O Código Civil Brasileiro (CCB) atual, que está em vigor desde o ano de 2002, é a legislação que disciplina o direito da empresa, inclusive as sociedades empresárias e simples. Ao entrarem vigor, o atual Código Civil trouxe diversas inovações. Uma de suas mais controversas alterações foi a fixação do quorum, de três quartos do capital social, para aprovação de importantes mudanças na sociedade limitada, especialmente para alteração do contrato social. Ou seja, o controle societário de uma empresa limitada é exercido apenas a partir de 75% do capital social. Com essa mudança, sócios detentores de 51% do capital social deixaram de ter o controle societário pleno, o que lhes forçou a buscarem alternativas para garantir a continuidade do exercício do controle e da própria sobrevivência da sociedade, que necessita de rápidas mudanças, para as quais nem sempre se alcança o quorum legal. Portanto, o acordo de sócios, antes manejado primordialmente nas sociedades anônimas, passou a representar um importante instrumento de solução aos entraves encontrados com a necessidade de alcance de elevado quorum estabelecido pelo CCB. O acordo de sócios pode ser feito e aplicado a qualquer tipo de sociedade. Através de um acordo escrito de sócios, é possível disciplinar, de antemão, a forma de votação de importantes assuntos e manter a dinâmica da sociedade. É importante destacar que, além do exercício de voto, muitos outros assuntos podem ser contemplados num acordo de sócios, independentemente do tipo societário: previsão de distribuição desproporcional de lucros de forma detalhada – muito utilizada em sociedades entre profissionais liberais -, sucessão por morte, pro-labores, dedicação à empresa, escala de férias entre os sócios, licenças médicas, administração, responsabilidades, adoção de sistema de previdência privada, organização de horários de trabalhos e escalas, atribuições dos sócios, uso da marca ou nome da empresa, enfim, inúmeros temas do dia a dia das empresas que eram pautados em costumes entre os sócios, passaram a ser disciplinados de forma explícita com previsão, inclusive, de penalidades pelo descumprimento. A existência de pacto entre os sócios impede que qualquer deles tente livrar-se de suas responsabilidades, financeiras e operacionais, e também restringe o direito que eles tenham perante a sociedade. Um acordo de sócios, no que se refere ao exercício de direitos e deveres, faz lei entre as partes. Portanto, percebe-se que atualmente o acordo de sócios não se restringe ao singelo acordo de voto em relação a alterações do contrato social, pois é importante instrumento que visa alinhar os interesses dos sócios na condução dos negócios e em relação a inúmeras questões do dia a dia da empresa, evitando conflitos desnecessários. Um acordo de sócios exige algumas formalidades legais e deve ser feito por escrito, com observância das regras relativas a cada assunto que for contemplado.
Até janeiro de 2007, ainda vigorava no Brasil o inventário judicial como única forma de partilhar os bens deixados pela pessoa falecida. Após a morte, os familiares eram obrigados a procurar o poder judiciário a fim de inventariar os bens e as dívidas do falecido, em processo longo e burocrático, que acabava se arrastando por vários anos por estar sujeito a inúmeras formalidades. Isto gerava perda de tempo e dinheiro. No entanto, em 04 de janeiro de 2007 foi publicada e entrou em vigor a Lei 11.441, disciplinada pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitou a realização de inventário e partilha por via administrativa através de Escritura Pública de Inventário lavrada em Cartório de Notas nos seguintes casos: (a) se todos forem capazes, inclusive por emancipação; (b) se todos estiverem de acordo com a partilha; (c) se não houver testamento. Dessa forma, os casos enquadrados acima são brindados com a faculdade de realizar o inventário através de Escritura Pública de forma: célere, uma vez que, apresentados todos os documentos, o tabelião do cartório já tem condições de lavrar a escritura; eficaz, tendo em vista que produz o resultado de um inventário judicial; e segura, considerando que o tabelião, da mesma forma que o juiz, tem o dever de zelar pela plena aplicação da legislação vigente, e ainda a imprescindibilidade da presença do advogado para o ato. Importa ressaltar ainda que a partilha