Após sofridos meses de pandemia deixando rastro de destruição impressionante e nunca antes vista, o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento (BIRD), localizado em Washington, nos EUA, no seu novo Relatório de Perspectivas Econômicas Globais, sinalizou perdas de 8% durante 5 anos na produção potencial de países emergentes. É inequívoco que estes infelizes tempos pandêmicos trouxeram consigo enormes e generalizados problemas à seara empresarial, que representa grande parte dos pulmões da economia do planeta, sendo que só no Brasil cerca de 522 mil empresas encerraram suas atividades, e 70% delas reclamaram fortes quedas em suas vendas e rentabilidade, de acordo com dados do Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mesmo em face deste trágico painel, destaca-se no Brasil o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em relação à criação de mecanismos que permitam a minimização dos impactos da crise sobre o setor empresarial, sabidamente um dos mais atingidos pela onda de destruição. Muitas decisões que evitaram a quebra do empresário ou da sociedade empresária em processos de recuperação judicial se apoiaram em documentos expedidos pelo CNJ, a exemplo da Recomendação nº 63, criada em 31/03/2020, ainda em vigor, assinada pelo atual Presidente, o Ministro Antônio Dias Toffoli. Este documento destina-se aos juízes com competência para julgamento em processos de recuperação judicial e falência, e quebra alguns paradigmas da própria Lei 11.101/2005, trazendo, por exemplo: (i) a possibilidade de realização de assembleia geral de credores em ambiente virtual; (ii) o aditamento do plano de reestruturação já aprovado, quando a empresa comprovar diminuição na capacidade de seu cumprimento; (iii) relativização das regras de decretação de falência, para que seja considerado como caso fortuito ou de força maior o descumprimento do plano de recuperação, porque o distanciamento social imposto pelas autoridades competentes de norte a sul do Brasil, gerou todo o tipo de infortúnio à atividade empresária. Esta atuação ímpar do CNJ tem sido contínua, visto que recentemente, quando da 69ª sessão do Plenário Virtual ocorrida em 17/07/2020, foram aprovadas por unanimidade recomendações que visam preparar o Poder Judiciário para as recuperações judiciais e falências pós-pandemia. Uma das recomendações aprovadas e de grande relevância, é a criação de centros judiciários com propósito de solucionar conflitos empresariais, Cejusc Empresarial, seguindo-se modelos bem-sucedidos de estados como Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e outros. A ideia é unir efetividade e modernização ao aparato estatal no tratamento das questões empresariais, algo muito bem-vindo por sinal, sobretudo por permitir rápida e consensual resolução de um conflito de interesse que poderia levar anos a fio na esfera judicial. Outra recomendação que merece menção neste ensaio, é a manutenção da padronização dos relatórios emitidos pelo Administrador Judicial (AJ) nos processos de recuperação judicial e falência, que traz o aperfeiçoando em quesitos como transparência e acessibilidade através de dados mais claros e periódicos. Portanto, para este momento crítico não se poderia esperar atuação diferente do CNJ, cujas normas e recomendações editadas por ele até, sem dúvida alguma, têm o propósito de garantir novos e melhores rumos ao setor empresarial e à economia do Brasil, mesmo em meio a esta onda de destruição e incertezas.
