Apesar de ser considerado um bem incorpóreo, a marca pode ser objeto do direito de propriedade, que é inclusive uma garantia prevista na Constituição Federal. Fruto de uma obra intelectual, a marca constitui também um patrimônio pessoal ou empresarial, conforme o destino de seu uso. Portanto, ao garantir a propriedade da marca, a pessoa jurídica ou física que a utiliza, garante também a sua proteção e de seu patrimônio. Muitas marcas são consideradas elemento de suma importância para empresas, pois garantem a sua identificação no mercado, perante os consumidores, constituem elemento na formação e conservação de carteira de clientes, agregando qualidade ao produto ou serviço que estão atreladas. Considera-se marca todo nome ou sinal distintivo que possibilita a identificação e/ou diferenciação de produtos ou serviços. Podem compor objetos da marca os nomes, palavras, emblemas, figuras, desenhos ou outros sinais distintivos. A 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, dispõe em seu art. 122 que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, e o art. 123 acrescenta que marca é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Conforme Maria Antonieta Lynch de Moraes, “como a lei não discrimina o que é suscetível de registro, temos a possibilidade de considerar “registrável” tudo aquilo que for visualmente perceptível”. Gama Cerqueira dispõe: “As marcas individualizam o produto, identifica-o, distingue-o dos outros similares, não pela sua origem, mas pelo próprio emblema ou pela denominação que a constitui. É, pois, sinal de identificação, cuja função econômica é importantíssima. Mesmo no caso de marcas gerais, aplicáveis a todos os produtos e artigos de um estabelecimento fabril ou comercial, verifica-se o fato que assinalamos. Entre os produtos do mesmo gênero, assinalados com marcas diferentes, o consumidor pode adquirir com segurança o que prefere, guiando-se exclusivamente pela marca de sua confiança”. [1] Diante disso, ao proteger a marca se está protegendo também o consumidor, vez que esse se utiliza dos sinais distintivos para proceder à escolha consciente de produtos ou serviços que visa adquirir. Mas como obter a proteção da marca ou sinal distintivo de produtos ou serviços? Isso se dá mediante a concessão do seu registro pelo INPI, nos termos do art. 133 da citada Lei da Propriedade Industrial. A norma estabelece ainda que há proteção da marca no âmbito digital, quando dispõe que a proteção de que trata esta lei abrange o uso das marcas em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular estendendo-se, logicamente, ao ambiente da rede. Registre-se, contudo, que não é toda marca ou sinal que goza de proteção, sendo que o processo de registro possui rigorosos critérios para que se alcance o objetivo final que é a concessão do registro. Além disso, ao obter o registro, importante pontuar que a concessão não será eterna, pois possui limitação temporal de 10 anos, que poderá, contudo, ser renovado por períodos iguais e sucessivos de forma ilimitada. Adicionalmente, se alerta para a necessidade de que o processo seja iniciado e acompanhado por profissional qualificado, com conhecimento específico e adequado, para que se obtenha segurança jurídica necessária e imprescindível ao registro e aos pedidos de prorrogação caso seja obtido. [1] MARCA – BEM INCORPÓREO PROTEGIDO PELO DIREITO INDUSTRIAL Revista dos Tribunais | vol. 814/2003 Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/31/a-importancia-do-registro-da-marca/ Foto: Freepik
Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os contribuintes que pagaram Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos poderão recuperar o respectivo valor. Depois que o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre valores decorrentes do direito de família recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, o tributo deixou de ser exigido. É possível recuperar administrativamente o IRPF pago nos últimos cinco anos. O contribuinte deve retificar as declarações prestadas, retirar o rendimento do campo “valores tributáveis” e incluir no campo “rendimentos isentos e não tributáveis”. Para as declarações feitas a partir de 2023, aqueles que recebem pensão alimentícia devem declarar tais valores como rendimentos isentos e não tributáveis. Portanto, a situação exige a análise das últimas declarações, dos documentos que determinam o pagamento da pensão alimentícia ou dos alimentos, como decisões judiciais, acordos ou outros