O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza, de forma geral, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho e comprometendo o desenvolvimento da atividade laboral. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, sua autoestima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, autoestima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, bullying moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. Já o assédio sexual por intimidação, também denominado assédio sexual ambiental, caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado, geralmente praticado pelo superior hierárquico. Como regra, a prova do assédio é da vítima, isto é, da pessoa que será a autora da reclamação trabalhista. É necessário que o empregado ou empregada leve, a juízo, elementos mínimos de comprovação da ocorrência do assédio, o que pode ser feito pela existência de mensagens eletrônicas, manifestações verbais, comentários e testemunhas. Não é raro trabalhadores irem à Justiça pleiteando indenização por assédio moral sem que isto tenha ocorrido. Um caso que pode ser citado, ocorrido em outro estado da federação, é de um professor que afirmou ter sido contratado para dar aula para cinco turmas, com remuneração equivalente ao número de aulas e turmas. Logo depois de ter sido contratado, a quantidade de turmas do professor foi reduzida para três, com redução proporcional da remuneração, e ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que o ato foi um assédio moral, sob o argumento de que tais reduções (de turmas e salário) trouxeram angústia e sofrimento para ele e a família. A Justiça rejeitou o pedido. Num outro caso, também em local distinto, o trabalhador recebeu um pedido do seu superior e se recusou a atender, alegando questões de princípios. A partir de então, o trabalhador passou a sofrer retaliações, pois os pedidos de compra, por mais urgentes que fossem, só poderiam ser feitos após a autorização da diretoria. Além disso, a diretoria passou a pedir relatórios e inventários de um dia para o outro, os quais não eram de fácil execução. Em ato contínuo, o empregado foi transferido para um setor muito inferior à capacidade dele e do trabalho que já executava. Apesar de ter tido o seu salário preservado, a Justiça entendeu que as retaliações, exigências descabidas e transferência foram um assédio moral contra o trabalhador, e deram uma justa indenização para ele. A fixação do quantum da indenização por dano moral, com base no artigo 944, do Código Civil, compreende decisão por equidade, que deve levar em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo para o infrator e compensatório para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento nem de ruína para nenhuma das partes. Para a fixação do valor, portanto, o magistrado deve decidir com equidade, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto que lhe é submetido, bem como as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. No caso citado acima em que o empregado fez jus a uma indenização, a Justiça concedeu indenização de um salário – o maior recebido pelo obreiro – por ano trabalhado, em dobro. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/17/assedios-moral-e-sexual-no-ambiente-de-trabalho-2/
Ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 574706 e decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é o destacado na nota fiscal. Também foi decidido que o ICMS deve deixar de ser incluído na base de cálculo das contribuições a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE 574706, em que foi apreciado o Tema 69 e fixada a tese de repercussão geral “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Foram ressalvadas, no entanto, as ações e procedimentos administrativos iniciados em data anterior à decidida. De acordo com a decisão, as empresas que ingressaram com ações em data anterior a 15 de março de 2017 poderão recuperar o que foi pago indevidamente nos anos anteriores. No entanto, as empresas que ingressaram com ações a partir dessa data somente poderão excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições para frente, ou seja, de 15 de março de 2017 em diante. A aplicação da modulação dos efeitos da decisão atendeu ao pleito da União Federal e ocorreu sob o manto da segurança jurídica dos órgãos fazendários, já que a tese firmada representou importante modificação do entendimento jurisprudencial em desfavor da Fazenda Nacional. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia pacificado entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento do RE 574706 modificou a situação para acolher o pleito dos contribuintes e excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. No entanto, a modulação de efeitos causa estranheza diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança pelo STF. Ainda que a União Federal tenha alegado que o impacto da decisão, sem a modulação de efeitos, pudesse chegar a R$ 245 bilhões, não se justifica impor aos contribuintes o prejuízo. Até porque a União tem o dever legal de fazer provisões oriundas de contingências judiciais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O provisionamento já poderia ter sido feito, pelo menos, desde 2017, quando foi firmada a tese, ou 2014, quando foi publicada a decisão do RE 240.785, que já evidenciou o posicionamento do STF em favor dos contribuintes. Comemora-se a vitoriosa definição de que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Muitas empresas tiveram seu direito resguardado com a distribuição de suas ações judiciais e procedimentos administrativos e, embora ainda seja possível recuperar o tributo pago indevidamente, a modulação dos efeitos da decisão representou um duro golpe contra a segurança jurídica que deve permear as relações entre o Fisco e o contribuinte. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/14/stf-decide-que-icms-excluido-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-e-o-destacado/
