Uma vez decretada a falência, seus efeitos incidem diretamente sobre a pessoa jurídica e a sociedade falida. A partir disto, esforços deverão ser concentrados para reunir e transformar o patrimônio arrecadado do devedor em dinheiro, através do processo de realização do ativo, para pagar os credores. Por isso, o processo falimentar precisa ser célere, visando evitar que a passagem do tempo impeça a falência de alcançar seu bom termo, que, em linhas gerais, é forjada na ideia justa da necessidade de se pagar os credores. Entretanto, indagamos: como fica o processo falimentar se não existirem bens para serem arrecadados/vendidos, ou os que existirem forem insuficientes ao pagamento dos credores? Esta pergunta tem tudo a ver com a realidade existente no sistema falimentar brasileiro, no qual nem sempre é possível olhar a falência com a certeza de que através dela créditos serão pagos. Anteriormente, o Decreto-Lei nº 7.661/45 trazia dispositivo abordando este assunto. A Lei nº 11.101/2005, que o substituiu, hoje em vigor, nada previu a respeito, senão até a chegada da recente Lei nº 14.112/2020, trazendo tratamento da matéria no artigo 114-A. Portanto, hoje a regra legal é a de que se o administrador judicial não encontrar bens suficientes do devedor dentro da falência, após ouvido o Ministério Público, será publicado edital com prazo de 10 dias para que qualquer interessado apresente manifestação sobre a arrecadação de bens. Dentro deste período, um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem caução, isto é, apresentem ao juiz da causa quantia necessária para as despesas decorrente do trabalho a ser desempenhado pelo administrador judicial. Esta quantia é fixada pelo próprio juiz. Sem que seja prestada esta caução, e o processo de falência não se paga sozinho, considerando-se a suspeita de que não existam ativos pelo devedor falido, o entendimento legal é o de que, neste caso, inexistem recursos necessários ao custeio das despesas do processo de arrecadação de bens na falência, hipótese que porá fim ao seu processamento. A falta da prestação da caução não revoga a falência anteriormente decretada ao devedor. A condição de devedor falido se mantém. Porém, além de gerar, como visto, a finalização do seu processo falimentar, também constitui causa de eliminação de suas obrigações, conforme prevê o inciso VI, do artigo 158, conjugado com o artigo 159, ambos da Lei nº 11.101/2005, desde consiga demonstrar a ausência de dívida tributária, na forma do artigo 191, da Lei nº 5.172/1966. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/02/os-efeitos-da-ausencia-ou-insuficiencia-de-bens-do-devedor-na-falencia/
Há diversos tipos penais que podem alcançar sócios e gestores no desempenho de suas funções empresariais. Crimes ambientais, licitatórios, de informática, lavagem de capitais, contra a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, as relações de consumo, a propriedade industrial e o mercado de capitais são alguns ligados à atividade empresarial. Como medida preventiva, o primeiro passo é os executivos buscarem estar informados a respeito desse arcabouço legal que, não raramente, afeta pessoas que, ignorando a legislação, agiram sem saber que estavam cometendo um delito penal. A questão é que não há escusa legal por desconhecimento da norma. Portanto, no veio preventivo, é importante sócios e gestores terem informações legais sobre tudo o que envolve as suas respectivas atividades no contexto empresarial. Umas das ferramentas que podem ser utilizadas é o compliance criminal. Leia-se como compliance criminal, o trabalho de advogados destinado a analisar o modus operandi da empresa, seus executivos e prepostos, identificar eventuais brechas no cumprimento da lei criminal e propor as correções necessárias. O compliance criminal deve se constituir num sistema de contínua avaliação de condutas. É importante destacar que, com exceção de crimes ambientais, na esfera penal a empresa jamais pode ser ré (acusada) num processo; a responsabilidade cai sempre sobre a pessoa física, notadamente os gestores e sócios. Pior: mesmo que o delito tenha sido praticado por um empregado, é possível que o gestor também seja responsabilizado criminalmente, como tem entendido a jurisprudência. Como exemplo, cito decisão do Tribunal Federal da 4ª Região : “(…) a responsabilidade penal dos administradores pode resultar tanto de haverem praticado o fato delituoso quanto de haverem permitido que ele ocorresse, se tinham a obrigação e a possibilidade concreta de evita-lo”. Pesquisa feita pelo escritório Viseu Advogados, de São Paulo, traçou um retrato de ações criminais envolvendo executivos em questões