A Lei nº 11.101/2005, em vigor há bastante tempo, já previa, no seu artigo 50 e incisos, a possiblidade de o devedor em recuperação judicial efetuar a venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas visando obter capital para viabilizar o plano de soerguimento com o pagamento dos credores. Este tipo de transação é corriqueiramente aplicado, depende de autorização judicial e o adquirente/comprador deve receber as unidades produtivas e as filiais livres de ônus, isto é, sem que passe a contrair, também, as dívidas de qualquer natureza do devedor. Se este já era um grande avanço da legislação brasileira desde àquela época, e estamos falando de lei que está em vigor desde 2005, houve incrementações ainda mais importantes no seu texto ao longo dos anos, como a que foi trazida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor, portanto, desde 2020, e que, respondendo a indagação compreendida no título deste ensaio, passou a permitir a alienação integral da empresa em recuperação judicial. Como quer parecer, respeitando-se as opiniões em contrário, a possibilidade da venda integral de empresa em recuperação judicial representa divisor de águas no sistema falimentar do país, porque está em fina sintonia com os princípios que lhe são mais caros, como, por exemplo, o – talvez – mais importante deles, que é o da preservação da empresa. É que, não raras as vezes, o endividamento do negócio que ampara o pleito de recuperação judicial tem origem direta na má gestão perpetrada por seus atuais gestores/controladores, que são vistos como parte de toda a crise vivenciada, resultando imprescindível a saída deles à sobrevivência do empreendimento, o que só será obtido com a sua venda a terceiro que seja capaz não só de fazer investimentos em dinheiro (trazendo dinheiro novo), como também de promover as reformulações que se façam imperiosas na estrutura organização e gerencial. Desta forma, é fácil notar que este mercado de compra e venda de empresa em recuperação judicial, o qual, diga-se de passagem, já é a realidade de países desenvolvidos, como os Estados Unidos da América, pode favorecer o pequeno, o médio e o grande empresário brasileiro, como também diretamente os credores, independentemente do valor do seu respectivo crédito. Além disso, sem esgotar toda a matéria atinente, não podemos olvidar que o próprio comprador encontra segurança jurídica de que necessita, haja vista que uma vez autorizada tal transação que deverá constar do plano de recuperação aprovado, não poderá sofrer invalidação posterior. Em conclusão, através de inovadora medida legislativa as empresas em recuperação judicial poderão ser vendidas, e tal possibilidade de transação é benéfica ao ordenamento jurídico pátrio, porque tem o condão de evitar a drástica falência do negócio, significando, por tabela, a mantença dos postos de empregos e da renda a um sem-número de trabalhadores, propiciando o estímulo à atividade econômica que à toda sociedade beneficia. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Consumidor, Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/25/e-possivel-a-compra-de-empresa-em-recuperacao-judicial/
Muitas empresas encerram suas atividades até o sexto ano de vida, informam os estudos feitos na base de dados da Receita Federal. Muitas delas, por falta de conhecimento e orientação, baixam as portas sem prestar qualquer informação ao Fisco. Outras, fazem o procedimento de baixa com o arquivamento dos atos societários que dispõem sobre o término da pessoa jurídica, mas deixam dívidas fiscais pendentes de pagamento. Na hora de cobrar os débitos tributários, as Fazendas Públicas escoram-se na súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor autoriza a cobrança dos tributos do sócio administrador quando a empresa deixa de funcionar em seu endereço. É a chamada presunção de dissolução irregular da empresa. Entretanto, mesmo nesse caso, é possível afastar a responsabilidade do sócio que não agiu com dolo, fraude ou em contrário à lei, aos estatutos ou contrato social. Com efeito, o STJ, no recente julgamento do Recurso Especial (REsp) 1876549, firmou o entendimento no sentido de que o sócio da microempresa e da empresa de pequeno porte é responsável pelos débitos tributários da pessoa jurídica. Esse posicionamento baseia-se no artigo 9o da Lei Complementar 123/2006, como no artigo 134, VII do Código Tributário Nacional. Tais artigos prescrevem que, em caso de encerramento regular da pessoa jurídica, os sócios e administradores serão responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos. O empresário deve, então, ao encerrar as atividades da empresa, fazer a liquidação do patrimônio e demonstrar sua insuficiência para pagamento do débito. Somente nesse caso o empresário poderá afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito e eximir-se das medidas executórias sobre seu patrimônio pessoal. Portanto, ao encerrar as atividades de sua empresa, o empreendedor deve cercar-se dos cuidados necessários para que seu patrimônio pessoal não seja atingido por dívidas fiscais da empresa. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/20/encerrar-uma-microempresa-ou-empresa-de-pequeno-porte-exige-cuidados/
