Desconto no Salário do Empregado por Danos Causados

Na relação de trabalho, é corriqueiro que o empregador queira descontar do salário do empregado valores decorrentes de algum prejuízo que tenha causado no desempenhar de suas atividades laborais. No entanto, muitas dúvidas surgem quanto à legalidade de tais descontos. Em outras palavras, indaga-se: Quando realmente seria possível efetuar desconto em folha de pagamento? O artigo 462 § 1º da CLT é claro em dizer que o dano causado pelo empregado poderá ser descontado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou se o fato causador do dano tenha ocorrido por dolo do empregado. Dolo é a intenção de causar um prejuízo. Percebam que o legislador definiu duas hipóteses para a realização de desconto. A primeira delas seria quando o desconto é acordado entre as partes, o que significa dizer que a possibilidade de desconto deve ser previamente ajustada no próprio contrato de trabalho ou termo aditivo, de modo que se torne inequívoco o “ajuste” entre o empregado e empregador, ou que os descontos estejam previstos em norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho). A segunda hipótese diz respeito ao dano causado com dolo pelo empregado – com intenção de causar prejuízo -, não sendo necessária, neste caso, a existência previsão em contrato de trabalho ou instrumento coletivo. É importante ressaltar que na hipótese de dano causado pelo empregado com dolo, é imprescindível que o empregador tenha prova do dano e do dolo do empregado, pois, acaso não comprovados, em caso de eventual ação trabalhista, a empresa poderá vir a ser condenada a devolver os valores descontados do salário do empregado. Ainda que haja previsão em contrato de trabalho, considera-se prudente que haja comprovação também nas hipóteses de culpa do empregado, ou seja, ainda que não se trate da hipótese de dolo do empregado, é importante que o empregador também comprove que o dano tenha sido causado pelo empregado em razão de negligência, imprudência ou imperícia. O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que é indispensável a comprovação pelo empregador, para efeito de descontos por danos causados pelo empregado, da culpa ou dolo do empregado, mesmo que haja expressa previsão de descontos por danos em contrato de trabalho ou instrumento coletivo de trabalho, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade empresarial, o que ocorre, por exemplo, em relação ao empregado que necessita utilizar veículo de empresa para realização de suas atividades laborais (0000897-09.2013.5.09.0095). Assim, é importante que o empregador, antes de efetuar descontos nos salários do empregado a título de ressarcimento por danos causados, além da prova da culpa ou dolo, bem como do próprio dano, também avalie se o dano não decorreu de risco inerente à própria atividade empresarial. Utilizando-se o exemplo de um motorista de transporte interestadual, por exemplo, em razão da necessidade de deslocamentos em estradas muitas vezes perigosas, o empregado é exposto ao risco acentuado de eventual acidente com o veículo ou quebra de alguma peça, pelo que a realização de descontos sem a comprovação da culpa do empregado, caracterizará a existência de desconto ilegal, na medida em que se transfere ao empregado o risco da atividade do empregado. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/20/desconto-no-salario-do-empregado-por-danos-causados-2/

O Preso Pode Votar?

