O movimento de popularização das compras online foi acelerado nos últimos tempos, sobretudo em razão da pandemia. Mas o aumento da demanda tem feito com que o consumidor fique mais exposto ao não cumprimento de prazos estabelecidos para entrega. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que não entregar um item no prazo acordado significa descumprimento de oferta por parte de quem vende e pode gerar direito de indenização aos compradores. Diante de atraso na entrega de produtos, existem alguns caminhos possíveis para que o consumidor reclame do atraso na entrega do produto ou opte por outras soluções. O primeiro passo é tentar resolver o problema diretamente com o vendedor, solicitando, de preferência, um registro por escrito para que sirva de comprovante. Caso o cliente opte por receber o produto, ainda que com atraso, ele deve fixar um prazo “razoável” para que o fornecedor realize a entrega. Inexistindo acordo, nos termos do artigo 35 do CDC, o comprador tem direito a seguir três caminhos. Um deles é “exigir o cumprimento forçado da obrigação”, de acordo com o que foi ofertado pela loja na apresentação ou publicidade do produto, o que deve ser solicitado perante os órgãos judiciais. A segunda possibilidade, de acordo com a lei, é “aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente” que satisfaça a necessidade do consumidor e que a empresa aceite entregar no lugar do item original. Por fim, o terceiro caminho é a rescisão do contrato de compra “com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”, sendo importante destacar que esse valor deve ser acrescido de eventuais valores relacionados a perdas e danos, bem como correção monetária que reponha a perda de valor do dinheiro ao longo do tempo. Caso a questão não seja solucionada amigavelmente, é aconselhável que o consumidor busque auxílio dos órgãos de proteção aos direitos do consumidor ou da Justiça. Em uma ação judicial, além dos danos econômicos, relacionados ao valor pago e não devolvido, o consumidor pode alegar danos morais, relativos à perda de tempo produtivo, dentre outros aborrecimentos. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/01/atraso-na-entrega-de-produtos-saiba-quais-sao-seus-direitos/
Logo após a edição da Lei Complementar (LC) 192 /2022, que estabeleceu a incidência monofásica do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS)sobre as operações com combustíveis gasolina e etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado do gás natural, foi publicada a LC 194/2022, que considerou bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. Ao vedar a fixação de alíquota para operações com tais bens e serviços em patamar superior ao das operações em geral, a LC 194 provocou grande descontentamento por parte dos Estados Federados, que viram o risco de diminuição da arrecadação. Tais medidas foram interpretadas como violação do pacto federativo e restrição da autonomia plena dos Estados-membros, o que os levou a questionar a constitucionalidade de parte da LC 194 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195. É certo que haverá sensível impacto na arrecadação e, consequentemente, na disponibilidade de dinheiro para fazer frente aos gastos públicos. Por outro lado, há expectativa de redução do preço dos combustíveis com reflexo direto na inflação, mas não se sabe por quanto tempo. O que já se observa é que, mais uma vez, perdeu-se a oportunidade de realização de uma reforma tributária que traga mudanças no sistema a ponto de equilibrar os interesses de contribuintes e Estados. Os gastos com saúde, educação e segurança pública são expressivos, mas a carga suportada pelos contribuintes, principalmente, o setor produtivo e o comércio, não pode ser relevada diante da ferocidade da crise. A questão evidencia a necessidade de urgente reforma no sistema tributário e financeiro, para que o equilíbrio seja alcançado sem abandonar a justiça fiscal. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/29/mudancas-no-icms/
