Renegociação do Aluguel Comercial

Os impactos causados pelo novo coronavírus (Covid-19) repercutem nas mais variadas esferas das relações jurídicas. Uma das repercussões diz respeito aos contratos de locação comercial. Será que os efeitos nocivos da pandemia poderiam ser enquadrados como um evento de caso fortuito ou força maior, que justificariam uma revisão nas bases financeiras dos contratos de aluguel comercial? A Lei do Inquilinato, precisamente no art. 79, traz a previsão de que “no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil”. O Código Civil define caso fortuito ou de força maior em seu artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Caso fortuito e força maior precisam ser entendidos como algo imprevisto, não desejado pela vontade humana. A pandemia atual parece caracterizar caso fortuito (situação imprevista e inevitável) ou força maior (acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações), sobretudo em razão da gravidade e seriedade com que a pandemia está sendo tratada no mundo inteiro, inclusive motivando decisões drásticas de diversos governos. Um dos principais setores que vem sendo atingido é o comércio. Vejam as recentes decisões em determinar o fechamento de shoppings centers e lojas por período de no mínimo 15 dias. Com o fechamento das portas e a consequente diminuição drástica das receitas, uma das principais preocupações dos lojistas é: como honrar o compromisso do aluguel, além dos demais pagamentos? Os locadores, proprietários de imóvel, por seu turno se questionam: será que receberei o valor da locação diante deste cenário? Nos parece mais prudente que as partes envolvidas utilizem o diálogo visando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitando-se que apenas uma parte suporte o ônus integral do caso fortuito ou força maior. Ante a incerteza dos rumos das decisões judiciais que virão, eis que, como dito, trata-se de situação inédita no mundo, embora haja espaço para discussões e teses jurídicas sobre casos de interpretação e aplicação de eventos de caso fortuito ou força maior, entendemos que as tratativas negociais entre as partes devem ser prioridade e fundamentais para a conservação dos contratos locatícios. Sugere-se, assim, sejam abertos canais de diálogo entre locador e locatário, por meio de notificações formais de repactuação através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo diálogo travado entre as partes, a fim de dar força probatória às notificações extrajudiciais e conceder-lhes validade em eventuais litígios. Somente se as tentativas de negociação não resultarem em êxito, deve-se partir para o Judiciário na busca pela imposição judicial de mudança nas bases contratuais, inclusive em caráter de urgência. Artigo divulgado pela Revista ES Brasil. Confira-o na íntegra através do link abaixo: https://esbrasil.com.br/renegociacao-do-aluguel-comercial/

Regras para Remarcar ou Cancelar Passagem Aérea em Virtude da Pandemia

Em 19/03 o governo Federal resolveu publicar a Medida Provisória nº 925 para dispor sobre as medidas emergenciais destinadas ao setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do coronavírus. Em suma, a MP referida assevera que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente; os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Importante registrar que as definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a contratos de transporte aéreo de compra de passagens adquiridas até 31/12/2020. Portanto, em síntese, quando o cancelamento/remarcação da passagem se der: Por Decisão do Passageiro, com fundamento na pandemia de coronavírus, estes ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. Por sua vez, caso o passageiro decida efetivamente cancelar sua passagem aérea e optar pelo reembolso – que se dá mediante a mesma forma que se operou o pagamento – está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, portanto, vale o que estiver disposto no contrato de transporte aéreo inclusive no que se refere à multas eventualmente previstas. Registre-se que mesmo sendo a passagem do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente no prazo de 12 meses. Lembrando que passageiros com viagens a negócio ou a turismo estão sujeitos às regras do Código de Defesa do consumidor. Por decisão da Empresa Aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, permanece o disposto na Resolução n. 400 da ANAC, ou seja, o passageiro deve ser informado com 72 horas de antecedência da data do voo, mas, se inobservado o prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível; ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros nas hipóteses de: a) voos internacionais – a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada; b) voos domésticos – a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada. Caso ocorra falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo na chegada ao aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodarão em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte, além de assistência material, que é aplicável somente a passageiros no Brasil e deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir: a partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.); a partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.); a partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto; o Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto. Fique atento a eventuais alterações nas regras, todas disponíveis nos canais da ANAC. Recomenda-se que tudo seja feito por meio eletrônico, com anotações de protocolos e documentado por e-mail ou qualquer outro meio que garanta a coleta de dados em eventual litígio. Caso tais regras não sejam devidamente observadas, as soluções dos litígios podem ser feitas nos juizados especiais cíveis, inclusive para casos de urgência, que poderão ser solucionados mediante liminar em tutela especifica a ser analisada pelo Poder Judiciário.