Conforme já abordado sucintamente em artigo anterior (disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/24/crimes-eleitorais/), o dia 30 de outubro de 2022 foi o escolhido para que haja a votação do 2º turno para a escolha de cargos no governo, quais sejam, presidente e governadores. A princípio, de acordo com as leis brasileiras, bem como de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, o voto se faz obrigatório para eleitores e eleitoras alfabetizados(as), com idades entre 18 e 70 anos, sendo que, se não votarem, nem justificarem e pagarem a multa, existem diversas sanções, tais como, proibição de inscrição em concursos públicos, proibição de participar de concorrência pública ou praticar qualquer ato para o qual se exija quitação da votação. Já com relação aos cidadãos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos, o voto é facultativo. Além do voto, o alistamento eleitoral também é facultativo. Contudo, surge uma dúvida: os cidadãos presidiários também podem votar? A resposta é: depende! Antes de responder, é preciso entender algumas coisas. No Brasil, nos termos do Art. 15 da Constituição Federal, é vedada a cassação dos direitos políticos (perda permanente dos direitos políticos), contudo, é possível que o cidadão fique impedido de votar em razão da perda ou suspensão de seus direitos políticos. Quando se fala sobre a perda, em suma, o cidadão fica impedido por prazo indeterminado de ter os seus direitos políticos, podendo o direito ser adquirido caso o indivíduo queira e preencha os requisitos. Já quando se fala sobre a suspensão, em resumo, o cidadão fica impedido de praticar os seus direitos por tempo determinado, sendo que, após o encerramento do prazo, os direitos são automaticamente readquiridos. Ato continuo, é de se explicar que, quando o cidadão é condenado criminalmente, tendo a decisão transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos, os seus direitos estarão suspensos. Em contrapartida, na hipótese dos presos provisórios, esses ainda têm o direito político intacto, visto que, ainda não houve o trânsito em julgado de uma possível condenação criminal. Em confirmação ao dito, o Ministro Admar Gonzaga argumentou da seguinte forma: É autoaplicável o art. 15, III, da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos aos condenados em ação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. […] 7. A suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. […].” (Ac. 21.2.2019 no AU nº 70447, rl. Min, Admar Gonzaga). Desta feita, é possível concluir que, o preso provisório ainda lhe é permitido votar, contudo, se o preso recebeu uma sentença que transitou em julgado, então esse preso não poderá votar, em razão de ter seu direito político suspenso até o momento que durar sua condenação e efeitos. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/19/o-preso-pode-votar/

Ampliação das Possibilidades de Negociação de Débitos Federais

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as possibilidades de negociação de débitos inscritos em dívida ativa mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Trata-se do Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, instituído pela Portaria PEGFN nº 8798/2022, publicada no dia 7 de outubro. Dentre as medidas previstas, está a previsão de quitação antecipadas dos acordos de transação firmados até e 31 de outubro de, além de débitos inscritos em dívida ativa até 7 de outubro de 2022. O prazo para adesão é o dia 1º de novembro de 2022. A quitação dos débitos abrangidos pelo programa será feita através do pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, e a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021. É uma oportunidade para os contribuintes que possuem débitos classificados pela Portaria como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e que não dispõem de caixa para quitar os débitos transacionados, mesmo que com os descontos oferecidos. Ressalte-se que a previsão de desconto de juros, multas e encargos legais é de 100%, respeitando-se o limite de redução de 65% do valor do débito. Dessa forma, os contribuintes interessados nessa modalidade de negociação devem fazer o requerimento eletrônico utilizando o modelo anexo à Portaria PGFN nº 8798/2022. Entretanto, devem observar a obrigatoriedade da certificação expedida por profissional contábil registrado no Conselho Regional de Contabilidade sobre a existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, assim como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Apesar do curto tempo de vigência do Quita-PGFN, as condições para utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL previstas na Portaria PGFN nº 8797/2022 representam avanço em razão da inexistência de limitações para o uso de tais recursos. Portanto, aqueles que tiverem interesse em regularizar débitos nas hipóteses previstas, podem ser beneficiados pelas condições estabelecidas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/14/ampliacao-das-possibilidades-de-negociacao-de-debitos-federais/

É Possível a Continuação de Ação Judicial Mesmo Após a Dissolução de Pessoa Jurídica

