Decisão do STF Suspende MP 928/20

Em 23.03.2020 foi editada a MP 928, que alterou a Lei Federal 12.527/11 responsável por tratar questões em que envolvam interesse e procedimentos no acesso à informação. A MP suspendia a obrigação do servidor que estivesse em teletrabalho/quarentena ou equivalentes e/ou setor prioritariamente envolvidos com as medidas de enfrentamento da situação de emergência trazida pela pandemia do COVID-19 e tratada pela Lei Federal 13.979/2020. A mesma MP também previu que os recursos interpostos contra decisões que negassem acesso à informação com fundamento nos argumentos levantados pela MP 928, não seriam sequer conhecidos. O Conselho Federal da OAB apresentou pedido cautelar junto ao STF, figurando o Ministro Alexandre de Moraes como relator. O Ministro entendeu em caráter liminar, que a MP 928 feria os princípios da publicidade e da transparência que devem ser cumpridos pela administração pública. Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”. Desta forma, até decisão por parte do plenário do STF, a MP 928 não produz os efeitos junto a Lei Federal 12.527/11, ou seja, os órgãos que recebam solicitação de acesso à informação deverão atender os pedidos nos prazos previstos na lei (20 dias prorrogáveis por 10 dias).

Assembleia Geral de Credores da Odebrecht será Realizada em Ambiente Virtual

A Assembleia Geral de Credores do processo de recuperação judicial do Grupo Odebrecht será feita em ambiente virtual, como medida de evitar a disseminação pelo novo coronavírus. Cuida-se de decisão que acolhe o pedido da própria empresa recuperanda, embora o magistrado reconheça que a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta o processo de recuperação judicial em todo país, seja silente sobre a possibilidade da realização da Assembleia Geral de Credores em meio virtual, ponderando, por outro lado, que no momento da sua edição não havia propagação grandiosa, como se tem nos dias de hoje, dos meios seguros de comunicação em ambiente eletrônico/virtual, fruto da crescente sofisticação tecnológica. Em sua decisão, ainda, o juiz citou que a medida apenas contribuirá para o necessário distanciamento social visando impedir a escalada da contaminação por coronavírus, citando, também, que há um esforço governamental coletivo no sentido de que a pandemia vivenciada não paralise toda e qualquer atividade empresarial, para que a economia brasileira não entre em colapso. Registra-se que a recuperação judicial da Odebrechet está fundada em uma dívida de 98,5 bilhões de reais.

Restrição de Locomoção

Na data de 20/03/2020 foi editada a Medida Provisória 926, responsável por alterar parcialmente a Lei Federal 13.979/2020, esta responsável por estabelecer as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. A MP 926 foi editada em 20/03/2020 e publicada no sábado, 21/03/2020 no Diário Oficial da União. Por meio da dita MP foi prevista a restrição de locomoção por rodovias, portos ou aeroportos tanto da entrada e saída do País quanto nas locomoções entre municípios e entre cidades, regulamentando quais órgãos e Poderes seriam competentes para adotar tais decisões. A MP também estabelecia que, a restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual e intermunicipal dependeria de fundamentação técnica por parte da ANVISA e, caso a restrição pretendida implicasse em restrições de locomoção que alterasse a execução de serviços públicos e atividades essenciais, tal medida/decisão somente poderia ser realizada e adotada após acerto com órgãos reguladores e, também, com o Poder que autorizou ou concedeu as atividades. Desta forma, a MP 926 objetivou alterar e alterou parcialmente a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pois, embora esta norma já estabelecesse a possibilidade de restrição de locomoção por rodovias, portos e aeroportos, não tratava sobre locomoção entre Cidades e Estados. Entretanto, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341) proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, proposta junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, figurando como Ministro Relator Marco Aurélio Mello, foi alegado que, a Constituição Federal estabelece que saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios, razão pela qual, a MP 926 ao limitar a competência à União Federal e suas agências, teria incorrido em inconstitucionalidade. Assim, na data de 24/03/2020, o Ministro Relator – Marco Aurélio Mello, decidiu que tanto os governadores, quanto os prefeitos têm poderes para restringir a locomoção em estados e municípios, razão pela qual, frente a pandemia causada pelo COVID-19, poderão editar medidas, de validade temporária, relativas ao isolamento, quarentena e restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias. A decisão proferida na ADI 6341 apenas declara a competência dos governadores e prefeitos, mantendo, desta forma, a competência do governo federal no que tange à adoção das mesmas medidas. Em linhas gerais, a decisão proferida entendeu que: “A disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

‘Crise do Coronavírus não Impede Decisões Judiciais Importantes’

No campo jurisdicional tem preponderado a sensatez, o equilíbrio e a coerência neste momento de descontrole mundial causado pelo coronavírus, especialmente no campo empresarial e econômico, cuja projeção de déficit é 1 trilhão de dólares apenas no ano de 2020, conforme divulgação feita na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Por meio de simplória, entretanto, importante decisão, o magistrado Willi Lucarelli, lotado na vara única de Embu-Guaçu/SP, nos autos do processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177, deferiu pedido de determinada empresa em estado de recuperação judicial, no sentido de impedir que as dificuldades econômicas e financeiras já atravessadas e agora potencializadas pelas sabidas restrições comercias impostas nos estados e municípios do Brasil por cota do coronavírus, possa culminar na imediata e irrefletida suspensão de serviços essenciais à sua manutenção, como o fornecimento de energia elétrica, água, gás e internet. Decisões como esta, embora estejam em fina sintonia com os propósitos da preservação da empresa em recuperação judicial descritos na Lei 11.101/2005, revelam inegável efeito simbólico de grande magnitude, porque se traduz na feliz certeza de que membros de um poder tão indispensável como o Judiciário, não têm se descuidado da sua relevante função dentro do Estado Democrático de Direito, que é o de fazer justiça, não excluindo da sua apreciação, mesmo em momentos de explícita instabilidade institucional, lesão ou ameaça de lesão a direito, mandamento escrito em fortes tintas no texto da Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, e inciso XXXV.

