Considerada um tema tributário de grande impacto para os prestadores de serviço, a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS será definida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, incluído na Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo tem fundamentação semelhante à debatida no julgamento do RE 574706, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese proposta pelo então relator, Ministro Celso de Mello, foi “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição”. Ora, o entendimento do Plenário no julgamento do RE 574706 foi no sentido de que o ICMS é repassado para a Fazenda Pública e, portanto, não poderá ser incluído no faturamento ou na receita bruta do contribuinte. Na realidade, o contribuinte suporta o ônus do ICMS, incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte. Com relação ao ISS, outro não pode ser o entendimento, pois o contribuinte repassa para os Município o valor integral do tributo, de forma que o respectivo valor não integrará seu patrimônio, seu faturamento ou receita bruta. Conclui-se que o ISS também deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições. Com fundamento nesse entendimento, os contribuintes podem, então, reaver os valores pagos indevidamente, a título de PIS e COFINS calculados sobre o ISS, bem como excluir o ISS do cálculo das contribuições vincendas, desde que amparados por uma decisão judicial. Nesse pormenor, aconselha-se que as ações sejam ajuizadas antes que seja concluído o julgamento do RE 592616, pois são grandes as chances de modulação de uma eventual decisão favorável aos contribuintes, como ocorrido no RE 574706. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/13/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-2/
A regularização de débitos federais tributários e não-tributários de pessoas físicas e empresas, inclusive do Simples Nacional, com prazo de pagamento de até 15 anos, foi aprovada ontem pelo Senado Federal. As medidas de negociação e pagamento são objeto do Projeto de Lei (PL) 4728/2020, que reabre o prazo para adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária previsto na Lei nº 13.496/2017, e do Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/2021, que institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (RELP). Após aprovação no Senado no dia de ontem, ambos seguem para a Câmara dos Deputados. No caso das empresas do Simples Nacional, o PLC 46/2021 contempla débitos vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. A entrada poderá ser paga em até 8 parcelas e o remanescente em 180 prestações. Já para as demais empresas e pessoas físicas, o PL 4728/2020 prevê, além do parcelamento, a possibilidade de redução dos juros e da multa, escalonada de acordo com o percentual da queda de faturamento da empresa. Nessa modalidade, poderão ser utilizados o prejuízo fiscal e base cálculo negativa da CSLL próprios do devedor, do responsável tributário ou de outra empresa do mesmo grupo econômico. Em ambas proposições, o prazo para adesão é o dia 30 de setembro de 2021, o que exige atenção por parte dos contribuintes interessados. Tais medidas são aguardadas com entusiasmo, principalmente em razão do agravamento da crise econômica pela pandemia. Muitas empresas deixaram de existir por não suportarem as dificuldades surgidas no período e muitas outras tentam sobreviver ou operam no limite de sua capacidade. Para os que precisam buscar a regularidade fiscal, as propostas em andamento poderão trazer fôlego e promover a retomada da economia. O texto do PL 4728/2020 e do PLC 46/2021 será submetido à Câmara dos Deputados e à sanção presidencial e somente entrará em vigor após sua publicação. Portanto, aqueles que possuem débitos federais devem aguardar a entrada em vigor das novas leis e lei complementar para aproveitar as condições do parcelamento. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/06/refis-federal-aprovado-pelo-senado/
A reforma tributária apresentada pelo governo no Projeto de Lei (PL) 2337/2021 prevê mudanças na incidência do imposto de renda, entre outros pontos. Tal proposta causou grande perplexidade aos economistas e juristas, além dos empresários e investidores, pois as projeções feitas concluíram que as medidas previstas resultarão em sensível aumento da carga tributária e complexidade do sistema. Dentre a modificações trazidas pela proposta original está a incidência do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas sob a alíquota de 20%, além da tributação corporativa das atividades da pessoa jurídica, que passa a ser de, aproximadamente, 21,5% para empresas tributadas pelo lucro real, e 19,53% para empresas do lucro presumido. A aplicação das alíquotas acima resultará no aumento da carga tributária do lucro para mais de 40%, cujo reflexo será suportado pelo empreendedor e pelo investidor. A previsão do exacerbado aumento da tributação no momento em que a economia reclama medidas que impulsionem a retomada econômica gerou indignação nos diversos setores produtivos e a manifestação de diversas entidades representativas contra a proposta. Apesar das justificativas apresentadas pelo governo, o fim da isenção dos dividendos, que vigorou por décadas, tem o efeito de afastar os investimentos, provocar a retirada do capital estrangeiro, diminuir a criação de emprego e renda e aumentar a informalidade. Embora uma das razões seja igualar o Brasil a outros países que já tributam os lucros e dividendos, deve-se considerar que tais países buscam equilibrar a carga tributária entre