Recuperação de Empresas em Meio à Crise do Coronavírus

O trabalho jurídico de recuperação de empresas não é a solução, por si só, mas pode ser uma consistente coluna na vitória sobre uma grande crise Estamos vivendo um momento único, jamais imaginado. Epidemias e pandemias já tivemos várias, mas nada que chegue perto do que a Covid-19 está provocando. Além da gravidade do surto em si, há a disseminação incontrolável de informações que estão colocando o planeta em alerta e pânico. O Brasil passa, claro, pelo mesmo processo que gera, de certa forma, um sentimento de impotência na população. Fora as perdas humanas, a maior vítima da pandemia é a economia. Grande parte do setor produtivo está parado, ou perto disso. Empresários pequenos, médios e grandes sentam tentando pensar em alternativas para ficarem ilesos à crise econômica e social que já tomou conta do país. Fora um ou outro setor, nenhuma empresa passará intocada diante do caos. Alguns negócios infelizmente sucumbirão. Uma das alternativas para ganhar fôlego financeiro até o temporal passar é a renegociação de dívidas e compromissos. Fazer uma espécie de “plano alternativo de sobrevivência”. Se o caixa zerou e o ingresso de novas receitas é incerto, pode-se buscar meios previstos em nossa legislação visando à recuperação da empresa. O negócio é viável operacional e comercialmente, mas está sufocado pelas contas vencidas e a vencer, as despesas fixas elevadas, o caixa reduzido e o ingresso de faturamento sem expectativa: existem meios, dentro da nossa legislação, para recuperar a empresa, o negócio. Esses meios de recuperação de empresas serão escolhidos depois de uma análise preliminar da situação financeira, econômica, fiscal e jurídica. Feita a análise preliminar, passa-se à etapa de execução, que pode envolver renegociações, mediação, ação de revisão de valores ou recuperação extrajudicial ou extrajudicial. O trabalho jurídico de recuperação de empresas não é a solução, por si só, mas pode ser uma consistente coluna na vitória sobre uma grande crise. Repito: se o seu negócio tem viabilidade, mas esta ficou comprometida pelos problemas que nos assolam, recomenda-se tentar o meio de recuperação empresarial. O artigo em questão foi publicado pela Revista ES Brasil: https://esbrasil.com.br/meio-de-recuperacao-de-empresas/

Governo Anuncia Nova MP que Visa Minimizar os Impactos Trabalhistas Causados pela Pandemia

Conforme consta de nosso informativo anterior, o Governo Federal, através da MP 928/2020, após uma enxurrada de críticas de vários setores da sociedade, retirou do texto da MP 927/2020 a previsão acerca da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses para que o empregado possa realizar curso não presencial para qualificação profissional, sem a previsão de recebimento de salário pelo período (art. 18). O Governo Federal, através do Secretário Especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, anunciou que editará nova Medida Provisória, possibilitando a suspensão do contrato de trabalho para realização de curso ou programa de qualificação profissional não presencial pelo período de até 2 meses. A medida poderá ser adotada pelas empresas que tenham sido obrigadas por decisão dos governos locais, com exceção das micros e pequenas empresas que poderão suspender os contratos de trabalho ainda que estejam funcionando normalmente. Visando contornar a polêmica contida no art. 18 da MP 927/2020 acerca da previsão que havia de suspensão contratual sem o recebimento de salário, a nova medida a ser anunciada, irá prever o pagamento de seguro-desemprego ao empregado licenciado, permitindo, assim, o recebimento de um rendimento mensal. Ainda de acordo com o anúncio, a nova Medida Provisória irá possibilitar a redução da jornada de trabalho e salário de forma proporcional, em 25%, 35% e 50% pelo período de até 3 meses. No sentido de evitar que as empresas demitam os empregados após o fim do período de suspensão contratual, será exigida uma estabilidade por período ainda não definido e, na hipótese de demissão, não haverá a necessidade de devolver o seguro-desemprego que havia recebido, podendo recorrer, novamente, ao benefício. A nova Medida Provisória deverá ser publicada até sexta-feira, dia 27/03/2020, quando será objeto de análise por parte de nossa equipe de advogados trabalhistas para o fim de contribuir para sua aplicação por nossos clientes.

