No dia 18/03/2021 entrou em vigor o Decreto Estadual n.º 4838-R, que dispõe sobre as medidas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 14 (quatorze) dias, em todos os municípios do Estado do Espírito Santo. Dentre outras disposições, o referido Decreto estabeleceu um rol apontando os serviços e atividades essenciais, aqueles que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade. Estão inseridos nestas atividades a “produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios” (vide art.2º, VI, do Decreto n.º 4838). Em edição extra do Diário Oficial do Espírito Santo publicada no dia 20/03/2021, o Decreto n.º 4838 sofreu modificações, sendo destaque a proibição da venda de produtos considerados não essenciais. De acordo com o referido regramento, um hipermercado, por exemplo está proibido de vender “eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes”. Ainda segundo a norma, tais produtos classificados como “não essenciais” deverão ser “retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação”. Pois bem, analisando a modificação levada a efeito no último dia 20/03/2021, observa-se que de um lado a medida foi “justa” para com os empresários que trabalham no comércio de produtos “não essenciais” e foram obrigados a suspender suas atividades, na medida em que poderão atender a demanda outrora reprimida a partir do momento em que houver a retomada das atividades. Por outro lado, privou-se a liberdade dos consumidores de terem acesso a produtos que verdadeiramente são essenciais, sobretudo em tempos de quarentena. Afinal, a aquisição de um eletrônico ou um equipamento de informática, por exemplo, para aprimorar o trabalho em casa ou as aulas virtuais passou a ser uma necessidade corriqueira e, por vezes, inadiável, uma vez que a disponibilidade e acesso a tais ferramentas passou a ser um requisito para o exercício da atividade profissional e acadêmica. Em verdade, resumir num rol taxativo as atividades tidas como essenciais é uma tarefa difícil, pois, toda atividade empresarial exerce sua função social, cada uma representando um importante papel à coletividade. Contudo, em período de grave crise sanitária, restrições devem ser impostas primando um bem maior: a vida.
Ao optar pela compra ou adoção de um animal de estimação, a pessoa acaba por torná-lo parte de seu núcleo familiar, dado o carinho, amor e zelo envolvidos nesta relação. O que não é pensado, e muito menos esperado, é que esse animalzinho possa vir a apresentar uma doença incurável onde seja necessário finalizar o seu ciclo de vida. E foi pensando neste momento que a legislação regulamentou os casos em que será possível a realizar a eutanásia. A eutanásia, por definição, é a prática pela qual se provoca a morte de um doente incurável, a fim de poupar-lhe o sofrimento. Assim, no Brasil, o Conselho Federal de Medicina Veterinária instituiu uma gama de requisitos que devem ser observados a fim de que o ato seja o mais humanizado possível e não caracterize maus tratos a animais ou crime ambiental, prezando, sobretudo, pelo cumprimento e observância de preceitos éticos e o bem-estar do animal. A Resolução Nº 1000 de 11 de maio de 2012, emitida pelo CFMV, dispõe sobre os procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências. Vale destacar que a eutanásia pode ser indicada nas situações em que: (1) o bem-estar animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos: (2) o animal constituir risco à saúde pública; (3) constituir risco à fauna nativa e ao meio ambiente; (4) for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais; (5º) o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário. Ainda nos termos da legislação mencionada, é obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que ela se faça necessária, assim como, que exista o criterioso registro em prontuário a respeito das técnicas empregadas no ato, mantendo estas informações disponíveis para fiscalização pelos órgãos competentes. Vale também destacar que a necessidade de realização do ato deve ser devidamente esclarecida ao responsável legal do animal, obtendo deste a autorização por escrito para a eutanásia. Logo, existindo responsável legal pelo animal, é necessária sua autorização para efetivação do procedimento, ainda que haja indicação para tal. De igual forma a resolução dispõe sobre os métodos aceitáveis de eutanásia (que, cientificamente, produzem uma morte humanitária, quando usados como métodos exclusivos de eutanásia), assim como os inaceitáveis (que constituem infração ética), estes últimos podendo ser caracterizados como maus tratos, abusos e crueldade para como os animais, estando o profissional sujeito a penalidades.