As Novas Medidas Provisórias Para Enfrentamento da Crise Decorrente da Pandemia do Coronavírus

O Governo Federal, no último dia 27/04/2021, editou duas novas medidas provisórias como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19), quais sejam, MP 1.045/21 e MP 1.046/21. Referidas medidas, são, na verdade, uma espécie de reedição das MPs 936/20 e 927/20 que editadas no ano passado surgiram como alento aos empregadores e também aos empregados como forma de minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia e garantir a preservação do emprego e da renda, além da própria atividade econômica do empregador. Pois bem, basicamente, a MP 1.045/21 é similar a MP 936/20, pois tratam do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituindo o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como forma de complementação da renda dos empregados, autorizando a redução proporcional da jornada e do emprego e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Em linhas gerais, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada e do salário pelo prazo máximo de até 120 dias, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.  O acordo deverá ser realizado com, ao menos, dois dias corridos de antecedência. O ajuste poderá ser feito mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, ou até mesmo por acordo individual diretamente como o empregado, podendo envolver empregados de determinados setores, departamentos ou abrange a totalidade dos empregados. Durante o período de redução proporcional de jornada e de salário, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União e será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia e terá como base de cálculo o valor da parcela de seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de dispensa sem justa causa. Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, o valor do Benefício Emergencial será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo. A título exemplificativo, se o empregado recebe salário correspondente a R$ 2.000,00 e tiver sua jornada de trabalho reduzida em 50%, receberá salário proporcional à sua jornada de trabalho (R$ 1.000,00, correspondente à metade do salário de R$ 2.000,00), pago pelo empregador e sua renda será complementada com o Benefício Emergencial no valor equivalente a 50% do valor da parcela de seguro-desemprego a que teria direito em caso de dispensa sem justa causa, qual seja, R$ 753,00, totalizando o valor de R$ 1.753,00. A suspensão do contrato de trabalho, da mesma forma, poderá ser pactuada através de instrumento coletivo de trabalho, ou por acordo individual, podendo ser adotado pelo empregador de forma a abranger a totalidade de empregados da empresa, ou apenas por setor ou por departamento.  Acaso o acordo seja feito de forma individual, deverá o empregador encaminhar a proposta ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O valor do Benefício Emergencial na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho corresponderá à 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa.  Para empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o valor do Benefício Emergencial corresponderá a 70% do valor da parcela de seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa, cabendo ao empregador, o pagamento de uma ajuda compensatória (sem natureza salarial) equivalente a 30% do valor do salário do empregado enquanto durar a suspensão. A MP 1.046/21, por sua vez, é muito similar à MP 927/20, prevendo, basicamente, a possibilidade de adoção, pelo empregados, das seguintes medidas no enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e; (vii) diferimento do recolhimento do FGTS. Em um próximo artigo, serão tratadas especificamente cada uma das medidas autorizadas, diante da situação de emergência, na MP 1.046/21. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Fique Atento Ao Prazo de Entrega do Imposto de Renda

Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020. O prazo, que seria hoje, dia 30 de abril, foi prorrogado para o dia 31 de maio de 2021. Logo, as pessoas físicas enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória que ainda não fizeram suas declarações devem reunir as informações e documentos referentes aos fatos ocorridos em 2020 para que a declaração seja feita de forma correta. Os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70, por exemplo, são obrigados a apresentar a declaração. Aqui, vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas recebimentos como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões como advogado, médico, dentista, engenheiro e arquiteto, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. A declaração em relação aos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida em 2020, conhecida como Declaração do Espólio, também deve ser apresentada até o dia 31 de maio de 2021 pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido. Essa declaração será prestada anualmente até que seja feita a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado. Um aspecto que requer atenção por parte do contribuinte diz respeito ao recebimento do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual. As pessoas, ou seus dependentes, que receberam o auxílio e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano de 2020, devem apresentar a declaração, pois tais verbas não são isentas do imposto de renda. Inclusive, os beneficiários do auxílio que estiverem nessa situação serão obrigados a devolver o valor do auxílio emergencial em parcela única, conforme informação disponibilizada no momento da entrega da declaração. Ainda que o prazo tenha sido prorrogado, é aconselhável adiantar o preenchimento da declaração para que não haja imprevistos, evitando-se erros que podem trazer prejuízos para o declarante. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Os Honorários Advocatícios Nas Recuperações e Falências

