Em 20/10/2021 o STF decidiu sobre importante tema relacionado à Reforma Trabalhista ocorrida em novembro de 2017. A Lei nº 13.467/17 conhecida como Reforma Trabalhista promoveu, na época, mudanças sobre a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Em resumo, o cidadão ou até mesmo a pessoa jurídica, beneficiária da justiça gratuita, pode participar em processo judicial sem ter que pagar os custos de um processo, a saber, despesas como emolumentos, honorários de uma eventual perícia a ser realizada, honorários ao advogado da parte contrária, entre outros. No entanto, àquele que não se enquadrar nas condições necessárias ao recebimento da benesse, será obrigado a arcar com tais despesas. A reforma trabalhista, nesse contexto, estipulou exigências de pagamento de custas processuais, por exemplo, ao autor que não comparecer em audiência, ocasionando o arquivamento da ação trabalhista, como prevê o art. 844, § 2º da CLT. Novo ajuizamento de ação trabalhista, contudo, apenas será possível com o pagamento da dívida, conforme § 3º deste mesmo artigo. O STF entendeu que deve ser salvaguardado o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 88, não podendo o beneficiado da justiça gratuita sofrer limitação para atuar em processo judicial. Ainda sobre o § 2º do art. 844 da CLT, a Corte Suprema entendeu que deve ser facultada a possibilidade do autor da ação comprovar o motivo pelo qual não pôde comparecer em audiência, o qual levou ao arquivamento do processo. Nesta mesma decisão, considerou-se inconstitucional a utilização dos créditos que a parte por ventura tenha em outros processos trabalhistas, para quitação dos custos da perícia a qual tenha perdido, conforme artigo 791-A, § 4º da CLT, salvo se comprovado que tal pagamento não prejudicará o sustento próprio e de sua família. Em outras situações previstas a partir da Reforma Trabalhista, percebe-se a interferência do STF. Os argumentos utilizados pelos Ministros que julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, foram sempre no sentido de que a Lei Federal não pode obstaculizar o direito Constitucional de que o Estado deve garantir ao cidadão o direito à assistência judiciária integral, àqueles que, obviamente, comprovarem não ter condições financeiras de arcar com referidos custos, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por fim, oportuno lembrar que a exigibilidade das obrigações do beneficiário da justiça gratuita, decorrentes da perda do processo – o que se chama de sucumbência -, ficam sob condição suspensiva, o que significa dizer que somente serão cobradas se nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão, o credor provar que o devedor passou a ter condições financeiras de pagar a dívida existente no processo. Findo referido prazo, não há mais dívidas do beneficiário da justiça gratuita, conforme garante o artigo 98, §3º, do CPC. O julgamento do STF poderá estimular novas ações trabalhistas ao permitir àquele que não tem condições financeiras de arcar com eventuais custos do processo sinta-se de certo modo “mais protegido” em não correr riscos de perder um processo e ainda ter custos com ele ou até mesmo de ser impedido de ajuizar nova ação porque não recolheu custas do processo anterior movido. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/02/reflexos-da-decisao-do-stf-sobre-a-concessao-da-justica-gratuita-na-justica-do-trabalho/
Quando o assunto é planejar a vida, metas profissionais, viagens, estudo, festas, aposentadoria, enfim, organizar as tarefas do dia a dia, muitos se animam ou se empenham. Mas poucos desejam ou se sentem confortáveis em pensar nos planos para a morte. Esta é a primeira barreira ou obstáculo para que se busque um profissional apto ao planejamento sucessório. Apesar de o assunto ser indigesto para a maioria, é importante pensar na morte e nas suas consequências para a família. O planejamento sucessório também se mostra importante para que ocorra a redução dos custos tributários, sendo ainda apto a proteger os herdeiros e o patrimônio, sendo até mesmo possível evitar o inventário em caso de morte. Há muitas maneiras de se planejar a sucessão em vida, a exemplo da doação com usufruto, criação de holdings familiares, testamento e outras opções que podem ser apresentadas dentro dos limites da lei e sem prejudicar os herdeiros necessários. Aconselha-se a consultar um profissional com conhecimento específico que apresente alternativas, possibilidades e, principalmente, vantagens econômicas e tributárias, que certamente trarão segurança e conforto aos sucessores e beneficiados num momento delicado e difícil da perda de um ente querido. Além disso, conflitos familiares são evitados quando há um planejamento sucessório efetivo. É um ato de pacificação e amor à família. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/01/a-importancia-do-planejamento-sucessorio/
Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, em que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) requer a declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. O julgamento foi iniciado nesse mês e suspenso em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Quanto à obrigação de pagar alimentos ou pensão alimentícia, deve-se esclarecer que é qualidade do devedor a possibilidade de pagar, pois recebe renda ou provento de qualquer natureza. O credor, por sua vez, é aquele de depende dos alimentos para, de modo geral e, segundo a regra do art. 1.694 do Código Civil, viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Ou seja, os alimentos serão proporcionais à necessidade do credor para sua subsistência. Com isso, a renda ou proventos recebidos pelo devedor já são, em regra, tributados pelo IR no ato do recebimento ou depois da entrega da declaração de ajuste anual. É certo que o fato gerador do tributo já se materializou nesse momento. Por outro lado, a obrigação de prestar alimentos decorre da existência um vínculo familiar, seja a filiação, o parentesco ou o conjugal. Assim, o montante recebido pelo credor dos alimentos não configura renda, mas transferência de valor necessário à subsistência do credor por parte daquele que tem a obrigação de prover suas necessidades materiais. Expostas as razões que fazem surgir a obrigação de alimentar, em que se torna evidente o vínculo havido entre credor e devedor, bem como a relação direta entre o pagamento e a necessidade manifestada do alimentando, é correto afirmar que o valor pago não configura renda deste último e, por conseqüência, fato gerador do IR. No voto do relator da ADI, Min. Dias Toffoli, ficou destacado que “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”. Destaque, também, para o voto do Min. Roberto Barros: “é incompatível com a Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial, uma vez que se destinam ao sustento e à subsistência do alimentando”. Por fim, ambos concluíram que a exigência do IR sobre o pagamento da pensão alimentícia configuraria verdade “bis in idem”, ou seja, a tributação de verba já tributada. Assim, caminha para a declaração de inconstitucionalidade a incidência do imposto de renda sobre o pagamento de pensão alimentícia, o que seria o posicionamento mais adequado à proteção dada pela Constituição Federal à valores como a dignidade humana e aos limites de tributar da União. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/01/pensao-alimenticia-e-o-imposto-de-renda/
– O que é o dano existencial? Pode-se conceituar o dano existencial como uma das espécies de dano extrapatrimonial que, de algum modo, altera a perspectiva de vida atual ou futura de um indivíduo. O dano existencial se configura quando a lesão provocada interfere na normalidade da vida antes gozada pelo ser humano ou na condição existencial de uma pessoa. Cabe salientar que o dano existencial é aquele que altera a rotina de uma pessoa, bem como suas pretensões presentes e futuras. É aquele dano que impossibilita a concretização de sonhos, que impede a participação do indivíduo com o meio social e familiar. Portanto, o dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando dificuldades ou até impossibilitando que ele desempenhe atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional. – Como se configura o dano existencial? Ele também pode ocorrer no ambiente virtual? Todo dano se caracteriza pela existência dos seguintes elementos: existência de prejuízo, conduta ilícita do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta realizada. Em relação ao dano existencial, além da presença destes elementos, existem dois outros elementos, que são: a frustração do projeto de vida e a limitação ou inexistência de suas relações pessoais. A ocorrência do dano existencial pode se dar em qualquer ambiente, inclusive redes sociais e demais meios digitais. Da mesma forma, pode ocorrer ao longo do tempo, pouco a pouco, na relação entre pessoas. – O que o ordenamento jurídico brasileiro prega sobre o dano existencial? No ordenamento jurídico brasileiro se admite o ressarcimento por danos imateriais. Segundo a Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem, o que também é confirmado pelo Código Civil. – Qual é a diferença entre dano material, dano moral e dano existencial? Embora os danos material, moral e existencial frequentemente andem juntos, eles não são a mesma