Em recente e polêmica decisão proferida nos autos do processo nº 0011436-56.2016.5.18.0102, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT–GO) anulou decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, para determinar a inclusão da empresa de propriedade da esposa do devedor no polo passivo de execução trabalhista, mesmo não tendo ela sido parte da ação no processo de conhecimento. O caso diz respeito à execução de dívida trabalhista decorrente do inadimplemento de um acordo firmado entre o trabalhador e um restaurante. Após inúmeras tentativas frustradas de se obter a satisfação do crédito por meio da execução dos bens de propriedade da empresa e de seu único sócio, o trabalhador formulou pedido no sentido de que fosse incluída a empresa de propriedade da esposa do devedor no polo passivo da execução. O pedido foi rejeitado pelo Juiz de primeiro grau por entender que a empresa da esposa do devedor havia sido constituída antes mesmo do casamento, cujo regime é o de separação total de bens. Irresignado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso (Agravo de Petição) ao TRT-GO, sob o fundamento de que, em que pese a empresa ter sido constituída antes do casamento, já havia um relacionamento entre o executado e sua esposa e, além disso, ambas empresas atuam, basicamente, no mesmo ramo de atividade. De acordo com o TRT-GO, ainda que se trate de regime de separação total de bens, é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge do executado, sob o fundamento de que há presunção no sentido de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, principalmente quando um deles exerce atividade econômica. Ressaltou ainda que, no caso específico, a necessidade de redirecionamento da execução em face da esposa do devedor principal se justificaria pelo fato de que ambas empresas possuem a mesma atividade econômica, além do fato de sua empresa ter sido constituída após o encerramento das atividades da empresa de seu marido, e apenas há alguns meses do casamento. Em razão disso, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a inclusão da empresa no polo passivo da execução. No entanto, há diversas decisões em sentido contrário na jurisprudência mais recente dos Tribunais Regionais, pois, em que pese ser possível o redirecionamento da execução em face do cônjuge do devedor, não se pode perder de vista que o cônjuge é um terceiro estranho ao processo que deu origem à execução (art. 779 do CPC), havendo a necessidade de análise caso a caso, além da comprovação de que eventuais bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos na constância do casamento. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/19/inclusao-do-patrimonio-do-conjuge-do-devedor-em-execucao-trabalhista/
Inicialmente, cumpre dizer que o autor competente da ação penal pública é o Ministério Público, conforme art. 129, I, da CF/88, ou seja, este é o Órgão competente para fiscalizar proteger os interesses fundamentais da sociedade. Contudo, existem indivíduos que podem auxiliar o Parquet nas investigações e demais atos processuais, recebendo estes o nome de “assistente de acusação”. Como o próprio nome já demonstra, o assistente de acusação possui um principal objetivo processual, o auxílio ao Órgão acusador, o Ministério Público, na acusação de ações penais que o competem. Contudo, cumpre dizer que não basta somente o interesse do “candidato” em se tornar um assistente, devendo o Ministério Público se manifestar sobre a autorização ou não dessa “ajuda” processual, bem como a decisão do juiz, tendo como limite o trânsito em julgado do processo, recebendo a causa no estado em que se achar, conforme disposto no art. 269, do Código de Processo Penal. Logo, entende-se que não caberá o auxílio do assistente de acusação no inquérito policial, nem ao menos no processo de execução penal, não sendo cabível que atos já preclusos para o Ministério