Os aplicativos, ou somente “apps”, invadiram a vida dos brasileiros. Finanças, redes sociais, comunicação, viagens, ginástica, saúde, lazer, jogos, compras, quase tudo é possível ser feito a partir de um aplicativo baixado num celular ou tablet. Com a mudança no consumo, na maneira como as pessoas fazem negócios e, de certa forma, vivem, cada vez mais de forma eletrônica, o crime não poderia deixar de avançar para os aplicativos. São fraudes cada vez mais sofisticadas e que deixam os usuários completamente expostos a perderem dinheiro e amargarem prejuízos. A questão que surge, portanto, é: quem responde por fraudes em aplicativos? Será que o usuário tem que sofrer todos os prejuízos que experimentar por conta de fraudes em aplicativos que utiliza, nas ocasiões em que criminosos surrupiam os seus dados pessoais e financeiros e aplicam golpes que, não raramente, exterminam economias, valores e até levam as pessoas a ficarem com dívidas elevadas? Naturalmente cada caso precisa ser analisado à luz de todas as suas particularidades e nuances. Contudo, o que a Justiça tem entendido, em grande parte dos processos, é que, ao disponibilizar um aplicativo que coleta dados financeiros ou custodia valores, a empresa deve garantir a segurança das operações realizadas em tal plataforma, sendo responsável, portanto, por eventuais falhas e invasões. As fraudes ocorrem, em sua grande maioria, por invasões executadas pelos chamados “hackers” do submundo da tecnologia, que, mesmo com travas de segurança implantadas pelas empresas donas dos aplicativos, conseguem ultrapassar as barreiras, entrar na privacidade patrimonial do usuário e roubar dados, dinheiro e utilizar como bem quiser. Outro tipo de fraude acontece quando um celular é furtado ou roubado, não sendo difícil um bandido conseguir burlar senhas e acessar os aplicativos existentes no dispositivo. Tem sido muito comum as pessoas receberem links através de mensagens por SMS e WhatsApp. Outro golpe também usual é o criminoso enviar mensagens se passando pela pessoa vitimada e pedindo dinheiro para os seus contatos. Em quaisquer hipóteses, a defesa das empresas donas dos “apps” se sustenta no fato de que o usuário não tomou os devidos cuidados ao guardar os seus dados e dispositivos, ou até mesmo quando clicou em um link desconhecido e permitiu a invasão. A defesa dos empresários não é desarrazoada. Há sentido e bom senso em parte do que afirmam as empresas, que também não podem ficar inteiramente à mercê do crime eletrônico cada vez mais aperfeiçoado. Entretanto, a Justiça tem pendido muito para o lado mais fraco, o do usuário. Segundo a posição de diversas decisões judiciais, cabe sempre à empresa dona do aplicativo a obrigação de comprovar que a causa da fraude foi algum tipo de descuido do usuário, e não a ausência de segurança na tecnologia do aplicativo. Qual a importância da questão do ônus da prova em toda essa discussão? Valendo o entendimento de juízes como exposto no parágrafo anterior, a empresa, e não o usuário, é que terá o dever de demonstrar que a culpa pelo ocorrido foi uma falha do próprio cliente, e não da segurança do aplicativo. Empresas de e-commerce também têm sido condenadas com base no entendimento de que os sistemas de utilização e de pagamentos digitais devem propiciar segurança. E, dentro dessa expectativa, devem também ser capazes de evitar fraudes e golpes. Se a empresa não conseguir demonstrar a culpa do usuário, poderá atrair para si o risco de arcar com todos os prejuízos das fraudes executadas em desfavor do cliente, já que, de fato, o que existe é uma relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que remete ao cliente a situação de lado mais fraco. As fraudes eletrônicas são um preço que está sendo pago pela modernidade. Vale a pena pagar? Acredito fortemente que sim, já que, sem os aplicativos e a vida eletrônica, muitos dos benefícios hoje alcançados não estariam disponíveis. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/11/indenizacao-por-fraude-em-aplicativos-2/