consensual por Escritura Pública não depende de homologação judicial e é título hábil para: o registro civil e imobiliário; transferência de bens e direitos; promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (Detran, instituições financeiras, cartórios de imóveis etc.). Destacam-se também como importantes características, a saber, o fato dos interessados possuírem a liberdade de escolher o tabelião de notas de sua confiança, em qualquer jurisdição, tendo em vista não serem aplicadas ao inventário extrajudicial as regras de competência do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de seguir a ordem prevista no mencionado Código quanto à nomeação do inventariante, o que outorga maior liberdade. Outro detalhe abrigado na Resolução 35/2007, é a admissibilidade de realização de sobrepartilha através da escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isso significa dizer que caso após a conclusão de inventário judicial ou extrajudicial, existam bens: (1) sonegados; (2) descobertos após a partilha; (3)litigiosos ou de liquidação morosa; (4) situados em lugar distante da sede do juízo onde se processou o inventário, estes poderão ser ainda partilhados. Excluem-se, porém, os bens localizados no exterior, que não podem figurar em escritura pública de inventário. Para a abertura do inventário, o artigo 983 do CPC determina o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento, contudo existe a possibilidade da escritura pública de inventário ser lavrada a qualquer tempo, desde que recolhida eventual multa. Aplica-se também a nova lei aos casos de óbito ocorridos antes de sua vigência, ou seja, antes de 04.01.2007, concedendo a oportunidade aos interessados a lavrar a escritura de inventário de seu ente falecido antes da lei 11.441/2007, sem a necessidade de ingressar em juízo. Por fim, um dos maiores contentamentos com a nova lei, sem dúvida vem da possibilidade de a qualquer momento ser solicitada a desistência da via judicial para a promoção da via extrajudicial, o que permite a todos os casos previstos e descritos anteriormente, a faculdade de beneficiar-se da celeridade da via extrajudicial com a lavratura da Escritura Pública de Inventário. Através dessa possibilidade, um inventário que já está tramitando na Justiça pode migrar para um cartório de notas e ter a sua conclusão abreviada.
Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, declarou que é ilegítima, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei, a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica. Este foi um trecho da decisão do STJ: “O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV do CDC)”. De acordo com as normas legais, o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento total da empresa, motivo pelo qual as empresas não podem utilizar as operações individuais de cada consumidor como base de cálculo das contribuições. Tais receitas integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é o faturamento mensal, mas não é possível fazer incidir estes tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. Portanto, os consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que pagaram o PIS e a COFINS destacados nas faturas de energia elétrica e telefonia fixa poderão pleitear na justiça a devolução destas contribuições pagas nos últimos cinco anos. Inclusive, por se tratar de direito do consumidor, admite-se que a devolução seja feita em dobro, uma vez que o pagamento decorreu de cobrança indevida. É necessário o ingresso em juízo para que o consumidor veja reconhecido o seu direito de não pagar o PIS e a COFINS nas faturas de energia elétrica, bem como para que as empresas prestadoras de serviço de telefonia e fornecedoras de energia elétrica sejam compelidas a devolver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Para a propositura do processo é necessário que o consumidor reúna todas as faturas pagas em que há o destaque das contribuições. Os benefícios financeiros podem ser muito grandes! Um exemplo: quem pagou uma média de R$ 10.000,00 de energia por mês nos últimos cinco anos, poderá receber até R$ 84.000,00. Além disso, obtida uma decisão judicial favorável, a economia mensal com as contas poderá chegar a 7%. Neste processo é possível obter ordem liminar para que a cobrança do PIS e da COFINS seja suspensa até o final da ação judicial.