O Presidente da República sancionou ontem, dia 12 de maio de 2021, a Lei nº 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante de trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do coronavírus. A Lei possui apenas um único artigo que sintetiza sua essência: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Como se pode observar do art. 1º da referida Lei, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Assim, observa-se de antemão que não se trata de uma opção do empregador, mas uma obrigação, independentemente da atividade exercida pelo empregado, pois não há qualquer ressalva na Lei. Assim, o simples fato da empregada estar grávida e estar trabalhando presencialmente já lhe confere o direito de ser afastada de suas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração. Caberá ao empregador afastar a empregada gestante das atividades presenciais de forma imediata, podendo, contudo, exigir o trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Considerando a hipótese do empregado, em razão das especificidades de suas atividades não permitir o trabalho à distância, o empregador, de qualquer forma, será obrigado a afastar a empregada garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração. Discute-se se diante do texto da lei, seria possível realizar a suspensão ou redução de salário e jornada da gestante nesse período, na forma prevista na MP 1.045/21. O tema ainda está em debate e não se tem uma definição sobre, porém, salvo melhor juízo, não há impedimento legal para isso tendo em vista que a medida provisória 1.045/21, que autoriza a adoção de acordo para redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, visa tanto a preservação do emprego e da renda do trabalhador, quanto a própria atividade econômica do empregador em razão dos impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus. Outras questões ainda irão surgir e serão temas de intenso debate até que um entendimento seja consolidado. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/13/sancionada-a-lei-que-determina-o-afastamento-de-gestantes-do-trabalho-presencial/
Meio ambiente é um conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, e incluem toda a vegetação, animais, microrganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais que podem ocorrer em seus limites. Desde sempre, o maior problema do meio ambiente é a sua preservação, ou seja, a forma como o homem usa os recursos naturais. Todos sabem que a destruição ambiental ainda está muito longe de ser equalizada, haja vista os interesses econômicos que, infelizmente, acabam por sobrepor os interesses ambientais. A avaliação do nível de qualidade ambiental está sujeita a interpretações subjetivas e interesses particulares. Contudo, a sociedade não pode estar submetida a interpretações que fujam da razoabilidade e do equilíbrio. Meio ambiente com respeitável nível de qualidade abarca gerações presentes e futuras. Obviamente o ser humano precisa usar o meio ambiente para atender às suas necessidades, e isto inclui causar danos ambientais. O dano ambiental é até aceito, desde que faça parte de um planejamento de desenvolvimento sustentável. Pelo princípio do desenvolvimento sustentável, é estabelecido que temos o direito ao desenvolvimento econômico e social, mas esse desenvolvimento não pode abrir mão da preservação do meio ambiente. Em meio a esse princípio surge a ideia de equidade ou responsabilidade intergeracional, que é a responsabilidade com as presentes e futuras gerações; a manutenção de princípios éticos de diálogo com os filhos e os futuros netos; usar os recursos ambientais hoje, mas com consciência para que as futuras gerações também possam utilizá-los; viver hoje olhando para o futuro. Diante de todo esse cenário, surge um dos principais enfrentamentos ambientais hoje existente: o que fazer com os resíduos sólidos que, até alguns anos atrás, simplesmente eram descartados sem nenhuma maior preocupação. São resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Já os rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, sendo seus princípios: a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável; a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; o respeito às diversidades locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social; a razoabilidade e a proporcionalidade. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de recurso na semana passada, reforçou seu entendimento de que a atriz e modelo Luiza Brunet não possui direito à metade do patrimônio do empresário com quem manteve um relacionamento amoroso, que tentou qualificar como união estável. A intenção da modelo ao ajuizar o processo era ter da Justiça o reconhecimento de que viveu com um empresário uma união estável. Contudo, após instrução probatória das partes em primeira instância, a autora não conseguiu comprovar que o relacionamento se constituía em uma união estável, e consequentemente, não obteve êxito na apuração dos efeitos pretendidos na esfera patrimonial do réu no período em que se relacionaram, de 2012 a 2015. O entendimento do TJSP, apurados os aspectos próprios da relação, é de que o casal manteve um namoro e não a união estável configurada como convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Atualmente, em função do isolamento social, alguns casais de namorados decidiram morar juntos. Isso significa que o namoro teria evoluído para uma união estável? Trata-se de uma preocupação para muitos casais que optam por “dar este passo a mais” na relação. Para responder tal pergunta é necessário conceituar os dois tipos de relacionamento. A união estável pode ser reconhecida por documento público assinado pelas partes envolvidas, porém, quando este documento não é assinado, cumpre ao Judiciário declarar a existência desta relação com base nos fatos apresentados pelas partes. Neste caso, ausente qualquer documento, é necessário avaliar se a união do casal é marcada pela convivência pública, notória, contínua e com desejo de constituir família. O namoro qualificado, por sua vez, se caracteriza por uma evolução do relacionamento, que adentra a uma nova fase, em que as pessoas estão juntas, desejam estar juntas, mas não têm a intenção de constituir uma família, pelo menos não ainda, naquele exato momento da relação. Portanto, o simples fato de se morar junto não caracteriza a união estável, ao passo que é possível morar em casas separadas e haver uma estabilidade da relação suficiente para caracterizá-la como união estável. Afinal, a significativa subjetividade que envolve o tema tem influenciado muitas pessoas a procurarem a Justiça para definir o tipo de relação e seus efeitos no patrimônio do casal. Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça precisou enfrentar o tema e passou a entender que o “namoro qualificado” é aquele em que o casal até convive sob o mesmo teto, mas não enseja o direito de partilha dos bens adquiridos neste período por um dos namorados. Naquela oportunidade, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, entendeu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”, e nem o fato de ter existido a coabitação do casal foi suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas por conveniência de ambos, em razão de seus interesses particulares à época. Na esteira deste entendimento, o TJSP entendeu como namoro qualificado o caso da modelo e do empresário, pois não estava presente a intenção de constituir família naquele momento do relacionamento. Com efeito, notou-se que, apesar do longo e duradouro relacionamento, se tratavam, eram conhecidos e reconhecidos no meio em que viviam apenas como namorados. Fato é que, em tempos de pandemia, a conveniência tem ditado a coabitação de alguns casais de namorados, o que não significa que tenham evoluído para uma estabilidade tal na relação que possa ser considerada união estável, com efeitos patrimoniais, e sim, na maioria dos casos, trata-se de um namoro qualificado, que progrediu para a coabitação diante do cenário inédito da Covid-19. Aconselha-se, inclusive, que o casal de namorados deixe isso bem claro para familiares, amigos e até nas redes sociais: a coabitação é, no momento, conveniente para o relacionamento, que continua sendo um namoro, sem a intenção, pelo menos naquele instante, de constituição de uma família e de um patrimônio comum. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.
A resposta é depende! Muitos têm a impressão de que toda e qualquer consulta eletiva realizada em consultório médico confere ao paciente o direito de retorno, sem ônus, pelo prazo de 30 dias. Mas a verdade não é bem essa! O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou, através da Resolução nº 1.958, de 15 de Dezembro de 2010, o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconheceu ser do médico assistente a identificação das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de novos honorários. De início a Resolução nº 1.958 do CFM já traz em seu artigo 1º a clara definição de consulta médica como sendo o ato que “compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”. Já nos parágrafos seguintes há o esboço das hipóteses em que poderá haver ou não a cobrança de nova remuneração pelo profissional. Dispõe o legislador que havendo necessidade de realização de exames complementares que não possam ser analisados na mesma consulta, o ato terá sua continuação em momento posterior em tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. Veja que o texto da Resolução do CFM não institui um prazo máximo (como muitos acreditam ser de 30 dias) para que o retorno sem ônus ao paciente ocorra, competindo ao profissional a sinalização dentro de suas possibilidades para atendimento. Merece destaque o fato de que a Resolução menciona que o retorno não oneroso é tão somente para verificação de exames solicitados. Descreve ainda que mesmo dentro da hipótese acima (apreciação de exames), existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos. A Resolução diz ainda que no caso de alteração de sintomas/sinais que requeiram nova anamnese, exame físico, hipótese ou conclusão diagnóstica e prescrição de tratamento, o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma deve ser cobrada/remunerada. De igual forma ocorre com a hipótese de doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, consultas estas que podem ser ou não cobradas a critério do médico assistente. Importante destacar que a Resolução confere ao médico assistente, e apenas a ele, a identificação das hipóteses de nova cobrança ou