Por vezes já nos deparamos com a desagradável situação de encontrar um corpo estranho em alimentos, principalmente nos industrializados, após o consumo do mesmo ou até antes de consumi-lo. LESÃO AO CONSUMIDOR POR ALIMENTO CONTAMINADO O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão de alimento contaminado por corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre já é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. No caso julgado – Resp. 1.899.304 – existia inicialmente a controvérsia se seria ou não necessária a deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral, uma vez que o consumidor, ao abrir um pacote de arroz, constatou a presença de fungos, insetos e ácaros no produto, e, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido, fora afastada a existência de danos morais. A relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, entendeu que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excedeu os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando um defeito que permite a responsabilização do fornecedor, com fulcro nos artigos 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, entendeu a relatora que apesar de ser impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, é dever do Estado, sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estipular padrões de qualidade de produtos, sendo de se esperar que os produtos/alimentos, após serem processados e transformados industrialmente, se apresentem, pelo menos, com adequação sanitária. Assim, ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora Nancy Andrighi afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado/com presença de corpo estranho, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Ou seja, havendo ou não ingestão do referido alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo fora submetido, o que deverá ser refletido na definição do valor da indenização. Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente, firmando o entendimento sobre a desnecessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral indenizável. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/25/corpo-estranho-em-alimento-independe-de-ingestao-para-gerar-dano-moral/
Os sites de vendas que oferecem produtos de diversas lojas e fornecedores e que funcionam como verdadeiros shoppings virtuais ganharam espaço a partir do ano passado. A atividade denominada “marketplace” consolidou o mercado eletrônico e ampliou seu alcance com a variedade de produtos e serviços oferecidos aos consumidores. Praticamente, o marketplace é um ambiente virtual em que o consumidor adquire mercadorias e serviços diretamente de vários fornecedores que utilizam aquele espaço para expor seus produtos. O pagamento pode ser feito diretamente no site e pode ocorrer de diversas formas. Entretanto, as operações de compra e venda ocorrem diretamente entre o consumidor e fornecedor, com as facilidades oferecidas pelo marketplace, que é um mero prestador de serviço. Diante de tantas peculiaridades, é uma atividade que, não raro, provoca dúvidas relacionadas ao seu tratamento tributário. A atividade apresenta detalhes que ainda não foram tratados pela legislação brasileira ou que causam divergências na sua interpretação, causando certa insegurança para as empresas do setor. Por essa razão, a Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021 e reconheceu que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Por essa razão, não incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins sobre os valores repassados a terceiros. A empresa de marketplace pagará os tributos incidentes somente sobre a taxa cobrada pelo serviço prestado. A interpretação da Receita Federal tem efeito benéfico para os contribuintes, pois o comércio eletrônico vem ganhando relevo e o ambiente favorável a negócios dessa natureza viabiliza a ampliação do mercado e o alcance de novos consumidores. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/22/tributacao-do-marketplace/
– O que é a pensão alimentícia? Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação, devendo abranger, também, os custos de moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros. – Quem tem direito a receber pensão alimentícia? Podem receber pensão alimentícia os filhos, os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não possuírem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia. – Como o valor da pensão alimentícia é definido? Quais são os critérios utilizados para a fixação? A ausência de uma regra clara acaba gerando dúvidas e confusões. O valor dessa contribuição é variável a cada família e não existe uma tabela-padrão que indique o quanto é justo ou não. A doutrina e a jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: a) a necessidade dos alimentandos (geralmente filhos menores); b) a possibilidade dos alimentantes (geralmente os genitores); e