A Assembleia Geral de Credores do processo de recuperação judicial do Grupo Odebrecht será feita em ambiente virtual, como medida de evitar a disseminação pelo novo coronavírus. Cuida-se de decisão que acolhe o pedido da própria empresa recuperanda, embora o magistrado reconheça que a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta o processo de recuperação judicial em todo país, seja silente sobre a possibilidade da realização da Assembleia Geral de Credores em meio virtual, ponderando, por outro lado, que no momento da sua edição não havia propagação grandiosa, como se tem nos dias de hoje, dos meios seguros de comunicação em ambiente eletrônico/virtual, fruto da crescente sofisticação tecnológica. Em sua decisão, ainda, o juiz citou que a medida apenas contribuirá para o necessário distanciamento social visando impedir a escalada da contaminação por coronavírus, citando, também, que há um esforço governamental coletivo no sentido de que a pandemia vivenciada não paralise toda e qualquer atividade empresarial, para que a economia brasileira não entre em colapso. Registra-se que a recuperação judicial da Odebrechet está fundada em uma dívida de 98,5 bilhões de reais.
Na data de 20/03/2020 foi editada a Medida Provisória 926, responsável por alterar parcialmente a Lei Federal 13.979/2020, esta responsável por estabelecer as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. A MP 926 foi editada em 20/03/2020 e publicada no sábado, 21/03/2020 no Diário Oficial da União. Por meio da dita MP foi prevista a restrição de locomoção por rodovias, portos ou aeroportos tanto da entrada e saída do País quanto nas locomoções entre municípios e entre cidades, regulamentando quais órgãos e Poderes seriam competentes para adotar tais decisões. A MP também estabelecia que, a restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual e intermunicipal dependeria de fundamentação técnica por parte da ANVISA e, caso a restrição pretendida implicasse em restrições de locomoção que alterasse a execução de serviços públicos e atividades essenciais, tal medida/decisão somente poderia ser realizada e adotada após acerto com órgãos reguladores e, também, com o Poder que autorizou ou concedeu as atividades. Desta forma, a MP 926 objetivou alterar e alterou parcialmente a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pois, embora esta norma já estabelecesse a possibilidade de restrição de locomoção por rodovias, portos e aeroportos, não tratava sobre locomoção entre Cidades e Estados. Entretanto, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341) proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, proposta junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, figurando como Ministro Relator Marco Aurélio Mello, foi alegado que, a Constituição Federal estabelece que saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios, razão pela qual, a MP 926 ao limitar a competência à União Federal e suas agências, teria incorrido em inconstitucionalidade. Assim, na data de 24/03/2020, o Ministro Relator – Marco Aurélio Mello, decidiu que tanto os governadores, quanto os prefeitos têm poderes para restringir a locomoção em estados e municípios, razão pela qual, frente a pandemia causada pelo COVID-19, poderão editar medidas, de validade temporária, relativas ao isolamento, quarentena e restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias. A decisão proferida na ADI 6341 apenas declara a competência dos governadores e prefeitos, mantendo, desta forma, a competência do governo federal no que tange à adoção das mesmas medidas. Em linhas gerais, a decisão proferida entendeu que: “A disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.
No campo jurisdicional tem preponderado a sensatez, o equilíbrio e a coerência neste momento de descontrole mundial causado pelo coronavírus, especialmente no campo empresarial e econômico, cuja projeção de déficit é 1 trilhão de dólares apenas no ano de 2020, conforme divulgação feita na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Por meio de simplória, entretanto, importante decisão, o magistrado Willi Lucarelli, lotado na vara única de Embu-Guaçu/SP, nos autos do processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177, deferiu pedido de determinada empresa em estado de recuperação judicial, no sentido de impedir que as dificuldades econômicas e financeiras já atravessadas e agora potencializadas pelas sabidas restrições comercias impostas nos estados e municípios do Brasil por cota do coronavírus, possa culminar na imediata e irrefletida suspensão de serviços essenciais à sua manutenção, como o fornecimento de energia elétrica, água, gás e internet. Decisões como esta, embora estejam em fina sintonia com os propósitos da preservação da empresa em recuperação judicial descritos na Lei 11.101/2005, revelam inegável efeito simbólico de grande magnitude, porque se traduz na feliz certeza de que membros de um poder tão indispensável como o Judiciário, não têm se descuidado da sua relevante função dentro do Estado Democrático de Direito, que é o de fazer justiça, não excluindo da sua apreciação, mesmo em momentos de explícita instabilidade institucional, lesão ou ameaça de lesão a direito, mandamento escrito em fortes tintas no texto da Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, e inciso XXXV.