Em 6.2.2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de sua competência: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º de tal lei dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, o que pode resultar, inclusive, em responsabilização penal. O Governo Federal, cada Governador Estadual, Prefeitos, têm adotado as mais diversas medidas preventivas para tentar conter o avanço da pandemia: vimos casos de lockdown, suspensão de certas atividades não essenciais, revezamento entre estabelecimentos, limitações à circulação de pessoas, obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos etc. Nesse cenário de caos em que vive nosso país (e também boa parte do mundo), surgem muitos questionamentos, principalmente por estarmos entrando em uma fase de crise financeira crítica e de tentativa de retomada da “normalidade” das atividades de um modo geral. O comércio está voltando a funcionar cada vez com mais força, as medidas restritivas estão sendo flexibilizadas, instituições de ensino particulares falam em voltar a funcionar… Mas continua a grande questão: como? Nesse meio tempo não foi aprovada ainda nenhuma vacina, não há nenhum protocolo unificado de tratamento da doença, as pesquisas mostram conclusões assustadoras de mutações do vírus e de sequelas gravíssimas… isso sem contar no grande número de pessoas que continuam (se não aumentaram) a desrespeitar todas as recomendações sanitárias colocando a si próprios e todos em risco. Isso sem contar aqueles que 1) estão com covid comprovadamente, ou 2) estão com suspeita, à espera de resultado, ou 3) tiveram contato com alguém que se enquadra nas duas primeiras categorias: a maioria dos casos de infectados apresenta sintomas leves, por curto período de tempo ou até são assintomáticos. Muitas dessas pessoas “aproveitam” o tempo de afastamento do trabalho ou simplesmente resolvem ignorar tudo de mais lógico e mesmo tendo consciência de sua situação, saem nas ruas, têm contato com outras pessoas. Voltamos, então, ao início, quando foi mencionado que os descumprimentos de medidas sanitárias poderiam acarretar em responsabilização, inclusive, criminal (exemplificando-se com os crimes dos artigos 268, 330 e 132 do Código Penal). Os crimes que, em tese, poderiam ser imputados aos infratores são: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) Perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131); d) Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132); e) Crimes contra a humanidade previstos no Decreto nº 4.388/2002; dentre outros. No entanto, são raros os casos em que estamos vendo real aplicação da lei no dia a dia, o que coloca em xeque o objetivo que a lei deveria alcançar. Entrar na seara de discussão da constitucionalidade ou não de tal provimento não é o objetivo do presente artigo, talvez em oportunidade futura, mas a realidade é que a população precisa se conscientizar mais, muito mais, e que as medidas previstas parecem estar sendo esquecidas e/ou ignoradas por parte da população, inclusive pelo poder público, aparentando ser normal contabilizar centenas e centenas de mortes diárias.
Em 06/07/2020 foi sancionada e publicada a Lei 14.020/2020, que converteu em Lei a MP nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19). Durante o processo de conversão da MP 936/20 em Lei, foram feitas algumas alterações, dentre as quais: a situação dos empregados já aposentados, mas que permanecem em atividade; as gestantes durante o período de suspensão do contrato de trabalho; o afastamento da aplicação da dispensa pelo art. 486 da CLT, denominado de “factum principis.” Em relação às gestantes, a lei estabeleceu que, ocorrendo o evento caracterizador do salário maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Economia para interrupção do benefício emergencial, passando a empregada a receber o salário maternidade considerando a remuneração integral percebida anteriormente ao ajuste realizado. Já quanto aos aposentados ainda em atividade, poderão celebrar acordo para redução da jornada e do salário ou de suspensão, sem direito ao benefício emergencial mediante ajuda compensatória mensal equivalente ao valor do benefício que teria direito. Os prazos máximos previstos na MP 936/20 para redução da jornada e de salário (90 dias) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias) não foram alterados pela Lei 14.020/2020, assim como o prazo máximo de 90 dias na hipótese de adoção das duas medidas para um mesmo trabalhador (90 dias). No entanto, a Lei 14.020/2020 permitiu a possibilidade de prorrogação dos prazos através de ato do Poder Executivo, o que veio a ocorrer no dia 14/07/2020, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, que autorizou a prorrogação do acordo para redução da jornada e do salário por mais 30 dias e a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, não podendo ultrapassar o total de 120 dias. Outra importante alteração diz respeito à faixa salarial dos empregados que poderão firmar acordo individual para redução da jornada e do salário e/ou suspensão do contrato. Com a entrada em vigor da Lei 14.020/2020, a redução da jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato poderão ser ajustadas mediante acordo individual para empregados que recebam até R$ 2.090,00 ou empregados considerados como hipersuficientes (recebam salário superior a duas vezes o limite do benefício do RGPS e possuam diploma de nível superior), acaso a empresa tenha apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões. Contudo, para empresas que tenham apresentado no ano de 2019, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões, o acordo individual para redução da jornada e do salário ou para a suspensão do contrato continua podendo ser firmado para os empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00. Acaso a redução da jornada e do salário seja de até 25%, o ajuste poderá ser feito mediante acordo individual de trabalho para qualquer faixa salarial. Outras importantes alterações ainda foram promovidas, como a necessidade de concessão de ajuda compensatória mínima de 30% para suspensão do contrato de trabalho para empresas que tenham apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões, além da vedação da dispensa do empregado portador de deficiência durante o período de estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus.