coisa. Porém, a ocorrência de um deles não garante que os outros também estejam presentes. O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, e ele se manifesta nos planos da vida presente e do projeto de vida futura. Enquanto isso, o dano material é aquele que atinge o patrimônio do indivíduo. Ele pode se manifestar de várias formas, e as mais comuns são causando gastos (danos emergentes) ou reduzindo/eliminando ganhos (lucros cessantes). Por fim, o dano moral é aquele que atinge a imagem e a honra do indivíduo. Assim como o dano existencial, ele se manifesta em dois planos: o objetivo, que diz respeito à maneira como outras pessoas veem o indivíduo, e o subjetivo, que diz respeito à maneira como o indivíduo vê a si mesmo. Existem juristas que consideram o dano existencial como uma espécie, um subtipo de dano moral. No entanto, essa visão não é unânime, pois muitos especialistas consideram que os dois são tipos diferentes de dano. – Em casos de dano existencial cabe o requerimento de danos morais? Sim, é cabível o requerimento de danos morais. É importante salientar que para caracterização e comprovação do dano existencial, é preciso comprovar os prejuízos efetivos causados pelo dano. – Existe um valor pré-estabelecido para a indenização por dano existencial? Não existe um valor fixo estabelecido para a indenização por dano existencial. No entanto, três pontos são fundamentais para definir o valor da indenização por dano existencial: a proporcionalidade, isto é, o valor da indenização depende da gravidade do dano sofrido pela vítima e, em geral, também do grau de culpa do responsável. Outro ponto importante é que o valor estabelecido na condenação da primeira instância pode ser alterado nas instâncias superiores. O terceiro ponto importante é que, como não existe uma medida objetiva para o valor de uma indenização por dano existencial, os Tribunais costumam seguir a regra dos casos anteriores, ou seja, se um caso parecido já foi julgado antes, eles estabelecem a reparação no mesmo valor. – Existe sanção penal para quem comete dano existencial? Não existe uma sanção penal específica para quem comete dano existencial. Cada caso concreto deve ser observado individualmente com as suas respectivas peculiaridades. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/28/dano-existencial/
O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964), publicado em dezembro de 2019, passou a viger em janeiro de 2020, e implementou muitas modificações da legislação penal e processual penal. Dentre tantas atualizações, a Lei supracitada fez surgir o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), exposto no decorrer no presente artigo. Assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambas dispostas na Lei 9.099/95, o ANPP também é uma medida despenalizadora que está vigente no ordenamento jurídico brasileiro. A previsão inicial do assunto se deu no ano de 2017, através da Resolução 181/2017 publicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, vide artigo 18: “Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”. Em suma, o ANPP é considerado “um ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado” (Cunha, Rogério Sanches. Pacote Anticrime — Lei n 13964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEO/ Editora Juspodivm, 2020). Com relação aos pressupostos e condições necessárias para que ocorra o oferecimento do ANPP por parte do Ministério Público, podendo ser ajustada de forma cumulativa ou alternativa, dentre várias, de acordo com o art. 28-A da Lei nº 13.964/19, o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa à vítima e/ou prestar serviços a comunidade ou entidades públicas. Ainda, não pode haver a possibilidade do cabimento da transação penal, nem ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores em outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. Assim, tendo o agente aceito o benefício, deverá cumprir com todos os termos, visto que, havendo descumprimento, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de revogação e posterior prosseguimento da Ação. Havendo a formalização do acordo entre as partes, configura-se coisa julgada, pois é considerado como o livre consentimento das partes que somente estão tornando pública sua vontade. Ou seja, havendo a estipulação e aceite dos termos, não se faz cabível nenhum recurso, salvo ficando demonstrado que o consentimento de uma das partes ocorreu de forma viciada. De qualquer sorte, o benefício despenalizador foi integrado ao sistema de justiça negociada de forma taxativa e efetiva, e já está em prática no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo inevitável que os operadores do direito aprimorem o conhecimento sobre o tema. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/27/o-acordo-de-nao-persecucao-penal-como-uma-medida-despenalizadora/
