A Lei nº 14.010/2020, que cria novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionada pelo Presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a “distância”, ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial., especialmente por telefone, internet ou a domicilio. Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente. Diante do isolamento social, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade delivery, reclamando uma regulamentação legislativa. Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: i) os bens perecíveis ou de consumo imediato e ii) de medicamentos, até o dia 30/10/2020, data considerada pelo legislador como possível fim dos transtornos ocasionados pela pandemia da Covid-19. A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC. Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, sob pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada. Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância à boa fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências, tendo em vista os tempos frágeis da pandemia.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, caracterizou oficialmente o novo coronavírus como uma pandemia, elevando a emergência de saúde ao seu nível extremo e acarretando diversas consequências a toda a população. Devido à escalada exponencial da COVID-19, os governos federal, estadual e municipal estão implementando medidas para tentar conter uma propagação ainda maior do vírus, inclusive, o cancelamento de todo e qualquer evento que cause aglomeração de pessoas, além de medidas de quarentena e diminuição de contato social.Assim, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e, visando a diminuição dos impactos causados pelas referidas medidas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 948/2020, que regulamenta o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura. Esta medida provisória prevê que os prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. O reembolso é assegurado no caso de não ser possível existir um acordo entre a empresa e o consumidor. Nesse caso, os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas os prestadores de serviço terão até 12 (doze) meses para efetuar a restituição, contados do fim do estado de calamidade. Por fim, a MP define que as relações de consumo impactadas pela atual pandemia caracterizam hipótese de “caso fortuito ou força maior”, não sendo capaz de ensejar danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor. A medida é relevante e muito útil. Não há como saber neste momento, contudo, se ela será suficiente para resolver os maiores problemas do setor. Um pacote de viagens nunca inclui a totalidade dos gastos. Mesmo que a viagem seja remarcada, é muito possível que o consumidor, a despeito de ter pago o pacote em si, não disponha de recursos para as demais despesas, já que, estatisticamente, alguns desses compradores estarão desempregados ou com seus negócios naufragando. Por outro lado, não há como jogar todo o peso sobre as empresas de turismo, já fortemente penalizadas pela situação. Enfim, entre tudo aquilo que o governo poderia ter feito legalmente, a medida anunciada é digna de elogios.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, caracterizou oficialmente o novo coronavírus como uma pandemia, elevando a emergência de saúde ao seu nível extremo e acarretando diversas consequências a toda a população. Devido à escalada exponencial da COVID-19, os governos federal, estadual e municipal estão implementando medidas para tentar conter uma propagação ainda maior do vírus, inclusive, o cancelamento de todo e qualquer evento que cause aglomeração de pessoas, além de medidas de quarentena e diminuição de contato social.Assim, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e, visando a diminuição dos impactos causados pelas referidas medidas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 948/2020, que regulamenta o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura. Esta medida provisória prevê que os prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. O reembolso é assegurado no caso de não ser possível existir um acordo entre a empresa e o consumidor. Nesse caso, os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas os prestadores de serviço terão até 12 (doze) meses para efetuar a restituição, contados do fim do estado de calamidade. Por fim, a MP define que as relações de consumo impactadas pela atual pandemia caracterizam hipótese de “caso fortuito ou força maior”, não sendo capaz de ensejar danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor. A medida é relevante e muito útil. Não há como saber neste momento, contudo, se ela será suficiente para resolver os maiores problemas do setor. Um pacote de viagens nunca inclui a totalidade dos gastos. Mesmo que a viagem seja remarcada, é muito possível que o consumidor, a despeito de ter pago o pacote em si, não disponha de recursos para as demais despesas, já que, estatisticamente, alguns desses compradores estarão desempregados ou com seus negócios naufragando. Por outro lado, não há como jogar todo o peso sobre as empresas de turismo, já fortemente penalizadas pela situação. Enfim, entre tudo aquilo que o governo poderia ter feito legalmente, a medida anunciada é digna de elogios.
Visando a redução dos riscos de contaminação com o COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro, o CNJ editou o provimento 92/20, permitindo que os hospitais e interessados enviem os documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e declarações de óbito, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sítio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br). Os Responsáveis terão até 15 dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), para comparecer à serventia para a regularização do assento e retirada da respectiva certidão. A presente medida será válida até o dia 30 de abril, podendo ser prorrogada por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.
A gravidade da situação causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), desencadeou extrema necessidade de medidas de urgência por parte das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. Por meio do requerimento apresentado pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Alexandre Moraes, atendeu ao pedido de realocação do montante fruto do acordo entre a operação Lava Jato e a Petrobras, que inicialmente seria destinado à educação, para o combate à pandemia. Em sua decisão (ADPF 568/PR), o Ministro Relator bem andou ao fundamentar sua decisão no interesse de toda a sociedade, na melhor estruturação e apoio ao Sistema único de Saúde e da necessidade de adoção de medidas de efeito imediato, tendo em vista a ameaça real e iminente que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde. Assim, fora homologada a proposta de ajuste no Acordo Sobre Destinação de Valores, ficando determinada a imediata destinação de 1,6 bilhão, ao Ministério da Saúde, com o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
A gravidade da situação causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), desencadeou extrema necessidade de medidas de urgência por parte das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. Por meio do requerimento apresentado pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Alexandre Moraes, atendeu ao pedido de realocação do montante fruto do acordo entre a operação Lava Jato e a Petrobras, que inicialmente seria destinado à educação, para o combate à pandemia. Em sua decisão (ADPF 568/PR), o Ministro Relator bem andou ao fundamentar sua decisão no interesse de toda a sociedade, na melhor estruturação e apoio ao Sistema único de Saúde e da necessidade de adoção de medidas de efeito imediato, tendo em vista a ameaça real e iminente que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde. Assim, fora homologada a proposta de ajuste no Acordo Sobre Destinação de Valores, ficando determinada a imediata destinação de 1,6 bilhão, ao Ministério da Saúde, com o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
- 1
- 2