c) a proporcionalidade (significa que o genitor que tem melhor condição financeira, paga mais, prezando sempre pelo equilíbrio). Assim, se o contribuinte da pensão tem emprego fixo (com carteira assinada ou funcionário público), o valor deverá ser estipulado em percentual da sua renda. Para cálculo da alíquota, influirá o número total de filhos menores que ele possui e o quanto esse percentual representa em valor real. Secundariamente, também afetará se ele possui outros dependentes (esposa, pais, enteados etc.), se tem moradia própria, o estado de saúde dos envolvidos, se oferece dependência no plano de saúde, além da existência de outras despesas excepcionais. Normalmente, a pensão é fixada em 20% da renda do pai quando tem apenas um filho. O percentual de 30% é usual quando existem dois ou mais filhos, podendo ser superior no caso de prole numerosa. Se forem dois filhos de mães diferentes, costuma ser em 15% para cada um. Se forem três, 10% cada; porém, percentual inferior a esse somente tem sido admitido quando o valor representa quantia razoável. – O que ocorre quando o pagador da pensão não tem uma renda fixa? Caso o pagador de pensão seja profissional liberal ou autônomo, por exemplo, ou caso tenha renda informal ou extra-salarial, a pensão costuma ser estabelecida em valores certos. – A mãe também tem o dever de pagar pensão alimentícia ao filho? Em quais casos isso ocorre? É muito comum que os pais paguem os alimentos aos filhos, já que na maioria dos casos a mãe quem reside com a criança ou adolescente. Mas o contrário também é possível. Quem tem o dever de pagar a pensão é quem não reside no mesmo lar que o filho, isso porque o legislador entendeu que o genitor não guardião (que reside em moradia distinta) deverá contribuir financeiramente com o sustento do filho compensando os gastos que o genitor guardião (quem reside com o filho) possui diariamente. – Homens também têm direito à pensão alimentícia paga pela ex-mulher? Em que circunstâncias? A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia. – Quais são as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia? O inadimplemento da obrigação alimentícia pode ensejar tanto na prisão civil, como na responsabilidade criminal. A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe o Art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/21/direitos-da-pensao-alimenticia/
No dia 1º deste mês de outubro, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu uma liminar requerida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra os incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade). O PSB requereu em sede de medida cautelar, a suspensão dos efeitos do art. 12, II (na modalidade culposa) e III quanto à supressão temporária dos direitos políticos, a fim de, sob a ótica do Ministro Gilmar Mendes, que deferiu a liminar, e do partido político requerente, evitar-se a perpetuação de injustiças decorrentes da aplicação desproporcional e desarrazoada da sanção a atos de improbidade de reduzido potencial lesivo. E, em definitivo, foi requerido que seja declarada (i) a inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, para que a sanção de suspensão dos direitos políticos somente possa incidir na modalidade dolosa do art. 10; e (ii) a inconstitucionalidade com redução de texto do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, a fim excluir a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”, vedando-se a aplicação da referida penalidade aos casos do art. 11. O caput do referido art. 12 prevê que: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato” (negritos e grifos dos autores). O inciso II do dispositivo legal sob comento assim dispõe: “na hipótese do art. 10 (Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei…), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos” (negritos e grifos dos autores). O inciso III do mesmo dispositivo legal prevê que, “na hipótese do art. 11(Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos” (negritos e grifos dos autores). Pois bem, demonstradas as previsões contidas nos dispositivos impugnados, da Lei de Improbidade, já dá para esclarecer para os leitores que o PSB alegou, na petição inicial, que os referidos dispositivos, ao permitirem a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos a todo ato de improbidade administrativa, independentemente da gravidade ou do elemento subjetivo da conduta, contrariam a proporcionalidade e a gradação expressamente exigidos pelos artigos 15 (art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º) e 37, § 4º (art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: … § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.), da Constituição Federal (negritos e grifos dos autores). E, neste diapasão, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que há, nas normas impugnadas nessa ação direta de inconstitucionalidade, excesso