‘Tributário – Portaria 103/202 do Ministério da Economia’

Qual o objetivo? Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. Como? Autoriza a PGFN a suspender por 90 dias: (i) prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de dívida ativa da União; (ii) encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial; (iii) instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e (iv) procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência. Como posso me beneficiar? Autoriza a PGFN a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos na dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de no mínimo 1% (um por cento) do valor da dívida com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias.

‘Tributário – Portaria 7.821/2020’

Qual o objetivo? Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Como serei beneficiado? Suspende por 90 dias: (i) prazo para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR; (ii) prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão de exclusão no PERT; (iii) prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; e (iv) prazo para apresentação e recurso de pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI. Medidas suspensas Suspende por 90 dias as seguintes medidas de cobrança: (i) protesto de certidão de dívida ativa; (ii) instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade – PARR; e (iii) procedimento de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

Licença Especial para Exportação de Produtos Necessários para o Combate ao Covid-19

Em 20.03.2020, foi estabelecida pela Secretaria de Comércio Exterior, através da Portaria SECEX nº 16/2020, a Licença Especial de Exportação de produtos para o combate do COVID-19. A licença em questão pode ser obtida pelo módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior e deve acompanhar a DUE antes do desembaraço, assim como os demais documentos requeridos. A medida objetiva manter o controle nas exportações de produtos essenciais ao combate do vírus, com o intuito de impedir o desabastecimento do mercado brasileiro.

‘Tributário – ES – Decreto Nº 4603-R de 19/03/2020’

Como posso me beneficiar? O Estado do Espírito Santo suspendeu os prazos de envio e retificação da EFD referentes aos meses de fevereiro de 2020, até o dia 6 de abril de 2020; e março de 2020, até o dia 6 de maio de 2020. Também foi prorrogado por trinta dias o vencimento dos prazos para apresentação de impugnação de autos de infração e interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, vencidos no período de 16 de março a 30 de abril de 2020. A prorrogação está contida no Decreto Nº 4603-R DE 19/03/2020.

Redução Temporária dos Impostos sobre Bens Importados Necessários para Combater o Covid-19

O Governo Federal já anunciou algumas medidas para minimizar os impactos negativos sofridos pelas empresas diante do cenário atual. Dentre tais medidas, estava prevista a desoneração temporária do IPI para bens importados que sejam necessários ao combate à COVID-19, que foi confirmada no Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020. De acordo com tal decreto, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados necessários para combater o Vírus. A desoneração nada mais é que uma redução da carga tributária, onde o fisco renuncia a arrecadação total ou parcial do tributo. Tal benefício é concedido em caráter geral, não sendo necessário requerimento junto ao governo. Lista dos Produtos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022…

‘Tributário – Portaria RFB Nº 543, de 20 de Março de 2020’

Como posso me beneficiar? Suspende prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29 de maio de 2020. Suspende os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020: I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

‘Previdência – Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de Março de 2020’

Qual o objetivo? Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Como será? A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). Até quando? A adesão deve ser feita até 25 de março de 2020. Como serei beneficiado? A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será: (i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (para as contribuições previdenciárias e do trabalhador, o prazo é de 57 meses); (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020. O que devo fazer além da adesão? A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Como ficam as garantias já constituídas (penhora etc.) A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Como ficam os parcelamentos já existentes? Para as inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e a entrada será de 2% do valor consolidado.