não por retorno, quando do atendimento, vedando a terceiros o estabelecimento de prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação deste com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.841.798 e 1.841.771, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu tese sobre o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em caso de doação não declarada pelo contribuinte. O ITCMD é o imposto cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, cuja causa seja a doação ou a morte. O fato gerador será a transcrição no Registro de Imóveis, quando se tratar de doação de bem imóvel. Quando a doação referir-se à bem móvel, será a entrega da coisa e o registro administrativo, se for exigido para o caso. Portanto, esse é o momento em que deve ser calculado e pago o imposto que, no Espírito Santo, tem alíquota de 4%. Na prática, não é raro o contribuinte deixar de declarar a doação e, consequentemente, de pagar o tributo devido. Nessa hipótese, o Fisco pode diligenciar para obter informações, fazer o lançamento e exigir o pagamento do ITCMD. Contudo, o Fisco deverá observar o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário referente ao ITCMD, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis, ou a tradição/entrega do bem móvel. Na tese fixada pelo STJ, ficou definido: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”. Com efeito, é irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento do fato gerador para o início do prazo decadencial. Ao contrário, a Fazenda Pública defendia seus interesses sob o argumento de que o prazo somente teria início a partir da data em que o Fisco tomasse conhecimento do fato gerador. Houve casos de lançamento dez anos após a ocorrência do fato gerador. Os contribuintes e o Fisco devem observar os parâmetros fixados pelo STJ para extinguir o ITCMD lançado após o prazo decadencial, evitando-se prejuízos oriundos de cobranças indevidas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
A investigação defensiva é um mecanismo que pode ser utilizado pelo advogado com vistas a buscar provas que venham a inocentar o seu cliente, ou atenuar a pena deste. Essa prática há muito é utilizada em outros países, destacando-se os Estados Unidos e a Itália, e consiste na paridade de condições na busca de elementos de provas, entre acusação e defesa. Nos referidos países, a investigação criminal não é somente um direito do advogado, mas sim um dever. O causídico tem o dever de investigar o caso que lhe é confiado e buscar provas, inclusive periciais, que venham a beneficiar a defesa do seu cliente. Enquanto aqui no Brasil o acesso do advogado a testemunhas, muitas vezes é interpretado pelas autoridades judiciárias como um meio de coação, no país mais adiantado do mundo, no caso a potência norte-americana, tal procedimento é normal, corriqueiro, em prol da busca da verdade real. Devido ao risco de má interpretação da investigação criminal, esta é ainda pouquíssimo utilizada no Brasil, o que resulta numa enorme disparidade de ferramentas entre acusação e defesa. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no Art. 2º determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, no Art. 6º determina que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, e no Art. 7º determina que é direito do advogado exercer a profissão com liberdade. Muitos são os misteres dos advogados e, da mesma forma, muitos são os regramentos que norteiam o exercício da advocacia, conferindo ao profissional obrigações, direitos e prerrogativas. Entretanto, para não elastecermos tanto este escrito, faremos uma breve reflexão apenas em cima dos Artigos 2º, 6º e 7º da Lei 8.906/94. Ora, se o advogado é indispensável à administração da justiça (não estamos falando da Justiça, do Poder Judiciário), se não há hierarquia entre o trinômio advogados, magistrados e membros do Ministério Público, e, ainda, é assegurado o exercício da advocacia com liberdade, não é minimamente razoável que o advogado deva prescindir do seu direito-dever de realizar a investigação defensiva. É, portanto, corolário lógico que a má interpretação do mecanismo da investigação defensiva por parte de algumas autoridades, não pode intimidar o pleno exercício da advocacia e, pior, violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, insculpidos no Art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna. A instituição Ordem dos Advogados do Brasil, historicamente tem lutado para mudar o quadro, e regulamentou a investigação defensiva por meio do Provimento 188/2018, definindo-a como “o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”, em qualquer etapa, desde a investigação preliminar, passando pela instrução processual, até a fase recursal, não importando o grau de jurisdição e, inclusive no curso da execução penal, prestando-se, também, como medida preparatória para pedido de revisão criminal. Dentro desse contexto, em 27/04/2021 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que acusação e defesa devem ter as mesmas possibilidades de produzir provas visando o convencimento do julgador (Processo 5001789-10.2020.4.03.6181). E, nessa esteira, o advogado pode fazer diligências, colher depoimentos, providenciar laudos periciais, reconstituições, dentre outros meios de provas. Sem sobra de dúvidas, foi um grande avanço em favor do exercício da advocacia, mas é preciso que o entendimento adotado pelo TRT3 seja sedimentado pela jurisprudência. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.