ligadas à atividade empresarial. A pesquisa fez a análise de 216 decisões de tribunais brasileiros, verificando o alto índice de condenações: foram 176 condenações, 24 absolvições e 16 prescrições. Para a coordenadora da pesquisa, Carla Rahal, “a exigência de agilidade na tomada de decisões, expõe os administradores e executivos a riscos que podem comprometer, além do seu patrimônio pessoal, a sua liberdade”. Naturalmente que, mesmo adotando as medidas preventivas necessárias, o executivo sempre estará sujeito a acusações injustas ou que deixem de observar o devido processo legal. Fato é que, tendo ou não cometido um erro, a pessoa sempre deve ter em seu favor a firme observância do princípio do Direito de Defesa: o princípio do Direito de Defesa estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça e a um processo justo. Tudo isso independentemente de ser culpado ou inocente, ou do fato pelo qual está sendo acusado. A presunção de inocência é a garantia de que ninguém, mesmo diante das mais fortes evidências, poderá ser tido como culpado ou condenado antes do julgamento final do processo. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/30/condenacao-criminal-de-executivos-2/
Em novembro do ano de 2021 foi publicada a nova Lei nº 14.245/2021, popularmente conhecida como a Lei Mariana Ferrer, que traz alterações no Código Penal Brasileiro, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). O principal intuito da lei é diminuir a prática de atos contra a dignidade da vítima e de testemunhas, bem como aumentar a pena de infrações de coação no curso do processo. Para melhor entendimento das alterações trazidas pela nova Lei, se faz necessário demonstrar o caso Mariana Ferrer. Em suma, Mariana acusou o empresário André de Camargo Aranha de dopa-la durante uma festa, em Florianópolis, no ano de 2018. Após dopa-la, foi acusado também de ter praticado relações sexuais enquanto Mariana estava sob o estado de vulnerabilidade sem qualquer capacidade de resistência. No julgamento, o empresário foi absolvido, tendo o Ministério Público, após apresentação de denúncia, mudado sua posição no decorrer do processo, sob o argumento de não haver provas suficientes da materialidade do delito, e por consequência, que o empresário era inocente, assim, não caracterizando o crime de estupro, em afirmação ao princípio do “in dubio pro reo”, isto é, na dúvida julga-se a favor do réu. Em contrapartida, a defesa se baseou na ocorrência do consentimento de Mariana Ferrer. Assim, se houvesse a caracterização do estupro, que fosse classificado na modalidade culposa, ou seja, sem qualquer intenção, popularmente conhecido como “estupro culposo”, expressão utilizada pela mídia nacional após conclusão das investigações, o que de fato não existe, visto que, o estupro somente acontece quando há intenção, ou seja, não havendo previsão na modalidade culposa. Assim, como não há possibilidade da ocorrência do estupro culposo na legislação brasileiro, não seria possível a condenação ao suposto crime. Em conclusão, a defesa argumentou não ser possível provar a vulnerabilidade da vítima, pelo fato de os exames toxicológicos demonstrarem que Mariana não estava embriagada, nem ao menos sob influência de alguma outra substância. Após contextualização breve do assunto, volta-se às alterações trazidas pela Lei Mariana Ferrer. Uma das alterações foi no Código Penal, no artigo 344, passando a vigorar o acréscimo do parágrafo único, onde de acordo com a nova redação, há o aumento de pena se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. Outra alteração trazida foi no Código de Processo Penal, passando a vigorar os artigos 400-A e incisos e 474-A e incisos. Tais acréscimos tiveram como base o necessário cuidado com a integridade física e psicológica da vítima nos processos que envolvam os crimes contra a dignidade sexual, visto que, como ocorreu na audiência de instrução e julgamento do caso Mariana Ferrer, houve a suspeita do excesso por parte do advogado de defesa, bem como suposta omissão por parte do juiz. Com relação às alterações trazidas na Lei nº 9.099, de setembro de 1995, se demonstra o acréscimo do §1º-A, artigo 81, explicitando que durante a audiência, todas as partes envolvidas no processo deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Assim, a partir de um caso em específico se viu a necessidade da criação de uma lei que acrescentasse o cuidado com a vítima nos processos que envolvam assuntos relacionados à sua dignidade. Entretanto, essa não foi a primeira norma a tratar sobre o assunto, posto que, a lei nº 11.690 do ano de 2008, incluiu no Código de Processo Penal, no § 6, artigo 201, a proteção e garantia ao ofendido a preservação da sua intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo considerada por alguns legisladores até mais objetiva que as previsões trazidas na Lei Mariana Ferrer. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/29/nova-lei-mariana-ferrer-e-o-estupro-culposo/
