Ensino Fundamental à Distância

Uma novidade vivenciada por muitos na atual pandemia de Covid-19 é a realização do ensino à distância para as classes de ensino fundamental. Inicialmente vale destacar que a legislação em vigor prevê a obrigatoriedade do ensino fundamental, com duração de nove anos, início aos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Descreve ainda que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.[1] Pois bem. Evidente que passe pela cabeça de muitos a legalidade da medida implementada quando, diante do surto de coronavírus, muitas escolas, por assim dizer, tenham apresentado a proposta de ensino à distância como meio de cumprir o calendário escolar. Todavia a realidade não é bem esta. O Decreto que regulamenta o ensino à distância (EAD) de fato contempla a possibilidade do ensino fundamental receber conteúdo via meios digitais, validando sua utilização, contudo, traz em seu bojo o rol taxativo, ou seja, definido, das situações em que poderia ser aplicado. Por breve leitura do texto legal vê-se que não se encontra normatizada a possibilidade de ensino à distância em decorrência de fatos imprevisíveis (como é o caso da pandemia vivenciada) onde haja interrupção do ensino presencial [2]. As hipóteses previstas em lei não abarcam a possiblidade de ensino à distância a crianças em decorrência de caso fortuito ou de força maior (que é como tem sido tratada a presente pandemia). Quando muito, seria admissível em casos em que o aluno estivesse impedido, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial e, talvez, seria nessa vertente que muitos se apoiariam (a meu ver de forma equivocada) para adoção da medida excepcional. Imperioso ainda destacar que nem mesmo a PORTARIA 343 do MEC pode ser interpretada de forma extensiva e com o objetivo de aplica-la ao ensino fundamental, uma vez que, dispõe de forma clara que a excepcionalidade ali tratada é relacionada às instituições de ensino superior.[3] Por fim, vale destacar que diante da incerteza dos acontecimentos e da ausência de previsão quanto à paralisação das aulas e, com o fim precípuo de não causar prejuízo aos alunos, é possível que haja alguma alteração ou elasticidade da lei para atribuir legalidade ao ensino à distância voltado a ensino fundamental enquanto durar a pandemia. [1] LDBE – Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. DECRETO No – 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017 [2] Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; II – se encontrem no exterior, por qualquer motivo; III – vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial; IV – sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; V – estejam em situação de privação de liberdade; ou VI – estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamental regular e estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar.[2] [3] PORTARIA Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

‘MP 936 – Novas Medidas Trabalhistas’