Público possam ter a intervenção do assistente de acusação. Além disso, conforme doutrina majoritária, demonstra-se que o assistente de acusação somente poderá ingressar de forma efetiva no processo após o oferecimento e admissão da denúncia, logo, por consequência, entende-se que o assistente de acusação não tem competência para oferecer denúncia, visto que seu ingresso na ação penal é posterior ao já oferecimento e tramitação da peça penal judicial originária. Como competente para integrar o polo do assistente de acusação, é de se definir que podem ser o próprio ofendido ou seu representante legal, contudo, faltando esses, admite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, de acordo com os arts. 268 e 31, do CPP, não podendo ser admitido como assistente de acusação o co-réu, conforme norma legal. Ademais, nos termos do art. 271, do CPP, é permitido ao assistente de acusação, sempre após o juiz ouvir o Ministério Público para tanto, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e aos articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art. 584, §1 e 598, também do CPP, sendo esses o recurso em sentido estrito, contra a decisão que impronuncia o réu e contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado, bem como, apelação supletiva, contra sentença proferida nas causas de competência do juiz singular ou do Tribunal do Júri. Logo, o passo a passo para a admissão ou não do assistente de acusação é o seguinte: inicialmente, o ofendido ou quem tem legitimidade para tanto deve, sendo representado por advogado devidamente constituído, pedir ao juízo para intervir no processo na qualidade de assistente de acusação. Após isso, o juízo ouvirá a manifestação do Ministério Público sobre tal pedido. Por consequente à manifestação do Ministério Público, o juízo decidirá sobre a intervenção do assistente de acusação, podendo ou não ser autorizada, não cabendo dessa decisão recurso, conforme disposto no art. 273, do CPP. Ainda, de acordo com art. 271, §2, do CPP, sendo autorizado o assistente de acusação para auxiliar o Ministério Público, se for intimado, mas deixar ele de comparecer a qualquer dos atos de forma injustificada, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/18/o-papel-do-assistente-de-acusacao-do-processo-penal-brasileiro/
Desde abril de 2020, está disponível a transação individual, modalidade de negociação dos débitos federais destinada aos devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, falidos, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial. É a mesma modalidade destinada ao débito inscrito em dívida ativa, consolidado, superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Nesse caso, o contribuinte deve enviar para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requerimento eletrônico, instruído por documentos que demonstrem sua capacidade de pagamento, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e demonstração do resultado desde o último exercício social. As microempresas e empresas de pequeno porte também podem requerer a transação individual e apresentar livros e escrituração contábil simplificada, nos termos da lei. O requerimento é feito no portal REGULARIZE e acompanhado no ambiente virtual do contribuinte. Inclusive, é possível agendar uma reunião com o Procurador da Fazenda Nacional para discutir os termos do acordo. As condições para pagamento podem ser muito facilitadas, pois há possibilidade de redução de até 70% do débito, sendo vedada a redução do montante principal, bem como o parcelamento em até 145 parcelas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, e em até 130 parcelas paras a demais pessoas jurídicas. Apenas os débitos previdenciários têm o limite de parcelas. Com efeito, as empresas em recuperação judicial, que apresentam débitos federais e que desejam buscar, também a regularidade fiscal, podem optar por essa modalidade de negociação dos débitos e aproveitar o ânimo da PGFN em resolver seu passivo, considerando as peculiaridades e capacidade de pagamento dos devedores. Essa abertura na comunicação com o contribuinte beneficia a continuidade das atividades das empresas e evita a criação de novas demandas judiciais. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/13/transacao-individual-para-pagamento-de-debitos-federais-para-empresas-em-recuperacao-judicial/
