Infelizmente, ainda vivemos o horror de uma grande incidência de crimes sexuais, na quase totalidade das vezes praticados contra mulheres. Uma parcela dessas mulheres vitimadas é constituída por crianças e adolescentes. Vamos esclarecer didaticamente quais são esses crimes sexuais, como eles se caracterizam e as penalidades estabelecidas na lei. – O que é o assédio sexual? De acordo com a legislação brasileira, o assédio sexual é enquadrado como um crime contra a dignidade sexual, sendo definido no artigo 216-A do Código Penal como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, nos termos da lei, o assédio é considerado crime quando praticado por superior hierárquico ou equivalente, seja pelo simples constrangimento da vítima, ou pela prática reiterada de atos constrangedores. No entanto, há situações em que o assédio pode configurar outros crimes mais graves, como a importunação sexual e até o estupro. – Que atos configuram o assédio sexual? O assédio sexual pode ser configurado através de condutas abusivas desempenhadas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos ou escritos, que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa. Tentativas de beijos, toques indesejados, comentários, mensagens e gestos com conotação sexual, convites insistentes para carona ou para saírem juntos, quando envolvem diferença hierárquica e constrangimento da vítima, caracterizam assédio. A pena é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção. – O que é a importunação sexual? O crime de importunação sexual, acrescentado ao Código Penal pela Lei n° 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, conforme dispõe o Art. 215-A do Código Penal. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo e festas, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos. Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, roçar, desnudar, dentre outros. A pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. – Como pode-se provar o assédio sexual e a importunação sexual? Apesar de provas de crimes sexuais serem mais difíceis de ser colhidas, uma vez que na maioria das vezes são praticados às escondidas, sem testemunhas diretas, é importante saber que, para a jurisprudência brasileira, quando o relato da vítima é somado a algum elemento externo já deve ser entendido como comprovação suficiente para uma condenação. Nesse caso, não é preciso uma imagem ou que alguém que tenha visto o que aconteceu. As provas podem ser posteriores, por exemplo, com um laudo sobre o impacto emocional na vítima, ou então uma testemunha com quem ela tenha conversado imediatamente após o ocorrido. Além disso, usar o celular como meio de produção de provas é muito válido, por meio da gravação ambiental das tentativas do assediador, por exemplo, podendo ser feita por vídeo ou áudio. Não é necessário que o assediador tenha conhecimento da gravação, não se precisa de autorização para a gravação da voz ou rosto do assediador. – E o estupro? O estupro é o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Na prática, o agressor força a realização de um ato sexual contra a vontade da vítima usando, para isso, de violência ou de uma grave ameaça, como por exemplo uma arma ou um aviso de que pode matar alguém envolvido com ela. Pode ser considerado estupro mesmo que não haja penetração, como se costuma acreditar. Considerado um crime hediondo, tem a pena agravada quando se trata de menor de idade ou se há lesão ou morte da vítima. A pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal ou se a vítima tem entre 14 a 18 anos. Ainda pode subir para 12 a 30 anos de reclusão quando há morte. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/18/o-horror-dos-crimes-sexuais/
Em maio do presente ano, foi sancionada a Lei nº 14.155/21, conhecida com a Lei de Crimes Cibernéticos. O intuito principal de tal lei é alterar e tornar mais grave diversos crimes contidos no Código Penal Brasileiro, tais como: o crime de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. Além dessas alterações, a nova lei também muda o Código de Processo Penal, definindo a competência em modalidades de estelionato. Historicamente, até o ano de 2012, o Brasil não possuía previsões específicas e concretas para crimes de violação ou invasão de sistemas ou dispositivos digitais, somente existindo algumas determinações vagas na Lei de Interceptações, ou hipóteses de alguns crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública. Entretanto, em decorrência de fatos envolvendo o vazamento de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, o Brasil, através de seus