Não é incomum nos depararmos com a cobrança indevida por um produto ou serviço pelo qual já fora efetuado o pagamento. Diante de nova cobrança, muitas vezes por receio de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o consumidor acaba por realizar novamente o pagamento do valor cobrado. Entretanto, é importante ressaltar que em situações como essa há o direito de o consumidor ser restituído em dobro do valor indevidamente pago. Conhecido formalmente por repetição de indébito, o problema acima explicitado é muito comum nas relações de consumo do nosso cotidiano, notadamente em serviços bancários e de telefonia, gerando muitos transtornos aos consumidores. Para evitar cobranças em excesso e punir o fornecedor pelo recebimento de dívidas cobradas a maior, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 42, assegura que quando o consumidor se depara com situações de cobrança indevida, não sendo provado pelo credor que ocorreu um erro razoável e/ou justificável para a cobrança, o consumidor tem o direito de receber esse valor cobrado em dobro, com juros e correção monetária. Ou seja, para se ter acesso a esse direito é necessário demonstrar (1) a cobrança em quantia indevida, (2) o pagamento em excesso e (3) a inexistência de motivo plausível para o engano. Nesse caso, os requisitos são cumulativos e tem especial importância a necessidade de que tenha havido o pagamento em excesso, e não apenas a mera cobrança. Além disso, a repetição do indébito é do valor que foi pago, e não do que foi cobrado em excesso. Ainda, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não é necessário comprovar a má-fé do fornecedor. Assim, o fornecedor apenas se exime da repetição do indébito em caso de engano ou erro justificável, cabendo a ele, e não ao consumidor, realizar a prova nesse sentido. Nesse caso, subsiste apenas o direito à devolução do valor pago de forma simples. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/10/cobranca-indevida-pode-gerar-direito-a-devolucao-em-dobro/
Em julgamento por meio de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu quem deve pagar os tributos devidos pela empresa que encerrou suas atividades de forma irregular – sem a devida baixa na Junta Comercial. Em novembro de 2021, o STJ fixou tese no Tema 962, assentando o entendimento sobre a responsabilidade de quem gerenciava o negócio no encerramento das atividades, sendo este, alvo de redirecionamento na execução fiscal. A divergência foi aberta pela Ministra Regina Helena Costa, por entender que haveria a exigência de o Sócio/Administrador ter participado da tomada de decisão pelo fechamento irregular, e que simultaneamente, gerenciasse a empresa no momento dos gastos geradores do débito tributário, sendo tal entendimento vencido. A 1ª seção do STJ decidiu que o sócio a ser responsabilizado é apenas aquele que gerenciava a companhia no momento em que a empresa foi fechada de forma irregular, liberando, portanto, o ex-sócio, ainda que o fato gerador do tributo tenha ocorrido sob a gestão deste. O Colendo Tribunal Superior, guardou coerência com a súmula 430 do STJ, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ou seja, o não pagamento do tributo, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio pelo pagamento. É necessário provar que ele agiu contra a lei, o estatuto social ou fraude. Assim, o entendimento sobre o assunto fixado foi de que a execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, poderá ser redirecionada aos sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração no momento da dissolução irregular, mesmo que não tenha participado dos gastos geradores do débito tributário. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/07/a-responsabilidade-tributaria-do-socio-no-momento-da-dissolucao-irregular-da-empresa-2/
A Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022, publicada no DOU em 22 de Setembro de 2022, estabelece uma série de medidas que visam estimular a inserção das mulheres no mercado de trabalho. Na verdade, houve a conversão em lei da MP nº 1.116/2022, com algumas alterações promovidas pelo Congresso Nacional. Referida lei instituiu o programa “Emprega + Mulheres”, cujo objetivo é a inserção das mulheres no mercado de trabalho, além de implementar medidas sociais, como o apoio à parentalidade na primeira infância com a previsão de pagamento de reembolso creche, e apoio a instituições de educação infantil, além da flexibilização da jornada de trabalho. De acordo como a nova lei, entende-se por “parentalidade” o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes. A lei prevê que os empregadores estarão autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, que não terá natureza salarial e não constituirá base de incidência de FGTS, contribuição ao INSS ou IR, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) seja fixado mediante acordo individual ou coletivo; (ii) seja concedido à empregada ou empregado que possua filhos com até 5 anos e 11 meses de idade; (iii) seja destinado ao pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou empregado, ou ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, com a comprovação das referidas despesas; (iv) seja dada ciência às empregadas e empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua concessão; seja oferecido de forma não discriminatória e a sua concessão não pode configurar premiação. Ato do Poder Executivo federal deverá dispor sobre os limites de valores para a concessão do benefício e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento da pessoa física. O art. 5º da referida lei prevê que as empresas onde trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade serão obrigadas a manter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. No entanto, as empresas que adotarem o benefício do reembolso creche para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 anos e 11 meses, estarão desobrigadas da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregados no período de amamentação. Outras medidas de apoio à parentalidade foram também previstas na referida lei, tais como a flexibilização do regime de trabalho, como: alocação de vagas para atividades que possam ser realizadas por teletrabalho; regime especial de compensação de horas (Banco de Horas); escalas especiais de trabalho; flexibilização dos horários de saída ou entrada; trabalho em regime de tempo parcial e antecipação de férias individuais. Além disso, a lei ainda promove alterações no Programa Empresa Cidadã, prevê a adoção de medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, bem como ações de estímulo ao microcrédito para mulheres, além de instituir o Selo Emprega + Mulher. Todas as inovações e alterações promovidas pela nova lei, contudo, serão tema de outros artigos. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/06/o-beneficio-de-reembolso-creche-previsto-na-lei-14-457-2022/
Cada vez mais temos visto redes sociais, como Facebook, Instagram, Twitter e YouTube, retirando postagens e suspendendo / excluindo contas que “ferem as suas políticas”. Especialmente políticos, jornalistas, blogueiros e influenciadores têm passado por isto. Até que ponto isto é legal? O uso das redes sociais, que pertencem a empresas privadas, acabou se inserindo no rol de direitos fundamentais do indivíduo, já que essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade. É no seio digital onde se desenvolve o fórum de ideias e formam-se opiniões, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal). Por esta razão, a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao criar uma conta nessas mídias sociais, o usuário adere às normas impostas pela plataforma sem possibilidade de negociação. Isso não significa que a exclusão pode se dar de forma arbitrária e imotivada, ou sem motivos justos. Ao contrário: vedar acesso injustificadamente ao indivíduo é o mesmo que limitar sua liberdade de expressão e, consequentemente, limitar o exercício desse direito pela via digital. A desativação de conta ou retirada de postagens sem apuração prévia e sem direito de defesa atende, apenas, aos interesses da rede social, que busca se proteger de processos judiciais caso demore a remover conteúdo supostamente inapropriado. A exclusão sem a devida apuração e direito de defesa pode caracterizar conduta abusiva e arbitrária, repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso IV). É um verdadeiro contrassenso que a plataforma desenvolva novos recursos tecnológicos, para incentivar o uso e exploração com publicidade pelos usuários, os chamados influenciadores digitais, com o objetivo de aumentar sua própria receita, e ao mesmo tempo exclua sem razoável motivo uma conta que se destina à exploração que ela própria incentiva. No mais das vezes, a exclusão é imotivada. O usuário é excluído sem sequer ser ouvido. Em conduta arbitrária, a conta é desativada ou a postagem é retirada sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, subtraindo a pessoa de importante atividade digital. O Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, é possível aplicar-se plenamente as liberdades individuais nas relações privadas (no caso, as empresas donas das redes sociais), mormente quando se trata de relação em que uma das partes assume condição de supremacia em detrimento da outra. Claro que há conteúdos manifestamente proibidos e que não podem ser tolerados, como: nudez ou outro conteúdo de sugestão sexual; ameaças reais ou ataques diretos a um indivíduo ou grupo; conteúdo que possua autoflagelação ou excesso de violência; perfis falsos ou de impostores. Fora isto, as ideias e suas divergências não podem ser reprimidas num país com a vigência do Estado Democrático de Direito. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal On-Line Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/05/redes-sociais-podem-retirar-postagens-ou-bloquear-contas-2/
