Planejamento Tributário

Economia no Imposto de Renda:Um bom planejamento permite identificar deduções e isenções legais que podem reduzir o valor a ser pago na declaração anual de Imposto de Renda. Patrimônio e Investimento: Planejar a tributação sobre investimentos, como ações e imóveis, ajuda a minimizar o impacto dos impostos e maximizar a rentabilidade. Sucessão Patrimonial:O planejamento tributário também é essencial para uma transição de patrimônio mais eficiente, evitando impostos elevados sobre heranças e doações.Tomada de decisão Informada: Assim como nas empresas, estar em conformidade com as leis fiscais proporciona maior segurança e evita problemas com o fisco no futuro.

Terceirização de Serviços

Em recente decisão, proferida na Reclamação Constitucional n. RCL 72.330, o ministro Cristiano Zanin, do STF, anulou uma decisão do TRT-2 que reconhecia o vínculo empregatício de um engenheiro de produção com uma empresa. O ministro reafirmou que a terceirização é permitida em qualquer atividade econômica, respeitando os princípios da livre iniciativa e concorrência, utilizando como fundamento, decisões proferidas pelo STF na ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48) Nesta recente decisão, o engenheiro havia prestado serviços como pessoa jurídica e buscava o reconhecimento do vínculo, mas a decisão do TRT-2 afrontou os precedentes do Supremo, sobre a terceirização de serviços.

DIREITO MINERÁRIO

É o ramo do direito que regula a exploração e utilização dos recursos minerais em um território, bem como a relação entre os entes públicos e privados que se dedicam a essa atividade. Ele está diretamente ligado ao Direito Administrativo, Ambiental e ao Direito Econômico, pois envolve questões de interesse público, proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico. Propriedade dos Recursos Minerais: No Brasil, os recursos minerais pertencem à União, conforme o artigo 20, IX da Constituição Federal.No entanto, particulares podem explorar esses recursos mediante concessão ou autorização do governo, após cumprir exigências legais. Concessão e Autorizações: A exploração mineral depende de procedimentos formais, como o requerimento junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), que é responsável por conceder as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra (exploração). O processo envolve o estudo geológico da área, elaboração de um plano de aproveitamento econômico e respeito às normas ambientais. Código de Mineração: O principal marco legal para a atividade minerária no Brasil é o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967). Ele regulamenta os direitos e deveres das empresas mineradoras e define as etapas para a exploração. Licenciamento Ambiental:Para explorar qualquer recurso mineral, é obrigatório cumprir normas ambientais, obtendo licenças de órgãos como o IBAMA.A mineração pode causar impactos significativos no meio ambiente, como desmatamento, poluição de rios e alteração da paisagem, e por isso o licenciamento é uma etapa crucial. Compensação Financeira: A exploração de recursos minerais no Brasil está sujeita ao pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que é uma espécie de “royalty” que as mineradoras pagam à União, estados e municípios onde ocorrem as atividades minerárias. Crimes Ambientais: Atividades minerárias ilegais, como o garimpo sem autorização, são crimes ambientais no Brasil. Essas atividades podem levar à degradação significativa dos ecossistemas e à exploração de mão de obra em condições análogas à escravidão. A fiscalização e o combate a essas práticas ilegais são essenciais para proteger o meio ambiente e os direitos humanos.

CADASTRO JUDICIAL ELETRÔNICO

Prezado Cliente, Informamos que é necessário o cadastro voluntário das pessoas jurídicas privadas no Domicílio Judicial Eletrônico para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Trata-se de um ambiente digital integrado ao Portal de Serviços vinculado ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O prazo para cadastro de pessoas jurídicas privadas terminará no dia 30 de maio de 2024. Após essa data, o cadastro será compulsório. Será facultativo o cadastro para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). O cadastro será feito no ambiente virtual: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ . As citações, intimações e a comunicação dos atos processuais serão feitas às empresas de acordo com os dados que constarem no cadastro. As citações recebidas pelo sistema deverão ser confirmadas em até 3(três) dias úteis. Caso não seja confirmada no prazo, será feita pelo correio, por oficial de justiça, em cartório ou por edital. Contudo, no caso de a citação ser feita por outro meio que não seja o Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa deverá justificar a impossibilidade de confirmar o ato eletrônico na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de multa de 5% do valor da causa. Informamos que a citação é pessoal, de acordo com o art. 242 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser recebidas diretamente pela pessoa jurídica, através do e-mail indicado no cadastro. Portanto, ao fazer o cadastro, a pessoa jurídica deverá indicar um e-mail dela própria, de preferência um endereço de e-mail do sócio / diretor da empresa ou ao qual a direção tenha acesso, já que se trata de algo muito importante. Segue anexo o manual com instruções para o cadastro, que deverá ser feito com a utilização do certificado digital da empresa:

