Regime de Comunhão Parcial: o Que Não Entra na Partilha de Bens na Hora do Divórcio

Comunhão Parcial de bens é o regime de bens mais escolhido do Brasil. Muita gente sabe que, através desse regime, os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento serão divididos igualmente entre os cônjuges em caso de divórcio. Mas o que pouca gente conhece é que existem bens que não se comunicam entre cônjuges, ou seja, ficam excluídos dessa partilha, e por isso, são chamados de bens particulares. Assim, são considerados particulares os bens e as dívidas que cada um já tinha adquirido ou contraído antes do casamento, bem como os bens recebidos de herança ou doação a qualquer tempo. Caso uma das partes venda um desses bens e compre outro com o dinheiro da venda, esse novo bem adquirido, também será excluído da partilha em eventual divórcio. Lembrando que benfeitorias, reformas ou melhorias em bens particulares serão considerados do casal. Entenda: se durante o casamento reformou-se um imóvel que era apenas de um deles, cabe indenização de parte do valor gasto na reforma ao outro que não é o proprietário do bem. Ademais, não se comunicam entre os casados os bens de uso pessoal, tais como livros, instrumentos de trabalho, roupas, celular, etc., nem os proventos do trabalho, pensões ou aposentadorias. Por fim, ressalte-se ser imprescindível a participação do advogado, seja o divórcio judicial ou extrajudicial,  que pode ser escolhido em comum pelas partes, ou ainda cada um contratar aquele de sua confiança, orientando sobre os passos a serem observados e prestando todas as informações pertinentes ao caso concreto, para que o divórcio se dê da melhor forma possível e nenhum direito seja negligenciado. Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/09/regime-de-comunhao-parcial-o-que-nao-entra-na-partilha-de-bens-na-hora-do-divorcio/

Licenciamento Ambiental

Licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Essa obrigação é compartilhada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um Estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA no 001/86 e no 237/97. Além dessas, recentemente foi publicada a Lei Complementar no 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento. O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação. Sendo a licença de competência do IBAMA, este órgão federal, durante o processo de licenciamento, poderá ter que ouvir os órgãos ambientais (OEMAs) envolvidos no trâmite, e os órgãos federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das comunidades indígenas (FUNAI), de comunidades quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde), entre outros. Neste contexto, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município. No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues à administração pública para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados. 1) Licença Prévia (LP) – Deve ser solicitada ao IBAMA ou ao órgão estadual ou municipal do meio ambiente, conforme o caso, na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, mas apenas aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo. 2) Licença de Instalação (LI) – Autoriza o início da obra ou a instalação do empreendi- mento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento dependem, também, de Autorização de Supressão de Vegetação. 3) Licença de Operação (LO) – Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos. Para subsidiar a etapa de LP, sendo o empreendimento de significativo impacto ambiental, o empreendedor encaminha ao IBAMA o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Para os demais empreendimentos, estudos mais simplificados são requeridos. O EIA é um documento técnico-científico composto por: diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos impactos negativos; e Programas de Acompanhamento e Monitoramento. O RIMA é o documento público que reflete as informações e conclusões do EIA e é apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão de toda a população. Nessa etapa, a depender do porte do projeto, são realizadas Audiências Públicas para que a comunidade interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada. Para subsidiar a etapa de LI, o empreendedor elabora o Plano Básico Ambiental (PBA), que detalha os programas ambientais necessários para a minimização dos impactos negativos e a maximização dos impactos positivos, identificados quando da elaboração do EIA. Para subsidiar a etapa de LO, o empreendedor elabora um conjunto de relatórios descrevendo a implantação dos programas ambientais e medidas mitigadoras previstas nas etapas de LP e LI. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/07/licenciamento-ambiental-2/

