A Possibilidade de Exclusão Extrajudicial de Sócio

Conforme previsão legal, a Sociedade Limitada é aquela formada por uma ou mais pessoas, com o capital social dividido em quotas iguais ou desiguais, cuja responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital. É o que dispõe o artigo 1.052 do Código Civil. A exclusão do sócio neste tipo de sociedade – que ocasionará seu afastamento compulsório, por imposição dos demais – é permitida, desde que cumpridos alguns requisitos legais, podendo ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial. Na via extrajudicial, a possibilidade de exclusão de sócio da Sociedade Limitada é aquela prevista no artigo 1.085 do Código Civil. Tal hipótese de exclusão ocorre quando praticada uma falta grave pelo sócio excluído, devendo este ser detentor de menos da metade do capital social. Ademais, para que seja permitido a retirada compulsória de sócio na via administrativa, é imprescindível que haja expressa previsão no contrato social; caso contrário, a exclusão apenas poderá ser feita judicialmente. Nessa linha, visando garantir o direito ao contraditório e ampla defesa do sócio que se pretende excluir, é necessário que seja marcada uma reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Após satisfeitas as exigências contidas na Lei e, mediante previsão em Contrato Social, o procedimento de exclusão dar-se-á por meio da Junta Comercial regional onde está registrada a sociedade, ocasião em que o pedido será analisado de acordo com os quesitos legais. Em resumo, é possível proceder na via administrativa a exclusão de sócio em sociedade Limitada, desde que sejam observadas as previsões estipuladas em lei e em contrato social, sendo aconselhável buscar a orientação de profissionais da área para análise do caso concreto. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/18/a-possibilidade-de-exclusao-extrajudicial-de-socio/

A Regularidade Fiscal é Necessária Para a Recuperação Judicial?

A Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial, vem sofrendo, ao longo dos anos, sensíveis e benéficas mutações em seu texto. Entretanto, infelizmente, ainda mantém a expressa exigência de certidões negativas de débitos tributários à concessão da recuperação judicial em prol do devedor. Para muitos estudiosos da matéria, a circunstância representa aquilo que se denomina de “sanção política”, ou seja, uma maneira indireta e indevida de se exigir o pagamento da dívida tributária dentro de um sistema que essencialmente não foi criado para essa finalidade. Tal exigência, na nossa forma de ver, é indisfarçavelmente retrógada, além de paradoxal, pois coage o devedor a pagar/parcelar a dívida tributária que possui para, apenas depois, o juiz conceder a recuperação judicial. Isto não faz sentido, visto que, na grande maioria das vezes, a sociedade empresária se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e financeira em razão desses débitos fiscais constituírem a maior parte de todo o seu passivo. Sem sombra de dúvida, a recuperação judicial prestigia a necessidade de se preservar a empresa recuperanda, para que sejam mantidos os postos de emprego, a fonte produtora, a função social e o estímulo à atividade econômica, mas não o pagamento de dívidas tributárias. Afinal, embora esteja no senso comum que a carga tributária brasileira é, há muito tempo, uma das mais altas do mundo, em 2021 atingiu nível recorde, representando 33,90% de todo o PIB, cerca R$ 2,94 trilhões, algo surreal porque não só ataca a vitalidade econômica do pequeno, médio e grande empresário, como é responsável direto pela deficiência de crescimento do país, afetando a qualidade de vida das pessoas. Em razão disto, posicionou-se muito bem o Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a regularidade do devedor perante o Fisco não é requisito obrigatório para sua recuperação judicial, entendimento que veio em boa hora no recente julgamento do REsp nº 1864625, pelo judicioso voto da ministra e relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, que foi seguido à unanimidade. Trata-se de decisão que traz esperança ao nosso sistema falimentar, porque está em sintonia com os princípios que lhe são mais caros e que têm o escopo de preservar a empresa. Isso confere a ela importante ferramenta jurídica de identificação, tratamento e superação da crise, algo que deve ser interpretado como inviolável direito que não pode estar condicionado ao pagamento da dívida tributária, sob pena de desequilibrar a balança da Justiça. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/17/a-regularidade-fiscal-e-necessaria-para-a-recuperacao-judicial/

A Empregada Pode Ser Submetida a Teste de Gravidez Antes da Demissão?