O Conselho Nacional de Justiça está em vias de julgar a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Mário Guerreiro, que visa autorizar a utilização de videoconferência para realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri, devido às contingências originadas pela pandemia da Covid-19. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou-se contrário à proposta do referido Ato Normativo e nem poderia ser diferente, já que do contrário estaria corroborando com a violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no Art. 5º., LV e, portanto, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, assim como está a própria instituição do Tribunal do Júri, prevista no inciso XXXVIII do mesmo dispositivo constitucional. A proposta do Ato Normativo sob comento dispõe que as sessões por videoconferências do Tribunal do Júri, que na realidade serão um misto de virtual e presencial, deverão ocorrer da seguinte maneira: presencialmente, no plenário, participarão o juiz, jurados, equipe de apoio, segurança e higienização, enquanto que virtualmente participarão a vítima e as testemunhas, ficando facultado à acusação, a defesa e ao réu que não estiver preso (réu preso prestará depoimento virtual), o direito de optarem pela participação presencial ou virtual e, caso alguma testemunha não disponha de tecnologia apropriada para a participação virtual, deverá prestar depoimento presencial. Todavia, antes de mais nada há de ser salientado que o Art. 5º., XXXVIII da CF prevê que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa…”. Observa-se que não há lei que permita sessão do Tribunal do Júri por videoconferência e é vedado ao CNJ, portanto, inovar o ritual do júri sem que seja aprovado e sancionado um regramento em conformidade com a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000 e, além disto, salienta-se que a plenitude de defesa (princípio do contraditório e da ampla defesa), fica prejudicada na medida em que a oralidade e as expressões das partes, membros do MP, advogados e testemunhas, por exemplo, não serão absorvidas pelos jurados na mesma proporção que são, quando a sessão ocorre presencialmente. Embora seja de alto relevo a iniciativa do CNJ de buscar uma solução para a alta contingência de réus pronunciados para serem levados a júri popular, a proposta formulada não merece prosperar também porque viola a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no Art. 1º. da CF, na medida em que a alternativa encontrada viola, como já dito, os princípios da instituição do júri e em especial o contraditório e a ampla defesa, vez que ao subtrair, ainda que relativamente, os meios de defesa da pessoa humana, esta tem a sua dignidade indubitavelmente violada, para não dizer violentada. Apesar de ser impossível não reconhecer que a pandemia da Covid-19 é uma situação de excepcionalidade, não se justifica dar celeridade aos processos privativos de Tribunal de Júri ignorando cláusula pétrea da Carta Magna e tirar da acusação, da defesa e dos jurados, o direito de estudar as expressões e comportamentos das partes e testemunhas, bem como, em determinados casos, de peritos. Concluindo, não há como não dizer que a proposta aqui comentada agride a Democracia, tendo em vista que vindo a ser aprovada, o CNJ terá tomado para si função de competência do Poder Legislativo, o que não se justifica nem pela inequívoca presença de força maior ou caso fortuito, conforme o entendimento doutrinário.
