Aprimoramento no Sistema de Recuperação Judicial

A Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial, já vigente por uma década e meia, precisa de aperfeiçoamento para cumprir sua finalidade, que é a de possibilitar a superação da crise no campo empresarial. O cenário futuro decorrente da pandemia do Covid-19 aponta para uma curva crescente de pedidos de recuperação judicial dentro do Brasil, algo lógico diante dos sérios problemas no setor econômico, uma vez que, quando o empresário não consegue acordo para pagamento da sua dívida, e isso infelizmente parece ser a realidade de muitos, para evitar pedido de falência contra o seu empreendimento, precisa sem demora idealizar o ajuizamento de ação de recuperação judicial, que basicamente se desenvolve com a formulação de um plano de reestruturação financeira que precisa ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Entretanto, o legislador paradoxalmente acabou criando obstáculos a todo este processo ao não relacionar o crédito tributário (composto de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) no concurso de credores, mas, ao mesmo tempo, exigir seu pagamento como condição para que o juiz possa homologar e assim conferir validade ao plano de reestruturação apresentado. Encurralado e ameaçado de ser ainda mais prejudicado pelos pedidos de execução fiscal que podem ser realizados pelas Fazendas Públicas, o empresário acaba pagando a dívida tributária. Para muitos estudiosos da matéria, a circunstância representa aquilo que se denomina de “sanção política”, ou seja, uma maneira indireta e indevida de se exigir pagamento dívida tributária dentro de um sistema que essencialmente não foi criado para esta finalidade, e é verdade. O processo de recuperação judicial prestigia a necessidade de se preservar a empresa recuperanda, para que sejam mantidos os postos de emprego, a fonte produtora, a função social e o estímulo à atividade econômica, mas não o pagamento de dívidas tributárias. Felizmente, o Projeto de Lei (PL) de nº 6.229/2005, de autoria do então Deputado Medeiros do Partido Liberal (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, pode corrigir este desacerto, porque estabelece a inclusão do débito fiscal nos pedidos de recuperação judicial. Portanto, embora o título deste ensaio proporcione várias abordagens, é certo concluir que para ser mais efetivo, o sistema de recuperação judicial precisa ser aprimorado.

Acordos Extrajudiciais em Tempos de Crise

O assunto do momento é o Covid-19 e os efeitos causados pela vida das pessoas físicas e jurídicas. As orientações da Organização Mundial de Saúde, OMS, sobre restrição de locomoção de pessoas como meio de contaminação por novos vírus, geram forte e contínua perda econômica e financeira, que afetam a produção e os bens e serviços. Em projeção recente do Banco Mundial, o Produto Interno Bruto brasileiro, PIB, indicador importante de uso da atividade econômica de um país, diminui 5% em 2020, um dos maiores países da América Latina, considerando-se, por exemplo, como menores de uso que são da Colômbia, – 2%, Chile, – 3%, Peru, – 4,7%, e maiores ganhos, Argentina, – 5%, México e Equador com – 6%, todos por ora previsão. Uma parcela empresarial formada pelo micro, o pequeno empreendedor médio, que mais sofre com uma pandemia, além do empreendedor individual, cujo desabastecimento econômico gera um obstáculo ao cumprimento dos contratos mais básicos, um exemplo dos firmados com fornecedores e fornecedores e os que usam concedidos pelos governos federal, estadual e municipal. No Brasil, esse panorama pode elevar substancialmente o número de novas demandas judiciais nas mais variadas matérias-primas, onde as recuperações contratuais – revisão / resolução dos contratos – normalmente são incluídas entre os mais recorrentes. Essa “avalanche” que espera novos processos licitatórios ou já precede o sistema de justiça brasileiro, impedindo a resolução do conteúdo em tempo razoável. Sendo assim, calcule uma busca de medidas alternativas à resolução de problemas causados pelo Covid-19, como acordos extrajudiciais que têm suporte na determinação de leis. Ressalvadas como demandas judiciais de uso inevitável / urgente, para evitar o aprofundamento de seus problemas econômicos e financeiros, é aconselhável ao empresário trilhar ou quanto antes ou o caminho de acordos extrajudiciais.