Se, por um lado, o avanço dos serviços médicos e hospitalares tem trazido incontáveis benefícios à população brasileira, por outro, os profissionais e empresas da saúde (hospitais, clínicas em geral etc.) têm sido forçados a conviver, cada dia mais, com uma sociedade extremamente litigiosa. O número de litígios aumenta continuamente, em desfavor de todos os segmentos da economia. Naturalmente os profissionais e empresas da saúde não estão excluídos das agruras causadas pelo aumento dos litígios. Um dos pontos que mais têm envolvido os processos judiciais contra hospitais e clínicas em geral é a vinculação a um suposto erro médico. Os autores das ações (pacientes atendidos) contra médicos que, supostamente, tenham cometido algum tipo de erro no tratamento, seja cirúrgico ou clínico, não estão se limitando a levar aos tribunais somente os médicos. Quase que invariavelmente, os hospitais e clínicas onde o procedimento ocorreu, também têm sido acionados por pacientes em processos movidos em razão de alegado erro médico. 2 – Histórico A medicina, anteriormente, era comumente praticada por médicos ligados diretamente às famílias, realizando acompanhamento contínuo e duradouro. O diagnóstico era realizado através de análises visuais, sintomas externos e informações subjetivas. Entretanto, nos dias atuais e com a extraordinária evolução da medicina, é possível observar a existência, crescente, da medicina empresarial, havendo relação impessoal e atendimento de massa, mesmo porque, a realidade/demanda seria responsável por tal situação. 3 – Código de Defesa do Consumidor Contudo, não se torna crível que o simples fato de haver uma organização, por parte dos hospitais e clínicas, na tentativa de promover o atendimento da demanda apresentada, possa implicar em sua inserção, de forma ampla e irrestrita, numa cadeia de produção e circulação de bens e serviços que atraia as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, há decisões judiciais, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, que têm beneficiado os hospitais nesses processos. E sobre isto iremos comentar. Primeiramente, porém, é preciso entender que, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos hospitais, na qualidade de prestador de serviços, é definida como objetiva . Isto implica que, tendo ocorrido um dano a alguém na prestação do serviço hospitalar, mesmo sem culpa da empresa, ao hospital tem sido atribuído o dever de indenizar. Quando o suposto erro tiver tido origem no serviço hospitalar em si, o debate será na forma do exposto no parágrafo anterior. 4 – Interpretação favorável Todavia, o que se comenta neste artigo, é se essa responsabilidade pode ser atribuída ao hospital na hipótese de dano a um paciente por erro puramente do profissional médico. Ou seja, o hospital (ou clínica médica, de diagnóstico e demais) não contribuiu para o dano e este, apesar de ter ocorrido dentro da unidade hospitalar, teve origem em erro do profissional médico escolhido pelo próprio paciente. Como já dissemos, os pacientes têm processado, também nesses casos, os hospitais e clínicas como responsáveis juntamente com os profissionais médicos, e utilizado exatamente a teoria da responsabilidade objetiva. Mas, o STJ tem dado decisões protegendo os hospitais e outros prestadores empresariais dos serviços de saúde, como clínicas. Em uma das recentes decisões, o STJ afirmou que “ a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar”.Já em outro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, restou entendido que: “o lucro é necessário, sob pena de inviabilizar a atividade (até mesmo em razão da nossa organização social), mas ele não é um fim em si mesmo”. Logo, não se torna viável a aplicação da legislação consumerista de maneira irrestrita, pelo simples fato de haver um adimplemento na prestação de determinado serviço. Sendo assim, é preciso que as empresas, hospitais e clínicas em geral, saibam que há argumentos extremamente sólidos para lhes livrar de tais riscos e responsabilidades.
Publicada no dia 25 de fevereiro deste ano, a Portaria 180 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já nasceu marcada por ilegalidades. Destinada a orientar os Procuradores da Fazenda Nacional com relação à responsabilidade dos codevedores sobre tributos federais, a Portaria 180 traz um gravíssimo erro em seu artigo 3o., com relevantes riscos aos sócios, diretores e gerentes de empresas, como veremos a seguir. Depois de muitos anos de batalhas no Poder Judiciário, o contribuinte foi contemplado com uma disposição da Lei 11.941/09, que veio a determinar e esclarecer, em definitivo, que o sócio (e também diretores e gerentes) somente será responsabilizado como solidário à empresa pelo pagamento de débitos de natureza previdenciária, caso seja demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social e dissolução irregular da empresa. Esta regra já valia para os demais tributos. Este foi um grande avanço da legislação tributária, uma vez que, na prática, a Receita Federal e seus procuradores tinham o “hábito” de, concluído o processo administrativo e mantido um auto de infração, inserir, de forma quase automática, as pessoas dos sócios e até gerentes na certidão de dívida ativa, e em seguida executá-los. Tal prática tinha como fundamento o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 que previa que o titular de empresa individual e os sócios de empresa por cotas de responsabilidade limitada respondiam solidariamente com seus bens pessoais pelos débitos previdenciários. Embora a jurisprudência já rechaçasse a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, por confronto com o artigo 135, do Código Tributário Nacional, tal distorção foi definitivamente corrigida pela revogação expressa do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pelo artigo 79 da Lei 11.941/2009. Entretanto, em flagrante ilegalidade, a Portaria 180 da Procuradoria da Fazenda Nacional ignorou os mais elementares fundamentos constitucionais e legais, e “orientou” os procuradores a, no caso de débitos previdenciários anteriores a 27 de maio de 2009, inserir o nome dos sócios nas certidões de dívida ativa (e, portanto, executá-los) mesmo sem fundamento e comprovação de que ele tenha agido com excesso de poderes, infração legal ou do contrato social ou dissolvido irregularmente a empresa. Essa orientação causa espanto e insegurança jurídica. Se a lei não estabeleceu esse “prazo” mas, ao contrário, tratou de definir claramente a exigência de comprovação, como pode uma portaria querer fazê-lo? Sendo assim, se algum sócio ou mesmo gerente de pessoa jurídica tiver o seu nome inscrito em dívida ativa, ou estiver sendo executado como responsável solidário da empresa, ele tem mecanismos legais para enfrentar essa execução e buscar, no Poder Judiciário, se ver livre desse ato de violência e tentativa de confisco de seu patrimônio.
