A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, caracterizou oficialmente o novo coronavírus como uma pandemia, elevando a emergência de saúde ao seu nível extremo e acarretando diversas consequências a toda a população. Devido à escalada exponencial da COVID-19, os governos federal, estadual e municipal estão implementando medidas para tentar conter uma propagação ainda maior do vírus, inclusive, o cancelamento de todo e qualquer evento que cause aglomeração de pessoas, além de medidas de quarentena e diminuição de contato social.Assim, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e, visando a diminuição dos impactos causados pelas referidas medidas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 948/2020, que regulamenta o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura. Esta medida provisória prevê que os prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. O reembolso é assegurado no caso de não ser possível existir um acordo entre a empresa e o consumidor. Nesse caso, os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas os prestadores de serviço terão até 12 (doze) meses para efetuar a restituição, contados do fim do estado de calamidade. Por fim, a MP define que as relações de consumo impactadas pela atual pandemia caracterizam hipótese de “caso fortuito ou força maior”, não sendo capaz de ensejar danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor. A medida é relevante e muito útil. Não há como saber neste momento, contudo, se ela será suficiente para resolver os maiores problemas do setor. Um pacote de viagens nunca inclui a totalidade dos gastos. Mesmo que a viagem seja remarcada, é muito possível que o consumidor, a despeito de ter pago o pacote em si, não disponha de recursos para as demais despesas, já que, estatisticamente, alguns desses compradores estarão desempregados ou com seus negócios naufragando. Por outro lado, não há como jogar todo o peso sobre as empresas de turismo, já fortemente penalizadas pela situação. Enfim, entre tudo aquilo que o governo poderia ter feito legalmente, a medida anunciada é digna de elogios.
A economia gerada pela diminuição do pagamento de tributos e a recuperação de créditos tributários são fatores importantes no fortalecimento do caixa das empresas e no enfrentamento da crise econômica. Embora algumas medidas tenham sido apresentadas pelo Governo para mitigação dos efeitos da instabilidade econômica, tais como a prorrogação e a diminuição de tributos, elas não se mostraram suficientes. É necessário que as empresas fortaleçam o caixa e garantam a manutenção de suas atividades, independentemente de seu porte. Nesse contexto, buscar formas de pagar menos tributos e recuperar tributos pagos indevidamente é uma excelente opção.A boa notícia é que existem alternativas albergadas pela legalidade e outras já reconhecidas pelo Poder Judiciário que permitem a redução desejada pelos contribuintes. Por exemplo, recentemente o Supremo Tribunal de Justiça – STF reconheceu que o ICMS só deve incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o total da demanda de potência elétrica. Vale frisar que a alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica é de 25%, o que acaba por resultar num valor expressivo. Cita-se, também, a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, inclusive, tem baseado decisões por todo o país para exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições. Além das possibilidades acima, o contribuinte pode aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre insumos, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Tais créditos poderão ser compensados para quitação de tributos federais. Portanto, os caminhos para redução da carga tributária e aumento da disponibilidade de recursos para o enfrentamento da crise existem e devem ser identificados de acordo com as peculiaridades de cada contribuinte.
