Inteligência Artificial na advocacia e os limites da automação jurídica

Com a evolução acelerada da tecnologia e a crescente incorporação da inteligência artificial no universo jurídico, é natural que surja uma inquietação legítima: até que ponto essas ferramentas passam a influenciar, ou até mesmo substituir, a atuação humana nos processos judiciais? A ideia de que decisões possam ser tomadas por “robôs” ainda causa estranhamento, e, em muitos casos, alimenta percepções equivocadas sobre o real papel da tecnologia no Direito. De fato, a inteligência artificial já integra a rotina de tribunais e escritórios, sendo utilizada para otimizar tarefas, organizar grandes volumes de informação e conferir maior agilidade à tramitação processual. No entanto, é fundamental compreender que essa evolução não desloca o elemento central da atividade jurídica, qual seja, o julgamento humano, pautado por critérios técnicos, responsabilidade profissional e, sobretudo, ética. Mais do que uma substituição, o que se observa é uma transformação na forma de atuação. A tecnologia surge como instrumento de eficiência, mas não como agente decisório autônomo. Nesse cenário, o verdadeiro diferencial não está apenas no acesso às ferramentas mais modernas, mas na capacidade de utilizá-las com critério, senso crítico e compromisso com a integridade do direito do cliente. É justamente nesse ponto que se estabelece a distinção essencial, enquanto a inteligência artificial opera com base em padrões e probabilidades, a advocacia continua sendo um exercício de interpretação, estratégia e responsabilidade. Em outras palavras, a tecnologia pode auxiliar, mas é a atuação ética do advogado que assegura que cada caso seja tratado em sua singularidade, e não reduzido a uma simples estatística. Nesse contexto, é importante reconhecer que a inteligência artificial, embora extremamente útil, não é isenta de falhas. Seu uso tem se mostrado valioso para a realização de pesquisas jurídicas, análise de documentos e organização de informações, contribuindo diretamente para a eficiência do trabalho advocatício. Ainda assim, a confiança irrestrita nessas ferramentas pode gerar consequências relevantes quando não há a devida supervisão humana. Um dos principais riscos está na capacidade da IA de apresentar informações incorretas com aparência de veracidade. Há situações em que sistemas sugerem decisões judiciais inexistentes, interpretam normas de forma equivocada ou constroem argumentos que não encontram respaldo no ordenamento jurídico. Em termos práticos, é como contar com um auxiliar extremamente rápido, mas que, em determinadas circunstâncias, arrisca respostas sem o devido compromisso com a precisão. Imagine, por exemplo, a elaboração de uma peça processual em que a ferramenta indica precedentes que, à primeira vista, parecem perfeitamente aplicáveis ao caso. Sem a conferência adequada, tais informações poderiam ser utilizadas como fundamento jurídico, comprometendo a credibilidade da argumentação e até mesmo o resultado do processo. Em situações como essa, a atuação criteriosa do advogado é o que impede que a tecnologia, em vez de auxiliar, se torne um fator de risco. Por isso, o ponto central não está em evitar o uso da inteligência artificial, mas em compreender seus limites, de modo a compreender que a responsabilidade profissional exige que cada dado, cada citação e cada argumento sejam cuidadosamente verificados. A tecnologia pode acelerar o caminho, mas não substitui o dever de validação, e é justamente essa combinação entre eficiência técnica e rigor na análise que garante que o direito do cliente não seja tratado de forma automática, mas sim com o cuidado e a precisão que a prática jurídica exige. Além da necessidade de supervisão técnica, outro aspecto indispensável no uso da inteligência artificial na advocacia diz respeito à proteção de dados e ao dever de sigilo profissional. A atividade jurídica, por sua própria natureza, envolve o tratamento de informações sensíveis, muitas vezes relacionadas à esfera patrimonial, empresarial, familiar ou estratégica do cliente, razão pela qual, o uso da tecnologia deve estar sempre alinhado a critérios rigorosos de segurança e confidencialidade. Ferramentas de inteligência artificial abertas ao público, quando utilizadas sem cautela, podem representar um risco relevante à privacidade das informações inseridas. Dados de processos, documentos contratuais, estratégias de defesa e demais informações sigilosas não podem ser tratados como simples insumos tecnológicos, de modo que o advogado possui o dever ético e legal de resguardar todo o conteúdo que lhe é confiado, preservando não apenas o sigilo profissional, mas também a própria segurança jurídica do cliente. Nesse cenário, a responsabilidade do profissional vai além do conhecimento técnico sobre o Direito, é igualmente essencial compreender de que forma a tecnologia utilizada processa, armazena e eventualmente compartilha informações. O uso ético da inteligência artificial pressupõe critério na escolha das ferramentas, anonimização de dados sempre que possível e, sobretudo, a adoção de práticas que impeçam a exposição indevida de informações estratégicas. Essa preocupação traduz um valor concreto para o cliente. Em um ambiente cada vez mais digital, a proteção dos seus dados e da sua história processual passa a integrar o próprio conceito de boa advocacia. Mais do que buscar eficiência, a atuação ética exige que a inovação caminhe lado a lado com a preservação da confiança, elemento que continua sendo a base da relação entre advogado e cliente. A inteligência artificial é capaz de identificar padrões, cruzar dados e sugerir caminhos com base em probabilidades, mas o Direito não se resume a isso. Cada caso concreto envolve circunstâncias específicas, interesses muitas vezes conflitantes e impactos que ultrapassam o que pode ser captado por uma análise puramente lógica. A atuação do advogado exige mais do que a correta aplicação de normas, exige interpretação, sensibilidade e estratégia, havendo fatores que não se encontram em bancos de dados, como a intenção das partes, o momento adequado para adotar determinada postura processual ou mesmo a avaliação de riscos que não são apenas jurídicos, mas também reputacionais e negociais, elementos que demandam julgamento humano, experiência prática e responsabilidade na tomada de decisão. Nesse sentido, a inteligência artificial pode oferecer sugestões, mas não substitui a curadoria crítica que orienta a condução do caso. A definição da melhor estratégia, a escolha dos argumentos mais adequados e a forma como eles serão apresentados ao Judiciário dependem de uma análise que considera não apenas o que é juridicamente possível, mas o que é mais eficaz […]

