A pandemia da Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus, teve repercussão e impacto social, cultural e financeiro nunca vistos antes na história moderna. Diante das dificuldades, cidadãos e empresas têm demonstrado empatia e vontade de auxiliar no enfrentamento à Covid-19 através da doação de alimentos, medicamentos e itens de higiene e saúde. É necessário observar as normas de incidência de impostos para que o doador, aquele doa, e o donatário, aquele que recebe as doações, tenham condições de aproveitar os benefícios fiscais no ato da doação. Por exemplo, as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor das doações a entidades sem fins lucrativos que atendam as características de uma sociedade civil. Neste caso, é necessário observar a legislação específica, pois há limitações e requisitos, como a certificação da entidade donatária. Já no Estado do Espírito Santo, há previsão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que as doações forem feitas a entidades filantrópicas, entidade beneficente educacional, de assistência social e organizações da sociedade civil, todas devidamente certificadas. Também não incide o imposto nas doações para órgãos da Administração Direta ou Indireta, o que torna possível realizar doação a hospitais sem ser onerado pelo imposto. Outro imposto de competência do Estado e que merece atenção é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ele não incidirá sobre as doações destinadas a entidades beneficentes, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações, a templo de qualquer culto, a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos limites da lei. Da mesma forma, a pessoa carente que receber doação oriunda de programas públicos de assistência social não estará sujeita ao imposto, assim como não serão tributadas as doações de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário até o valor limite previsto em lei. Importante atentar para o dever de informar as doações na Declaração do Imposto de Renda. Portanto, ao doar, informe-se sobre os encargos e isenções para evitar a oneração desse gesto de solidariedade.
https://atenasnoticias.com.br/coronavirus-como-doar-sem-pagar-impostos/ Artigo do advogado Rhodolfo Gottardi Moraes, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
A pandemia da Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus, teve repercussão e impacto social, cultural e financeiro nunca vistos antes na história moderna. Diante das dificuldades, cidadãos e empresas têm demonstrado empatia e vontade de auxiliar no enfrentamento à Covid-19 através da doação de alimentos, medicamentos e itens de higiene e saúde. É necessário observar as normas de incidência de impostos para que o doador, aquele doa, e o donatário, aquele que recebe as doações, tenham condições de aproveitar os benefícios fiscais no ato da doação. Por exemplo, as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor das doações a entidades sem fins lucrativos que atendam as características de uma sociedade civil. Neste caso, é necessário observar a legislação específica, pois há limitações e requisitos, como a certificação da entidade donatária. Já no Estado do Espírito Santo, há previsão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que as doações forem feitas a entidades filantrópicas, entidade beneficente educacional, de assistência social e organizações da sociedade civil, todas devidamente certificadas. Também não incide o imposto nas doações para órgãos da Administração Direta ou Indireta, o que torna possível realizar doação a hospitais sem ser onerado pelo imposto. Outro imposto de competência do Estado e que merece atenção é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ele não incidirá sobre as doações destinadas a entidades beneficentes, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações, a templo de qualquer culto, a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos limites da lei. Da mesma forma, a pessoa carente que receber doação oriunda de programas públicos de assistência social não estará sujeita ao imposto, assim como não serão tributadas as doações de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário até o valor limite previsto em lei. Importante atentar para o dever de informar as doações na Declaração do Imposto de Renda. Portanto, ao doar, informe-se sobre os encargos e isenções para evitar a oneração desse gesto de solidariedade.
Certo é que nas últimas semanas o Coronavírus deixou de ser um problema do hemisfério oriental e tomou proporções globais, tornando-se motivo de alteração da rotina de vários países, inclusive o Brasil. Para conter a proliferação do agente viral, estão sendo instituídas medidas drásticas como isolamento, fechamento de setores do comércio, suspensão das atividades em vários seguimentos etc. Via de consequência, nas circunstâncias atuais, muitas pessoas podem encontrar empecilhos para cumprir seus deveres tributários. Uma das primeiras complicações é o felino mais temido dos brasileiros, o leão do Imposto de Renda. O prazo final da entrega da declaração é o dia 30.4.2020 e, até o momento, não há previsão de ser adiado o prazo. Contudo, há pedido dos auditores fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) e a prorrogação poderá ocorrer! Dado o ambiente de completa rendição à ameaça do vírus, a não prorrogação do prazo de declaração é uma grande apatia da Receita Federal para com os contribuintes. Isto porque manter a data atual contraria todos os esforços e sacrifícios que as pessoasfísicas e jurídicas estão fazendo ao respeitarem as medidas que o próprio Governo Federal instaurou para frear e impossibilitar o contágio. Um exemplo é a situação de pessoas idosas, que estão no grupo de risco e possuem a necessidade de se deslocar para obter documentos essenciais para a declaração do Imposto de Renda. Ora, apesar dos avanços tecnológicos, há pessoas que não possuem o saber necessário para emitir documentação eletrônica. Some-se a isto a suspensão do atendimento pessoal dos prestadores de serviços de diversas áreas para orientação, até mesmo particular, o que contribui para a exclusão dessa camada social. Por exemplo, é bastante comum o contribuinte ter dúvidas sobre situações isentas do Imposto de Renda. Entre os contribuintes isentos do recolhimento do IR estão aqueles que têm aposentadoria por invalidez, doenças graves ou ainda que tem mais de 65 anos. A isenção do IR se aplica ao caso dos Aposentados por invalidez ou de portadores de doenças, quando os rendimentos forem aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário. As doenças graves estão listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Veja: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Contudo, tais doenças formam um rol taxativo que demanda análise por pessoas capacitadas em direito tributário.Assim, caso você, contribuinte, seja portador de alguma das doenças elencadas no rol de isenção tributária, e satisfaça os demais requisitos legais, poderá informar sua condição na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e assim beneficiar-se da isenção. Em alguns casos, poderá até mesmo ser restituído dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos ao Fisco.
