https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/29/isonomia-de-direitos-entre-generos/ Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
A Auditoria Legal Jurídica, também comumente conhecida pela sua expressão equivalente em inglês, Due Diligence é um processo de revisão das informações de uma empresa ou organização, com o objetivo de validar e/ou confirmar oportunidades e riscos. Para que serve uma due diligence? (a) Identificar e gerenciar riscos de diversas áreas (ambiental, fiscal, trabalhista, cível etc.); (b) Confirmar a rentabilidade da operação; (c) Quantificação do patrimônio; (d) Conhecer melhor o funcionamento da empresa; (e) Entender melhor a gestão administrativa e contábil; (f) Conhecer o ambiente de controles internos; (g) Antecipar problemas e prever soluções. Tipos de Auditoria Legal Jurídica: Tributária; Trabalhista; Cível; Relações de Consumo; Legal; Contratual; Societária; Ambiental; Criminal. Informações necessárias para a execução da due diligence: Documentação interna (contratos, guias, certidões, balanços, sentenças, notas fiscais, extratos etc.); Levantamento de processos administrativos e judiciais no mais amplo espectro, visando aferir especialmente os valores envolvidos, status e riscos; Entrevistas com a administração; Outras informações. Resultados da Auditoria Legal: verificar o cumprimento das obrigações e o contingenciamento dos riscos de uma forma geral, especialmente: Comerciais estão calculadas de acordo com os contratos? Tributárias estão sendo corretamente calculadas e recolhidas? Financiamentos estão sendo cumpridos? Há cláusulas de “Default”? Societárias/estatutárias estão sendo consideradas? Os direitos dos sócios estão sendo preservados? Previdenciárias e atuariais estão adequadamente calculadas? Contratuais com terceiros estão sendo atualizadas? Contingências: (a) Contingências ativas – Por tratar-se de ganhos potenciais futuros, as contingências ativas não devem ser reconhecidas contabilmente, até que tenham sido eliminados todos os recursos possíveis para sua reversão. Em outras palavras, o ativo contingente somente poderá ser contabilizado quando se tornar líquido e certo (ou deixar de ser contingente); Em determinadas situações, o reconhecimento dos ativos contingentes pode ser decisivo para a tomada de decisão na negociação. (b) Contingências passivas – Como se tratam de potenciais perdas futuras, geralmente são as contingências passivas as maiores responsáveis pelas “quebras de negócio”; Podem ser de diversas naturezas, sendo as mais comuns as tributárias, previdenciárias e atuariais, trabalhistas, cíveis e de meio ambiente; são classificadas como de risco PROVÁVEL, POSSÍVEL ou REMOTO. Em due diligences jurídicas é realizada a análise dos riscos e, se possível, a quantificação de cada contingência, objetivando nutrir os sócios e gestores de informações suficientes para evitar eventuais “surpresas” no futuro.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/26/como-identificar-oportunidades-e-riscos-de-uma-empresa/ Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
https://www.simnoticias.com.br/inconstitucionalidade-de-bloqueios-de-valores-em-contas-do-poder-executivo/ Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
https://www.seculodiario.com.br/colunas/inconstitucionalidade-de-bloqueios-de-valores Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
O Estado do Espírito Santo firmou parceria com determinada OSCIP, visando melhorar o atendimento dos hospitais ao público e, na mesma toada, contratou um instituto para fazer a gestão compartilhada de serviços de saúde do sistema prisional e, ainda, uma associação para gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual de Urgência e Emergência, com verba originada do Fundo Estadual de Saúde (FES). A OSCIP e o instituto foram processados na Justiça do Trabalho e esta, através de diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s), bloqueou, arrestou, penhorou, sequestrou e liberou valores nas contas sob administração do Poder Executivo, para o fim de garantir as satisfações dos débitos advindos das reclamações trabalhistas, sem, contudo, levar em consideração que aqueles valores tinham uma finalidade específica, que residia na execução de contratos públicos, nos termos resumidamente assinalados