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um documento que registra a relação de emprego do trabalhador e por esta razão impacta na vida do cidadão das mais diversas formas, não somente para fins de registro do período do trabalho, salário, função mas também repercute na prática de vários atos da vida comum, como por exemplo, a realização de financiamentos de todo tipo, comprovação de renda para diversas finalidades, dentre outras inúmeras hipóteses, considerando que referido documento consta todo seu histórico de trabalho (tempo de permanência nos locais que passou, seu crescimento profissional, viabilizar recebimento do seguro-desemprego bem como FGTS). Porém, por ser um documento que muitos ainda o tem na modalidade física (impressa), é corriqueiro ocorrer a perda, extravio, furto, seja pelo trabalhador ou até mesmo pelo empregador que, por vezes, perde a CTPS ou não a devolve ao trabalhador, situação que pode inclusive gerar indenização por danos morais a depender da situação concreta e o prejuízo amargado pelo empregado, considerando ser dever do empregador cuidar da CTPS enquanto com ele estiver. Alguns Tribunais Trabalhistas entendem que o extravio de CTPS pelo empregador gera ofensa à dignidade do trabalhador, principalmente quando existe a perda das informações de todo o histórico profissional do empregado, atrapalhando, por exemplo, a imagem do empregado perante o comércio, bancos para financiamentos e até mesmo perante novo empregador. Nesse contexto, a primeira orientação que se dá é realizar o boletim de ocorrência. Feito isto, deverá providenciar a 2ª via que atualmente está sendo emitida de forma eletrônica, podendo ser consultada via aplicativo de celular ou site de internet. Então, o trabalhador baixará sua CTPS digital, sendo importante verificar se aparecem todos os registros dos locais em que o empregado trabalhou e, se porventura faltar algum dado ou se alguma informação não conferir com a realidade, poderá solicitar que o empregador ou antigo empregador faça/corrija o registro. A Instrução normativa nº 77/2015 do INSS no artigo 10º prevê que o empregado poderá separar/apresentar os documentos que comprovem o vínculo de emprego, tais como (ficha de registro, contrato de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho, contracheque, extrato de FGTS, etc) e solicitar que o INSS averbe tais documentos para evitar que o empregado tenha prejuízo com a ausência de registro de algum período do contrato de trabalho, seja para fins de aposentadoria, recebimento de benefício previdenciário, entre outros. Por isso, é importante que o empregado sempre guarde seus documentos funcionais pois, caso não apareça alguma informação na nova CTPS digital, de posse dos mesmos, o empregado poderá solicitar a anotação diretamente no INSS caso o empregador não faça ou corrija determinado erro. Convém ainda lembrar que o artigo 55 da Lei 8213/91 permite a realização de prova testemunhal para a comprovação do período do vínculo de emprego, mas repita-se, importante que também se tenham documentos.
Instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Área de Preservação Permanente, cuja responsabilidade pela proteção é do dono da terra, em termos gerais, e sob algumas especificidades métricas, são constituídas principalmente por: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; encostas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; manguezais, em toda a sua extensão; bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo. Já Área de Reserva Legal, é a que determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Os percentuais são variáveis, conforme o local em que estiver situada a área. O Código Florestal trouxe conceitos essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, com a abrangência das áreas urbanas. Verdade que o crescimento desordenado de longas décadas, especialmente nas metrópoles, criou situações irreversíveis. Mas o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas não deixa de ser um alento. Pelo Regime, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Há muitas dúvidas se o Código Florestal permite ou não a exploração de florestas nativas. O Código Florestal permite a exploração de florestas nativas desde que uma série de exigências seja atendida, especialmente o licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Apesar de todo rigor do Código Florestal, destaca-se o fato de que a agricultura familiar recebeu uma proteção especial. Por definição legal, constante do próprio Código Florestal, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. A agricultura familiar recebeu, no Código Florestal, proteção especial de suas atividades, sendo permitidas, nessas áreas, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR. É possível, a essas famílias, manter uma área de Reserva Legal computando o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. O agricultor familiar está desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Tanto para o cadastro no CAR como para obtenção de licenciamento ambiental nas áreas de agricultura familiar, os procedimentos diante dos órgãos competentes são simplificados e contam com apoio técnico e jurídico do poder público.
