A pandemia decorrente da Covid-19 levou a adoção de uma série de medidas de isolamento social na tentativa de conter a transmissão da doença. Uma das preocupações do governo era com a transmissão da doença entre as pessoas enclausuradas em estabelecimentos prisionais. Dadas a superlotação e as condições insalubres, é provável que não exista um local onde se tenha maior probabilidade de contágio da Covid-19 do que as unidades prisionais. Nesse sentido, os operadores do direito iniciaram discussões para definir sobre as prisões decorrentes de atraso no pagamento da pensão alimentícia: poderiam continuar sendo decretadas ou, diante do risco à saúde pública, seria mais adequado suspendê-las durante os efeitos da pandemia? Pois bem, ante a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar. Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Veja, via de regra o direito aos alimentos é irrenunciável. Ou seja, não pode aquele que tem direito aos alimentos abrir mão de recebê-los no presente e futuramente, por expressa vedação do artigo 1.707 do Código Civil. Contudo essa proibição de renúncia não se aplica para as prestações vencidas e não pagas, podendo assim, o credor deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já estejam em fase executiva (cobrança judicial) ou ainda firmar um acordo reduzindo os valores devidos. Não se pode deixar de registrar que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é saudável o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordos, como ferramenta para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.
A pandemia da covid-19 afetou fortemente os setores econômicos e financeiros por conta da quarentena operada em praticamente todos os países do globo terrestre, forçando as empresas a um processo de adaptação à nova realidade, ao novo normal, como o trabalho home office. Agora, uma pergunta importante: o que o empresário precisa fazer para se manter sempre ativo e eficaz mesmo quando o mundo passa por grande transformação? Tenho certeza que os caros leitores pensaram em responder a indagação como, por exemplo: “não ficar parado”; “fazer bons investimentos”; “melhorar a rentabilidade”. Se assim pensaram, não estão errados, pois, essas atitudes compõem a cartilha de práticas fundamentais de qualquer ambiente corporativo, contudo, é preciso mais. Há um conceito básico e vital na maneira de ver e tocar empresas, e que mesmo não sendo inédito ou extraordinário, sem sombra de dúvida é que definirá se o seu negócio seguirá adiante numa trilha de sucesso, ou se vai ficar pelo caminho, como infelizmente acontece a cada momento com muitos empreendimentos. Assim como para guiar uma aeronave pelos ares levando vidas a bordo é necessário ter um piloto qualificado para aquele ofício de grande responsabilidade, a empresa também precisa de alguém vocacionado a bem conduzi-la. O falho processo de gestão é responsável pela extinção do sonho empresarial de muitos brasileiros, todos os anos, e é preciso mudar este cenário, porque dentro da empresa, como pressuposto de uma boa gestão, é preciso fazer imperar a atividade organizada. Quem se organiza no exercício da empresa, com o respeito incondicional às regulamentações, políticas e diretrizes legais para o negócio, exemplo claro de Compliance, contempla boa gestão, tornando-o menos arriscado e muito mais atrativo e lucrativo. Embora possa parecer o contrário pela sutileza no trato da questão, a legislação brasileira muito se preocupa com isso ao revelar no artigo 966 do Código Civil atual, por exemplo, que não basta ao empresário exercer atividade voltada à produção ou circulação de bens e serviços, devendo ele fazê-lo de forma organizada, conceito que como vimos acima não se explica apenas com mera reunião de pessoas dentro do ambiente corporativo. Então, se quer manter a sua empresa ou recuperá-la, antes de tudo, é necessário buscar a realização de uma boa gestão.