Hoje, perfilharemos algumas linhas a respeito dos honorários advocatícios nos processos de recuperação judicial e falência, para estabelecermos um entendimento sobre a sua natureza e qualificação, através do que compreenderemos se gozam ou não de algum privilégio, se devem ou não ser pagos de forma antecipada. Inicialmente, antes de adentrarmos ao núcleo deste ensaio, precisamos indagar e responder o significado de honorários advocatícios. Compulsando-se todo o ordenamento jurídico brasileiro, é possível afirmar que os honorários advocatícios constituem o provento econômico-financeiro devido ao advogado/sociedade de advogados, acerca da prestação do serviço advocatício prestado. O tema honorários advocatícios, e não é de hoje, sempre suscitou discussões, e no seio das recuperações judiciais e falências não foi diferente ao longo dos anos. Contudo, na atual quadra vivenciada é possível afirmar que toda a problemática instaurada está, digamos, pacificada, pois há de ser reconhecido que desde a Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, o advogado foi considerado peça essencial na engrenagem judicial. Afinal, por força do artigo 133 da aludida Constituição Federal, o advogado não é só um sujeito, e sim o protagonista direto no aperfeiçoamento das instituições democráticas, bem como elemento indispensável à administração da justiça. Os seus honorários, portanto, têm natureza alimentar segundo as reiteradas decisões dos tribunais de cúpula do país, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Devido a esse tratamento mais do que justo, o que não representa desprestígio a outras classes profissionais, os honorários advocatícios configuram crédito privilegiado, que, equiparados às verbas trabalhistas, devem ser percebidos de forma antecipada nas recuperações judiciais e nas falências. Todo esse raciocínio está estruturado nas próprias leis brasileiras, dentre elas àquela que hodiernamente rege as recuperações judiciais e falências, Lei nº 11.101/2005, do Estatuto da Advocacia representado pela Lei nº 8.906/1994, igualmente pela Lei nº 13.105/2015, sem deixar de considerar a doutrina e as decisões judiciais que, por sua vez, dão ensejo à jurisprudência, às súmulas e aos precedentes judiciais que também são fonte do direito. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Obrigações Tributárias

Muitos torcem o nariz quando se fala em pagamento de tributos. Acham que o Estado não devolve à população, de forma eficaz e justa, o que arrecada com os tributos, mesmo tendo o Brasil uma das mais elevadas cargas impostas ao contribuinte no mundo. Além do mais, há sempre a lama de corrupção que inunda o país. Concordo com tudo isso. Entretanto, nenhum argumento é suficiente para simplesmente deixar de atender às obrigações tributárias. Justa ou injusta, a lei tem que ser cumprida, tanto por empresas como por pessoas físicas, sendo possível, sempre, ir ao Judiciário contestar uma normal inconstitucional ou ilegal. Juridicamente, define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, instituída por lei, que se não constitui em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos). O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, de outra forma, ver-se-iam nele compreendidas. A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula “instituída em lei”, firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicitar que a prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hialina clareza, que haverá de surgir um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. Finalmente, por três insinuações diretas dá os elementos que integram a obrigação tributária, enquanto laço jurídico que se instala ao ensejo da ocorrência fática. Na sua linguagem técnica, misto de linguagem comum e de linguagem científica, reporta-se o legislador a uma conduta que ele regula com o dever-se próprio do direito, numa de suas três modalidades – obrigatório. Não é precisamente essa a forma adotada no dispositivo, mas é o conteúdo. Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias (que receberiam o influxo de outro modal – o “permitido”). Por decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. Concretizando o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária. (Paulo de Barros Carvalho – Curso de Direito Tributário) Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. Esses tributos podem ser conceituados como segue: (a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a disponibilidade de renda (Imposto de Renda); (b) Taxas: decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia; (c) Contribuições de Melhoria: originam-se da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte; (d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e; (e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

