Contratos no Marketing Multinível

Toda empresa deve possuir contratos escritos para regular as suas mais diversas relações jurídicas. No caso de empresas de marketing multinível (MMN), tenho sempre aconselhado que os líderes de rede também firmem contratos escritos com os seus divulgadores e afiliados. Seja como for, mesmo não estando redigido, o contrato não deixa de existir. A grande vantagem de se estabelecer os termos desse acordo no papel, contudo, é que as relações entre as partes se tornam mais claras e, portanto, fica menos intrincada a exigência do cumprimento do combinado. Numa relação contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). Os princípios de probidade e boa-fé encontram abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutelam todas as relações decorrentes do convívio social, como corolários do princípio da função social do contrato. Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio do qual, nas relações privadas, sobressai o princípio da autonomia limitada da vontade. A realização da boa-fé pressupõe a conformação da conduta de acordo com o certo, possível de ser observado pelo homem, como condição para a exigibilidade de conduta diversa e aplicação de sanção pela violação da norma, o que exige coerência entre o ser, sua intenção e sua ação (Gonçalves, 2008, p. 5). De tal modo que a cláusula contratual que ofender a boa-fé é nula (Nery Junior, 2000, p. 220-222). Normalmente, o contrato a ser firmado entre a empresa que utiliza o marketing multinível e a sua rede, e também pelos líderes e os seus divulgadores e afiliados, é um termo de adesão, ou seja, aquele que já vem pronto para ser assinado e que inclusive prevê as hipóteses e formas de desfazimento do negócio. A grande questão, e que exige meus comentários, é quando umas das partes não cumpre aquilo a que se obrigou quando da contratação das ferramentas de marketing multinível. Extinguir o contrato pelo decurso de tempo ou dando um aviso observando o prazo ajustado é simples. O problema reside nos descumprimentos, nas inadimplências. A empresa de MMN prometeu mundos e fundos; ótimos produtos ou serviços; treinamentos; comissões; prêmios; binários. Mas isso ficou restrito aos folhetos coloridos ou a belas páginas e vídeos na internet. Atrasos nos repasses dos valores devidos: o que fazer caso isso ocorra? Os divulgadores e afiliados poderão, além de cobrar o que foi prometido e não cumprido, optar pela extinção do contrato via rescisão. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (artigo 473 do Código Civil). Da mesma forma, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (artigo 475 CC). Destacando sempre que, sendo um contrato entre duas partes, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 CC). No mercado de marketing multinível, não raramente uma empresa surge como pirâmide financeira. Importante: não é o fato de postergar pagamentos de comissões e prêmios que torna a empresa uma pirâmide financeira. Atrasos e dificuldades com o caixa acontecem em todos os segmentos da economia, com negócios dos mais diversos portes. Portanto, não é possível aceitar complicações financeiras como marca de pirâmide. Esta é caracterizada pela insustentabilidade financeira do modelo de negócio. Sendo o caso efetivamente identificado como pirâmide financeira, chegará um momento em que o negócio vai começar a ruir. Seja nesse momento, seja até antes dele, havendo inequívoca demonstração de se tratar de pirâmide, o afiliado pode pleitear o desfazimento do negócio, na forma aqui já exposta. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/05/contratos-no-marketing-multinivel/