Repercussões do Novo Coronavírus nos Contratos de Locação Comercial

Desde o dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) caracterizou oficialmente o novo coronavirus como uma pandemia. No Brasil, em fevereiro passou a vigorar a Lei n.º 13.979, que prevê medidas que objetivam a proteção da coletividade no enfrentamento da emergência de saúde pública. Após a “onda” de confirmações e o crescimento exponencial do número de infectados, na última sexta-feira (20/02/2020), entrou em vigor o Decreto Legislativo n.º 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública em âmbito federal, o que também se viu, por via consequencial, nos âmbitos estadual e municipal. O novo coronavírus tem impacto direto nas relações jurídicas já estabelecidas. Por certo, a apreensão de muitos em meio ao caos da saúde pública é: o que será do meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E as obrigações assumidas em contratos firmados? Em suma, os impactos causados pelo novo coronavírus (COVID-19) repercutem nas mais variadas esferas das relações jurídicas, trazendo questões até então inéditas para o Poder Judiciário. Um fato sem precedentes que traz a necessidade do olhar jurídico sobre a questão. No entanto, nos limitaremos, nesta oportunidade, a refletir brevemente sobre as repercussões de restrições causadas pela pandemia nos contratos de locação comercial. Nessa linha, muito se discute se a pandemia gerada pelo novo coronavírus (COVID-19) poderá ser classificada como um evento de caso fortuito ou força maior. A Lei do Inquilinato, precisamente no art. 79, há previsão de que “no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil”. O Código Civil, define caso fortuito ou de força maior em seu artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Caso fortuito e força maior precisam ser entendidos como algo imprevisto, não desejado pela vontade humana. A pandemia atual parece caracterizar caso fortuito (situação imprevista e inevitável) ou força maior (acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações), sobretudo em razão da gravidade e seriedade com que a pandemia está sendo tratada no mundo inteiro, inclusive motivando decisões drásticas de diversos governos. Um dos principais setores que vem sendo atingido é o comércio. Vejam as recentes decisões em determinar o fechamento de shoppings centers e lojas por período de no mínimo 15 dias. Com o fechamento das portas e a consequente diminuição drástica das receitas, uma das principais preocupações dos lojistas é: como honrar o compromisso do aluguel, além dos demais pagamentos? Os locadores, proprietários de imóvel, por seu turno se questionam: será que receberei o valor da locação diante deste cenário? Nos parece mais prudente que as partes envolvidas utilizem o diálogo visando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitando-se que apenas uma parte suporte o ônus integral do caso fortuito ou força maior. Ante a incerteza dos rumos das decisões judiciais que virão, eis que, como dito, trata-se de situação inédita no mundo, embora haja espaço para discussões e teses jurídicas sobre casos de interpretação e aplicação de eventos de caso fortuito ou força maior, entendemos que as tratativas negociais entre as partes devem ser prioridade e fundamentais para a conservação dos contratos locatícios. Assim, se o objetivo comum for a preservação do contrato, somado ao reequilíbrio econômico-financeiro deste, a negociação e colaboração, no lugar de discussões judicias intermináveis e custosas, tende a ser o melhor caminho a seguir. Sugere-se, assim, sejam abertos canais de diálogo entre locador e locatário, por meio de notificações formais de repactuação através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo diálogo travado entre as partes, a fim de dar força probatória às notificações extrajudiciais e conceder-lhes validade em eventuais litígios. Somente se as tentativas de negociação não resultarem em êxito, deve-se partir para o Judiciário na busca pela imposição judicial de mudança nas bases contratuais, inclusive em caráter de urgência.

‘Alíquota Zero na Importação de Produtos Médico-Hospitalares e Desembaraço Simplificado’

Devido à atual situação do Coronavírus, já caracterizado como pandemia, o Governo aprovou na última terça-feira (17) a Resolução CAMEX nº 17/2020, que possui o objetivo de reduzir para zero a alíquota do imposto de importação de 50 produtos médico-hospitalares essenciais para o tratamento e prevenção do novo Coronavírus. Neste sentido, a tarifa fica alterada até o dia 30 de setembro de 2020 e, além disso, a resolução ainda determina que órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização, adotem tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias. Em outras palavras, haverá uma importante celeridade no desembaraço dessas mercadorias, visando manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate da pandemia, além de evitar superlotações nos recintos aduaneiros ao agilizar a entrega das cargas.

Ambiental

Atendimentos dos órgãos ambientais: diversos órgãos ambientais anunciaram suspensão de atendimento presencial. Contudo, nem todos regulamentaram, até o momento, as suspensões e o cumprimento de obrigações e prazos. Por isso, a confirmação perante cada órgão que não houver regulamentado os expedientes durante a suspensão deve ser confirmada diretamente com o próprio órgão. Em regra, atividades como reuniões, atendimentos presenciais e vistorias em campo estão prejudicadas na maior parte dos órgãos ambientais. Nos órgãos em que for possível o cumprimento, por exemplo, de ofícios, de prazos de condicionantes de licenças e de renovação de licenças por meios eletrônicos, os responsáveis devem atender aos prazos originais. O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) suspendeu os prazos processuais por 20 dias, iniciados em 16.3.2020, nos processos físicos e eletrônicos, nos termos da Portaria n° 774 de 17.3.2020. O IEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo suspendeu o protocolo presencial, porém permitiu que, com exceção de requerimento de licença e manejo de fauna silvestre, todos os demais documentos, inclusive respostas a intimações, projetos e estudos sejam apresentados através do e-mail protocolo@iema.es.gov.br.