É Possível o Condomínio Proibir a Locação de Imóvel Por Meio da Plataforma AIRBNB ou Outra Similar?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 20/04/2021, que um condomínio situado em Porto Alegre pode proibir o proprietário de um apartamento de fazer locações do imóvel por meio do aplicativo AIBNB (plataforma largamente utilizada para locações por temporada e breves períodos de estadia). A decisão proferida pelo STJ se baseou em um caso com muitas particularidades, pois o locador dividiu o apartamento transformando-o numa verdadeira hospedagem, atividade comercial similar à de um albergue. No caso concreto levado à apreciação judicial, a convenção condominial previa expressamente que o uso das unidades deveria ser exclusivamente residencial. Por isso, na visão do condomínio, as locações por AIRBNB no episódio específico em questão, geraram o desvirtuamento da finalidade residencial, levando-o a mover ação judicial contra o proprietário do imóvel (locador). É importante destacar que o STJ não proibiu indistintamente a oferta e uso de serviços por plataformas como o AIRBNB por proprietários de imóveis em condomínios edifícios residenciais. O que ficou decidido, no caso concreto, é a possibilidade de o condomínio proibir a utilização do imóvel como uma hospedagem, em vez de uma residência. No juízo dos ministros do STJ, dentre as características da hospedagem estão: a alta rotatividade no local e a oferta de serviços, que trazem perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos condôminos. Dessa forma, construiu-se o entendimento de que é possível a extensão dos poderes da convenção condominial diante do exercício do direito de propriedade. Não se pode deixar de mencionar que a decisão vale somente para o caso concreto levado à apreciação do STJ, mas poderá servir de base para outras decisões judiciais em casos análogos, bem como para que os condomínios residenciais utilizem da assembleia condominial para decidir conforme a vontade da maioria dos condôminos. Aspectos como potencial turístico da cidade, limitação de ocupantes e outros, singulares e específicos, devem ser analisados no momento da decisão. Sem dúvidas, o julgado abriu caminho para inúmeras discussões e regulamentações legais. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.

O Empregador Pode Contratar PJ Para Prestar Serviços? Quais Cuidados Tomar?

