As transações tributárias regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos anos de 2020 e 2021 mostraram um eficiente instrumento de auxílio na recuperação de créditos tributários e para proporcionar a regularidade fiscal das empresas. São várias as modalidade disponíveis, mas uma, em especial, destina-se aos débitos de pequeno valor. Com abrangência sobre débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado não ultrapasse 60 salários mínimos. Muitos contribuintes estão nessa situação e têm a oportunidade de obter a regularidade fiscal e, até mesmo, a certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN). Da mesma forma, há possibilidade de suspensão de execuções fiscais em curso e, consequentemente, dos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de leilões já designados. Na transação é permitido obter descontos de até 50% sobre o valor total do débito e o parcelamento em até 55 meses, mediante o pagamento de entrada referente a 5% do valor total do débito consolidado. A entrada poderá ser parcelada em até cinco meses, mas não será alcançada pelos descontos propostos. Como nas demais modalidades, o contribuinte poderá ter a transação rescindida se descumprir as condições, cláusulas e obrigações previstas nas normas que regulam o instituto, com o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Da mesma forma, a prática de atos que indicam o esvaziamento patrimonial, o seja, a transferência e alienação de bens como forma de fraudar o cumprimento das obrigações assumidas. O procedimento para efetivação da transação deve ser feito no site do Regularize com o preenchimento das informações requeridas. A tendência de aproximação e colaboração entre o Fisco e o contribuinte tem sido cultivada pela edição de normativas mais flexíveis que permitem a negociação de débitos e, consequentemente, a recuperação de créditos para fazerem frente aos investimentos necessários nas atividades estatais. A experiência demonstra que a cooperação das partes é muito benéfica para ambos os lados e pode ser uma solução para a diminuir o estoque de créditos da Fazenda Pública e permitir que o contribuinte desenvolva suas atividades com certa tranquilidade. O ideal seria a adesão dos Estados e Municípios a esta postura de aproximação dos contribuintes para o benefício de todas as partes para o destrave da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/28/negociacao-de-debitos-federais-de-pequeno-valor-em-divida-ativa/
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional devem pagar o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras de mercadorias provenientes de outros Estados. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 97082, em apertada votação. As empresas micro e pequenas empresas gozam de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos estabelecidos na Constituição Federal, motivo pelo qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 o regime de recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais de forma simplificada e unificada, com a aplicação de uma alíquota sobre o faturamento. O recolhimento é feito pela União e o resultado é partilhado entre União, Estados e Municípios. Tais empresas representam a maioria dos negócios em atividade no país e contribuem consideravelmente para a geração de empregos. Ou seja, a economia depende da saúde financeira desse setor, pois ele faz o dinheiro girar. Essas características, aliadas à limitação de faturamento e à necessidade de serem mais competitivas, justificam o tratamento desigual que é dispensado pelo Fisco à microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, a proteção constitucional deveria prevalecer sobre os interesses dos Estados na cobrança do diferencial de alíquota, pois as empresas do Simples Nacional não podem utilizar créditos de ICMS como fazem as empresas tributadas pelo lucro presumido ou lucro real. Na sistemática estabelecida, o diferencial de alíquota do ICMS pago ao Estado em que se situa a empresa não poderá ser creditado para quitação do imposto vincendo. Nesse ponto, a violação da não-cumulatividade do ICMS foi flagrantemente violada, em prejuízo das empresas optantes pelo Simples Nacional. Verdadeiramente, ao firmar a tese “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”, o STF afastou o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Conclui-se que, para os contribuintes nega-se a possibilidade de fruição de outros benefícios quando ocorrer o pagamento dos tributos pelo regime simplificado, enquanto o Fisco é autorizado a utilizar regime híbrido para exigir, além do Simples Nacional, o diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de mercadoria de outro Estado, sem permitir a utilização do crédito do imposto. Afastou-se, portanto, o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim como o princípio da não-cumulatividade do ICMS, ambos escritos na Constituição Federal, mas afastados pelos interesses arrecadatórios. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/21/empresas-do-simples-nacional-devem-pagar-o-difal-ao-estado-de-destino-das-mercadorias/
Ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 574706 e decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é o destacado na nota fiscal. Também foi decidido que o ICMS deve deixar de ser incluído na base de cálculo das contribuições a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE 574706, em que foi apreciado o Tema 69 e fixada a tese de repercussão geral “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Foram ressalvadas, no entanto, as ações e procedimentos administrativos iniciados em data anterior à decidida. De acordo com a decisão, as empresas que ingressaram com ações em data anterior a 15 de março de 2017 poderão recuperar o que foi pago indevidamente nos anos anteriores. No entanto, as empresas que ingressaram com ações a partir dessa data somente poderão excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições para frente, ou seja, de 15 de março de 2017 em diante. A aplicação da modulação dos efeitos da decisão atendeu ao pleito da União Federal e ocorreu sob o manto da segurança jurídica dos órgãos fazendários, já que a tese firmada representou importante modificação do entendimento jurisprudencial em desfavor da Fazenda Nacional. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia pacificado entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento do RE 574706 modificou a situação para acolher o pleito dos contribuintes e excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. No entanto, a modulação de efeitos causa estranheza diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança pelo STF. Ainda que a União Federal tenha alegado que o impacto da decisão, sem a modulação de efeitos, pudesse chegar a R$ 245 bilhões, não se justifica impor aos contribuintes o prejuízo. Até porque a União tem o dever legal de fazer provisões oriundas de contingências judiciais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O provisionamento já poderia ter sido feito, pelo menos, desde 2017, quando foi firmada a tese, ou 2014, quando foi publicada a decisão do RE 240.785, que já evidenciou o posicionamento do STF em favor dos contribuintes. Comemora-se a vitoriosa definição de que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Muitas empresas tiveram seu direito resguardado com a distribuição de suas ações judiciais e procedimentos administrativos e, embora ainda seja possível recuperar o tributo pago indevidamente, a modulação dos efeitos da decisão representou um duro golpe contra a segurança jurídica que deve permear as relações entre o Fisco e o contribuinte. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/14/stf-decide-que-icms-excluido-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-e-o-destacado/
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.841.798 e 1.841.771, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu tese sobre o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em caso de doação não declarada pelo contribuinte. O ITCMD é o imposto cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, cuja causa seja a doação ou a morte. O fato gerador será a transcrição no Registro de Imóveis, quando se tratar de doação de bem imóvel. Quando a doação referir-se à bem móvel, será a entrega da coisa e o registro administrativo, se for exigido para o caso. Portanto, esse é o momento em que deve ser calculado e pago o imposto que, no Espírito Santo, tem alíquota de 4%. Na prática, não é raro o contribuinte deixar de declarar a doação e, consequentemente, de pagar o tributo devido. Nessa hipótese, o Fisco pode diligenciar para obter informações, fazer o lançamento e exigir o pagamento do ITCMD. Contudo, o Fisco deverá observar o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário referente ao ITCMD, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis, ou a tradição/entrega do bem móvel. Na tese fixada pelo STJ, ficou definido: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”. Com efeito, é irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento do fato gerador para o início do prazo decadencial. Ao contrário, a Fazenda Pública defendia seus interesses sob o argumento de que o prazo somente teria início a partir da data em que o Fisco tomasse conhecimento do fato gerador. Houve casos de lançamento dez anos após a ocorrência do fato gerador. Os contribuintes e o Fisco devem observar os parâmetros fixados pelo STJ para extinguir o ITCMD lançado após o prazo decadencial, evitando-se prejuízos oriundos de cobranças indevidas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/02/26/diferencial-de-aliquota-de-icms-nas-vendas-a-consumidor-final-e-inconstitucional/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020. O prazo, que seria hoje, dia 30 de abril, foi prorrogado para o dia 31 de maio de 2021. Logo, as pessoas físicas enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória que ainda não fizeram suas declarações devem reunir as informações e documentos referentes aos fatos ocorridos em 2020 para que a declaração seja feita de forma correta. Os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70, por exemplo, são obrigados a apresentar a declaração. Aqui, vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas recebimentos como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões como advogado, médico, dentista, engenheiro e arquiteto, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. A declaração em relação aos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida em 2020, conhecida como Declaração do Espólio, também deve ser apresentada até o dia 31 de maio de 2021 pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido. Essa declaração será prestada anualmente até que seja feita a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado. Um aspecto que requer atenção por parte do contribuinte diz respeito ao recebimento do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual. As pessoas, ou seus dependentes, que receberam o auxílio e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano de 2020, devem apresentar a declaração, pois tais verbas não são isentas do imposto de renda. Inclusive, os beneficiários do auxílio que estiverem nessa situação serão obrigados a devolver o valor do auxílio emergencial em parcela única, conforme informação disponibilizada no momento da entrega da declaração. Ainda que o prazo tenha sido prorrogado, é aconselhável adiantar o preenchimento da declaração para que não haja imprevistos, evitando-se erros que podem trazer prejuízos para o declarante. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, estabelece normas gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal. Nela está previsto que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996. Dessa forma, o STF entendeu que não há incidência do ICMS sobre a transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade porque não há transferência de posse ou propriedade, apenas o deslocamento físico. Portanto, não há circulação jurídica da mercadoria, o que afasta a obrigação tributária. A decisão proferida na última semana está de acordo com a tese firmada pelo próprio STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, em agosto de 2020, no sentido de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Ora, o tributo não incide sobre a mercadoria, mas sobre sua circulação, de forma que as operações mercantis com a circulação jurídica dos bens, vale ressaltar, a transferência de posse ou da propriedade, são condição para fazer incidir o ICMS sobre a operação. A reiterada jurisprudência, não só do próprio STF, reconhece que a mera circulação física da mercadoria não gera a obrigação tributária de pagamento do ICMS. Observe-se que o fato de estarem os estabelecimentos de mesma titularidade em Estados diferentes não é relevante para fazer nascer a obrigação tributária, de modo que não deve incidir o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em unidades federativas diferentes. Dessa forma, solidifica-se o afastamento da exação sobre a circulação simplesmente física ou econômica de mercadorias, o que poderá desonerar o contribuinte possuidor de vários estabelecimentos. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de abril de 2021, autorizou o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. É o que prevê o Convênio ICMS 64/21, publicado na última segunda-feira, dia 12 de abril. Muito contribuintes estão na lista de devedores do ICMS no Espírito Santo, situação fortemente agravada pela crise enfrentada no ano de 2020 e que persiste no ano de 2021. Com o desaquecimento da economia, o comércio, principalmente, experimentou uma grave diminuição no faturamento, o que desencadeou o atraso no pagamento de obrigações, principalmente dos tributos. Sensíveis a esse cenário, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereceram ao contribuinte devedor possibilidade de negociação de débitos, inclusive com redução de multa, juros e encargos, além de prazos diferenciados de pagamento, nas chamadas transações tributárias. O resultado foi positivo em 2020, o que gerou a reabertura das negociações em 2021. No entanto, os contribuintes do ICMS permaneceram no aguardo de medidas semelhantes para obtenção de regularidade fiscal também perante do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido, o CONFAZ autorizou a instituição de parcelamento com condições diferenciadas no Espírito Santo. Resta a publicação de lei estadual que preveja as regras do parcelamento. De acordo com o Convênio 64/2021, está autorizada a redução de multas e juros de até 100%, para débito composto por imposto e multas, no caso de pagamento à vista. O parcelamento, nesse caso, também poderá contemplar a redução de multas e juros de até 95%. Na hipótese do débito ser composto apenas por multa, os descontos podem chegar a 95%. Ressalte-se que os débitos referentes a 2021 não serão contemplados com reduções. A previsão é que a adesão ao parcelamento seja permitida a partir de 1º de julho de 2021, data em que estarão definidas as regras da negociação. Condições melhores de pagamento dos débitos de ICMS são aguardadas pelos contribuintes que desejam e precisam recuperar sua regularidade fiscal para, principalmente, aplacar os efeitos da crise e permitir a retomada da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
Começou no dia 1º de março e vai até o dia 30 de abril o prazo para entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). As pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2020 devem apresentar a DIRPF, assim como aquelas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. Existem outras condições que obrigam à prestar a declaração, como a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos e a realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e outros. O contribuinte deve estar atento para saber se os rendimentos obtidos são tributáveis e se as operações efetuadas em 2020 estão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Neste ano, algumas novidades foram introduzidas na DIRPF, como a obrigatoriedade de declaração dos investimentos em criptoativos. As pessoas que fizeram operações com Bitcoin, moedas digitais (altcoins) e outros criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), deverão informar suas movimentações na Ficha de Bens e Direitos, em campo próprio. Tais investimentos deixaram de estar à margem da tributação em 2019 e agora são acompanhados pelo Fisco. A novidade é que todos que possuem criptoativos acima de R$ 1.000,00 devem fazer a declaração. Embora não sejam considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, os criptoativos passaram a ser considerados ativos financeiros sujeitos a ganho de capital. Igualmente, os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Residual na ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica em 2020 devem ser declarados neste ano. O contribuinte deve estar atento quanto à correção das informações transmitidas, pois elas serão comparadas com informações fornecidas pelas pessoas jurídicas. Caso haja inconsistências, o contribuinte poderá ser incluído na malha fiscal, conhecida como malha fina, para análise mais criteriosa dos dados transmitidos. Em caso de irregularidade, o Fisco poderá autuar o contribuinte e aplicar multa, além da cobrança do imposto devido. Portanto, o contribuinte deve organizar seus documentos e informações para que não haja erro no momento do envio da declaração.
Jornal Online Folha Vitória https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/04/09/restabelecido-o-aumento-do-iptu-na-serra/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.