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do TJSP, e entendeu pela continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviço, mesmo após dissolução regular da pessoa jurídica mediante distrato na Junta Comercial. A empresa recorrente alegou que, por ter deixado de existir juridicamente, em razão de distrato no órgão competente, a ação de resolução de contrato deveria ser extinta. Em decisão, a terceira turma decidiu que não é porque se averbou na Junta Comercial competente o instrumento de distrato da sociedade empresária que esta perderá, automaticamente, a sua legitimidade processual. Nesse sentido, citou três momentos distintos: o da dissolução, o da liquidação e o da extinção da pessoa jurídica propriamente dita. A conclusão do trabalho de uma empresa, no mais das vezes, não ocorre de forma imediata. O próprio inciso VI do art. 1.103 do Código Civil permite assim concluir ao determinar a tarefa ao liquidante de: “convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário”. Sendo assim, o processo de liquidação é apenas finalizado quando apresentado pelos sócios o relatório de liquidação e suas contas finais, culminando com a averbação em ata da reunião ou assembleia. Em seu voto, o ministro relator destacou a sucessão processual, que viabiliza que a relação processual seja integrada por um novo sujeito que não a integrava inicialmente, aduzindo: “possível é a sua transmissão e, assim, a sucessão da demandante originária por aqueles que titularizavam o patrimônio da pessoa jurídica extinta para a persecução da resolução do contrato e da condenação do réu à devolução dos valores a ele adimplidos”. Podemos concluir que, nem sempre será correta a alegação de que a ação judicial não poderá prosseguir por dissolução da pessoa jurídica que a integra. Isto porque, devemos analisar no caso concreto que, se terminado o momento de liquidação da pessoa jurídica, deve este ser devidamente averbado em ata de reunião, ou da assembleia em registro próprio. Portanto, faz-se imprescindível que o representante legal da pessoa jurídica busque a orientação jurídica de um profissional especialista na área, para que seja observada a legislação vigente, de modo a resguardar-se, evitando assim, futuras surpresas. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/13/e-possivel-a-continuacao-de-acao-judicial-mesmo-apos-a-dissolucao-de-pessoa-juridica/

Indenização por Fraude em Aplicativos

Os aplicativos, ou somente “apps”, invadiram a vida dos brasileiros. Finanças, redes sociais, comunicação, viagens, ginástica, saúde, lazer, jogos, compras, quase tudo é possível ser feito a partir de um aplicativo baixado num celular ou tablet. Com a mudança no consumo, na maneira como as pessoas fazem negócios e, de certa forma, vivem, cada vez mais de forma eletrônica, o crime não poderia deixar de avançar para os aplicativos. São fraudes cada vez mais sofisticadas e que deixam os usuários completamente expostos a perderem dinheiro e amargarem prejuízos. A questão que surge, portanto, é: quem responde por fraudes em aplicativos? Será que o usuário tem que sofrer todos os prejuízos que experimentar por conta de fraudes em aplicativos que utiliza, nas ocasiões em que criminosos surrupiam os seus dados pessoais e financeiros e aplicam golpes que, não raramente, exterminam economias, valores e até levam as pessoas a ficarem com dívidas elevadas? Naturalmente cada caso precisa ser analisado à luz de todas as suas particularidades e nuances. Contudo, o que a Justiça tem entendido, em grande parte dos processos, é que, ao disponibilizar um aplicativo que coleta dados financeiros ou custodia valores, a empresa deve garantir a segurança das operações realizadas em tal plataforma, sendo responsável, portanto, por eventuais falhas e invasões. As fraudes ocorrem, em sua grande maioria, por invasões executadas pelos chamados “hackers” do submundo da tecnologia, que, mesmo com travas de segurança implantadas pelas empresas donas dos aplicativos, conseguem ultrapassar as barreiras, entrar na privacidade patrimonial do usuário e roubar dados, dinheiro e utilizar como bem quiser. Outro tipo de fraude acontece quando um celular é furtado ou roubado, não sendo difícil um bandido conseguir burlar senhas e acessar os aplicativos existentes no dispositivo. Tem sido muito comum as pessoas receberem links através de mensagens por SMS e WhatsApp. Outro golpe também usual é o criminoso enviar mensagens se passando pela pessoa vitimada e pedindo dinheiro para os seus contatos. Em quaisquer hipóteses, a defesa das empresas donas dos “apps” se sustenta no fato de que o usuário não tomou os devidos cuidados ao guardar os seus dados e dispositivos, ou até mesmo quando clicou em um link desconhecido e permitiu a invasão. A defesa dos empresários não é desarrazoada. Há sentido e bom senso em parte do que afirmam as empresas, que também não podem ficar inteiramente à mercê do crime eletrônico cada vez mais aperfeiçoado. Entretanto, a Justiça tem pendido muito para o lado mais fraco, o do usuário. Segundo a posição de diversas decisões judiciais, cabe sempre à empresa dona do aplicativo a obrigação de comprovar que a causa da fraude foi algum tipo de descuido do usuário, e não a ausência de segurança na tecnologia do aplicativo. Qual a importância da questão do ônus da prova em toda essa discussão? Valendo o entendimento de juízes como exposto no parágrafo anterior, a empresa, e não o usuário, é que terá o dever de demonstrar que a culpa pelo ocorrido foi uma falha do próprio cliente, e não da segurança do aplicativo. Empresas de e-commerce também têm sido condenadas com base no entendimento de que os sistemas de utilização e de pagamentos digitais devem propiciar segurança. E, dentro dessa expectativa, devem também ser capazes de evitar fraudes e golpes. Se a empresa não conseguir demonstrar a culpa do usuário, poderá atrair para si o risco de arcar com todos os prejuízos das fraudes executadas em desfavor do cliente, já que, de fato, o que existe é uma relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que remete ao cliente a situação de lado mais fraco. As fraudes eletrônicas são um preço que está sendo pago pela modernidade. Vale a pena pagar? Acredito fortemente que sim, já que, sem os aplicativos e a vida eletrônica, muitos dos benefícios hoje alcançados não estariam disponíveis. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/11/indenizacao-por-fraude-em-aplicativos-2/