Na última terça-feira (24/3), a ANEEL aprovou um conjunto de medidas visando garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus. Dentre as medidas temporárias adotadas pela ANEEL, estão: · Vedar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de consumidores residenciais (urbanos e rurais) e serviços essenciais, pelo prazo de 90 dias. É importante destacar que tal medida não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, como por exemplo a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito; · A substituição da fatura mensal impressa por faturas eletrônicas ou código de barras, incumbindo às distribuidoras o envio de tais informações por e-mail, SMS ou disponibilizar as faturas em seu site ou aplicativo; · A permissão de que as leituras sejam feitas em intervalos diferentes ou substituídas por autoleitura ou consumo médio nos últimos 12 meses; · A permissão de que as distribuidoras suspendam o atendimento presencial e priorizem os atendimentos telefônicos, solicitações de urgência e emergência, serviço de reestabelecimento de energia elétrica e pedidos de ligação para locais de tratamento hospitalar da população; · Manter apenas os desligamentos programados estritamente necessários; · Suspensão de prazos para solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos; · Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
A Prefeitura de Vitória-ES publicou no dia 24.03.2020 um decreto com novas recomendações aos supermercados em funcionamento na cidade. A orientação é para que todos os supermercados limitem o acesso de pessoas no local com medidas, como: a) impedimento de entrada de crianças menores de 12 anos; b) acesso restrito de pessoas de uma mesma família, sendo permitido apenas um integrante por vez; c) horário diferenciado com atendimento para o público que possui 60 anos ou mais. A medida do prefeito da capital capixaba, a exemplo de ações semelhantes de prefeitos e governadores Brasil afora, pode ter sua legalidade questionada. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta do coronavírus, é clara ao estabelecer, no parágrafo 7º do artigo 3º, que, com relação às medidas de restrição de atividades, conhecidas como quarentena, os gestores locais de saúde precisam ter anterior autorização do Ministério da Saúde para implementá-las. O que tem sido visto, a exemplo do decreto municipal em comento, é que autoridades do Poder Executivo estadual e municipal têm implementado medidas locais sem a observância da lei federal que as autoriza. Em outras palavras: hoje existem incontáveis decretos pelo país, totalmente divorciados da lei, passíveis, portanto, de questionamento. Não estou discutindo aspectos sanitários das medidas, já que não tenho essa competência; tampouco, estou entrando nas discussões políticas sobre essas ações executivas. Contudo, o operador da lei não pode deixar de apontar um possível ato normativo que tenha sido expedido ao arrepio da legislação. Mais: a Constituição Federal, em cláusula pétrea no inciso II do artigo 5º, diz que “ninguém” será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, se a lei específica (nº 13.979, no parágrafo 7º do artigo 3º) determina que o gestor local somente pode impor medidas de restrição de atividades com autorização do Ministério da Saúde, qualquer ação municipal ou estadual que não tiver obtido essa anuência federal é ilegal. Ponto.
Os veículos midiáticos, dia após dia, noticiam a sobrecarga nos hospitais do território nacional conforme a pandemia ganha proporções corpulentas. O resultado mais esperado deste quadro seria a impossibilidade de atender à população infectada, até mesmo pela falta de leitos, profissionais de saúde e aparatos médicos que o tratamento exige. As medidas mais recentes adotadas pelos Estados brasileiros objetivam desafogar as unidades básicas de saúde, estruturando hospitais de campanha. Há Estados que terão o apoio das Forças Armadas e contará com reforço de profissionais do Programa Mais Médicos, do Governo Federal. Somado a estes esforços, está a campanha de vacinação contra a gripe, que se inicia com a imunização de pessoas com idade a partir de 60 anos e profissionais da saúde. Embora o vírus ainda não tenha tomado as proporções que tomou em países diversos, estas medidas, assim como todas as que vem sendo adotadas pelos governos dos Estados, tem o escopo de impedir que a doença cause no país as mesmas consequências já visualizadas. Mayara Loyola / mayara@carlosdesouza.com.br
Além das medidas já adotadas pelo Governo Federal, foi anunciado dia 26.03.20 que estão suspensos, de forma temporária, os direitos antidumping pra importações de seringas descartáveis e tubos de coleta de sangue. O Dumping nada mais é que uma tática utilizada por empresa que vende seus produtos em um outro território por um preço reduzido, a um nível que prejudique as empresas locais. Esta é uma prática de concorrência desleal, já que pode fazer com que as empresas já instaladas no mercado não consigam baixar seus preços. Destarte, conforme a Resolução nº 23, estão suspensos até 30 de setembro os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido. Tal medida visa poder adquirir esses equipamentos essenciais por preços menores e deixá-los acessíveis para a população mais vulnerável.