legisladores, percebendo a lacuna existente sobre o assunto, criou a Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que criou os artigos 154-A e 154-B do Código Penal Brasileiro, não recebendo alterações até maio do ano de 2021. A recente criação agrava as punições previstas no Código Penal acerca de crimes cometidos através de dispositivos eletrônicos, ou seja, crimes cibernéticos. De acordo com o texto da lei, os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, ficaram ainda mais graves. Com a nova legislação, a punição que anteriormente era detenção de três meses a um ano e multa passou a ser de um a quatro anos de reclusão e multa, desta forma, ganhando um status de maior reprovabilidade para os criminosos. A lei sancionada prevê que a pena de reclusão seja aplicada em condenações mais severas e o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja em regime fechado. A referida penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa; tal pena, anteriormente, era de seis meses a dois anos e multa. Ademais, para casos em que haja prejuízo econômico, o texto sancionado prevê que a pena pode aumentar de um a dois terços. Já se a invasão do dispositivo levar ao acesso de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou ao controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena imposta pode variar de dois a cinco anos de reclusão. De forma individual, com relação ao furto qualificado, cumpre destacar que acontece quando as condições do crime envolvem, por exemplo, destruição de algum obstáculo, como uma fechadura, fraude ou concurso entre pessoas. A lei acrescenta ao Código Penal a agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa, conforme a redação do Art. 155, parágrafo 4°- B, da referida lei. Vale salientar que, se o crime supracitado for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços. Assim, nota-se que o Brasil demorou a tomar previdências para julgar e processar crimes da natureza cibernética, sendo necessária a ocorrência de fatos envolvendo a atriz Carolina Dieckmann para que os legisladores tomassem providências. Contudo, após a criação da lei nº 12.737/2012 e da lei 14.155/2021, se tem por verdade que cada vez mais as autoridades brasileiras estão se preocupando com assuntos envolvendo crimes cibernéticos, e por consequência, criando e atualizando leis já existentes. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/17/a-nova-lei-de-crimes-ciberneticos/
Em julgamento realizado na última quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: ‘O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. A tese foi fixada no Recurso Extraordinário (RE) 677725, julgado em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397. O FAP, previsto no Decreto 3.048/99, é um coeficiente utilizado para delimitar a progressividade das alíquotas básicas da contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT). Na realidade, as alíquotas da contribuição para o RAT são fixadas pelo art. 22, II da Lei nº 8.212/91 e variam de 1% a 3%, de acordo com o grau de risco de atividade da empresa. A redução das alíquotas fora autorizada expressamente pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Como a sistemática de aplicação do FAP está prevista em um decreto, muito se questionou sobre a legalidade e constitucionalidade da aplicação desse coeficiente no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao RAT. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia enfrentado a questão para afastar a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 392.355/RS). Isto significa que o fato da forma de aplicação do FAP estar previsto em decreto, que é ato regulamento originário do Poder Executivo, não retira sua legalidade, uma vez que as alíquotas estão fixadas em lei, assim como a aplicação do próprio FAP. Agora, com a fixação da tese pelo plenário do STF sobre a constitucionalidade do FAP, na forma como prevista no decreto, a aplicação do coeficiente deve ser observada pelas empresas sujeitas à contribuição. Nesse caso, aconselha-se que o empresário esteja atendo à fixação do grau de risco de seu negócio para a alíquota seja adequadamente aplicada. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/12/e-constitucional-a-regulamentacao-do-fap-por-decreto/
