A NOTÍCIA

Recentemente, foi noticiado que a Procuradoria Federal estava ingressando, na Justiça, com ações regressivas previdenciárias, buscando a restituição de gastos do INSS com benefícios decorrentes de acidentes de trabalho que tenham ocorrido por negligência das empresas.

Por negligência se define o descuido, a desatenção. Ou seja: tendo ocorrido um acidente de trabalho e o empregado passando a receber o seguro do INSS, caso fique demonstrado que, de alguma forma, a empresa tenha sido negligente, o INSS quer cobrar da empresa todos os gastos que tiver com o seguro daquele empregado, mesmo que sejam anos de pagamento de benefício.

INCOMPETÊNCIA

Em primeiro lugar, quero destacar que a via escolhida pela Procuradoria Federal é equivocada, e portanto a empresa processada pode alegar a incompetência da Justiça Federal para processar essa ação. Com a nova redação do art. 114 da CF, vinda por força da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho agasalhou a competência para processar e julgar todos os conflitos advindos das relações de trabalho, com ou sem vínculo empregatício. Portanto, é a Justiça do Trabalho a competente para discutir o pedido de ressarcirmento de gastos do INSS.

PUNIÇÃO DUPLA ÀS EMPRESAS

No caso de negligência patronal que porventura tenha dado causa a um acidente de trabalho que culmine com custo para o INSS, a legislação pertinente já prevê penalidades administrativas (autos de infração, multas etc.) contra a empresa. Portanto, o que pretende a Procuradoria Federal é punir duplamente as empresas, já que elas estariam sujeita às multas administrativas e à suposta obrigação de ressarcir os cofres públicos.

A NATUREZA DO QUE É PAGO PELO INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal subordinada ao Ministério da Previdência Social, que recebe contribuições de empresas e de trabalhadores para manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente, entre outros benefícios previstos em lei.

Ou seja, o INSS é uma seguradora da União Federal que mediante os prêmios mensais (contribuições) recolhidos por patrões e empregados aos seus cofres, compromete-se ao pagamento dos benefícios previstos em lei.

A natureza, portanto, é semelhante às seguradoras privadas que oferecem o mesmo serviço, muitas vezes remunerada da mesma forma, ou seja, por meio de pagamento efetuado pelo patrão que subsidia um quinhão e o outro desconta no contra-cheque do trabalhador para repassar à seguradora.

Da natureza jurídica do seguro, por sua vez, pode-se dizer que é a obrigação do seguradorcobrir o risco do segurado e deste pagar ao segurador um prêmio, para no caso de sinistro o primeiro indenizar o segundo de acordo com os limites e demais condições estabelecidos na apólice (no caso do INSS, a conformidade deve ser com a legislação previdenciária, onde não há previsão do direito de regresso pretendido pela União Federal). Alie-se a isto, o fato de que o contrato de seguro é aleatório, posto que o segurador assume a obrigação de indenizar o segurado por um evento (risco) futuro que pode ou não acontecer.

Concluindo, tem-se como improcedente a pretensão do INSS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *