O art. 71 da CLT prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo. Assim, a regra é que empregados que laborem mais de seis horas ao dia gozem de intervalo intrajornada não inferior a uma hora. Diante dessa previsão legal, dúvidas surgem sobre a possibilidade de redução do intervalo para descanso, principalmente quando solicitado pelo próprio trabalhador, o que ocorre, muitas vezes, em razão de eventual necessidade de encerrá-la antes do horário ajustado com o empregador. Nesse sentido, o § 3º do art. 71 da CLT, por sua vez, ressalva que o intervalo intrajornada poderá ser reduzido desde que, por ato do Ministério do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e “quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”. Logo, pela redação do § 3º do art. 71 da CLT, além da autorização do Ministério do Trabalho, é necessário que o empregado não esteja submetido ao regime de trabalho prorrogado, o que significa dizer que, se o empregado trabalha além da jornada de trabalho, não poderá ter o intervalo reduzido, mesmo que possua a autorização do Ministério do Trabalho. O § 4º do art. 71 da CLT estabelece como consequência da não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Importante salientar que o pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, não afasta a existência de infração ao art. 71, caput, da CLT, podendo sujeitar a empresa à imposição de multa administrativa em eventual ação fiscal promovida pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT). No entanto, não se pode ignorar a possibilidade de autorização em norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) estipulando a redução do intervalo mínimo, de uma hora de descanso intrajornada para trinta minutos, aos colaboradores que laboram em jornada diária acima de seis horas, novidade essa inserida com a chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.497/2017), conforme artigo 611-A da CLT, o qual estabelece que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo têm prevalência sobre a lei, nos direitos previstos em seus incisos I a XV do mesmo artigo de lei. Portanto, por meio da negociação com o sindicato, é possível reduzir o intervalo mínimo obrigatório para trinta minutos, desde que não haja afronta aos limites constitucionais da jornada de trabalho (artigo 611-A, I CLT). Por fim, alguns estudiosos entendem ser possível a redução do intervalo para descanso, por meio de acordo individual escrito firmado diretamente entre empregado e empregador, na hipótese do empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, conforme descrito no artigo 444, § único da CLT. Contudo, de qualquer forma o intervalo mínimo de trinta minutos sempre deverá ser respeitado. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/19/reducao-do-intervalo-para-descanso-do-trabalhador/
A pandemia de COVID-19 afetou e ainda tem afetado a vida de milhares de pessoas, impactando também diretamente as relações jurídicas estabelecidas, principalmente no que se referem aos contratos de locação. Este período foi marcado por inúmeras tratativas e modificações nas relações contratuais em decorrência das medidas de isolamento social impostas para o enfrentamento ao avanço da COVID-19, de modo que, de um lado, os locatários apresentaram (e ainda apresentam) maiores dificuldades econômicas para pagar o aluguel, enquanto, do outro lado, os locadores tiveram de enfrentar prejuízos financeiros, seja diante do não recebimento dos alugueres ou por não conseguirem reajustar o valor dos locatícios. Sobre o tema, destacamos que foi publicada no dia 07 deste mês a Lei 14.216/2021, que suspende o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o fim deste ano, em virtude da pandemia de coronavírus. Segundo a lei, estão suspensas as ordens liminares de despejos nas ações judicias decorrentes do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e residenciais, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), com exceção às ordens de despejo já concluídas. A lei também passou a prever a dispensa do pagamento de multa, por parte do locatário, em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual. Perceba que o inquilino deve demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia a tal ponto que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da sobrevivência de sua família. Antes disso, porém, as partes deverão tentar um acordo para reequilibrar o contrato considerando a nova situação financeira imposta pela pandemia, atualizando valores ou parcelando-os de modo a não comprometer a subsistência familiar. Essa tentativa de acordo pode se dar (e é fundamental que se dê para fins de comprovação) por meio de correspondências eletrônicas ou mensagens de texto, sendo que todas as tratativas via e-mail, Telegram, WhatsApp ou outro canal de comunicação serão tidas como aditivo contratual. Ou seja, não deixe que as tratativas se deem apenas verbalmente! Pois bem, tentou o acordo e não conseguiu repactuar os termos do contrato, aí sim a lei possibilita ao locatário denunciar o contrato (antes do prazo previsto) independentemente do pagamento da multa. Especificamente para os contratos de locação comercial, exige-se que a atividade desenvolvida no imóvel tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 dias. Também nesse caso, a dispensa do pagamento da multa está condicionada à frustração de tentativa de acordo entre as partes para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento do aluguel. Registra-se que o que mencionamos aqui não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. Também não vale para imóveis rurais. Por fim, vale lembrar que as ordens de despejo para os casos específicos que tratamos aqui estarão suspensas até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que durante todo o período é imprescindível o diálogo entre as partes na tentativa de uma composição amigável. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/18/proibicao-de-despejos-de-menor-valor-ate-o-fim-do-ano/
Um plano antigo de muitos países ricos, o estabelecimento de um imposto mínimo global vem sendo encampado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) desde a crise financeira de 2008 como uma mudança histórica na tributação internacional. Na semana passada, 136 países que pertencem ao G-20, à União Europeia e à OCDE firmaram o acordo para a criação de um imposto mínimo de 15% sobre as empresas multinacionais com faturamento anual acima de 20 bilhões de euros e lucros acima de 10%. Tal imposto incidiria sobre cerca de 10 mil grandes empresas que tenham volume de negócios acima de 750 milhões de euros e geraria uma receita adicional de 150 bilhões de dólares por ano, segundo dados da OCDE. Além disso, a proposta visa evitar a competição entre países pelas menores alíquotas de impostos, o que minaria o estabelecimento de paraísos fiscais para grandes empresas, tendo em vista que a intenção é de tributar o local onde vendem produtos e serviços, e não a localização de suas sedes. Sobre o tema, o grande debate se põe sobre a imposição desse tipo de tributação seria sobre a adequação do mesmo em detrimento a soberania tributária do Brasil. Na realidade, nos moldes do acordo atual, os países em desenvolvimento e os países mais pobres seriam os mais afetados, na visão de alguns economistas. Com relação ao Brasil, onde estão em andamento propostas legislativas para a reforma tributária, as incertezas aumentam. Embora a previsão para implantação da alíquota do imposto mínimo seja para 2023, é necessário que a necessária reforma cumpra seu papel e proporcione maior segurança jurídica no ambiente produtivo e econômico. Pedro Victor Gomes de Lima, acadêmico do 10º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiário de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/15/reuniao-do-g-20-deve-detalhar-imposto-minimo-global-de-15-para-multinacionais/
Uma recente reclamação do presidente Jair Bolsonaro, que de não poderia ir ao estádio do Santos, time de São Paulo, por ausência da vacina, aumentou as polêmicas sobre a obrigatoriedade da vacina contra a COVID. Diversos estados, municípios e entidades estão restringindo o ingresso de pessoas não vacinadas em eventos e locais. – Até onde isto é admissível no nosso ordenamento jurídico? O direito de locomoção é garantido na Constituição Federal, não existindo, na Carta Maior, nada que impeça as pessoas de entrarem em locais públicos. Esse direito, contudo, não é absoluto e pode ser alvo de excepcionalidades a depender da situação concreta. Há um projeto de lei em andamento no Congresso Nacional, já aprovado pelo Senado, que institui o Certificado de Imunização e Segurança Sanitária (CSS), uma espécie de “passaporte sanitário” ou “passaporte da vacina” que, na prática, permitirá a circulação exclusivamente de pessoas imunizadas ou que testaram negativo para Covid-19 ou outras doenças infectocontagiosas em ambientes públicos ou privados que implementem restrições de acesso durante a pandemia. – É direito de uma pessoa recusar-se a tomar a vacina? Sim. Uma pessoa pode, por motivos pessoais não revelados ou questões meramente ideológicas, se recusar a tomar a vacina da Covid-19. Porém, cabe ressaltar que, pais e mães que optarem por não tomarem a vacina por motivos religiosos, não poderão estender essa decisão para os filhos caso sejam menores de idade. Há pouco tempo a Justiça de Minas Gerais decidiu que um casal estava obrigado a vacinar os filhos menores, sob pena de sanções, uma vez que, no entendimento daquele Tribunal, o dever de prezar pela saúde se estende à família e por isso, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades. Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais. – Se a pessoa tem o direito de não tomar vacina, restringir a presença dela em certos locais e eventos não seria ilegal? A restrição das pessoas que não tomaram vacina em certos locais, na ótica do Direito, serviria de impulso/estimulo para que as mesmas tomem a vacina e cada vez mais o vírus seja afastado. Apesar do direito à liberdade de locomoção dentro do território nacional, havendo concorrência entre bens jurídicos tutelados, deve-se adotar uma solução que seja menos gravosa e que busque a maior realização dos direitos envolvidos (o direito à saúde da população se sobrepõem ao direito de ir e vir, na minha visão). Faz-se importante ressaltar que a saúde é um direito social, expressamente resguardado pela Constituição em seus artigos 6º e 196. – Esse tipo de imposição não violaria o direito constitucional da liberdade e privacidade da pessoa, além da própria dignidade humana? Sim, haveria uma violação, mas por um motivo/interesse maior: a proteção da saúde e da vida da população. Como dito anteriormente, nenhum direito é absoluto e há a necessidade de utilizar o princípio da proporcionalidade em tais situações. O direito à saúde, e, consequentemente, o direito à vida, mostram-se mais relevantes diante do contexto da pandemia do coronavírus, em relação aos direitos da liberdade e privacidade da pessoa. Assim, faz-se importante frisar que dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, o direito à vida (o qual torna-se inexistente sem a garantia do direito à saúde) destaca-se como o mais valioso, uma vez que a conservação da vida humana precede o próprio Estado Democrático de Direito, sendo a base de todo o ordenamento jurídico, condição básica para o exercício de todos os direitos fundamentais, pois sem ela não há personalidade, e sem esta não há como se cogitar o direito individual. – Qual a amplitude do direito constitucional à saúde? O art. 196 da Constituição Federal de 1988 define claramente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Sendo assim, é interessante salientar que o dever do Estado brasileiro é garantir a efetividade do direito à saúde dos seus cidadãos por meio das políticas públicas sociais e econômicas. Em outros dizeres, é de obrigação do Brasil efetivar, concretizar o direito à saúde dos cidadãos, entendido este como acesso universal ao tratamento médico, remédios, consultas, as ações preventivas de saúde pública e todo complexo de ações e serviços de saúde. Nesse sentido, é válido destacar que as políticas públicas sociais e econômicas possuem como objetivo à redução de risco de doença, visando a proteção do direito à vida e à saúde, garantidos pela Constituição, já que, o direito à saúde e o direito à vida se sobrepõem sobre os direitos já mencionados. – Até que ponto o interesse público pode se intrometer na vida privada? O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. A prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras. A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado […]
O Código de Defesa do Consumidor, nome dado à Lei 8.078/90, embora tenha recebido este nome, não estabelece tão e somente direitos aos consumidores, mas, regula a relação de consumo como um todo e envolve todas aqueles que dela participam. Em se tratando de produtos não duráveis, ou seja, que possa desaparecer pelo uso, o consumidor, em caso de vício aparente ou de fácil constatação, possui o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar e, caso não o faça, haverá decadência, ou seja, o consumidor perderá o direito de reclamar junto ao prestador de serviço/fornecedor. No caso de produtos duráveis, ou seja, aquele que não irá desaparecer pelo uso, o consumidor, na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação, possui o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar e, caso não o faça, haverá perda do direito de o fazê-lo posteriormente. Os prazos mencionados acima se iniciam a partir da entrega do produto ou do término da prestação do serviço. Logo, é de suma importância que tanto a entrega do produto, quanto o término da prestação do serviço sejam devidamente registrados e, caberá ao consumidor observar tais datas para que possa acompanhar o prazo de decadência do direito de reclamar. Porém, caso o vício existente no produto ou na prestação do serviço seja oculto, isto é, de difícil constatação, o prazo decadencial, seja de 30 (trinta) dias, seja de 90 (noventa) dias, somente iniciará quando evidenciado o defeito. Portanto, em que pese o fato da Lei 8.078/90 receba a nomenclatura de Código de Defesa do Consumidor, o normativo estabelece também obrigações/deveres que necessariamente deverão ser cumpridas/observados pelo consumidor, sob pena de haver perda de direitos. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/13/prescricao-do-direito-de-reclamar-por-vicios-aparentes-ou-de-facil-constatacao/
Aquele que busca a via da recuperação judicial para se soerguer almeja apresentar plano que seja aprovado em Assembleia Geral de Credores, e assim obter autorização do Estado-Juiz para pô-lo em prática visando saldar as suas dívidas perante os credores, a fim de se tornar, novamente, um bom player no mercado. Portanto, é na Assembleia Geral de Credores que as discussões necessárias à aprovação/desaprovação do plano acontecem, sendo importante acentuar que se não houver abuso no direito de votar, o plano será aprovado/desaprovado de acordo com os votos dos credores, na forma da lei. Contudo, em alguns casos, mesmo que o plano seja votado e aprovado pela maioria dos seus credores, estará sujeito à alegação de nulidade, como pode ocorrer quando ele retira, suprime ou substitui as garantias reais e as fidejussórias, conforme recentemente e mais uma vez decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, responsável por pacificar a melhor interpretação da legislação federal do país. Em breve síntese, pode-se conceituar garantia real como aquela em que há um determinado bem para afiançar a obrigação, e que costuma ser utilizada, por exemplo, nos casos de hipoteca. Por sua vez, pode-se conceituar a garantia fidejussória como aquela que é dada por alguém que se compromete a cumprir obrigações contraídas por outro em um contrato, sendo exemplos a fiança e aval. Aqui, surge a indagação: esta possibilidade de nulidade abrange todos os casos? A resposta é não. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1.794.209/SP, REsp nº 1.885.536/MTA e AREsp Nº 1811293/RJ –, a nulidade poderá ser apresentada se o credor não manifestar anuência com relação à retirada, supressão ou substituição destas garantias, pois, para aqueles credores que forem ouvidos e concordarem, o ajuste terá eficácia. Mercê das polêmicas e discussões que existem em torno da matéria, nos parece que o encaminhamento que o STJ deu é o mais acertado, a princípio, e isso por duas razões, sendo a primeira, porque o legislador – não por acaso – se preocupou em garantir expressamente a manifestação do credor com garantia em relação à possibilidade de substituição ou extinção dela, a qual tem aplicabilidade até mesmo nas falências do devedor, vide artigos 50, § 1º e 61 § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A segunda razão, é que seria por demais estranho imaginar tal garantia podendo ser livremente negociada nas assembleias gerais sem que isso fosse objeto de aceitação do credor, se ela é, poderíamos dizer, a maior razão da existência do crédito, ou seja, se a pessoa (física ou jurídica) não pudesse contar com a cobertura mínima dos riscos/prejuízos justificada na garantia real ou fidejussória, dificilmente seria credor. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/12/o-plano-de-recuperacao-nao-pode-retirar-garantias-sem-a-anuencia-do-credor/
A Receita Federal definiu na Solução de Consulta nº 164 que o álcool em gel, as luvas e as máscaras de proteção contra a Covid-19, fornecidas a trabalhadores alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que legislação de combate à referida doença for aplicável. As luvas e o álcool em gel são classificados como Equipamento de Proteção Individual (EPI), enquanto as máscaras de proteção não podem ser enquadradas como tal, em razão de expressa exclusão contida na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde. O entendimento da Receita Federal está de acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (RE) nº 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Na ocasião, o STJ decidiu que a essencialidade e a relevância dos elementos da cadeia produtiva devem ser analisados caso a caso. As teses fixadas foram: “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003” e “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Embora o STJ tenha firmado o entendimento de que a definição dos insumos depende da verificação da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, a Receita Federal definiu que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. Nesse ponto, diante das exigências legais para a continuidade das atividades, os créditos deveriam ser estendidos também para os itens fornecidos para os trabalhadores das áreas administrativas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/08/fornecimento-de-mascaras-e-alcool-em-gel-contra-covid-19-podem-garantir-credito-de-pis-cofins/
O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária. O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes? Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes, a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do aqueles que as instituições estão dispostas a arcar. Vamos a alguns exemplos. Uma aposentada de 85 anos atendeu a uma ligação na qual uma pessoa, se identificando como funcionário de um grande banco, perguntou se ela teria realizado compras com seu cartão na cidade de Jundiaí-SP. Diante da negativa, o interlocutor disse que o cartão seria cancelado e a orientou a telefonar para o número da central de atendimento para confirmar o bloqueio e pedir o estorno dos valores. A aposentada diz que telefonou, então, para o número da central, constante no verso do cartão, e a atendente, que demonstrou ter conhecimento dos seus dados pessoais, pediu que ela entregasse os cartões, bem como uma carta solicitando o estorno, para um motoboy enviado pelo banco. Consumado o golpe, a idosa perdeu mais de 10 mil reais. Em sua defesa, o banco alegou que a cliente agiu “infantilmente” ao cair no chamado “golpe do motoboy”. A Justiça deu ganho de causa à aposentada e mandou o banco devolver o dinheiro. Um cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer das técnicas fraudulentas que conseguem redirecionar ligações telefônicas realizadas para o canal de atendimento disponibilizado pelo próprio banco. O fornecedor, no caso o banco, portanto, deve responder pelo ocorrido. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Muito se discutiu, no passado, se os bancos estariam ou não sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o debate já foi pacificado com o entendimento de que, sim, a lei do consumidor também alcança os bancos. Portanto, os casos concretos de fraudes bancárias contra clientes devem ser analisados à luz do que estabelece o artigo 6º do Código do Consumidor, que em seu inciso VI diz que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema. Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza de informações verdadeiras da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas. Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão. Nestes casos, o banco também deve responder pelos prejuízos, já que a responsabilidade bancária é objetiva, isto é, independe de culpa. Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais. Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/07/quando-os-bancos-respondem-por-fraudes-contra-clientes-2/