Em 22/03/2020 foi publicada a MP 927/20 que, dentre outras medidas visando o enfrentamento do estado de calamidade pública, flexibilizou as regras previstas na CLT para a alteração do regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho, o que possibilitou que muitos empregadores, em caráter emergencial, mantivessem sua atividade econômica mesmo diante das medidas de isolamento e distanciamento social impostas pelo governo federal, estadual e municipal. A MP 927/20 possibilitou a alteração do regime presencial para o regime de trabalho telepresencial de forma unilateral pelo empregador, sem a exigência de comum acordo, ou qualquer outra formalidade, exigindo apenas que fosse observado o prazo de 48h para comunicação ao trabalhador da alteração do regime de trabalho. No entanto, em 19/07/2020, a MP 927/20 perdeu a vigência, uma vez que não foi convertida em Lei, o que gerou muitas dúvidas dos empregadores que pretendem manter essa forma de trabalho, sendo que a principal delas é se poderá manter o empregado no regime de teletrabalho mesmo após a perda da validade de MP 927/20. Pela CLT o teletrabalho, ao contrário do que previa a MP 927/20, exige o comum acordo para efeito de alteração do regime presencial para o telepresencial, assim como a expressa em termo aditivo ao contrato de trabalho. Há quem entenda pela existência de ato jurídico perfeito a desnecessidade de adequação do regime de teletrabalho ao regramento contido na CLT, no entanto, por ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo, que se prorroga periodicamente, sujeita-se às alterações legislativas dali em diante, pelo que “deixar como está”, não é a medida mais acertada, principalmente quando a intenção é reduzir os riscos de um passivo trabalhista. Assim, se a empresa pretende que o teletrabalho se torne algo permanente, ou se nesse momento não é possível retornar ao local, sugere-se que, do término da MP 927/20 em diante, se obtenha a concordância do empregado e seja elaborado um aditivo contratual visando a adequação do regime de teletrabalho ao regramento previsto na CLT, ou buscar um acordo coletivo com o sindicato profissional objetivando um modelo de teletrabalho que seja de agrado da empresa e dos trabalhadores. É importante que o corpo jurídico seja acionado visando adequar a situação do empregado às normas de regência visando mitigar riscos trabalhistas, fazendo a adequação do modelo às regras previstas na CLT, colhendo-se a concordância expressa do empregado, bem como elaborando um termo aditivo ao contrato de trabalho com prevendo, o custeio de eventuais gastos do empregado em razão do trabalho em home office, o fornecimento de materiais e infraestrutura, a prevenção de riscos de acidente e doenças ocupacionais, dentre outros.
Na última terça-feira, dia 25/08/2020 foi publicada a Lei n.º 14.046, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavirus. Dentre as disposições, a lei dispensa empresas de turismo e cultura de fazer o reembolso imediato de serviços cancelados ou adiados em decorrência da pandemia, desde que assegurem: 1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou 2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. O consumidor deve estar atento, pois, a remarcação ou a disponibilização de crédito ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. A lei estabelece que a prestação do serviço – uma hospedagem, um show, uma viagem, cinemas ou teatros, por exemplo – poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, que se dará em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada. É importante mencionar ainda que artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdos já contratados até a data de edição da Lei n.º 14.046, e que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Eventuais multas contratuais decorrentes de cancelamentos de shows, palestras, espetáculos musicais, entre outros eventos, serão anuladas enquanto vigorar o estado de calamidade pública (art. 4º, §2º). Vale lembrar que as novas regras valem para serviços de turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas, além de estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos. Embora não tenha agradado a muitos consumidores, a lei veio para trazer segurança jurídica para empreendedores e consumidores, tentando encontrar uma solução viável que minore os prejuízos causados pela pandemia para os dois lados.