Um problema muito comum enfrentado pelos empregadores é a necessidade de reintegrar uma empregada que, após a dispensa, comprova que estava grávida ainda durante o vínculo de emprego, mesmo que durante o período de projeção do aviso prévio indenizado ou em contrato de experiência. Nessas hipóteses, não há outra alternativa ao empregador que não a de cancelar a rescisão do contrato de trabalho e providenciar o imediato retorno da gestante ao emprego, fazendo cumprir a previsão contida no art. 10, II, b do ADCT da Constituição Federal e artigo 395 da CLT, que preveem a garantia provisória no emprego da gestante desde a concepção até 5 meses após o parto. Diz-se que não há outra alternativa para o empregador porque o Tribunal Superior do Trabalho – TST, de forma reiterada, vem decidindo que não há a necessidade de se dar conhecimento da gravidez ao empregador antes da dispensa – nem mesmo é necessário que a empregada tenha ciência da gravidez naquele momento -, entendendo que a gravidez é fato objetivo, constitucionalmente garantido, em razão do bem maior a ser preservado, no caso, a vida do nascituro.  Além disso, a jurisprudência do TST já possui posicionamento consolidado no sentido de que não se entende por abuso de direito da trabalhadora gestante a propositura da ação após o prazo de estabilidade no emprego, garantindo-lhe, nesse caso, o direito à indenização pelo período de estabilidade, desde que a ação, contudo, tenha sido proposta dentro do prazo de 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho. Diante disso, surgiu uma dúvida a respeito da possibilidade de se exigir exame de gravidez no momento da dispensa para o fim de evitar a rescisão contratual e garantir o direito à garantia provisória no emprego. Recentemente, a 3ª Turma do TST negou provimento a um recurso interposto por uma ex-empregada contra decisão proferida pelo TRT de Manaus-AM que havia negado o pedido de indenização por danos morais pela trabalhadora, sob o fundamento de que a exigência de teste de gravidez antes da dispensa, caracterizaria conduta discriminatória do empregador, além de violação à intimidade da empregada. Contudo, no julgamento do Recurso de Revista (Processo nº 0000061-04.2017.54.11.0010), a 3ª Turma do TST afastou a existência de ato discriminatório do empregador, bem como a alegada violação da intimidade da trabalhadora. Prevaleceu no julgamento o entendimento de que a conduta do empregador ao exigir o teste de gravidez por ocasião da dispensa “visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que seja necessário recorrer ao Judiciário.” Ressaltou ainda o TST, que o ato de verificar eventual gravidez no momento da dispensa, faz valer o dever de cautela do empregador, uma vez que esse é o único meio que possui o empregador de ter conhecimento do estado gestacional da trabalhadora – que muitas vezes é desconhecido até pela empregada – e garantir o cumprimento da legislação, em especial, resguardar o direito à estabilidade da gestante. Sob estes fundamentos, não se pode considerar como ato discriminatório e tampouco violação da intimidade do trabalhador a exigência de teste de gravidez, pelo empregador, no momento da dispensa, ao contrário, tal exigência visa garantir o direito da garantia provisória no emprego pela gestante, atendendo, assim, ao seu dever de cautela, evitando-se lesão ao direito da empregada. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/12/a-empregada-pode-ser-submetida-a-teste-de-gravidez-antes-da-demissao-2/