Em maio deste ano o assunto que está no título deste artigo ganhou mais um capítulo com o deferimento, pela Justiça, do pedido de recuperação judicial da Associação Sociedade Brasileira de Instrução ASBI (atual mantenedora da Universidade Cândido Mendes – UCAM) e do Instituto Cândido Mendes – ICAM. Tramitando na Justiça do Rio de Janeiro, o processo recebeu decisão da juíza Maria da Penha Nobre Mauro, que enalteceu a história da UCAM como berço de grandes juristas nacionais, criada no início do Século XX, no ano 1902, além de ponderar que as dificuldades econômicas e financeiras potencializadas pela pandemia da Covid-19 impuseram à sua mantenedora dívidas impagáveis na casa dos 400 milhões de reais, a merecer tratamento pela Lei 11.101/2005. Para tanto, e em apertada síntese, defendeu a magistrada que: i) a entidade não está impedida de formular o pedido, porque o artigo 2º da lei foi criado como um filtro de acesso ao sistema de recuperação judicial, e tal artigo não excluiu uma entidade da chance de usar a lei; ii) embora seja entidade sem fins lucrativos contrastando o artigo 1º, que indica a destinação da recuperação judicial à sociedade empresária e ao empresário, a UCAM exerce atividade econômica e social, constituindo-se fonte produtora de riqueza que tem a proteção do artigo 47, onde se estrutura a sua principiologia, a sua razão de ser. Neste contexto, inclusive, a juíza articulou que a existência de uma atividade empresarial não deve ser vista apenas sob o prisma jurídico/formal, representado no conjunto organizado de capital e trabalho para produção ou circulação de bens e serviços, e sim, também, sob o ponto de vista fático, estando nisto a sua eloquente feição mais moderna que não pode ser desconsiderada, porque tem apoio da comunidade jurídica especializada. Polêmicas à parte, o que se pode dizer diante disto é que, de um lado o artigo 1º da lei de recuperação judicial diz que este é instituto destinado ao empresário e à sociedade empresária, termos que em essência não se confundiriam com entidades sem fins lucrativos; porém, de outro lado, surge a coerente ideia de que aquelas determinadas entidades sem fins lucrativos que efetivamente exerçam atividade econômica poderiam se valer do sistema de recuperação judicial, porque a lei que o criou tem o intuito de reconhecer a importância social da fonte produtora de economia, que não necessariamente é obtida através da atividade empresarial formalmente considerada. Matérias como a que fora aqui abordada revelam a chegada dos novos tempos, os tempos do futuro, e que mesmo envoltos em sérios problemas como todos aqueles causados pela peste da Covid-19, quer se queira, quer não, em alguma medida, e isso é muito bom, estão ensejando de forma profícua mudanças ou fomentando a necessidade de mudanças sensíveis na maneira de se pensar a vida e o direito de pessoas físicas e jurídicas, ingredientes indispensáveis à construção de novos e evolutivos caminhos para uma sociedade cada vez mais justa e menos desigual.
A pandemia do coronavírus permitiu que o comércio eletrônico crescesse exponencialmente. Com as lojas fechadas, o comerciante teve de se adequar a uma nova realidade. Contudo, não é incomum que os negócios online sejam conduzidos de forma irregular, isto é, sem registro para operar, ainda que no ambiente virtual. Existem muitas dúvidas sobre o assunto. Muitos sequer fazem ideia se existe, de fato, uma legislação específica para lojas online. Por muito tempo, é verdade, não houve qualquer forma de regulamentação sobre o e-commerce brasileiro. Essa situação mudou com o advento do marco civil da internet (Lei 12.965/2014), que detalha de forma precisa quais são as obrigações e os direitos do empreendedor que decide investir em um negócio na internet. As lojas virtuais, portanto, precisam seguir algumas regras e estar devidamente registradas e regularizadas. O primeiro passo é a constituição de uma pessoa jurídica, sendo necessário o registro perante a Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Pessoas Jurídicas. Quando o registro é efetuado, será preciso conseguir os alvarás de localização e de funcionamento. As peculiaridades de cada um variam de município para município e, por isso, devem ser consultadas diretamente junto à Prefeitura local. Além disso, seu negócio precisará de uma a inscrição estadual para o recolhimento de tributos, sendo tal inscrição obrigatória para as empresas que atuam com setores de comunicação, energia, industriais, comércio e transportes interestaduais e intermunicipais. Os trâmites burocráticos aumentam ainda mais em se tratando de empresas que atuam nos ramos alimentício, de cosméticos ou medicamentos, sendo necessária a obtenção de licença sanitária, que pode ser obtida através de órgãos federais, municipais ou estaduais de vigilância sanitária. Se o seu negócio está inserido no segmento de produção de tecidos e calçados, produtos químicos, industriais em geral e de origem agropecuária, será necessária ainda a licença ambiental. Veja, portanto, que quando se fala em uma loja virtual, precisa-se ter em mente que o mercado exige qualidade, agilidade e segurança em suas compras. A regularização de seu negócio eletrônico, além de demonstração de profissionalismo no desempenho das atividades, passa segurança ao consumidor no momento da aquisição ou tomada de serviços.