do legislador e, portanto, violação ao princípio da proporcionalidade. Tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União se manifestaram nos autos e expressaram discordância com o acolhimento do pedido. A Procuradoria-Geral da República defendeu que a penalidade de suspensão dos direitos políticos, prevista nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/1992, respeita a Constituição, uma vez que não dispensa o juiz de demonstrar a proporcionalidade entre a aplicação da reprimenda e as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, deu um Parecer pela improcedência dos pedidos do partido requerente. A Advocacia-Geral da União sustentou que: (i) a punição de condutas que caracterizem improbidade administrativa se alinha à proteção do Estado Democrático de Direito; (ii) a legislação impugnada não ofende os parâmetros constitucionais ao permitir, pelos prazos estabelecidos, a suspensão de direitos políticos em caso de condenação por ato de improbidade administrativa; (iii) a incidência dessa modalidade de pena e a respectiva dosagem pelo magistrado, no caso concreto, alinha-se aos parâmetros de proporcionalidade e adequação; a IMPROCEDÊNCIA do pedido representa a preservação da independência judicial. Com todas as venias, também discordo do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, visto que a gradação reclamada está patente nos dispositivos impugnados. Observa-se que o caput do art. 12 estabelece que as sanções ali previstas “podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”, ou seja, há gradação, visto que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e mais, de acordo com a gravidade do fato. Ora, quando uma penalidade pode ser aplicada de acordo com a gravidade do fato, é porque existe uma gradação. Há de ser observado também que, nos incisos II e III há previsão de suspensão de direitos políticos de cinco a oito anos e de três a cinco anos, respectivamente, o que, de igual forma, representa uma gradação para que o julgador aplique a penalidade ao agente ímprobo. Respeitosamente, concluímos salientando a decisão do Supremo […]
O art. 71 da CLT prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo. Assim, a regra é que empregados que laborem mais de seis horas ao dia gozem de intervalo intrajornada não inferior a uma hora. Diante dessa previsão legal, dúvidas surgem sobre a possibilidade de redução do intervalo para descanso, principalmente quando solicitado pelo próprio trabalhador, o que ocorre, muitas vezes, em razão de eventual necessidade de encerrá-la antes do horário ajustado com o empregador. Nesse sentido, o § 3º do art. 71 da CLT, por sua vez, ressalva que o intervalo intrajornada poderá ser reduzido desde que, por ato do Ministério do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e “quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”. Logo, pela redação do § 3º do art. 71 da CLT, além da autorização do Ministério do Trabalho, é necessário que o empregado não esteja submetido ao regime de trabalho prorrogado, o que significa dizer que, se o empregado trabalha além da jornada de trabalho, não poderá ter o intervalo reduzido, mesmo que possua a autorização do Ministério do Trabalho. O § 4º do art. 71 da CLT estabelece como consequência da não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Importante salientar que o pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, não afasta a existência de infração ao art. 71, caput, da CLT, podendo sujeitar a empresa à imposição de multa administrativa em eventual ação fiscal promovida pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT). No entanto, não se pode ignorar a possibilidade de autorização em norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) estipulando a redução do intervalo mínimo, de uma hora de descanso intrajornada para trinta minutos, aos colaboradores que laboram em jornada diária acima de seis horas, novidade essa inserida com a chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.497/2017), conforme artigo 611-A da CLT, o qual estabelece que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo têm prevalência sobre a lei, nos direitos previstos em seus incisos I a XV do mesmo artigo de lei. Portanto, por meio da negociação com o sindicato, é possível reduzir o intervalo mínimo obrigatório para trinta minutos, desde que não haja afronta aos limites constitucionais da jornada de trabalho (artigo 611-A, I CLT). Por fim, alguns estudiosos entendem ser possível a redução do intervalo para descanso, por meio de acordo individual escrito firmado diretamente entre empregado e empregador, na hipótese do empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, conforme descrito no artigo 444, § único da CLT. Contudo, de qualquer forma o intervalo mínimo de trinta minutos sempre deverá ser respeitado. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/19/reducao-do-intervalo-para-descanso-do-trabalhador/