Reestruturação de Empresas

O mundo atual é muito dinâmico e há constantes mutações nos diversos mercados, ora com a legislação específica que o regula, outrora com a excessiva e por vezes complicada carga tributária que assola o empresariado, sobretudo em função de seu peso e, por consequência, do grande reflexo que causa no preço final do produto, seja mercadoria ou serviço. A grande competitividade, a alta carga tributária e a ainda muito rígida e arcaica legislação trabalhista, conduzem, muitas vezes, as empresas à situação de inadimplemento com as obrigações daí decorrentes. Mas não é só, a alta dos juros e principalmente a “agiotagem” praticada pelas ferozes instituições financeiras, completam o terror da classe empresarial. Todos esses fatores criam circunstâncias que tornam difícil o cumprimento do ordenamento jurídico e não é difícil nos depararmos com empresários em situações difíceis, com suas empresas agonizando, porque imaginam que não há solução para, geralmente, tantos problemas. Ocorre que, na grande maioria das vezes é possível solucionar os problemas das empresas, desde que se busque orientação jurídica especializada na área de reestruturação empresarial, que pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial e, via de regra, são regidas pela Lei 11.101/2005, mas não necessariamente. O socorro unicamente pela via judicial acontece por meio da bem propagada recuperação judicial, mas este remédio pode não ser a melhor solução, de acordo com o tipo de débito que a empresa possui. Já a recuperação extrajudicial, também prevista no mesmo normativo legal acima invocado, da mesma forma que na recuperação judicial, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, os quais estão previstos no Art. 48 da Lei 11.101/2005. À guisa de exemplo, dentre os ditos requisitos está a necessidade de a empresa exercer suas atividades regularmente há mais de dois anos, além de não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial. Para transcender os empecilhos constantes na Lei 11.101/2005, muitas empresas têm sido bem orientadas no sentido de partir para um meio alternativo de se recuperar, que é através de negociações diretas com seus credores, em todos os âmbitos. É rotineiro num escritório de advocacia que milita na área empresarial e que tenha expertise em reestruturação de empresas, haver um advogado com habilidade para negociar, ombreado com colegas multidisciplinares, ou seja, especialistas nas diversas subáreas do direito empresarial. Assim, esse advogado que milita na reestruturação de empresas busca as melhores negociações com os credores do seu cliente, sempre com base nos benefícios que a lei oferta e demonstrando que ao invés de deflagrar uma lide, pode ser mais vantajoso oportunizar o pagamento do débito de acordo com as condições do devedor, pois do contrário este poderá sucumbir e não arcar com toda a sua dívida. Na área trabalhista existe a possibilidade de se firmar o chamado Ato Trabalhista, que é a reunião de todas as execuções para serem pagas através de um percentual do faturamento da empresa, que a mantenha viável e seja capaz de liquidar todos os débitos. Na seara tributária existem modalidades de transação para negociação de débitos federais, que podem contemplar reduções de multas e juros, utilização de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, precatórios e parcelamentos. Nos âmbitos dos estados e municípios, é necessário analisar a lei de cada ente, mas é comum a permissão de parcelamentos. Quando a questão fiscal já está judicializada, é possível requerer ao juízo que determine um percentual do faturamento, que não comprometa a subsistência da empresa, para que seja convolado em penhora, mensalmente, até que se atinja o montante devido. Portanto, há expectativa de vida saudável para as empresas que se encontram sem liquidez e crédito, e que não conseguem, por corolário, cumprir com suas obrigações, mas como dito, é necessária a assessoria de um profissional da advocacia que tenha expertise em recuperação de empresas, não apenas no campo da negociação, mas também no contencioso, tendo em vista que não raramente existem dificuldades nas negociações e, em função disso é necessário que a empresa ingresse em juízo para discutir abusividades contratuais, principalmente no que tange a taxa de juros e obrigação de fazer, assim como é necessário, também, defender a corporação de credores pouco tolerantes, que optam por judicializar a questão, prematuramente. A reestruturação de empresas à margem da Lei 11.101/2005, como dito alhures, oferece ao devedor o benefício de não ter que preencher os requisitos ali estampados, o que facilita as negociações e dá agilidade aos procedimentos. Rodrigo Carlos de Souza é advogado, sócio fundador do escritório Carlos de Souza Advogados, Diretor de Prerrogativas da OAB/ES, Membro Consultor da Comissão Nacional de Prerrogativas (OAB Nacional), Corregedor Geral Adjunto da OAB/ES, Conselheiro Titular da OAB/ES e Diretor do CESA – Centro das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/11/reestruturacao-de-empresas/

Como Identificar Oportunidades e Riscos de Uma Empresa?