a pessoa jurídica e seus sócios aplicando alíquotas compatíveis com esse objetivo. Há países em que o lucro corporativo não é tributado e outros em que não se tributa o lucro distribuído entre os sócios, como é o caso do Brasil nos últimos 25 anos. Mas esse não é o caso da proposta apresentada. Principalmente o setor de serviços, como médicos, engenheiros, arquitetos e advogados, que exercem seu trabalho através de pessoas jurídicas, serão fortemente atingidos. A insurgência contra reforma tributária foi tamanha que o Ministro da Economia admitiu a modificação de alguns pontos. Por exemplo, no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não incidirá imposto de renda sobre os lucros distribuídos aos sócios. A modificação do texto original do PL 2337/2021 já está definida para retirar o limite de R$ 20.000,00 para a isenção do imposto. Está em negociação a redução da alíquota do imposto de renda quando a distribuição do lucro quando a empresa for tributada pelo lucro presumido. Apesar de necessárias, tais modificações não são suficientes para evitar a extrema oneração do setor produtivo. A impressão que se tem é que forma inócuas as discussões travadas em torno da reforma tributária nos últimos anos, em que foi pontuada a necessidade de simplificação do sistema, da promoção da segurança jurídica e, sobretudo, a repulsa ao aumento da carga tributária. A proposta em discussão no Congresso Nacional não contempla nenhum desses anseios ou qualquer outro que promova a almejada justiça fiscal.Enfim, o momento é crucial para todos, trabalhadores, empreendedores, investidores e o próprio governo, pois a reforma tributária terá grande impacto na retomada da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/30/reforma-tributaria/
Recentemente, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 851108, em que foi reconhecida a repercussão geral, e firmou importante tese que afasta a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal sobre doação e herança provenientes do exterior. No julgamento, foi firmada a tese “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. No Espírito Santo, há previsão legal para a tributação de doações e heranças instituídas no exterior mas, de acordo com a tese firmada, os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do (ITCMD) em tais hipóteses. A competência dos Estados e do Distrito Federal para criar o imposto está cravada no art. 155, I da Constituição Federal, cujo § 1º dispõe sobre a necessidade de lei complementar federal para fixação da competência para instituir o ITCMD sobre doação, quando o doador for residente ou domiciliado do exterior, e quando a pessoa falecida tiver última residência ou bens no exterior, ainda,quando o inventário for processado no exterior. Ou seja, mesmo que não haja lei complementar federal regulando a matéria, e não há, os estados-membros não estão autorizados a editar leis sobre a instituição do tributo com fundamento na competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal. O assunto já foi debatido nos Tribunais de Justiça e agora foi alvo da apreciação do STF. Cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. A decisão do STF evita a bitributação e o conflito de competência entre os Estados, porém esse é mais um caso em que se reconhece a inconstitucionalidade da exação, mas a decisão só produzirá efeito a partir de sua publicação, ressalvados os casos que já estiverem em discussão no Judiciário. Os contribuintes devem observar se estão sendo indevidamente cobrados e buscar orientação para aplicação correta do entendimento firmado pelo STF. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/16/nao-incide-itcmd-sobre-doacao-e-heranca-instituidas-no-exterior/
A Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprovou o Projeto de Lei 266/2021, que dispõe sobre o tão aguardado REFIS Estadual. O texto aguarda sanção e deve ser publicado até terça-feira da próxima semana. Após a publicação, será necessário regulamentar a lei, mas a notícia publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) é no sentido de que a norma regulamentadora já está em andamento. De acordo com o texto aprovado, débitos de ICM e ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa ou não e, mesmo que tenham sido ajuizados, poderão ser objeto de negociação. O programa de regularização fiscal prevê redução de juros e multa de até 100%, para pagamento à vista, se a adesão ocorrer até 31 de agosto. Na hipótese de débito composto apenas por multa, esta poderá ser reduzida em até 95%. Além do desconto, o programa prevê a possibilidade de pagamento do débito em até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 729,18. Para as empresas do Simples Nacional, o valor mínimo da parcela é de R$ 182,95. Se o contribuinte aderir ao parcelamento até 31 de agosto, por exemplo, terá descontos de 95% para pagamento em 2 até 12 parcelas, 90% para pagamento em 13 a 30 parcelas, e 85% para pagamento em 31 a 60 parcelas. A adesão poderá ocorrer até 30 de dezembro, porém o percentual de desconto sofrerá redução a partir de 1 de setembro e, novamente, a partir de 1 de novembro. Importante observar que, se o débito já estiver ajuizado, o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos à Procuradoria é obrigatório. Portanto, cada débito deve ser analisado independentemente. A adesão ao REFIS será feita pela internet, através da Agência Virtual, para o signatários do programa, ou através do E-Docs. Apesar do anseio por parte contribuintes por um prazo maior para pagamento do imposto, o programa pode promover a regularização fiscal de muitos e permitir a continuidade dos negócios em andamento no Estado. O comércio e a indústria foram fortemente afetados pela redução do consumo gerada pelas restrições impostas pelo Governo Estadual. A ausência de medidas efetivas de redução do ICMS ou facilitação de seu pagamento no extenso período de paralisação das atividades comerciais em todo o Estado foi efetivamente sentida pelo setor econômico e contribuiu para aumentar o passivo tributário de muitos contribuintes. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/09/refis-para-pagamento-de-debitos-estaduais-de-icms/