Com a reforma trabalhista, muitas empresas, com o intuito de reduzir encargos trabalhistas, cada vez mais têm buscado a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços em suas atividades. Isso porque, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) incluiu o art. 4-A da Lei 6.019/74, dispondo que trata-se a “prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”, não se caracterizando vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade. A disposição contida no art. 4-A da Lei 6.019/74 está em perfeita consonância com o entendimento já consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 324, no sentido de considerar legal a terceirização de quaisquer das atividades da empresa, sejam elas meio ou fim da empresa tomadora de serviços, mantida, contudo, a sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações assumidas e não adimplidas pelo empregador. No entanto, equivoca-se quem entende que a disposição contida na referida norma caracteriza uma “carta branca” conferida pela Lei para que o empregador, de forma indiscriminada, substitua a mão de obra de empregados pela contratação de pessoas jurídicas. A legalidade da terceirização depende da transferência para o prestador de serviços da responsabilidade pela execução dos serviços contratados, de forma absolutamente autônoma, sem a ingerência direta do tomador de serviços, sob pena de configuração dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego. Havendo a demonstração dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), independentemente da existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre o tomador e o prestador de serviços, o negócio jurídico será considerado nulo, de acordo com a previsão contida no art. 9º da CLT, gerando o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços, além dos consectários legais, como anotação de CTPS, recolhimentos previdenciários, FGTS, e demais verbas trabalhistas. Da mesma forma, é possível que a empresa contrate uma MEI para o desempenho de determinada atividade, porém, esse tipo de contratação não se confunde com a terceirização de que trata o art. 4º-A da Lei 6.019/74.  A MEI, embora seja um tipo especial de microempresa, só pode contar com, no máximo, um funcionário, pelo que, no caso de contratação de MEI, há maior possibilidade de se caracterizar o elemento pessoalidade, característico das relações de emprego. A contratação de um MEI que não possua empregados ou mesmo que possua apenas um (número máximo permitido por lei), representa uma forma de contratação ainda mais suscetível de ser considerada como nula, na medida em que, restará presente a pessoalidade na prestação de serviços, elemento este que, somado à subordinação, acaso presentes na relação jurídica, fatalmente importará no reconhecimento do vínculo empregatício. No caso de contratação de MEI, não há uma típica relação de terceirização de serviços, mas um contrato de natureza civil com o prestador de serviços que, de forma contrária ao contrato de trabalho, transfere ao prestador de serviços a total responsabilidade da execução dos serviços contratados, e o contrato se faz pelo resultado do serviços e não pelo controle e direção do contratante. Portanto, se o contratante (tomador de serviços), pretende que o serviço seja executado como se fosse por um empregado seu, direcionando a forma de execução dos serviços, organização das tarefas, presencialmente, com horário pré-definido, o ideal é que mantenha empregados. Porém, se a intenção é transferir efetivamente ao contratado, a execução dos serviços de forma ampla, sem subordinação, sem exigência de pessoalidade na prestação de serviços e total autonomia, visando apenas o resultado dos serviços, poderá sim firmar um contrato com uma pessoa jurídica, desde que possua capacidade econômica compatível com sua execução. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

STJ Julga Inconstitucional Dispositivos da Lei Kandir

A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, estabelece normas gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal. Nela está previsto que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996. Dessa forma, o STF entendeu que não há incidência do ICMS sobre a transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade porque não há transferência de posse ou propriedade, apenas o deslocamento físico. Portanto, não há circulação jurídica da mercadoria, o que afasta a obrigação tributária. A decisão proferida na última semana está de acordo com a tese firmada pelo próprio STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, em agosto de 2020, no sentido de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Ora, o tributo não incide sobre a mercadoria, mas sobre sua circulação, de forma que as operações mercantis com a circulação jurídica dos bens, vale ressaltar, a transferência de posse ou da propriedade, são condição para fazer incidir o ICMS sobre a operação.  A reiterada jurisprudência, não só do próprio STF, reconhece que a mera circulação física da mercadoria não gera a obrigação tributária de pagamento do ICMS. Observe-se que o fato de estarem os estabelecimentos de mesma titularidade em Estados diferentes não é relevante para fazer nascer a obrigação tributária, de modo que não deve incidir o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em unidades federativas diferentes. Dessa forma, solidifica-se o afastamento da exação sobre a circulação simplesmente física ou econômica de mercadorias, o que poderá desonerar o contribuinte possuidor de vários estabelecimentos. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

O Que é Curatela?