– Em caso de dissolução do vínculo matrimonial, quem fica com o animal de estimação? Por muito tempo os animais foram considerados como bens móveis, ou seja, “coisas” perante o Código Civil. Entretanto, a situação vem sendo flexibilizada pelo Poder Judicial, sendo admissível até a “guarda compartilhada” dos pets. – Guarda compartilhada dos pets? É isto mesmo? Exatamente! A guarda compartilhada do animal de estimação prioriza o bem-estar do pet, permitindo que ele mantenha o contato com ambos os tutores e receba o carinho como de costume. O ideal é que haja um acordo entre as partes, estabelecendo as condições de moradia, trato, horário de visitas, divisão de despesas (tais como alimentação, veterinário etc.) e acordos para o cruzamento e a venda do animal ou de suas crias. É notório, dessa forma, que o melhor interesse do animal e dos donos seja o critério principal a ser contemplado pelas decisões. Os juízes têm admitido esse cenário jurídico! – E se não houver consenso sobre o animal de estimação no processo de divórcio? Caso não haja um consenso, a guarda e os direitos com o animal serão fixados por um juiz que decidirá visando sempre o equilíbrio dos interesses das partes e do animal. Uma vez determinado o regime de guarda, pode levar um tempo até que o pet se adapte à nova rotina. Sendo assim, é necessário o trabalho conjunto dos dois tutores para garantir que o processo ocorra da forma mais rápida e tranquila possível. – No caso de uma efetiva disputa judicial sobre a guarda do pet, quais recursos o juiz poderá usar para chegar a uma decisão? O juiz deverá nomear um perito, neste caso um médico veterinário, para aferir o relacionamento do casal com o animal de estimação e verificar as melhores condições para a guarda dele. O parecer do perito pode ser no sentido de que a guarda seja somente de um dos dois ou a compartilhada. Há de se destacar que em muitos casos o animal de estimação está intimamente ligado a um filho, criança ou adolescente. Neste caso, a tendência é que o juiz decida acompanhando o que for deliberado sobre a guarda do filho. – E aquele que sair da residência comum ou abandonar o lar, vai poder continuar a conviver com o pet? Sim. Como já mencionado, o dono que sair da residência ou mesmo a abandonar poderá visitar o pet com frequência. Apesar de haver uma omissão legislativa sobre o assunto, a prática no Direito mostra que a relação afetiva desenvolvida entre um tutor e o seu animal de estimação jamais pode ser desprezada, mesmo que esse dono tenha sido um péssimo cônjuge e até deixado a habitação familiar. – A quem caberão as despesas inerentes aos cuidados do animal? Para a manutenção do bem-estar do animal, os donos, mesmo que separados pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, contribuirão na proporção de seus recursos, de forma análoga ao Art. 1.703 do CC (“Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”), apesar da guarda dos animais de companhia não seguir exatamente a mesma regra da guarda dos filhos, diante das peculiaridades desta. Deverá ocorrer ajuda de custo, assemelhando-se à pensão alimentícia, pois os animais, assim como as crianças, demandam cuidados com a saúde, a alimentação e o lazer, o que gera despesas que devem ser suportadas por seus donos. – Há casos em que o registro do animal está em nome de apenas um dos cônjuges. Isto pode influenciar no direito de guarda? Pode, e muito! Esse cuidado deve ser tomado. No momento da “aquisição” do pet, para evitar-se futuros conflitos sobre a “propriedade” e direito de guarda, o ideal é que ambos constem dos documentos do animal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/11/tutela-dos-animais-de-estimacao-em-casos-de-divorcio/
Muitos acreditam que o auxílio-reclusão é um benefício oferecido ao preso em regime fechado, somente por estar preso. Entretanto, existem diversos requisitos para que haja a concessão do benefício que não é dado em favor do recluso, mas sim aos seus dependentes. O auxílio-reclusão foi instituído originalmente em agosto de 1960, através da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60. Atualmente, o auxilio reclusão tem amparo na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em artigo 80 e seguintes. Cumpre destacar que tal auxílio é um direito previdenciário voltado exclusivamente aos dependentes do segurado que se encontra preso em regime fechado, e que não receba remuneração da empresa em que trabalhava, nem esteja gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço, ou seja, voltado aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso. Ademais, destaca-se que se enquanto recluso, o preso vier a falecer, automaticamente o auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte. O valor do auxílio-reclusão é de um salário-mínimo, e caso o recluso tenha mais de um dependente, divide-se em partes iguais, a depender de cada classe de dependentes, que pode ser dividida em 3 classes, tendo a