A legislação vigente trabalhista autoriza a realização de descontos diretamente na folha de pagamento do empregado, no entanto, muitas dúvidas surgem sobre em quais situações referidos abatimentos podem ser realizados, tanto por parte do trabalhador que muitas vezes não entende o que pode ser descontado e o empregador que fica na incerteza sobre a sua legalidade. Seguem algumas hipóteses de desconto, permitidas na legislação: 1 – Dano causado pelo empregado: Por ser uma situação com diversas peculiaridades, fizemos um artigo dedicado inteiramente a esta situação, onde foi explicado o que seria dolo e culpa do empregado no dano causado e quando pode ser feito desconto. Vide referido artigo no link: Em suma, para a realização de desconto, nessa modalidade, deve haver previsão no contrato de trabalho. 2 – Antecipações de salário “vales”: O artigo 462 da CLT autoriza o desconto do salário do empregado por adiantamentos, mas deve-se ter muito cuidado com os valores concedidos, para que não seja descaracterizada a natureza de adiantamento salarial, considerando que a lei não regulamentou algumas questões que podem ocorrer com a concessão habitual de “vales”, como, por exemplo, tornar o crédito do empregador superior à remuneração do empregado, o que dificultará o recebimento do crédito pelo empregador. Além disso, é importante que as regras estejam claras sobre o desconto dos “vales” realizados, percentuais descontados/emprestados, estabelecimento do dia para a sua realização, o que pode ser previsto em regulamento interno da empresa e também no contrato de trabalho ou aditivo contratual, em que o empregado já procede com a autorização dos abatimentos por “vales”. É importante esclarecer que a empresa deverá proceder com o desconto no contracheque do mês correspondente ao salário ou a sua parte antecipada, sempre visando que não seja descaracterizado como adiantamento de salário. Quanto aos descontos realizados em folha de pagamento, o TST já se posicionou sobre o tema dizendo que referidos descontos não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado, com o objetivo de assegurar um mínimo de salário em espécie pelo trabalhador. Além disso, o artigo 82 da CLT diz que o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%. Por fim, as normas coletivas de cada categoria podem prever algo sobre o assunto, impondo condições e formas sobre a realização dos descontos. 3 – Empréstimos Consignados: O empregador pode descontar os empréstimos realizados sempre lembrando do entendimento do TST dito acima, no sentido de que somente pode descontar do contracheque até 30% do salário base do empregado. 4 – Pensão alimentícia: Ocorre quando há uma ordem judicial a ser cumprida pela empresa de modo que deve proceder com o abatimento do percentual de pensão a ser destinado ao filho/filha respectivo. 5 – INSS/ IR: É autorizado o desconto de INSS que por sua vez é destinado à sua aposentadoria bem como IR cujos percentuais/alíquotas dependerão do salário do empregado. 6 – Faltas e Atrasos: Chegar atrasado ao trabalho, bem como a falta injustificada podem gerar o desconto dos dias de falta e do tempo de atraso pelo empregado. No caso de atraso, a legislação prevê um limite de tolerância (5,10 minutos), então esse tempo não deve ser utilizado para desconto. 7 – Vale transporte: O empregador fornece parte do auxilio ao deslocamento ao trabalho e o trabalhador custeia com 6% do seu salário. Esse percentual pode ser descontado diretamente em folha. 8 – Vale refeição: Sem disposição de norma coletiva ao contrário, o vale refeição concedido pela empresa pode ser descontado em até 20% do valor do benefício concedido. 9 – Contribuição sindical: Com a reforma trabalhista, deixou de ser obrigatória a contribuição sindical, ou seja, o empregado precisa autorizar o desconto expressamente, caso queira pagar tal contribuição. 10 – Aviso prévio: Se o colaborador não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados em sua rescisão. 11 – Outras hipóteses previstas em norma coletiva: As normas coletivas podem dispor outros descontos, sobre inclusive sobre benefícios relacionados à planos de saúde, odontológicos, entre outros. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/28/situacoes-que-permitem-realizar-desconto-em-folha-de-pagamento-do-empregado-2/
