A Lei nº 11.101/2005 estabelece que, declarada a falência do devedor, terá ele obrigações nessa condição, dentre as quais, convém ressaltar, a de pagar os credores com todo o patrimônio que sobrou do empreendimento afetado pela crise financeira, inclusive o Fisco, pois o propósito da falência é o da literal satisfação dos credores. Ocorre, porém, que é possível ou muito provável, dependendo das circunstâncias do caso concreto, que esse patrimônio não seja suficiente para pagá-los. Na verdade, se esse patrimônio não for suficiente, após os trâmites legais de praxe o processo falimentar é encerrado, propiciando condições de o devedor pedir ao juiz a sua desobrigação na falência. Se acolhido, tal pedido vai dar ensejo a uma sentença judicial – que num conceito bem simples consiste numa decisão que resolverá determinada questão no processo –, a qual passará a valer, ter eficácia, se não for modificada por recurso das partes envolvidas. Essa situação vai permitir ao devedor recomeçar a vida empresarial, desde que atenda aos requisitos presentes na legislação brasileira. Feito este registro, e agora adentrando diretamente no cerne deste ensaio, será que alguém pode questionar essa sentença na Justiça, com o objetivo, por exemplo, de provar que o então falido não tinha o direito de recebê-la? Certamente as respostas podem ser das mais variadas, tais como: “sim”, “não” e “depende”. Contudo, é correto afirmar que o ordenamento pátrio e vigente permite responder positivamente essa indagação. Ou seja, o credor pode fazer esse questionamento na Justiça, desde que consiga demonstrar, na forma da lei, que o então devedor, na falência, agiu para sonegar bens, direitos e rendimentos que poderiam ser aproveitados para o pagamento da massa de credores. O mecanismo legal que permite isso chama-se ação rescisória, a qual é regulamentada pela Lei nº 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil) e poderá ser apresentada ao Poder Judiciário no prazo de até 2 anos, contados do momento em que não couber recurso contra a sentença do juiz da falência que desobrigou o falido. Em linhas gerais, provando o credor que manejou a ação rescisória, que o devedor realmente sonegara bens, aquela sentença que lhe beneficiava com a desobrigação na falência é rescindida/anulada, retornando ele à condição de falido com todas as obrigações inerentes, inclusive, com grandes probabilidades de responder a processo criminal. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/16/rescisao-da-decisao-que-extingue-as-obrigacoes-do-falido/
O consumidor, ao adquirir determinado produto, tem a preocupação do quão durável ele pode ser, ou ainda, por quanto tempo estará resguardado caso tais bens venham a apresentar algum tipo de problema. Alguns creem que, ao adquirir determinado bem estão automaticamente resguardados pela “garantia de 01 ano”, contudo, não é bem assim! A legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor) prevê que os bens de consumo duráveis (exemplo: um telefone celular) tem legalmente a garantia de 90 (noventa) dias, enquanto para os bens de consumo não duráveis (como por exemplo, um alimento) a garantia é de 30 (trinta) dias. Vale dizer que a garantia legal não depende de forma escrita e é vedada sua exoneração contratual, ou seja, não pode haver em contrato cláusula que a retire. Já a garantia contratual, é optativa (ou seja, não há previsão legal que imponha sua concessão) e deve necessariamente ser ofertada de forma escrita, com clareza quanto ao que consiste, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. (art. 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). A contagem do prazo da garantia legal se dá com o recebimento do produto. Em se tratando de vício oculto, ou seja, algo que não seja facilmente verificável e que aparece após certo tempo de uso do produto, a contagem tem início assim que constatado o vício ou defeito. No caso da garantia contratual, via de regra constante em “termo de garantia”, se concedida pelo fornecedor, tem sua contagem iniciada na data em que for emitida a nota fiscal. Em vias práticas, caso um consumidor adquira um produto que contratualmente lhe é conferida garantia de 12 (doze) meses, estes serão contados em somatória à garantia legal, ou seja, de forma complementar. Na prática o consumidor terá 90 (noventa) dias de garantia legal, mais 12 (doze) meses de garantia contratual! O que muito se pratica é a concessão de 12 meses compostos de 90 dias de garantia legal e 9 meses de garantia contratual. Logo, o consumidor deverá estar atento sempre se o fabricante concede a garantia além da legal, e qual o prazo é ofertado como garantia contratual ao bem a ser adquirido. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/15/garantia-legal-e-garantia-contratual-entenda-a-diferenca/
