A Recuperação Judicial e o Risco da Falência

Apresentar excelente plano de recuperação judicial e ele ser aprovado pelos credores, demonstrando ao juiz da causa que sua empresa preenche os requisitos legais para continuar ativa naquele momento, mantendo empregos e gerando renda, é uma das notícias mais aguardadas pelo empresário em crise. Contudo, por razões diversas, muitas pessoas e no meio delas os próprios empresários acreditam fielmente que depois de vencida a batalha pela aprovação do plano, que é, sem dúvida, um dos momentos de maior trabalho e tensão dentro do sistema falimentar brasileiro, é chegada a hora de “descansar” e flexibilizar as coisas. Ou seja, alimentam a crença de que a partir deste momento é possível deixar de cumprir à risca o plano formatado à superação da crise, haja vista que como a causa está “na justiça ou “sob a proteção judicial”, termos bastante utilizados por aquele que possui processo no Poder Judiciário, pouco ou nada poderá ocorrer. Ledo engano! Para quem pensa assim, inclusive, por exemplo, sob o falso e mais atual pretexto, dentro desta perspectiva, de que a pandemia da Covid-19 é a grande vilã da economia, de nada adiantará cogitar propor ou mesmo já ter proposto o pedido de recuperação judicial, pois a falência é a única certeza que se pode ter nestas precárias condições. Na recuperação judicial não há fórmulas miraculosas para o devedor, razão pela qual não deve ele alimentar superstições sobre o que pode ou não fazer. Ali, será nomeado um administrador judicial que vai, dentre outras atribuições, literalmente fiscalizar a atividade empresária com vistas a saber se o plano de soerguimento está sendo cumprido ou não. Os relatórios descritivos do administrador judicial contendo todas as mais importantes informações da supracitada atividade são rotineiramente levados ao processo a título de informação ao juiz da causa e aos credores, e se diagnosticarem o descumprimento de qualquer obrigação prevista no indigitado plano, a lei diz que juiz convolará o estado de recuperação do devedor na por vezes traumática falência. Isso está previsto no texto inequívoco do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, e serve para apontar a gravidade do problema que o empresário poderá enfrentar, independentemente do porte do seu negócio, arruinando sua vida e trajetória, por pensar sem maior reflexão e seriedade dentro do processo de recuperação judicial. Portanto, o ensinamento que podemos extrair deste artigo, é o de que o empresário não encontrará estabilidade dentro da recuperação judicial, e deverá trabalhar muito em prol de cumprir o plano meticulosamente elaborado, para poder com ele alcançar bom termo com a declaração de quitação do seu passivo. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/22/a-recuperacao-judicial-e-o-risco-da-falencia/

Hospital Pode Exercer Influência na Conduta Médica?

Algumas pessoas acreditam que, pelo fato do profissional médico exercer sua atividade profissional nas dependências do hospital, estaria obrigado a acatar as determinações da instituição no que tange à escolha do tratamento frente a determinado quadro clínico. Esse entendimento é errado. O Código de Ética Médica, em seus artigos 16 e 21, prevê, expressamente, que nenhuma disposição estatutária ou regimental, seja de hospital privado ou público, poderá limitar a escolha, por parte do profissional médico, das medidas que serão aplicadas para elaborar e concluir o diagnóstico e, também, para realizar o tratamento. Entretanto, na remota hipótese do entendimento adotado pelo profissional médico quanto ao fechamento do diagnóstico e a escolha do tratamento serem contrários à salva guarda do paciente, poderá a instituição hospitalar intervir. O diagnóstico estabelecido e a escolha do tratamento, ainda que sejam de livre escolha do profissional médico, deverão observar as práticas reconhecidas e aceitas, logicamente, observando também as normas legais que se encontrem em vigência no país. Outro direito concedido ao profissional médico consiste na possibilidade de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, mesmo que o profissional médico não faça parte do corpo clínico do referido hospital. Nesta hipótese, o que se deve observar é se o profissional médico está apto a exercer sua atividade profissional, se há vagas no nosocômio e se o referido hospital possui condições técnicas de receber e atender o paciente frente ao quadro clínico apresentado e procedimento que será efetivado. O direito apontado acima encontra amparo em 03 (três) princípios fundamentais do Código de Ética Médica: I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza; II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa; A autonomia concedida ao profissional médico de concluir sobre determinado diagnóstico, escolha do tratamento e direito de internar pacientes em hospitais da rede pública ou privada, conforme exposto acima, também se fundamenta no direito do paciente receber adequado serviço de saúde, não podendo receber tratamento/serviço aquém do necessário por critério diverso da busca da salva guarda. Portanto, é direito do médico, sem que sofra interferência externa, concluir sobre determinado diagnóstico e, principalmente, adotar os meios necessários para recuperar o paciente. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/21/hospital-pode-exercer-influencia-na-conduta-medica-2/