Os impactos causados pelo novo coronavírus (Covid-19) repercutem nas mais variadas esferas das relações jurídicas. Uma das repercussões diz respeito aos contratos de locação comercial. Será que os efeitos nocivos da pandemia poderiam ser enquadrados como um evento de caso fortuito ou força maior, que justificariam uma revisão nas bases financeiras dos contratos de aluguel comercial? A Lei do Inquilinato, precisamente no art. 79, traz a previsão de que “no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil”. O Código Civil define caso fortuito ou de força maior em seu artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Caso fortuito e força maior precisam ser entendidos como algo imprevisto, não desejado pela vontade humana. A pandemia atual parece caracterizar caso fortuito (situação imprevista e inevitável) ou força maior (acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações), sobretudo em razão da gravidade e seriedade com que a pandemia está sendo tratada no mundo inteiro, inclusive motivando decisões drásticas de diversos governos. Um dos principais setores que vem sendo atingido é o comércio. Vejam as recentes decisões em determinar o fechamento de shoppings centers e lojas por período de no mínimo 15 dias. Com o fechamento das portas e a consequente diminuição drástica das receitas, uma das principais preocupações dos lojistas é: como honrar o compromisso do aluguel, além dos demais pagamentos? Os locadores, proprietários de imóvel, por seu turno se questionam: será que receberei o valor da locação diante deste cenário? Nos parece mais prudente que as partes envolvidas utilizem o diálogo visando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitando-se que apenas uma parte suporte o ônus integral do caso fortuito ou força maior. Ante a incerteza dos rumos das decisões judiciais que virão, eis que, como dito, trata-se de situação inédita no mundo, embora haja espaço para discussões e teses jurídicas sobre casos de interpretação e aplicação de eventos de caso fortuito ou força maior, entendemos que as tratativas negociais entre as partes devem ser prioridade e fundamentais para a conservação dos contratos locatícios. Sugere-se, assim, sejam abertos canais de diálogo entre locador e locatário, por meio de notificações formais de repactuação através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo diálogo travado entre as partes, a fim de dar força probatória às notificações extrajudiciais e conceder-lhes validade em eventuais litígios. Somente se as tentativas de negociação não resultarem em êxito, deve-se partir para o Judiciário na busca pela imposição judicial de mudança nas bases contratuais, inclusive em caráter de urgência. Artigo divulgado pela Revista ES Brasil. Confira-o na íntegra através do link abaixo: https://esbrasil.com.br/renegociacao-do-aluguel-comercial/
Em 19/03 o governo Federal resolveu publicar a Medida Provisória nº 925 para dispor sobre as medidas emergenciais destinadas ao setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do coronavírus. Em suma, a MP referida assevera que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente; os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Importante registrar que as definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a contratos de transporte aéreo de compra de passagens adquiridas até 31/12/2020. Portanto, em síntese, quando o cancelamento/remarcação da passagem se der: Por Decisão do Passageiro, com fundamento na pandemia de coronavírus, estes ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. Por sua vez, caso o passageiro decida efetivamente cancelar sua passagem aérea e optar pelo reembolso – que se dá mediante a mesma forma que se operou o pagamento – está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, portanto, vale o que estiver disposto no contrato de transporte aéreo inclusive no que se refere à multas eventualmente previstas. Registre-se que mesmo sendo a passagem do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente no prazo de 12 meses. Lembrando que passageiros com viagens a negócio ou a turismo estão sujeitos às regras do Código de Defesa do consumidor. Por decisão da Empresa Aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, permanece o disposto na Resolução n. 400 da ANAC, ou seja, o passageiro deve ser informado com 72 horas de antecedência da data do voo, mas, se inobservado o prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível; ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros nas hipóteses de: a) voos internacionais – a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada; b) voos domésticos – a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada. Caso ocorra falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo na chegada ao aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodarão em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte, além de assistência material, que é aplicável somente a passageiros no Brasil e deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir: a partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.); a partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.); a partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto; o Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto. Fique atento a eventuais alterações nas regras, todas disponíveis nos canais da ANAC. Recomenda-se que tudo seja feito por meio eletrônico, com anotações de protocolos e documentado por e-mail ou qualquer outro meio que garanta a coleta de dados em eventual litígio. Caso tais regras não sejam devidamente observadas, as soluções dos litígios podem ser feitas nos juizados especiais cíveis, inclusive para casos de urgência, que poderão ser solucionados mediante liminar em tutela especifica a ser analisada pelo Poder Judiciário.
O Sr. Ministro do Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em 23/03/2020, regulamentou a implementação do exercício da Telemedicina em todo país durante o período de combate contra o Coronavírus (Portaria 467/2020, no Diário Oficial da União). Portanto, com o propósito de garantir a máxima eficiência aos serviços médicos prestados no Brasil neste período crítico, com vistas a impedir a ascendência da curva da pandemia que se instalou, para os casos considerados de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrentes da infecção humana causada pelo Covid-19, foram efetivamente autorizadas as modalidades de Telemedicina relativas ao atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta e monitoramento, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, promovendo a orientação e supervisão para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, com permissão de troca de informação entre médicos, para auxílio diagnóstico e terapêutico, no campo do SUS e da saúde privada, com garantia da integridade, segurança e sigilo das informações.

