Crimes Contra as Relações de Consumo – Coronavírus

Neste período de pandemia, como as relações de consumo foram muito afetadas: lojas fechadas, produtos não entregues, escassez de mercadorias, impostos e preços, mudanças drásticas no relacionamento entre os consumidores e os produtos etc. Nesta época, é importante destacar que diversas empresas não podem ser praticadas e são, além de ilícitas, também criminosas. Existem vários tipos de crimes contra as relações de consumo, como, por exemplo, preferir ou favorecer, sem justa causa, compradores (por exemplo: estabelecimento que separa certo produto apenas para alguns consumidores), vender produto cuja embalagem não corresponde ao produto vendido, induzindo ou consumindo um erro (por exemplo: vender álcool 46º em embalagem que diga 70º), aumento abusivo de preço de produtos (por exemplo: venda de máscaras, produtos de limpeza, álcool, luvas de preços superiores aos praticados antes da conta de alta procura diante do coronavírus) etc. Importante destacar que proteção ao consumidor é garantia constitucional fundamental, e que possui diversos direitos (destacado aqui no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.137 / 90 – que criminaliza ações contrárias às relações de consumo), que tutelam, por meio do Direito Penal, como relações de consumo, dispensando cuidados especiais para estas. Portanto, por um lado, o consumidor precisa estar atento a essas práticas ilícitas, denunciar os órgãos legais, caso exista com algumas dessas situações e, por outro lado, como as empresas devem ter boas práticas de mercado, com maior cuidado durante essa pandemia para não obter os direitos dos consumidores.

Repercussões do Coronavírus nos Contratos de Locação Comercial

A Covid-19 afeta a vida de milhares de pessoas e tem impacto direto como relações jurídicas anteriores anteriormente à sua chegada no país. Por certo, uma apreensão de muitos no meio da saúde pública é: o que será meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E como obrigações da empresa com fornecedores e locação? Além do reconhecimento da pandemia, o governo federal registrou o estado de calamidade pública. Desde então, várias medidas excepcionais foram adotadas, como isolamento social, fechamento de escolas, comércio local, centros de compras etc., trazendo à discussão uma discussão sobre a continuação do pagamento de alugueis. O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179 / 2020 dia 03/04/2020, que abrange o Regime Jurídico Emergencial e o Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período de pandemia. Um dos itens do PL previsto não concede limites para despejar ou localizar inadimplente em ações de despejo movidas a partir de 20/03/2020. O PL está agora em análise e votação pela Câmara dos Deputados. Verdadeiramente estamos diante de uma situação excepcional. Muito se discute sobre a possibilidade de classificar uma pandemia de novo coronavírus como um evento de caso de força ou força maior. Porém, é sabido que trata de um evento imprevisto que desestabilizou os números de contratos de locação. O Poder Judiciário, nos últimos dias, vem sendo intensamente acionado para que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de locação, porém, ante o ineditismo do cenário atual, ainda não existe um entendimento pacífico. Algumas decisões judiciais concedem descontos, outras suspendem ou pagam aluguel e algumas cassam essas benesses. Há um cenário de incertezas. Neste contexto, uma prudência determina como os componentes utilizados ou o diálogo manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitar que apenas uma parte do suporte integra os efeitos gerados pela pandemia. Assim, se o objetivo comum de conservação do contrato, assim como o equilíbrio econômico-financeiro deste, uma negociação e colaboração, não houver discussões judiciais intermináveis e custos, usará o melhor caminho a seguir. O Poder Judiciário deve ser acionado apenas quando não houver consenso entre partes quanto à revisão, suspensão ou extinção do contrato de locação. Também é aconselhável que as partes utilizem as câmaras de mediação neste momento, forma permitida pela Lei 13.140 / 2015. Sugira, assim, que sejam abertos canais de diálogo entre localizador e localizador, por meio de notificações formais de repetição, através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo o diálogo percorrido entre partes, um fim de dar força probatória a estes e conceder-validação em eventuais litígios.

Pandemia: Como Ficam as Mensalidades Escolares?