A Abusividade da Cobrança de Tarifas em Contas Bancárias Inativas

A manutenção da conta corrente, mesmo sem o interesse do correntista, se tornou prática recorrente de alguns bancos com o objetivo de evolução de eventual saldo devedor. Não é raro encontrar instituições financeiras que, aproveitando da conta corrente inativa, começam a cobrar do cliente mensalidades de seguros ou outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos no cheque especial da conta corrente não movimentada. É recomendado que o consumidor, para evitar esse tipo de problema, providencie o encerramento da conta corrente que não está sendo utilizada. Entretanto, importante mencionar que Ato Normativo 002/2008, do Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos (SARB), bem como a Resolução nº 2025 do Banco Central regulam as situações de inatividade das contas bancárias. Segundo referidas normas, ao se constatar ausência de movimentação na conta do consumidor pelo prazo de 90 dias, o banco deverá emitir comunicado alertando sobre a incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculados à conta, mesmo que continue sem movimentação, e informar que a conta poderá ser encerrada quando completados 06 meses de inatividade. Ainda, constatada a paralisação por mais de 06 meses, o banco deve suspender a cobrança de tarifas, bem como de encargos sobre o saldo devedor caso ultrapasse o saldo disponível. Logo, não podem incidir tarifas em contas inativas por mais de 06 meses, uma vez que não há prestação de serviços. A cobrança de tarifas nesses casos caracteriza prática abusiva e cobrança de serviços não prestados. O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito. Considera, assim, ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do cliente. Também tem concedido indenização por dano moral quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em conta corrente não movimentada. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/20/a-abusividade-da-cobranca-de-tarifas-em-contas-bancarias-inativas/

Desoneração da Folha de Pagamento foi Aprovada Pelo Senado

As empresas de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e da comunicação (TIC), construção civil, transporte de passageiros, e outros, serão beneficiadas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamento. Esse regime previdenciário permite que empresas dos setores elencados na lei optem por pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sob alíquotas que variam entre 1,5% e 4%, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, cuja alíquota é de 20%. Em princípio, o regime chegaria ao fim no dia 31 de dezembro de 2021, mas o Projeto de Lei n° 2541, de 2021, aprovado pelo Senado Federal, prorroga a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2023. O texto vai para sanção presidencial antes de ser publicado. A medida alcança setores em franca expansão como o de tecnologia, que contempla atividades de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial. Entretanto, é necessário que a empresa verifique qual o melhor regime para pagamento das contribuições previdenciárias a partir da análise de sua folha de pagamento de empregados e de seu faturamento bruto. Há casos em que a opção pela contribuição incidente sobre a receita bruta mostra-se extremamente vantajosa, assim como há outros em que o pagamento da contribuição sobre a folha de salário apresenta-se mais econômica. Efetivamente, se a folha de salários representa um custo substancial para a empresa, o regime de desoneração pode ser o mais benéfico; se a folha de salários representar baixo custo diante do faturamento bruto, a tributação sobre a folha terá maior vantagem. Portanto, sendo prorrogado o prazo do regime de desoneração da folha, as empresas contempladas devem incluir no planejamento para os próximos dois anos o regime de pagamento da contribuição previdenciária para alcançar a maior economia tributária. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/17/desoneracao-da-folha-de-pagamento-foi-aprovada-pelo-senado/