A fusão entre empresas tem-se mostrado uma alternativa inteligente (às vezes inevitável) para a manutenção e o crescimento dos negócios. Estratégia comum no círculo das grandes empresas e grupos empresariais, a fusão ainda é sinônimo de temor e desconfiança quando se trata de médios e pequenos empresários. Mas a tendência é que esses sentimentos mudem. Tecnicamente, “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações” (artigo 1119 do Código Civil Brasileiro). Na prática, duas ou mais empresas decidem pela união e, através de deliberações, chegam ao formato da nova sociedade, inclusive a participação, em direitos e deveres, de todos os sócios. O grande problema, que recai sobre as médias e pequenas empresas, é que, ao contrário das grandes e profissionalizadas, na maioria dos casos estamos falando de empresas familiares ou formadas por pessoas amigas. Isto gera um “choque cultural” contra a fusão. Entretanto, neste breve artigo queremos destacar dois pontos essenciais que podem quebrar o choque: 1 – Imposição do mercado: a fusão pode gerar ganhos elevadíssimos. Maior musculatura diante da concorrência, fortalecimento da marca, aceleração do crescimento, maior poder de barganha nas compras, diminuição de custos fixos inclusive com serviços terceirizados e unificação da comunicação e marketing, são apenas alguns dos benefícios que podem ser alcançados. 2 – Mecanismos contratuais: o maior temor dos empresários pode ser desfeito através de ações técnicas, de caráter jurídico, especialmente nos aspectos fiscal e societário. Mesmo que o “intruso” no negócio cause mudanças no cotidiano da empresa, a nossa legislação permite que os empresários se cerquem de “cuidados normativos”. Em outras palavras, tudo o que os empresários, de um e outro lado, esperam que aconteça com determinada fusão, e particularmente com o comportamento do corpo de sócios, pode estar previsto em contratos e estatutos, que prevejam não somente as obrigações mas também as penalidades para o seu descumprimento. Bons mecanismos contratuais, estatisticamente, garantem grandes chances de êxito numa fusão de empresas. A pergunta que empresários sempre nos fazem: “o que eu preciso para realizar uma fusão?”. Normalmente a pergunta é feita quando o empresário se vê, ou assolado pela concorrência e outras condições desfavoráveis, ou precisando acelerar o crescimento. Primeiramente, faça uma avaliação superficial para verificar se essa seria uma boa alternativa diante do mercado e do exemplo de outras empresas que se fundiram, mesmo que grandes e de outros segmentos. Em segundo lugar, identifique o (ainda) concorrente que guarda algum tipo de sinergia que possibilite a fusão. Finalmente, busque informações técnicas e de caráter legal e comece o debate dentro da sua empresa e junto aos que poderão vir a ser os novos sócios. É possível num estágio inicial, antes de efetivar a fusão, que as empresas assinem uma “carta de intenções” para se conhecerem melhor e trocar experiências, até já com resultados recíprocos, e em seguida amadureçam para o passo definitivo.
Alastrada a incidência de Covid-19, em março foi reconhecido, no Brasil, o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, com vigência até 31 de dezembro de 2020, e, por consequência, dispensou o executivo brasileiro do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho, até então previstos para este exercício. Antes, em 06/02/2020, já havia sido publicada a Lei 13.979 (Lei da Quarentena), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a quais importam, resumidamente, em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no país, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras. O artigo 3º da Lei 13.979 assim dispõe: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; § 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. Verifica-se, na norma transcrita, que o legislador deu ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, legitimidade para fazer requisições de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas. E o que significa essa requisição? É um instituto que faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, insculpido no Art. 5º, XXV da Constituição Federal, que prevê que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É certo, portanto, dizer que a requisição é uma previsão constitucional, entretanto, o que se tem visto, é a administração pública, em várias situações, exercer esse poder sem obedecer a critérios que venham a evitar que outras pessoas fiquem descobertas. Explico: a administração pública se vê necessitada de um medicamento ou aparelho que guarnece um hospital privado e, pura e simplesmente, vai ao estabelecimento que sabe que possui o que precisa e, ignorando se aquela instituição está usando aquele equipamento, efetua a requisição como se fosse um confisco, uma verdadeira expropriação. O objetivo deste artigo não é atacar o socorro que a administração pública busca para sanar a falta de estrutura do SUS, mas defender que se busque um ponto de equilíbrio, como ao menos uma consulta prévia ao ente privado quanto à disponibilidade do insumo ou leito que seja, pois lá também há demanda de pessoas doentes com igual direito à vida. Preferir uma em detrimento de outra fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., III da CF. Em tese, a Lei da Quarentena proporciona a possibilidade da União, Estado e Município fazerem requisições simultâneas, de uma mesma coisa, a um mesmo ente privado, e por esta razão, é inegável que o legislador falhou, pois o correto seria eleger um órgão que eu, particularmente, entendo que poderia ser o Ministério da Saúde, para regular as requisições a fim de evitar transtornos para todas as partes, sem acepção de pessoas, sempre prestigiando o já mencionado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois assim haverá segurança jurídica e restará respeitado o direito de iniciativa econômica.
A Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial, já vigente por uma década e meia, precisa de aperfeiçoamento para cumprir sua finalidade, que é a de possibilitar a superação da crise no campo empresarial. O cenário futuro decorrente da pandemia do Covid-19 aponta para uma curva crescente de pedidos de recuperação judicial dentro do Brasil, algo lógico diante dos sérios problemas no setor econômico, uma vez que, quando o empresário não consegue acordo para pagamento da sua dívida, e isso infelizmente parece ser a realidade de muitos, para evitar pedido de falência contra o seu empreendimento, precisa sem demora idealizar o ajuizamento de ação de recuperação judicial, que basicamente se desenvolve com a formulação de um plano de reestruturação financeira que precisa ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Entretanto, o legislador paradoxalmente acabou criando obstáculos a todo este processo ao não relacionar o crédito tributário (composto de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) no concurso de credores, mas, ao mesmo tempo, exigir seu pagamento como condição para que o juiz possa homologar e assim conferir validade ao plano de reestruturação apresentado. Encurralado e ameaçado de ser ainda mais prejudicado pelos pedidos de execução fiscal que podem ser realizados pelas Fazendas Públicas, o empresário acaba pagando a dívida tributária. Para muitos estudiosos da matéria, a circunstância representa aquilo que se denomina de “sanção política”, ou seja, uma maneira indireta e indevida de se exigir pagamento dívida tributária dentro de um sistema que essencialmente não foi criado para esta finalidade, e é verdade. O processo de recuperação judicial prestigia a necessidade de se preservar a empresa recuperanda, para que sejam mantidos os postos de emprego, a fonte produtora, a função social e o estímulo à atividade econômica, mas não o pagamento de dívidas tributárias. Felizmente, o Projeto de Lei (PL) de nº 6.229/2005, de autoria do então Deputado Medeiros do Partido Liberal (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, pode corrigir este desacerto, porque estabelece a inclusão do débito fiscal nos pedidos de recuperação judicial. Portanto, embora o título deste ensaio proporcione várias abordagens, é certo concluir que para ser mais efetivo, o sistema de recuperação judicial precisa ser aprimorado.
A pandemia de Covid-19 tem impactado em diversos setores da vida do cidadão e no que se refere às relações familiares de dependência não tem sido diferente, uma vez que com a alta do desemprego e da redução brusca da renda de diversos alimentantes, muitos têm simplesmente negado o pagamento e outros pedido sua redução, sendo hoje este tipo de demanda a mais comum perante os tribunais brasileiros. Inúmeros devedores de alimentos têm simplesmente comunicado, por Whatsapp ou e-mail, aos credores ou seus representantes a impossibilidade absoluta de honrar com suas obrigações. A alternativa aponta para a justa recomposição de valores e formas de pagamento por intermédio de acordo ou da revisão judicial. É bom que se diga que na fixação dos alimentos do menor, ou sua redução, se for o caso, é imprescindível a decisão judicial, mesmo que por homologação de um acordo. Em recente decisão, o juiz de uma das varas de Família do estado de São Paulo fixou redução dos alimentos devidos por uma trabalhadora informal nos meses de março, abril, maio e junho de 2020 em 30% do salário mínimo nacional. A alimentante é autônoma e, por isso, na decisão, restou estabelecido que após o período da pandemia, ou ainda em caso de emprego formal, a genitora do adolescente que vive com o pai deverá arcará com o sustento da filha em quantia reduzida. O fundamento encontrado pelo magistrado para a redução da prestação de alimentos em período pré-determinado está pautada na pandemia de Covid-19, pois é notório que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, impactando a atividade exercida pela alimentante. Na mesma esteira, no Rio Grande do Sul a drástica redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia, foi encontrada como justificativa para a diminuição do valor de pensão alimentícia. Assim, a Vara Judicial da Comarca de Butiá, na Grande Porto Alegre, baixou de 40% para 30% do salário mínimo o valor de uma pensão. Importante pontuar que as prisões de devedores de alimentos, que simplesmente não cumprem suas obrigações, continuam sendo fixadas, mas, ainda, sob a ótica da pandemia, posto que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, decidiu no final do mês de março, garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação alimentar, o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Neste mesmo sentido, no último dia 17 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (art. 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ). Há um justo receio deste tipo de decisão impactar de forma drástica a vida dos alimentandos comprometendo seu sustento, uma vez que a prisão domiciliar seria indiferente para o devedor de alimentos, considerando que vivemos período de isolamento social. Vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência pátria, o desemprego não é justificativa para isenção da obrigação de alimentos, e por corolário lógico a pandemia também não deve ser. Diante disso, o caminho correto aponta para a composição amigável durante este período e sua homologação judicial. Não sendo possível o acordo, necessário se faz buscar a redução por intermédio do judiciário, pleiteando a concessão de liminar neste sentido.