A situação econômica do país ficou fragilizada após a pandemia, o que impactou, diretamente, questões financeiras de pessoas naturais no âmbito doméstico. A pessoa natural, enquanto consumidora, muitas vezes encontra-se endividada, com o orçamento doméstico tão comprometido que muitas contas acabam por ficar em segundo plano, cenário que causa o chamado superendividamento. Com a criação da Lei 14.181/2021, o consumidor veio a ser resguardado também quanto à possibilidade de conciliação junto às empresas credoras, que passam a ter a segurança de um acordo extrajudicial formal com pagamentos planejados, enquanto o consumidor desfruta novamente da situação de adimplemento. A situação de adimplemento gera a possibilidade de que o consumidor esteja apto a receber crédito, movimentando a economia e trazendo benefícios para si próprio e para sua família, uma vez que voltará a ter credibilidade junto aos fornecedores. Ademais, a composição amigável extrajudicial, resguardada pela aludida Lei, além de ser benéfica ao consumidor e ao credor, gera ainda a diminuição de demandas judiciais que tramitam no Poder Judiciário, porque proporciona a resolução rápida e eficiente da contenda, evitando a manutenção da situação de superendividamento e de inadimplência. Uma das exigências da aludida lei à consecução da composição amigável, além da boa-fé, é que o devedor seja pessoa natural, excluindo-se a possibilidade de que pessoas jurídicas possam pleitear pela conciliação, uma vez que estas já possuem respaldo da recuperação judicial e falência. O consumidor superendividado deverá, ainda, apresentar plano para pagamento da dívida, em prazo máximo de cinco anos, podendo ocorrer o parcelamento de acordo com o seu faturamento. Nos casos em que o juiz fixar plano judicial compulsório, passado o prazo de cinco anos, o saldo devedor remanescente será automaticamente extinto, independentemente de declaração judicial. Outro ponto importante é que, nos casos de plano judicial compulsório para pagamento da dívida, o juiz leva em consideração a capacidade financeira do consumidor no momento do estabelecimento do plano. Caso haja, posteriormente, perda da capacidade financeira do consumidor, é possível a readequação do plano mediante ação revisional proposta pelo consumidor. Portanto, aludida Lei possibilita ao consumidor a sua reinserção no mercado econômico, na qualidade de adimplente, podendo obter crédito junto a outras empresas, fortalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana também nas relações de consumo. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/14/a-possibilidade-de-conciliacao-nos-casos-de-superendividamento-do-consumidor-a-luz-da-lei-14-181-2021/
A temporada de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) se aproxima e, em meio ao avanço da variante Ômicron do Coronavírus, muitos contribuintes se perguntam se exames de COVID-19 poderão ser deduzidos da declaração do Imposto de Renda. De acordo com a Receita Federal do Brasil, os testes podem ser deduzidos como despesas médicas, contudo, o benefício no relatório tributário será concedido apenas para os testes feitos em hospitais ou laboratórios credenciados, desde que devidamente comprovados por meio de nota fiscal com o CPF do contribuinte ou de algum de seus dependentes. Com relação aos testes de Covid realizados em farmácias, o contribuinte deverá ficar atento, pois, caso a nota fiscal seja emitida em nome da própria farmácia, não haverá o direito fazer a dedução na DIRPF. No entanto, se a nota fiscal for emitida em nome de algum laboratório credenciado, o contribuinte poderá aproveitar tal despesa. Isso ocorre porque farmácias, a rigor, vendem medicamentos, e estes não são considerados despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis, por falta de previsão legal. Vale ressaltar que, caso o contribuinte declare em seu imposto de renda despesas que não podem ser deduzidas, correrá sérios riscos de cair em malha fiscal, sofrer autuação e pagar a diferença do Imposto de Renda correspondente, acrescido de multa e juros. Sendo assim, em casos de inconsistência nas informações apresentadas ao fisco, a Receita Federal poderá solicitar ao declarante os documentos que comprovem os gastos alegados. Nesse caso, é necessário que o contribuinte seja diligente e guarde todos os comprovantes por, no mínimo 5 anos, que é o tempo em que as informações prestadas poderão ser contestadas. Importante frisar que os gastos apresentados em 2022 serão relativos ao exercício financeiro de 2021, desta forma, apenas testes de Covid-19 realizados em 2021 poderão ser declarados na DIRPF em 2022. Cumpre destacar que, para que seja possível fazer a dedução de testes de Covid-19 na DIRPF, o contribuinte deverá optar pela declaração completa, pois caso opte pela declaração simplificada, não haverá a possibilidade de dedução. Por fim, para que seja possível a declaração do valor despendido com a realização do exame, o contribuinte deverá inserir o gasto com o teste de Covid no campo “Pagamentos Efetuados”, e indicar o nome e CNPJ da empresa que realizou o exame e o valor desembolsado para a realização do teste. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/11/e-possivel-deduzir-teste-da-covid-19-na-declaracao-do-imposto-de-renda/