Depois de alguns meses de pandemia, o que percebemos é uma devastação de vidas, empregos, empresas e finanças. Os efeitos da Covid-19 são incontroláveis em alguns aspectos. Pela falta da vacina e a forma como a doença leva pessoas a óbito rapidamente, o isolamento social, nos maiores níveis possíveis, se tornou essencial. Por outro lado, a proteção à saúde, prioritária, trouxe danos incalculáveis à economia. Visando minimizar estes danos, os governos baixaram importantíssimas normas legais: 1. Auxílio emergencial de 600 reais, que é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19. 2. Saque emergencial do FGTS, autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 de 07/04/2020, a que têm direito todos os trabalhadores titulares de conta FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, com limite de saque de R$ 1.045,00 por trabalhador. 3. Suspensão do contrato de trabalho, o que possibilitou que as empresas com capacidade ociosa deixassem de ter que pagar os salários dos empregados cujos contratos de trabalho foram suspensos. Para os empregados em faixa salarial básica, a suspensão não trouxe nenhum prejuízo na remuneração, já que governo federal arcou com os pagamentos no valor equivalente ao do seguro-desemprego. Para os que ganham mais, no entanto, houve redução salarial. Prazo máximo de 120 dias. 4. Redução da jornada de trabalho, em níveis de 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional de salário. O auxílio do governo se deu na mesma medida da suspensão do contrato, bem como o prazo de vigência. 5. Publicada nesta semana, uma Portaria do governo federal permitiu a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública. Pela norma até a pandemia, há a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual. Com a nova Portaria, a recontratação foi permitida, uma medida importantíssima tendo em vista o reaquecimento da economia. Ganham os empregados demitidos, que recuperarão os seus empregos, e também as empresas que não terão que selecionar, treinar e experimentar novos trabalhadores. Espera-se que a Justiça do Trabalho não invalide a norma, quando estiver diante de um eventual litígio futuro que discuta o assunto. 6. Prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento federais, pagamento do SIMPLES e contribuições previdenciárias, além de transação excepcional para quitação de débitos federais. 7. Infelizmente algumas medidas muito necessárias não foram aprovadas pelo Legislativo, com destaque para a questão dos aluguéis. Tramitado no Congresso Nacional, o projeto original cuidou da locação urbana, tema que se apresentou como o mais relevante do projeto e deveria concentrar todos os esforços. Não foi o que ocorreu. Na redação aprovada foi vedada a concessão de liminar para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020. Todavia, foi suprimida a norma que permitia aos locatários residenciais suspender o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março até 31 de outubro de 2020, cujo pagamento poderia ser parcelado. Um alento é o projeto de Lei Complementar nº 9/2020 – aprovado pelo Senado em 14.7.2020, que permite a negociação de dívidas federais referentes ao Simples Nacional, havendo grande esperança dos empresários em sua conversão em lei.
Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.