Diante da pandemia do coronavírus, o governo federal, com o objetivo de preservar a atividade empresarial e os contratos de trabalho e a renda do trabalhador, editou algumas medidas provisórias, em especial, a MP 936/20, que autorizou a redução da jornada e do salário de seus empregados e suspensão temporária do contrato de trabalho. Tais medidas, em que pese seu louvável objetivo, impactaram na renda do trabalhador. Diante desse cenário, empregados que tiveram suas rendas comprometidas em razão da adoção da redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, passaram a arguir a possibilidade de saque integral do FGTS. Em regra, a lei não permite o saque do FGTS que não naquelas hipóteses descritas no art. 20 da Lei 8.036/90, como demissão ou financiamento para a compra da casa própria. O governo federal, através da MP 946/20, como medida de enfrentamento ao estado de calamidade pública, autorizou o saque do FGTS a partir do dia 15/06/20 até o dia 31/12/20, porém, limitando o saque da importância de R$ 1.045,00 por trabalhador. O art. 20 da Lei nº 8.036/90, inciso XVI, previa a possibilidade de saque do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorresse de desastre natural, com reconhecimento formal da situação de emergência ou o estado de calamidade pelo governo federal. Contudo, referida lei não conceitua desastre natural, porém, o Decreto nº 5.113/04, prevê situações equiparáveis a desastres naturais, não estando consignada a hipótese de pandemia. Conforme entendimento firmado pelo STJ, contudo, esse rol é apenas exemplificativo. Logo, considerando que o Decreto nº 6/20 reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus e impôs medidas de isolamento, que causaram impacto financeiro capaz de alterar significativamente a capacidade financeira do trabalhador, entende-se que os requisitos legais exigidos encontram-se presentes. Assim, em que pese a MP 946/20 autorizar o saque do FGTS até o limite de R$ 1.045,00, não há impedimento legal para o pedido da integralidade dos depósitos com base no art. 20, XVI, alínea “a” da Lei 8.036/90, sendo necessário, contudo, o ajuizamento de ação judicial com este objetivo, sendo prudente que o trabalhador demonstre a necessidade pessoal de levantamento da integralidade do valor do FGTS.