Trabalho em feriados e a Portaria MTE nº 3.665/2023: exigência de negociação coletiva e impactos práticos

Portaria MTE 3.665/2023 reforça a necessidade de ACT/CCT para trabalho em feriados, destaca adiamentos de vigência e aponta riscos de autuação e passivo. A Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada em dezembro de 2023, regulamenta o trabalho em feriados e reforça que não basta mais prever isso no contrato individual de trabalho. Agora, é obrigatório um acordo coletivo com o sindicato da categoria para autorizar o trabalho nesses dias.  A referida norma altera a interpretação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que havia facilitado o trabalho em feriados via contrato individual. Com a portaria, o foco volta ao acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (ACT/CCT) negociado com o sindicato. A ausência de autorização em norma coletiva pode gerar repercussões tanto administrativas quanto judiciais, incluindo autuações fiscais e demandas trabalhistas individuais, com potencial condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias e demais consectários legais.  Imagine a sua loja aberta no Natal sem acordo sindical. Um fiscal do MTE pode multar a empresa, e o trabalhador, ao reclamar na Justiça, ganha direito a pagamento em dobro (art. 9º da Lei 605/1949), mais indenizações por danos morais.  A Portaria nº 3.665/2023 do MTE não entrou em vigor ainda. Ela foi publicada em novembro de 2023, inicialmente prevista para julho de 2024, mas sofreu múltiplos adiamentos: primeiro para julho de 2025, depois para 1º de março de 2026, e, conforme atualizações recentes de fevereiro de 2026, foi prorrogada por mais 90 dias via Portaria MTE nº 356/2026. Com a prorrogação em vigor, a data efetiva fica para cerca de junho de 2026.  O cenário atual evidencia o fortalecimento da negociação coletiva como instrumento central de organização das relações de trabalho. O contrato individual, de forma isolada, já não se mostra suficiente para conferir segurança jurídica às empresas, especialmente após sucessivos adiamentos que sinalizam a irreversibilidade da exigência normativa. Diante disso, nesse momento, a postura mais prudente para as empresas é a preventiva: antecipar-se à exigência normativa, estruturar o diálogo com o sindicato da categoria profissional e revisar práticas internas, a fim de reduzir eventuais riscos e preservar a estabilidade do negócio. Autor (a): Letícia Stein Carlos de Souza Formação Acadêmica: – Faculdade de Direito de Vitória – FDV, 2025. – Pós-graduada em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, 2025. E-mail: leticia@carlosdesouza.com.br