A Auditoria Legal Jurídica, também comumente conhecida pela sua expressão equivalente em inglês, Due Diligence é um processo de revisão das informações de uma empresa ou organização, com o objetivo de validar e/ou confirmar oportunidades e riscos. Para que serve uma due diligence? (a) Identificar e gerenciar riscos de diversas áreas (ambiental, fiscal, trabalhista, cível etc.); (b) Confirmar a rentabilidade da operação; (c) Quantificação do patrimônio; (d) Conhecer melhor o funcionamento da empresa; (e) Entender melhor a gestão administrativa e contábil; (f) Conhecer o ambiente de controles internos; (g) Antecipar problemas e prever soluções. Tipos de Auditoria Legal Jurídica: Tributária; Trabalhista; Cível; Relações de Consumo; Legal; Contratual; Societária; Ambiental; Criminal. Informações necessárias para a execução da due diligence: Documentação interna (contratos, guias, certidões, balanços, sentenças, notas fiscais, extratos etc.); Levantamento de processos administrativos e judiciais no mais amplo espectro, visando aferir especialmente os valores envolvidos, status e riscos; Entrevistas com a administração; Outras informações. Resultados da Auditoria Legal: verificar o cumprimento das obrigações e o contingenciamento dos riscos de uma forma geral, especialmente: Comerciais estão calculadas de acordo com os contratos? Tributárias estão sendo corretamente calculadas e recolhidas? Financiamentos estão sendo cumpridos? Há cláusulas de “Default”? Societárias/estatutárias estão sendo consideradas? Os direitos dos sócios estão sendo preservados? Previdenciárias e atuariais estão adequadamente calculadas? Contratuais com terceiros estão sendo atualizadas? Contingências: (a) Contingências ativas – Por tratar-se de ganhos potenciais futuros, as contingências ativas não devem ser reconhecidas contabilmente, até que tenham sido eliminados todos os recursos possíveis para sua reversão. Em outras palavras, o ativo contingente somente poderá ser contabilizado quando se tornar líquido e certo (ou deixar de ser contingente); Em determinadas situações, o reconhecimento dos ativos contingentes pode ser decisivo para a tomada de decisão na negociação. (b) Contingências passivas – Como se tratam de potenciais perdas futuras, geralmente são as contingências passivas as maiores responsáveis pelas “quebras de negócio”; Podem ser de diversas naturezas, sendo as mais comuns as tributárias, previdenciárias e atuariais, trabalhistas, cíveis e de meio ambiente; são classificadas como de risco PROVÁVEL, POSSÍVEL ou REMOTO. Em due diligences jurídicas é realizada a análise dos riscos e, se possível, a quantificação de cada contingência, objetivando nutrir os sócios e gestores de informações suficientes para evitar eventuais “surpresas” no futuro. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/10/como-identificar-oportunidades-e-riscos-de-uma-empresa-2/