Constantemente nos deparamos com situações em que o empregador, em razão de dificuldades financeiras, deixa de efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS de seus empregados. No entanto, embora a prática seja comum, os efeitos negativos decorrentes do ato perpetrado pelo empregador, podem ser ainda mais nocivos e autorizarem, inclusive, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, o art. 483 da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho em diversas hipóteses, inclusive quando o empregador descumprir as obrigações do contrato (alínea “d”). Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/1990, todos os empregadores estão obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada empregado. Logo, é evidente que a efetivação dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação do empregador em razão do contrato de trabalho. Assim, a ausência de regularidade de depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, pode autorizar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, “d” da CLT. É verdade que existem decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no sentido de que eventuais atrasos de depósitos de FGTS não configuram a justa causa do empregador capaz de autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a conta vinculada, de forma geral, somente poderá ser movimentada pelo trabalhador após a extinção do contrato de trabalho e, em sendo assim, a falta praticada pelo empregado não poderia ser considerar como grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. No entanto, recente decisão proferia pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST RRAg 1176-08.2012.5.17.0077), reformando sentença proferida pelo Juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo empregado em razão do atraso de depósitos de FGTS, entendeu que, ao contrário, os atrasos nos depósitos de FGTS representam falta grave cometida pelo empregador capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea “d” do art. 483 da CLT. Na oportunidade, a Ministra Relatora ressaltou que a jurisprudência do TST se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS pelo empregador configura ato faltos, de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, é importante que o empregador esteja atento ao fato de que a prática de atrasar depósitos de FGTS de seus empregados, além de representarem infração administrativa, ainda autorizam o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo o empregador, uma vez reconhecida a rescisão indireta, efetuar os depósitos em atraso, além de realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado. Da mesma forma, é necessário que o empregado tenha o hábito de verificar a regularidade dos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, uma vez que, como visto, a ausência de depósitos representa falta grave praticada pelo empregador capaz de autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, obrigando o empregador, além do pagamento dos depósitos em atraso, a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/28/atrasos-de-pagamento-do-fgts-e-a-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/
A pensão alimentícia (juridicamente denominada como “alimentos”) é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação, saúde, entre outras despesas. Em Direito de Família a obrigação de prestar alimentos é decorrente do parentesco ou da formação de uma família (matrimonial ou união estável, sendo devida àqueles que não possuem bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. No que se refere à pensão alimentícia paga aos filhos menores, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível que o alimentante (quem paga a pensão alimentícia) promova ação para exigir contas (prestação de contas) contra o guardião do menor/alimentado (quem recebe a pensão alimentícia) para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente. O Código Civil dispõe que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Veja, portanto, que o objetivo da norma consiste em assegurar a obtenção de informações e/ou prestação de contas sobre o destino da verba prestada mensalmente por quem não detém a guarda do alimentado. Desse modo, não se pode negar ao alimentante não-guardião o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais, sob pena de se impedir o exercício pleno do poder