O governo federal publicou a Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020. A MP 936/2020 possibilita a adoção de duas medidas, tidas por mais importantes pelos empresários, em complemento àquelas previstas na MP 927/2020 como alternativa para a manutenção da atividade empresarial e da manutenção dos postos de trabalho, a saber: i) redução proporcional da jornada de trabalho; e ii) a suspensão do contrato de trabalho. I) Redução Proporcional da Jornada de Trabalho O empregador, diante da redução da demanda, poderá implementar, mediante acordo individual escrito ou coletivo, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados, com o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda pelo governo federal. A redução poderá ser feita de acordo com os percentuais já fixados na MP 936/2020: – Percentual de Redução de 25% – Valor do Benefício: 25% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual – Percentual de Redução de 50% – Valor do Benefício: 50% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual apenas para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11 e diploma de curso superior. Para as demais faixas salariais, deverá ser feito mediante Acordo Coletivo. – Percentual de Redução de 70% – Valor do Benefício: 70% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual apenas para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11 e diploma de nível superior. Para as demais faixas salariais, deverá ser feito mediante Acordo Coletivo. É importante que a empresa mantenha o valor do salário-hora do empregado para efeito de cálculo do valor proporcional do salário. O prazo máximo não poderá exceder a 90 dias. Os percentuais de 25%, 50% e 70% foram expressamente previstos na MP 936/2020, contudo, outros percentuais de redução poderão ser ajustados, desde que sejam realizados através de negociação coletiva de trabalho, o que exige a participação do sindicato profissional. II) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho A MP 936/2020 permite também ao empregador, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter o pagamento de benefícios aos empregados, como plano de saúde, cesta básica, etc. O pagamento do benefício emergencial do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho deverá observar algumas condições específicas, que podem variar de acordo com a receita bruta da empresa no ano calendário de 2019: i) Empresas com Receita Bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019: O empregado receberá um benefício emergencial equivalente a 100% do valor do seguro desemprego durante o período de duração do ajuste, não sendo obrigatória a concessão de ajuda compensatória pelo empregador. O ajuste poderá ser feito de forma individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 (e que tenha diploma de nível superior).Para as outras faixas salariais, deverá ser feito Acordo Coletivo de Trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho. ii) Empresas com Receita Bruta Superior a R$ 4,8 milhões em 2019: O empregado receberá, obrigatoriamente, ajuda compensatória de 30% do valor do salário percebido pelo empregado, além do benefício emergencial que será equivalente a 70% do valor do seguro desemprego. O ajuste poderá ser feito de forma individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11.Para as outras faixas salariais, deverá ser feito Acordo Coletivo de Trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho. III) Considerações Adicionais: Ambas medidas poderão ser aplicadas para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Os Acordos Individuais deverão ser encaminhados ao empregado com pelo menos dois dias corridos de antecedência. O empregador deverá comunicar a celebração de Acordo Individual ao Sindicato profissional e ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias, sendo que a forma de comunicação ainda será definida pelo Ministério da Economia. O benefício emergencial pago ao empregado poderá ser ainda cumulado com o pagamento de eventual benefício pago pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal. Os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho celebradas antes do período de calamidade pública, poderão ser renegociados para o fim de adequá-los aos termos da MP 936/2020, no prazo de 10 dias corridos da data de sua publicação. Como contrapartida à redução da jornada do trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento do benefício emergencial a ser calculado de acordo com a medida adotada pelo empregador. Da mesma forma, o empregado fará jus à estabilidade provisória durante o período de duração da condição previamente ajusta e, por igual prazo após o restabelecimento da condição anterior ou retomada do contrato. Ocorrendo desligamento do empregado durante o período de estabilidade, será devido pelo empregador o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito. Tanto a jornada regular ou o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos na hipótese de cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo, ou antecipação pelo empregador do fim do período pactuado. Durante o período de calamidade pública decretado pelo governo federal, o curso de qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT, poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração superior a um mêse não poderá ser superior a três meses. Ainda durante o período de estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da […]

Suspensão Parcial do Contrato Entre Lojista e Shopping Center

A relação contratual celebrada entre lojista e shopping center é algo complexo, pois, diversas são as obrigações atreladas ao negócio. A quarentena instituída pelo COVID-19 trouxe a impossibilidade de funcionamento do shopping center e, por consequência, decretou o fechamento das lojas atuantes naquele mix de serviços. Como dito, os lojistas que contratam com shopping center são submetidos a diversos compromissos financeiros. Diante da paralisação parcial da economia, tais compromissos podem e funcionam como empecilho à manutenção do negócio. Inserido na obrigação decorrente da locação do espaço, estão a locação do imóvel propriamente dita, taxa de condomínio e fundo de promoção e propaganda. Não é de difícil percepção que, nos dias atuais, com a restrição de locomoção de pessoas, a promoção e propaganda do negócio se mostram desnecessárias e ineficientes. Logo, algumas obrigações decorrentes do contrato apenas estariam gerando receita ao shopping center e despesas elevadas e desnecessárias aos lojistas. A pandemia do COVID-19 não deixa dúvida alguma quanto a sua imprevisibilidade, e também demonstra de forma clara a adoção de medidas extremas e de exceção adotas pelos governantes. Alguns estudiosos podem alegar que a pandemia proveniente de um vírus é algo previsível, levando-se consideração a globalização e situações anteriores. Porém, como já reconhecido por diversas autoridades mundiais, as consequências trazidas e as medidas de combate não eram de conhecimento, caracterizando-se como imprevisíveis. Frente ao exposto, pode o lojista invocar a aplicação do artigo 317 do Código Civil Brasileiro e, assim, obter redução do valor devido proveniente do contrato de locação e, no caso dos lojistas de shopping center, obter a suspensão de pagamento das despesas provenientes dos custos do fundo de promoção e propaganda e do aluguel mínimo. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Considerando princípios inarredáveis que cercam os contratos, não se entende pela suspensão integral dos pagamentos, mas, uma adequação efetiva e condizente com a realidade. Portanto, é passível e possível de ser obtida decisão judicial, caso não se encontre uma convergência de idéias em negociações extrajudiciais, da suspensão parcial do contrato firmado, onde são afastadas, momentaneamente, as obrigações financeiras relativas ao pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda. Veja que, com tal decisão, estar-se-á mantendo a boa-fé, a função social e a cooperação entre os contratantes, como também equilibrando uma relação contratual que foi francamente desequilibrada com a pandemia vigente. No que se refere à suspensão ao pagamento da taxa de condomínio, tal situação não ocorreria, visto que, diante do não funcionamento/abertura do shopping center haverá redução das despesas de manutenção da estrutura do empreendimento, mas, como não poderia ser diferente, gastos ainda existirão, o que não poderia ser repassado exclusivamente para uma das partes. Em assim sendo, é perfeitamente possível obter autorização judicial para pagamento do aluguel com fundamento no percentual sobre o faturamento, a suspensão do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, mantendo-se a taxa de condomínio que, por si só, sofrerá redução e adequação à realidade presente.