Modelação Jurídica das Startups

Conceituação Muitas pessoas dizem que qualquer pequena empresa em seu período inicial pode ser considerada uma startup. Outros defendem que uma startup é uma empresa com custos de manutenção muito baixos, mas que consegue crescer rapidamente e gerar lucros cada vez maiores. Mas há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores: uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. – Um cenário de incerteza significa que não há como afirmar se aquela ideia e projeto de empresa irão realmente dar certo – ou ao menos se provarem sustentáveis. Ser repetível significa ser capaz de entregar o mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada, sem muitas customizações ou adaptações para cada cliente. Isso pode ser feito tanto ao vender a mesma unidade do produto várias vezes, ou tendo-os sempre disponíveis independentemente da demanda. (Revista Exame – Editora Abril – 01 de março de 2018) Tecnologia Há um natural – mas não totalmente correto – atrelamento das startups à tecnologia, levando-se ao pensamento de que uma startup deve ser necessariamente uma empresa de tecnologia. Isso se dá pelo fato de que, na maioria das vezes, uma startup é empreendida pela chamada geração dos millennials, que são aquelas pessoas que hoje têm entre 18 e 35 anos. É a geração da tecnologia e que tende a inovar sempre levando para esse lado. Modelação Jurídica O universo das startups está em crescimento no Brasil, tornando-se um segmento representativo do empreendedorismo nacional. Esse fato foi comprovado pela pesquisa realizada pelo Sebrae de São Paulo, que mostrou como as startups brasileiras movimentaram R$ 784 milhões entre 2014 e 2015, representando um crescimento de 14% em relação ao período de 2013 a 2014. Apesar do bom momento, os empreendedores devem tomar alguns cuidados ao levar seus projetos inovadores adiante. O principal deles diz respeito à legislação brasileira, complexa por natureza, que deve ser respeitada em todos os seus detalhes. Só assim as startups conseguirão se desenvolver de maneira adequada. Dicas essenciais para startups: Startups têm a possibilidade de rápido crescimento, por serem empresas inovadoras que buscam escalar produtos e serviços. É importante que exista a preocupação em estabelecer uma estrutura legal adequada para sustentar esse desenvolvimento, evitando perdas de oportunidades de negócios. O primeiro passo é estudar a legislação em que as startups estão inseridas. Esse conhecimento deve abranger direito do consumidor, legislação de entidades de classes e resoluções das agências regulatórias. O ideal é que essa análise seja feita antes de iniciar o seu negócio, pois qualquer disposição legal em contrário pode inviabilizá-lo. Por exemplo, algumas classes, como médicos e advogados, não têm permissão para fazer propaganda de seus serviços. Neste caso, se você quiser criar um serviço eletrônico para ajudar esses profissionais, deverá observar os limites éticos previstos nos códigos de suas entidades de classe. Uma das decisões mais importantes que o empreendedor deve considerar é a escolha do tipo jurídico da sua startup e as suas implicações legais. Atualmente, existem diversos tipos, mas, caso as startups tenham dois ou mais sócios, o mais indicado é o modelo de responsabilidade limitada. Como o próprio nome indica, a responsabilidade dos sócios fica limitada à quantidade de cotas que eles têm no contrato social da empresa. Tal sociedade apresenta a nomenclatura Ltda. e será inscrita na Junta Comercial do Estado em que a startup se encontra estabelecida. A sua principal função é proteger os bens pessoais dos sócios, separando-os do patrimônio da sociedade, que será o único recurso usado para cumprir as responsabilidades da empresa, com algumas exceções previstas em lei. Caso a startup seja o projeto de um empreendedor apenas, a legislação atual prevê a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Nesse caso, é possível o desenvolvimento de atividades empresariais por uma única pessoa, no mesmo formato de uma sociedade limitada. Vale ressaltar que, mesmo começando como sociedade limitada, caso a startup receba um aporte de investidores, provavelmente considerarão a transformação para o regime de Sociedade Anônima, que é outro tipo jurídico existente. Depois que o empreendedor decidiu o melhor desenho jurídico, é preciso obter os registros necessários para o funcionamento da empresa. É comum que as startups comecem de maneira informal, com a participação de amigos e pessoas próximas. No entanto, os empreendedores devem providenciar o registro da empresa, evitando problemas no futuro. A falta de um contrato social ou um acordo de quotistas impossibilita a comprovação da situação da empresa. Isso dificulta a solução de qualquer problema ou atrito. A formalização dá mais segurança aos empreendedores, aumentando, inclusive, as chances de receberem a atenção dos investidores. Por isso, após a definição do desenho jurídico das startups, o próximo passo é o registro da sociedade na Junta Comercial do estado em que a empresa atuará. Com isso, a empresa obtém também a Inscrição Estadual ou Municipal, conforme o caso. Só a partir dessas ações que a constituição da empresa será válida. O próximo passo será providenciar a inscrição da startup no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Isto é realizado junto à Receita Federal. Também será preciso requerer as demais inscrições, dependendo do tipo de atividade. Além desses registros, é necessário que o empreendedor verifique a necessidade de alguma autorização ou permissão administrativa específica. Isto é necessário, pois a atuação da startup pode estar sujeita a algum tipo de regulação específica. Isto se deve à natureza da sua atividade. A marca de uma startup representa a forma como a empresa será reconhecida pelo mercado. Ela ajuda a garantir que as horas dedicadas ao seu projeto — estudando o mercado, desenvolvendo o modelo de negócios e divulgando o seu produto — não sejam desperdiçadas. Além disso, o registro garantirá a identificação da sua empresa diante da concorrência, aumentando a sua credibilidade frente o mercado. O registro da marca é efetuado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ele possibilita ao empresário seu uso em todo o Brasil. Também permite a geração de receitas […]