‘Covid-19: Aneel Anuncia Principais Providências’

Na última terça-feira (24/3), a ANEEL aprovou um conjunto de medidas visando garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus. Dentre as medidas temporárias adotadas pela ANEEL, estão: · Vedar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de consumidores residenciais (urbanos e rurais) e serviços essenciais, pelo prazo de 90 dias. É importante destacar que tal medida não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, como por exemplo a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito; · A substituição da fatura mensal impressa por faturas eletrônicas ou código de barras, incumbindo às distribuidoras o envio de tais informações por e-mail, SMS ou disponibilizar as faturas em seu site ou aplicativo; · A permissão de que as leituras sejam feitas em intervalos diferentes ou substituídas por autoleitura ou consumo médio nos últimos 12 meses; · A permissão de que as distribuidoras suspendam o atendimento presencial e priorizem os atendimentos telefônicos, solicitações de urgência e emergência, serviço de reestabelecimento de energia elétrica e pedidos de ligação para locais de tratamento hospitalar da população; · Manter apenas os desligamentos programados estritamente necessários; · Suspensão de prazos para solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos; · Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.

Estados Terão Hospitais de Campanha para Tratamento do Covid-19

Os veículos midiáticos, dia após dia, noticiam a sobrecarga nos hospitais do território nacional conforme a pandemia ganha proporções corpulentas. O resultado mais esperado deste quadro seria a impossibilidade de atender à população infectada, até mesmo pela falta de leitos, profissionais de saúde e aparatos médicos que o tratamento exige. As medidas mais recentes adotadas pelos Estados brasileiros objetivam desafogar as unidades básicas de saúde, estruturando hospitais de campanha. Há Estados que terão o apoio das Forças Armadas e contará com reforço de profissionais do Programa Mais Médicos, do Governo Federal. Somado a estes esforços, está a campanha de vacinação contra a gripe, que se inicia com a imunização de pessoas com idade a partir de 60 anos e profissionais da saúde. Embora o vírus ainda não tenha tomado as proporções que tomou em países diversos, estas medidas, assim como todas as que vem sendo adotadas pelos governos dos Estados, tem o escopo de impedir que a doença cause no país as mesmas consequências já visualizadas. Mayara Loyola / mayara@carlosdesouza.com.br

‘Dumping – Insumos Hospitalares por um Preço mais Barato’

Além das medidas já adotadas pelo Governo Federal, foi anunciado dia 26.03.20 que estão suspensos, de forma temporária, os direitos antidumping pra importações de seringas descartáveis e tubos de coleta de sangue. O Dumping nada mais é que uma tática utilizada por empresa que vende seus produtos em um outro território por um preço reduzido, a um nível que prejudique as empresas locais. Esta é uma prática de concorrência desleal, já que pode fazer com que as empresas já instaladas no mercado não consigam baixar seus preços. Destarte, conforme a Resolução nº 23, estão suspensos até 30 de setembro os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido. Tal medida visa poder adquirir esses equipamentos essenciais por preços menores e deixá-los acessíveis para a população mais vulnerável.

Regulamentado o Uso da Telemedicina no Período de Quarentena

O Sr. Ministro do Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em 23/03/2020, regulamentou a implementação do exercício da Telemedicina em todo país durante o período de combate contra o Coronavírus (Portaria 467/2020, no Diário Oficial da União). Portanto, com o propósito de garantir a máxima eficiência aos serviços médicos prestados no Brasil neste período crítico, com vistas a impedir a ascendência da curva da pandemia que se instalou, para os casos considerados de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrentes da infecção humana causada pelo Covid-19, foram efetivamente autorizadas as modalidades de Telemedicina relativas ao atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta e monitoramento, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, promovendo a orientação e supervisão para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, com permissão de troca de informação entre médicos, para auxílio diagnóstico e terapêutico, no campo do SUS e da saúde privada, com garantia da integridade, segurança e sigilo das informações.

Emissão Eletrônica de Documentos para Registros de Nascimento e Óbito

Visando a redução dos riscos de contaminação com o COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro, o CNJ editou o provimento 92/20, permitindo que os hospitais e interessados enviem os documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e declarações de óbito, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sítio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br). Os Responsáveis terão até 15 dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), para comparecer à serventia para a regularização do assento e retirada da respectiva certidão. A presente medida será válida até o dia 30 de abril, podendo ser prorrogada por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Mais Medicamentos com Alíquota Zero no Imposto de Importação para o Combate ao COVID-19

O Governo Federal anunciou no dia 26.03.2020, através da Resolução n° 22/2020, uma lista de produtos médico-hospitalares que também receberão o benefício da alíquota zero em sua importação. Tal medida já havia sido tomada para alguns produtos conforme mostra a Resolução nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020 e no dia 26.03.20 ampliou o alcance da medida. A isenção do imposto vale até 30 de setembro. Em publicação em suas redes sociais, o Presidente da República explicou que a medida visa facilitar o combate ao novo Coronavírus e que os medicamentos são para uso exclusivo em hospitais e para pacientes em estado crítico. Lista dos novos produtos: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-22-de-25-de-marco-de-2020-249807290