Acesso a Informações

Na data de 23/03/2020 foi editada e publicada a Medida Provisória 928, responsável por suspender o dever da Administração Pública em analisar e conceder ou negar pedidos de acesso à informação, direito este estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011. A suspensão se refere aos pedidos de informação que não tenham relação com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pela pandemia do COVID-19, tratada pela Lei Federal 13.979, de 06/02/2020. A MP suspendeu o prazo estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011, desde que os servidores envolvidos estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, se faça necessário, para análise do pedido e concessão do acesso às informações, a presença do agente público ou que a resposta dependa de agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata a Lei Federal 13.979/2020. Para os pedidos de acesso à informação que estejam aguardando resposta e que terão os prazos suspensos, deverá o interessado promover a reiteração do pedido de informação no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do prazo de reconhecimento da calamidade pública em questão. A MP também estabeleceu expressamente o não conhecimento de recursos administrativos que sejam apresentados em decorrência de decisão negativa de acesso que se baseiem nos critérios utilizados na MP 928. A mesma medida provisória também versou sobre a suspensão de TODOS os prazos relacionados a processos administrativos disciplinares que estejam em tramitação e, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

Alteração do Plano de Recuperação Judicial Decorrente do Covid-19

O novo coronavírus mostra sua força de total devastação sobre a saúde e vida de milhares seres humanos, e, por tabela, também afeta em cheio a saúde econômica e financeira de micros, médias e grandes empresas mundo afora, como a Flybe Group, companhia área tradicional de 40 anos localizada em Exeter, na Inglaterra, que operava 180 rotas em 65 aeroportos, a cuja dificuldade financeira enfrentada em plena tentativa de recuperação judicial não suportou aprofundamento maior, e veio a sucumbir neste mês de março. Tal cenário de desabastecimento econômico de proporções planetárias infelizmente está longe de um final, e isso tem impacto ainda mais alarmante para as empresas que já enfrentam o árduo processo de reestruturação financeira, especialmente em relação à incerteza de se encontrar meios para cumprimento dos planos de recuperação já aprovados pelos credores. Contudo, é plenamente possível, desde que viável, especialmente no Brasil, uma saída legal para este cenário de incerteza e temor. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 56, § 3º, mediante convocação de todos os credores em assembleia, possibilita que pelo voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, o plano de recuperação seja alterado, concedendo, por exemplo, descontos sobre o montante da dívida, além de nova moratória etc. A sociedade empresarial precisa estar atentar a estas questões, seja para quem poderá passar dificuldades que alcancem esta necessidade, seja em grau de tolerância e reconhecimento do momento de crise e complacência em relação a quem poderá ser instado a representar seu crédito em assembleia geral de credores com vistas à alteração do plano de recuperação judicial já aprovado. Existem inúmeros julgados conferindo validade ao instituto da alteração do plano de recuperação judicial, panorama que não tende a ser modificado, e sim prestigiado presente a crise vivenciada por todos, desde que respeitados os rigores legais e jurídicos.

A Prestação de Serviços pelas Instituições de Ensino Durante a Quarentena

Devido ao surto do coronavírus no Brasil, nossos jovens e crianças têm enfrentado uma nova realidade: receber o ensino em casa. No Estado do Espírito Santo houve a suspensão de todas das aulas presenciais no âmbito público e particular, por meio do Decreto nº 4597-R de 16/03/2020. Posterior a isso houve a Edição do Decreto 4606-R que prevê a possibilidade de aplicação do ensino a distância por período de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020. Em complementação ocorreu a edição da RESOLUÇÃO CEE-ES nº 5447/20 de 22 de Março de 2020, a qual estabelece regras mínimas para aplicabilidade do ensino a distância, inclusive com a possibilidade de extensão/prorrogação do período inicialmente estabelecido de acordo com orientações das autoridades sanitárias e, mediante a publicação de resolução complementar. Com isso temos uma nova realidade que visa, principalmente, o aproveitamento do ano letivo de 2020. Contudo, o impacto de tal medida nas relações de consumo ocorre justamente pelo fato da continuidade da prestação de ensino contratada, com observância do que estabelece a Resolução CEE-ES nº 5447/20 de 20 de Março de 2020.