documentos extrajudiciais, além dos comprovantes de recebimento, que podem ser extratos ou recibos. A partir dessa análise é possível tomar as providências para que o imposto de renda deixe de ser pago e para recuperação do que foi pago indevidamente. Vale ressaltar que, até então, os alimentandos, aqueles que recebiam pensão alimentícia ou alimentos de pais, avós, irmãos, ex-cônjuges, ex-companheiros ou qualquer outra relação abrangida pelo direito de família, deveriam somar à sua renda ou do responsável, o valor recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos para fins de apuração do IRPF. Entretanto, a pensão alimentícia não constitui renda, mas é destinada a prover as necessidades materiais de quem a recebe, de maneira que a redução de qualquer percentual sobre essa verba pode comprometer a manutenção daquele que a recebe. Diante do reconhecimento de que a pensão alimentícia ou os alimentos não representam renda ou proventos de qualquer natureza mas, sim, uma entrada de valores, uma injustiça fiscal foi corrigida. A maioria dos beneficiários são filhos menores que vivem com a mães. Estas sempre tiveram que somar à sua renda os valores devidos aos filhos para apuração do IRPF. Mas esses valores são direcionados à manutenção dos filhos e representam apenas uma transferência da quantia pelo alimentante que já foi tributado pelo recebimento daquela verba. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/28/como-recuperar-o-imposto-de-renda-pago-sobre-pensao-alimenticia/ Foto: Pixabay
Para muitos empresários, a importação de mercadorias é um negócio rentável e um diferencial competitivo, pois permite muitas vezes que seus clientes adquiram produtos de qualidade com menor preço. Já a exportação, abre campo para novos mercados que podem acelerar a expansão da empresa. Não raras vezes, empresários que já possuem empresa legalmente constituída, decidem iniciar no ramo de importação e/ou exportação de mercadorias. Será que é possível que uma empresa legalmente constituída e em plena atividade, deve alterar o seu Contrato Social para realizar também as atividades de importação e/ou exportação? Inicialmente, é necessário pontuarmos o que é um Contrato Social e qual a sua finalidade. O Contrato Social equivale, grosso modo, à Certidão de Nascimento da pessoa jurídica, cuja previsão legal é elencada no artigo 981 do Código Civil. O objetivo principal do Contrato Social é regular a relação entre os sócios de uma empresa, constando nele todos os dados básicos da atividade, de modo a tornar público o negócio. Assim, é necessário que cada mudança da empresa seja acompanhada da alteração no Contrato Social da empresa, que deverá ser devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado. Legalmente, para que seja possível à atividade de importação e/ou exportação empresarial, é necessário que a empresa esteja habilitada no RADAR Siscomex, da Receita Federal do Brasil, e seguir todos os trâmites e exigências. Ocorre que, antes mesmo de solicitar a habilitação junto à Receita Federal para realizar as atividades desejadas, a orientação é que a empresa realize a alteração primeiro em seu contrato social, de modo a evitar informações desconexas em seu registro, trazendo coerência entre as atividades desempenhadas pela empresa e seus documentos, de modo a afastar interpretações por parte da fiscalização de uma possível “empresa laranja”. Cabe assim, ao empresário ficar atento às exigências legais para iniciar sua operação dentro do que determinam as regras para esta atividade, de modo a evitar multas ou penalidades desnecessárias Por fim, após cumpridas as exigências legais, caso a empresa seja enquadrada como importadora e/ou exportadora, não será necessário que esta altere sua Razão Social – nome ou termo registrado sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e oficialmente exerce sua atividade -, desde que a atividade de importação e/ou exportação conste da sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/27/devo-alterar-o-contrato-social-da-minha-empresa-para-poder-importar-e-ou-exportar-mercadorias/ Foto: Freepik