Cobrança Indevida Pode Gerar Direito à Devolução em Dobro

Não é incomum nos depararmos com a cobrança indevida por um produto ou serviço pelo qual já fora efetuado o pagamento. Diante de nova cobrança, muitas vezes por receio de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o consumidor acaba por realizar novamente o pagamento do valor cobrado. Entretanto, é importante ressaltar que em situações como essa há o direito de o consumidor ser restituído em dobro do valor indevidamente pago. Conhecido formalmente por repetição de indébito, o problema acima explicitado é muito comum nas relações de consumo do nosso cotidiano, notadamente em serviços bancários e de telefonia, gerando muitos transtornos aos consumidores. Para evitar cobranças em excesso e punir o fornecedor pelo recebimento de dívidas cobradas a maior, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 42, assegura que quando o consumidor se depara com situações de cobrança indevida, não sendo provado pelo credor que ocorreu um erro razoável e/ou justificável para a cobrança, o consumidor tem o direito de receber esse valor cobrado em dobro, com juros e correção monetária. Ou seja, para se ter acesso a esse direito é necessário demonstrar (1) a cobrança em quantia indevida, (2) o pagamento em excesso e (3) a inexistência de motivo plausível para o engano. Nesse caso, os requisitos são cumulativos e tem especial importância a necessidade de que tenha havido o pagamento em excesso, e não apenas a mera cobrança. Além disso, a repetição do indébito é do valor que foi pago, e não do que foi cobrado em excesso. Ainda, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não é necessário comprovar a má-fé do fornecedor. Assim, o fornecedor apenas se exime da repetição do indébito em caso de engano ou erro justificável, cabendo a ele, e não ao consumidor, realizar a prova nesse sentido. Nesse caso, subsiste apenas o direito à devolução do valor pago de forma simples. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/10/cobranca-indevida-pode-gerar-direito-a-devolucao-em-dobro/

A Responsabilidade Tributária do Sócio no Momento da Dissolução Irregular da Empresa

Em julgamento por meio de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu quem deve pagar os tributos devidos pela empresa que encerrou suas atividades de forma irregular – sem a devida baixa na Junta Comercial. Em novembro de 2021, o STJ fixou tese no Tema 962, assentando o entendimento sobre a responsabilidade de quem gerenciava o negócio no encerramento das atividades, sendo este, alvo de redirecionamento na execução fiscal. A divergência foi aberta pela Ministra Regina Helena Costa, por entender que haveria a exigência de o Sócio/Administrador ter participado da tomada de decisão pelo fechamento irregular, e que simultaneamente, gerenciasse a empresa no momento dos gastos geradores do débito tributário, sendo tal entendimento vencido. A 1ª seção do STJ decidiu que o sócio a ser responsabilizado é apenas aquele que gerenciava a companhia no momento em que a empresa foi fechada de forma irregular, liberando, portanto, o ex-sócio, ainda que o fato gerador do tributo tenha ocorrido sob a gestão deste. O Colendo Tribunal Superior, guardou coerência com a súmula 430 do STJ, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ou seja, o não pagamento do tributo, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio pelo pagamento. É necessário provar que ele agiu contra a lei, o estatuto social ou fraude. Assim, o entendimento sobre o assunto fixado foi de que a execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, poderá ser redirecionada aos sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração no momento da dissolução irregular, mesmo que não tenha participado dos gastos geradores do débito tributário. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/07/a-responsabilidade-tributaria-do-socio-no-momento-da-dissolucao-irregular-da-empresa-2/