A resposta é depende! Muitos têm a impressão de que toda e qualquer consulta eletiva realizada em consultório médico confere ao paciente o direito de retorno, sem ônus, pelo prazo de 30 dias. Mas a verdade não é bem essa! O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou, através da Resolução nº 1.958, de 15 de Dezembro de 2010, o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconheceu ser do médico assistente a identificação das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de novos honorários. De início a Resolução nº 1.958 do CFM já traz em seu artigo 1º a clara definição de consulta médica como sendo o ato que “compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”. Já nos parágrafos seguintes há o esboço das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de nova remuneração pelo profissional. Dispõe o legislador que havendo necessidade de realização de exames complementares que não possam ser analisados na mesma consulta, o ato terá sua continuação em momento posterior em tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. Veja que o texto da Resolução do CFM não institui um prazo máximo (como muitos acreditam ser de 30 dias) para que o retorno sem ônus ao paciente ocorra, competindo ao profissional a sinalização dentro de suas possibilidades para atendimento. Merece destaque o fato de que a Resolução menciona que o retorno não oneroso é tão somente para verificação de exames solicitados. Descreve ainda que mesmo dentro da hipótese acima (apreciação de exames), existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos. A Resolução diz ainda que no caso de alteração de sintomas/sinais que requeiram nova anamnese, exame físico, hipótese ou conclusão diagnóstica e prescrição de tratamento, o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma deve ser cobrada/remunerada. De igual forma ocorre com a hipótese de doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, consultas estas que podem ser ou não cobradas a critério do médico assistente. Importante destacar que a Resolução confere ao médico assistente, e apenas a ele, a identificação das hipóteses de nova cobrança ou não por retorno, quando do atendimento, vedando a terceiros o estabelecimento de prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação deste com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/12/o-paciente-tem-direito-ao-retorno-de-consulta-medica-sem-a-necessidade-de-novo-pagamento-2/
Hoje, o nosso texto versará sobre assunto que reputamos deter grande importância nos campos prático e jurídico, que é a restituição de bem na falência. Essa restituição atua para evitar prejuízo patrimonial daquele que acabou se envolvendo no processo falimentar, embora com este nada tenha a ver. Ficou curioso (a) para saber o que significa este instituto? Pois então vamos a ele. Um dos efeitos imediatos da falência é o falido perder a função, o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Essa função é transmitida ao administrador judicial nomeado pelo juiz no processo falimentar, que efetuará a arrecadação de todos os bens encontrados no (s) estabelecimento (s), ficando de fora os impenhoráveis. Esse ato de arrecadação é o ponto de partida para futura realização do ativo, que se traduz na transformação dos bens arrecadados em dinheiro, por intermédio de processos de alienação especificados na Lei nº 11.101/2005, com o desiderato de pagamento aos credores. Mas, nem sempre esse ato arrecadatório envolve apenas os bens de propriedade do próprio falido. Não raro, os bens arrecadados, por exemplo, são fruto de transações locatícias que haviam sido firmadas com o agora falido, sendo ele o locador, ou advêm de relação de comodato, sendo ele o comodatário (que recebeu o bem por empréstimo), e/ou, ainda, é possível que o falido esteja na posse do bem como simples depositário, isto é, em quaisquer destas hipóteses ele não exerce a propriedade do bem. Como não poderia ser diferente, o legislador exclui do patrimônio do devedor falido os bens, sentido lato, que não sejam de sua propriedade. Neste caso, o real proprietário poderá pedir a devolução ao juiz da falência, calcado nas provas necessárias à demonstração da sua propriedade. Se o pedido for aceito, o juiz sentenciará a devolução, porém, se o bem ao tempo desse pedido não mais existir, devolve-se a quantia apurada em avaliação, ou no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, sendo que em ambos os casos o valor pago é sempre atualizado. Portanto, o instituto objeto deste artigo, pode-se dizer, significa o legítimo direito de um terceiro reivindicar a propriedade de algo que lhe pertença, mas que foi atingido pela falência do devedor, o que em última análise permite a lapidação do patrimônio legítimo dele à execução coletiva dos seus credores. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/11/o-que-significa-a-restituicao-de-bem-na-falencia-2/