As medidas adotadas para o enfrentamento das situações de emergência de saúde pública decorrentes do vírus da Covid-19 (SARS-Cov-2), transformaram as relações econômicas, sociais e até mesmo trabalhistas. No âmbito das relações de emprego, a adequação à realidade do isolamento social ainda tem sido um grande desafio, tanto para as empresas quanto para seus empregados. A rotina dos trabalhadores já tem se mostrado mais flexível e, diante da implementação de novas fases para o retorno ao trabalho, muitos questionamentos têm surgido, ao passo que em algumas situações, poucas são as respostas. Neste contexto, dúvidas surgem acerca da necessidade de apresentação de atestado médico para abono das faltas no emprego, na situação em que o empregado é portador de COVID-19 ou até mesmo com mera suspeita de contaminação. De modo geral, o empregado quando é acometido por qualquer enfermidade que o impossibilite de prestar serviços, será afastado do trabalho por meio da apresentação de atestado médico. Afastado o empregado por doença, nos primeiros 15 dias de afastamento caberá ao empregador o pagamento de salários, e a partir do 16º dia o empregado receberá auxílio-doença a ser custeado pelo INSS, conforme perícia médica a ser realizada, oportunidade em que será avaliada a necessidade de afastamento por mais dias. Inexistindo esta necessidade, o empregado deverá retornar ao trabalho. Portanto, qualquer afastamento do trabalho, por motivo de doença, independentemente da natureza, incluindo para tanto a COVID-19, dependerá de atestado médico, com a indicação do período necessário de afastamento, visando o tratamento e recuperação do empregado. Não têm sido raros os casos em que empregados simplesmente informam às empresas que estão com sintomas da COVID-19, mas não dão sequência aos procedimentos previstos em lei para legitimar o afastamento. É bem verdade que existem as necessárias recomendações do Ministério da Saúde, com relação à COVID-19, no sentido de orientar o isolamento domiciliar em caso de constatação da doença ou até mesmo suspeita em razão de outro sintoma respiratório, bem como nos casos de contato com pessoas portadoras do vírus, residentes no mesmo local, ainda que o empregado esteja assintomático. Contudo, a necessidade de isolamento não exime a obrigação de apresentação de documento médico, determinando o isolamento e o afastamento por 14 dias. Há de se destacar que está permitida a telemedicina e este recurso pode e deve ser usado para o empregado legitimar a sua necessidade de afastamento. Recente decisão judicial publicada, revelou a necessidade de atestado médico para abonar faltas dos empregados durante a pandemia, conforme foi sentenciado pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (0010213-25.2020.5.03.0109).
No dia 05/08/2020 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034, que dispõe acerca de medidas emergenciais que visam diminuir os danos causados pela pandemia da Covid-19 no setor de aviação civil. A nova lei, oriunda da MP 925/2020, prevê como uma de suas medidas, o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor pelo cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado. Em substituição ao referido reembolso, o consumidor poderá optar por receber o crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, contados da data de seu recebimento. Ainda, a lei prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, além do reembolso, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem área, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. De outro lado, o consumidor que desistir da viagem no período já mencionado, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade, devendo o reembolso ser concedido no prazo de até 7 (sete) dias, contados de sua solicitação. Importante ressaltar que o direito ao reembolso e/ou outras medidas aqui mencionadas, independem do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. Por fim, a nova normativa estabelece que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada a provas pelo demandante, isentando as companhias áreas da responsabilidade de comprovar se foi caso fortuito (circunstâncias provocadas por fatos humanos que interferem na conduta de outro indivíduo) ou de força maior (circunstâncias provocadas por fatos/eventos que independem da vontade humana, como por exemplo, a pandemia da Covid-19).
O sistema jurídico brasileiro impede que dívida insignificante possa ensejar a falência empresarial, e essa regra ganha musculatura com a Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, acertadamente, a relativização da falência neste período de pandemia, devendo ser considerado como caso fortuito ou de força maior o “descumprimento” do plano de recuperação judicial. Mas, o que se pode entender como dívida insignificante que não pode ensejar a ruína de um negócio? A resposta é encontrada de forma clara no artigo 94, I da Lei nº 11.101/2005, que diz que a falência poderá ser decretada quando, sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, a obrigação líquida devidamente comprovada, cuja soma ultrapasse o equivalente 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Portanto, a voz da lei existente no Brasil sobre o assunto declara expressamente que, a dívida inferior a 4 (quatro) dezenas de salários-mínimos é insignificante, e por isso mesmo impassível de conduzir a empresa à bancarrota. Entender diferentemente disso geraria a banalização do processo falimentar, além de gerar grande instabilidade social, uma vez que uma das maiores garantias da lei é exalar segurança jurídica, o que é representado na previsibilidade da sua aplicação sem distorções na sua interpretação literal. Abre-se um adendo neste ponto, para aclarar que, da mesma forma que dívida pequena não pode gerar processo falimentar, este também não poderá ser requerido ao juiz como forma de substituir meios ordinários de cobrança do devedor, como o ajuizamento judicial de ações de cobrança e de execução. E tudo isto tem uma finalidade, na verdade uma importantíssima garantia, qual seja, a de que o maior dogma da Lei nº 11.101/2005 não é possibilitar o aniquilamento da empresa em crise, mas antes de qualquer coisa lhe conceder meios efetivos para sair dela, contribuindo à sua recolocação como player de mercado, o que só é possível porque o legislador se preocupa com a identificação e superação dos motivos da insolvabilidade econômica e financeira.