Como Fica o Imposto de Renda Diante da Ameaça do Coronavírus?

Certo é que nas últimas semanas o Coronavírus deixou de ser um problema do hemisfério oriental e tomou proporções globais, tornando-se motivo de alteração da rotina de vários países, inclusive o Brasil. Para conter a proliferação do agente viral, estão sendo instituídas medidas drásticas como isolamento, fechamento de setores do comércio, suspensão das atividades em vários seguimentos etc. Via de consequência, nas circunstâncias atuais, muitas pessoas podem encontrar empecilhos para cumprir seus deveres tributários. Uma das primeiras complicações é o felino mais temido dos brasileiros, o leão do Imposto de Renda. O prazo final da entrega da declaração é o dia 30.4.2020 e, até o momento, não há previsão de ser adiado o prazo. Contudo, há pedido dos auditores fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) e a prorrogação poderá ocorrer! Dado o ambiente de completa rendição à ameaça do vírus, a não prorrogação do prazo de declaração é uma grande apatia da Receita Federal para com os contribuintes. Isto porque manter a data atual contraria todos os esforços e sacrifícios que as pessoasfísicas e jurídicas estão fazendo ao respeitarem as medidas que o próprio Governo Federal instaurou para frear e impossibilitar o contágio. Um exemplo é a situação de pessoas idosas, que estão no grupo de risco e possuem a necessidade de se deslocar para obter documentos essenciais para a declaração do Imposto de Renda. Ora, apesar dos avanços tecnológicos, há pessoas que não possuem o saber necessário para emitir documentação eletrônica. Some-se a isto a suspensão do atendimento pessoal dos prestadores de serviços de diversas áreas para orientação, até mesmo particular, o que contribui para a exclusão dessa camada social. Por exemplo, é bastante comum o contribuinte ter dúvidas sobre situações isentas do Imposto de Renda. Entre os contribuintes isentos do recolhimento do IR estão aqueles que têm aposentadoria por invalidez, doenças graves ou ainda que tem mais de 65 anos. A isenção do IR se aplica ao caso dos Aposentados por invalidez ou de portadores de doenças, quando os rendimentos forem aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário. As doenças graves estão listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Veja: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Contudo, tais doenças formam um rol taxativo que demanda análise por pessoas capacitadas em direito tributário.Assim, caso você, contribuinte, seja portador de alguma das doenças elencadas no rol de isenção tributária, e satisfaça os demais requisitos legais, poderá informar sua condição na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e assim beneficiar-se da isenção. Em alguns casos, poderá até mesmo ser restituído dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos ao Fisco.

Alimentos para Menores Durante a Pandemia

Com quem ficam os filhos de pais não conviventes durante a quarentena? Independentemente do tipo de guarda, se unilateral ou compartilhada, o acordo já existente deve ser observado, desde que não coloque em risco a segurança e saúde da criança. Não sendo possível assegurar esta condição, os pais devem acordar a melhor maneira de resguardar a criança ou adolescente, evitando deslocamentos desnecessários entre residências. Vale lembrar que se um dos pais reside com um idoso isso também deve ser observado, pois ambos, a criança e o idoso, devem estar seguros e minimamente expostos aos efeitos deletérios da doença. O mesmo no que se refere a pais que trabalham na área de saúde. Se o contato puder ser evitado durante a doença será melhor para a criança, que permanecerá com aquele que apresentar menor risco potencial a sua saúde. Como fica o direito de visitação quando a guarda for unilateral? Caso as visitas importem em deslocamentos que irão expor ainda mais a criança, essas visitas devem ser evitadas, ou até mesmo suspensas, posto que se trata de uma situação temporária e extraordinária. Aqueleque não reside com a criança, mas tem direito de visitá-la, pode optar por substituir as visitas, pelo menos neste período, por chamadas de vídeo, quando possível, posto que passeios a parques, praias e afins estão suspensos. Poderá optar ainda por visitar a criança no local em que reside, desde que observadas as regras sanitárias amplamente divulgadas. Isso deve ser acordado entre os pais, e qualquer abuso por parte daquele que mantém a guarda, ou seja, impedimento injustificado e sem limite temporal à visitação, pode ser objeto de intervenção do poder judiciário, posto que ao juiz caberá determinar a continuidade ou não da visitação neste período. E quem trabalha como autônomo, empresário ou alguma atividade que parou de produzir, de trazer renda, como fazer em relação ao pagamento de pensão? Permanece a regra que possibilita o pedido de revisão da prestação alimentícia que já esteja fixada, lembrando que o binômio possibilidade (de quem paga) e necessidade (do menor que recebe os alimentos) precisará ser reavaliado, sendo possível, ainda, solicitar liminar para que o juiz possa fixar um novo valor dentro desta regra.