A fusão entre empresas tem-se mostrado uma alternativa inteligente (às vezes inevitável) para a manutenção e o crescimento dos negócios. Estratégia comum no círculo das grandes empresas e grupos empresariais, a fusão ainda é sinônimo de temor e desconfiança quando se trata de médios e pequenos empresários. Mas a tendência é que esses sentimentos mudem. Tecnicamente, “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações” (artigo 1119 do Código Civil Brasileiro). Na prática, duas ou mais empresas decidem pela união e, através de deliberações, chegam ao formato da nova sociedade, inclusive a participação, em direitos e deveres, de todos os sócios. O grande problema, que recai sobre as médias e pequenas empresas, é que, ao contrário das grandes e profissionalizadas, na maioria dos casos estamos falando de empresas familiares ou formadas por pessoas amigas. Isto gera um “choque cultural” contra a fusão. Entretanto, neste breve artigo queremos destacar dois pontos essenciais que podem quebrar o choque: 1 – Imposição do mercado: a fusão pode gerar ganhos elevadíssimos. Maior musculatura diante da concorrência, fortalecimento da marca, aceleração do crescimento, maior poder de barganha nas compras, diminuição de custos fixos inclusive com serviços terceirizados e unificação da comunicação e marketing, são apenas alguns dos benefícios que podem ser alcançados. 2 – Mecanismos contratuais: o maior temor dos empresários pode ser desfeito através de ações técnicas, de caráter jurídico, especialmente nos aspectos fiscal e societário. Mesmo que o “intruso” no negócio cause mudanças no cotidiano da empresa, a nossa legislação permite que os empresários se cerquem de “cuidados normativos”. Em outras palavras, tudo o que os empresários, de um e outro lado, esperam que aconteça com determinada fusão, e particularmente com o comportamento do corpo de sócios, pode estar previsto em contratos e estatutos, que prevejam não somente as obrigações mas também as penalidades para o seu descumprimento. Bons mecanismos contratuais, estatisticamente, garantem grandes chances de êxito numa fusão de empresas. A pergunta que empresários sempre nos fazem: “o que eu preciso para realizar uma fusão?”. Normalmente a pergunta é feita quando o empresário se vê, ou assolado pela concorrência e outras condições desfavoráveis, ou precisando acelerar o crescimento. Primeiramente, faça uma avaliação superficial para verificar se essa seria uma boa alternativa diante do mercado e do exemplo de outras empresas que se fundiram, mesmo que grandes e de outros segmentos. Em segundo lugar, identifique o (ainda) concorrente que guarda algum tipo de sinergia que possibilite a fusão. Finalmente, busque informações técnicas e de caráter legal e comece o debate dentro da sua empresa e junto aos que poderão vir a ser os novos sócios. É possível num estágio inicial, antes de efetivar a fusão, que as empresas assinem uma “carta de intenções” para se conhecerem melhor e trocar experiências, até já com resultados recíprocos, e em seguida amadureçam para o passo definitivo.