Muitas pessoas estão sem conseguir arcar com compromissos firmados por contratos. Aluguéis, financiamentos, compras de imóveis e veículos. A inadimplência tomou proporções tão grandes por conta da pandemia, que os próprios bancos tiveram os seus lucros muito reduzidos. O que uma pessoa física ou uma empresa pode fazer diante da impossibilidade de cumprir contratos por causa dos efeitos da pandemia? Em princípio, o que aconselho, é que se procure a adequação do equilíbrio econômico financeiro do contrato com base na teoria da imprevisão. Conversar com o parceiro / credor / senhorio / banco ou o que for na tentativa de uma adequação do equilíbrio contratual. Não sendo possível obter uma readequação consensual (prorrogação de parcelas, carência, repactuação de preços etc) deve-se buscar o Judiciário. Claro que entrar na Justiça tem custos e riscos, mas ficar inerte e deixar tudo vencer e se perder é ainda pior. Outra alternativa é buscar uma câmara de conciliação e mediação, como temos aqui no Espírito Santo a da Federação das Indústrias – FINDES. Uma câmara chama as partes para conversarem e sugere diversas alternativas para que o litígio seja evitado. Caso haja um acordo, a própria câmara pode produzir o documento que formalizará o que for combinado. Não se pode esquecer que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido. Porém, há situações que podem levar a uma revisão contratual, especialmente quando se trata de relação de consumo. Examine o seu contrato e veja se ele tem alguma cláusula que permite a suspensão, interrupção ou revisão das condições contratuais diante de casos fortuitos ou por motivos de força maior. A pandemia é, sem dúvidas, um motivo que pode permitir ao juiz, a depender de cada caso, intervir com uma decisão imediata no sentido de impor a revisão de cláusulas contratuais, mesmo que por um período apenas. A legislação determina que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A pandemia é uma situação excepcional, sem dúvidas, e algumas situações podem receber o acolhimento judicial. Ou seja, o cenário de pandemia e calamidade pública equivale a uma excepcionalidade. O contrato é lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma estabelecida na época do contrato. Havendo mudanças bruscas na situação que existia à época do contrato, por fatores que inesperado, excepcionais e que fugirem do controle de uma das partes, pode ser aplicado o texto da lei que dia que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Claro que, na hipótese de uma ação judicial, o devedor ou a parte que não estiver conseguindo cumprir o contrato, precisará provar todo o contexto ocorrido, causas e efeitos, bem como o seu histórico anterior à pandemia de fiel cumpridor do contrato.