É muito comum que o consumidor, no ato da compra de um produto, seja informado acerca do período de garantia, alusivo ao prazo que lhe garante o reparo ou o ressarcimento do valor pago pelo produto, caso seja identificado defeito. O que poucos consumidores sabem, entretanto, é que existem pelo menos três tipos de garantia, e que, em determinados casos, o consumidor pode ser reparado por vícios identificados mesmo após o fim do período da garantia oferecida pelo fornecedor. A primeira modalidade de garantia é a legal, estabelecida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, e independe de previsão contratual, autorização do fornecedor ou modalidade do produto. De acordo com o artigo 18 do CDC, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, e 90 dias em caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, por exemplo). A segunda modalidade de garantia é a contratual, que é fornecida pelo fabricante do produto, geralmente mediante contrato ou termo, através da qual, por liberalidade, o fabricante agrega mais tempo de garantia. O termo inicial é a data da emissão da nota fiscal e estende-se por geralmente 12 meses. Nesses casos, o CDC determina que a garantia contratual soma-se à legal, complementando-a. Geralmente não há valor cobrado pelo fornecedor para esta modalidade de garantia. A terceira modalidade de garantia é a estendida, comumente oferecida pelo fornecedor mediante pagamento de uma taxa adicional, destinada a uma empresa terceirizada que funciona como um “seguro”, que poderá ser acionado caso haja algum problema com o produto dentro do período contratado. Mas o que fazer caso o problema seja identificado após o período de garantia contratado junto ao fornecedor? O consumidor pode acioná-lo e reivindicar o ressarcimento do valor pago pelo produto ou mesmo o reparo? O que poucos sabem, é que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de responder por defeitos de fabricação até mesmo após o fim do período de garantia legal e contratual, quando se tratar dos vícios ocultos, quais sejam, os defeitos que não são facilmente identificados, podendo demorar até mesmo anos para virem à tona. Com relação a esta modalidade de vício, o CDC estabelece que o consumidor tem direito à reparação até o final da vida útil do produto, e o prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito for identificado. Assim, ainda que o fornecedor não entregue esta informação, esteja atento, uma vez que ainda é possível buscar por reparação caso o vício oculto se apresente, mesmo após anos de uso do produto. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/09/defeito-no-produto-identificado-apos-o-fim-da-garantia-obriga-o-fornecedor-a-repara-lo-2/
O TST, em recente decisão colegiada no processo nº RR-100353-02.2017.5.01.0066, entendeu pela existência de vínculo de emprego de um motorista de Uber. Certamente, vale realizar considerações sobre este caso especificamente dado o impacto e repercussão que referida decisão pode causar até mesmo para os usuários do serviço em todo o país. Pois bem. Para a maioria do colegiado, entendeu-se que na relação provada no processo, estariam presentes os requisitos legais determinantes para o reconhecimento de vínculo de emprego, previsto no artigo 3º da CLT, a saber: onerosidade, habitualidade, prestação de trabalho por pessoa física a outrem com pessoalidade e subordinação. Nesses termos, entendeu a corte superior que a relação de emprego estaria caracterizada porque o autor do processo teria laborado com subordinação, pois há monitoramento tecnológico constante, ainda que seja diferente a subordinação das situações trabalhistas ordinárias. Quanto à pessoalidade, teria ficado provado que o autor, pessoa física, precisou se inscrever na plataforma, com apresentação de seus dados, sendo submetido a um sistema de avaliação individual por meio das notas atribuídas pelos clientes. Com relação à habitualidade, foi demonstrado que o autor do processo teria trabalhado todos os dias, com controle da empresa do seu tempo à disposição. Sobre a onerosidade, foi consignado que ocorre o repasse para a empresa, em torno de 20% ou 25% das viagens pagas pelos clientes, à plataforma, ficando o motorista com o maior valor da viagem, o que seria justificado pelos custos existentes de manutenção do veículo, combustível e outras despesas associadas à prestação do serviço. É certo que este tipo de prestação de serviço de