Os Condomínios São Responsáveis Por Roubos Ocorridos Em Suas Dependências?

São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face de delitos patrimoniais ocorridos nas dependências do condomínio. Afinal, é o condomínio responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de um roubo ou furto ocorrido em suas dependências? Ante a inexistência de norma específica na Lei de Condomínios e Incorporações, bem como na seção que trata dos Condomínios no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o condomínio só responde por furtos e roubos ocorridos nas suas áreas comuns se houver expressa previsão na respectiva convenção. Eventual responsabilização do condomínio por furtos teria como consequência imediata a repartição do ônus para todos os demais condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial. Por essas razões, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir tal obrigação ou não indenizar, o que estará expresso na convenção do condomínio. Dito isto, para que haja a responsabilização deve ser apurado se o condomínio (por meio de seus funcionários) agiu culposamente e concorreu para a ocorrência do crime patrimonial em suas dependências. Além disto, deve ser observado se o condomínio se comprometeu de forma expressa com a segurança e monitoramento das áreas do condomínio e se é cobrado dos moradores alguma taxa pelo serviço de segurança. Ou seja, não se presume a responsabilidade. Constatada a culpa do condomínio, aí sim poderá se falar em responsabilização. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o condomínio, a empresa prestadora de serviços de segurança e um morador a indenizarem, por danos morais e materiais, um casal que teve o apartamento arrombado e furtado. No caso em comento, um morador deu uma festa em sua unidade residencial e autorizou a entrada de terceiros estranhos que não estavam na lista. Em seguida, a portaria não registrou a identificação dos criminosos, tampouco informou à empresa de segurança qualquer irregularidade praticada. Por sua vez, a empresa de segurança não se atentou ao que estava ocorrendo nas dependências do condomínio, permitindo que os criminosos adentrassem, praticassem o furto e saíssem com tranquilidade. Veja que, negligentemente (com culpa), o condomínio e a empresa de segurança não tomaram os devidos cuidados para que o crime fosse evitado ou os prejuízos fossem minorados, razão pela qual houve a condenação à reparação dos danos sofridos pelo casal. Portanto, a responsabilidade de condomínios em casos de furtos ou roubos ocorridos nas dependências deste deve ser analisada caso a caso. Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos praticados em suas dependências (pois, como dito, na grande maioria das convenções condominiais há cláusula contendo a isenção de responsabilidade), contudo, o dever de reparar os danos morais e materiais restará configurado se houver expressa assunção de responsabilidade em convenção, ou ainda, no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não a culpa não é presumida. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/08/os-condominios-sao-responsaveis-por-roubos-ocorridos-em-suas-dependencias-2/