Uma dúvida recorrente de empregadores ou gestores de RH e DP é saber ao certo qual a medida punitiva correta a ser aplicada em caso de falta disciplinar cometida pelo empregado, na medida em que não há no ordenamento jurídico regras claras que possibilitem ao empregador identificar qual a medida disciplinar deve ser aplicada. O que se deve ter em mente, antes de tudo, é que a resposta à indagação depende da gravidade da falta cometida. Conforme mencionado, não há uma regra que determine um tipo específico de punição para cada tipo de falta disciplinar praticada pelo empregado. Há, contudo, a necessidade de avaliação da gravidade da falta e a análise criteriosa de que a pena está sendo aplicada de forma proporcional à falta cometida pelo empregado. Assim, há sim a possibilidade de se admitir que o empregado seja punido com a pena máxima em razão de uma única falta praticada, como, por exemplo, na hipótese de furto de objeto no horário de trabalho, dentre do ambiente de trabalho, situação que, pela gravidade, dispensa a necessidade de aplicação de punições anteriores, autorizando a dispensa por justa causa do empregado de imediato ante à quebra da fidúcia (confiança), elemento inerente ao contrato de trabalho. Em outras situações, contudo, com faltas disciplinares de menor gravidade, como falta injustificada ao trabalho (situação corriqueira nas empresas), o ideal é que o empregador certifique-se de que deixou o empregado plenamente ciente de que a situação não é aceita pela empresa, dando-lhe a oportunidade de corrigir o erro que foi cometido, para que a falta cometida não seja repetida, evitando a aplicação de punições mais graves. As faltas injustificadas ao serviço, de início, devem ser punidas com a pena de advertência – que deve ser sempre escrita –, sendo que sua repetição pode justificar a aplicação de uma pena de suspensão e, com a reiteração das faltas injustificadas ao trabalho, o empregado poderá até mesmo receber a pena de dispensa por justa causa em razão da demonstração da desídia funcional. Em caso de dispensa por justa causa em razão da desídia funcional, é indispensável que a empresa tenha provas suficientes de que as faltas cometidas pelo empregado, embora não tão graves se analisadas de forma individual, em conjunto demonstram que a continuidade do vínculo de emprego é impossível em razão do desinteresse do empregado no cumprimento das normas de empresa e de seu dever profissional. Portanto, é importante que em casos como esses, o empregado tenha sido advertido por escrito, recebido suspensões a cada nova falta que tenha sido reiterada, até que tenha sido dispensado por justa causa. Logo, como podemos observar, a regra a ser seguida é a aplicação da punição de forma proporcional à gravidade da falta cometida (proporcionalidade), observando ainda os critérios da imediatidade (a punição deve ser aplicada no momento em que tomar ciência da falta cometida pelo empregado), sendo certo que a demora injustificada na aplicação da punição poderá caracterizar o perdão tácito do empregador. O empregador deve ainda estar atento ao fato de que cada falta cometida deve corresponder à uma única punição, não sendo admitida a dupla punição, ou seja, a aplicação de duas medidas disciplinares para uma mesma falta.