Empresas e pessoas físicas terão a possibilidade de negociar débitos tributários com a União Federal, obter descontos e autorização para o pagamento parcelado.As condições, benefícios e prazos foram definidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Ministério da Economia na regulamentação da Lei nº 13988/2020, publicada em abril de 2020. No âmbito da PGFN, responsável pela cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União, foi editada a Portaria nº 14402/2020, que instituiu as condições para transação excepcional, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Trata-se de oportunidade para o contribuinte negociar débitos e obter a conformidade fiscal com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e pagamento em até 72 parcelas, para empresas, e em até 133 parcelas para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, lembrando que não estão incluídos os débitos do SIMPLES NACIONAL. Também está previsto o pagamento de uma entrada correspondente a 4% do débito, que poderá ser parcelada em até 12 vezes. Nessa modalidade, o contribuinte deverá aderir à proposta feita pela PGFN formulada com base nas informações por ele prestadas e que demonstrarão sua incapacidade financeira de pagamento da dívida, já que a modalidade destina-se a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão poderá ser feita eletronicamente, no site da PGFN, entre os dias 1º de julho e 39 de dezembro de 2020, para débitos cujo valor seja de até 150 milhões de reais. Outra modalidade de negociação alcança os débitos que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente, nos termos da Portaria nº 247, do Ministério da Economia, publicada em 17 de junho de 2020. Tributos que são frequentemente contestados pelos contribuintes em ações judicias ou na via administrativa podem ser objeto de proposta de transação lançada pela PGFN ou pela Receita Federal. Merece destaque a possibilidade de redução do débito em até 50%, incluindo-se o valor principal, ou seja, do próprio tributo, além de multa juros e encargos. Para esses casos, o pagamento poderá ocorrer em até 84 vezes. Débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cuja soma do valor principal e multa seja de até 60 salários mínimos, podem ser negociados na forma da transação e gozar das mesmas reduções quando o contribuinte for pessoa física, micro ou pequena empresa. Nesse caso, o parcelamento será feito em até 60 meses. A transação tributária é uma opção para a regularização fiscal e deve ser analisada criteriosamente, pois os percentuais de desconto e o número de parcelas serão definidos pela Procuradoria e pela Receita Federal, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
Casais divorciados, por passarem a morar em casas distintas, ficam sujeitos a um regime específico com relação à guarda e visita dos filhos. O bom senso recomenda que a guarda dos filhos seja compartilhada, preferencialmente, o que também é estimulado pela própria legislação, mas há muitos casos em que não há acordo quanto a esse regime e um acaba que um dos dois, pai ou mãe, fica com a guarda e o outro tem o direito de visitas. O Código Civil estabelece duas formas de guarda de filhos de pais divorciados: unilateral ou compartilhada. Segundo define a própria lei, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, devendo ser considerada como base de moradia dos filhos, a cidade, bairro ou imóvel que melhor atender aos interesses dos filhos. Já na guarda unilateral, o pai ou a mãe que não a detenha está obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Numa separação consensual, isto é, amigável, pai e mãe estabelecerão, de comum acordo, qual será o tipo de guarda, a base de moradia (quando for o caso) e o regime de visitas. É importante que o acordo entre os pais já preveja, visando evitar futuras discussões, como se dará a divisão da companhia com os filhos durante férias, feriados e datas especiais, como natal e dia dos pais. Chegando o casal a um acordo, os termos serão submetidos a um juiz que, depois de ouvir o representante do Ministério Público e estando tudo em ordem e equilíbrio, homologará o regime de guarda e visitas. Na hipótese de o casal não chegar a um consenso, a lei determina que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. Ressalto que este é sempre o pior caminho, o mais doloroso e prejudicial à família. Um acordo que proteja os interesses familiares e, acima de tudo, os filhos, deve ser buscado à exaustão. Neste atual período de pandemia os conflitos envolvendo guarda e visita de filhos estão aflorados, na maior parte das vezes por ausência de bom senso e equilíbrio dos pais. É comum um dos genitores estar em home office e o outro ter que trabalhar na rua, até em serviços de saúde. Com isso, o que fica em casa quer impedir o outro de estar com os filhos, sob o argumento de que pode transmitir o vírus. No Paraná ocorreu um caso que bem exemplifica esses tipos de confrontos. Por decisão judicial, pai e filho poderão ter contato virtual diário por 30 minutos. A mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre o filho e o pai devido à pandemia da covid-19, sob o argumento de que o pai trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco. O juiz aceitou a reclamação da mãe e modificou o regime de visitas: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos. Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao Tribunal de Justiça e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a Justiça concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.