Quem nunca se sentiu lesado ou enganado ao promover a compra de determinado produto baseado apenas na propaganda visualizada? Você sabia que a vinculação de propaganda enganosa caracteriza infração ao Código de Defesa do Consumidor? A legislação consumerista dispõe que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (art. 37, §1º do CDC). Assim, os informes publicitários devem conter informações claras e precisas para que não levem o consumidor a erro sobre o produto que será adquirido ou serviço que será contratado. A publicidade é considerada enganosa não apenas quando traz informações incorretas e imprecisas sobre serviço ou produto, mas também quando há omissão, ou seja, quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço – art. 37, §3º do CDC. O ideal é que antes de promover a compra do produto ou a contratação do serviço, o consumidor adote uma conduta preventiva, buscando informações sobre a reputação do fornecedor, com análise sobre eventuais reclamações já formalizadas, atendimento pós-venda e sobre o objeto da aquisição em si, especialmente quando a compra é realizada de forma virtual. Se ainda assim perceber que o produto ou serviço recebido não condiz com o anúncio realizado, deve o consumidor contatar o fornecedor de imediato, especialmente por escrito, ocasião em que poderá exigir o cumprimento da oferta. Caso não haja solução, o consumidor poderá, munindo de provas a respeito do ocorrido, ingressar com reclamação administrativa no PROCON, ou ainda, propor a ação de reparação de danos cabível. Destarte, vale dizer que a prática de tal conduta, além de ser considerada como ilícito para fins de responsabilidade civil também poderá ser tida como infração penal, cuja pena prevista no Código de Defesa do Consumidor é de detenção de três meses a um ano e multa. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/26/propaganda-enganosa/
Por vezes já nos deparamos com a desagradável situação de encontrar um corpo estranho em alimentos, principalmente nos industrializados, após o consumo do mesmo ou até antes de consumi-lo. LESÃO AO CONSUMIDOR POR ALIMENTO CONTAMINADO O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão de alimento contaminado por corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre já é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. No caso julgado – Resp. 1.899.304 – existia inicialmente a controvérsia se seria ou não necessária a deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral, uma vez que o consumidor, ao abrir um pacote de arroz, constatou a presença de fungos, insetos e ácaros no produto, e, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido, fora afastada a existência de danos morais. A relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, entendeu que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excedeu os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando um defeito que permite a responsabilização do fornecedor, com fulcro nos artigos 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, entendeu a relatora que apesar de ser impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, é dever do Estado, sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estipular padrões de qualidade de produtos, sendo de se esperar que os produtos/alimentos, após serem processados e transformados industrialmente, se apresentem, pelo menos, com adequação sanitária. Assim, ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora Nancy Andrighi afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado/com presença de corpo estranho, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Ou seja, havendo ou não ingestão do referido alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo fora submetido, o que deverá ser refletido na definição do valor da indenização. Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente, firmando o entendimento sobre a desnecessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral indenizável. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/25/corpo-estranho-em-alimento-independe-de-ingestao-para-gerar-dano-moral/