Começou no dia 1º de março e vai até o dia 30 de abril o prazo para entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). As pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2020 devem apresentar a DIRPF, assim como aquelas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. Existem outras condições que obrigam à prestar a declaração, como a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos e a realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e outros. O contribuinte deve estar atento para saber se os rendimentos obtidos são tributáveis e se as operações efetuadas em 2020 estão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Neste ano, algumas novidades foram introduzidas na DIRPF, como a obrigatoriedade de declaração dos investimentos em criptoativos. As pessoas que fizeram operações com Bitcoin, moedas digitais (altcoins) e outros criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), deverão informar suas movimentações na Ficha de Bens e Direitos, em campo próprio. Tais investimentos deixaram de estar à margem da tributação em 2019 e agora são acompanhados pelo Fisco. A novidade é que todos que possuem criptoativos acima de R$ 1.000,00 devem fazer a declaração. Embora não sejam considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, os criptoativos passaram a ser considerados ativos financeiros sujeitos a ganho de capital. Igualmente, os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Residual na ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica em 2020 devem ser declarados neste ano. O contribuinte deve estar atento quanto à correção das informações transmitidas, pois elas serão comparadas com informações fornecidas pelas pessoas jurídicas. Caso haja inconsistências, o contribuinte poderá ser incluído na malha fiscal, conhecida como malha fina, para análise mais criteriosa dos dados transmitidos. Em caso de irregularidade, o Fisco poderá autuar o contribuinte e aplicar multa, além da cobrança do imposto devido. Portanto, o contribuinte deve organizar seus documentos e informações para que não haja erro no momento do envio da declaração.
Instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Área de Preservação Permanente, cuja responsabilidade pela proteção é do dono da terra, em termos gerais, e sob algumas especificidades métricas, são constituídas principalmente por: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; encostas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; manguezais, em toda a sua extensão; bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo. Já Área de Reserva Legal, é a que determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Os percentuais são variáveis, conforme o local em que estiver situada a área. O Código Florestal trouxe conceitos essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, com a abrangência das áreas urbanas. Verdade que o crescimento desordenado de longas décadas, especialmente nas metrópoles, criou situações irreversíveis. Mas o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas não deixa de ser um alento. Pelo Regime, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Há muitas dúvidas se o Código Florestal permite ou não a exploração de florestas nativas. O Código Florestal permite a exploração de florestas nativas desde que uma série de exigências seja atendida, especialmente o licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Apesar de todo rigor do Código Florestal, destaca-se o fato de que a agricultura familiar recebeu uma proteção especial. Por definição legal, constante do próprio Código Florestal, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. A agricultura familiar recebeu, no Código Florestal, proteção especial de suas atividades, sendo permitidas, nessas áreas, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR. É possível, a essas famílias, manter uma área de Reserva Legal computando o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. O agricultor familiar está desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Tanto para o cadastro no CAR como para obtenção de licenciamento ambiental nas áreas de agricultura familiar, os procedimentos diante dos órgãos competentes são simplificados e contam com apoio técnico e jurídico do poder público.
Sabemos que a simples menção à palavra “falência” conduz ao cenário de espanto, por estar intimamente relacionada a um imaginário de desilusão, ruína e responsabilidade do devedor perante o credor, no sentido mais abrangente dessas duas figuras. Entretanto, a despeito de todo esse natural e respeitável espanto – já que uma empresa ativa é o sonho de muita gente -, com apoio jurídico especializado é possível evitar o pior. A existência do processo falimentar não é necessariamente sinônimo de empresa falida. A lei põe a salvo o direto do empresário agir e evitar a falência do seu negócio mesmo dentro de um processo falimentar, e esse é o tema do nosso artigo de hoje. Afinal, você sabe quais são as medidas judiciais que podem evitar a falência? Abordaremos aqui 4 dessas medidas. Vamos a elas. Citado o devedor na falência, ele passará a integrar a relação processual, com direito à defesa no prazo de 10 dias, e poderá dentro deste prazo depositar o valor correspondente ao total atualizado (juros e correção monetária) do débito, afastando a falência. Esse é o chamado “depósito elisivo da falência”, previsto nos artigos 95 e 98 da Lei nº 11.101/2005, e que cabe em duas hipóteses, que são as previstas no artigo 94 desta mesma norma legal, a saber: (1) quando o pedido de falência estiver fundamentado na falta de pagamento de dívida no seu vencimento, materializada em título (como cheque), com ou sem protesto; (2) nos processos de execução sem pagamento e sem indicação de bens do devedor à penhora. A segunda medida judicial que pode evitar a falência do devedor empresário, consiste em pedir a recuperação judicial no prazo da defesa. Nesse caso, o devedor empresário deverá cumprir os requisitos do pedido de recuperação judicial, que estão previstos no artigo 51, da Lei nº 11.101/2005. O terceiro mecanismo judicial que pode afastar a falência é justamente a apresentação da defesa tempestiva pelo devedor, comprovando-se, através dela, que o credor, por exemplo, requereu a sua falência baseado em título falso; prescrito; com a dívida já paga, etc., consoante a inteligência do artigo 96 da lei em comento. Ao seu tuno, a quarta medida judicial que pode elidir a falência, reside na apresentação da contestação na forma do parágrafo anterior, desde que o pedido do credor à falência esteja fundamentado em pagamento impontual de dívida líquida no seu vencimento, com ou sem protesto de título, ou nas hipóteses de execução sem pagamento e sem indicação de bens à penhora. Aqui, porém, é pertinente frisar que o devedor precisará lançar mão do já mencionado “depósito elisivo da falência”.