Com a pandemia ocorreu um natural crescimento do e-commerce e, em especial, o uso de plataformas de anúncios de bens ou serviços, que se propõem a unir os interessados na aquisição de determinados bens – novos ou usados, móveis ou imóveis, veículos, cartas de crédito – e aqueles que os anunciam à venda ou troca. Este ambiente virtual favorece a ocorrência de fraudes, uma vez que se afasta a relação presencial, que exigiria um contato visual entre as partes, e facilitaria a identificação do sujeito mal intencionado. Além disso, não há limitação geográfica para que as transações comerciais e cambiais ocorram, sendo que este é mais um facilitador das fraudes noticiadas cotidianamente. Quando a modalidade do comércio eletrônico é direta, ou seja, o contato entre o interessado / adquirente e o ofertante / vendedor não possui intermediário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a favor da vítima da fraude é objetiva, assim o vitimado será indenizado pelo ofertante em caso de fraude e prejuízo comprovados. Mas, como estabelecer o responsável pelo prejuízo causado às vítimas de fraudes, que utilizam esse sistema de anúncios, para a aquisição ou troca de bens? Seriam os sites intermediadores de comércio eletrônico, ou seja, aqueles que promovem esses “encontros” e “negócios” virtuais, corresponsáveis na indenização das vítimas das fraudes? Bem, quando o site se propõe a ser apenas o intermediador, que oferece a informação gerada por terceiro, servindo exclusivamente como um veiculador dos detalhes do negócio/oferta, não incidem sobre referidos sites as regras de responsabilidade pela fraude cometida. Esta é a interpretação que tem sido proposta pelo Superior Tribunal de Justiça: os sites que anunciam e propiciam os negócios entabulados virtualmente não são civilmente responsáveis pelas fraudes perpetradas por terceiros. Com efeito, o entendimento predominante é de que a vítima da fraude, que sofre prejuízo, não será indenizada pelo site que veiculou e proporcionou o negócio fraudulento, que possui a sua responsabilidade limitada a determinados aspectos do anúncio e da identificação dos usuários[1]. O entendimento dos tribunais está pautado no fato de que o serviço de anúncio se exaure em si, sendo que os sites que veiculam os negócios limitam-se a prestar este serviço de “aproximação”. Assim, quaisquer atos negociais subsequentes ao anúncio que aproximou as partes precisam ser garantidos pelos negociantes, que foram “apresentados” pelo meio virtual proporcionado pelo site. Portanto, após o anúncio em meio virtual, a contratação do negócio se dá diretamente entre o possível adquirente e os anunciantes, sem qualquer participação do site veiculante, que apenas disponibilizou o espaço virtual, esta empresa não tem responsabilidade em indenizar atos de fraudes. Com efeito, em que pese o mau negócio realizada pela vítima, a fraude é praticada por terceiros, não havendo como ser a indenização pela empresa que disponibiliza o espaço virtual para que terceiros possam anunciar seus produtos e serviços, de forma gratuita, visto que não participou do negócio. Concluindo, necessário que os negócios em ambiente virtual sejam pautados em ampla verificação quanto aos envolvidos no anúncio, sendo certo que as cautelas, independentemente do sistema utilizado para aproximação das partes, devem sempre pautar quaisquer transações negociais, cumprindo ao adquirente e ao vendedor se assegurar de meios possíveis à identificação exata do proprietário ou possuidor do bem (que se ostentar documentos, tais como veículos e imóveis, devem ser verificados com atenção), da lisura do anúncio (preços muito abaixo do mercado são um forte indicativo de fraude, por exemplo), e, especialmente, no ato do pagamento, vez que comprovantes de depósitos falsos têm sido utilizados para fraudar negócios em ambiente virtual. [1] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.653 – SP (2017/0289014-6), DJ 03/042018; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.768 – SP (2017/0266345-0); REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016; AgRg nos EDcl no Ag 1360058/RS; Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.
O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Como forma de dar publicidade ao fato ilícito, o órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da internet, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo. Sobre o Código Florestal, ele foi instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, e estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Princípios do Código Florestal, conforme o seu artigo 1o.: I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do país nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do país com a compatibilização e a harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. Em meio a todo esse cenário, está o Plano de Suprimento Sustentável. O Plano de Suprimento Sustentável – PSS é obrigatório às empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal. O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial, e incluirá, no mínimo: programação de suprimento de matéria-prima florestal; indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas; cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros. É admitido o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado em hipóteses restritas: na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS; no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do SISNAMA, caso em que o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Foi feliz o legislador ao ressalvar que, para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