Restrição de Promoção Apenas a Novos Assinantes é Indevida

É uma prática comum que as empresas de serviços se utilizem de promoções, na maioria das vezes, vantajosas, pois são utilizadas como triunfos contra os concorrentes, com o fito de atrair novos clientes, como por exemplo, a oferta de alguns canais de TV, sem cobrar valor algum, enquanto os usuários antigos pagam para desfrutar dos referidos canais. Mas também é uma prática comum que os consumidores que já são contratantes, por se sentirem lesados por pagarem um valor maior do que o ofertado a novos clientes, por um serviço similar ao que recebe, busquem a empresa para negociar, entretanto, recebem a recusa como resposta, sob a justificativa de que “a promoção é apenas para novos usuários”. Contudo, essa informação é incorreta e a negativa é indevida, pois a empresa não pode impedir o consumidor de aderir aos novos pacotes promocionais, apesar de não ser um novo usuário. Inclusive, a Resolução 632 da Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, em seu artigo 46, dispõe que: “Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso II, traz previsão de que todos os consumidores têm direito ao mesmo tratamento, garantindo igualdade nas contratações. Ou seja, o consumidor, mesmo já sendo cliente/assinante, possui o direito de aderir a uma nova promoção que em tese seria apenas para novos clientes. Assim, em caso de negativa, o consumidor poderá, primeiramente, ingressar com uma reclamação na ouvidoria da própria empresa, ocasião em que os protocolos deverão ser anotados, e, em seguida, buscar auxilio no PROCON ou no site que é administrado pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, ou, como última opção, ajuizar uma demanda direto no Judiciário. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/04/restricao-de-promocao-apenas-a-novos-assinantes-e-indevida/

Tributação de Infoprodutos

Em primeiro plano, é necessário delimitar e compreender o termo “infoproduto”, visto que se trata de um novo conceito de adquirir conhecimento. Todo conteúdo que contenha informações relevantes e que esteja disponibilizado de forma gratuita ou paga na internet é infoproduto. Nesse âmbito eletrônico, pode-se observar a variedade de formatos que os produtos digitais são ofertados, como e-books, apostilas, cursos, videoaulas e mentorias. Em vista disso, surge o questionamento acerca da tributação dos infoprodutos, uma vez que ainda é um assunto pouco explorado pela área tributária. Como dito, existem diversas formas de disponibilizar um infoproduto e nem sempre os impostos cobrados serão os mesmos, porque o tipo de imposto varia conforme a modalidade do produto digital. Os e-books, por exemplo, são isentos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), consoante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula vinculante 57, determinou que a imunidade tributária disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estende-se à importação e comercialização do e-book. Por outro lado, os produtos digitais que, por natureza da atividade, configuram a prestação de serviço, como os cursos online e as mentorias, estão submetidos ao ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Em todo caso, independente do formato do infoproduto, é de suma importância que o empreendedor digital emita a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois é por ela que os tributos são regularizados ao Fisco, além de manter a credibilidade do negócio. Para isso, é importante e economicamente proveitoso que, em vez de atuar no mercado como Pessoa Física, o produtor de conteúdo digital atue como Pessoa Jurídica, ou seja, abra uma empresa para a sua atuação, pois assim pagará menos tributos sobre os infoprodutos. Diante de tantos detalhes, é imprescindível a contratação de um profissional especializado para avaliar e regularizar o produtor de conteúdo digital no plano tributário, tendo em vista que é um nicho profissional em demasiada expansão. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Nathalia Alvernaz de Oliveira, acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/01/tributacao-de-infoprodutos-2/

