Na última terça-feira, dia 25/08/2020 foi publicada a Lei n.º 14.046, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavirus. Dentre as disposições, a lei dispensa empresas de turismo e cultura de fazer o reembolso imediato de serviços cancelados ou adiados em decorrência da pandemia, desde que assegurem: 1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou 2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. O consumidor deve estar atento, pois, a remarcação ou a disponibilização de crédito ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. A lei estabelece que a prestação do serviço – uma hospedagem, um show, uma viagem, cinemas ou teatros, por exemplo – poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, que se dará em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada. É importante mencionar ainda que artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdos já contratados até a data de edição da Lei n.º 14.046, e que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Eventuais multas contratuais decorrentes de cancelamentos de shows, palestras, espetáculos musicais, entre outros eventos, serão anuladas enquanto vigorar o estado de calamidade pública (art. 4º, §2º). Vale lembrar que as novas regras valem para serviços de turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas, além de estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos. Embora não tenha agradado a muitos consumidores, a lei veio para trazer segurança jurídica para empreendedores e consumidores, tentando encontrar uma solução viável que minore os prejuízos causados pela pandemia para os dois lados.
Na última terça-feira, dia 25/08/2020 foi publicada a Lei n.º 14.046, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavirus. Dentre as disposições, a lei dispensa empresas de turismo e cultura de fazer o reembolso imediato de serviços cancelados ou adiados em decorrência da pandemia, desde que assegurem: 1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou 2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. O consumidor deve estar atento, pois, a remarcação ou a disponibilização de crédito ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. A lei estabelece que a prestação do serviço – uma hospedagem, um show, uma viagem, cinemas ou teatros, por exemplo – poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, que se dará em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada. É importante mencionar ainda que artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdos já contratados até a data de edição da Lei n.º 14.046, e que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Eventuais multas contratuais decorrentes de cancelamentos de shows, palestras, espetáculos musicais, entre outros eventos, serão anuladas enquanto vigorar o estado de calamidade pública (art. 4º, §2º). Vale lembrar que as novas regras valem para serviços de turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas, além de estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos. Embora não tenha agradado a muitos consumidores, a lei veio para trazer segurança jurídica para empreendedores e consumidores, tentando encontrar uma solução viável que minore os prejuízos causados pela pandemia para os dois lados.
https://atenasnoticias.com.br/o-que-e-open-banking-por-david-roque-dias/ Artigo do advogado David Roque Dias, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
No dia 04 de maio de 2020 o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional publicaram portaria conjunta, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto, também conhecido como Open Banking, por parte das instituições financeiras e de pagamentos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Realidade no cenário internacional, o Open Banking consiste, em síntese, no compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, mediante autorização do cliente e via integração de sistemas de informação. Ou seja, permite que as informações financeiras de cada correntista, hoje monopolizadas pela instituição com a qual o consumidor mantém relacionamento, sejam compartilhadas com concorrentes após a autorização do cliente, que passa a ter poder sobre os seus dados financeiros, podendo utilizá-los onde e como quiser. Isso facilita muito a competição no setor e quem ganha é o investidor, que tem acesso a produtos melhores e mais baratos. Essa revolução do sistema financeiro objetiva: (i) incentivar a inovação; (ii) promover a concorrência; (iii) aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (iv) promover a cidadania financeira. A premissa do Open Banking é ter uma plataforma aberta para a troca de informações com outros sistemas, ou seja, ter essa base de tecnologia disponível para que diversos produtos e serviços financeiros sejam criados ao redor das instituições. Por consequência, o consumidor terá mais liberdade para levar suas informações para onde quiser (portabilidade), tudo feito em uma plataforma segura, onde decidirá se compartilha ou não informações com outros bancos ou empresas. Na prática, o consumidor, ao consentir o compartilhamento de sua vida financeira com instituições ligadas ao sistema financeiro, permitirá que busque e lhe sejam oferecidos produtos e serviços em condições e taxas melhores do que determinada instituição com a qual tinha vínculo anterior. A proposta é de se implementar o sistema em 04 etapas: (i) a primeira fase iniciará com a abertura de dados dos produtos e serviços da instituição de modo que aplicações terceiras possam consultá-las; (ii) a segunda fase prevê compartilhamento dos dados financeiros e transacionais dos clientes mediante seu consentimento; (iii) a terceira fase interliga funcionalidades do sistema de transferências e pagamentos, além de habilitar a iniciação de pagamentos a partir de aplicativos de terceiros; (iv) por fim, a quarta fase expande a cobertura de serviços incluindo câmbio, seguros e investimentos. Nesta etapa, haverá o compartilhamento de dados entre instituições financeiras. Com isso, abre-se um leque de possibilidades para o consumidor. Pelo regramento, ainda caberá às instituições financeiras proteger, gerenciar e tratar eventuais vazamentos de dados dos clientes (conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados). Sem dúvidas a implementação no Brasil é um importante avanço visando à modernização do sistema bancário, que propiciará melhores produtos e serviços financeiros e aumentará a competição entre as instituições, o que será revertido em benefícios aos consumidores.