Sou um forte defensor da prevenção. No marketing multinível, essa atenção deve ser ainda mais reforçada. Empresários, líderes e demais operadores do MMN sabem muito bem a repressão que comumente sofrem contra as suas atividades. Claro que isso, em grande parte, é causado por pessoas que cometeram atitudes ilegais e acabaram criando um certo estigma no segmento do MMN, como se tudo fosse ilegal. Indivíduos mal-intencionados existem em todos os setores da economia e profissões, nas esferas pública e privada. Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha – às vezes tênue – que separa o marketing multinível de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que empresários, líderes e demais operadores adotem medidas jurídicas preventivas e efetivos planos de legalidade. Diversos são os problemas advindos da atividade empresarial. Porém, a depender do ramo das operações exercidas, algumas demandas são muito mais constantes, e somente uma prevenção jurídica será capaz de estabelecer parâmetros e formas de modo a diminuir consideravelmente os riscos do negócio. Dados mostram que mais da metade das micro e pequenas empresas quebra por falta de um planejamento jurídico e empresarial, tornando a atividade inviável em decorrência de uma demanda judicial ou uma autuação administrativa com aplicação de pesadas penalidades por violação de diversas normas criminais, regulatórias, consumeristas, trabalhistas, tributárias, entre diversas outras. A experiência nos mostra quais são os principais problemas comuns a qualquer atividade empresarial, podendo um ser mais constante que outros. Antes de se abrir uma empresa que terá como estratégia de mercado o marketing multinível – MMN, é muito importante realizar um estudo de viabilidade jurídica do negócio, especialmente – mas não apenas! – se a oferta (produto ou serviço) sofrer algum tipo de regulação do poder público. Esse alerta, aliás, não está restrito aos donos da empresa; da mesma forma os demais operadores do MMN devem buscar essa análise especializada, sobretudo os que sonham em formar grandes redes. Transporte, saúde, alimentação, investimentos, mercado de capitais e comunicação são alguns exemplos de setores que exigem registros, autorizações e licenciamentos diferenciados. A viabilidade jurídica que proponho, como parte do Plano de Prevenção Jurídica, vai além, muito além, da embalagem do negócio. É essencial se aprofundar no negócio; questionar todos os pontos; verificar se há brechas na operação; aferir a consistência financeira da empresa tomando por base os seus custos diversos, inclusive com bônus e premiações. Uma das ferramentas na prevenção jurídica é a auditoria legal, que é um tipo de procedimento que tem como objetivo apurar a existência de passivo por parte de determinada empresa ou grupo de empresas. Normalmente, é realizada por uma equipe multidisciplinar liderada por advogados. Percebam a importância dessa análise minuciosa e sistemática numa empresa que utiliza o MMN como estratégia comercial: se for detectada alguma fragilidade no modelo de negócio, na relação com a rede e em questões regulatórias, os auditores legais poderão apresentar soluções que tragam verdadeira segurança jurídica à atividade. A melhor auditoria legal é sempre a preventiva: aquela que acontece antes de a empresa ser fiscalizada pelos órgãos competentes. A vantagem dessa examinação é que, sendo detectada uma irregularidade (passivo), o gestor, aconselhado pelos auditores, poderá buscar a correção do problema e, caso a questão esteja num nível muito avançado, ir até a autoridade administrativa e confessar o ocorrido, o que poderá minimizar as penalidades. Já a auditoria corretiva se dá depois de a autoridade pública fiscalizar e autuar a empresa, que poderá receber auxílio na solução do conflito administrativo instaurado, inclusive de ordem criminal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/04/prevencao-juridica-no-marketing-multinivel-4/