O Benefício de Reembolso-Creche Previsto na Lei 14.457/2022

A Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022, publicada no DOU em 22 de Setembro de 2022, estabelece uma série de medidas que visam estimular a inserção das mulheres no mercado de trabalho.  Na verdade, houve a conversão em lei da MP nº 1.116/2022, com algumas alterações promovidas pelo Congresso Nacional. Referida lei instituiu o programa “Emprega + Mulheres”, cujo objetivo é a inserção das mulheres no mercado de trabalho, além de implementar medidas sociais, como o apoio à parentalidade na primeira infância com a previsão de pagamento de reembolso creche, e apoio a instituições de educação infantil, além da flexibilização da jornada de trabalho. De acordo como a nova lei, entende-se por “parentalidade” o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes. A lei prevê que os empregadores estarão autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, que não terá natureza salarial e não constituirá base de incidência de FGTS, contribuição ao INSS ou IR, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) seja fixado mediante acordo individual ou coletivo; (ii) seja concedido à empregada ou empregado que possua filhos com até  5 anos e 11 meses de idade; (iii) seja destinado ao pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou empregado, ou ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, com a comprovação das referidas despesas; (iv) seja dada ciência às empregadas e empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua concessão; seja oferecido de forma não discriminatória e a sua concessão não pode configurar premiação. Ato do Poder Executivo federal deverá dispor sobre os limites de valores para a concessão do benefício e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento da pessoa física. O art. 5º da referida lei prevê que as empresas onde trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade serão obrigadas a manter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. No entanto, as empresas que adotarem o benefício do reembolso creche para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 anos e 11 meses, estarão desobrigadas da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregados no período de amamentação. Outras medidas de apoio à parentalidade foram também previstas na referida lei, tais como a flexibilização do regime de trabalho, como: alocação de vagas para atividades que possam ser realizadas por teletrabalho; regime especial de compensação de horas (Banco de Horas);  escalas especiais de trabalho; flexibilização dos horários de saída ou entrada; trabalho em regime de tempo parcial e antecipação de férias individuais. Além disso, a lei ainda promove alterações no Programa Empresa Cidadã, prevê a adoção de medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, bem como ações de estímulo ao microcrédito para mulheres, além de instituir o Selo Emprega + Mulher.  Todas as inovações e alterações promovidas pela nova lei, contudo, serão tema de outros artigos. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/06/o-beneficio-de-reembolso-creche-previsto-na-lei-14-457-2022/

Redes Sociais Podem Retirar Postagens ou Bloquear Contas?