Publicações em Redes Sociais e Dispensa Por Justa Causa

As redes sociais são cada vez mais utilizadas, sendo que, de acordo com o Estudo Digital Global 2022, no Brasil, em média, passamos mais ou menos dez horas online por dia e, de todo esse tempo, cerca de duas horas e meia são dedicadas às redes sociais. No entanto, é importante destacar que os posts nas redes sociais possuem valor jurídico e, muitas vezes, revelam detalhes importantes para a solução de um conflito. Na Justiça do Trabalho, é cada vez mais usual a utilização de postagens feitas por empregados nas redes sociais como meio de prova, especialmente, para efeito de comprovação de justa causa aplicada ao empregado pela empresa. Foi o que aconteceu com um vendedor que havia se afastado do trabalho sob a alegação de que estava sentindo muitas dores nas costas que o impediam de trabalhar.  Contudo, o empregado fez postagens de uma viagem à praia no dia em que deveria estar de repouso, tendo postado fotos realizando atividades incompatíveis com a recomendação médica, vindo a ser dispensado por justa causa pela prática de ato de improbidade. O trabalhador propôs ação trabalhista visando à reversão da justa causa aplicada, alegando que não praticou qualquer ato de improbidade e que era na verdade perseguido por seu empregador.  Contudo, o pedido foi julgado totalmente improcedente em primeiro grau, tendo o trabalhador interposto recurso contra a decisão de piso. O caso, então, foi recentemente julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, que manteve integralmente a decisão de primeiro grau, entendendo que a conduta do empregado foi suficientemente grave para autorizar sua dispensa por justa causa. No processo, foram ouvidas testemunhas, sendo que todas confirmaram os fatos de que o vendedor estava afastado do trabalho em razão de licença médica, porém, viajou ao litoral para comemorar seus 15 anos de casamento com sua esposa. Além da prova testemunhal, o TRT-SP levou em consideração todas as postagens realizadas pelo trabalhador em suas redes sociais, e que comprovaram a tese da defesa no sentido de que o empregado, em que pese estar de licença médica, viajou para a praia e realizou atividades incompatíveis com a recomendação médica contida no atestado apresentado à empresa. Assim, todos os pedidos formulados pelo empregado foram julgados improcedentes, tendo sido mantida a justa causa aplicada pelo empregador. Importante ainda ressaltar que postagens em redes sociais com teor ofensivo ao empregador também podem levar à justa causa, sendo certo que existem julgados em que o simples fato de o empregado “curtir” uma publicação com conteúdo ofensivo ao seu empregador foi considerado como suficiente para caracterizar falta grave. Logo, é necessário ter em mente que as redes sociais são parte quase que indissociável de nossas vidas, contudo, seu uso deve ser feito com responsabilidade, pois tudo aquilo que é lançado nas redes sociais pode gerar consequências, muitas vezes, desagradáveis. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/30/publicacoes-em-redes-sociais-e-a-dispensa-por-justa-causa/

Não Entreguei a Declaração do Imposto de Renda. Existe Alguma Penalidade?

Anualmente, contribuintes e não contribuintes são obrigados à entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física (DIRPF). Nesse ano, o prazo para entrega da DIRPF referente ao exercício 2022, ano-calendário 2021 foi prorrogado para o dia 31 de maio. Logo, as pessoas obrigadas à entrega da DIRPF que deixaram de observar o prazo estipulado pela legislação, ou que não cumpriram a obrigação de entregar a declaração, estão sujeitas a penalidades. Como é de conhecimento geral, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre a renda, ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital. Há casos em que o imposto é devido à medida que contribuinte receba os rendimentos e os ganhos de capital. Em outros casos, o IRPF será retido na fonte, como é o caso de quem recebe salário: o imposto é descontado do valor recebido e pago pelo empregador. Portanto, nem sempre o imposto será totalmente pago após a DIRPF. O pagamento pode ocorrer antes, no decorrer no ano-calendário. Não se pode ignorar que não são todas as pessoas físicas que precisam entregar a DIRPF. O grupo de pessoas obrigado a declarar o imposto de renda no ano de 2022 é composto por quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2021; quem obteve, em qualquer mês de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; dentre alguns outros. Então, é necessário saber quais são as penalidades aplicáveis a quem deveria ter entregue a declaração do imposto de renda, mas não fez no prazo. A legislação tributária prevê a penalidade multa correspondente a 1% do valor do imposto devido por mês-calendário ou fração de atraso. O valor mínimo da multa é R$ 165,74 e o valor máximo é 20% do imposto devido. Outra situação recorrente é a entrega da DIRPF com algum erro ou inexatidão. Nesse caso, é necessário fazer a retificação da declaração, sem a incidência de multas. Entretanto, se na retificação for apurada uma diferença do IRPF para maior, haverá incidência de multa sobre a diferença. Portanto, aqueles que estiverem em situação irregular devem procurar regularizar-se perante o Fisco, pois as multas podem ser cobradas pela Receita Federal e inscritas em dívida ativa, o que poderá influenciar diretamente em atos praticados corriqueiramente, como a obtenção de crédito em instituições financeiras, venda de imóveis e outros. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/29/nao-entreguei-a-declaracao-do-imposto-de-renda-existe-alguma-penalidade/