A pandemia de COVID-19 afetou e ainda tem afetado a vida de milhares de pessoas, impactando também diretamente as relações jurídicas estabelecidas, principalmente no que se referem aos contratos de locação. Este período foi marcado por inúmeras tratativas e modificações nas relações contratuais em decorrência das medidas de isolamento social impostas para o enfrentamento ao avanço da COVID-19, de modo que, de um lado, os locatários apresentaram (e ainda apresentam) maiores dificuldades econômicas para pagar o aluguel, enquanto, do outro lado, os locadores tiveram de enfrentar prejuízos financeiros, seja diante do não recebimento dos alugueres ou por não conseguirem reajustar o valor dos locatícios. Sobre o tema, destacamos que foi publicada no dia 07 deste mês a Lei 14.216/2021, que suspende o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o fim deste ano, em virtude da pandemia de coronavírus. Segundo a lei, estão suspensas as ordens liminares de despejos nas ações judicias decorrentes do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e residenciais, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), com exceção às ordens de despejo já concluídas. A lei também passou a prever a dispensa do pagamento de multa, por parte do locatário, em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual. Perceba que o inquilino deve demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia a tal ponto que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da sobrevivência de sua família. Antes disso, porém, as partes deverão tentar um acordo para reequilibrar o contrato considerando a nova situação financeira imposta pela pandemia, atualizando valores ou parcelando-os de modo a não comprometer a subsistência familiar. Essa tentativa de acordo pode se dar (e é fundamental que se dê para fins de comprovação) por meio de correspondências eletrônicas ou mensagens de texto, sendo que todas as tratativas via e-mail, Telegram, WhatsApp ou outro canal de comunicação serão tidas como aditivo contratual. Ou seja, não deixe que as tratativas se deem apenas verbalmente! Pois bem, tentou o acordo e não conseguiu repactuar os termos do contrato, aí sim a lei possibilita ao locatário denunciar o contrato (antes do prazo previsto) independentemente do pagamento da multa. Especificamente para os contratos de locação comercial, exige-se que a atividade desenvolvida no imóvel tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 dias. Também nesse caso, a dispensa do pagamento da multa está condicionada à frustração de tentativa de acordo entre as partes para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento do aluguel. Registra-se que o que mencionamos aqui não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. Também não vale para imóveis rurais. Por fim, vale lembrar que as ordens de despejo para os casos específicos que tratamos aqui estarão suspensas até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que durante todo o período é imprescindível o diálogo entre as partes na tentativa de uma composição amigável. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/18/proibicao-de-despejos-de-menor-valor-ate-o-fim-do-ano/
Um plano antigo de muitos países ricos, o estabelecimento de um imposto mínimo global vem sendo encampado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) desde a crise financeira de 2008 como uma mudança histórica na tributação internacional. Na semana passada, 136 países que pertencem ao G-20, à União Europeia e à OCDE firmaram o acordo para a criação de um imposto mínimo de 15% sobre as empresas multinacionais com faturamento anual acima de 20 bilhões de euros e lucros acima de 10%. Tal imposto incidiria sobre cerca de 10 mil grandes empresas que tenham volume de negócios acima de 750 milhões de euros e geraria uma receita adicional de 150 bilhões de dólares por ano, segundo dados da OCDE. Além disso, a proposta visa evitar a competição entre países pelas menores alíquotas de impostos, o que minaria o estabelecimento de paraísos fiscais para grandes empresas, tendo em vista que a intenção é de tributar o local onde vendem produtos e serviços, e não a localização de suas sedes. Sobre o tema, o grande debate se põe sobre a imposição desse tipo de tributação seria sobre a adequação do mesmo em detrimento a soberania tributária do Brasil. Na realidade, nos moldes do acordo atual, os países em desenvolvimento e os países mais pobres seriam os mais afetados, na visão de alguns economistas. Com relação ao Brasil, onde estão em andamento propostas legislativas para a reforma tributária, as incertezas aumentam. Embora a previsão para implantação da alíquota do imposto mínimo seja para 2023, é necessário que a necessária reforma cumpra seu papel e proporcione maior segurança jurídica no ambiente produtivo e econômico. Pedro Victor Gomes de Lima, acadêmico do 10º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiário de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/15/reuniao-do-g-20-deve-detalhar-imposto-minimo-global-de-15-para-multinacionais/