No dia 1 de julho foi iniciado o prazo para negociação de débitos referentes a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais, discutidos em processos administrativos no âmbito da RFB, denominados contencioso administrativo, com valor de até 60 salários mínimos. A modalidade de acordo está prevista no Edital de Transação Tributária nº 1, publicado no último dia 24 de junho. A negociação destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e prevê descontos de até 50% no valor total do débito, assim compreendido o valor do tributo somado aos juros e à multa aplicada. Serão considerados os débitos individualmente, por processo administrativo ou por lançamento fiscal, para cômputo do limite de 60 salários mínimos. Ou seja, caso o contribuinte possua mais de um processo administrativo, deverá considerar cada processo para cálculo do limite da negociação. A modalidade de acordo prevê o pagamento de uma entrada equivalente a 6% do débito, cujo valor poderá ser divido em até 8 parcelas, e o pagamento do valor remanescente em até 52 parcelas mensais. Nesse ponto, o contribuinte deverá observar as regras do Edital, pois o número de parcelas da entrada e do valor remanescente variará de acordo com o desconto concedido. A entrada será calculada após a aplicação do percentual de desconto. Destaque-se que a falta de pagamento das parcelas ensejará a rescisão do acordo, o cancelamento dos benefícios concedidos e a cobrança do valor total do débito, descontados os valores já pagos. Nessa hipótese, o contribuinte não poderá realizar nova transação pelo prazo de 2 anos. Por fim, os contribuintes interessados em regularizar sua situação fiscal com as condições ofertadas pela modalidade de transação tributária proposta no Edital devem fazer a adesão eletronicamente através do e-cac, no site da RFB até o dia 30 de novembro de 2021. Aconselha-se a análise das condições propostas, principalmente aquelas relacionadas à rescisão do acordo. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/02/contribuintes-podem-negociar-debitos-de-pequeno-valor-com-a-receita-federal/
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral, e fixou a tese “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”. De acordo com o entendimento do STF, o legislador admitiu a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS, cuja diferença principal está na aplicação da alíquotas e nos critérios de elegibilidade e possibilidade de aprovação de créditos na apuração da base de cálculo de ambas as contribuições. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que aqueles que investem em alternativas menos agressivas ao meio ambiente são desestimulados, pois aqueles que adotam tecnologias convencionais recebem mais incentivos. As regras vigentes produziriam maior degradação ambiental, pois beneficiam métodos mais lesivos ao meio ambiente e prejudicam os agentes econômicos que precisam de maior atenção, que são as cooperativas de catadores, pois elas são obrigadas a achatarem suas margens de lucro na venda de sucatas. Com a permissão da utilização do crédito, os catadores deixarão de reduzir preços para se tornarem mais competitivos. A decisão coaduna-se com a sistemática constitucional de proteção do meio ambiente, pois estimula a utilização de recicláveis como forma de fomentar uma produção menos agressiva e de maior sustentabilidade. Dessa forma, a adequação do sistema tributário pela autorização do creditamento de PIS/COFINS na venda de materiais recicláveis privilegia-se a utilização de tecnologias limpas e a promoção do trabalho e emprego para pessoas de baixa renda. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/25/empresas-poderao-utilizar-credito-de-pis-e-cofins-na-aquisicao-de-reciclaveis/
Em primeiro plano, é necessário delimitar e compreender o termo “infoproduto”, visto que se trata de um novo conceito de adquirir conhecimento. Todo conteúdo que contenha informações relevantes e que esteja disponibilizado de forma gratuita ou paga na internet é infoproduto. Nesse âmbito eletrônico, pode-se observar a variedade de formatos que os produtos digitais são ofertados, como e-books, apostilas, cursos, videoaulas e mentorias. Em vista disso, surge o questionamento acerca da tributação dos infoprodutos, uma vez que ainda é um assunto pouco explorado pela área tributária. Como dito, existem diversas formas de disponibilizar um infoproduto e nem sempre os impostos cobrados serão os mesmos, porque o tipo de imposto varia conforme a modalidade do produto digital. Os e-books, por exemplo, são isentos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), consoante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula vinculante 57, determinou que a imunidade tributária disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estende-se à importação e comercialização do e-book. Por outro lado, os produtos digitais que, por natureza