Os sites de vendas que oferecem produtos de diversas lojas e fornecedores e que funcionam como verdadeiros shoppings virtuais ganharam espaço a partir do ano passado. A atividade denominada “marketplace” consolidou o mercado eletrônico e ampliou seu alcance com a variedade de produtos e serviços oferecidos aos consumidores. Praticamente, o marketplace é um ambiente virtual em que o consumidor adquire mercadorias e serviços diretamente de vários fornecedores que utilizam aquele espaço para expor seus produtos. O pagamento pode ser feito diretamente no site e pode ocorrer de diversas formas. Entretanto, as operações de compra e venda ocorrem diretamente entre o consumidor e fornecedor, com as facilidades oferecidas pelo marketplace, que é um mero prestador de serviço. Diante de tantas peculiaridades, é uma atividade que, não raro, provoca dúvidas relacionadas ao seu tratamento tributário. A atividade apresenta detalhes que ainda não foram tratados pela legislação brasileira ou que causam divergências na sua interpretação, causando certa insegurança para as empresas do setor. Por essa razão, a Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021 e reconheceu que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Por essa razão, não incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins sobre os valores repassados a terceiros. A empresa de marketplace pagará os tributos incidentes somente sobre a taxa cobrada pelo serviço prestado. A interpretação da Receita Federal tem efeito benéfico para os contribuintes, pois o comércio eletrônico vem ganhando relevo e o ambiente favorável a negócios dessa natureza viabiliza a ampliação do mercado e o alcance de novos consumidores. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/22/tributacao-do-marketplace/
– O que é a pensão alimentícia? Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação, devendo abranger, também, os custos de moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros. – Quem tem direito a receber pensão alimentícia? Podem receber pensão alimentícia os filhos, os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não possuírem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia. – Como o valor da pensão alimentícia é definido? Quais são os critérios utilizados para a fixação? A ausência de uma regra clara acaba gerando dúvidas e confusões. O valor dessa contribuição é variável a cada família e não existe uma tabela-padrão que indique o quanto é justo ou não. A doutrina e a jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: a) a necessidade dos alimentandos (geralmente filhos menores); b) a possibilidade dos alimentantes (geralmente os genitores); e c) a proporcionalidade (significa que o genitor que tem melhor condição financeira, paga mais, prezando sempre pelo equilíbrio). Assim, se o contribuinte da pensão tem emprego fixo (com carteira assinada ou funcionário público), o valor deverá ser estipulado em percentual da sua renda. Para cálculo da alíquota, influirá o número total de filhos menores que ele possui e o quanto esse percentual representa em valor real. Secundariamente, também afetará se ele possui outros dependentes (esposa, pais, enteados etc.), se tem moradia própria, o estado de saúde dos envolvidos, se oferece dependência no plano de saúde, além da existência de outras despesas excepcionais. Normalmente, a pensão é fixada em 20% da renda do pai quando tem apenas um filho. O percentual de 30% é usual quando existem dois ou mais filhos, podendo ser superior no caso de prole numerosa. Se forem dois filhos de mães diferentes, costuma ser em 15% para cada um. Se forem três, 10% cada; porém, percentual inferior a esse somente tem sido admitido quando o valor representa quantia razoável. – O que ocorre quando o pagador da pensão não tem uma renda fixa? Caso o pagador de pensão seja profissional liberal ou autônomo, por exemplo, ou caso tenha renda informal ou extra-salarial, a pensão costuma ser estabelecida em valores certos. – A mãe também tem o dever de pagar pensão alimentícia ao filho? Em quais casos isso ocorre? É muito comum que os pais paguem os alimentos aos filhos, já que na maioria dos casos a mãe quem reside com a criança ou adolescente. Mas o contrário também é possível. Quem tem o dever de pagar a pensão é quem não reside no mesmo lar que o filho, isso porque o legislador entendeu que o genitor não guardião (que reside em moradia distinta) deverá contribuir financeiramente com o sustento do filho compensando os gastos que o genitor guardião (quem reside com o filho) possui diariamente. – Homens também têm direito à pensão alimentícia paga pela ex-mulher? Em que circunstâncias? A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia. – Quais são as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia? O inadimplemento da obrigação alimentícia pode ensejar tanto na prisão civil, como na responsabilidade criminal. A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe o Art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/21/direitos-da-pensao-alimenticia/