A cobrança judicial dos créditos tributários é causa de preocupação para muitos que participam ou já participaram como sócios em pessoas jurídicas. Na ânsia de arrecadar tributos e sendo detentor da maior carga tributária mundial, o Fisco tem encontrado, como uma alternativa de resultado, a invasão do patrimônio do sócio, ou ex-sócio, para ver satisfeitos créditos lançados contra a pessoa jurídica. O Código Tributário Nacional prevê que a responsabilidade será atribuída à pessoa do sócio quando este houver agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Durante muito tempo, o STJ não vacilava no entendimento de que a prova capaz de atribuir ao sócio a responsabilidade tributária era exclusivamente da fazenda pública. Ou seja, para fazer incluir o sócio como responsável na execução fiscal e alcançar seus bens, a fazenda pública deveria produzir substancial prova no sentido de que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ocorre que, recente decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de Brasília, admitem algumas variações sobre o assunto, a partir da análise da certidão de dívida ativa (CDA). Segundo essas decisões, se a certidão de dívida ativa contém o nome do sócio como co-responsável, presume-se que houve um processo administrativo nos moldes da lei e que sua conclusão foi pela responsabilidade do sócio. Neste caso, a jurisprudência tem afirmado que cabe ao sócio provar (e isto é perfeitamenet possível) que não agiu com excesso e nem cometeu infração. Daí a importância de, já no processo administrativo, produzir provas e instruir o processo para livrar o sócio de ter o seu nome incluído na certidão de dívida ativa. Afirmamos ser perfeitamente possível fazer esta prova, uma vez que, na grande maioria das vezes, os tributos não são pagos quando a empresa está em dificuldades e não consegue pagá-los, e não por ato de má-fé. A prova pode ser documental, testemunhal ou pericial. Basta provar que a empresa não teve como pagar o tributo e que o sócio, ou ex-sócio, não enriqueceu pelo não pagamento. Assim, vemos como de suma importância a promoção de uma defesa bem elaborada e instruída desde o processo administrativo, visando à exclusão de qualquer responsabilidade sobre o sócio. Na hipótese de já iniciada a execução fiscal, cabe ao sócio ou ex-sócio, acionado pela fazenda pública, provar (pelos mesmos meios) que não cometeu nenhum ato ilícito. Feita esta prova, que é requerida através de manifestação escrita, o sócio ou ex-sócio poderá se livrar tanto da cobrança da dívida como da penhora de bens e bloqueio de contas correntes.
LEGISLAÇÃO ORIGINAL A legislação que há mais de 35 anos rege o ramo farmacêutico é a Lei 5.991, de 1973. O objetivo da lei é controlar o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, entre outros. É importante destacar, até para melhor entendimento deste Artigo, que, segundo a lei, farmácia é “o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais” e drogaria é “o estabelecimento de comércio de drogas”. Na verdade a farmácia também pode vender drogas, daí o fato de que à farmácia é possível alcançar maior abrangência do que a drogaria. INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS Desde 1993, com a edicão, à época, de um decreto do Ministério da Saúde, muito se discute a respeito da intermediação de receitas. Criada a Anvisa, vieram as RDC tentando disciplinar o tema. No entanto, como nunca existira uma lei para normatizar o assunto, e como a Constituição assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, farmácias e drogarias conseguiam liminares e sentenças judiciais para que ocorresse a intermediação de receitas, especialmente através da captação de receitas feitas em drogarias e outros locais de atendimento à saúde, mas cujos medicamentos eram produzidos por uma farmácia. LEI 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009 Entretanto, essa possibilidade acabou e as liminares e sentenças que existiam para tal fim perderam o valor. O motivo é que a lei acima citada diz que “é vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas“. Ou seja, o paciente agora somente pode levar a receita de prescrição magistral a uma farmácia, que é o estabelecimento que possui autorização para manipular fórmulas. As penalidades pelo descumprimento vão desde multa até a interdição dos estabelecimentos (do captador e do produtor da fórmula), podendo até ocorrer processo criminal na intermediação de medicamentos controlados. CONCLUSÃO Vejo que, para o mercado de farmácias, a legislação é benéfica. Com o fim das captações descontroladas, a concorrência entre as farmácias será mais justa e saudável. O que esperamos é que a vigilância sanitária seja firme na fiscalização dos abusos e infrações, e que tudo isto se traduza no fortalecimento do mercado de farmácias.