Cada vez mais temos visto redes sociais, como Facebook, Instagram, Twitter e YouTube, retirando postagens e suspendendo / excluindo contas que “ferem as suas políticas”. Especialmente políticos, jornalistas, blogueiros e influenciadores têm passado por isto. Até que ponto isto é legal? O uso das redes sociais, que pertencem a empresas privadas, acabou se inserindo no rol de direitos fundamentais do indivíduo, já que essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade. É no seio digital onde se desenvolve o fórum de ideias e formam-se opiniões, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal). Por esta razão, a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao criar uma conta nessas mídias sociais, o usuário adere às normas impostas pela plataforma sem possibilidade de negociação. Isso não significa que a exclusão pode se dar de forma arbitrária e imotivada, ou sem motivos justos. Ao contrário: vedar acesso injustificadamente ao indivíduo é o mesmo que limitar sua liberdade de expressão e, consequentemente, limitar o exercício desse direito pela via digital. A desativação de conta ou retirada de postagens sem apuração prévia e sem direito de defesa atende, apenas, aos interesses da rede social, que busca se proteger de processos judiciais caso demore a remover conteúdo supostamente inapropriado. A exclusão sem a devida apuração e direito de defesa pode caracterizar conduta abusiva e arbitrária, repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso IV). É um verdadeiro contrassenso que a plataforma desenvolva novos recursos tecnológicos, para incentivar o uso e exploração com publicidade pelos usuários, os chamados influenciadores digitais, com o objetivo de aumentar sua própria receita, e ao mesmo tempo exclua sem razoável motivo uma conta que se destina à exploração que ela própria incentiva. No mais das vezes, a exclusão é imotivada. O usuário é excluído sem sequer ser ouvido. Em conduta arbitrária, a conta é desativada ou a postagem é retirada sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, subtraindo a pessoa de importante atividade digital. O Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, é possível aplicar-se plenamente as liberdades individuais nas relações privadas (no caso, as empresas donas das redes sociais), mormente quando se trata de relação em que uma das partes assume condição de supremacia em detrimento da outra. Claro que há conteúdos manifestamente proibidos e que não podem ser tolerados, como: nudez ou outro conteúdo de sugestão sexual; ameaças reais ou ataques diretos a um indivíduo ou grupo; conteúdo que possua autoflagelação ou excesso de violência; perfis falsos ou de impostores. Fora isto, as ideias e suas divergências não podem ser reprimidas num país com a vigência do Estado Democrático de Direito. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal On-Line Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/05/redes-sociais-podem-retirar-postagens-ou-bloquear-contas-2/

Prevenção Jurídica no Marketing Multinível

Sou um forte defensor da prevenção. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha – às vezes tênue – que separa o marketing multinível de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que empresários, líderes e demais operadores adotem medidas jurídicas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir consideravelmente os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebra por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre diversas outras. A experiência nos mostra quais são os principais problemas comuns a qualquer atividade empresarial, podendo um ser mais constante que outros. Antes de se abrir uma empresa que terá como estratégia de mercado o marketing multinível – MMN, é muito importante realizar um estudo de viabilidade jurídica do negócio, especialmente – mas não apenas! – se a oferta (produto ou serviço) sofrer algum tipo de regulação do poder público. Esse alerta, aliás, não está restrito aos donos da empresa; da mesma forma os demais operadores do MMN devem buscar essa análise especializada, sobretudo os que sonham em formar grandes redes. Transporte, saúde, alimentação, investimentos, mercado de capitais e comunicação são alguns exemplos de setores que exigem registros, autorizações e licenciamentos diferenciados. A viabilidade jurídica que proponho, como parte do Plano de Prevenção Jurídica, vai além, muito além, da embalagem do negócio. É essencial se aprofundar no negócio; questionar todos os pontos; verificar se há brechas na operação; aferir a consistência financeira da empresa tomando por base os seus custos diversos, inclusive com bônus e premiações. Uma das ferramentas na prevenção jurídica é a auditoria legal, que é um tipo de procedimento que tem como objetivo apurar a existência de passivo por parte de determinada empresa ou grupo de empresas. Normalmente, é realizada por uma equipe multidisciplinar liderada por advogados. Percebam a importância dessa análise minuciosa e sistemática numa empresa que utiliza o MMN como estratégia comercial: se for detectada alguma fragilidade no modelo de negócio, na relação com a rede e em questões regulatórias, os auditores legais poderão apresentar soluções que tragam verdadeira segurança jurídica à atividade. A melhor auditoria legal é sempre a preventiva: aquela que acontece antes de a empresa ser fiscalizada pelos órgãos competentes. A vantagem dessa examinação é que, sendo detectada uma irregularidade (passivo), o gestor, aconselhado pelos auditores, poderá buscar a correção do problema e, caso a questão esteja num nível muito avançado, ir até a autoridade administrativa e confessar o ocorrido, o que poderá minimizar as penalidades. Já a auditoria corretiva se dá depois de a autoridade pública fiscalizar e autuar a empresa, que poderá receber auxílio na solução do conflito administrativo instaurado, inclusive de ordem criminal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/04/prevencao-juridica-no-marketing-multinivel-4/