Falta de Estoque Não Impede Consumidor de Exigir a Entrega do Produto

Não é incomum que, após efetuada a compra de um produto, a empresa informe que não há mais produto em estoque e oriente o consumidor a escolher outro produto equivalente ou a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago. Entretanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento de que, em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo que precise adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida ao consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na hipótese concreta, houve a reforma parcial da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, após o descumprimento da entrega da mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo supracitado, quais sejam: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III). Nos termos da Relatora Ministra Nancy Andrighi: “o mero fato de o consumidor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação, haja vista que essa circunstância, por si mesma, não evidencia que o produto não mais estaria disponível no mercado e que, portanto, o adimplemento da obrigação de fazer de entrega-lo ao consumidor seria impossível. ” Para prevenir tal situação, é indicado que as empresas invistam em seus sistemas de controle de estoque, uma vez que só estará isento do cumprimento da oferta, caso comprove que o produto anunciado não mais existe no mercado. Não sendo o fato comprovado, o consumidor poderá abrir uma reclamação no site consumidor.gov.br, que é administrado pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, ou ajuizar uma demanda direto no Judiciário. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/06/falta-de-estoque-nao-impede-consumidor-de-exigir-a-entrega-do-produto/

A Responsabilidade Tributária do Sócio no Momento da Dissolução Irregular da Empresa

Em julgamento por meio de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu quem deve pagar os tributos devidos pela empresa que encerrou suas atividades de forma irregular – sem a devida baixa na Junta Comercial. Em novembro de 2021, o STJ fixou tese no Tema 962, assentando o entendimento sobre a responsabilidade de quem gerenciava o negócio no encerramento das atividades, sendo este, alvo de redirecionamento na execução fiscal. A divergência foi aberta pela Ministra Regina Helena Costa, por entender que haveria a exigência de o Sócio/Administrador ter participado da tomada de decisão pelo fechamento irregular, e que simultaneamente, gerenciasse a empresa no momento dos gastos geradores do débito tributário, sendo tal entendimento vencido. A 1ª seção do STJ decidiu que o sócio a ser responsabilizado é apenas aquele que gerenciava a companhia no momento em que a empresa foi fechada de forma irregular, liberando, portanto, o ex-sócio, ainda que o fato gerador do tributo tenha ocorrido sob a gestão deste. O Colendo Tribunal Superior, guardou coerência com a súmula 430 do STJ, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ou seja, o não pagamento do tributo, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio pelo pagamento. É necessário provar que ele agiu contra a lei, o estatuto social ou fraude. Assim, o entendimento sobre o assunto fixado foi de que a execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, poderá ser redirecionada aos sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração no momento da dissolução irregular, mesmo que não tenha participado dos gastos geradores do débito tributário. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/03/a-responsabilidade-tributaria-do-socio-no-momento-da-dissolucao-irregular-da-empresa/