Compensação Ambiental

A compensação ambiental é um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de empreendimento. É uma espécie de indenização pela degradação, na qual os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor. O cálculo do custo da compensação ambiental é feito segundo metodologia que pode ser consultada no site do Ministério do Meio Ambiente, mas está longe de ser algo simples, uma vez que cada caso é analisado de forma individual e pode estar sujeito a critérios subjetivos. Muitos empreendimentos têm potenciais impactos negativos sobre a natureza. Exemplo: a criação de usina hidrelétrica em geral causa a inundação da vegetação existente na área destinada à formação do reservatório, um impacto ambiental significativo, em especial quando leva à inundação de extensas áreas. Com isso, é prejudicada a parcela do ecossistema onde se insere o empreendimento, que sofre perdas expressivas de espécies vegetais e animais. Há impactos ao meio ambiente que não são passíveis de mitigação, ou seja, não é possível a reversão do dano. São exemplos disso, a perda da biodiversidade de uma área ou a perda de áreas representativas dos patrimônios cultural, histórico e arqueológico. Nesses casos, o poder público determinou que a compensação das perdas dar-se-ia por intermédio da destinação de recursos para manutenção ou criação de unidades de conservação. A compensação faz com que o empreendedor que altere uma parcela do ambiente natural com a implantação do seu projeto seja obrigado a viabilizar a existência de uma unidade de conservação de proteção integral, cujo objetivo é manter, para as futuras gerações, uma área de características as mais semelhantes possíveis às da região afetada. A arrecadação e a destinação dos recursos estão relacionadas à execução do licenciamento ambiental: se o processo é estadual ou municipal, cabe ao órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento nestas esferas; se o processo de licenciamento é federal, caberá ao Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), órgão colegiado presidido pelo IBAMA, por sua vez o órgão licenciador federal. O Instituto Chico Mendes, órgão responsável pela gestão das unidades de conservação federais, será envolvido sempre que o empreendimento afetar essas unidades. Ainda na esfera federal está a Câmara Federal de Compensação Ambiental (CFCA), um colegiado composto por membros dos setores público e privado, da academia e da sociedade civil, criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Ela supervisiona e orienta o cumprimento da legislação referente à compensação ambiental oriunda do licenciamento ambiental federal, além de estabelecer prioridades e diretrizes e de auditar a aplicação dos recursos da compensação ambiental federal. Tão importante quanto a compensação, é a mitigação ambiental. A mitigação é uma redução do dano. Quando um determinado empreendimento está sendo examinado por um órgão ambiental, cabe à administração, em juízo de ponderação entre benefícios e custos, definir a quantidade de danos ambientais que é social e ecologicamente aceitável. A nossa sociedade admite que existam danos aceitáveis. Tais análises, contudo, nem sempre são realizadas de forma adequada e, em seu nome, já se cometeu muita barbaridade. No momento em que é admitida a inevitabilidade de certo grau de dano, passa-se a examinar como é possível minorá-lo ou mitigá-lo. Sempre que os danos forem mitigáveis, cabe à administração pública definir as medidas capazes de reduzi-los ao mínimo indispensável. A mitigação se destina a diminuir os impactos ambientais a serem gerados. Ou seja, a empresa deve traçar uma estratégia buscando tecnologias e ações para reduzir os impactos significativos de forma a reduzir a sua magnitude. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/28/compensacao-ambiental/

É Possível Cobrar Valores Diferentes de Acordo Com a Forma de Pagamento?