familiar. Não se trata de apenas interesse jurídico, mas também de um dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades, materiais e imateriais, essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente. Com isso, é possível ver como esse dinheiro está sendo aplicado para atender as necessidades do filho. Ou seja, não justifica a propositura de ação dessa natureza para o eventual acertamento de contas, perseguições, provocações ou picuinhas com o guardião, devendo ela ser dosada (frise-se: a finalidade deve ser a obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente), ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos, pois os alimentos são irrepetíveis, ou seja, é impossível juridicamente a restituição, caso sejam considerados indevidos. Em suma, o STJ firmou entendimento no sentido de que a pessoa (alimentante) pode ajuizar a ação de exigir contas em desfavor do guardião, mas não com o objetivo de obter o reconhecimento de eventual crédito. Mesmo que fique demonstrado que a mãe/pai não estava empregando todo o dinheiro para o filho, isso não gerará um crédito em favor do pai/mãe. Isso porque o objetivo é resguardar os interesses do alimentando, corrigindo os rumos, dali por diante, caso ele esteja sendo desassistido. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/27/e-possivel-ajuizar-acao-de-prestacao-de-contas-por-quem-paga-pensao-alimenticia-2/
A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser alcançado por bloqueio judicial para pagar aos credores. É o que diz a lei. Porém, a Justiça tem dado uma interpretação nova à lei e está determinando a penhora de parte dos salários para pagamento de credores. De acordo com o Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões, com exceção de dívida oriunda de pagamento de pensão alimentícia. Se a lei é tão taxativa, como o Judiciário está determinando a penhora dos salários? O Judiciário não deveria se restringir à aplicação da lei? A verdade, a meu ver infeliz, é que o Poder Judiciário, não raramente, pratica aquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial, que é a decisão da Justiça que busca “inserir” no ordenamento jurídico aquilo que não está previsto na lei. O Brasil adotou a divisão tripartite do poder, isto é, Executivo, Legislativo e Judiciário devem funcionar de forma harmônica e independente, cada um na sua função. Contudo, o fato é que, como dito, o Judiciário algumas vezes invade a competência do Legislativo e “cria normas” que não estão em nenhuma lei, ou muda o sentido de leis, que é o que acontece no caso da penhora de salários. Seria mais justo permitir que, em alguns casos, parte dos salários dos devedores fosse penhorado? Bem, isto deve ser discutido no âmbito do Poder Legislativo, no caso o Congresso Nacional, e de lá sair uma eventual mudança da lei que reflita as aspirações da sociedade. Ao Legislativo cabe ouvir a voz das ruas; ao Judiciário cabe aplicar a lei, somente. A impenhorabilidade do salário do trabalhador representa uma das mais relevantes garantias à sobrevivência deste. Sabe-se, sem muito esforço, que o credor tem direito ao recebimento de seu crédito, mas também, que o trabalhador tem direito à vida e à dignidade pessoal. Todo empregado trabalha em razão do salário, pois vive dele e é com ele que consegue adquirir produtos para sua sobrevivência. O salário goza do privilégio da impenhorabilidade, até mesmo nos casos de execução para recebimento de crédito tributário. Isto se dá porque o crédito tributário está em nível abaixo da escala de preferência em relação ao salário. A medida de penhora de salários já foi autorizada até por decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e tem sido usada nas mais diversas situações, geralmente quando se esgotam todos os meios de recebimento e o devedor efetivamente não possui bens que possam pagar a dívida. A aplicação dos percentuais vai de 15% a 30% sobre os salários. No entendimento do STJ, parte de um salário pode ser alvo de penhora quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, isto é, nos casos em que o juiz entende que há dinheiro de sobra no salário do devedor, determina a penhora salarial. Em muitos casos em que a penhora de salários foi determinada pela Justiça, o juiz ressaltou que, apesar do que diz a lei, o credor também não pode ficar de mãos abanando, e por esta razão se a penhora de parte do salário não configurar a ruína financeira do devedor, não há porque deixar de bloquear um percentual para pagar a dívida. O assunto é muito polêmico e, a meu ver, o Brasil trilhará um caminho perigoso se essa orientação passar a ser aplicada de forma irrestrita. Esperemos que o Congresso Nacional faça a sua parte! Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/23/o-salario-pode-ser-penhorado-por-dividas-2/