Autorizada Penhora de Milhas Aéreas Para Pagamento de Dívida Trabalhista

Recente decisão proferida pelo TRT da 10ª Região, nos autos do processo nº 0000025-43.2014.5.10.0802, por unanimidade, considerou válida a penhora de milhas aéreas com a finalidade de quitação de execução por dívidas trabalhistas. O desembargador relator, Márcio Macedo Fernandes Caron, em seu voto, salientou o valor econômico que as milhas aéreas possuem, pois, além de possibilitar a troca por uma infinidade de produtos e passagens aéreas, existem agências atuantes no país especializadas na comercialização/disponibilização de referidas milhas a terceiros compradores, demonstrando o proveito econômico que elas podem gerar e com isso conceder plena satisfação da execução. No caso discutido, ao empregado foram deferidas verbas trabalhistas em desfavor de seu ex-empregador, pessoa jurídica. Todavia, a execução contra a pessoa jurídica não atingiu seu objetivo, pois a empresa já não mais possuía bens ou créditos em seu nome para garantir o pagamento da execução. Então, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios passaram a responder solidariamente pelo adimplemento do débito trabalhista. Feito isto, também não foram encontrados bens dos sócios, sejam em contas bancárias, bens móveis, imóveis etc., ou seja, o empregado ficaria sem receber o crédito que teve reconhecido judicialmente. Após todas estas tentativas, o trabalhador requereu a realização de uma pesquisa sobre a participação dos sócios em programas de milhagens. Todavia, o pedido foi indeferido pelo magistrado de 1ª instância, por entender que inexistiam mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão de tais milhas em dinheiro. O trabalhador, não satisfeito, recorreu ao TRT, sustentando que não há proibição legal para a venda de milhas aéreas ou até mesmo pontos de fidelidade que passam a ser direitos dos usuários das companhias aéreas e, em sua concepção, por haver expressivo valor econômico, seria plenamente possível a penhora para pagamento do seu crédito. O relator do recurso apresentado pelo obreiro sustentou que a penhora dos créditos provenientes das milhas atingiria o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do crédito, pois de nada adiantaria o trabalhador ter seu direito reconhecido pela Justiça do Trabalho, se não pode ver cumprido o que ali foi determinado, por ausência de recursos financeiros pelo empregador. Para o relator, a Justiça do Trabalho não deve se limitar na busca de bens apenas em ferramentas disponibilizadas ao Judiciário, como por exemplo, BACENJUD (que permite a penhora em contas bancárias), RENAJUD (penhora de bens móveis) e outros convênios. Sobre a questão legal, o relator ponderou que embora não haja legislação específica autorizando a venda de milhas, a emissão das passagens em favor de terceiros é plenamente aceita pelas companhias aéreas, conforme seus programas de fidelidade, que até permitem a troca por produtos/serviços. Lembrou ainda o relator a existência de agências e sites conhecidos nacionalmente que fazem a venda de milhas a terceiros, deixando claro o seu valor econômico e até mesmo liquidez. Por fim, aplicou-se os artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da possibilidade da penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes aos devedores, que seria o caso das milhas aéreas, sendo determinada a expedição de oficio que seria uma determinação aos programas de fidelidade indicados pelo empregado em seu pedido, para que informassem a participação dos sócios em seus programas pois caso haja, que seja realizada a penhora. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/02/autorizada-penhora-de-milhas-aereas-para-pagamento-de-divida-trabalhista/

Achado Não é Roubado. Será Mesmo?

A frase “achado não é roubado” é muito conhecida entre os brasileiros e significa, em suma, que se você acha alguma coisa, isso seria seu e azar de quem não cuidou para que não perdesse. Contudo, além de moralmente reprovável, no direito essa frase não está correta. De fato, apesar de achar não significar roubar, a não devolução do bem achado é crime. Segundo a lei brasileira, a prática de tal conduta, qual seja, se apropriar de algum bem esquecido ou perdido pelo dono e não devolver ou entregar às autoridades, configura o crime de apropriação de coisa achada. Esse crime está previsto no Artigo 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ficando demonstrado que quem acha algum bem e não devolve para quem é o legítimo dono, comete o crime de apropriação de coisa achada. Contudo, é comum que ao achar algum bem, não se saiba quem é o legitimo dono. Nesses casos, o que deve ser feito? Conforme demonstrado na parte final do Artigo 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro, se não se sabe quem é o dono ou até sabe quem é o dono, mas não tem a capacidade/possibilidade de realizar a devolução, a entrega deve ser feita à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da ocorrência do crime, cumpre salientar que a pena poderá ser de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Importante demonstrar que coisa perdida é um bem móvel, cuja posse alguém deixou de ter (alguém perdeu o bem) de forma acidental e que está em local público ou de uso público. Também cumpre dizer que ao devolver o bem perdido, de acordo com o Código Civil Brasileiro, a pessoa tem direito a receber uma recompensa do dono, não inferior a cinco por cento do valor do bem, bem como a uma indenização. É o que preceitua o Artigo 1.234, do CC: “Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/01/achado-nao-e-roubado-sera-mesmo/