da atividade, configuram a prestação de serviço, como os cursos online e as mentorias, estão submetidos ao ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Em todo caso, independente do formato do infoproduto, é de suma importância que o empreendedor digital emita a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois é por ela que os tributos são regularizados ao Fisco, além de manter a credibilidade do negócio. Para isso, é importante e economicamente proveitoso que, em vez de atuar no mercado como Pessoa Física, o produtor de conteúdo digital atue como Pessoa Jurídica, ou seja, abra uma empresa para a sua atuação, pois assim pagará menos tributos sobre os infoprodutos. Diante de tantos detalhes, é imprescindível a contratação de um profissional especializado para avaliar e regularizar o produtor de conteúdo digital no plano tributário, tendo em vista que é um nicho profissional em demasiada expansão. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Nathalia Alvernaz de Oliveira, acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/18/tributacao-de-infoprodutos/
A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, estabeleceu benefício fiscal para as empresas varejistas do ramo de informática, que consiste na redução a 0 (zero) das alíquotas da contribuição para o PIS – Programa de Integração Social e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta da venda de equipamentos de informática como notebooks e smartphones. Para fruição do benefício, condições foram impostas às lojas de produtos de informática, como a limitação de preço de venda. Com efeito, a redução da carga tributária teve claro objetivo de ampliar o consumo de eletrônicos, notebooks, eletrônicos e smartphones pelo consumidor final. Vale ressaltar que a isenção concedida foi condicionada ao cumprimento das condições impostas por parte das lojas, de modo que tais empresas só poderiam gozar da redução da alíquota das contribuições se adequassem sua atividade às exigências previstas em regulamento, inclusive a determinação de preço máximo de venda. Esse tipo de isenção é classificada como onerosa e, a teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), por ser concedida em função de determinadas condições. Outro aspecto relevante diz respeito ao prazo de vigência da redução de alíquota ter sido fixado, inicialmente, até agosto de 2009, e ter sido prorrogado sucessivamente, até que a Medida Provisória (MP) 656, convertida na Lei nº 13.097/2015, estabelecesse seu término em 31 de dezembro de 2018. Os lojistas que adequaram seu comércio às exigências impostas, fizeram investimentos e previsões baseadas nas regras impostas para uso do benefício, mas foram surpreendidos pela publicação da MP 690, convertida na Lei nº 13.241/2015 e publicada sete meses após a Lei nº 13.097/2015, que revogou a redução de alíquota do PIS e da COFINS. Vê-se que a isenção concedida por prazo determinado e mediante condições foi revogada por lei posterior, contrariando o disposto no artigo 178 do CTN. Somente agora, com o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.725.452, 1.849.819 e 1.845.082 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecido o direito de varejistas do ramo de informática usufruírem da redução de alíquota do PIS e da COFINS até 31 de dezembro de 2018, conforme disposto na Lei nº 13.097/2015. Tais contribuintes poderão recuperar o tributo pago indevidamente no período, desde que amparados por ordem judicial. Ainda que a União Federal tenha alegado a necessidade de recursos para enfrentamento da crise econômica de 2015, a casuística não pode se sobrepor às regras que garantem a segurança jurídica à relação entre contribuinte e Fisco. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/11/revogacao-de-beneficio-fiscal-concedido-a-varejistas-e-ilegal/
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, para orientar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo órgão com relação à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculos das contribuições para o PIS e a COFINS. Mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, há um clima de insegurança entre os contribuintes para colocar em prática a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Nos embargos de declaração, o STF definiu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, bem como que a decisão deve valer a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Com efeito, a publicação do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME demonstra o ânimo da PGFN em tornar efetiva a decisão do STF e evitar que a discussão, que já se arrasta por mais de uma década, prolongue-se ainda mais, o que seria extremamente oneroso para contribuintes e União. Ciente do impacto da decisão para a União Federal que, como já dissemos em outra oportunidade, deveria precaver-se com o provisionamento da perda e não o fez satisfatoriamente, a PGFN orientou a SRFB para “que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos. Infelizmente, apesar do parecer demonstrar a intenção da PGFN em cumprir a decisão do STF e evitar novas demandas, para o contribuinte a segurança jurídica só virá quando ela tornar-se definitiva. Nesse cenário, recomenda-se que o contribuinte esteja amparado por uma ordem judicial para o aproveitamento do crédito referente à cobrança indevida do PIS e da COFINS sobre o ICMS e seja cauteloso na hora de fazer a compensação ou a restituição do indébito. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/04/pgfn-edita-portaria-sobre-tese-do-seculo/