primeira classe preferência sobre as demais, e a segunda classe preferência sobre a terceira: Classe 1 – cônjuge/companheiro e filhos. É uma classe na qual os dependentes têm uma relação familiar muito próxima com o segurado detido, assim, tem-se a dependência considerada presumida, não sendo necessário que comprove que era dependente do segurado. Classe 2 – pais. Em tal classe, é necessário comprovar que existe a dependência para que tenham direito ao auxílio. Classe 3 – irmãos. É dependente o irmão não emancipado, menor de 21 anos e o irmão que seja inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade, devendo comprovar que é dependente. Outro mito criado, é que o detendo precisa obrigatoriamente trabalhar durante sua reclusão para que seus dependentes tenham direito ao benefício. Contudo, mesmo na hipótese de não trabalhar enquanto encarcerado, seus dependentes não ficarão sem o auxílio. Em contrapartida, na hipótese de trabalhar enquanto detento, contribuirá como segurado do tipo facultativo, sem que seus dependentes fiquem sem receber o auxílio reclusão. Desta forma, conclui-se que o auxílio-reclusão é feito para que a família do preso não fique, de forma repentina, carente pelo fato da reclusão do segurado, principalmente se ele for o único provedor de renda. O pedido de auxílio-reclusão pode ser realizado totalmente pela internet, através do site https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-o-auxilio-reclusao Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/10/desmistificando-o-auxilio-reclusao/
Toda empresa deve possuir contratos escritos para regular as suas mais diversas relações jurídicas. No caso de empresas de MMN, tenho sempre aconselhado que os líderes de rede também firmem contratos escritos com os seus divulgadores e afiliados. Seja como for, mesmo não estando redigido, o contrato não deixa de existir. A grande vantagem de se estabelecer os termos desse acordo no papel ou digitalmente, contudo, é que as relações entre as partes se tornam mais claras e, portanto, fica menos intrincada a exigência do cumprimento do combinado. Numa relação contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). Os princípios de probidade e boa-fé encontram abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutelam todas as relações decorrentes do convívio social, como corolários do princípio da função social do contrato. Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio do qual, nas relações privadas, sobressai o princípio da autonomia limitada da vontade. A realização da boa-fé pressupõe a conformação da conduta de acordo com o certo, possível de ser observado pelo homem, como condição para a exigibilidade de conduta diversa e aplicação de sanção pela violação da norma, o que exige coerência entre o ser, sua intenção e sua ação. De tal modo que a cláusula contratual que ofender a boa-fé é nula. Normalmente, o contrato a ser firmado entre a empresa que utiliza o MMN e a sua rede, e também pelos líderes e os seus divulgadores e afiliados, é um termo de adesão, ou seja, aquele que já vem pronto para ser assinado e que inclusive prevê as hipóteses e formas de desfazimento do negócio. A grande questão, e que exige meus comentários, é quando umas das partes não cumpre aquilo a que se obrigou quando da contratação das ferramentas de marketing multinível. Extinguir o contrato pelo decurso de tempo ou dando um aviso observando o prazo ajustado é simples. O problema reside nos descumprimentos, nas inadimplências. A empresa de MMN prometeu mundos e fundos; ótimos produtos ou serviços; treinamentos; comissões; prêmios; binários. Mas isso ficou restrito aos folhetos coloridos ou a belas páginas e vídeos na internet. Atrasos nos repasses dos valores devidos: o que fazer caso isso ocorra? Os divulgadores e afiliados poderão, além de cobrar o que foi prometido e não cumprido, optar pela extinção do contrato via rescisão. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (artigo 473 do Código Civil). Da mesma forma, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (artigo 475 CC). Destacando sempre que, sendo um contrato entre duas partes, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 CC). Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/09/quais-os-cuidados-ao-entrar-numa-empresa-de-marketing-multinivel-2/