Diante da pandemia de Covid-19, uma população atravessada no momento em que marca uma história e recebe muitos reflexos nas relações jurídicas, especialmente no consumo, levará ou consome uma ponderação ou respeito ao respeito de uma série de questões relacionadas a produtos e serviços relacionados . Em relação a essas questões, é natural que surjam dúvidas sobre qual é a melhor maneira de adotar as medidas assumidas anteriormente, especialmente no que diz respeito ao pagamento de mensalidades escolares em diversos níveis de ensino, desde o fundamental até o superior. Em conformidade com as regras impostas pelo Ministério da Saúde, como escolas e faculdades de todo o país, suspenso como atividades presenciais, pais e pais, alunos e ensaios de instituições para atravessar discussões sobre o ônibus, é a melhor alternativa a ser adotada nessas situações, em razão da iminente crise econômica decorrente do período de quarentena para preservação da saúde. A maioria das escolas particulares e instituições de ensino superior aderem ao ensino à distância para cumprir com uma carga horária. Nos casos de ensino infantil, adicionalmente, aumentam as discussões em torno dos gastos no nível escolar e aumentam o nível doméstico, em razão da permanência integral das crianças em casa. Ainda não houve posicionamento legal adequado para padronizar como posturas de cobrança de mensalidades escolares durante o período de suspensão das atividades, mas uma orientação da Secretaria Nacional do Consumidor, divulgada no início do mês de abril, ou o sentido de quem deve usar o pedido de desconto, pagamento de salário do corpo docente. A situação dos pais que tiveram renda e negócios afetados por motivo de quarentena é motivo de preocupação devido a discussões, uma vez que, em razão da redução de receitas ou até o desemprego, estão impossibilitados de pagar por mensalidade. Por isso, o entendimento de quem deve considerar as peculiaridades de cada caso, por que também pode ser considerado parte de instituições, um fim de evitar a decisão de causa maior dano financeiro.

Suspensão Parcial do Contrato Entre Lojista e Shopping Center

A relação contratual celebrada entre lojista e shopping center é algo complexo, pois, diversas são as obrigações atreladas ao negócio. A quarentena instituída pelo COVID-19 trouxe a impossibilidade de funcionamento do shopping center e, por consequência, decretou o fechamento das lojas atuantes naquele mix de serviços. Como dito, os lojistas que contratam com shopping center são submetidos a diversos compromissos financeiros. Diante da paralisação parcial da economia, tais compromissos podem e funcionam como empecilho à manutenção do negócio. Inserido na obrigação decorrente da locação do espaço, estão a locação do imóvel propriamente dita, taxa de condomínio e fundo de promoção e propaganda. Não é de difícil percepção que, nos dias atuais, com a restrição de locomoção de pessoas, a promoção e propaganda do negócio se mostram desnecessárias e ineficientes. Logo, algumas obrigações decorrentes do contrato apenas estariam gerando receita ao shopping center e despesas elevadas e desnecessárias aos lojistas. A pandemia do COVID-19 não deixa dúvida alguma quanto a sua imprevisibilidade, e também demonstra de forma clara a adoção de medidas extremas e de exceção adotas pelos governantes. Alguns estudiosos podem alegar que a pandemia proveniente de um vírus é algo previsível, levando-se consideração a globalização e situações anteriores. Porém, como já reconhecido por diversas autoridades mundiais, as consequências trazidas e as medidas de combate não eram de conhecimento, caracterizando-se como imprevisíveis. Frente ao exposto, pode o lojista invocar a aplicação do artigo 317 do Código Civil Brasileiro e, assim, obter redução do valor devido proveniente do contrato de locação e, no caso dos lojistas de shopping center, obter a suspensão de pagamento das despesas provenientes dos custos do fundo de promoção e propaganda e do aluguel mínimo. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Considerando princípios inarredáveis que cercam os contratos, não se entende pela suspensão integral dos pagamentos, mas, uma adequação efetiva e condizente com a realidade. Portanto, é passível e possível de ser obtida decisão judicial, caso não se encontre uma convergência de idéias em negociações extrajudiciais, da suspensão parcial do contrato firmado, onde são afastadas, momentaneamente, as obrigações financeiras relativas ao pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda. Veja que, com tal decisão, estar-se-á mantendo a boa-fé, a função social e a cooperação entre os contratantes, como também equilibrando uma relação contratual que foi francamente desequilibrada com a pandemia vigente. No que se refere à suspensão ao pagamento da taxa de condomínio, tal situação não ocorreria, visto que, diante do não funcionamento/abertura do shopping center haverá redução das despesas de manutenção da estrutura do empreendimento, mas, como não poderia ser diferente, gastos ainda existirão, o que não poderia ser repassado exclusivamente para uma das partes. Em assim sendo, é perfeitamente possível obter autorização judicial para pagamento do aluguel com fundamento no percentual sobre o faturamento, a suspensão do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, mantendo-se a taxa de condomínio que, por si só, sofrerá redução e adequação à realidade presente.