Além das medidas já adotadas pelo Governo Federal, foi anunciado dia 26.03.20 que estão suspensos, de forma temporária, os direitos antidumping pra importações de seringas descartáveis e tubos de coleta de sangue. O Dumping nada mais é que uma tática utilizada por empresa que vende seus produtos em um outro território por um preço reduzido, a um nível que prejudique as empresas locais. Esta é uma prática de concorrência desleal, já que pode fazer com que as empresas já instaladas no mercado não consigam baixar seus preços. Destarte, conforme a Resolução nº 23, estão suspensos até 30 de setembro os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido. Tal medida visa poder adquirir esses equipamentos essenciais por preços menores e deixá-los acessíveis para a população mais vulnerável.
O Governo Federal anunciou no dia 26.03.2020, através da Resolução n° 22/2020, uma lista de produtos médico-hospitalares que também receberão o benefício da alíquota zero em sua importação. Tal medida já havia sido tomada para alguns produtos conforme mostra a Resolução nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020 e no dia 26.03.20 ampliou o alcance da medida. A isenção do imposto vale até 30 de setembro. Em publicação em suas redes sociais, o Presidente da República explicou que a medida visa facilitar o combate ao novo Coronavírus e que os medicamentos são para uso exclusivo em hospitais e para pacientes em estado crítico. Lista dos novos produtos: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-22-de-25-de-marco-de-2020-249807290
Certo é que nas últimas semanas o Coronavírus deixou de ser um problema do hemisfério oriental e tomou proporções globais, tornando-se motivo de alteração da rotina de vários países, inclusive o Brasil. Para conter a proliferação do agente viral, estão sendo instituídas medidas drásticas como isolamento, fechamento de setores do comércio, suspensão das atividades em vários seguimentos etc. Via de consequência, nas circunstâncias atuais, muitas pessoas podem encontrar empecilhos para cumprir seus deveres tributários. Uma das primeiras complicações é o felino mais temido dos brasileiros, o leão do Imposto de Renda. O prazo final da entrega da declaração é o dia 30.4.2020 e, até o momento, não há previsão de ser adiado o prazo. Contudo, há pedido dos auditores fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) e a prorrogação poderá ocorrer! Dado o ambiente de completa rendição à ameaça do vírus, a não prorrogação do prazo de declaração é uma grande apatia da Receita Federal para com os contribuintes. Isto porque manter a data atual contraria todos os esforços e sacrifícios que as pessoasfísicas e jurídicas estão fazendo ao respeitarem as medidas que o próprio Governo Federal instaurou para frear e impossibilitar o contágio. Um exemplo é a situação de pessoas idosas, que estão no grupo de risco e possuem a necessidade de se deslocar para obter documentos essenciais para a declaração do Imposto de Renda. Ora, apesar dos avanços tecnológicos, há pessoas que não possuem o saber necessário para emitir documentação eletrônica. Some-se a isto a suspensão do atendimento pessoal dos prestadores de serviços de diversas áreas para orientação, até mesmo particular, o que contribui para a exclusão dessa camada social. Por exemplo, é bastante comum o contribuinte ter dúvidas sobre situações isentas do Imposto de Renda. Entre os contribuintes isentos do recolhimento do IR estão aqueles que têm aposentadoria por invalidez, doenças graves ou ainda que tem mais de 65 anos. A isenção do IR se aplica ao caso dos Aposentados por invalidez ou de portadores de doenças, quando os rendimentos forem aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário. As doenças graves estão listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Veja: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Contudo, tais doenças formam um rol taxativo que demanda análise por pessoas capacitadas em direito tributário.Assim, caso você, contribuinte, seja portador de alguma das doenças elencadas no rol de isenção tributária, e satisfaça os demais requisitos legais, poderá informar sua condição na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e assim beneficiar-se da isenção. Em alguns casos, poderá até mesmo ser restituído dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos ao Fisco.
Em 20.03.2020, foi estabelecida pela Secretaria de Comércio Exterior, através da Portaria SECEX nº 16/2020, a Licença Especial de Exportação de produtos para o combate do COVID-19. A licença em questão pode ser obtida pelo módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior e deve acompanhar a DUE antes do desembaraço, assim como os demais documentos requeridos. A medida objetiva manter o controle nas exportações de produtos essenciais ao combate do vírus, com o intuito de impedir o desabastecimento do mercado brasileiro.
O Governo Federal já anunciou algumas medidas para minimizar os impactos negativos sofridos pelas empresas diante do cenário atual. Dentre tais medidas, estava prevista a desoneração temporária do IPI para bens importados que sejam necessários ao combate à COVID-19, que foi confirmada no Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020. De acordo com tal decreto, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados necessários para combater o Vírus. A desoneração nada mais é que uma redução da carga tributária, onde o fisco renuncia a arrecadação total ou parcial do tributo. Tal benefício é concedido em caráter geral, não sendo necessário requerimento junto ao governo. Lista dos Produtos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022…
Devido à atual situação do Coronavírus, já caracterizado como pandemia, o Governo aprovou na última terça-feira (17) a Resolução CAMEX nº 17/2020, que possui o objetivo de reduzir para zero a alíquota do imposto de importação de 50 produtos médico-hospitalares essenciais para o tratamento e prevenção do novo Coronavírus. Neste sentido, a tarifa fica alterada até o dia 30 de setembro de 2020 e, além disso, a resolução ainda determina que órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização, adotem tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias. Em outras palavras, haverá uma importante celeridade no desembaraço dessas mercadorias, visando manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate da pandemia, além de evitar superlotações nos recintos aduaneiros ao agilizar a entrega das cargas.