Existe uma crença dentro do Brasil de que a recuperação judicial é a opção para o empresário que está à beira da falência, e que, uma vez implementada, só teria serventia, quando muito, de permitir o pagamento das dívidas de forma muito sacrificada, ou seja, seria uma última e despretensiosa jogada do empresário, o típico “tudo ou nada”. Parcela considerável da sociedade ainda enxerga a recuperação judicial com os olhos do passado, especialmente pelo mal exemplo do Decreto-Lei nº 7.661/1945, responsável por normatizar o procedimento de falência e concordata durante muitos anos, e que era um falho mecanismo que visava apenas afastar a falência sem se preocupar com as causas das dificuldades financeiras da empresa. Entretanto, os tempos são outros e o Poder Legislativo brasileiro tem conseguido incrementar inovações na Lei nº 11.101/2005, em vigor, a fim de mantê-la atual e efetiva no propósito de preservação da empresa, contribuindo fortemente com várias ferramentas que permitem a importante identificação da crise e a sua superação. Por isso, pode-se dizer, sem nenhum medo de errar, que a recuperação judicial pode permitir que o empresário saia muito mais fortalecido do que quando entrou, e consiga desbravar novos horizontes a partir disto, obtendo melhora real na performance da empresa, garantindo seu crescimento e um futuro próspero ao negócio, tornando-se um caso de sucesso. Foi assim com várias empresas brasileiras, e para ficarmos em apenas um exemplo, citamos empresa Mangels, que é a maior fabricante de rodas de automóveis do país, e que mudou completamente o seu mindset em 2013, quando entrou em recuperação judicial, o que lhe garantiu crescimento exponencial. Para ter sucesso na recuperação judicial, além de muito trabalho e esforço coletivo de todos os envolvidos, o empresário precisa contar com assessoria jurídica para saber o tempo certo de pedir a recuperação judicial, e o empresário precisa incorporar a mudança comportamental. Sem estes três pilares básicos: trabalho, assessoria jurídica de qualidade e espirito de mudança, dificilmente a empresa terminará com sucesso a recuperação judicial. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/26/e-possivel-encerrar-a-recuperacao-judicial-com-sucesso/ Foto: Freepik
Também conhecida como investigação corporativa, a prática que dá título a este escrito é uma ferramenta valiosíssima numa série de situações no ambiente empresarial, e pode ser usada em qualquer porte de empresa, de micro a grande, e também de qualquer segmento econômico. Não fere as leis fazer uma investigação empresarial? Isto não seria papel da polícia? Dentro de certos limites, que deverão ser avaliados caso a caso, é totalmente legal uma empresa realizar investigações internas com a finalidade de apurar condutas que trazem riscos ou já tenham produzido prejuízos efetivos. Chamar a polícia ou a ela dar conhecimento, dependerá da particularidade de cada situação, até porque, nem sempre um fato sob investigação, mesmo reprovável e sujeito a penalidades, se constitui num crime. Quem poderia ser alvo de uma investigação empresarial? Poderão ser alcançados empregados, diretores, sócios, fornecedores, parceiros, prestadores de serviços, entre outros. Quais situações poderiam sugerir a adoção de uma investigação dentro da minha empresa? Vamos listar alguns: conduta que fira o código de conduta; prática de corrupção; ilícitos tributários; desvios de bens; assédios; envolvimentos inapropriados; concorrência desleal; violação de segredos; quebra de confidencialidade; difamações; acidentes; etc. Chegando ao conhecimento da administração ou sócio um fato que, de alguma forma, exponha a empresa a risco, pode ser aberto um processo de investigação. Quando eu falo em expor a empresa a risco, a palavra empresa inclui diversos valores e atores: patrimônio; imagem; marca; empregados; liberdade; passivo; etc. A recomendação é que o processo de investigação seja conduzido por alguém de fora da empresa, que possa chegar a uma conclusão isenta de qualquer influência e que privilegie os interesses da empresa em relação a qualquer pessoa. Geralmente, conforme a situação prática exigir, advogados, detetives, auditores, contadores e consultores poderão ser acionados para liderar e compor uma investigação. Diante de um caso concreto que exponha a empresa a riscos e danos, a grande vantagem de realizar uma investigação corporativa é que, além da possibilidade de se confirmar a materialidade e a autoria da infração, os investigadores, particularmente sendo advogados, protegerão os interesses da empresa para que os prejuízos sejam eliminados ou minimizados. Este apoio é fundamental para que a empresa, no afã de descobrir o que houve, como se deu, quem praticou e as penalidades cabíveis, não se torne vulnerável e, de vítima passe a autora de um outro delito. Num procedimento de investigação empresarial, os profissionais envolvidos examinarão documentos, ouvirão pessoas, terão acesso a vídeos, analisarão provas e, ao final, elaborarão um parecer descrevendo a materialidade, a autoria e as providências legais que poderão ser adotadas com o objetivo de proteger os interesses da empresa. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/25/investigacao-empresarial/