https://atenasnoticias.com.br/e-commerce-a-importancia-de-ter-seu-negocio-eletronico-regularizado/ Artigo do advogado David Roque Dias, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
A pandemia do coronavírus permitiu que o comércio eletrônico crescesse exponencialmente. Com as lojas fechadas, o comerciante teve de se adequar a uma nova realidade. Contudo, não é incomum que os negócios online sejam conduzidos de forma irregular, isto é, sem registro para operar, ainda que no ambiente virtual. Existem muitas dúvidas sobre o assunto. Muitos sequer fazem ideia se existe, de fato, uma legislação específica para lojas online. Por muito tempo, é verdade, não houve qualquer forma de regulamentação sobre o e-commerce brasileiro. Essa situação mudou com o advento do marco civil da internet (Lei 12.965/2014), que detalha de forma precisa quais são as obrigações e os direitos do empreendedor que decide investir em um negócio na internet. As lojas virtuais, portanto, precisam seguir algumas regras e estar devidamente registradas e regularizadas. O primeiro passo é a constituição de uma pessoa jurídica, sendo necessário o registro perante a Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Pessoas Jurídicas. Quando o registro é efetuado, será preciso conseguir os alvarás de localização e de funcionamento. As peculiaridades de cada um variam de município para município e, por isso, devem ser consultadas diretamente junto à Prefeitura local. Além disso, seu negócio precisará de uma a inscrição estadual para o recolhimento de tributos, sendo tal inscrição obrigatória para as empresas que atuam com setores de comunicação, energia, industriais, comércio e transportes interestaduais e intermunicipais. Os trâmites burocráticos aumentam ainda mais em se tratando de empresas que atuam nos ramos alimentício, de cosméticos ou medicamentos, sendo necessária a obtenção de licença sanitária, que pode ser obtida através de órgãos federais, municipais ou estaduais de vigilância sanitária. Se o seu negócio está inserido no segmento de produção de tecidos e calçados, produtos químicos, industriais em geral e de origem agropecuária, será necessária ainda a licença ambiental. Veja, portanto, que quando se fala em uma loja virtual, precisa-se ter em mente que o mercado exige qualidade, agilidade e segurança em suas compras. A regularização de seu negócio eletrônico, além de demonstração de profissionalismo no desempenho das atividades, passa segurança ao consumidor no momento da aquisição ou tomada de serviços.
A pandemia do coronavírus permitiu que o comércio eletrônico crescesse exponencialmente. Com as lojas fechadas, o comerciante teve de se adequar a uma nova realidade. Contudo, não é incomum que os negócios online sejam conduzidos de forma irregular, isto é, sem registro para operar, ainda que no ambiente virtual. Existem muitas dúvidas sobre o assunto. Muitos sequer fazem ideia se existe, de fato, uma legislação específica para lojas online. Por muito tempo, é verdade, não houve qualquer forma de regulamentação sobre o e-commerce brasileiro. Essa situação mudou com o advento do marco civil da internet (Lei 12.965/2014), que detalha de forma precisa quais são as obrigações e os direitos do empreendedor que decide investir em um negócio na internet. As lojas virtuais, portanto, precisam seguir algumas regras e estar devidamente registradas e regularizadas. O primeiro passo é a constituição de uma pessoa jurídica, sendo necessário o registro perante a Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Pessoas Jurídicas. Quando o registro é efetuado, será preciso conseguir os alvarás de localização e de funcionamento. As peculiaridades de cada um variam de município para município e, por isso, devem ser consultadas diretamente junto à Prefeitura local. Além disso, seu negócio precisará de uma a inscrição estadual para o recolhimento de tributos, sendo tal inscrição obrigatória para as empresas que atuam com setores de comunicação, energia, industriais, comércio e transportes interestaduais e intermunicipais. Os trâmites burocráticos aumentam ainda mais em se tratando de empresas que atuam nos ramos alimentício, de cosméticos ou medicamentos, sendo necessária a obtenção de licença sanitária, que pode ser obtida através de órgãos federais, municipais ou estaduais de vigilância sanitária. Se o seu negócio está inserido no segmento de produção de tecidos e calçados, produtos químicos, industriais em geral e de origem agropecuária, será necessária ainda a licença ambiental. Veja, portanto, que quando se fala em uma loja virtual, precisa-se ter em mente que o mercado exige qualidade, agilidade e segurança em suas compras. A regularização de seu negócio eletrônico, além de demonstração de profissionalismo no desempenho das atividades, passa segurança ao consumidor no momento da aquisição ou tomada de serviços.