Um tema que tem gerado dúvidas entre os comerciantes e consumidores refere-se à possibilidade de se diferenciar preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Ou seja, é possível a cobrança diferenciada para compras no dinheiro, no cartão, no Picpay, no Pix? Em 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.455/2017 que passou a permitir expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo (Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo); ou do instrumento de pagamento utilizado (Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro). Importante registrar que antes da entrada em vigor da referida Lei, o entendimento jurisprudencial sobre o tema era no sentido de que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracterizava prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual (STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015). Com a vigência da Lei nº 13.455/2017, os dispositivos legais que antes eram utilizados como fundamento legal para se proibir a diferenciação de preços (destacamos aqui o art. 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor e art. 36, §3º, X e XI, da Lei n.º 12.529/2011), foram derrogados e a interpretação que passou a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Contudo, não podemos deixar de salientar que se o lojista praticar a diferenciação de preços de acordo com o prazo ou instrumento de pagamento deverá afixar nas dependências do estabelecimento comercial essas informações e condições, em local e formato visível ao consumidor (vide art. 5º-A da Lei nº 13.455/2017), sendo que a não observância dessa determinação acarretará a aplicação de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da falta de informação ao consumidor. Portanto, é lícito aos comerciantes praticarem preços diferenciados de acordo com o instrumento de pagamento ou o prazo, desde que essa informação conste visivelmente nas dependências do estabelecimento sob pena de ferir a legislação consumerista e estar suscetível à fiscalização e penalidades impostas pelo PROCON. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/27/e-possivel-cobrar-valores-diferentes-de-acordo-com-a-forma-de-pagamento-2/

É Possível Recuperar o Imposto de Renda Pago Sobre o Recebimento de Pensão Alimentícia

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) da inconstitucionalidade afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Até então, os alimentandos, aqueles que recebem pensão alimentícia ou alimentos, de pais, avós, irmãos, ex-cônjuges, ex-companheiros ou qualquer outra relação abrangida pelo direito de família, deveriam somar à sua renda ou do responsável, o valor recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos para fins de apuração do IRPF. Entretanto, a pensão alimentícia não constitui renda, mas é destinada a prover as necessidades materiais de quem a recebe, de maneira que a redução de qualquer percentual sobre essa verba pode comprometer a manutenção daquele que a recebe. Diante do reconhecimento de que a pensão alimentícia ou os alimentos não representam renda ou proventos de qualquer natureza mas, sim, uma entrada de valores, uma injustiça fiscal foi corrigida. A maioria dos beneficiários são filhos menores que vivem com a mães. Estas sempre tiveram que somar à sua renda os valores devidos aos filhos para apuração do IRPF. Mas esses valores são direcionados à manutenção dos filhos e representam apenas uma transferência da quantia pelo alimentante que já foi tributado pelo recebimento daquela verba. Aqueles que pagaram o Imposto de Renda sobre tais verbas nos últimos cinco anos poderão recuperar tais valores. A situação exige a análise das últimas declarações, dos documentos que determinam o pagamento da pensão alimentícia ou dos alimentos, como decisões judiciais, acordos ou outros documentos extrajudiciais, além dos comprovantes de recebimento, que podem ser extratos ou recibos. A partir dessa análise é possível tomar as providências para que o imposto de renda deixe de ser pago e para recuperação do que foi pago indevidamente. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/24/e-possivel-recuperar-o-imposto-de-renda-pago-sobre-o-recebimento-de-pensao-alimenticia/