Muitos torcem o nariz quando se fala em pagamento de tributos. Acham que o Estado não devolve à população, de forma eficaz e justa, o que arrecada com os tributos, mesmo tendo o Brasil uma das mais elevadas cargas impostas ao contribuinte no mundo. Além do mais, há sempre a lama de corrupção que inunda o país. Concordo com tudo isso. Entretanto, nenhum argumento é sufi- ciente para simplesmente deixar de atender às obrigações tributárias. Justa ou injusta, a lei tem que ser cumprida, tanto por empresas como por pessoas físicas. Juridicamente, define-se tributo como “obrigação jurídica pecuniária, instituída por lei, que se não constitui em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos). O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, de outra forma, ver-se-iam nele compreendidas”. (Geraldo Ataliba – “Hipótese de Incidência Tributária”) Estes são alguns dos principais tributos devidos numa atividade produtiva que use o marketing multinível como estratégia: Para as empresas: (1) Sendo uma indústria, haverá a incidência do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência federal. (2) No momento da venda dos produtos aos revendedores, líderes, divulgadores ou afiliados, será devido o ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, exigido pelos estados. (3) Caso se trate de uma prestadora de serviços, a obrigação presente é o ISSQN – Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, em favor dos municípios. (4) Em qualquer caso, deverão ser recolhidos os quatros tributos federais: IR – Imposto de Renda; CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido; Cofins e PIS. (5) As alíquotas variarão de acordo com os tipos de produtos e serviços e também de acordo com o regime de lucro adotado e o faturamento, em análise a ser feita caso a caso em trabalho de planejamento tributário. (6) Contribuições ao INSS e FGTS sobre a folha de pagamento dos empregados. Para os líderes, divulgadores e afiliados: (1) Líderes, divulgadores e afiliados poderão atuar como pessoa tanto jurídica quanto física, também em análise a ser feita caso a caso em trabalho de planejamento tributário. (2) A depender do formato da operação entre a empresa e seus líderes, divulgadores e afiliados, bem como da decisão de ser pessoa física ou jurídica, com exceção do IPI poderão ser devidos todos os demais tributos acima detalhados. Lei do Simples: Haverá empresas que, na forma da lei, a depender do faturamento máximo anual e do setor, poderão optar pela tributação através do Simples, geralmente muito mais econômica. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/26/principais-tributos-no-marketing-multinivel/
Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e serem fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”. Com efeito, após dissolvido o vínculo que unia marido e mulher, o que se dá por meio da decretação do divórcio, os alimentos porventura fixados em favor de um deles terá caráter excepcional, pois via de regra ambos estão inseridos no mercado de trabalho, e ainda transitório, ou seja, só são devidos por um período determinado em sentença – por prazo certo – e suficiente para que o ex-cônjuge que seja credor dos alimentos possa se reinserir no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira, na hipótese de ter sido dependente do parceiro durante o casamento. Registre-se que, conforme recente entendimento da mencionada Corte Superior, “a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira”. (Resp º 1.025.769 – MG) Outra hipótese é se o credor de alimentos contrair novas núpcias ou ainda iniciar uma união estável, o que faz cessar para o ex-cônjuge a obrigação de dar a prestação. É isso que se extrai do artigo 1.708 do Código Civil: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimento”. Lembrando que o dever de prestar alimentos não se finda de forma automática. Para haver exoneração da obrigação o ex-cônjuge devedor deve comunicar ao juízo e comprovar os fatos que autorizam a cessação da obrigação de prestar alimentos e, somente após a autorização do juiz, estará desobrigado ao pagamento. Embora o divórcio coloque um “ponto final” no vínculo até então existente entre os ex-cônjuges, bem como usualmente os alimentos serem devidos em caráter excepcional e transitório, é de suma importância acrescentar que, apesar de rompido o vínculo, os alimentos podem ser mantidos em atenção ao dever de mútua assistência, previsto no art. 1566, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, inseridos nos artigos 1°, III, e 3° da Constituição Federal. Portanto, ainda conforme entendimento do STJ (recurso retrocitado), não terão caráter transitórios os alimentos “fixados quando as necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do alimentando de promover seu próprio sustento; a transitoriedade dos alimentos, nessas circunstâncias, não pode prevalecer em face da perenidade do estado de necessidade em que inserto o credor de alimentos”. Vale lembrar que é sempre aconselhável procurar um advogado de sua confiança que, ao analisar o caso concreto, irá te orientar da forma correta. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/25/os-alimentos-pos-divorcio/