Apresentar excelente plano de recuperação judicial e ele ser aprovado pelos credores, demonstrando ao juiz da causa que sua empresa preenche os requisitos legais para continuar ativa naquele momento, mantendo empregos e gerando renda, é uma das notícias mais aguardadas pelo empresário em crise. Contudo, por razões diversas, muitas pessoas e no meio delas os próprios empresários acreditam fielmente que depois de vencida a batalha pela aprovação do plano, que é, sem dúvida, um dos momentos de maior trabalho e tensão dentro do sistema falimentar brasileiro, é chegada a hora de “descansar” e flexibilizar as coisas. Ou seja, alimentam a crença de que a partir deste momento é possível deixar de cumprir à risca o plano formatado à superação da crise, haja vista que como a causa está “na justiça ou “sob a proteção judicial”, termos bastante utilizados por aquele que possui processo no Poder Judiciário, pouco ou nada poderá ocorrer. Ledo engano! Para quem pensa assim, inclusive, por exemplo, sob o falso e mais atual pretexto, dentro desta perspectiva, de que a pandemia da Covid-19 é a grande vilã da economia, de nada adiantará cogitar propor ou mesmo já ter proposto o pedido de recuperação judicial, pois a falência é a única certeza que se pode ter nestas precárias condições. Na recuperação judicial não há fórmulas miraculosas para o devedor, razão pela qual não deve ele alimentar superstições sobre o que pode ou não fazer. Ali, será nomeado um administrador judicial que vai, dentre outras atribuições, literalmente fiscalizar a atividade empresária com vistas a saber se o plano de soerguimento está sendo cumprido ou não. Os relatórios descritivos do administrador judicial contendo todas as mais importantes informações da supracitada atividade são rotineiramente levados ao processo a título de informação ao juiz da causa e aos credores, e se diagnosticarem o descumprimento de qualquer obrigação prevista no indigitado plano, a lei diz que juiz convolará o estado de recuperação do devedor na por vezes traumática falência. Isso está previsto no texto inequívoco do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, e serve para apontar a gravidade do problema que o empresário poderá enfrentar, independentemente do porte do seu negócio, arruinando sua vida e trajetória, por pensar sem maior reflexão e seriedade dentro do processo de recuperação judicial. Portanto, o ensinamento que podemos extrair deste artigo, é o de que o empresário não encontrará estabilidade dentro da recuperação judicial, e deverá trabalhar muito em prol de cumprir o plano meticulosamente elaborado, para poder com ele alcançar bom termo com a declaração de quitação do seu passivo. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/22/a-recuperacao-judicial-e-o-risco-da-falencia/
Algumas pessoas acreditam que, pelo fato do profissional médico exercer sua atividade profissional nas dependências do hospital, estaria obrigado a acatar as determinações da instituição no que tange à escolha do tratamento frente a determinado quadro clínico. Esse entendimento é errado. O Código de Ética Médica, em seus artigos 16 e 21, prevê, expressamente, que nenhuma disposição estatutária ou regimental, seja de hospital privado ou público, poderá limitar a escolha, por parte do profissional médico, das medidas que serão aplicadas para elaborar e concluir o diagnóstico e, também, para realizar o tratamento. Entretanto, na remota hipótese do entendimento adotado pelo profissional médico quanto ao fechamento do diagnóstico e a escolha do tratamento serem contrários à salva guarda do paciente, poderá a instituição hospitalar intervir. O diagnóstico estabelecido e a escolha do tratamento, ainda que sejam de livre escolha do profissional médico, deverão observar as práticas reconhecidas e aceitas, logicamente, observando também as normas legais que se encontrem em vigência no país. Outro direito concedido ao profissional médico consiste na possibilidade de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, mesmo que o profissional médico não faça parte do corpo clínico do referido hospital. Nesta hipótese, o que se deve observar é se o profissional médico está apto a exercer sua atividade profissional, se há vagas no nosocômio e se o referido hospital possui condições técnicas de receber e atender o paciente frente ao quadro clínico apresentado e procedimento que será efetivado. O direito apontado acima encontra amparo em 03 (três) princípios fundamentais do Código de Ética Médica: I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza; II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa; A autonomia concedida ao profissional médico de concluir sobre determinado diagnóstico, escolha do tratamento e direito de internar pacientes em hospitais da rede pública ou privada, conforme exposto acima, também se fundamenta no direito do paciente receber adequado serviço de saúde, não podendo receber tratamento/serviço aquém do necessário por critério diverso da busca da salva guarda. Portanto, é direito do médico, sem que sofra interferência externa, concluir sobre determinado diagnóstico e, principalmente, adotar os meios necessários para recuperar o paciente. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/21/hospital-pode-exercer-influencia-na-conduta-medica-2/
A manutenção da conta corrente, mesmo sem o interesse do correntista, se tornou prática recorrente de alguns bancos com o objetivo de evolução de eventual saldo devedor. Não é raro encontrar instituições financeiras que, aproveitando da conta corrente inativa, começam a cobrar do cliente mensalidades de seguros ou outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos no cheque especial da conta corrente não movimentada. É recomendado que o consumidor, para evitar esse tipo de problema, providencie o encerramento da conta corrente que não está sendo utilizada. Entretanto, importante mencionar que Ato Normativo 002/2008, do Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos (SARB), bem como a Resolução nº 2025 do Banco Central regulam as situações de inatividade das contas bancárias. Segundo referidas normas, ao se constatar ausência de movimentação na conta do consumidor pelo prazo de 90 dias, o banco deverá emitir comunicado alertando sobre a incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculados à conta, mesmo que continue sem movimentação, e informar que a conta poderá ser encerrada quando completados 06 meses de inatividade. Ainda, constatada a paralisação por mais de 06 meses, o banco deve suspender a cobrança de tarifas, bem como de encargos sobre o saldo devedor caso ultrapasse o saldo disponível. Logo, não podem incidir tarifas em contas inativas por mais de 06 meses, uma vez que não há prestação de serviços. A cobrança de tarifas nesses casos caracteriza prática abusiva e cobrança de serviços não prestados. O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito. Considera, assim, ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do cliente. Também tem concedido indenização por dano moral quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em conta corrente não movimentada. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/20/a-abusividade-da-cobranca-de-tarifas-em-contas-bancarias-inativas/
As empresas de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e da comunicação (TIC), construção civil, transporte de passageiros, e outros, serão beneficiadas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamento. Esse regime previdenciário permite que empresas dos setores elencados na lei optem por pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sob alíquotas que variam entre 1,5% e 4%, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, cuja alíquota é de 20%. Em princípio, o regime chegaria ao fim no dia 31 de dezembro de 2021, mas o Projeto de Lei n° 2541, de 2021, aprovado pelo Senado Federal, prorroga a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2023. O texto vai para sanção presidencial antes de ser publicado. A medida alcança setores em franca expansão como o de tecnologia, que contempla atividades de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial. Entretanto, é necessário que a empresa verifique qual o melhor regime para pagamento das contribuições previdenciárias a partir da análise de sua folha de pagamento de empregados e de seu faturamento bruto. Há casos em que a opção pela contribuição incidente sobre a receita bruta mostra-se extremamente vantajosa, assim como há outros em que o pagamento da contribuição sobre a folha de salário apresenta-se mais econômica. Efetivamente, se a folha de salários representa um custo substancial para a empresa, o regime de desoneração pode ser o mais benéfico; se a folha de salários representar baixo custo diante do faturamento bruto, a tributação sobre a folha terá maior vantagem. Portanto, sendo prorrogado o prazo do regime de desoneração da folha, as empresas contempladas devem incluir no planejamento para os próximos dois anos o regime de pagamento da contribuição previdenciária para alcançar a maior economia tributária. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/12/17/desoneracao-da-folha-de-pagamento-foi-aprovada-pelo-senado/