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, portanto, remete ao direito à vida; mais ainda: à sadia qualidade de vida. Viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, o princípio matriz do Direito Ambiental. Esse princípio é extraído do artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Para cumprir esse objetivo, o próprio artigo 225 da Constituição estabelece os mecanismos a serem utilizados pelo Poder Público com a finalidade de assegurar efetividade ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Meio ambiente ecologicamente equilibrado remete ao mecanismo de desenvolvimento sustentável. O conceito clássico do princípio do desenvolvimento sustentável pode ser extraído do “Relatório Nosso Futuro Comum”: em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento expediu esse relatório, também conhecido como “Brundland”, que representou um dos primeiros esforços globais para se compor uma agenda global visando à mudança de paradigma no modelo de desenvolvimento humano. A cargo da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o relatório reuniu informações colhidas com especialistas de quase todo o planeta ao longo de três anos de análises e pesquisas. Desenvolvimento sustentável é atender às necessidades da presente geração sem comprometer as necessidades das gerações futuras; é utilizar os recursos ambientais hoje sem comprometer o futuro; compatibilizar de um lado as atividades econômicas e de outro, a proteção ambiental. Esse princípio está consagrado no artigo 170 da Constituição: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. Pelo princípio do desenvolvimento sustentável, é estabelecido que temos o direito ao desenvolvimento econômico e social, mas esse desenvolvimento não pode abrir mão da preservação do meio ambiente. Em meio a esse princípio surge a ideia de equidade ou responsabilidade intergeracional, que é a responsabilidade com as presentes e futuras gerações; a manutenção de princípios éticos de diálogo com os filhos e os futuros netos; usar os recursos ambientais hoje, mas com consciência para que as futuras gerações também possam utilizá-los; viver hoje olhando para o futuro. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/31/principio-do-desenvolvimento-sustentavel/

É Possível a Penhora de Bem de Família Para Quitar a Construção do Imóvel Próprio?

Imaginemos a seguinte situação: Arthur adquiriu um terreno na capital e contratou uma construtora para edificar uma casa no local. O contrato firmado entre Arthur e a construtora foi para que a empresa construísse a casa fornecendo todo o material e mão de obra necessários (empreitada global). A construção foi concluída e a casa foi entregue a Arthur, tendo, contudo, deixado de pagar significativas parcelas do contrato. Diante disso, a empresa moveu um processo contra Arthur e penhorou a casa que fora construída, mesmo sendo bem de família. É possível isto? É a lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, que consiste no único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para a moradia permanente. O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, à exceção das hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90. Dentre as exceções, encontra-se a possibilidade de penhora do bem de família pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art. 3º, II, da lei nº 8.009/90). Voltando os olhos para o caso hipotético, embora Arthur não tivesse tomado financiamento para a construção de seu imóvel, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue no sentido de permitir a penhora do bem para a cobrança de dívida relacionada com o contrato de empreitada global, por meio do qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais (STJ. 3ª Turma. REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022). Para o STJ, a lei ao dispor da palavra “financiamento” não objetivou “restringir a regra de impenhorabilidade apenas às hipóteses nas quais a dívida assumida seria quitada com recursos de terceiros (agentes financiadores), mas sim que, quando o encargo financeiro anunciado – operação de crédito – fosse voltado à aquisição ou construção de imóvel residencial, ao credor seria salvaguardado o direito de proceder à penhora do bem”. Afinal, entender de forma diversa poderia prestigiar um comportamento do devedor com vistas a seu enriquecimento indevido, haja vista que lhe bastaria assumir o compromisso de quitar a obrigação com recursos próprios para estar autorizado (perante a lei) a se enriquecer ilicitamente. Dessa forma, admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel, sendo de suma importância a previsão contratual nesse sentido com vistas a informar previamente as partes as consequências de eventual não cumprimento do contrato. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/30/e-possivel-a-penhora-de-bem-de-familia-para-quitar-a-construcao-do-imovel-proprio/