Acordos Extrajudiciais em Tempos de Crise

O assunto do momento é o Covid-19 e os efeitos causados pela vida das pessoas físicas e jurídicas. As orientações da Organização Mundial de Saúde, OMS, sobre restrição de locomoção de pessoas como meio de contaminação por novos vírus, geram forte e contínua perda econômica e financeira, que afetam a produção e os bens e serviços. Em projeção recente do Banco Mundial, o Produto Interno Bruto brasileiro, PIB, indicador importante de uso da atividade econômica de um país, diminui 5% em 2020, um dos maiores países da América Latina, considerando-se, por exemplo, como menores de uso que são da Colômbia, – 2%, Chile, – 3%, Peru, – 4,7%, e maiores ganhos, Argentina, – 5%, México e Equador com – 6%, todos por ora previsão. Uma parcela empresarial formada pelo micro, o pequeno empreendedor médio, que mais sofre com uma pandemia, além do empreendedor individual, cujo desabastecimento econômico gera um obstáculo ao cumprimento dos contratos mais básicos, um exemplo dos firmados com fornecedores e fornecedores e os que usam concedidos pelos governos federal, estadual e municipal. No Brasil, esse panorama pode elevar substancialmente o número de novas demandas judiciais nas mais variadas matérias-primas, onde as recuperações contratuais – revisão / resolução dos contratos – normalmente são incluídas entre os mais recorrentes. Essa “avalanche” que espera novos processos licitatórios ou já precede o sistema de justiça brasileiro, impedindo a resolução do conteúdo em tempo razoável. Sendo assim, calcule uma busca de medidas alternativas à resolução de problemas causados pelo Covid-19, como acordos extrajudiciais que têm suporte na determinação de leis. Ressalvadas como demandas judiciais de uso inevitável / urgente, para evitar o aprofundamento de seus problemas econômicos e financeiros, é aconselhável ao empresário trilhar ou quanto antes ou o caminho de acordos extrajudiciais.

Alteração do Plano de Recuperação Judicial Decorrente do Covid-19

O novo coronavírus mostra sua força de total devastação sobre a saúde e vida de milhares seres humanos, e, por tabela, também afeta em cheio a saúde econômica e financeira de micros, médias e grandes empresas mundo afora, como a Flybe Group, companhia área tradicional de 40 anos localizada em Exeter, na Inglaterra, que operava 180 rotas em 65 aeroportos, a cuja dificuldade financeira enfrentada em plena tentativa de recuperação judicial não suportou aprofundamento maior, e veio a sucumbir neste mês de março. Tal cenário de desabastecimento econômico de proporções planetárias infelizmente está longe de um final, e isso tem impacto ainda mais alarmante para as empresas que já enfrentam o árduo processo de reestruturação financeira, especialmente em relação à incerteza de se encontrar meios para cumprimento dos planos de recuperação já aprovados pelos credores. Contudo, é plenamente possível, desde que viável, especialmente no Brasil, uma saída legal para este cenário de incerteza e temor. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 56, § 3º, mediante convocação de todos os credores em assembleia, possibilita que pelo voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, o plano de recuperação seja alterado, concedendo, por exemplo, descontos sobre o montante da dívida, além de nova moratória etc. A sociedade empresarial precisa estar atentar a estas questões, seja para quem poderá passar dificuldades que alcancem esta necessidade, seja em grau de tolerância e reconhecimento do momento de crise e complacência em relação a quem poderá ser instado a representar seu crédito em assembleia geral de credores com vistas à alteração do plano de recuperação judicial já aprovado. Existem inúmeros julgados conferindo validade ao instituto da alteração do plano de recuperação judicial, panorama que não tende a ser modificado, e sim prestigiado presente a crise vivenciada por todos, desde que respeitados os rigores legais e jurídicos.

Assembleia Geral de Credores da Odebrecht será Realizada em Ambiente Virtual

A Assembleia Geral de Credores do processo de recuperação judicial do Grupo Odebrecht será feita em ambiente virtual, como medida de evitar a disseminação pelo novo coronavírus. Cuida-se de decisão que acolhe o pedido da própria empresa recuperanda, embora o magistrado reconheça que a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta o processo de recuperação judicial em todo país, seja silente sobre a possibilidade da realização da Assembleia Geral de Credores em meio virtual, ponderando, por outro lado, que no momento da sua edição não havia propagação grandiosa, como se tem nos dias de hoje, dos meios seguros de comunicação em ambiente eletrônico/virtual, fruto da crescente sofisticação tecnológica. Em sua decisão, ainda, o juiz citou que a medida apenas contribuirá para o necessário distanciamento social visando impedir a escalada da contaminação por coronavírus, citando, também, que há um esforço governamental coletivo no sentido de que a pandemia vivenciada não paralise toda e qualquer atividade empresarial, para que a economia brasileira não entre em colapso. Registra-se que a recuperação judicial da Odebrechet está fundada em uma dívida de 98,5 bilhões de reais.

‘Crise do Coronavírus não Impede Decisões Judiciais Importantes’