A Empresa Simples de Crédito (sigla ESC) é um novo tipo de negócio que vai realizar operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se exclusivamente de capital próprio. A ESC passou a ser prevista na Lei Complementar n.º 167/2019 e deve ter como objeto social, a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, não podendo emprestar para pessoas físicas ou empresas de médio e grande portes. No cenário atual de crise gerada pela COVID-19, uma das principais queixas de quem tem o próprio negócio é a dificuldade do acesso ao crédito com juros acessíveis. O que se vê são bancos restringindo a liberação de crédito, aumentando exigências de garantia dos empréstimos e tentando se proteger de uma provável quebradeira generalizada em poucos meses. Enquanto isso, o empresariado pede socorro em meio ao caos. A ESC é um modelo de negócio novo, eis que como dito foi criada em 2019, e que pode auxiliar o pequeno empresário a enfrentar este período de crise. Dentre os pontos e principais regras das ESC’s está o de oferecer financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, podendo, inclusive, se utilizar da alienação fiduciária em suas operações (art. 5, §1º). A ESC não é banco e não poderá utilizar qualquer nome que faça alusão a instituições financeiras, podendo constituir-se por três tipos de modelo empresarial: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada. (art. 2º da LC 167) Além disso, o volume de operações da ESC está limitado ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar recursos próprios. É vedado contrair empréstimos para poder emprestar mais, sob pena de se configurar crime contra o sistema financeiro. A fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas. A receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões (equiparado ao limite da Empresa de Pequeno Porte – art. 4º), vedada a cobrança de encargos e tarifas (art. 5º). Importante destacar que cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC e não são permitidas filiais. Quanto ao regime de tributação será pelo Lucro Real ou Presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples Nacional. Esta modalidade de negócio permite o fomento das pequenas empresas locais, uma vez que a atuação das ESC’s é restrita ao município e a sua vizinhança (são vedadas operações com pessoas jurídicas de outros Estados). Se bem utilizada, sem dúvidas a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.
https://atenasnoticias.com.br/alternativa-para-o-pequeno-empresario-enfrentar-a-crise/ Artigo do advogado David Roque Dias, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
A Empresa Simples de Crédito (sigla ESC) é um novo tipo de negócio que vai realizar operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se exclusivamente de capital próprio. A ESC passou a ser prevista na Lei Complementar n.º 167/2019 e deve ter como objeto social, a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, não podendo emprestar para pessoas físicas ou empresas de médio e grande portes. No cenário atual de crise gerada pela COVID-19, uma das principais queixas de quem tem o próprio negócio é a dificuldade do acesso ao crédito com juros acessíveis. O que se vê são bancos restringindo a liberação de crédito, aumentando exigências de garantia dos empréstimos e tentando se proteger de uma provável quebradeira generalizada em poucos meses. Enquanto isso, o empresariado pede socorro em meio ao caos. A ESC é um modelo de negócio novo, eis que como dito foi criada em 2019, e que pode auxiliar o pequeno empresário a enfrentar este período de crise. Dentre os pontos e principais regras das ESC’s está o de oferecer financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, podendo, inclusive, se utilizar da alienação fiduciária em suas operações (art. 5, §1º). A ESC não é banco e não poderá utilizar qualquer nome que faça alusão a instituições financeiras, podendo constituir-se por três tipos de modelo empresarial: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada. (art. 2º da LC 167) Além disso, o volume de operações da ESC está limitado ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar recursos próprios. É vedado contrair empréstimos para poder emprestar mais, sob pena de se configurar crime contra o sistema financeiro. A fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas. A receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões (equiparado ao limite da Empresa de Pequeno Porte – art. 4º), vedada a cobrança de encargos e tarifas (art. 5º). Importante destacar que cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC e não são permitidas filiais. Quanto ao regime de tributação será pelo Lucro Real ou Presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples Nacional. Esta modalidade de negócio permite o fomento das pequenas empresas locais, uma vez que a atuação das ESC’s é restrita ao município e a sua vizinhança (são vedadas operações com pessoas jurídicas de outros Estados). Se bem utilizada, sem dúvidas a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.