Uma recente reclamação do presidente Jair Bolsonaro, que de não poderia ir ao estádio do Santos, time de São Paulo, por ausência da vacina, aumentou as polêmicas sobre a obrigatoriedade da vacina contra a COVID. Diversos estados, municípios e entidades estão restringindo o ingresso de pessoas não vacinadas em eventos e locais. – Até onde isto é admissível no nosso ordenamento jurídico? O direito de locomoção é garantido na Constituição Federal, não existindo, na Carta Maior, nada que impeça as pessoas de entrarem em locais públicos. Esse direito, contudo, não é absoluto e pode ser alvo de excepcionalidades a depender da situação concreta. Há um projeto de lei em andamento no Congresso Nacional, já aprovado pelo Senado, que institui o Certificado de Imunização e Segurança Sanitária (CSS), uma espécie de “passaporte sanitário” ou “passaporte da vacina” que, na prática, permitirá a circulação exclusivamente de pessoas imunizadas ou que testaram negativo para Covid-19 ou outras doenças infectocontagiosas em ambientes públicos ou privados que implementem restrições de acesso durante a pandemia. – É direito de uma pessoa recusar-se a tomar a vacina? Sim. Uma pessoa pode, por motivos pessoais não revelados ou questões meramente ideológicas, se recusar a tomar a vacina da Covid-19. Porém, cabe ressaltar que, pais e mães que optarem por não tomarem a vacina por motivos religiosos, não poderão estender essa decisão para os filhos caso sejam menores de idade. Há pouco tempo a Justiça de Minas Gerais decidiu que um casal estava obrigado a vacinar os filhos menores, sob pena de sanções, uma vez que, no entendimento daquele Tribunal, o dever de prezar pela saúde se estende à família e por isso, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades. Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais. – Se a pessoa tem o direito de não tomar vacina, restringir a presença dela em certos locais e eventos não seria ilegal? A restrição das pessoas que não tomaram vacina em certos locais, na ótica do Direito, serviria de impulso/estimulo para que as mesmas tomem a vacina e cada vez mais o vírus seja afastado. Apesar do direito à liberdade de locomoção dentro do território nacional, havendo concorrência entre bens jurídicos tutelados, deve-se adotar uma solução que seja menos gravosa e que busque a maior realização dos direitos envolvidos (o direito à saúde da população se sobrepõem ao direito de ir e vir, na minha visão). Faz-se importante ressaltar que a saúde é um direito social, expressamente resguardado pela Constituição em seus artigos 6º e 196. – Esse tipo de imposição não violaria o direito constitucional da liberdade e privacidade da pessoa, além da própria dignidade humana? Sim, haveria uma violação, mas por um motivo/interesse maior: a proteção da saúde e da vida da população. Como dito anteriormente, nenhum direito é absoluto e há a necessidade de utilizar o princípio da proporcionalidade em tais situações. O direito à saúde, e, consequentemente, o direito à vida, mostram-se mais relevantes diante do contexto da pandemia do coronavírus, em relação aos direitos da liberdade e privacidade da pessoa. Assim, faz-se importante frisar que dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, o direito à vida (o qual torna-se inexistente sem a garantia do direito à saúde) destaca-se como o mais valioso, uma vez que a conservação da vida humana precede o próprio Estado Democrático de Direito, sendo a base de todo o ordenamento jurídico, condição básica para o exercício de todos os direitos fundamentais, pois sem ela não há personalidade, e sem esta não há como se cogitar o direito individual. – Qual a amplitude do direito constitucional à saúde? O art. 196 da Constituição Federal de 1988 define claramente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Sendo assim, é interessante salientar que o dever do Estado brasileiro é garantir a efetividade do direito à saúde dos seus cidadãos por meio das políticas públicas sociais e econômicas. Em outros dizeres, é de obrigação do Brasil efetivar, concretizar o direito à saúde dos cidadãos, entendido este como acesso universal ao tratamento médico, remédios, consultas, as ações preventivas de saúde pública e todo complexo de ações e serviços de saúde. Nesse sentido, é válido destacar que as políticas públicas sociais e econômicas possuem como objetivo à redução de risco de doença, visando a proteção do direito à vida e à saúde, garantidos pela Constituição, já que, o direito à saúde e o direito à vida se sobrepõem sobre os direitos já mencionados. – Até que ponto o interesse público pode se intrometer na vida privada? O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. A prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras. A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado […]