Terceirização de Serviços

Em recente decisão, proferida na Reclamação Constitucional n. RCL 72.330, o ministro Cristiano Zanin, do STF, anulou uma decisão do TRT-2 que reconhecia o vínculo empregatício de um engenheiro de produção com uma empresa. O ministro reafirmou que a terceirização é permitida em qualquer atividade econômica, respeitando os princípios da livre iniciativa e concorrência, utilizando como fundamento, decisões proferidas pelo STF na ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48) Nesta recente decisão, o engenheiro havia prestado serviços como pessoa jurídica e buscava o reconhecimento do vínculo, mas a decisão do TRT-2 afrontou os precedentes do Supremo, sobre a terceirização de serviços.

AGRONEGÓCIO

O Direito do Agronegócio é um ramo do direito que se dedica a regulamentar as atividades econômicas relacionadas ao setor agropecuário, desde a produção primária até a comercialização dos produtos. Ele abrange uma ampla gama de questões legais que afetam os agricultores, pecuaristas, empresas agroindustriais, distribuidores, exportadores, entre outros agentes envolvidos nessa cadeia produtiva. Estabelece normas relacionadas às práticas agrícolas, uso de terras, técnicas de cultivo, uso de insumos agrícolas (como fertilizantes e agrotóxicos), preservação ambiental, entre outros aspectos ligados à produção agrícola. Protege os direitos de propriedade dos agricultores e pecuaristas, garantindo a posse da terra e regulamentando as transações imobiliárias rurais, contratos de arrendamento, direitos de uso, entre outros. Atua na resolução de conflitos envolvendo questões agrárias, contratos agrícolas, responsabilidade civil, ambiental, trabalhista, entre outros, por meio de mecanismos como mediação, arbitragem e jurisdição. Entre em contato conosco agora mesmo!

Débitos de ICMS Poderão Ser Negociados

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de abril de 2021, autorizou o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. É o que prevê o Convênio ICMS 64/21, publicado na última segunda-feira, dia 12 de abril. Muito contribuintes estão na lista de devedores do ICMS no Espírito Santo, situação fortemente agravada pela crise enfrentada no ano de 2020 e que persiste no ano de 2021. Com o desaquecimento da economia, o comércio, principalmente, experimentou uma grave diminuição no faturamento, o que desencadeou o atraso no pagamento de obrigações, principalmente dos tributos. Sensíveis a esse cenário, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereceram ao contribuinte devedor possibilidade de negociação de débitos, inclusive com redução de multa, juros e encargos, além de prazos diferenciados de pagamento, nas chamadas transações tributárias. O resultado foi positivo em 2020, o que gerou a reabertura das negociações em 2021. No entanto, os contribuintes do ICMS permaneceram no aguardo de medidas semelhantes para obtenção de regularidade fiscal também perante do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido, o CONFAZ autorizou a instituição de parcelamento com condições diferenciadas no Espírito Santo. Resta a publicação de lei estadual que preveja as regras do parcelamento. De acordo com o Convênio 64/2021, está autorizada a redução de multas e juros de até 100%, para débito composto por imposto e multas, no caso de pagamento à vista. O parcelamento, nesse caso, também poderá contemplar a redução de multas e juros de até 95%. Na hipótese do débito ser composto apenas por multa, os descontos podem chegar a 95%. Ressalte-se que os débitos referentes a 2021 não serão contemplados com reduções. A previsão é que a adesão ao parcelamento seja permitida a partir de 1º de julho de 2021, data em que estarão definidas as regras da negociação. Condições melhores de pagamento dos débitos de ICMS são aguardadas pelos contribuintes que desejam e precisam recuperar sua regularidade fiscal para, principalmente, aplacar os efeitos da crise e permitir a retomada da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