No campo jurisdicional tem preponderado a sensatez, o equilíbrio e a coerência neste momento de descontrole mundial causado pelo coronavírus, especialmente no campo empresarial e econômico, cuja projeção de déficit é 1 trilhão de dólares apenas no ano de 2020, conforme divulgação feita na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Por meio de simplória, entretanto, importante decisão, o magistrado Willi Lucarelli, lotado na vara única de Embu-Guaçu/SP, nos autos do processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177, deferiu pedido de determinada empresa em estado de recuperação judicial, no sentido de impedir que as dificuldades econômicas e financeiras já atravessadas e agora potencializadas pelas sabidas restrições comercias impostas nos estados e municípios do Brasil por cota do coronavírus, possa culminar na imediata e irrefletida suspensão de serviços essenciais à sua manutenção, como o fornecimento de energia elétrica, água, gás e internet. Decisões como esta, embora estejam em fina sintonia com os propósitos da preservação da empresa em recuperação judicial descritos na Lei 11.101/2005, revelam inegável efeito simbólico de grande magnitude, porque se traduz na feliz certeza de que membros de um poder tão indispensável como o Judiciário, não têm se descuidado da sua relevante função dentro do Estado Democrático de Direito, que é o de fazer justiça, não excluindo da sua apreciação, mesmo em momentos de explícita instabilidade institucional, lesão ou ameaça de lesão a direito, mandamento escrito em fortes tintas no texto da Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, e inciso XXXV.

Regulamentado o Uso da Telemedicina no Período de Quarentena

O Sr. Ministro do Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em 23/03/2020, regulamentou a implementação do exercício da Telemedicina em todo país durante o período de combate contra o Coronavírus (Portaria 467/2020, no Diário Oficial da União). Portanto, com o propósito de garantir a máxima eficiência aos serviços médicos prestados no Brasil neste período crítico, com vistas a impedir a ascendência da curva da pandemia que se instalou, para os casos considerados de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrentes da infecção humana causada pelo Covid-19, foram efetivamente autorizadas as modalidades de Telemedicina relativas ao atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta e monitoramento, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, promovendo a orientação e supervisão para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, com permissão de troca de informação entre médicos, para auxílio diagnóstico e terapêutico, no campo do SUS e da saúde privada, com garantia da integridade, segurança e sigilo das informações.

Alteração do Plano de Recuperação Judicial Decorrente do Coronavírus

O novo coronavírus mostra sua força de total devastação sobre a saúde e vida de milhares seres humanos, e, por tabela, também afeta em cheio a saúde econômica e financeira de micros, médias e grandes empresas mundo afora, como a Flybe Group, companhia área tradicional de 40 anos localizada em Exeter, na Inglaterra, que operava 180 rotas em 65 aeroportos, a cuja dificuldade financeira enfrentada em plena tentativa de recuperação judicial não suportou aprofundamento maior, e veio a sucumbir neste mês de março. Tal cenário de desabastecimento econômico de proporções planetárias infelizmente está longe de um final, e isso tem impacto ainda mais alarmante para as empresas que já enfrentam o árduo processo de reestruturação financeira, especialmente em relação à incerteza de se encontrar meios para cumprimento dos planos de recuperação já aprovados pelos credores. Contudo, é plenamente possível, dede que viável, especialmente no Brasil, uma saída legal para este cenário de incerteza e temor. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 56, § 3º, mediante convocação de todos os credores em assembleia, possibilita que pelo voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, o plano de recuperação seja alterado, concedendo, por exemplo, descontos sobre o montante da dívida, além de nova moratória etc. A sociedade empresarial precisa estar atentar a estas questões, seja para quem poderá passar dificuldades que alcancem esta necessidade, seja em grau de tolerância e reconhecimento do momento de crise e complacência em relação a quem poderá ser instado a representar seu crédito em assembleia geral de credores com vistas à alteração do plano de recuperação judicial já aprovado. Existem inúmeros julgados conferindo validade ao instituto da alteração do plano de recuperação judicial, panorama que não tende a ser modificado, e sim prestigiado presente a crise vivenciada por todos, desde que respeitados os rigores legais e jurídicos.

Crise do Coronavírus não Impede Decisões Judiciais Importantes

No campo jurisdicional tem preponderado a sensatez, o equilíbrio e a coerência neste momento de descontrole mundial causado pelo coronavírus, especialmente no campo empresarial e econômico, cuja projeção de déficit é 1 trilhão de dólares apenas no ano de 2020, conforme divulgação feita na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Por meio de simplória, entretanto, importante decisão, o magistrado Willi Lucarelli, lotado na vara única de Embu-Guaçu/SP, nos autos do processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177, deferiu pedido de determinada empresa em estado de recuperação judicial, no sentido de impedir que as dificuldades econômicas e financeiras já atravessadas e agora potencializadas pelas sabidas restrições comercias impostas nos estados e municípios do Brasil por cota do coronavírus, possa culminar na imediata e irrefletida suspensão de serviços essenciais à sua manutenção, como o fornecimento de energia elétrica, água, gás e internet. Decisões como esta, embora estejam em fina sintonia com os propósitos da preservação da empresa em recuperação judicial descritos na Lei 11.101/2005, revelam inegável efeito simbólico de grande magnitude, porque se traduz na feliz certeza de que membros de um poder tão indispensável como o Judiciário, não têm se descuidado da sua relevante função dentro do Estado Democrático de Direito, que é o de fazer justiça, não excluindo da sua apreciação, mesmo em momentos de explícita instabilidade institucional, lesão ou ameaça de lesão a direito, mandamento escrito em fortes tintas no texto da Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, e inciso XXXV.