acima. Então, antes que aqueles recursos saíssem da conta do Estado e fossem para as contas da OSCIP e do instituto, foram retirados pela Justiça do Trabalho, através do sistema BacenJud, ou seja, verba do FES, com finalidade determinada para a saúde pública, foi, a rigor, desviada. Na arena judicial o Estado sustentou não só a exposição acima, mas também que ditos bloqueios de valores acarretaria na deficiência dos serviços que lhe estavam sendo prestados em favor da população, entretanto, não restou-lhe outra alternativa que não fosse se socorrer da Corte Constitucional do Brasil (STF), visto que o Judiciário trabalhista havia, realmente, porém com todas as venias àquela Justiça Especializada, violado os artigos 1º. e 18º. (princípio do pacto federativo), 2º. (princípio da independência dos poderes), 84, inciso II (competência do chefe do Poder Executivo) e 167, incisos VI e X (princípios e regras do sistema orçamentário), todos da Constituição Federal. A ferramenta processual que o Governador do Estado do Espírito Santo utilizou para desafiar uma decisão do Supremo Tribunal Federal, foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o que fez sob o amparo do artigo 102, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, e artigo 1º. e seguintes da Lei 9.882/99, que dispõe sobre a ADPF, onde, aliás, conteve pedido de medida liminar. A referida ADPF foi tombada sob o número 664 e foi distribuída para a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que ao apreciar o pedido liminar, considerou a plausibilidade da medida e os riscos sociais e individuais das várias ordens emanadas de diversos TRT’s, sobretudo por ter entendido, de antemão, a relevância dos fundamentos que calçaram a via judicial eleita pelo Governador do Estado do Espírito Santo, bem como o perigo da demora para entregar a tutela jurisdicional, ainda que provisória, tendo em vista que a situação com a qual se deparou colocava em cheque a atividade econômica e social do Estado. Interpretou-se, também, que por meio de suas finanças, o Estado destina uma série de direitos fundamentais previstos na CF à sociedade, inclusive o direito à saúde, não sendo crível, portanto, o desvio da verba do Poder Executivo, pelo Poder Judiciário, pois assim sendo, estar-se-ia impedindo a escorreita aplicação do dinheiro público, o que provavelmente comprometeria a eficiência da administração pública estadual na prestação de serviços essenciais à população, hipótese esta inaceitável a qualquer tempo, quanto mais agora, neste momento de pandemia. Em sua decisão monocrática que deferiu o pedido liminar contido na ADPF 664, posteriormente referendada pelo Pleno do STF, em 22/09/2020, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou que a constrição judicial de receita pública é medida de excepcionalidade, permitida apenas para pagamentos de dívidas com o sistema de precatórios, aplicando-se o disposto no artigo 100, parágrafo sexto, da CF, e suspendeu “a eficácia das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública, até o julgamento de mérito” da arguição sob comento, ou seja, toda a quantia retirada pelo sistema BacenJud, da Justiça do Trabalho dos diversos TRT’s, deverão, por ordem do STF, retornar aos cofres do Estado do Espírito Santo, nas contas de onde saíram, assim como, no mínimo até ulterior deliberação, os TRT’s deverão se abster de fazer bloqueios, arrestos, penhoras, sequestros e liberações de valores que estiverem nas contas sob a administração do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Embora a decisão exarada dos autos da ADPF 664 seja tecnicamente provisória, espera-se que no mérito seja mantida, tendo em vista a serenidade e razoabilidade dos fundamentos ali lançados.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/15/inconstitucionalidade-de-bloqueios-de-valores-em-contas-do-poder-executivo/ Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
https://www.simnoticias.com.br/a-gravacao-de-conversas-eleitorais/ Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
https://www.seculodiario.com.br/colunas/gravacao-de-conversas-eleitorais Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
https://atenasnoticias.com.br/a-gravacao-de-conversas-eleitorais-por-rodrigo-carlos-de-souza/ Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.