Direito Ambiental

O Direito Ambiental é um ramo do direito que surgiu da necessidade de proteger e preservar o meio ambiente. Ele engloba um conjunto de normas e princípios destinados a regular as relações entre o ser humano e o meio ambiente, visando assegurar a sua conservação para as presentes e futuras gerações. Algumas áreas-chave do Direito Ambiental incluem: Essas são apenas algumas das áreas que o Direito Ambiental abrange. Em resumo, seu objetivo principal é conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, garantindo um equilíbrio sustentável para as futuras gerações.

1º CONGRESSO DE DIREITO CONDOMINIAL E IMOBILIÁRIO DA OAB/ES

Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo (OAB-ES) está organizando o I Congresso de Direito Condominial e Imobiliário em colaboração com suas comissões de Direito Condominial e Direito Imobiliário. Marcado para o dia 26 de abril de 2024, no auditório do Hotel Comfort, na Praia do Canto, em Vitória, o evento reuniu uma ampla gama de profissionais e especialistas para discutir os desafios e tendências do mercado imobiliário do estado. Silvio Venosa é um professor de prestígio para nós e foi uma honra estarmos ali presente para este evento. Dra. @chrisciana-oliveira-melloDr. Rodrigo Sette advogado no CSA

AGRONEGÓCIO

O Direito do Agronegócio é um ramo do direito que se dedica a regulamentar as atividades econômicas relacionadas ao setor agropecuário, desde a produção primária até a comercialização dos produtos. Ele abrange uma ampla gama de questões legais que afetam os agricultores, pecuaristas, empresas agroindustriais, distribuidores, exportadores, entre outros agentes envolvidos nessa cadeia produtiva. Estabelece normas relacionadas às práticas agrícolas, uso de terras, técnicas de cultivo, uso de insumos agrícolas (como fertilizantes e agrotóxicos), preservação ambiental, entre outros aspectos ligados à produção agrícola. Protege os direitos de propriedade dos agricultores e pecuaristas, garantindo a posse da terra e regulamentando as transações imobiliárias rurais, contratos de arrendamento, direitos de uso, entre outros. Atua na resolução de conflitos envolvendo questões agrárias, contratos agrícolas, responsabilidade civil, ambiental, trabalhista, entre outros, por meio de mecanismos como mediação, arbitragem e jurisdição. Entre em contato conosco agora mesmo!

Contrato Comercial

Contratos comerciais são acordos legais entre duas ou mais partes para realizar transações comerciais. Eles são fundamentais para regular as relações comerciais e econômicas em uma sociedade. Um contrato comercial deve conter elementos essenciais, como oferta, aceitação, consideração (o que cada parte está oferecendo em troca), capacidade legal das partes envolvidas e um objeto lícito. Os contratos comerciais podem ser alterados ou rescindidos com o consentimento mútuo das partes ou de acordo com as disposições do próprio contrato ou da lei aplicável. As razões para rescisão podem incluir violação contratual, impossibilidade de cumprimento ou acordo mútuo das partes. Dada a complexidade e as consequências significativas de contratos comerciais, é altamente recomendável que as partes busquem orientação jurídica adequada ao negociar, redigir e executar tais contratos.