O Código de Defesa do Consumidor, nome dado à Lei 8.078/90, embora tenha recebido este nome, não estabelece tão e somente direitos aos consumidores, mas, regula a relação de consumo como um todo e envolve todas aqueles que dela participam. Em se tratando de produtos não duráveis, ou seja, que possa desaparecer pelo uso, o consumidor, em caso de vício aparente ou de fácil constatação, possui o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar e, caso não o faça, haverá decadência, ou seja, o consumidor perderá o direito de reclamar junto ao prestador de serviço/fornecedor. No caso de produtos duráveis, ou seja, aquele que não irá desaparecer pelo uso, o consumidor, na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação, possui o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar e, caso não o faça, haverá perda do direito de o fazê-lo posteriormente. Os prazos mencionados acima se iniciam a partir da entrega do produto ou do término da prestação do serviço. Logo, é de suma importância que tanto a entrega do produto, quanto o término da prestação do serviço sejam devidamente registrados e, caberá ao consumidor observar tais datas para que possa acompanhar o prazo de decadência do direito de reclamar. Porém, caso o vício existente no produto ou na prestação do serviço seja oculto, isto é, de difícil constatação, o prazo decadencial, seja de 30 (trinta) dias, seja de 90 (noventa) dias, somente iniciará quando evidenciado o defeito. Portanto, em que pese o fato da Lei 8.078/90 receba a nomenclatura de Código de Defesa do Consumidor, o normativo estabelece também obrigações/deveres que necessariamente deverão ser cumpridas/observados pelo consumidor, sob pena de haver perda de direitos. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/13/prescricao-do-direito-de-reclamar-por-vicios-aparentes-ou-de-facil-constatacao/
Aquele que busca a via da recuperação judicial para se soerguer almeja apresentar plano que seja aprovado em Assembleia Geral de Credores, e assim obter autorização do Estado-Juiz para pô-lo em prática visando saldar as suas dívidas perante os credores, a fim de se tornar, novamente, um bom player no mercado. Portanto, é na Assembleia Geral de Credores que as discussões necessárias à aprovação/desaprovação do plano acontecem, sendo importante acentuar que se não houver abuso no direito de votar, o plano será aprovado/desaprovado de acordo com os votos dos credores, na forma da lei. Contudo, em alguns casos, mesmo que o plano seja votado e aprovado pela maioria dos seus credores, estará sujeito à alegação de nulidade, como pode ocorrer quando ele retira, suprime ou substitui as garantias reais e as fidejussórias, conforme recentemente e mais uma vez decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, responsável por pacificar a melhor interpretação da legislação federal do país. Em breve síntese, pode-se conceituar garantia real como aquela em que há um determinado bem para afiançar a obrigação, e que costuma ser utilizada, por exemplo, nos casos de hipoteca. Por sua vez, pode-se conceituar a garantia fidejussória como aquela que é dada por alguém que se compromete a cumprir obrigações contraídas por outro em um contrato, sendo exemplos a fiança e aval. Aqui, surge a indagação: esta possibilidade de nulidade abrange todos os casos? A resposta é não. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1.794.209/SP, REsp nº 1.885.536/MTA e AREsp Nº 1811293/RJ –, a nulidade poderá ser apresentada se o credor não manifestar anuência com relação à retirada, supressão ou substituição destas garantias, pois, para aqueles credores que forem ouvidos e concordarem, o ajuste terá eficácia. Mercê das polêmicas e discussões que existem em torno da matéria, nos parece que o encaminhamento que o STJ deu é o mais acertado, a princípio, e isso por duas razões, sendo a primeira, porque o legislador – não por acaso – se preocupou em garantir expressamente a manifestação do credor com garantia em relação à possibilidade de substituição ou extinção dela, a qual tem aplicabilidade até mesmo nas falências do devedor, vide artigos 50, § 1º e 61 § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A segunda razão, é que seria por demais estranho imaginar tal garantia podendo ser livremente negociada nas assembleias gerais sem que isso fosse objeto de aceitação do credor, se ela é, poderíamos dizer, a maior razão da existência do crédito, ou seja, se a pessoa (física ou jurídica) não pudesse contar com a cobertura mínima dos riscos/prejuízos justificada na garantia real ou fidejussória, dificilmente seria credor. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/12/o-plano-de-recuperacao-nao-pode-retirar-garantias-sem-a-anuencia-do-credor/