De acordo com o vasto entendimento firmado pelos Tribunais do país, a cirurgia estética é obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do cirurgião em proporcionar ao paciente o resultado pretendido/prometido. A busca pela melhora na aparência tem levado muitas pessoas a realizarem procedimentos cirúrgicos estéticos. Os números apontam o vasto crescimento do ramo da medicina estética através da procura de procedimentos que variam entre simples intervenções realizadas em consultório, até aos que importem em cirurgias de grande porte. A cirurgia de cunho estético tem por finalidade o alcance de um resultado específico, diferentemente do que ocorre quando há a procura por determinada especialidade médica para o tratamento de uma patologia/doença, onde a responsabilidade do profissional é de meio, ou seja, o médico se propõe a proporcionar ao paciente a utilização da melhor técnica e tratamento para o quadro apresentado, contudo, não está obrigado a apresentar como resultado sua cura. Evidente que as intercorrências decorrentes do organismo de cada paciente não podem ser interpretadas como falha no alcance do resultado da cirurgia estética, como por exemplo, o surgimento de queloides em cicatrizes cirúrgicas e o surgimento de estrias pós-implante de prótese mamária. Vale consignar nesse sentido que, para que não haja a configuração de um suposto erro médico (ou falha na prestação do serviço) é dever do cirurgião plástico cientificar documentalmente ao paciente, antes do procedimento (preferencialmente nas primeiras consultas), sobre os riscos/complicações e possíveis resultados indesejados inerentes ao procedimento eleito, inclusive sobre a possibilidade de ocorrência de hipóteses de caso fortuito que escape ao controle da medicina. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/06/ha-obrigacao-de-resultado-na-cirurgia-plastica-2/
O direito à manutenção do plano de saúde do trabalhador após a rescisão do contrato de trabalho encontra previsão na Lei 9.656/1998. De acordo com referida norma, o empregado dispensado sem justa causa ou que tiver o contrato de trabalho rescindido em razão da aposentadoria, tem o direito de permanecer como beneficiário do plano de saúde, pelo que tal direito não é estendido aos empregados que tenham pedido o seu desligamento ou que tenham sido dispensados por justa causa (art. 30). Necessário ainda que o trabalhador tenha contribuído com o custeio integral ou parcial das mensalidades e que assuma, a partir de então, a integralidade do valor das mensalidades. Logo, se o plano de saúde era pago integralmente pelo empregador, não haverá a possibilidade de permanência no plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho. Preenchidos os requisitos, o trabalhador demitido sem justa causa poderá manter-se como beneficiário do plano de saúde pelo período equivalente a 1/3 do tempo que contribuiu com o pagamento das mensalidades durante a vigência do contrato de trabalho, sendo no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos. No caso do empregado aposentado, o direito a manutenção do plano de saúde é de 1 ano para cada ano de contribuição, sendo-lhe garantido o plano vitalício acaso tenha contribuído por 10 anos ou mais. Em ambas hipótese, contudo, o direito à manutenção do plano de saúde é extensivo também aos dependentes. No caso do empregado aposentado por invalidez, contudo, a situação é distinta, primeiramente por que não se pode considerar a aposentadoria por invalidez como causa de extinção do contrato de trabalho. Na verdade, pela legislação pátria, a aposentadoria por invalidez importa na suspensão do contrato de trabalho e não em sua extinção. Assim, a aposentadoria por invalidez importa na suspensão dos efeitos principais do contrato de trabalho, mantendo-se as demais cláusulas, dentre estas, a manutenção do plano de saúde antes da aposentadoria. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento já sumulado no sentido de que é assegurado ao empregado cujo contrato esteja suspenso em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pelo empregador, conforme Súmula 440 do TST: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Vale ressaltar que, de acordo com a referida Súmula, não há distinção entre a aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, não havendo qualquer pertinência a discussão se a causa da aposentadoria por invalidez decorre ou não de acidente de trabalho ou doença profissional. Logo, ainda que o problema de saúde que incapacita o empregado aposentado não guarde qualquer relação com o trabalho, de acordo com entendimento já sumulado pelo TST, deve ser assegurado ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão contratual. Destaca-se ainda que esse direito deve ser exercido nas mesmas condições anteriores à aposentadoria por invalidez, o que significa dizer que se a empregadora paga integralmente o plano de saúde de seus demais colaboradores, assim também deve fazer com o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez. Se, no entanto, a empregadora contribui com o pagamento de uma parte da mensalidade e o empregado complementa esse valor, poderá a empregadora continuar a cobrar do empregado aposentado por invalidez essa mesma contribuição, conforme entendimento da jurisprudência trabalhista. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/05/aposentadoria-por-invalidez-e-o-direito-a-manutencao-do-plano-de-saude/