No dia 1º deste mês de outubro, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu uma liminar requerida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra os incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade). O PSB requereu em sede de medida cautelar, a suspensão dos efeitos do art. 12, II (na modalidade culposa) e III quanto à supressão temporária dos direitos políticos, a fim de, sob a ótica do Ministro Gilmar Mendes, que deferiu a liminar, e do partido político requerente, evitar-se a perpetuação de injustiças decorrentes da aplicação desproporcional e desarrazoada da sanção a atos de improbidade de reduzido potencial lesivo. E, em definitivo, foi requerido que seja declarada (i) a inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, para que a sanção de suspensão dos direitos políticos somente possa incidir na modalidade dolosa do art. 10; e (ii) a inconstitucionalidade com redução de texto do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, a fim excluir a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”, vedando-se a aplicação da referida penalidade aos casos do art. 11. O caput do referido art. 12 prevê que: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato” (negritos e grifos dos autores). O inciso II do dispositivo legal sob comento assim dispõe: “na hipótese do art. 10 (Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei…), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos” (negritos e grifos dos autores). O inciso III do mesmo dispositivo legal prevê que, “na hipótese do art. 11(Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos” (negritos e grifos dos autores). Pois bem, demonstradas as previsões contidas nos dispositivos impugnados, da Lei de Improbidade, já dá para esclarecer para os leitores que o PSB alegou, na petição inicial, que os referidos dispositivos, ao permitirem a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos a todo ato de improbidade administrativa, independentemente da gravidade ou do elemento subjetivo da conduta, contrariam a proporcionalidade e a gradação expressamente exigidos pelos artigos 15 (art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º) e 37, § 4º (art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: … § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.), da Constituição Federal (negritos e grifos dos autores). E, neste diapasão, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que há, nas normas impugnadas nessa ação direta de inconstitucionalidade, excesso do legislador e, portanto, violação ao princípio da proporcionalidade. Tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União se manifestaram nos autos e expressaram discordância com o acolhimento do pedido. A Procuradoria-Geral da República defendeu que a penalidade de suspensão dos direitos políticos, prevista nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/1992, respeita a Constituição, uma vez que não dispensa o juiz de demonstrar a proporcionalidade entre a aplicação da reprimenda e as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, deu um Parecer pela improcedência dos pedidos do partido requerente. A Advocacia-Geral da União sustentou que: (i) a punição de condutas que caracterizem improbidade administrativa se alinha à proteção do Estado Democrático de Direito; (ii) a legislação impugnada não ofende os parâmetros constitucionais ao permitir, pelos prazos estabelecidos, a suspensão de direitos políticos em caso de condenação por ato de improbidade administrativa; (iii) a incidência dessa modalidade de pena e a respectiva dosagem pelo magistrado, no caso concreto, alinha-se aos parâmetros de proporcionalidade e adequação; a IMPROCEDÊNCIA do pedido representa a preservação da independência judicial. Com todas as venias, também discordo do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, visto que a gradação reclamada está patente nos dispositivos impugnados. Observa-se que o caput do art. 12 estabelece que as sanções ali previstas “podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”, ou seja, há gradação, visto que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e mais, de acordo com a gravidade do fato. Ora, quando uma penalidade pode ser aplicada de acordo com a gravidade do fato, é porque existe uma gradação. Há de ser observado também que, nos incisos II e III há previsão de suspensão de direitos políticos de cinco a oito anos e de três a cinco anos, respectivamente, o que, de igual forma, representa uma gradação para que o julgador aplique a penalidade ao agente ímprobo. Respeitosamente, concluímos salientando a decisão do Supremo […]