Na semana do Dia Internacional da Mulher, é necessário refletir sobre os avanços, retrocessos e barreiras legais que envolvem a criminalidade contra as mulheres. Por um lado, temos um bom arcabouço legal que, na letra fria, traz proteção à violência contra a mulher. O problema, contudo, é a aplicação da lei diante da realidade e dos fatos concretos. A Lei Maria da Penha é um ótimo instrumento de prevenção e combate à violência doméstica. A sua aplicabilidade, porém, merece severas críticas. Destaco alguns dos pontos mais relevantes da Lei Maria da Penha: – Instituição de política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. – Proteção contra todo tipo de violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial. – Determinação de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. – Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. – Medidas Protetivas: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. Sabemos que, na realidade, as políticas públicas de prevenção e combate à violência doméstica, determinadas pela Lei Maria da Penha, estão muito aquém do que a sociedade, e particularmente as mulheres esperam. O que se vê, apesar de quinze anos de vigência da lei, é que os índices de violência doméstica, incluindo o feminicídio, não param de crescer. É verdade que o Brasil, num âmbito geral de orçamento público, é um país pobre e que sofre com a má gestão pública, em parte daqueles que deveriam cuidar do erário. Arrecada-se pouco e gasta-se mal. Como a violência doméstica mais visível é aquela cometida nas famílias menos favorecidas, o investimento em políticas públicas de prevenção e combate à violência acaba sendo insuficiente. Outro ponto ainda sobre a Lei Maria da Penha: as medidas protetivas de afastamento da casa e proibição de aproximação com a mulher vítima. Essa norma tem uma face robusta de inutilidade. O homem com impulsos criminosos jamais respeitará qualquer “ordem de afastamento”. Ao desrespeitar, a violência doméstica já estará consumada. É uma norma inócua na vida real. Boa na teoria, mas de difícil eficácia. Tivemos, em 2015, a inclusão de uma norma no Código Penal que criou a figura do feminicídio. Feminicídio é o homicídio, ou seja, o assassinato da mulher por razões da condição de sexo feminino. O homicídio simples (que jamais poderá assim ser considerado!) tem a pena de 6 a 20 anos de cadeia. Já para o feminicídio, considerado uma forma qualificada de assassinato, a pena vai de 12 a 30 anos de prisão. Uma grande evolução do apenamento no caso do feminicídio, sem dúvidas. Causa constrangimento, entretanto, saber que o Código Penal data de 1940 e o feminicídio somente teve abrigo normativo 65 anos mais tarde. O que se vê, portanto, é que não faltam leis para proteção da integridade física, sexual, psicológica e moral da mulher. Leis temos à vontade! O problema é a ausência de estrutura pública capaz de fazer com que essas leis sejam aplicadas de forma suficiente a diminuir continuamente a violência contra a mulher. Sem deixar de mencionar que, pela precariedade na consubstanciação governamental de garantia à mulher vítima de violência, muitas das que sofrem têm medo de denunciar. O companheiro bate e faz ameaças à mulher; ela vai e denuncia; mas, será que o risco dela não aumentará? É o que faz muitas vítimas recuarem em suas decisões de irem às autoridades. Essa mesa precisa virar! As mulheres vítimas de violência precisam ter a segurança de que, ao denunciarem os covardes que as ameaçam e ferem, terão a melhor guarida estatal! Na semana do Dia Internacional da Mulher, ao menos no que tange ao cometimento de crimes contra elas, não há muito o que comemorar. O momento é de refletir e empunhar firmemente a bandeira da proteção, segurança e garantia de dignidade humana. É preciso que as instituições cobrem não a expedição de novas leis, mas o cumprimento rigoroso das que já existem!