Ensino Fundamental à Distância

Uma novidade vivenciada por muitos na atual pandemia de Covid-19 é a realização do ensino à distância para as classes de ensino fundamental. Inicialmente vale destacar que a legislação em vigor prevê a obrigatoriedade do ensino fundamental, com duração de nove anos, início aos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Descreve ainda que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.[1] Pois bem. Evidente que passe pela cabeça de muitos a legalidade da medida implementada quando, diante do surto de coronavírus, muitas escolas, por assim dizer, tenham apresentado a proposta de ensino à distância como meio de cumprir o calendário escolar. Todavia a realidade não é bem esta. O Decreto que regulamenta o ensino à distância (EAD) de fato contempla a possibilidade do ensino fundamental receber conteúdo via meios digitais, validando sua utilização, contudo, traz em seu bojo o rol taxativo, ou seja, definido, das situações em que poderia ser aplicado. Por breve leitura do texto legal vê-se que não se encontra normatizada a possibilidade de ensino à distância em decorrência de fatos imprevisíveis (como é o caso da pandemia vivenciada) onde haja interrupção do ensino presencial [2]. As hipóteses previstas em lei não abarcam a possiblidade de ensino à distância a crianças em decorrência de caso fortuito ou de força maior (que é como tem sido tratada a presente pandemia). Quando muito, seria admissível em casos em que o aluno estivesse impedido, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial e, talvez, seria nessa vertente que muitos se apoiariam (a meu ver de forma equivocada) para adoção da medida excepcional. Imperioso ainda destacar que nem mesmo a PORTARIA 343 do MEC pode ser interpretada de forma extensiva e com o objetivo de aplica-la ao ensino fundamental, uma vez que, dispõe de forma clara que a excepcionalidade ali tratada é relacionada às instituições de ensino superior.[3] Por fim, vale destacar que diante da incerteza dos acontecimentos e da ausência de previsão quanto à paralisação das aulas e, com o fim precípuo de não causar prejuízo aos alunos, é possível que haja alguma alteração ou elasticidade da lei para atribuir legalidade ao ensino à distância voltado a ensino fundamental enquanto durar a pandemia. [1] LDBE – Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. DECRETO No – 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017 [2] Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; II – se encontrem no exterior, por qualquer motivo; III – vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial; IV – sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; V – estejam em situação de privação de liberdade; ou VI – estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamental regular e estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar.[2] [3] PORTARIA Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

Disrupção – Amparo Jurídico

Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.

Prorrogação do ICMS e do ISS no Simples Nacional

De acordo com a Portaria CGSN nº 154, de 3 abril de 2020, foi prorrogado o vencimento do ICMS e do ISS apurados no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma: – o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020; – o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; – e o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Prorrogação do Prazo para Apresentação da DCTF e da EFD- Contribuições

A Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020, prorrogou para o 15º dia útil de julho de 2020 a apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. Também prorrogou para o 10º dia útil do mês de julho de 2020 a apresentação da EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Prorrogação do Vencimento das Contribuições

Prorrogação das contribuições previdenciárias a cargo do empregador e do empregador doméstico, do PIS e da COFINS. De acordo com a Portaria ME nº 139, de 3 abril de 2020, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador e as devidas pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Da mesma forma, os prazos de recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergados para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

PL dos Contratos Privados

Senado aprovou ontem a PL 1.179/2020, que agora segue para a Câmara dos Deputados. Com tal aprovação serão suspensas, por algum período, a eficácia de leis do direito privado, ou seja, que regem relações jurídicas privadas, enquanto a pandemia durar. Destaca-se o seguinte: • Adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 1º de janeiro de 2021, já as penalidades para as empresas que não consigam se adequar valerão a partir de 15 de agosto de 2021. • Até 30 de outubro de 2020, assembleias, inclusive de Condomínios, poderão ser realizadas por meios eletrônicos/virtuais, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica (salvo autorização extraordinária de autoridades sanitárias).• Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020• Prorrogação dos prazos para abertura de inventários;• Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins revisão de cláusulas ou rescisão por onerosidade excessiva nos contratos privados (dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; para pagamentos por determinado período de tempo) o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.• As normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.• A restrição do uso de áreas comuns em condomínios durante a pandemia;• A previsão de prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia.• Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março (no que se refere às hipóteses do art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991) até 30 de outubro de 2020. • Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020;• Já nas disposições finais foi incluído o artigo 20, que dá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para editar normas sobre a logística de transporte de bens e insumos durante a calamidade. Os valores, suspensões ou parcelamentos de alugueres, residenciais ou comerciais, ficaram “de fora”, razão pela qual as partes terão que negociar entre si, prevalecendo o bom senso. Timidamente, algumas decisões judiciais têm se destinado a fixar hipóteses de desconto no aluguel, mas essas decisões se aplicam somente ao caso concreto analisado.