Ampliação da Negociação de Débitos Federais

O contribuinte que possui débitos federais poderá gozar de condições diferenciadas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para negociar o pagamento. Apesar de muitos esperarem que as condições milagrosas de pagamento venham por um REFIS, programa de parcelamento utilizado em anos anteriores, as transações tributárias mostraram-se eficientes para diminuição do passivo tributário de muitos contribuintes, com condições muito interessantes, como a redução de 100% de multas, juros e encargos, em alguns casos. Agora, com a publicação da Portaria PGFN nº 6757/2022, algumas condições foram ampliadas. Por exemplo, o prazo máximo de quitação dos débitos passou para 145 meses e o limite da redução máxima do valor total dos débitos a serem negociados passou a ser de 70%. Também houve redução do valor mínimo dos débitos que podem ser objeto da transação individual de R$ 15.000.000,00 para 10.000.000,00, o que permite o acesso de um maior número de contribuintes à mesa de negociação com a PGFN. Um ponto interessante da negociação é a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros. Se o contribuinte obteve decisão judicial favorável que determine a devolução de valores por parte da União Federal, poderá utilizar esses créditos para amortizar ou liquidar a dívida. Se o processo estiver em fase de pagamento por precatório, este também poderá ser utilizado. Inclusive, o devedor poderá utilizar precatório de terceiros para quitar o débito, desde que tome as providências previstas na Portaria. Todas essas possibilidades serão analisadas pela PGFN, cuja experiência com as transações tributárias tem sido muito positiva e de impacto na recuperação de créditos. Espera-se, entretanto, que a Secretaria da Receita Federal também regulamente as transações já autorizadas por lei. Há débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa e que, portanto, não podem ser objeto das transações regulamentadas pela PGFN. Os contribuintes, muitas vezes, não conseguem a regularidade fiscal porque as condições de parcelamento dos débitos ainda não inscritos em dívida ativa não cabem no orçamento. Portanto, apesar dos avanços obtidos pela PGFN, a recuperação ganhará muito fôlego a partir da regulamentação da transação tributária também pela Secretaria da Receita Federal. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/05/ampliacao-da-negociacao-de-debitos-federais/

O Que Preciso Saber Sobre Habilitação e Impugnação de Crédito na Recuperação Judicial?

A questão da verificação, habilitação e impugnação de crédito nas recuperações judiciais, mesmo sendo matéria de grande importância para devedor e credor, ainda hoje é mal compreendida por muitos, e isso, não raro, causa prejuízo dentro do processo. Inicialmente, importa delimitar que à recuperação judicial só cabem créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Isso inclui, por exemplo, também aqueles declarados posteriormente através de sentença judicial, como em demanda indenizatória, desde que o ato ilícito praticado pelo devedor a gerar o direito à indenização seja preexistente, ou seja, tenha sido praticado antes ou até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário. Feita esta necessária introdução, temos que a primeira lista de credores surge obrigatoriamente quando o devedor postula em juízo a recuperação judicial. Naquele momento são apresentados todos os credores com a qualificação dos seus respectivos créditos e o valor para apuração do Administrador Judicial (AJ), à luz da documentação encartada ao processo. Deferido o processamento da recuperação judicial pelo juiz, ordena-se a publicação de edital de credores na imprensa oficial. Nessa fase administrativa se abre aos credores em geral o prazo de 15 dias para a realização de habilitações e divergências diretamente ao AJ, haja vista ser possível que, na listagem do devedor, determinado crédito não tenha sido apontado, ou, mesmo que tenha, haja irregularidade na sua classificação e valor, o que deverá ser comprovado pelo credor. Depois de recebidas as habilitações e divergências de crédito, o AJ poderá ou não se convencer da procedência de cada pedido, e nessa medida encaminhar ou não o acerto com a nova publicação do quadro geral de credores, que deve indicar local, hora e prazo comum para que os interessados tenham acesso aos documentos que serviram de base à sua elaboração. Efetuada a publicação do edital com o quadro geral de credores, tem início a fase judicial de habilitação ou impugnação de créditos, no que os interessados gozarão do prazo de 10 dias para apresentarem ao juiz da causa a impugnação de crédito, sendo que se nenhum credor exercitar esse direito, a relação de nomes e de créditos será homologada dispensando-se a fase judicial de habilitação. Na fase judicial, tanto as habilitações quanto as impugnações são tratadas como incidentes processuais, isto é, em linhas gerais são autuadas em apartado à recuperação judicial e devem contar com direito de defesa e contraditório. O juiz pode julgar de plano as impugnações se entender que estão devidamente instruídas ou, antes disto, pode determinar a realização de outras provas que julgar necessárias e até designar data para audiência de instrução e julgamento. Superada essa fase, julgadas as impugnações ou caso não tenham sido formuladas, o AJ se encarregará de consolidar o quadro geral de credores que deverá ser juntado aos autos do processo da recuperação judicial para apreciação do juiz que, se entender liso e escorreito, o homologará, sendo os credores ali consignados os beneficiários do plano de recuperação que venha a ser aprovado em assembleia geral de credores. Por fim, cabe o comentário de que a legislação afeta ao tema permite a habilitação retardatária de crédito, ou seja, aquela que se faz ao juiz após a passagem do prazo previsto em lei para a habilitação e impugnação administrativa que relatamos mais acima, no que o credor – exceto o trabalhista – perderá o direito político de voto na assembleia geral de credores. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/03/o-que-preciso-saber-sobre-habilitacao-e-impugnacao-de-credito-na-recuperacao-judicial/