A questão do endividamento pessoal sempre foi uma preocupação dos legisladores e juristas nacionais, que vem ganhando mais destaque pelo aumento do número de pessoas nesta condição, especialmente em consequência da pandemia, que gerou grave crise econômica, perdas de inúmeros postos de trabalho e meios de subsistência. Paralelamente, ocorre o aumento ainda mais expressivo do volume dessas dívidas pessoais, que têm gerado o chamado superendividamento, aquele que impede o indivíduo de arcar com o mínimo necessário para sua subsistência, vez que seus ganhos (ou a falta deles) estão integralmente, ou quase totalmente, comprometidos com o pagamento de dívidas. O número de brasileiros com dívidas voltou a subir no final do ano passado, conforme a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) de dezembro apontou que 66,3% dos consumidores estão endividados, o que denota uma alta expressiva.[1] Há projeto de lei em tramitação para que o Código do Consumidor seja alterado, prevendo regras claras para evitar o superendividamento, mas enquanto não se definem expressamente essas regras os tribunais pátrios têm se deparado com inúmeros processos que pretendem a limitação de descontos de contratos de empréstimos pessoais, readequação de contrato, de modo e tempo de execução, redução de juros, enfim, toda sorte de demandas para proteção do consumidor superendividado. Em recente julgado, que apreciava pedido de limitação de descontos, o STJ acolheu o pleito, e ao apreciar a questão destacou que a facilidade de acesso ao crédito tem criado, em todo o mundo, cada vez mais superendividamento pessoal, sendo que a legislação francesa já se adequou a esta realidade. No direito brasileiro está em trâmite o projeto de lei que limita a concessão de crédito a 30% da remuneração mensal líquida, invocando ainda o vigente Código Civil Brasileiro que prevê no art. 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Na decisão ponderou-se que se o desconto para pagamento do empréstimo consumir parte “excessiva” dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo, por consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, apesar da autonomia privada que regula as relações contratuais, as regras contratuais são mitigadas para preservar o mínimo suficiente à sobrevivência do indivíduo. Importante pontuar que há casos específicos em que o endividamento tolerável pode chegar a 70% dos proventos (AREsp /STJ 1.386.648). Registre-se que um grupo se destaca entre os superendividados: os idosos. Sobre tal grupo destaca-se a análise feita em dois recursos apresentados por ações ajuizadas pelo Ministério Público, sendo que o STJ posicionou-se no sentido de que este grupo não deve ser tratado como “sem discernimento” ou “tolo”, vez que cada caso deve ser analisado individualmente. No Resp 1.783.731 o STJ decidiu pela validade do limite etário para a contratação de empréstimo consignado, posto que justificado pelo princípio da razoabilidade e igualdade. Note-se que a instituição financeira recorrente frisou que o objetivo dessa cautela na contratação (limitada em 80 anos) era para evitar o superendividamento dos consumidores idosos, citando estudos que apontavam a fragilidade de alguns idosos diante de pressões familiares para a obtenção de empréstimos. Portanto, enquanto a legislação não se adequa para evitar o superendividamento, traçando regramentos claros, cumpre recorrer ao Poder Judiciário para garantir condições dignas de subsistência. [1] agenciabrasil.ebc.com.br