Entre as diversas obrigações que uma empresa tem, está o pagamento dos tributos. Os tributos são constituídos por impostos, taxas e contribuições e podem ser devidos às três esferas: União, Estados e Municípios. Apesar de a carga tributária brasileira ser uma das maiores do mundo e a população, em grande parte, não perceber a melhor aplicação dos valores arrecadados, o fato é que não se pode fugir dos deveres tributários direcionados às empresas. Há muitas situações em que os tributos devidos não são pagos: falta de recursos, má orientação ou a simples ausência da vontade de pagar. Se uma empresa se torna devedora tributária, o fisco pode, depois dos trâmites administrativos, ajuizar uma execução fiscal visando compelir a empresa a pagar e, permanecendo a inadimplência, tomar os seus bens, inclusive dinheiro em contas. Nem sempre, contudo, as empresas têm bens para arcar com as execuções fiscais. O que acontece nesses casos? É possível que os sócios respondam pessoalmente pelas dívidas tributárias? O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. É necessário, para incluir o sócio como responsável pelo pagamento de tributos devidos pela empresa, que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Já no âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 430, que assevera que “O inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Referida súmula está em absoluta consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, na medida em que as normas preveem conduta ativa ou omissiva do agente a ser responsabilizado, sendo que essa conduta deverá ser comprovada pelo agente fiscal em processo administrativo: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, o empresário deve ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresas, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio, como anteriormente mencionado. Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e guardada enquanto não decorridos os prazos decadencial e prescricional. Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio. Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a empresa pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006. Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/22/responsabilidade-dos-socios-pelo-pagamento-de-tributos-2/
De partida, cumpre anotar que as verbas trabalhistas são primeiramente apuradas na Justiça do Trabalho, para que depois sejam levadas aos processos de recuperação judicial, se esta estiver em curso, ou à falência, se ela tiver sido decretada, e são valores que têm preferência de pagamento em relação a outros créditos, como por exemplo os quirografários, que são aqueles que decorrem de uma simples relação contratual sem qualquer tipo de garantia. No Direito brasileiro a verba trabalhista tem prevalência a outros créditos, por ser entendida como elemento de primeira necessidade do ser humano, não podendo ficar posicionada no final de uma fila concorrendo com vários outros tipos de créditos de menor importância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a função de pacificar a interpretação das leis federais brasileiras, entendeu que, dependendo do caso concreto, também a indenização por dano moral devida ao empregado poderá ter natureza trabalhista, a fim de que possa gozar dos respectivos privilégios, dentre os quais o pagamento antecipado nas recuperações judiciais e falências. Na decisão representada pelo Recurso Especial de nº 1869964, explicou-se que embora a indenização por dano moral passe primeiro pela esfera de direito civil para se apurar a responsabilidade e chegar à condenação propriamente dita, a sua natureza será de verba trabalhista sempre que o ato ilícito que deu ensejo ao dano ocorrer durante o desempenho das atividades laborais do empregado, sem prejuízo de um processo justo com direito de defesa e contraditório às partes litigantes. Para finalizar, é de se observar, no ponto, que o legislador trabalhista diz que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidades das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio, o que facilita o raciocínio de que aí se insere, também, o dano moral trabalhista, que deverá ser pago antecipadamente nas recuperações e nas falências. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/20/o-dano-moral-trabalhista-nas-recuperacoes-judiciais-e-falencias-2/