Desvios Nas Compras Feitas Pelo Poder Público

A história mundial mostra que agentes públicos sempre se envolveram em desvios e corrupções. Felizmente, a parcela dos criminosos é muito pequena diante da esmagadora maioria dos exemplares servidores públicos. Há muitas formas que criminosos, agentes públicos e privados, utilizam para se aproveitar da máquina estatal e surrupiar o dinheiro que deveria ser empregado em saúde, educação, segurança, obras e investimentos. Um dos meios mais sorrateiros é a chamada “dispensa de licitação”. O ato de licitar em si, e que leva a um processo de licitação, é aquele através do qual os interessados oferecem os seus produtos e serviços para que o governo os adquira em atendimento às necessidades sociais. Segundo a lei brasileira, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e será processada com os princípios básicos da legalidade, da moralidade e da publicidade, entre outros. Na prática: um órgão público publica que quer adquirir veículos para a polícia, construir um hospital ou obter serviços de manutenção de equipamentos, entre incontáveis exemplos. Na divulgação, chamada de edital, qualquer pessoa ou empresa pode participar nas mesmas condições, desde que atenda às exigências mínimas estabelecidas pela lei e o edital respectivo. Ganha quem ofertar o melhor preço ou, em alguns casos, também a melhor técnica. Esta é a regra. Entretanto, há muitos casos de “dispensa de licitação”, ou seja, em que o governante pode comprar sem passar por esse processo de seleção rigoroso, como por exemplo na ocorrência de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Esses casos de compras de produtos e serviços sem licitação foram e continuam muito presentes na pandemia que vivemos. Construções de hospitais, aquisição de medicamentos, vacinas e equipamentos diversos sem licitação foram muito constantes durante a pandemia. Pandemia à parte, as compras sem licitação também ocorrem, entre várias outras hipóteses, por tragédias causadas por fortes chuvas e inundações, que destroem vidas, casas, estradas e tantas outras coisas. Faz total sentido, sem dúvidas, que a lei permita ao agente público desprezar o lento, burocrático e formal processo de licitação quando calamidades acontecem. Uma licitação em seu procedimento normal não dura menos do que sessenta dias. Como esperar sequer um dia para contratar helicópteros, hospitais e tantos outros itens para salvar uma cidade atingida por uma inundação? Dispensar a licitação, entretanto, não pode ser sinal verde para desmandos, desvios e corrupção. Os preços dos serviços e produtos jamais podem ser inflacionados sob o argumento de que “não houve tempo” para pesquisar o mercado. Mesmo dispensada a licitação, os órgãos de controle dos atos de agentes públicos devem estar atentos, já que, por lei, esse tipo de compra não exime o servidor público de motivar a razão da escolha do fornecedor e justificar o preço. Havendo indícios de superfaturamento e outros crimes quaisquer, a lei recebeu uma recente reformulação que acrescentou vários artigos ao Código Penal e estabeleceu penas de até oito anos de cadeia para casos de infrações criminosas em compras governamentais. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 5º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/16/desvios-nas-compras-feitas-pelo-poder-publico/

Estelionato Sentimental

Primeiramente, faz-se importante salientar que o estelionato sentimental se dá quando um dos parceiros da relação se utiliza da confiança conquistada com o relacionamento, visando obter unilateralmente vantagens econômico-financeiras às custas do outro. Nesse contexto, em virtude de seus elementos constitutivos, o estelionato sentimental é preciso ser analisado tanto da perspectiva cível, quanto da penal, já que a referida conduta é caracterizada como crime, conforme o que prega o Art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa”. Dessa forma, deve-se levar em conta que, na maioria dos casos, as relações afetivas, mesmo que não formalizadas, podem produzir efeitos financeiros e patrimoniais. Assim, o estelionatário sentimental, independentemente do gênero, aproveita-se do fato de a vítima se encontrar apaixonada e iludida, passando esta a ser objeto de extorsão, pedidos de ajuda financeira e bens materiais, às vezes com a promessa de recompensa e ressarcimento futuro. Para que se caracterize o estelionato afetivo, conforme o Art. 171 do Código Penal, é necessário analisar e identificar quando existe a intenção de tirar proveito da boa-fé, induzindo com dolo a outra parte em erro, com a intenção de se sair bem, causando assim grande prejuízo e endividamento do parceiro que concedeu ajuda financeira para o bem-estar da outra. Nesses casos, é possível pleitear ação de danos morais e materiais. Para que possa se pleitear a reparação civil, é necessário comprovar os repasses de valores e bens que houverem ocorrido. Igualmente, a vítima deve provar que sofreu indução a erro, iludida em sua boa-fé e confiança, advindas do afeto simulado, da parte do estelionatário, que repetimos, independe do gênero. Portanto, deve-se buscar comprovar a existência do golpe para, então, alcançar a condenação do criminoso, tanto na esfera cível com o ressarcimento dos prejuízos havidos e das indenizações cabíveis, tanto de ordem material quanto ordem moral, quanto na esfera criminal, nesta em conformidade, no mínimo, com o Art. 171 do Código Penal. Contudo, faz-se necessário destacar que esse tipo de situação é bem mais complexa do que se possa imaginar, sendo necessário uma análise muito profícua, a fim de identificar a real intenção do agente se aproveitar da confiança e boa-fé da vítima para obter vantagens e com a clara intenção de nenhum tipo de benefício recíproco. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 5º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/15/estelionato-sentimental-2/