Traduzindo-se ao pé da letra, a expressão joint venture quer dizer “união com risco”. Ela, de fato, refere-se a um tipo de associação em que duas entidades se juntam para tirar proveito de alguma atividade sem que cada uma delas perca a identidade própria. Como deixa claro o próprio nome, esse tipo de sociedade envolve risco, aliás como qualquer negócio. A nova empresa gerada, embora bem calculada, é sempre uma aposta em algo novo. Juridicamente, tanto o capital quanto a gestão são independentes e não têm nenhuma ligação direta com as empresas formadoras. Outro detalhe é que a sociedade pode ser contratualmente estabelecida por um período limitado ou por tempo indeterminado. Isso depende, sempre, dos objetivos que levaram as empresas à união. Por essa definição, qualquer sociedade, mesmo envolvendo pessoas físicas, poderia ser classificada como joint venture. Porém, a expressão se tornou mais conhecida para definir a associação entre duas empresas. Historicamente, a expressão joint venture sempre serviu para definir uma modalidade de empreendimento conjunto em que as partes mantêm suas identidades. Ou seja: uma parceria que gera uma terceira figura, em vez de fundir as outras duas que compõem a transação. No mercado, o termo se consolidou como definição de um negócio que é gerado a partir da associação, especificamente, de duas pessoas jurídicas para explorar um determinado setor. Ou seja, seu significado mais adequado acabou se traduzindo como uma medida de crescimento compartilhado adotado entre empresas, como um instrumento cada vez mais presente no cenário econômico mundial, inclusive de nosso país. É comum fabricantes formarem uma joint venture com uma empresa comercial para explorar determinados mercados. Um exemplo de sucesso bem conhecido é o da rede americana de cafeterias Starbucks. Intentando ir além do varejo de sua rede de cafeterias e oferecer produtos diversos – sempre à base de café – em canais como supermercados e lojas de conveniência, a Starbucks firmou uma joint venture com a Pepsico. Pelos termos exitosos do acordo, a rede de cafeterias ficou com o encargo da fabricação dos produtos e a empresa de refrigerantes com a distribuição a partir da sua larga experiência com o setor e o acesso a milhares de pontos de venda. As tratativas para a formação de uma joint ventura devem ter início através de um contrato de intenções e confidencialidade, para que as duas empresas possam se conhecer melhor. Em ato contínuo, indo adiante a joint venture serão descritas precisamente a forma de colaboração, de implementação do projeto ou do negócio jurídico, com o detalhamento do rateio dos lucros e das perdas. Há joint ventures não personificadas e outras que dispõem de personalidade jurídica. O mais usado, porém, é a criação de uma pessoa jurídica própria, em que os seus sócios contribuem com ativos e decidem em conjunto sobre como esse negócio será gerido. Os modelos adotados vão desde a utilização da sociedade em comum; da sociedade em conta de participação; do consórcio; ou, por fim, da sociedade de propósito específico. Independentemente do tamanho da empresa, sempre poderá haver a instituição deste instrumento como forma de catalisar ganhos ou investir em novos empreendimentos, a partir de um projeto de cooperação. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/10/aspectos-juridicos-da-uniao-estrategica-de-empresas-2/
No ano de 2022, o Governo Federal instituiu novas regras para a prova de vida para aposentados, pensionistas e demais beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Tais mudanças devem ser implementadas até o dia 31 de dezembro do ano 2022 pelo respectivo Órgão. Primeiramente, cumpre destacar que a prova de vida no INSS é um procedimento exigido desde o ano de 2012, direcionado aos aposentados e pensionistas, para que esses comprovem que estão aptos a continuarem a receber seu benefício previdenciário. Antes das mudanças trazidas no ano de 2022, para fazer a prova de vida, o segurado precisava, obrigatoriamente, se dirigir a uma agência bancária para realizar tal diligência, com exceção dos idosos a partir de 80 anos ou pessoas com dificuldade de locomoção, com a devida comprovação de tal condição de saúde, que poderiam receber servidores legítimos em seu domicílio. Já para os segurados com biometria facial registrada no Tribunal Superior Eleitoral ou Departamento Nacional de Trânsito, poderia fazer a prova de vida através de um aplicativo conhecido como “Meu INSS”. Logo, se o INSS não conseguisse ter a informação de que o cidadão está vivo, o benefício seria suspenso. Agora, o segurado somente precisará ir ao banco para fazer a prova de vida em última hipótese, visto que o INSS fará automaticamente, através do cruzamento de dados/informações para confirmar que o beneficiário realizou algum ato que tenha registro em bases próprias do INSS ou em demais órgãos públicos ou em cartórios dos 10 (dez) meses