Questões Básicas Sobre o Divórcio Extrajudicial

Embora pareça uma novidade, o divórcio extrajudicial já existe há algum tempo. Para que seja possível o pedido de divórcio extrajudicial, é necessário que o casal esteja em completo acordo a respeito da partilha de bens, pagamento de pensão, mudança ou não de nome, eventuais indenizações, dentre outras questões. Existindo o mínimo de divergência sobre qualquer questão inerente ao divórcio, o procedimento deverá ocorrer de forma judicial, estando sujeito ao crivo do juiz e aos prazos processuais existentes. Também deverá ser judicial o divórcio de casal que possua filhos menores ou considerados incapazes (ainda que já tenham alcançado a maioridade), assim como no caso em que a mulher esteja grávida, situações estas que exigem a participação do Ministério Público. Assim, apenas é possível o divórcio extrajudicial se o mesmo se der de forma totalmente consensual. Vale lembrar ainda que as partes deverão estar acompanhadas de advogado, podendo partilhar do mesmo profissional ou não, competindo ao advogado o aconselhamento pré-divórcio e a elaboração da minuta de acordo para ser apresentada na serventia extrajudicial. Embora seja mais célere, o divórcio extrajudicial não dispensa a apresentação dos documentos previstos em lei para sua realização, competindo aos postulantes sua apresentação ao advogado para juntada no “termo de acordo” e protocolo na serventia extrajudicial a fim de que seja lavrada a escritura de divórcio. Estando a minuta de acordo com os ditames legais, o tabelião da serventia extrajudicial designará data e hora para uma reunião, que poderá ocorrer presencialmente ou por meio de videoconferência na qual participarão as partes e os advogados. Nesta reunião será lida para os participantes a escritura de divórcio, a fim de que estes exarem sua concordância naquele ato. Para o ato de forma on-line é necessário também que as partes possuam certificado digital para assinatura de forma remota do documento. Os custos de um divórcio extrajudicial dependerão dos bens que o casal tem a partilhar. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/23/questoes-basicas-sobre-o-divorcio-extrajudicial/

Sequestro de Bens

Entre os inúmeros crimes previstos na legislação brasileira, alguns têm resultados econômicos diretos. Por resultados econômicos diretos, são entendidos aqueles crimes que, efetivamente, trazem práticas criminosas que se traduzem em proveito patrimonial em favor do delinquente em face da perda imputada à vítima. Alguns exemplos de crimes com esses efeitos, todos previstos no Código Penal: Roubo –  Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Estelionato – Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Corrupção passiva – Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Em comum, esses crimes trazem a possibilidade de que o bandido retire de outra pessoa, a vítima, parte de seu patrimônio. Não é raro lermos, em reportagens, casos de criminosos que, depois de terem aplicado golpes, ostentam uma vida luxuosa recheada de carros de luxo, imóveis, roupas caras, viagens e festas faraônicas, tudo usufruído a partir do patrimônio surrupiado de outras pessoas. Em diversos casos, os criminosos fazem questão de propagar a “sua fortuna” nas redes sociais, o que aumenta a indignação das vítimas e da própria sociedade. Visando minimizar os danos patrimoniais impostos às vítimas, a lei brasileira, além das penalidades de prisão a que se sujeitam os delinquentes, ainda estabelece a hipótese de sequestro de bens. No caso da lei criminal, é possível o sequestro de bens imóveis (artigo 125 do Código de Processo Penal) que tenham sido adquiridos com os proventos do crime. O sequestro criminal correrá paralelamente à ação penal cujo objetivo seja condenar o infrator nas medidas de restrição de liberdade. Mas não é só. A vítima também poderá entrar com ação civil contra o criminoso e requerer o bloqueio dos mais diversos bens que ele possuir, mesmo que em nome de terceiros (“laranjas”). No caso da ação civil, o bloqueio de bens não estará restrito ao que tiver sido adquirido como provento do crime, mas a todo e qualquer bem que for suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima em razão da prática criminosa contra si executada. Esse tipo de ação civil pode ser observado no artigo 301 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A depender do que a vítima tiver sofrido com o crime que lhe vitimou, a reparação patrimonial não será suficiente para consertar todos os danos sofridos, já que alguns deles podem ter caráter emocional e familiar e serem permanentes. De qualquer forma, é um alento saber que a lei brasileira tem mecanismos que podem minimizar os efeitos danosos de uma criminalidade cada vez mais abrangente, violenta e sofisticada. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/21/sequestro-de-bens/