Não há como fechar os olhos à triste realidade de que empresas sucumbirão diante do cenário atual. A cadeia de consumo abandonou quase 100% o que não é essencial à sobrevida. Parques ao ar livre, turismo, restaurantes, lazer de uma forma geral e tantas outras atividades estão com demanda próxima de zero. Bancos oficiais, como Caixa, Banco do Brasil e BNDES já anunciaram reforços consideráveis em suas linhas de crédito, além da redução na taxa de juros. A SELIC chegou a 3,75%. Além de medidas para administração do caixa e preservação mínima da fonte produtora, os empresários devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização dos regimes de recuperação extrajudicial ou recuperação judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de dívidas.
Qual o objetivo? Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do Covid-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Como será? A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). Até quando? A adesão deve ser feita até 25 de março de 2020. Como serei beneficiado? A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será: (i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do restante em até 57 meses; (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020. A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. O que devo fazer além da adesão? A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Como ficam as garantias já constituídas (Penhora etc.)? A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Diante da pandemia, o governo federal encaminhou solicitação ao Congresso Nacional, para que reconhecesse a ocorrência de estado de calamidade pública, o que prontamente aconteceu, por meio do Decreto Legislativo 6 de 2929, que tem validade até 31/12/2020. Embora o mencionado Decreto não preveja explicitamente qualquer alteração em contratações públicas, fato é que a Lei 8666/93 dispõe em seu Art. 24, IV, a dispensa da licitação em caso de calamidade pública, o que se faz necessário para que o Poder Executivo consiga envidar esforços eficazes com vistas à solução ou ao menos minimização do problema. Na prática, essa dispensa de licitação pode ser, no caso que atualmente nos assola, o aumento de nossa estrutura hospitalar, ou aquisição de medicamentos, por exemplo. Além disso, e ao que parece o principal ponto do Decreto, é a dispensa de o Presidente da República atingir os resultados fiscais previstos no Art. 2º. da Lei 13.898/2019. Isso significa que a responsabilidade fiscal será relevada por conta dessa norma. A obrigação do Executivo quanto aos seus gastos não será seguida à risca no corrente exercício fiscal e isso não poderá ser imputado ao Presidente da República.
Qual o objetivo? Como medida de redução de impacto da pandemia causada pelo coronavírus na economia, foi editada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional nos seguintes termos: I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Empregado Infectado ou Suspeito pelo Coronavírus Deve ser afastado e é considerado como falta justificada ao trabalho, lembrando que deve haver recomendação médica a respeito, sendo necessária a avaliação da existência ou não de incapacidade para o trabalho ou algum impedimento para a realização de home office. Home Office Caberá ao empregador o custos com a realização deste tipo de trabalho, incluído os custos com infraestrutura para viabilizar a realização do trabalho, conforme ajuste realizado entre empregador e empregado. O empregador deve atentar para não negociar situações prejudiciais nas negociações com o trabalhador. Férias Possibilidade de Antecipação A Medida Provisória nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 autorizou a sua antecipação, devendo ser observadas as regras, prazos e formas de comunicação constantes na MP. Férias Coletivas Alterado o prazo de comunicação das férias coletivas, sendo permitida a comunicação com antecedência de 48h, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. A MP ainda retirou a obrigatoriedade de comunicação prévia do MTE e as comunicações aos Sindicatos representativos de classe. Aproveitamento e Antecipação de Feriados Foi autorizada pela MP a antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, cabendo ao empregados a comunicação prévia do empregado, por escrito ou por meio eletrônico, no prazo mínimo de 48h, com a indicação dos feriados a serem aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação de eventual saldo em banco de horas, já o aproveitamento dos feriados religiosos dependerão da autorização por escrito do empregado. Banco de Horas Interrompidas as atividades, o empregador poderá instituir um regime especial de banco de horas, através de acordo individual escrito ou coletivo, sendo que a compensação poderá ser realizada em até 18 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade previsto para o dia 31/12/2020. A compensação do período de interrupção poderá ser feita mediante a prorrogação de jornada de trabalho em até duas horas, não podendo, no total, exceder à 10ª hora diária de trabalho. Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho Houve a suspensão das exigências referentes à realização de exames médicos ocupacionais, exceto os exames demissionais, os quais poderão ser realizados até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade, podendo ser dispensado acaso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias. Acaso o médico do trabalho coordenador do PCMSO considere que a prorrogação do prazo para realização do exame demissional seja prejudicial à saúde do trabalhador, deverá comunicar ao empregador da necessidade de sua realização. Ficarão suspensos também as obrigatoriedades de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados previstos em Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NR), devendo ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional O Presidente da República informou pelas redes sociais a revogação do artigo 18 da MP que autoriza a suspensão dos contratos de trabalho por até 4 meses, para realização de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, de forma direta ou por meio de entidade responsável pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual (4 meses). A suspensão prevista na MP não dependerá de previsão em norma coletiva, podendo ser acordada de forma individual com o empregado ou grupo de empregados, devendo ser registrada em CTPS. Poderá o empregador oferecer uma auxílio compensatório mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, com valor definido diretamente entre empregado e empregador através de acordo individual escrito. Durante o período de suspensão do contrato o empregado fará jus ao recebimento dos benefício voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão ao contrato de trabalho. Na hipótese de não realização do curso ou programa de qualificação, ou de continuidade da prestação de serviços pelo empregado, o período de suspensão ficará descaracterizado, fazendo jus o empregado ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais do período, além de sujeitar-se o empregador às penalidades legais. Não haverá incidência da bolsa-qualificação de que trata o art. 476-A da CLT. Postergação do pagamento de FGTS A MP prevê a postergação do pagamento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020, podendo ser pagas de forma parceladas (até 6 vezes) a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos legais. Na hipótese de rescisão, o empregador deverá efetuar o recolhimento dos valores sem incidência de multa e encargos, acaso efetuada dentro do prazo legal para a realização. Outras Medidas Durante o período de estado de calamidade pública, será permitido aos estabelecimentos de saúde, através de acordo individual escrito, ainda que para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36 a prorrogação da jornada de trabalho, bem como a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, através de banco de horas ou remuneradas como horas extras. Os prazos para apresentação de defesas administrativas e recursos no âmbito de processos administrativos originados a partir de infrações trabalhista e notificações de débito de FGTS ficam suspensos. Os casos de coranvírus (covid-19) NÃO serão considerados como ocupacionais, exceto nas hipóteses em que comprovado o nexo causal. Acordo e Convenções Coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias poderão ser prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias após o termo final do prazo. Antecipação do abono para quem recebe benefício da Previdência Social.
Conforme vem sendo divulgado através dos meios de comunicação e informação, em virtude do amplo alcance e facilidade de contágio do Covid-19, o Conselho Federal de Medicina, no dia 20 de março de 2020, divulgou novas medidas que devem ser adotadas pelos médicos e hospitais com o fim de conter o avanço da pandemia. Uma das medidas é a que determina a suspensão das consultas médicas e procedimentos eletivos. A busca incessante dos profissionais da saúde, de uma maneira geral, é resguardar a todos que poderiam se tornar vítimas do vírus, o que os leva a priorizar os atendimentos de urgência e emergência e adiar aqueles previamente agendados. Diante dos remanejamentos, ocorre o que o momento exige: a disponibilização de leitos, profissionais e aparato médico para os pacientes com diagnóstico de Covid-19. Portanto, além dos cuidados de higiene pessoal que devem ser dotados, é importante lembrar a necessidade de buscar atendimento médico e hospitalar apenas em casos de urgência, a fim de evitar a superlotação e o aumento do contágio. Mayara Loyola / mayara@carlosdesouza.com.br