Imaginemos a situação em que “Ricardo” (promitente-comprador) firma uma promessa de compra e venda de um lote (sem qualquer edificação), junto à empresa “X”. “Ricardo” obrigou-se ao pagamento do valor, parcelado em 60 meses. Ao término do contrato, “Ricardo” construiria a casa de seus sonhos. Ocorre que, depois de 1 ano pagando as parcelas, “Ricardo” perdeu sua única fonte de renda e como não mais iria conseguir pagar as prestações, decidiu desfazer o negócio e pedir a restituição dos valores que havia pagado. Pergunta-se: é possível que a empresa “X” cobre taxa de ocupação do imóvel? Sem dúvidas, inúmeras pessoas passaram por situação similar, especialmente durante a pandemia de COVID-19, que afetou e ainda tem afetado diretamente as relações jurídicas estabelecidas, afinal, vimos milhares de pessoas perderem seus postos de trabalho e terem de adiar momentaneamente o sonho da casa própria. Antes de respondermos à indagação feita acima, é importante destacarmos que o desfazimento do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, especialmente na hipótese de sua resilição pelo comprador, obriga que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato, com a devolução do bem ao promitente-vendedor e a restituição das parcelas pagas ao promitente-comprador (com a retenção de um percentual estabelecido no contrato em favor do vendedor). Dito isto, nos contratos de compra e venda de imóveis residenciais, em caso de rescisão do contrato e o retorno à situação originária, caso o comprador utilize o bem para sua moradia, deverá apresentar contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência no imóvel. Ou seja, se o imóvel adquirido por “Ricardo” estivesse edificado e nele residindo “Ricardo” e seus familiares, neste caso, ante a manifestação de desistência da compra do imóvel, seria devido o pagamento de aluguel ao vendedor (como taxa de ocupação), sem prejuízo da cobrança de uma multa pelo desfazimento do negócio. Isso porque a não cobrança da taxa de ocupação ocasionaria um aproveitamento de “Ricardo” às custas da empresa “X” (enriquecimento ilícito). Contudo, na hipótese narrada acima, o terreno não está edificado, sem construção alguma, de modo que não existe a possibilidade de “Ricardo” estar residindo no imóvel com sua família. Ou seja, nem “Ricardo” usufruiu do imóvel tampouco a empresa “X” auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse. Neste caso, não seria possível a cobrança de taxa de ocupação por parte da empresa “X”, visto que não houve a utilização do imóvel no intervalo de tempo em que “Ricardo” efetuou o pagamento das parcelas. O caso retratado foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.936.470-SP), que entendeu que na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o comprador não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação. Por fim, diante do desfazimento de negócios como o narrado nesta oportunidade, devem as partes colaborar e negociar o encerramento contratual justo e adequado, evitando-se discussões judicias intermináveis e custosas. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/03/taxa-de-ocupacao-em-caso-de-rescisao-de-compra-e-venda-de-imovel-residencial-2/
Uma dúvida recorrente dos empresários é se o vale-refeição pago em dinheiro ao trabalhador está sujeito à contribuição previdenciária. A questão já foi levada ao judiciário, mas o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado à Secretaria da Receita Federal (SRF) decidiu no sentido de que não incide a contribuição previdenciária. Necessário entender o caso, pois um aspecto relevante para o resultado do julgamento foi que o contribuinte, ou seja, o empregador, não tinha outra forma para pagar o benefício. Apesar do vale-refeição não estar previsto em lei, o vale-refeição é um benefício para o trabalhador previsto nas normas coletivas de trabalho. Daí a sua obrigatoriedade. Do julgamento conclui-se que está mantido o entendimento no sentido de que o pagamento de vale-refeição pago em dinheiro sujeita-se à contribuição previdenciária, exceto quando o pagamento do benefício for feito em dinheiro, em razão de circunstâncias excepcionais. Um exemplo de situação excepcional seria a do empregado demitido, para o qual não faz sentido o pagamento através do vale-refeição. Algumas empresas sofrem autuação da SRF por pagarem o vale-refeição em pecúnia, mesmo em situações que impossibilitam o pagamento de outra forma. Portanto, os contribuintes que estiverem enfrentando discussões no âmbito administrativo ou judicial poderão alegar situações excepcionais que levaram a empresa a efetuar o pagamento do vale-refeição em dinheiro. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/09/30/vale-alimentacao-pago-em-dinheiro-e-a-contribuicao-previdenciaria/