As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional. Essa sistemática já prevê a simplificação do recolhimento de tributos através de uma alíquota única. Para a maioria das empresas, o Simples Nacional é o regime mais atraente, do ponto de vista de economia tributária. No entanto, grande parte dos empresários não sabe que, mesmo sendo tributado pelo Simples Nacional, é possível buscar alternativas para redução da carga tributária. Muitas vezes, os pequenos negócios são administrados diretamente pelo proprietário que no dia a dia não consegue dedicar-se à análise de oportunidades que lhe permitam diminuir seus gastos com tributos. Por exemplo, as empresas de construção civil, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de empregados, podem pleitear a exclusão das verbas indenizatórias e que não representam remuneração pelo trabalho da base de cálculo de tais exações. Dentre tais verbas estão o salário maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bolsa estudo, vale transporte, convênio médico e outras. O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito de exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para as empresas do comércio, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as receitas provenientes de operações sujeitas à tributação concentrada do PIS e da COFINS devem ser segregadas, de forma que não serão novamente tributadas por tais contribuições. Esse foi o entendimento da Receita Federal, disposto na Solução de Consulta nº 173 – COSIT. Nesse caso, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, postos de gasolina, perfumarias, mercados, drogarias e “pet shops” podem ser beneficiadas. Para aplicação desse entendimento, é necessário verificar, item a item, os produtos comercializados pela empresa e se eles estão listados na Lei nº 10.147/2000 como de tributação concentrada. As empresas do Simples Nacional representam uma grande fatia do mercado e, muitas vezes, por falta de oportunidade ou conhecimento, pagam tributos indevidamente. É um bom momento para o empresário avaliar as possibilidades existentes na própria legislação e aquelas já consolidadas pelos tribunais, para diminuir seus gastos e aumentar sua capacidade de investimento e lucratividade. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/21/e-possivel-diminuir-a-tributacao-de-empresas-do-simples-nacional-2/
Na relação de trabalho, é corriqueiro que o empregador queira descontar do salário do empregado valores decorrentes de algum prejuízo que tenha causado no desempenhar de suas atividades laborais. No entanto, muitas dúvidas surgem quanto à legalidade de tais descontos. Em outras palavras, indaga-se: Quando realmente seria possível efetuar desconto em folha de pagamento? O artigo 462 § 1º da CLT é claro em dizer que o dano causado pelo empregado poderá ser descontado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou se o fato causador do dano tenha ocorrido por dolo do empregado. Dolo é a intenção de causar um prejuízo. Percebam que o legislador definiu duas hipóteses para a realização de desconto. A primeira delas seria quando o desconto é acordado entre as partes, o que significa dizer que a possibilidade de desconto deve ser previamente ajustada no próprio contrato de trabalho ou termo aditivo, de modo que se torne inequívoco o “ajuste” entre o empregado e empregador, ou que os descontos estejam previstos em norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho). A segunda hipótese diz respeito ao dano causado com dolo pelo empregado – com intenção de causar prejuízo -, não sendo necessária, neste caso, a existência previsão em contrato de trabalho ou instrumento coletivo. É importante ressaltar que na hipótese de dano causado pelo empregado com dolo, é imprescindível que o empregador tenha prova do dano e do dolo do empregado, pois, acaso não comprovados, em caso de eventual ação trabalhista, a empresa poderá vir a ser condenada a devolver os valores descontados do salário do empregado. Ainda que haja previsão em contrato de trabalho, considera-se prudente que haja comprovação também nas hipóteses de culpa do empregado, ou seja, ainda que não se trate da hipótese de dolo do empregado, é importante que o empregador também comprove que o dano tenha sido causado pelo empregado em razão de negligência, imprudência ou imperícia. O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que é indispensável a comprovação pelo empregador, para efeito de descontos por danos causados pelo empregado, da culpa ou dolo do empregado, mesmo que haja expressa previsão de descontos por danos em contrato de trabalho ou instrumento coletivo de trabalho, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade empresarial, o que ocorre, por exemplo, em relação ao empregado que necessita utilizar veículo de empresa para realização de suas atividades laborais (0000897-09.2013.5.09.0095). Assim, é importante que o empregador, antes de efetuar descontos nos salários do empregado a título de ressarcimento por danos causados, além da prova da culpa ou dolo, bem como do próprio dano, também avalie se o dano não decorreu de risco inerente à própria atividade empresarial. Utilizando-se o exemplo de um motorista de transporte interestadual, por exemplo, em razão da necessidade de deslocamentos em estradas muitas vezes perigosas, o empregado é exposto ao risco acentuado de eventual acidente com o veículo ou quebra de alguma peça, pelo que a realização de descontos sem a comprovação da culpa do empregado, caracterizará a existência de desconto ilegal, na medida em que se transfere ao empregado o risco da atividade do empregado. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/20/desconto-no-salario-do-empregado-por-danos-causados-2/
Conforme já abordado sucintamente em artigo anterior (disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/24/crimes-eleitorais/), o dia 30 de outubro de 2022 foi o escolhido para que haja a votação do 2º turno para a escolha de cargos no governo, quais sejam, presidente e governadores. A princípio, de acordo com as leis brasileiras, bem como de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, o voto se faz obrigatório para eleitores e eleitoras alfabetizados(as), com idades entre 18 e 70 anos, sendo que, se não votarem, nem justificarem e pagarem a multa, existem diversas sanções, tais como, proibição de inscrição em concursos públicos, proibição de participar de concorrência pública ou praticar qualquer ato para o qual se exija quitação da votação. Já com relação aos cidadãos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos, o voto é facultativo. Além do voto, o alistamento eleitoral também é facultativo. Contudo, surge uma dúvida: os cidadãos presidiários também podem votar? A resposta é: depende! Antes de responder, é preciso entender algumas coisas. No Brasil, nos termos do Art. 15 da Constituição Federal, é vedada a cassação dos direitos políticos (perda permanente dos direitos políticos), contudo, é possível que o cidadão fique impedido de votar em razão da perda ou suspensão de seus direitos políticos. Quando se fala sobre a perda, em suma, o cidadão fica impedido por prazo indeterminado de ter os seus direitos políticos, podendo o direito ser adquirido caso o indivíduo queira e preencha os requisitos. Já quando se fala sobre a suspensão, em resumo, o cidadão fica impedido de praticar os seus direitos por tempo determinado, sendo que, após o encerramento do prazo, os direitos são automaticamente readquiridos. Ato continuo, é de se explicar que, quando o cidadão é condenado criminalmente, tendo a decisão transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos, os seus direitos estarão suspensos. Em contrapartida, na hipótese dos presos provisórios, esses ainda têm o direito político intacto, visto que, ainda não houve o trânsito em julgado de uma possível condenação criminal. Em confirmação ao dito, o Ministro Admar Gonzaga argumentou da seguinte forma: É autoaplicável o art. 15, III, da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos aos condenados em ação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. […] 7. A suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. […].” (Ac. 21.2.2019 no AU nº 70447, rl. Min, Admar Gonzaga). Desta feita, é possível concluir que, o preso provisório ainda lhe é permitido votar, contudo, se o preso recebeu uma sentença que transitou em julgado, então esse preso não poderá votar, em razão de ter seu direito político suspenso até o momento que durar sua condenação e efeitos. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/19/o-preso-pode-votar/
