Necessária Limitação dos Testes do Covid-19

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa 453/2020, publicada em 13.03.2020, já em vigor, determinou a inclusão do exame de detecção do COVID-19 no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2018 para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Entretanto, impende ressaltar que a cobertura é obrigatória quando, mediante expressa indicação médica, o indivíduo se enquadrar na definição de quadro suspeito ou provável da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), como é o caso de pacientes com sintomas respiratórios mais graves e, que tenham tido contato com alguém infectado ou que tenham viajado para uma região onde há vasta transmissão da doença. Ou seja, inobstante a regulamentação da ANS, existe a possibilidade de negativa de realização do teste do COVID-19 em pessoas que não se enquadrem em situações mais graves, justamente porque, segundo especialistas da área, a exemplo do Infectologista da USP Esper Kallás, não há necessidade de realização dos testes diagnósticos em toda a população, seja em razão da escassez de recursos, seja porque uma pessoa com simples resfriado, ao se deslocar de sua residência para realizar o teste em uma clínica especializada ou buscar ajuda diretamente em um hospital, possui grandes chances de, com tal comportamento, efetivamente, contrair a doença que sequer era portadora.

Repercussões do Novo Coronavírus nos Tribunais

Diante da pandemia instaurada pelo novo Coronavirus (COVID-19), o Brasil e o mundo passam por uma crise sem precedentes. Em um curto espaço de tempo, as rotinas diárias tiveram de ser modificadas. No intuito de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, garantir a prestação da atividade jurisdicional e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), na última quinta-feira (19/03/2020), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n. º 313/2020. Conforme a norma, ficam suspensos o atendimento presencial ao público, partes e advogados, bem como prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020, assegurando-se: a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; a manutenção de serviços de publicação de atos judiciais e administrativos; o atendimento aos advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e Polícia Judiciária de forma remota; a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e as atividades jurisdicionais de urgência, incumbindo a cada Tribunal de Justiça adequar e regulamentar os atos editados pelo Conselho Nacional de Justiça. Por fim, registre-se que as disposições da Resolução n.º 313/2020 não se aplicam à Justiça Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal.

Medidas Restritivas à Circulação de Pessoas

A Lei nº 13.979/2020 (publicada em 6.2.2020) determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, publicada em 17.03.2020, definiu os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, ou seja, obrigatórios, e definiu que o descumprimento de tais medidas acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal do infrator. Os crimes imputados seriam: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); ou b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). No entanto, foi previsto que não haverá prisão caso o agente assine termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais e cumprimento das medidas sanitárias adotadas. Ainda, a autoridade policial pode intervir para obrigar que o agente cumpra as medidas a ele estabelecidas. Todos devemos estar atentos a novas medidas que devem em breve ser adotadas para limitar a circulação de pessoas e tentar reduzir a velocidade de propagação do coronavírus.

‘Tributário – Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020’

Qual o objetivo? Como medida de redução de impacto da pandemia causada pelo coronavírus na economia, foi editada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional nos seguintes termos: I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Questões Trabalhistas Decorrentes do Covid-19