Até o final do mês de setembro do corrente ano, a possibilidade de corte na prestação dos serviços de energia elétrica para os beneficiários da tarifa social estava suspensa em razão da crise causada pela pandemia do Coronavírus. Entretanto, a partir de outubro de 2021, essa interrupção voltou a ser possível nos casos de inadimplemento por parte dos consumidores. Ocorre que não basta a simples inadimplência para que a companhia de energia elétrica possa realizar a suspensão da prestação dos serviços. Algumas regras estabelecidas pela lei e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) precisam ser observadas. A primeira delas é que deve haver prévio aviso aos consumidores sobre a falta de pagamento e possibilidade de corte, com antecedência mínima de 15 dias. Segundo resolução da ANEEL, essa notificação deve ser “escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura”. Caso a empresa não encaminhe o aviso, a interrupção do serviço será indevida e a concessionária pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, ainda que a conta não tenha sido paga. Ainda, a Lei 14.015/2020 estabeleceu que a suspensão do serviço não pode acontecer às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados e, em sendo caso de interrupção dos serviços, esta somente poderá ser executada dentro do horário comercial, das 08h às 18h. Referida lei também determina que, além do prévio aviso de 15 dias sobre o desligamento, o consumidor deverá ser informado do dia em que a interrupção do serviço será efetivada e, se o consumidor não for comunicado antes, não precisará pagar taxa para religar os serviços. Outra regra importante a ser observada é que a interrupção do serviço apenas pode ser feita em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz. Caso esse prazo seja ultrapassado, a companhia elétrica não poderá mais realizar o corte, mas tão somente realizar cobrança do débito pelas vias administrativa e/ou judicial. Realizado o pagamento pelo consumidor, é importante entrar em contato com a empresa de energia elétrica e informar a quitação do débito para restabelecimento dos serviços que, de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, é de 24 horas para as áreas urbanas e 48 horas para as áreas rurais. Não sendo a energia elétrica reestabelecida nos prazos citados, o consumidor poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário para exigir a reparação por falha na prestação de serviços. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/08/interrupcao-do-servico-de-energia-eletrica-por-inadimplencia-entenda-as-regras/
Foi publicada a Lei Complementar 186/2021 que prorroga por até 15 anos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Diante de tantas incertezas decorrentes das propostas apresentadas para reforma tributária, a prorrogação da manutenção dos incentivos fiscais apresenta-se acalentadora para as empresas comerciais estabelecidas, para aquelas que pretendem expandir suas operações e para os novos negócios ainda em fase de planejamento, pois dão certa segurança aos investimentos realizados pelo setor. Em especial, o Estado do Espírito Santo possui benefícios muito atraentes como o COMPETE-ES e o INVEST-ES, que prevêem significativa redução do ICMS para vários setores da economia. O COMPETE-ES abrange benefícios de redução de alíquota, crédito presumido e diferimento do lançamento e pagamento do imposto para empresas atacadistas, indústrias de rochas ornamentais, café, móveis, gráfica, envasamento de água mineral, confecção, calçado, comércio não presencial, entre outros. Da mesma forma, o INVEST-ES é um programa de estímulo à realização de investimentos, implantação e utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens. Esse benefício prevê isenção do ICMS, diferimento, crédito presumido ou redução da base de cálculo do imposto, entre outros benefícios, de acordo com a previsão legal. Não há dúvidas de que os incentivos fiscais podem representar importante redução de custos das operações realizadas no Espírito Santo, o que torna o Estado bastante atraente para investimentos nos setores contemplados. Desse modo, a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios traz novo fôlego para a economia e expectativa de crescimento, pois o estabelecimento de regras tributárias que evitem surpresar os contribuintes permitem maior segurança para a continuidade de atividades e fomentação de novos negócios. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/05/incentivos-fiscais-do-icms-sao-prorrogados-por-15-anos/
