‘Crise Financeira – Renegociação de Contratos’

Temos assistido, nas últimas semanas, a uma crise financeira mundial cujo desfecho, ainda incerto, poderá trazer incontornáveis prejuízos ao setor produtivo (serviços, indústria, comércio etc.). Embora a crise tenha tido origem no setor financeiro, os reflexos da falta de crédito estão atingindo não somente os bancos mas também empresas dos demais segmentos da economia. O setor produtivo já começou a enfrentar problemas, em especial empresas que (1) dependem de crédito para concluir projetos e investimentos, ou que (2) firmaram compromissos no rumo de uma demanda que, por causa da crise financeira mundial, pode ser fortemente reprimida. No caso (1), podemos ilustrar com o exemplo de uma empresa que deu início a um projeto de expansão calcado na obtenção de crédito e, antes de concluir o plano, o crédito desaparece em decorrência dessa crise mundial. Uma situação imprevisível e extraordinária. A empresa, portanto, não somente fica impedida de concluir o seu projeto, como também não começa a produzir (e a faturar) no prazo previsto, o que lhe dificulta – ou impede – pagar os empréstimos já contraídos. Já na ilustração (2), empréstimos (capital de giro, CDC, leasing etc.) foram obtidos firmados numa rota de demanda que – também por essa situação imprevisível e extraordinária – vem a cair de forma violenta, esvaindo completamente a capacidade da empresa cumprir os seus compromissos. Tanto em um caso como em outro, ou em situações semelhantes, é possível buscar a renegociação de contratos firmados, caso a empresa conclua pela impossibilidade de cumpri-los. Inicialmente, é aconselhável buscar uma renegociação amigável com o credor, seja uma instituição financeira ou um fornecedor. Caso não seja obtido êxito, é possível ir a Juízo. O Código Civil em vigor, particularmente os artigos 478 a 480, dão margem a esse tipo de discussão, permitindo que a obrigação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já há casos ocorridos nos últimos dias, por exemplo em Porto Alegre e São Paulo, em que juízes têm dado ordens para que a obrigação contratual seja modificada, em favor do devedor, em virtude da imperativa mudança na situação da empresa tomadora de recursos, por conta da crise financeira mundial. Caso o empresário se sinta acuado, e com grave risco para seu negócio, poderá se valer da previsão legal para buscar a tutela do Poder Judiciário visando a proteção de sua empresa por meio de um pedido de revisão do contrato ou suspensão temporária de seu cumprimento.

Adicional de Insalubridade

O tema “adicional de insalubridade” sempre foi palco de grandes polêmicas nas relações trabalhistas. As polêmicas sempre envolveram os seguintes pontos: (i) determinada atividade é ou não insalubre?; (ii) se é insalubre, qual é o grau de insalubridade?; e, finalmente, (iii) sobre o que deve ser pago o adicional de insalubridade, salário minimo, salário base ou salário normativo? As questões dos itens (i) e (ii) sempre estarão sujeitas a polêmicas, já que dependem de provas e análise de cada caso específico. Mas o item (iii), a base de cálculo do adicional de insalubridade, havia adquirido certa tranquilidade na interpretação dos Tribunais nos últimos anos. Prevalecia o entendimento da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o percentual deveria incidir sobre o salário mínimo, salvo disposição contrária de instrumento coletivo. Foi quando, agora em maio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, obstando a utilização do salário mínimo como indexador para base de cálculo de vantagem salarial. A partir daí começou o grande problema: o Tribunal Superior do Trabalho fez a sua interpretação da Súmula Vinculante 4, e mudou o texto da Súmula 228, ou seja, disse que o adicional de insalubridade não mais incide sobre o salário mínimo, mas, a partir de maio de 2008, sobre o salário básico ou outro critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Neste momento caiu a insegurança sobre a classe empresarial: como suportar os custos? E quanto ao passado, será que os empregados podem pedir as diferenças? O Escritório passou a se ver envolvido em inúmeras reuniões e debates com clientes e associações empresariais, que tentavam entender o que estava acontecendo e o que deveriam fazer. Entretanto, na semana passada aconteceu um fato novo, aparentemente benéfico mas que não diminuiu, em nada, a insegurança jurídica sobre o assunto: o Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228 do TST. Ou seja, o entendimento do TST, que mudou a base de cálculo do adicional de insalubridade, está suspenso, ao menos por ora. Muitos clientes nos têm questionado o que fazer diante desse vai-e-vem de decisões. Nossa orientação geral tem sido a seguinte: manter a antiga forma de cálculo, pelo salário mínimo ou, em algum caso específico, sobre o que tiver sido ajustado por instrumento coletivo. Justificamos: o risco nos parece menor mantendo a base de cálculo antiga (ou seja, pagando menos ao empregado) do que aumentar o valor pago, diante da indefinição legal. Se pagar a mais e adiante prevalecer a regra antiga, como o empresário irá reaver os seus valores, de forma prática e rápida? E ainda: como inflar os custos de repente, sem estar preparado para isto? Outra coisa: uma empresa passa a pagar mais porém o concorrente mantém a regra antiga, obtendo assim um custo e preço menores. Naturalmente que qualquer direção tomada, neste momento, envolve riscos. Para minimizar isto, também temos aconselhado o provisionamento dos valores das diferenças. A expectativa é que haja uma rápida solução para a indefinição. E esperamos, para o bem do país, que seja no sentido de manter a regra que prevaleceu durante muitos anos, evitando assim um desequilíbrio nos custos das empresas e, é possível que para alguns, a inviabilidade do próprio negócio.