Empregado Infectado ou Suspeito pelo Coronavírus Deve ser afastado e é considerado como falta justificada ao trabalho, lembrando que deve haver recomendação médica a respeito, sendo necessária a avaliação da existência ou não de incapacidade para o trabalho ou algum impedimento para a realização de home office. Home Office Caberá ao empregador o custos com a realização deste tipo de trabalho, incluído os custos com infraestrutura para viabilizar a realização do trabalho, conforme ajuste realizado entre empregador e empregado. O empregador deve atentar para não negociar situações prejudiciais nas negociações com o trabalhador. Férias Possibilidade de Antecipação A Medida Provisória nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 autorizou a sua antecipação, devendo ser observadas as regras, prazos e formas de comunicação constantes na MP. Férias Coletivas Alterado o prazo de comunicação das férias coletivas, sendo permitida a comunicação com antecedência de 48h, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. A MP ainda retirou a obrigatoriedade de comunicação prévia do MTE e as comunicações aos Sindicatos representativos de classe. Aproveitamento e Antecipação de Feriados Foi autorizada pela MP a antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, cabendo ao empregados a comunicação prévia do empregado, por escrito ou por meio eletrônico, no prazo mínimo de 48h, com a indicação dos feriados a serem aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação de eventual saldo em banco de horas, já o aproveitamento dos feriados religiosos dependerão da autorização por escrito do empregado. Banco de Horas Interrompidas as atividades, o empregador poderá instituir um regime especial de banco de horas, através de acordo individual escrito ou coletivo, sendo que a compensação poderá ser realizada em até 18 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade previsto para o dia 31/12/2020. A compensação do período de interrupção poderá ser feita mediante a prorrogação de jornada de trabalho em até duas horas, não podendo, no total, exceder à 10ª hora diária de trabalho. Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho Houve a suspensão das exigências referentes à realização de exames médicos ocupacionais, exceto os exames demissionais, os quais poderão ser realizados até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade, podendo ser dispensado acaso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias. Acaso o médico do trabalho coordenador do PCMSO considere que a prorrogação do prazo para realização do exame demissional seja prejudicial à saúde do trabalhador, deverá comunicar ao empregador da necessidade de sua realização. Ficarão suspensos também as obrigatoriedades de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados previstos em Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NR), devendo ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional O Presidente da República informou pelas redes sociais a revogação do artigo 18 da MP que autoriza a suspensão dos contratos de trabalho por até 4 meses, para realização de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, de forma direta ou por meio de entidade responsável pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual (4 meses). A suspensão prevista na MP não dependerá de previsão em norma coletiva, podendo ser acordada de forma individual com o empregado ou grupo de empregados, devendo ser registrada em CTPS. Poderá o empregador oferecer uma auxílio compensatório mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, com valor definido diretamente entre empregado e empregador através de acordo individual escrito. Durante o período de suspensão do contrato o empregado fará jus ao recebimento dos benefício voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão ao contrato de trabalho. Na hipótese de não realização do curso ou programa de qualificação, ou de continuidade da prestação de serviços pelo empregado, o período de suspensão ficará descaracterizado, fazendo jus o empregado ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais do período, além de sujeitar-se o empregador às penalidades legais. Não haverá incidência da bolsa-qualificação de que trata o art. 476-A da CLT. Postergação do pagamento de FGTS A MP prevê a postergação do pagamento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020, podendo ser pagas de forma parceladas (até 6 vezes) a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos legais. Na hipótese de rescisão, o empregador deverá efetuar o recolhimento dos valores sem incidência de multa e encargos, acaso efetuada dentro do prazo legal para a realização. Outras Medidas Durante o período de estado de calamidade pública, será permitido aos estabelecimentos de saúde, através de acordo individual escrito, ainda que para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36 a prorrogação da jornada de trabalho, bem como a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, através de banco de horas ou remuneradas como horas extras. Os prazos para apresentação de defesas administrativas e recursos no âmbito de processos administrativos originados a partir de infrações trabalhista e notificações de débito de FGTS ficam suspensos. Os casos de coranvírus (covid-19) NÃO serão considerados como ocupacionais, exceto nas hipóteses em que comprovado o nexo causal. Acordo e Convenções Coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias poderão ser prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias após o termo final do prazo. Antecipação do abono para quem recebe benefício da Previdência Social.

Suspensão Temporária dos Procedimentos Eletivos

Conforme vem sendo divulgado através dos meios de comunicação e informação, em virtude do amplo alcance e facilidade de contágio do Covid-19, o Conselho Federal de Medicina, no dia 20 de março de 2020, divulgou novas medidas que devem ser adotadas pelos médicos e hospitais com o fim de conter o avanço da pandemia. Uma das medidas é a que determina a suspensão das consultas médicas e procedimentos eletivos. A busca incessante dos profissionais da saúde, de uma maneira geral, é resguardar a todos que poderiam se tornar vítimas do vírus, o que os leva a priorizar os atendimentos de urgência e emergência e adiar aqueles previamente agendados. Diante dos remanejamentos, ocorre o que o momento exige: a disponibilização de leitos, profissionais e aparato médico para os pacientes com diagnóstico de Covid-19. Portanto, além dos cuidados de higiene pessoal que devem ser dotados, é importante lembrar a necessidade de buscar atendimento médico e hospitalar apenas em casos de urgência, a fim de evitar a superlotação e o aumento do contágio. Mayara Loyola / mayara@carlosdesouza.com.br