Contribuintes Podem Negociar Débitos de Pequeno Valor Com a Receita Federal

No dia 1 de julho foi iniciado o prazo para negociação de débitos referentes a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais, discutidos em processos administrativos no âmbito da RFB, denominados contencioso administrativo, com valor de até 60 salários mínimos. A modalidade de acordo está prevista no Edital de Transação Tributária nº 1, publicado no último dia 24 de junho. A negociação destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e prevê descontos de até 50% no valor total do débito, assim compreendido o  valor do tributo somado aos juros e à multa aplicada. Serão considerados os débitos individualmente, por processo administrativo ou por lançamento fiscal, para cômputo do limite de 60 salários mínimos. Ou seja, caso o contribuinte possua mais de um processo administrativo, deverá considerar cada processo para cálculo do limite da negociação. A modalidade de acordo prevê o pagamento de uma entrada equivalente a 6% do débito, cujo valor poderá ser divido em até 8 parcelas, e o pagamento do valor remanescente em até 52 parcelas mensais. Nesse ponto, o contribuinte deverá observar as regras do Edital, pois o número de parcelas da entrada e do valor remanescente variará de acordo com o desconto concedido. A entrada será calculada após a aplicação do percentual de desconto. Destaque-se que a falta de pagamento das parcelas ensejará a rescisão do acordo, o cancelamento dos benefícios concedidos e a cobrança do valor total do débito, descontados os valores já pagos. Nessa hipótese, o contribuinte não poderá realizar nova transação pelo prazo de 2 anos. Por fim, os contribuintes interessados em regularizar sua situação fiscal com as condições ofertadas pela modalidade de transação tributária proposta no Edital devem fazer a adesão eletronicamente através do e-cac, no site da RFB até o dia 30 de novembro de 2021. Aconselha-se a análise das condições propostas, principalmente aquelas relacionadas à rescisão do acordo. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/02/contribuintes-podem-negociar-debitos-de-pequeno-valor-com-a-receita-federal/

Fique Atento Ao Prazo de Entrega do Imposto de Renda

Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020. O prazo, que seria hoje, dia 30 de abril, foi prorrogado para o dia 31 de maio de 2021. Logo, as pessoas físicas enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória que ainda não fizeram suas declarações devem reunir as informações e documentos referentes aos fatos ocorridos em 2020 para que a declaração seja feita de forma correta. Os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70, por exemplo, são obrigados a apresentar a declaração. Aqui, vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas recebimentos como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões como advogado, médico, dentista, engenheiro e arquiteto, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. A declaração em relação aos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida em 2020, conhecida como Declaração do Espólio, também deve ser apresentada até o dia 31 de maio de 2021 pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido. Essa declaração será prestada anualmente até que seja feita a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado. Um aspecto que requer atenção por parte do contribuinte diz respeito ao recebimento do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual. As pessoas, ou seus dependentes, que receberam o auxílio e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano de 2020, devem apresentar a declaração, pois tais verbas não são isentas do imposto de renda. Inclusive, os beneficiários do auxílio que estiverem nessa situação serão obrigados a devolver o valor do auxílio emergencial em parcela única, conforme informação disponibilizada no momento da entrega da declaração. Ainda que o prazo tenha sido prorrogado, é aconselhável adiantar o preenchimento da declaração para que não haja imprevistos, evitando-se erros que podem trazer prejuízos para o declarante. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.