O Nexo Técnico Epidemiológico Não Serve Para Comprovar Doença Ocupacional na Esfera Judicial

Entende-se por Nexo Técnico Epidemiológico o método aplicado pelo INSS para a identificação da relação existente entre determinadas doenças que surgem no trabalhador com a atividade desempenhada. Em suma, serve para saber se a doença existente surgiu em razão do tipo de trabalho e esforço desempenhado na função executada. Com base neste referido método, o INSS pode reconhecer administrativamente que a doença surgida no empregado originou-se do trabalho executado. Após referido reconhecimento na esfera administrativa, muitos empregados ajuizam ações trabalhistas contra o empregador, visando o reconhecimento de sua doença como ocupacional também na esfera judicial para obtenção de vantagens que faz jus o empregado nesta condição. Como argumento, os trabalhadores nesta situação alegam que já haveriam provas suficientes de que a doença seria ocupacional dado ao reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico, realizado pelo INSS. No entanto, no processo judicial, é direito das partes a produção de prova pericial, ou seja, um especialista no assunto, nomeado pelo juiz, avaliará o trabalhador em exame físico, a situação relatada pelo empregado e empregador, as provas documentais nos autos tais como exames, laudos médicos, receituários, entre outros, e fará a perícia chegando às suas conclusões técnicas sobre se a doença alegada pelo empregado possui ou não a chamada “relação de causalidade” com a atividade desempenhada. O TST, em recente decisão proferida no processo nº ARR-10915-17.2016.5.18.0101, manifestou entendimento sobre um impasse surgido exatamente sobre este assunto: o empregado alegou que a doença era ocupacional com base no entendimento do INSS. O empregador, por seu turno, sustentou que a doença não era em decorrência do trabalho porque o perito nomeado pelo juízo concluiu que não havia relação do trabalho exercido com a referida doença. Em sentença, o juiz decidiu com base no laudo pericial produzido neste processo, julgando improcedentes os pedidos realizados. Em 2ª instância, o TRT da 18ª Região (GO), concluiu que, se a doença adquirida pela trabalhadora se enquadra naquelas com nexo técnico epidemiológico previstos pelo INSS no Decreto 3.048/1999 que regula a Lei nº 8212/91, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. O TST, por sua vez, reformou a decisão de 2ª instância, reestabelecendo a decisão de 1º grau, por violação ao artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que o nexo técnico epidemiológico previdenciário representa “mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).” Portanto, entendeu a Corte Superior que a decisão do INSS, aplicando o Nexo Técnico Epidemiológico, gera apenas uma presunção relativa de ligação/relação entre a doença do empregado e as atividades profissionais, ou seja, tal presunção pode ser derrubada, por exemplo, por uma perícia judicial realizada no processo, medida inclusive ideal, visando atender os princípios do contraditório e ampla defesa, já que também é direito do empregador se defender sobre esta presunção de que sua atividade causou danos ao empregado, permitindo assim ao empregador, participar ativamente da instrução processual e perícia, diferentemente do que ocorreu na esfera administrativa quando houve o reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/14/o-nexo-tecnico-epidemiologico-nao-serve-para-comprovar-doenca-ocupacional-na-esfera-judicial/

Crimes Ambientais Cometidos Por Pessoas Jurídicas

Introdução O conceito clássico de responsabilidade criminal remete a uma pessoa natural, ou física. Mesmo quando um crime envolve diretamente uma pessoa jurídica, os seus agentes internos que tiverem relação com o ilícito penal é que responderão diante da Justiça. Esta é a regra. Contudo, a regra é excepcionada pelos crimes ambientais, que podem levar uma pessoa jurídica a sofrer condenações criminais. Logicamente não há como colocar uma empresa numa cela; mas é possível condená-la criminalmente a penas de multas, restrição de direitos e prestação de serviços. Meio Ambiente Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. É o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto, médio ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas em todos os seus aspectos. Consciência Ambiental Consciência ambiental pode ser definida como o conjunto de ações de uma pessoa, comunidade ou ente público ou privado, cujo objetivo é preservar, proteger e recompor o meio ambiente em seus mais amplos conceitos. Responsabilização Criminal das Pessoas Jurídicas A Constituição Federal, no parágrafo 3º de seu artigo 225, prevê que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Posteriormente veio a Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), em 1998, que estabeleceu eu seu artigo 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Durante muitos anos houve uma discussão a respeito da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais. Uma corrente defendia que a Constituição não previa, de forma taxativa, a existência de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas; segundo essa linha, o parágrafo 3º do artigo 225 da CF apenas estendia às pessoas jurídicas as penalidades administrativas pelas infrações ambientais, mas jamais a criminal; esse pensamento asseverava que não haveria como incriminar uma empresa se os seus agentes já estavam sendo também responsabilizados criminalmente. Contudo, depois de muita discussão, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que o citado artigo da Lei de Crimes Ambientais é totalmente constitucional. Segue um trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. (…) A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Não há ofensa ao princípio constitucional de que ´nenhuma pena passará da pessoa do condenado…´, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva”. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Já as penas de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirão em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Importante destacar que, além da responsabilização criminal, as pessoas jurídicas responderão também administrativa e civilmente pelas infrações cometidas. A responsabilidade administrativa, ao contrário da criminal – que é estabelecida por um juiz -, é fixada pela autoridade competente, federal, estadual ou municipal, conforme o caso. Portanto, é possível, sim, que a pessoa jurídica tenha o mesmo tipo de penalidade (uma multa, por exemplo) estabelecida por um juiz e pelo órgão ambiental; são esferas distintas e que podem apenar conjuntamente. Já a responsabilização civil decorre de consequências práticas que a infração ambiental tiver ocasionado, como destruição de casas, plantações e propriedades em geral. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/13/crimes-ambientais-cometidos-por-pessoas-juridicas-2/

Tributação de Criptoativos

O que são criptoativos? Os Criptoativos já estão em circulação há mais de uma década desde o lançamento da primeira Criptomoeda em 2009, o Bitcoin. A primeira e mais famosa Criptomoeda pavimentou o caminho para o desenvolvimento de um mercado que hoje já ultrapassa 2 trilhões de dólares, segundo o Fundo Monetário Internacional – FMI, contando com mais de 10.000 opções de Criptomoedas, sendo que só o Bitcoin concentra quase 50% do total capitalizado desse mercado. Em resumo, os Criptoativos são programas sofisticados baseado em criptografia que comumente utilizam-se da tecnologia de “blockchain” para formar uma rede para transações entre os usuários sem a necessidade da intermediação do Banco Central ou de uma instituição financeira, pois toda operação ocorre através da rede mundial de computadores. O valor de uma moeda gerada na rede reside na confiança que os usuários têm na tecnologia de criptografia da moeda e varia obedecendo às regras de oferta e demanda, sendo que uma única moeda de Bitcoin atualmente é negociada pelo valor de aproximadamente 58 mil dólares, e a Ethereum cerca de 4,7 mil dólares. Muitos investidores as enxergam como uma alternativa ao sistema financeiro tradicional, acreditando que os Criptoativos irão substituir o dinheiro usado no dia a dia, ou as utilizam como reserva de valor para se protegerem da desvalorização de suas moedas nacionais, assim como muitos também as negociam para especular e lucrar com o sobe e desce dos preços. Criptoativos não são só Criptomoedas Importante frisar que Criptoativos não englobam só as criptomoedas. Trata-se de um conjunto de ferramentas que forma uma cadeia de mercados com milhões de possibilidades de capitalização, como os NFT’s (Non Fungible Tokens – Tokens não fungíveis), que atribuem direito a bens materiais ou digitais, Token Utilities (Token de utilidades), voltado para acesso a serviços específicos, assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, dentre outros. Na rede Ethereum, por exemplo, é possível criar os chamados “Smart Contracts” (Contratos Inteligentes), que, conforme informa o próprio site ethereum.org, são um tipo de conta que tem um saldo que pode ser transacionado através da rede, porém esta conta não é controlada por um usuário, ao invés disso é inserida na rede como um programa onde usuários podem então interagir com o contrato inteligente que irá executar uma função definida no contrato programado. Contratos inteligentes podem então definir regras, como regular contratos e automaticamente executá-los via código, além de não poder ser deletado, sendo que as interações com os contratos são irreversíveis, o que traz segurança para as transações, tudo isso dentro de um ambiente descentralizado conhecido como “Decentralized Finance” (Finanças Descentralizadas). Tributação de Criptoativos No Brasil, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) considera como Criptoativo “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”. Por circular na rede mundial de computadores e se utilizar de criptografia, sem utilizar o sistema financeira tradicional, torna-se difícil rastrear as movimentações desses ativos, impondo dificuldades para a cobrança de tributos decorrentes dessas operações. No entanto, em 2019 foi editada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1899, a qual instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB. Pela referida IN, quem movimenta mais de R$ 30.000,00 por mês, seja pessoa física ou jurídica, por meio de uma ou na soma de todas suas operações, fica obrigado a informar à RFB até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu as operações realizadas com criptoativos. As informações a serem prestadas deverão ser feitas através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal, sejam elas relativas à compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a Exchange, retirada de criptoativo da Exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e quaisquer outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Estará sujeito à tributação os ganhos superiores à R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) decorrentes da alienação de Criptoativos, a título de ganho de capital, ou seja, caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação. Nesse caso a alíquota será progressiva conforme a Lei Nº 8.981/95, sendo de 15% quando não ultrapassar 5 milhões de reais, podendo chegar à 20,25% quando os ganhos excederem ao montante de 30 milhões de reais. Por se tratar de tema relativamente novo, do ponto de vista das construções legislativas, embora a IN nº 1899/19 tenha trazido avanços e certa regulamentação para este novo ativo financeiro, possivelmente, em breve, com o aumento exponencial de movimentação das criptos, veremos maior preocupação para uma construção de um marco legal mais robusto para lidar com esta nova realidade. Gerson Breno Passos Lopes, acadêmico do 10º. Período do Curso de Direito, Estagiário de Carlos de Souza Advogados. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/10/tributacao-de-criptoativos/