Possibilidade Excepcional da Telemedicina no Combate ao Covid-19

O Presidente do Conselho Federal de Medicina, CFM, Sr. Mauro Luiz de Britto Ribeiro, no dia 19/03/2020, encaminhou ao Sr. Ministro de Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, o Ofício nº 1756/2020, onde é informada sua decisão no sentido de possibilitar o exercício da telemedicina em todo país, em caráter excepcional, durante o combate ao novo coronavírus (Covid-19), que tem em pouco tempo contaminado e levado à óbito milhares de pessoas em todo o planeta, numa pandemia de proporções jamais antes presenciada. A telemedicina, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 1.643/2002 do próprio CFM, publicada no Diário Oficial da União em 26/08/2002, é o exercício da medicina por meio de utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objeto de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Portanto, com o propósito de garantir máxima eficiência aos serviços médicos prestados no território brasileiro neste período crítico, as modalidades de telemedicina temporariamente autorizadas são a Teleorientação, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, o Telemonitoramento, consistente no ato de orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, e a Teleinterconsulta, exclusiva para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Necessária Limitação dos Testes do Covid-19

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa 453/2020, publicada em 13.03.2020, já em vigor, determinou a inclusão do exame de detecção do COVID-19 no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2018 para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. Entretanto, impende ressaltar que a cobertura é obrigatória quando, mediante expressa indicação médica, o indivíduo se enquadrar na definição de quadro suspeito ou provável da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), como é o caso de pacientes com sintomas respiratórios mais graves e, que tenham tido contato com alguém infectado ou que tenham viajado para uma região onde há vasta transmissão da doença. Ou seja, inobstante a regulamentação da ANS, existe a possibilidade de negativa de realização do teste do COVID-19 em pessoas que não se enquadrem em situações mais graves, justamente porque, segundo especialistas da área, a exemplo do Infectologista da USP Esper Kallás, não há necessidade de realização dos testes diagnósticos em toda a população, seja em razão da escassez de recursos, seja porque uma pessoa com simples resfriado, ao se deslocar de sua residência para realizar o teste em uma clínica especializada ou buscar ajuda diretamente em um hospital, possui grandes chances de, com tal comportamento, efetivamente, contrair a doença que sequer era portadora.

Repercussões do Novo Coronavírus nos Tribunais

Diante da pandemia instaurada pelo novo Coronavirus (COVID-19), o Brasil e o mundo passam por uma crise sem precedentes. Em um curto espaço de tempo, as rotinas diárias tiveram de ser modificadas. No intuito de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, garantir a prestação da atividade jurisdicional e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), na última quinta-feira (19/03/2020), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n. º 313/2020. Conforme a norma, ficam suspensos o atendimento presencial ao público, partes e advogados, bem como prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020, assegurando-se: a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; a manutenção de serviços de publicação de atos judiciais e administrativos; o atendimento aos advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e Polícia Judiciária de forma remota; a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e as atividades jurisdicionais de urgência, incumbindo a cada Tribunal de Justiça adequar e regulamentar os atos editados pelo Conselho Nacional de Justiça. Por fim, registre-se que as disposições da Resolução n.º 313/2020 não se aplicam à Justiça Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal.

Medidas Restritivas à Circulação de Pessoas

A Lei nº 13.979/2020 (publicada em 6.2.2020) determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz. Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas. O art. 3º, § 4º dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, publicada em 17.03.2020, definiu os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, ou seja, obrigatórios, e definiu que o descumprimento de tais medidas acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal do infrator. Os crimes imputados seriam: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); ou b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). No entanto, foi previsto que não haverá prisão caso o agente assine termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais e cumprimento das medidas sanitárias adotadas. Ainda, a autoridade policial pode intervir para obrigar que o agente cumpra as medidas a ele estabelecidas. Todos devemos estar atentos a novas medidas que devem em breve ser adotadas para limitar a circulação de pessoas e tentar reduzir a velocidade de propagação do coronavírus.

STF Destina Dinheiro da Lava Jato à Saúde

A gravidade da situação causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), desencadeou extrema necessidade de medidas de urgência por parte das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. Por meio do requerimento apresentado pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Alexandre Moraes, atendeu ao pedido de realocação do montante fruto do acordo entre a operação Lava Jato e a Petrobras, que inicialmente seria destinado à educação, para o combate à pandemia. Em sua decisão (ADPF 568/PR), o Ministro Relator bem andou ao fundamentar sua decisão no interesse de toda a sociedade, na melhor estruturação e apoio ao Sistema único de Saúde e da necessidade de adoção de medidas de efeito imediato, tendo em vista a ameaça real e iminente que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde. Assim, fora homologada a proposta de ajuste no Acordo Sobre Destinação de Valores, ficando determinada a imediata destinação de 1,6 bilhão, ao Ministério da Saúde, com o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do Coronavírus (COVID-19).