posteriores ao seu último aniversário. Ou seja, caberá ao INSS certificar-se se o beneficiário ainda está vivo, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União. O procedimento serve para evitar fraudes, bem como garantir a manutenção dos pagamentos O INSS terá acesso, dentre vários documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico, aos seguintes dados/informações: consultas pelo Sistema Único de Saúde; vacinação; renovação de documentos como RG, passaporte ou carteira de motorista; comparecimento para votação em eleições; registro de transferência de bens. Salienta-se que, quem desejar ainda ir de forma presencial ao banco, não sofrerá nenhum impedimento por parte da instituição financeira. Entretanto, se não houver nenhum movimento no período de 10 (dez) meses, o INSS notificará o beneficiário sobre a necessidade da realização da prova de vida, preferencialmente de forma virtual. Nos casos que se fizer obrigatória a realização presencial, o INSS deverá disponibilizar meios para que o beneficiário faça isso sem a necessidade do deslocamento da própria residência, entretanto, maiores detalhes ainda serão ditos. Ademais, é possível que, a partir do ano de 2023, seja implantado um sistema de maior tecnologia para ser aplicado para a prova de vida no INSS, através do maior uso de aplicativo ou quem sabe envio de servidores públicos para a coleta dos dados biométricos na casa do beneficiário. Com base na portaria do INSS nº 1.400, após o calendário de regularização, passará a valer, para estabelecer o prazo de realização para prova de vida, a regra que considera o aniversário do beneficiário. Entretanto, quem tiver o benefício bloqueado, poderá procurar a instituição financeira do respectivo pagamento para regularizar toda a situação e voltar a receber o que lhe é devido. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/09/novas-regras-para-a-realizacao-da-prova-de-vida-no-inss/
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um documento que registra a relação de emprego do trabalhador e por esta razão impacta na vida do cidadão das mais diversas formas, não somente para fins de registro do período do trabalho, salário, função mas também repercute na prática de vários atos da vida comum, como por exemplo, a realização de financiamentos de todo tipo, comprovação de renda para diversas finalidades, dentre outras inúmeras hipóteses, considerando que referido documento consta todo seu histórico de trabalho (tempo de permanência nos locais que passou, seu crescimento profissional, viabilizar recebimento do seguro-desemprego bem como FGTS). Porém, por ser um documento que muitos ainda o tem na modalidade física (impressa), é corriqueiro ocorrer a perda, extravio, furto, seja pelo trabalhador ou até mesmo pelo empregador que, por vezes, perde a CTPS ou não a devolve ao trabalhador, situação que pode inclusive gerar indenização por danos morais a depender da situação concreta e o prejuízo amargado pelo empregado, considerando ser dever do empregador cuidar da CTPS enquanto com ele estiver. Alguns Tribunais Trabalhistas entendem que o extravio de CTPS pelo empregador gera ofensa à dignidade do trabalhador, principalmente quando existe a perda das informações de todo o histórico profissional do empregado, atrapalhando, por exemplo, a imagem do empregado perante o comércio, bancos para financiamentos e até mesmo perante novo empregador. Nesse contexto, a primeira orientação que se dá é realizar o boletim de ocorrência. Feito isto, deverá providenciar a 2ª via que atualmente está sendo emitida de forma eletrônica, podendo ser consultada via aplicativo de celular ou site de internet. Então, o trabalhador baixará sua CTPS digital, sendo importante verificar se aparecem todos os registros dos locais em que o empregado trabalhou e, se porventura faltar algum dado ou se alguma informação não conferir com a realidade, poderá solicitar que o empregador ou antigo empregador faça/corrija o registro. A Instrução normativa nº 77/2015 do INSS no artigo 10º prevê que o empregado poderá separar/apresentar os documentos que comprovem o vínculo de emprego, tais como (ficha de registro, contrato de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho, contracheque, extrato de FGTS, etc) e solicitar que o INSS averbe tais documentos para evitar que o empregado tenha prejuízo com a ausência de registro de algum período do contrato de trabalho, seja para fins de aposentadoria, recebimento de benefício previdenciário, entre outros. Por isso, é importante que o empregado sempre guarde seus documentos funcionais pois, caso não apareça alguma informação na nova CTPS digital, de posse dos mesmos, o empregado poderá solicitar a anotação diretamente no INSS caso o empregador não faça ou corrija determinado erro. Convém ainda lembrar que o artigo 55 da Lei 8213/91 permite a realização de prova testemunhal para a comprovação do período do vínculo de emprego, mas repita-se, importante que também se tenham documentos. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/08/o-que-fazer-em-caso-de-perda-ou-extravio-da-carteira-de-trabalho-2/