Em razão do isolamento, o e-commerce ganhou destaque e as empresas se viram impelidas a se adaptar às plataformas digitais. Os empresários, atentos às novas necessidades e expectativas dos clientes, fomentaram seus ambientes virtuais de vendas, tornando-os cada vez mais atrativo para aqueles que não podiam ou ainda não podem sair de casa. De acordo com o site Compre&Confie, o e-commerce brasileiro faturou cerca de R$ 9,4 bilhões no mês de abril, o que corresponde a um aumento de 81% se comparado ao mesmo período do ano de 2019. Certamente, o fator conforto e segurança tornou-se muito importante durante a pandemia, o que levou os consumidores a buscá-lo também na hora de fazer compras. Antes da pandemia, era comum a compra pela internet de categorias como vestuário, eletrônicos, utensílios domésticos, comidas e bebidas. Com a necessidade do isolamento, vieram as compras baseadas na necessidade extrema, como itens de higiene pessoal. Com o passar dos meses, o comércio digital ganhou a confiança dos consumidores, que passaram a comprar dos mais variados itens, dando oportunidade a marcas e varejistas que consigam capturar o interesse dos compradores abertos a explorar novas e diferentes opções. Trata-se de uma boa oportunidade para que as empresas consigam fidelizar os clientes por meio de experiências positivas nos canais digitais, incluindo, por exemplo, táticas de marketing personalizado, vídeos com instruções, tecnologia virtual de teste, frete grátis, entre outros. O hábito de compra online adquirido durante a pandemia não será passageiro. Espera-se que em média 44% dos consumidores não mudem seus novos hábitos, como o trabalho remoto, a compra online, as aulas à distância, transações digitais e uso de aplicativos de delivery, mostrando que a sociedade e as relações de consumo vão passar por profundas transformações após o período de pandemia. Para o momento, em razão deste novo cenário do meio comercial, cabe aos empresários buscarem adaptação às novas características do setor, fomentando seus canais de venda pela internet, de modo a atrair a atenção do cliente e melhorar a sua experiência com o comércio digital, mas sem esquecerem das regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e suas exigências com relação à compra à distância, especialmente o direito ao arrependimento: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Os débitos referentes ao Simples Nacional e que estejam inscritos em dívida ativa poderão ser negociados diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com descontos de juros e multas e parcelamentos mais extensos do que 60 meses, até 29 de dezembro de 2020. Atendendo às expectativas das microempresas e empresas de pequeno porte, foi publicada no dia 5 de agosto a Lei Complementar nº 174/2020, que autorizou celebração de transação tributária para extinção dos débitos dessa natureza. A transação tributária é uma forma de resolução de litígios que consiste em um acordo para extinção de débitos, prevista no Código Tributário Nacional, mas que não havia sido aplicada em benefício das empresas do Simples Nacional, até a publicação da Lei Complementar nº 174/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 6 de agosto de 2020. De acordo com a normativa, a transação tem entre seus objetivos a superação da crise econômico-financeira provocada pela pandemia da COVID-19, bem como reduzir o número de litígios que envolvem os débitos do Simples Nacional. Para tanto, serão consideradas a situação econômica das microempresas e empresas de pequeno porte e sua capacidade de pagamento para aplicação de descontos e definição do prazo do parcelamento. Serão também analisadas as informações declaradas na EFD-Reinf, eSocial, PGDAS, DEFIS e DIRF, os valores registrados nas notas fiscais eletrônicas e a massa salarial declarada para fins de recolhimento do FGTS, além das informações prestadas pelo próprio contribuinte. A partir daí, a PGFN classificará os débitos de acordo com o critério de recuperabilidade e considerará o impacto da pandemia da COVID-19 no negócio para definir a capacidade de pagamento da empresa. A transação abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e a negociação será feita mediante o pagamento, em até 12 meses, de entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado. O valor remanescente será pago em até 133 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais, limitada a 70% do valor total do débito. O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00. Na hipótese de existência de parcelamento anterior, o contribuinte deverá apresentar sua desistência. Também exige-se a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, caso estejam sendo discutidos judicial e administrativamente. O contribuinte deverá assumir compromissos para formalizar a transação, como o de regularizar em até 90 dias os débitos que surgirem após a formalização da transação e não poderá deixar de pagar 3 parcelas do acordo, sob pena de rescisão. Por fim, o contribuinte interessado em negociar seus débitos poderá fazê-lo no portal REGULARIZE, com o envio prévio de suas informações para formulação de proposta por parte da PGFN, observados os procedimentos dispostos nas normas citadas.