A NOTÍCIA Recentemente, foi noticiado que a Procuradoria Federal estava ingressando, na Justiça, com ações regressivas previdenciárias, buscando a restituição de gastos do INSS com benefícios decorrentes de acidentes de trabalho que tenham ocorrido por negligência das empresas. Por negligência se define o descuido, a desatenção. Ou seja: tendo ocorrido um acidente de trabalho e o empregado passando a receber o seguro do INSS, caso fique demonstrado que, de alguma forma, a empresa tenha sido negligente, o INSS quer cobrar da empresa todos os gastos que tiver com o seguro daquele empregado, mesmo que sejam anos de pagamento de benefício. INCOMPETÊNCIA Em primeiro lugar, quero destacar que a via escolhida pela Procuradoria Federal é equivocada, e portanto a empresa processada pode alegar a incompetência da Justiça Federal para processar essa ação. Com a nova redação do art. 114 da CF, vinda por força da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho agasalhou a competência para processar e julgar todos os conflitos advindos das relações de trabalho, com ou sem vínculo empregatício. Portanto, é a Justiça do Trabalho a competente para discutir o pedido de ressarcirmento de gastos do INSS. PUNIÇÃO DUPLA ÀS EMPRESAS No caso de negligência patronal que porventura tenha dado causa a um acidente de trabalho que culmine com custo para o INSS, a legislação pertinente já prevê penalidades administrativas (autos de infração, multas etc.) contra a empresa. Portanto, o que pretende a Procuradoria Federal é punir duplamente as empresas, já que elas estariam sujeita às multas administrativas e à suposta obrigação de ressarcir os cofres públicos. A NATUREZA DO QUE É PAGO PELO INSS O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal subordinada ao Ministério da Previdência Social, que recebe contribuições de empresas e de trabalhadores para manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente, entre outros benefícios previstos em lei. Ou seja, o INSS é uma seguradora da União Federal que mediante os prêmios mensais (contribuições) recolhidos por patrões e empregados aos seus cofres, compromete-se ao pagamento dos benefícios previstos em lei. A natureza, portanto, é semelhante às seguradoras privadas que oferecem o mesmo serviço, muitas vezes remunerada da mesma forma, ou seja, por meio de pagamento efetuado pelo patrão que subsidia um quinhão e o outro desconta no contra-cheque do trabalhador para repassar à seguradora. Da natureza jurídica do seguro, por sua vez, pode-se dizer que é a obrigação do seguradorcobrir o risco do segurado e deste pagar ao segurador um prêmio, para no caso de sinistro o primeiro indenizar o segundo de acordo com os limites e demais condições estabelecidos na apólice (no caso do INSS, a conformidade deve ser com a legislação previdenciária, onde não há previsão do direito de regresso pretendido pela União Federal). Alie-se a isto, o fato de que o contrato de seguro é aleatório, posto que o segurador assume a obrigação de indenizar o segurado por um evento (risco) futuro que pode ou não acontecer. Concluindo, tem-se como improcedente a pretensão do INSS.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. A legislação, e também os juízes e tribunais, têm priorizado a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, a preservação da empresa e, naturalmente, o interesse dos credores. BENEFÍCIOS A despeito do desgaste, custos e riscos, a recuperação judicial funciona como uma alternativa que se traduz em benefícios efetivos e reais à empresa que está em crise. Destaco os cinco principais: Todos os débitos da empresa, mesmo os que ainda não estiverem vencidos, em regra estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e a vencer. Possibilidade de ajustes trabalhistas diferenciados, entre os quais, redução salarial, compensação de horário e redução de jornada. Diminuição de encargos financeiros de contratos já assinados, inclusive com bancos e financeiras. O empresário e seus administradores (diretores, gerentes etc.) são mantidos na condução da empresa durante o procedimento de recuperação judicial. PROCESSAMENTO Ao apresentar o pedido de recuperação judicial à Justiça, o empresário, através de seu advogado, deverá expor as causas de sua crise e juntar alguns documentos contábeis. Também terá que relacionar os credores e empregados, além de outras obrigações formais simples. Estando a documentação em ordem, ” o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial” (art. 52 Lei 11.101/2005). Assim que isto ocorrer, será determinada, pelo juiz, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor. A partir do deferimento da recuperação judicial, a empresa terá sessenta dias para apresentar o seu plano de recuperação judicial, sobre o qual falaremos em detalhes em outra oportunidade. CONCLUSÃO Muitos empresários têm me consultado sobre o assunto “recuperação judicial”. As dúvidas e temores são muitos.O que sempre respondo é que o empresário precisa, efetivamente, buscar informações. É claro que pedir recuperação judicial significa estar em crise insuperável pelos meios normais da atividade empresarial, e o ideal era que isto não acontecesse. Mas, se acontecer, pelos benefícios esperados com a recuperação judicial, vale a pena se informar e analisar a possibilidade de usar a lei para salvar a empresa. No próximo Artigo irei falar do plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte.