De acordo com a lei vigente no país, especificamente o Estatuto da Criança e do Adolescente o Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos e ainda determina que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. A Anvisa, recentemente, liberou o uso de vacinas contra a Covid19 para crianças e adolescentes, e ato contínuo o SUS disponibilizou as vacinas, incluindo-as no Plano Nacional de Imunização (PNI), sem, contudo, estabelecer expressamente qualquer obrigatoriedade e/ou recomendação que determine a imunização de tal grupo, razão pela qual é possível nos depararmos com debates e ainda litígios envolvendo os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes a respeito da decisão quanto à efetiva vacinação. O fato é que pode ocorrer discordância entre os pais, ou responsáveis, que compartilham as decisões a respeito de diversos aspectos da vida dos filhos comuns, e quanto à decisão de imunização contra a Covid19 não tem sido diferente. Como proceder quando esse tipo de conflito é constatado? Verificada a divergência a respeito da decisão, cumpre aos pais/responsáveis que compartilham a guarda (em caso de divórcio) e as decisões a respeito da vida das crianças e adolescentes, e não havendo acordo amigável, recorrer ao Poder Judiciário a fim de que um juiz decida, com base em aferição técnica – que pode ser por perícia médica, laudos pediátricos e artigos científicos, enfim, todo o arcabouço que auxilie a análise do caso específico pelo magistrado- quanto à vacinação da criança/adolescente no caso concreto. A mesma sistemática se aplica para as famílias que abrigam e têm a guarda comum da criança, quando não há divórcio, embora seja algum incomum. Vale lembrar que, em recente decisão proferida por magistrado de uma das varas de infância e juventude do estado de São Paulo, foi citado o Enunciado 26 do Fórum Nacional de Justiça Protetiva (estabelece que os pais podem responder por infração administrativa nos termos do ECA caso decidam não vacinar os filhos), bem como recente decisão do STF, que pontuou que “o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (CF/1988, arts. 196, 227 e 229) (melhor interesse da criança)”, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. Diante do exposto, e sem fixar aqui qualquer tese ou argumento técnico científico a respeito da controvérsia, mas somente se atendo à abordagem jurídica desse conflito familiar, recomenda-se que na hipótese de ser estabelecido tal dissenso entre os pais seja esta questão, caso não haja solução amigável, conduzida à apreciação do Poder Judiciário. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/07/discordancia-dos-pais-responsaveis-com-respeito-a-vacinacao-de-criancas/
De acordo com informações divulgadas pelo SEBRAE, a participação das as microempresas e empresas de pequeno porte nos negócios brasileiros aumentou em 30% até 2021 e tais empresas são responsáveis por 78% dos empregos gerados no Brasil. Da leitura dos dados depreende-se que as micro e pequenas empresas desempenham um relevante papel e contribuem para fazer girar a economia brasileira. Por outro lado, 6 em cada 10 empresas fecham nos primeiros 5 anos, muitas delas de forma irregular por mera falta de informação do empresário. Nesse cenário, principalmente o micro e o pequeno empresário devem ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresas, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio. Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos, contribuições devidos, bem como as obrigações acessórias, devem ser guardados pelo prazo decadencial e enquanto não tiver decorrido o prazo prescricional. Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. De acordo com o Código Tributário, a responsabilidade será transmitida ao sócio administrador quando o crédito corresponder a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio. Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006. Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/04/micro-e-pequenos-empresarios-devem-proteger-seu-patrimonio-2/
Sou um forte defensor da prevenção. No livro Guia Jurídico do Marketing Multinível, criei este título, Plano de Prevenção Jurídica – PPJ, para estimular o planejamento e a cautela envolvendo questões relacionadas ao campo do Direito. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha tênue que separa o MMN de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que se adotem medidas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebra por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre diversas outras. Portanto, ao que já desponta como empreendedor de atividade que utiliza o marketing multinível como estratégia, ou ao que está planejando lançar a sua empresa, o conselho é que faça um plano de prevenção jurídica. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/03/prevencao-juridica-no-marketing-multinivel-3/