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as possibilidades de negociação de débitos inscritos em dívida ativa mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Trata-se do Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, instituído pela Portaria PEGFN nº 8798/2022, publicada no dia 7 de outubro. Dentre as medidas previstas, está a previsão de quitação antecipadas dos acordos de transação firmados até e 31 de outubro de, além de débitos inscritos em dívida ativa até 7 de outubro de 2022. O prazo para adesão é o dia 1º de novembro de 2022. A quitação dos débitos abrangidos pelo programa será feita através do pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, e a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021. É uma oportunidade para os contribuintes que possuem débitos classificados pela Portaria como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e que não dispõem de caixa para quitar os débitos transacionados, mesmo que com os descontos oferecidos. Ressalte-se que a previsão de desconto de juros, multas e encargos legais é de 100%, respeitando-se o limite de redução de 65% do valor do débito. Dessa forma, os contribuintes interessados nessa modalidade de negociação devem fazer o requerimento eletrônico utilizando o modelo anexo à Portaria PGFN nº 8798/2022. Entretanto, devem observar a obrigatoriedade da certificação expedida por profissional contábil registrado no Conselho Regional de Contabilidade sobre a existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, assim como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Apesar do curto tempo de vigência do Quita-PGFN, as condições para utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL previstas na Portaria PGFN nº 8797/2022 representam avanço em razão da inexistência de limitações para o uso de tais recursos. Portanto, aqueles que tiverem interesse em regularizar débitos nas hipóteses previstas, podem ser beneficiados pelas condições estabelecidas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/14/ampliacao-das-possibilidades-de-negociacao-de-debitos-federais/
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do TJSP, e entendeu pela continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviço, mesmo após dissolução regular da pessoa jurídica mediante distrato na Junta Comercial. A empresa recorrente alegou que, por ter deixado de existir juridicamente, em razão de distrato no órgão competente, a ação de resolução de contrato deveria ser extinta. Em decisão, a terceira turma decidiu que não é porque se averbou na Junta Comercial competente o instrumento de distrato da sociedade empresária que esta perderá, automaticamente, a sua legitimidade processual. Nesse sentido, citou três momentos distintos: o da dissolução, o da liquidação e o da extinção da pessoa jurídica propriamente dita. A conclusão do trabalho de uma empresa, no mais das vezes, não ocorre de forma imediata. O próprio inciso VI do art. 1.103 do Código Civil permite assim concluir ao determinar a tarefa ao liquidante de: “convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário”. Sendo assim, o processo de liquidação é apenas finalizado quando apresentado pelos sócios o relatório de liquidação e suas contas finais, culminando com a averbação em ata da reunião ou assembleia. Em seu voto, o ministro relator destacou a sucessão processual, que viabiliza que a relação processual seja integrada por um novo sujeito que não a integrava inicialmente, aduzindo: “possível é a sua transmissão e, assim, a sucessão da demandante originária por aqueles que titularizavam o patrimônio da pessoa jurídica extinta para a persecução da resolução do contrato e da condenação do réu à devolução dos valores a ele adimplidos”. Podemos concluir que, nem sempre será correta a alegação de que a ação judicial não poderá prosseguir por dissolução da pessoa jurídica que a integra. Isto porque, devemos analisar no caso concreto que, se terminado o momento de liquidação da pessoa jurídica, deve este ser devidamente averbado em ata de reunião, ou da assembleia em registro próprio. Portanto, faz-se imprescindível que o representante legal da pessoa jurídica busque a orientação jurídica de um profissional especialista na área, para que seja observada a legislação vigente, de modo a resguardar-se, evitando assim, futuras surpresas. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/13/e-possivel-a-continuacao-de-acao-judicial-mesmo-apos-a-dissolucao-de-pessoa-juridica/