Responsabilidade das Escolas Pela Prática do Bullying

O bullying é a ação que busca tripudiar, ridicularizar, zombar ou humilhar outras pessoas, geralmente por algum motivo indefesas, independentemente de serem crianças, jovens ou adultos, causando danos psicológicos e em alguns casos até mesmo físicos às vítimas. Tal ação, portanto, especialmente em crianças e adolescentes, acaba por afligir a um ponto em que as mesmas podem até perder a vontade de inclusive frequentar o ambiente escolar. O bullying pode se dar pelo meio tradicional, no qual são colocados apelidos maldosos, ofensas verbais, entre outros, ou ainda por meio do cyberbullying, em que as agressões transcendem o meio físico emplacando ainda o ambiente virtual. Quando pensamos na prática comum de bullying, normalmente é relembrada a prática contra crianças e jovens adolescentes, essencialmente no ambiente escolar. Sabemos que a prática dessa ação pode desencadear diversos problemas físicos e psicológicos, o que leva à seguinte indagação: as instituições de ensino, públicas ou privadas, podem ser responsabilizadas civilmente nos casos de bullying? Inicialmente deve ser destacada a existência da chamada “Lei do Bullying”, instaurada sob a Lei 13.185/15. Entre as medidas destacadas na Lei, salienta que é dever do estabelecimento de ensino, e das instituições apresentarem medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. Além disso requereu a produção e publicação de relatórios bimestrais a respeito das ocorrências de bullying nos Estados e Municípios. Apesar desta Lei apresentada, surgem as questões a respeito de uma responsabilização de maneira mais objetiva por parte das instituições de ensino, públicas ou particulares. Primordialmente deve ser destacado que o papel de uma instituição escolar é, essencialmente, proteger os alunos dentro do seu espaço físico buscando desenvolver medidas e ações para haver uma integração de todos, devendo ainda preservar a integridade física e também psicológica dos alunos, fato que é corroborado pelo doutrinador Rui Stoco: “A escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”. Devido a este fato, em caso de danos sofridos por parte dos alunos, pode ficar caracterizada uma clara e evidente falha na função principal de uma instituição de ensino, o que pode levar uma escola a ser penalizada com base nos artigos 932, IV e 933 do Código Civil, que tratam a respeito da Responsabilidade Civil e da obrigação de indenizar, bem como ser enquadrada à do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 que salienta a respeito da reparação dos danos causados aos consumidores por parte do fornecedor de serviços, por se tratar de uma relação de consumo. Tal necessidade de responsabilização é salientada pelos tribunais, que vêm reconhecendo a necessidade de indenização por parte das escolas, considerando a falha na prestação de serviço. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1… 2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania. De tal maneira, considerando o exposto, percebe-se que a escola pode sim ser responsabilizada por danos decorrentes de prática do bullying no ambiente educacional, por assumir um dever de guarda com os menores, mesmo que de maneira temporária. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. João Gabriel Mesquita Francischetto, Acadêmico do Curso de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/09/responsabilidade-das-escolas-pela-pratica-do-bullying-2/