– Em linhas gerais, qual é a situação atual das cadeias no Brasil? A população no sistema prisional é de 563.526 presos, mas a capacidade do sistema é de somente 357.219 vagas, ou seja, há um déficit de 206.307 vagas. – Essa superlotação, aliada às condições degradantes das prisões, não fere a dignidade humana? O princípio constitucional da dignidade humana garante a qualquer pessoa o mínimo necessário de dignidade para sua sobrevivência, independentemente do estado em que esta pessoa se encontre. As condições prisionais brasileiras, ruins em grande parte dos casos, ferem esse princípio. A Constituição e as leis devem ser cumpridas, sendo inadmissível que parte da população carcerária sobreviva em masmorras medievais. – Até que ponto o preso tem direitos? Mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão, como educação, saúde, assistência jurídica e trabalho para remição da pena. O preso tem, por exemplo, o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho. Além disso, os apenados têm direito ao auxílio-reclusão, o qual é um benefício previdenciário, destinado apenas para pessoas de baixa renda, pago exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos, por exemplo) da pessoa recolhida à prisão, – O que é imposto aos governantes nesse assunto? Aos governantes é imposto o cumprimento da lei, entre eles, o efetivo cumprimento de direitos e assistências inerentes ao preso. Não se trata de “aliviar” o tratamento dado aos custodiados, mas de conferir condições mínimas dentro do que estabelece o conjunto normativo. – É possível obrigar os presos a trabalharem enquanto cumprem pena? Conforme dispõe a Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade. Porém, apesar do trabalho ser obrigatório, não será forçado. Assim, deve trabalhar o condenado que almejar conseguir benefícios durante o cumprimento da pena, tendo em vista que a sua recusa pode configurar falta grave e, consequentemente, o impedimento à progressão de regime e ao livramento condicional. Ademais, a lei ainda estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, o qual terá finalidade educativa e produtiva, como meio de reduzir os efeitos criminógenos da prisão. O trabalho do preso tem em si a ideia de fomentar a ressocialização do condenado, além de proporcionar, em certa medida, qualificação e experiência, habilitando-o em atividades que podem vir a ser desenvolvidas pelo mesmo, quando este alcançar a liberdade. – O preso será ainda mais penalizado ao se recusar a trabalhar? Não, visto que o principal da obrigação de trabalhar, que funciona primordialmente como fator de recuperação, é disciplinar o preso e fornecer a ele aprendizado para a futura vida em liberdade. Apesar de não ser causa de aumento de pena, a recusa ao trabalho é fator determinante para impedir a progressão de regime de pena. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/04/condicoes-degradantes-das-cadeias-brasileiras-diante-da-lei/
O prontuário médico (ou prontuário de registro do paciente) é o conjunto de todas as informações e documentos gerados a partir de determinado atendimento prestado. Embora fique sob a guarda dos estabelecimentos de saúde ou profissionais liberais (no caso de atendimentos ambulatoriais), o prontuário médico pertence ao paciente, sendo vedado ao médico ou à instituição de saúde a negativa de disponibilização de cópia quando realizada por quem de direito (art. 88 do CEM). Assim, de acordo com o Código de Ética Médico, art. 87, §1º “o prontuário médico deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, a cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”. Devido ao caráter sigiloso das informações, sua cópia só poderá ser disponibilizada ao próprio paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal. De igual forma é vedado ao médico deixar de dar ao paciente explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88 do CEM). Outras duas hipóteses legais de disponibilização de prontuário são: (a) para cumprir ordem judicial e (b) pelo profissional em sua defesa, ocasião em que deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. Além disso, o art. 72 do Código de Defesa do Consumidor também assegura ao paciente o acesso a seu prontuário, ao passo que configura como infração à lei consumerista “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena detenção de seis meses a um ano ou multa.”. Por fim, vale dizer que cada médico/entidade hospitalar possui sua própria forma de gerir os pedidos de cópias realizados (inclusive em relação aos prazos). Alguns profissionais/locais disponibilizam formulários preexistentes para preenchimento, pedidos estes que devem ser acompanhados de entrega de cópias de documentos pessoais do solicitante (e até mesmo de outros documentos que se façam necessários) para que seja certificada a legitimidade ao pedido e acesso às cópias. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/03/todo-paciente-tem-direito-a-copia-de-seu-prontuario-medico-2/