A lavagem de dinheiro, em tese, pode ser interpretada se ficar caracterizada a pirâmide financeira. Alguém é processado porque, através de uma empresa que aparentava ser legítima, ficou demonstrado que na verdade se tratava de uma pirâmide financeira. Sendo pirâmide financeira, todo o dinheiro movimentado seria ilícito e, portanto, sua movimentação, sujeita ao crime de lavagem de dinheiro. Entendo que isso não pode ser generalizado. Cada caso deve ser tratado de forma isolada. O que temos visto são delegados e membros do Ministério Público que, ao acusar alguém de prática de pirâmide financeira, já incluem automaticamente o crime de lavagem de dinheiro. Pirâmide financeira é algo reprovável e nocivo, devendo ser combatido. Contudo, ser ou se tornar uma pirâmide financeira não implica, necessariamente, crime de lavagem de dinheiro. Mesmo que se caracterize a prática de pirâmide financeira, não há como de pronto falar que houve lavagem de dinheiro, prática que pressupõe uma clara infração penal, um crime explícito, que não pode se confundir com a quebra do negócio ou algum outro tipo de crime. Vejamos o que diz a Lei no 9.613, de 1998, ao tipificar o crime de lavagem de dinheiro: Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. A lavagem de dinheiro, também chamada lavagem de capital ou branqueamento de capitais, pode ser explicada vulgarmente (e de modo reducionista) como o processo de mutação do dinheiro sujo (produto criminoso) em dinheiro limpo (aparentemente regular). Trata-se, em verdade, da manobra delitiva de introdução no sistema econômico e financeiro oficial dos produtos auferidos com práticas criminosas (anteriores). É inegável, portanto, que o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Com o advento da Lei n. 12.683, de 2012, não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. Em verdade, não há sequer rol de crimes antecedentes. A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer infração penal. Volto agora ao ponto inicial deste tópico: o crime de lavagem de dinheiro exige ocultação ou dissimulação de bens. Ou seja, ao contrário do que autoridades mal informadas podem tentar impor, não basta apenas a infração penal. Não é suficiente a empresa ser caracterizada como uma pirâmide financeira. É preciso haver a ocultação ou dissimulação de valores ou bens diversos que tenham advindo da operação supostamente criminosa. Ocultação: ação ou efeito de ocultar; ação ou resultado de encobrir ou esconder. Dissimulação: atitude daquele que dissimula, finge, disfarça suas reais intenções ou propósitos. Tendo a empresa contrato social, CNPJ, sede e conta bancária e operando à luz do dia, inclusive com eventos e publicidade, onde está a ocultação? Todo negócio tem riscos, e os empreendedores podem responder pelos prejuízos até com o patrimônio pessoal, conforme o caso. Mas atribuir deliberadamente os infortúnios empresariais de uma pirâmide financeira ao crime de lavagem de dinheiro está longe de ser uma atitude justa e legal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/19/lavagem-de-dinheiro-nas-piramides-financeiras/
Em 2021, o setor de agronegócio teve participação em 27,4% do PIB brasileiro, segundo o CEPEA – Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da ESALQ – Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, USP – Universidade de São Paulo. Portanto, é notória a importância do setor para a economia brasileira. No cenário mundial, o papel do agronegócio brasileiro ocupa posição cada vez mais estratégica, principalmente, em virtude da perda da capacidade de produção e abastecimento de alimentos e insumos por parte de alguns países, com o avanço da crise e dos conflitos. Além da proteção dada pela Constituição Federal, o segmento dispõe de alternativas legais para redução da carga tributária. Por exemplo, a possibilidade utilização de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre insumos da produção agrícola. Nesse caso, a depender da atividade, podem ser considerados insumos os serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo, adubos, transporte de barro, argila, sementes, equipamentos, materiais agrícolas, de mudas, serviços de manutenção em ferramentas e máquinas, além da aquisição de graxas e materiais de limpeza de equipamentos e máquinas. Portanto, os produtos e serviços relevantes e essenciais, imprescindíveis para a atividade agrícola poderão ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e COFINS. Esse