ANS Orienta que Operadoras de Plano de Saúde Priorizem o Combate à Covid-19

Ante a necessidade de redução da sobrecarga das unidades de saúde e de se evitar a exposição desnecessária de beneficiários ao risco de contaminação do Coronavírus, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou nova medida para que as operadoras priorizem a assistência aos casos graves da Covid-19 de seus beneficiários, sem prejudicar o atendimento aos demais consumidores, sobretudo àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos. Em suma, a ANS decidiu, em reunião extraordinária realizada no dia 25.03.2020, prorrogar, em caráter excepcional, os prazos máximos de atendimento para a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes. Assim, os prazos definidos na Resolução Normativa (RN) nº 259 serão mantidos para as situações em que os tratamentos não possam ser interrompidos ou adiados, por colocarem em risco a vida do paciente, como nos atendimentos atinentes ao pré-natal, parto e puerpério; aos portadores de doenças crônicas; aos tratamentos continuados; às revisões pós-operatórias; ao diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente, assim como os casos de atendimentos de urgência e emergência. Em contrapartida, permanecem suspensos os prazos de atendimento em regime de hospital-dia e atendimento em regime de internação eletiva, conforme já anunciado anteriormente pela reguladora. Tal suspensão será mantida, a princípio, até 31/05/2020. Entretanto, é importante ressaltar que a ANS irá reavaliar a medida periodicamente, podendo fazer alterações a qualquer tempo, em caso de necessidade, bem como monitorar os dados dos atendimentos que serão enviados pelas operadoras para avaliar a necessidade da tomada de novas decisões.

‘Decreto do Prefeito de Vitória – ES – Possível Ilegalidade’

A Prefeitura de Vitória-ES publicou no dia 24.03.2020 um decreto com novas recomendações aos supermercados em funcionamento na cidade. A orientação é para que todos os supermercados limitem o acesso de pessoas no local com medidas, como: a) impedimento de entrada de crianças menores de 12 anos; b) acesso restrito de pessoas de uma mesma família, sendo permitido apenas um integrante por vez; c) horário diferenciado com atendimento para o público que possui 60 anos ou mais. A medida do prefeito da capital capixaba, a exemplo de ações semelhantes de prefeitos e governadores Brasil afora, pode ter sua legalidade questionada. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta do coronavírus, é clara ao estabelecer, no parágrafo 7º do artigo 3º, que, com relação às medidas de restrição de atividades, conhecidas como quarentena, os gestores locais de saúde precisam ter anterior autorização do Ministério da Saúde para implementá-las. O que tem sido visto, a exemplo do decreto municipal em comento, é que autoridades do Poder Executivo estadual e municipal têm implementado medidas locais sem a observância da lei federal que as autoriza. Em outras palavras: hoje existem incontáveis decretos pelo país, totalmente divorciados da lei, passíveis, portanto, de questionamento. Não estou discutindo aspectos sanitários das medidas, já que não tenho essa competência; tampouco, estou entrando nas discussões políticas sobre essas ações executivas. Contudo, o operador da lei não pode deixar de apontar um possível ato normativo que tenha sido expedido ao arrepio da legislação. Mais: a Constituição Federal, em cláusula pétrea no inciso II do artigo 5º, diz que “ninguém” será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, se a lei específica (nº 13.979, no parágrafo 7º do artigo 3º) determina que o gestor local somente pode impor medidas de restrição de atividades com autorização do Ministério da Saúde, qualquer ação municipal ou estadual que não tiver obtido essa anuência federal é ilegal. Ponto.