Responsabilidade Empresarial

As responsabilidades empresariais estão cada vez mais afuniladas diante de um mercado altamente competitivo e exigente. Não basta somente ter um produto ou serviço, uma loja, galpão ou parque industrial. É preciso, muito mais, que o empresário esteja inserido positivamente no contexto social e prestando uma contribuição efetiva aos anseios da população. Ofertar produtos e serviços com qualidade, segurança e dentro das normas da lei do consumidor, é algo indiscutível. Da mesma forma, se apresenta a obrigação de cumprir as exigências fiscais, tributárias e trabalhistas. Mas o que estamos falando aqui vai muito além das obrigações clássicas empresariais: se trata da responsabilidade empresarial com a sociedade. Para formatar o posicionamento empresarial perante a sociedade, surgiu a expressão “responsabilidade ESG”. A sigla ESG vem de três palavras em inglês: Environmental, Social e Governance. Traduzindo para a nossa língua: ambiental, social e governança, respectivamente. Portanto, está cada vez mais sedimentado que as empresas, além dos encargos da operação em si, precisam cumprir com as suas responsabilidades “extras” nos âmbitos ambiental, social e governança. O mercado está pressionando essa posição. Há instituições financeiras que, para a aprovação de determinadas linhas de créditos, requerem a demonstração de boas práticas de ESG. Compras públicas também caminham nessa direção. Não se trata mais de “concordar” ou “discordar” em desenvolver modelos que contemplem a responsabilidade ESG. As empresas que não derem a devida atenção ao tema, estarão correndo riscos em seus negócios no médio e longo prazo. A pergunta que se faz: como o empresário pode sair da inércia para uma postura positiva de engajamento nas questões ESG? Bastaria fazer algum “formulário” e colocar no site? Absolutamente, não. Há muito mais do que isso! Com relação às questões ambientais, devem ser implementadas práticas que comprovem a preocupação da empresa em não gerar passivo ambiental superior ao admissível, além de auxiliar na recuperação da degradação que nos cerca. No quesito social, o atendimento pode começar com uma pergunta: o que a minha empresa está fazendo para minimizar as necessidades sociais que a cercam, inclusive aquelas que envolvem o seu corpo de colaboradores e suas famílias? E a partir daí seguir um caminho propositivo. Finalmente, a governança se refere à transparência e lisura nas operações das empresas e na forma como a sua administração se comporta perante os públicos interno e externo. O ideal é a responsabilidade ESG seguir um formato com objetivos, metas periódicas e prestação de contas à sociedade, visando obter uma certificação que ateste as melhores práticas. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/02/responsabilidade-empresarial/