entendimento está de acordo com a definição dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que insumo são bens ou serviços relevantes ou essenciais à produção, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância para a atividade econômica. Outra possibilidade de economia tributária para o agronegócio está relacionada ao direito de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) as despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, conhecida como depreciação acelerada incentivada. Os custos com a aquisição podem ser deduzidos no próprio ano da aquisição do bem, o que acaba por reduzir o lucro que será tributado de forma imediata. A análise das possibilidades de economia tributária se dá à luz da legislação vigente e do entendimento atual dos órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento de processos administrativos fiscais, além do Poder Judiciário. É necessário conhecer o negócio e aplicar a legislação de forma adequada, para que as melhores oportunidades sejam aproveitadas pelo contribuinte. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/15/agronegocio-e-tributacao/
Em março de 2022 foi publicada decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST (6ª Turma), que invalidou a dispensa ocorrida de um empregado deficiente auditivo, processo nº 1000912-17.2016.5.02.0073. Inicialmente, para entender melhor a questão da dispensa de empregado portador de deficiência, esclarece-se que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 93, define e torna obrigatória a contratação de empregados reabilitados (os que retornam do INSS após afastamento, mas ainda estão em recuperação) ou pessoas com deficiência. No mesmo artigo, constam os percentuais de quantos empregados nesta situação devem fazer parte dos quadros da empresa. O parágrafo 1º desse mesmo artigo diz que a dispensa do empregado portador de necessidade especial somente poderá acontecer desde que ocorra contratação de substituto de condição semelhante. Veja que a lei não mencionou a existência de estabilidade ao empregado em condições especiais que foi demitido. Ou seja, a lei não falou que seria nula a demissão, mas apenas ressaltou que a cota (número mínimo de empregados portadores de deficiência contratados) deve ser observada para fins demissionais. Essa, inclusive, foi a tese defensiva da empresa, quando disse que a lei não cria direito de estabilidade, se limitando em estipular uma obrigação para a empresa e por isso não haveria nulidade na demissão. Referida tese patronal foi aceita no TRT da 2ª Região, ressaltando ainda a inexistência de previsão de reintegração ou pagamento de indenização e que o legislador, no artigo 93 de referida lei, buscou assegurar manutenção de postos de trabalho dos portadores de necessidades especiais, de modo que seu descumprimento não assegura, ao dispensado, referida reintegração, nem pagamento dos salários e verbas contratuais do período; no máximo, caberia uma autuação pela fiscalização do trabalho. Entretanto, o trabalhador recorreu ao TST que proferiu decisão filiando-se ao seu entendimento já consolidado, no sentido de que a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada à comprovação de contratação prévia de substituto nas mesmas condições e a empresa, em referido processo, não comprovou tal contratação. O TST fundamenta sua decisão, analisando o artigo 93 citado acima juntamente com os princípios constitucionais, ou seja, não realizou uma avaliação isolada da norma. Para o TST, o legislador objetivou manter o percentual de vagas para portadores de deficiência e profissionais reabilitados, por uma questão social de um grupo de pessoas que demandam uma assistência especial e não individual, colocando como condição à dispensa do empregado com deficiência, a contratação de outro em mesmas condições, sendo medida de justiça reconhecer a reintegração. Além disso ponderaram a previsão do artigo 7º, XXXI da CF/88 que proíbe discriminação ao portador de deficiência. Sendo assim, cabe às empresas se atentarem à observância do cumprimento da cota de deficientes ao procederem com uma demissão de empregado em tais condições, sob o risco de terem a rescisão anulada com o pagamento de indenizações, sejam elas de salários vencidos e que vencerão bem como por danos morais, a depender da situação. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/14/garantia-social-do-trabalhador-portador-de-deficiencia-e-a-manutencao-no-emprego/