motorista por aplicativo configura um novo modelo de relação de trabalho, que ainda não se encontra normatizada, envolvendo cerca de um milhão de profissionais no Brasil. A empresa, por sua vez, se posiciona no sentido de que os motoristas não são seus empregados e nem prestam serviços a ela, sendo aqueles apenas pessoas físicas que contratam o serviço tecnológico da empresa via aplicativo, para prestarem um serviço, sendo que a maioria das decisões tem sido no sentido de inexistir vínculo de emprego. Ainda reforçam que o empregado escolhe livremente suas viagens, horários, dias e ainda podem cancelar determinada viagem, não havendo imposição de jornada de trabalho. Alegam ainda não existir metas a serem cumpridas, como, por exemplo, número mínimo de viagens, não existe chefia com supervisão do serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa. De um modo geral e diante desses entendimentos judiciais de existência e não existência de vínculo empregatício na relação corrida, necessário aguardar uma uniformização até mesmo no TST sobre o assunto e até mesmo a normatização do motorista de aplicativo. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/06/turma-do-tst-reconhece-vinculo-de-emprego-de-motorista-de-aplicativo-uber/
O Estado trouxe para si o monopólio de punir, entretanto, conforme previsto no artigo 107 do Código Penal, haverá, dentre várias hipóteses, a extinção de punibilidade do agente por três institutos, quais sejam, anistia, graça ou indulto, conhecidas como clemência soberana, que são formas de renúncia estatal ao seu direito de punir, contudo, em diferentes situações e momentos. Com relação à anistia, se resume em uma forma de o Estado renunciar ao seu poder punitivo através do Congresso Nacional (artigo 48, VIII, Constituição Federal), por meio de uma Lei sancionada pelo Presidente da República que “perdoa”, não a pessoa, mas sim aquele fato criminoso, extinguindo os efeitos penais do crime (ex tunc – retroage apagando os efeitos criminais). Logo, entende-se que na hipótese do acontecimento de novo crime pelo mesmo agente outrora anistiado, não será considerado reincidente. Ademais, como já dito, a anistia não recai sobre a Lei, ou seja, o fato continua sendo configurado crime. O que ocorre é que aquele fato criminoso em específico é “esquecido”, por razões, em sua maioria, políticas, sociais ou econômicas. Quanto ao alcance, o instituto da anistia não engloba os crimes hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e a tortura, conforme artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e artigo 2º, I, da Lei nº 8.075/90. Com relação ao tempo de aplicação, pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo beneficiar todos ou alguns dos agentes, visto ser necessário, a depender de cada situação, o cumprimento de alguns requisitos pessoais ligado ao indivíduo separadamente. Já com relação aos institutos de indulto e graça, o direito brasileiro não estabelece uma fácil distinção dos respectivos, entretanto, ambos são tratados pelo Presidente da República, sendo esse o competente para tanto, porém, podendo ser delegado ao Procurador Geral da República, o Advogado Geral da União, Ministros de Estado ou concedidos por meio de um Decreto. O indulto, também chamado de indulto coletivo, visto ser um benefício coletivo, está previsto no artigo 84, XII, da Constituição Federal, e se destina aos sentenciados que cumprem uma pena privativa de liberdade. Além disso, se faz necessário que se enquadrem nas hipóteses previstas no Decreto. No indulto, pressupõe condenação e só extingue ou comuta a pena, mas não apaga qualquer outro efeito penal ou extrapenal da condenação, ou seja, se vier a cometer outro crime, considerar-se-á reincidente. Ademais, o indulto é um benéfico, em sua maioria, de abrangência coletiva, ou seja, não tendo um destinatário certo/individual, não necessitando, em regra, de qualquer provocação, somente sendo necessário que o Presidente da República se manifeste no aludido sentido. Logo, pode ser concedido de ofício. Como exemplo, cita-se o indulto de natal, tendo este, regras específicas que poderão ser ditas em outra oportunidade. Em contraponto, a graça é um benefício individual, atualmente sendo chamado por muitos de indulto individual, ou seja, tem destinatário individualizado/certo, além de ser possível o deferimento somente após provocação. A graça e o indulto não poderão receber aplicação caso o crime tenha sido tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/05/04/indulto-graca-e-anistia-principais-aspectos/