O serviço de saúde privada ou suplementar se tornou assunto do momento em vários jornais de opinião que circulam no Brasil, principalmente após a recente sanção da Lei nº 14.454/2022. A referida lei visa estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames e tratamentos de saúde que não estejam inclusos no chamado “Rol da ANS”. Segundo dados da própria ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), existem mais de mil operadoras em funcionamento, isto é, pequenas, médias e grandes operadoras, sendo que várias delas estão em risco econômico-financeiro, conforme apurado pelo noticiário mais especializado, o qual aponta provável piora no setor em função da vigência da nova lei. Muitos sinalizam, inclusive, que várias destas empresas não suportarão cobrir procedimentos fora do “Rol da ANS”, e, próximas à falência, serão submetidas a processo de liquidação extrajudicial, que é um instrumento jurídico com função de propiciar o equilíbrio das finanças, e que implica numa série de efeitos, tais como a alienação da carteira de beneficiários e suspensão da autorização de funcionamento. Inclusive, dentro deste contexto, cumpre registrar que as operadoras de saúde podem falir, se no curso da liquidação judicial for constatada a insuficiência dos seus ativos para o pagamento de pelo menos metade dos créditos quirografários, que são aqueles sem nenhuma garantia legal oriundos de contratos ordinários, bem como quando não houver dinheiro para custear as despesas administrativas do próprio processamento da liquidação. Entretanto, antes de falirem ou para evitarem a falência, essas operadoras poderão tentar a via da recuperação judicial? Esta é a indagação que certamente um sem-número de pessoas fazem, sejam pessoas físicas e até empresários do setor da saúde privada, e é chegada a hora de respondê-la neste artigo. A resposta é negativa, posto que por expressa opção do legislador, a recuperação judicial não se destina às operadoras de plano de saúde, assim como também não às cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e outras equiparadas. Cabe, portanto, ao Estado a adoção de medidas capazes de preservar ou mitigar danos às operadoras de plano de saúde, sem prejuízo, o que é recomendável, de possuírem boa gestão e governança interna. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/09/28/operadoras-de-plano-de-saude-podem-pedir-recuperacao-judicial/
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo consumidores de forma direta, acabam por sofrer as consequências do acidente do consumo, decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço, gerando risco à sua segurança física ou psíquica, sendo considerados “consumidores por equiparação” ou “bystanders”. Entretanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a figura do consumidor por equiparação não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 18 a 25 do CDC, ou seja, em casos de vício do produto ou serviço. No caso em questão, a mãe ajuizou ação de indenização por danos morais, sob a alegação de que a sua filha não teria conseguido utilizar o cartão de crédito, em virtude de bloqueio sem notificação, em uma viagem internacional, alegando que, apesar do cartão não estar em seu nome, também havia sofrido as consequências pela má prestação de serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia da filha para custear as despesas da viagem. Em primeiro grau, o processo fora extinto sem julgamento de mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da genitora. Fora apresentado recurso da referida decisão, mas a mesma foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo interposto Recurso Especial ao STJ. A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do referido recurso, destacou que apesar da existência do consumidor por equiparação, esta se limita as hipóteses de fato do produto e do serviço, que não se confundem com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. Para um melhor entendimento, em caso de acidente de consumo, a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, como por exemplo, quando uma pessoa adquire um produto para consumo próprio, e, sem saber que o mesmo se encontra estragado, oferece a outras pessoas que o consomem, e todos passam mal. Nesta ocasião, terceiros serão considerados “consumidores por equiparação”. Já em caso de vício do produto ou serviço, a saúde ou segurança do consumidor não é colocada em risco, pois apenas o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções. Neste caso, é afastada a hipótese de consumidor por equiparação. Assim, no caso exposto acima, o fato do cartão da filha ter sido bloqueado sem notificação prévia, em relação à mãe, fora caracterizado apenas como vício no produto e não como acidente de consumo, sendo afastada a figura do consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual o recurso fora improvido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro piso que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/09/26/equiparacao-a-consumidor-e-afastada-nas-hipoteses-de-vicio-do-produto-e-do-servico/