A Falência Pode Atingir Sócio de Empresa Limitada?

Na coluna de hoje, cuidaremos de responder a indagação supra, tema dos mais importantes no atual formato dos processos de falência, que é saber se o sócio que compõe os quadros de uma empresa limitada, que atende pela sigla LTDA., pode de alguma forma ser atingido pelos efeitos da falência. De partida, não há dúvida de que a LTDA., enquanto pessoa jurídica de direito privado, está sujeita ao regime de recuperação judicial e falência previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo que até janeiro do ano corrente não havia, arrisca-se dizer, nenhum ato normativo brasileiro declarando expressamente que o sócio de uma sociedade limitada poderia ser atingido pela falência. A regra que ainda vige no ordenamento brasileiro, a partir da interpretação literal da sua extensa legislação, é aquela que aponta que essa qualidade de sócio não é atingida pela falência da pessoa jurídica, visto que sua responsabilidade, inclusive na falência, é restrita (limitada) ao valor das suas quotas, o que justifica a obrigação que tem de integralizar o respectivo capital social. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o que aconteceu em janeiro do ano corrente, portanto, norma recentíssima, é de que a regra acima anotada agora comporta expressa exceção nos termos do novo artigo 82-A, da Lei nº 11.105/2005, que diz: “É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.” A parte acima negritada é o ponto da lei atual onde reside a referida exceção, pois, sempre que restar comprovado abuso da personalidade jurídica, o que se aperfeiçoa pelo desvio da sua finalidade ou por meio de confusão patrimonial, os sócios de sociedade limitada poderão ser atingidos e responder à falência com seus bens particulares. Imperioso destacar, dentro deste raciocínio, que a comprovação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica que permitem a responsabilização direta desses sócios na falência, deve ser apurada e decidida em processo judicial com a garantia plena do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao fim e ao cabo, limitamos o espectro do presente artigo aos sócios de responsabilidade limitada, sem deixar de reconhecer que a temática explorada abrange outros personagens, como os controladores e administradores de sociedade falida, o que por certo permite realizar outras abordagens. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Licenciamento Ambiental

Licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Essa obrigação é compartilhada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um Estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA no 001/86 e no 237/97. Além dessas, recentemente foi publicada a Lei Complementar no 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento. As principais licenças ambientais são: Licença prévia; 
Licença prévia de produção para pesquisa;
 Licença prévia para perfuração; 
Licença ambiental única de instalação e operação; Licença de instalação;
 Licença de operação;
 Licença de operação para pesquisa mineral; 
Licença de pesquisa sísmica; 
Documento de origem florestal;
 Importação ou exportação de flora e fauna. Sendo a licença de competência do IBAMA, este órgão federal, durante o processo de licenciamento, poderá ter que ouvir os órgãos ambientais (OEMAs) envolvidos no trâmite, e os órgãos federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das comunidades indígenas (FUNAI), de comunidades quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde), entre outros. Neste contexto, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município. No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues à administração pública para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados. O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: 1) Licença Prévia (LP) – Deve ser solicitada ao IBAMA ou ao órgão estadual ou municipal do meio ambiente, conforme o caso, na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, mas apenas aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo. 2) Licença de Instalação (LI) – Autoriza o início da obra ou a instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento dependem, também, de Autorização de Supressão de Vegetação. 3) Licença de Operação (LO) – Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.