O Sócio Não é Responsável Pelos Débitos Tributários da Empresa

Uma situação corriqueira no meio empresarial é a indicação do sócio como responsável por dívidas tributárias da empresa. Muitas vezes, o nome do sócio é incluído indevidamente como responsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou como executado, no curso da execução fiscal proposta para cobrança judicial do débito. Há situações em que a pessoa deixou de ser sócia da empresa e, mesmo assim, acaba sofrendo as conseqüências da inclusão de seu nome na CDA ou na execução fiscal. É sabido que o nome na CDA impede a emissão da certidão negativa de débitos e, por conseqüência, impede que o empresário realize atos da vida civil, como a transferência de imóveis. Atualmente, se a pessoa for parte em uma execução fiscal, ainda que não tenha sido citado ou que o débito encontre-se parcelado, poderá sofrer restrição ao crédito. Portanto, é necessário que o empresário tome precauções e, se for o caso, as medidas disponíveis para que suas operações não sejam impedidas em razão de débitos tributários da pessoa jurídica. O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o não pagamento dos tributos não é causa de responsabilização do sócio administrador ou diretor. É necessário que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Essa prova deve ser feita antes da inclusão do nome do sócio ou diretor na CDA e não basta que a pessoa tenha figurado como sócia na sociedade. Ela deve ter exercido poderes de gerência ou administração para ser responsabilizada. Caso a inclusão seja feita sem que seja garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo de constituição do crédito tributário, a pessoa prejudicada poderá promover sua defesa e requerer sua exclusão da CDA. Tal providência deve ser buscada quando, por exemplo, o sócio ou diretor pretende vender um imóvel, mas o débito impede a emissão da certidão negativa. A defesa, em caso de execução fiscal já em curso, também pode ser feita para excluir a pessoa física do processo, utilizando-se os meios processuais adequados e aplicáveis a cada caso. Logo, a pessoa física que se vê prejudicada pela cobrança de tributos apurados pela pessoa jurídica deve observar se a cobrança que lhe foi direcionada obedeceu aos requisitos legais para sua validade. Caso contrário, deve buscar uma ordem judicial que afaste a cobrança indevida e lhe garanta a emissão da certidão negativa de débitos ou outra que tenha os mesmos efeitos. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/27/o-socio-nao-e-responsavel-pelos-debitos-tributarios-da-empresa-2/

Serventia Extrajudicial e a Desjudicialização

É seguro afirmar que a vida de um indivíduo passará pelo cartório extrajudicial. É nos serviços notariais e de registro que as pessoas vão para emitir a certidão de nascimento e de óbito, alterar o estado civil (desde que de maneira consensual), fazer a escritura e registro de bens imóveis, o reconhecimento de firma e comunicação de venda, a abertura de empresa e protesto de títulos. Os serviços mencionados são, de longa data, conhecidos pelos cidadãos. Ocorre que, desde 2015, com o advento do novo Código de Processo Civil e o chamado sistema multiportas, as práticas extrajudiciais vêm chamando a atenção e se destacando por uma efetividade e brevidade que o Judiciário não possui. Por muitas vezes, o entendimento social sobre a resolução do conflito vem de uma visão limitada de lide, envolvendo autor e réu. Porém, é permitido resolver determinadas demandas fora do âmbito judicial, desde que seja possível, considerando a capacidade e que os direitos sejam disponíveis. Logo, o CPC/15, em seu artigo 3º, § 3º, aduz que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Assim, o direito extrajudicial traz uma ideia de desjudicialização, sendo esta a possibilidade de facultar às pessoas a solucionarem seus conflitos fora do âmbito judicial, possibilitando assim uma nova arena de diálogo, de modo a buscar meios alternativos de solução de conflitos encontrar a justiça social. Alguns dos processos desjudicializados pelo novo Código de Processo civil e outras legislações são: separação e divórcio, dissolução da união estável, restabelecimento da sociedade conjugal, inventário e partilha, carta de sentença e formal de partilha extrajudicial, usucapião extrajudicial, demarcação e divisão, reconhecimento de paternidade, testamento público para deserdação, entre outros. Contudo, deverão ser observados os requisitos legais que possibilitem a realização de tais serviços nas serventias extrajudiciais. Como exemplo, para que seja possível o divórcio no cartório extrajudicial, deverão ser observados os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, que determina que este será feito por escritura pública, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes. Por fim, é possível permitir a celeridade, afastando do Poder Judiciário as questões de menor complexidade, nas quais inexistam conflito entre as partes, desde que observados os critérios estabelecidos em lei. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/26/serventia-extrajudicial-e-a-desjudicializacao/