Reestruturação de Empresas

As Leis 11.101/05 e 14.112/20 dispõem sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária e se constituíram numa excelente alternativa para a classe empresarial, quando esta se encontra em dificuldade para arcar com seus compromissos, mas ainda há viabilidade para aquele empreendimento, necessitando-se, contudo, que haja um gap para a continuidade do cumprimento das obrigações assumidas ou a novações de dívidas, que são renegociações para que as formas de pagamentos sejam adequadas à realidade daquele momento pra frente. Uma das modalidades de reestruturar uma empresa, a recuperação judicial é realmente uma valorosa ferramenta jurídica para o realinhamento da empresa, contudo, culturalmente as empresas que se socorrem desse instrumento processual acabam por sofrer retaliações de fornecedores, que tendem, muitas vezes, a não quererem fazer negócio com as recuperandas. Por isso, é válido avaliar a viabilidade e tentar uma recuperação extrajudicial ou a livre negociação com credores, a partir da criação de uma estratégia para negociar com os credores, expondo-lhes os pontos negativos da judicialização para perquirir créditos, quando há um devedor disposto a pagar, desde que lhe seja oportunizada uma condição dentro do que consegue suportar. Geralmente essas negociações são feitas sob sigilo e o mercado dificilmente toma conhecimento, o que é um ponto sobremaneira positivo para a empresa que está buscando se reestruturar. Entretanto, se as partes sentirem necessidade do amparo da Justiça, se entenderem que a homologação judicial do plano de recuperação oferecerá mais segurança jurídica, a Lei 14.112/20 trouxe essa possibilidade que, inclusive, pode ter o condão de vincular até mesmo credores que não tenham aderido ao plano, mas que façam parte da classe abrangida, cuja aprovação tenha se dado por pelo menos 50% dos titulares do montante devido. E, para comprometer os credores que já tenham aderido ao plano e motivar os que ainda não tenham aderido para que seja alcançado o percentual mínimo de 50%, é possível requerer a homologação judicial do plano com a adesão de apenas 1/3 dos credores do montante do débito, todavia, dentro do prazo de 90 dias a recuperanda deverá comprovar a adesão dos credores restantes que sejam suficientes para alcançar os 50% da dívida. Ressalta-se que essa adesão de credores à homologação judicial, quando for o caso, dá-se por classe. As classes de credores são assim divididas: (i) trabalhistas, (ii) detentores de direitos reais de garantias ou privilégios especiais, (iii) quirografários e com privilégios gerais e microempresas e (iv) empresas de pequeno porte. Inicia-se o pagamento por uma classe e após cumpridos os compromissos com essa classe de credores, passa-se para a seguinte. Quando incluída no plano a classe de credores trabalhistas, deverá haver um acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores ou se os trabalhadores possuírem advogados particulares, poderá ser negociado com cada um através de seus respectivos causídicos ou, ainda, pode ser buscado junto à presidência do TRT local um Ato Trabalhista que concentre todas as execuções e pagamentos dentro de um percentual do faturamento da empresa recuperanda. Concluo este breve texto salientando que sempre que possível, ao meu ver o melhor caminho para as empresas em dificuldade financeira é fazer um plano de reestruturação econômica e financeira através de negociações entre advogados com essa expertise e cada credor, dentro do contexto das peculiaridades de caso por caso, pois assim a preservação da imagem da recuperanda terá maior possibilidade de ser preservada perante o mercado. Rodrigo Carlos de Souza – Sócio Fundador do Carlos de Souza Advogados, Diretor Seccional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/ES, Corregedor Geral Adjunto da OAB/ES, Membro Consultor da Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB, Diretor do CESA/ES (Centro de Estudos das Sociedades de Advocacia, Seccional Espírito Santo). Foto: Freepik Artigo publicado pelo Jornal On-Line Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/12/21/reestruturacao-de-empresas-2/

Couvert Artístico e Sua (I)Legalidade

O “couvert artístico” é o valor ou taxa cobrada individualmente dos clientes, em restaurantes, bares, lanchonetes ou outros estabelecimentos que possuem atrações musicais ou culturais, ao vivo. A dúvida de diversos clientes/consumidores é sobre sua legalidade, e, consequentemente, obrigatoriedade ou não no pagamento da referida taxa. Inicialmente, é importante ressaltar que não há uma lei propriamente dita que regule a prática da cobrança pelo “couvert artístico”, o que significa dizer que não há uma obrigação legal para o pagamento da referida taxa. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso III, traz o entendimento de que o consumidor deverá pagar pelo serviço, desde que o comunicado de cobrança tenha sido disposto de forma antecipada, clara, e, preferencialmente, na entrada do estabelecimento. Não sendo respeitada a regra para essa comunicação, o artigo 39 do ordenamento jurídico anteriormente citado dispõe que “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço”. Ou seja, caso o consumidor não tenha sido previamente informado acerca da referida cobrança; se o valor cobrado for superior ao anteriormente informado; e/ou se o serviço fora prestado de forma diferente do ofertado, como por exemplo, a música for colocada em forma de playback, poderá ser exigida a retirada da cobrança. Nestes casos, o consumidor pode, primeiramente, conversar com o estabelecimento para resolver a situação de forma amigável, e, não obtendo êxito, poderá registrar Boletim de Ocorrências (BO) contra o estabelecimento e abrir reclamação junto ao PROCON ou, ainda, ajuizar demanda direto no Judiciário. Fora as práticas erradas apontadas anteriormente, é totalmente legal a cobrança se houve algum aviso ostensivo de que será cobrado o “couvert” artístico. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal On-line Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/12/19/couvert-artistico-e-sua-ilegalidade/