O assunto do momento é o Covid-19 e os efeitos causados pela vida das pessoas físicas e jurídicas. As orientações da Organização Mundial de Saúde, OMS, sobre restrição de locomoção de pessoas como meio de contaminação por novos vírus, geram forte e contínua perda econômica e financeira, que afetam a produção e os bens e serviços. Em projeção recente do Banco Mundial, o Produto Interno Bruto brasileiro, PIB, indicador importante de uso da atividade econômica de um país, diminui 5% em 2020, um dos maiores países da América Latina, considerando-se, por exemplo, como menores de uso que são da Colômbia, – 2%, Chile, – 3%, Peru, – 4,7%, e maiores ganhos, Argentina, – 5%, México e Equador com – 6%, todos por ora previsão. Uma parcela empresarial formada pelo micro, o pequeno empreendedor médio, que mais sofre com uma pandemia, além do empreendedor individual, cujo desabastecimento econômico gera um obstáculo ao cumprimento dos contratos mais básicos, um exemplo dos firmados com fornecedores e fornecedores e os que usam concedidos pelos governos federal, estadual e municipal. No Brasil, esse panorama pode elevar substancialmente o número de novas demandas judiciais nas mais variadas matérias-primas, onde as recuperações contratuais – revisão / resolução dos contratos – normalmente são incluídas entre os mais recorrentes. Essa “avalanche” que espera novos processos licitatórios ou já precede o sistema de justiça brasileiro, impedindo a resolução do conteúdo em tempo razoável. Sendo assim, calcule uma busca de medidas alternativas à resolução de problemas causados pelo Covid-19, como acordos extrajudiciais que têm suporte na determinação de leis. Ressalvadas como demandas judiciais de uso inevitável / urgente, para evitar o aprofundamento de seus problemas econômicos e financeiros, é aconselhável ao empresário trilhar ou quanto antes ou o caminho de acordos extrajudiciais.
Licitação é um procedimento em que a administração pública, por meio de edital ou convite, arrola as regras de uma pretensa contratação de bens ou serviços, cujo principal objetivo é encontrar a proposta mais vantajosa, seja por preço, técnica ou técnica e preço. A Constituição Federal determina que, com exceção dos casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Uma das exceções para a dispensa da licitação, é a ocorrência de casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Ou seja, é possível e legal a contratação por parte da administração pública, sem licitação, durante o período de calamidade pública que estamos enfrentando, desde que respeitados os requisitos aqui trazidos. Contudo, a dispensa de licitação não pode ser encarada como uma carta branca da administração pública, absolutamente, sob pena de termos uma porta escancarada para a corrupção. Nos últimos dias temos ouvido denúncias exatamente sobre isso. A dispensa de licitação prevê um processo específico, que deve conter, além da caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. Isso significa que não pode ser de qualquer jeito. Vou além: a razão da escolha e a justificativa do preço devem estar substancialmente documentadas; o administrador público deverá, na minha opinião, fazer uma coleta de preços no mercado, pedindo que empresas bem estabelecidas e com as devidas certidões apresentem uma proposta. São exigências mínimas que precisam ser observadas visando dar a devida transparência ao processo de aquisição por parte da administração pública.
Os contribuintes que possuem débitos federais poderão negociar o pagamento parcelado e, em alguns casos, obter descontos de juros, multas e encargos. Tal possibilidade apresenta-se como a oportunidade de regularização do contribuinte impedido de executar diversos atos da vida civil e comercial por serem titulares de débitos inscritos em dívida ativa, no CADIN ou até enviados a protesto. Apesar do atual modelo não ser igual aos parcelamentos anteriores, os REFIS, a modalidade de transação tem pontos facilitadores para os devedores que se enquadrem nas condições estabelecidas. Assim, após a publicação da Lei nº 13988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu na Portaria nº 9917 as regras para negociação de débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho, inclusive dívidas em execução fiscal já ajuizada, em discussão judicial ou que já foram objeto de parcelamentos anteriores. Os acordos podem ser feitos em três modalidades: adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN e transação individual proposta pelo devedor. Devedores que possuem débitos consolidados inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) somente poderão fazer a transação por adesão à proposta da PGFN. Por sua vez, débitos superiores a este valor serão objeto de proposta do contribuinte ou da PGFN. As reduções poderão atingir 50% do valor total do débito e o pagamento será em até 84 parcelas. Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá chegar a 70% e o prazo máximo de quitação será de até 145 meses. Outra possibilidade de negociação é a transação extraordinária, nos termos da Portaria nº 9924/2020. Embora não haja redução do débito nesta modalidade, é possível efetuar o parcelamento em até 84, no caso de pessoa jurídica, e em 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. Os interessados devem buscar orientação especializada para negociarem seus débitos.