A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles maiores de idade, que não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Segundo Nelson Rosenvald, grande jurista brasileiro, ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”. Quando uma pessoa, maior de 18 anos, possui alguma deficiência ou condição que a impeça de exprimir sua vontade, seja de forma permanente ou transitória, outra pessoa deve ser nomeada para administrar seu patrimônio, direitos e interesses. Essa primeira pessoa é o “curatelado”, e a pessoa que representa o curatelado, administrando seu patrimônio, direitos e interesses, chama-se “curador”. O curador é quem representará o curatelado em todos os negócios jurídicos que ele precisar praticar, como venda ou compra de um imóvel, compra de um veículo, entre outras situações. Para conseguir a curatela, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial. Casos muito comuns de curatela são os de pessoas com Alzheimer em estágio avançado, por exemplo, e que já não possuem discernimento suficiente para a prática de atos da vida civil (negociar, vender, comprar, administrar valores altos, dentre outros). Outras hipóteses, bastante frequentes, são a de déficit intelectual grave ou de outros transtornos mentais que impossibilitem a capacidade civil plena da pessoa. Faz-se importante salientar, no entanto, que o fato da pessoa possuir uma deficiência, por si só, não significa que ela necessariamente seja incapaz, sendo necessária a comprovação da ausência de condições de manifestação de vontade, de forma permanente ou transitória. Isso significa que a curatela é exceção e não uma regra para pessoas com deficiência. Isso está previsto no Artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual prevê expressamente que a deficiência, seja intelectual ou física, não é sinônimo de incapacidade. A pessoa só será declarada incapaz caso seja verificado, através um laudo médico, que ela não consegue exprimir sua vontade. Genericamente, a curatela está situada no Livro de Direito de Família com regras específicas contidas entre o Art. 1.767 e 1.783 do Código Civil, sendo aplicadas de forma subsidiária as regras gerais do instituto da Tutela (art. 1.728 a art. 1.766 do Código Civil), em decorrência da previsão contida no Art. 1.774 do mesmo diploma legal. Mas é importante que se faça uma leitura atenta desses dispositivos sempre à luz da Lei nº 13.146/2015 (LBI), a qual alterou profundamente as repercussões jurídicas acerca das capacidades das pessoas com deficiência, sobretudo no caso da deficiência mental e intelectual. O Art. 1767 do Código Civil, atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê quatro seguintes hipóteses de interdição. A primeira delas refere-se àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse momento, o artigo tem o objetivo de retirar o estigma de que pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes. Portanto, cada situação será analisada considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo. Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que se encontram internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram. Isto que muito tem acontecido nos dias de hoje, com o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil. A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica. A segunda hipótese trata-se dos ébrios habituais e toxicômanos, ou seja, diz respeito àqueles que estão na dependência física e psíquica de bebida alcoólica ou outra substância química, que não consigam controlar o impulso de ingeri-las, de modo a manterem-se na maior parte do tempo sob seus efeitos. Dependendo do contexto da dependência do sujeito que ingere, ou aplica, ou aspira substâncias tóxicas de maneira contumaz, pode-se chegar a um estado mental patológico. Consequentemente, dados os elementos químicos e tóxicos que compõem as drogas, a mente é seriamente afetada, não apenas pela redução do entendimento, mas acima de tudo devido o dependente não mais se autocontrolar ou governar-se. A terceira hipótese aborda a questão dos pródigos, os quais dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença de uma psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa. Ressalta-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância. Finalizando, a quarta hipótese aborda sobre a curatela do nascituro. O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.779, também apresenta a possibilidade da curatela do nascituro como mecanismo de proteção jurídica para algumas situações especiais. Vejamos: “Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.” Nessa situação, vem à tona a hipótese de uma grávida menor de idade ou enquadrada em qualquer uma das hipóteses de incapacidade que impõe curatela. Diante da morte do pai, tecnicamente não haveria poder familiar dessa mulher sobre o nascituro, estando assim configurada a hipótese de curatela para o caso. Mas atenção, nesta hipótese, a curatela durará apenas até o nascimento da criança, pois, a partir daí, se não houver quem exerça o poder familiar sobre o agora menor, devem ser aplicadas as regras da tutela e não da curatela. Pablo Stolze registra a crítica no sentido de ser limitada a redação do Art. 1.779 do CC, pois há outras situações fáticas em que se deve determinar a curatela ao […]

A Empresa Pode Ser Responsabilizada Pela Morte de Empregado Decorrente de Complicações da Covid-19?

A justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3ª Região), em recente decisão proferida nos autos do processo nº 0010626-21.2020.5.03.0147, condenou uma empresa do segmento de transportes, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, além de indenização por danos materiais consistente em um pensionamento mensal à família do trabalhador, em razão da morte de empregado (motorista) por complicações decorrentes da infecção pela Covid-19, entendendo se tratar de hipótese de acidente de trabalho/doença ocupacional. A família alegou que o empregado teria sido infectado durante uma viagem de 10 dias feita em razão do trabalho em favor de sua empregadora, vindo a falecer em razão das complicações causadas pela doença. O juízo, após a análise do caso, entendeu que não havia dúvidas de que os sintomas teriam iniciado ao final da viagem a trabalho feita pelo trabalhador, tendo ainda considerado um período de incubação de 4 a 5 dias, aplicando, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, ao fundamento de que ao determinar o labor de seu empregado durante o período de pandemia, o empregador teria assumido o risco por eventuais infortúnios sofridos por seu empregado. Destacou ainda que o trabalhador, como motorista, realizava paradas na estrada, utilizando instalações sanitárias precárias e que o caminhão pode ter sido conduzido por manobristas nos pátios de carga e descarga, entre outros, mencionando ainda que, na função de motorista, estava exposto à maiores riscos do que outros empregados. Na sentença, o juízo da vara do trabalho mineira, citou a decisão do STF que suspendeu a eficácia do art. 29 da MP nº 927/20, que dizia que a contaminação pela Covid-19 não seria considerada como ocupacional, salvo na hipótese de comprovação de nexo causal. No entanto, ao nosso ver, conforme já mencionado em artigo anterior (https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/06/11/covid-19-como-doenca-ocupacional/), salvo melhor juízo, a decisão proferida pelo STF, não implica em reconhecimento de que a contaminação pela Covid-19 seja considerada como doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho. Isso, especialmente em razão do fato de que a própria lei previdenciária (Lei 8.213/91) prevê em seu artigo 20, § 1º, inciso “d”, exclui do rol de doenças profissionais, a doença endêmica, salvo comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Assim, se a própria lei previdenciária considera que a doença endêmica não pode ser considerada como doença profissional, salvo na hipótese de comprovação, no caso de doença pandêmica, cujo alcance é superior à doença endêmica, da mesma forma, não pode ser considerada como doença profissional, salvo, é claro, a comprovação de que a contaminação decorreu de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho. Assim, a análise da responsabilidade do empregador deve ser feita caso a caso, possibilitando ao empregador a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente para demonstrar o cumprimento das medidas sanitárias e de segurança ditadas pelo Ministério da Saúde, sendo certo que eventual condenação deve decorrer da comprovação da culpa do empregador. Diante da decisão proferida pela justiça mineira, torna-se ainda mais importante que o empregador reforce as medidas de higiene e segurança do trabalho, fiscalizando o cumprimento das medidas pelo empregado, além de ter o cuidado de afastar das atividades presenciais os trabalhadores que fazem parte dos grupos de risco de modo a evitar situações como a que consta da decisão mencionada. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

A Utilização de Fotografias de Pacientes na Modalidade “Antes e Depois” é Permitida?

O Código de Ética Médica objetiva garantir a identidade, a integridade, a dignidade tantos dos profissionais médicos, quanto dos pacientes. Desta forma, estabelece direitos e obrigações que devem necessariamente ser observados e, dentre estas obrigações, os profissionais de saúde, NÃO podem utilizar fotografia dos seus pacientes em material de divulgação, ainda que com consentimento destes. A proibição possui um viés de impedir constrangimentos e, também o estímulo ao marketing e comércio da medicina. A vedação está prevista no artigo 75 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. A Resolução 1974/2011, em seu artigo 3º, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, proíbe o médico de expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa dele. A mencionada resolução entende como anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. A mesma resolução também estabelece expressamente que é vedado ao médico promover a exposição da figura do paciente com o objetivo/forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento. A exceção à referida proibição são os trabalhos e/ou eventos científicos e, apenas, quando a exposição da figura do paciente for tida como imprescindível. Nesta hipótese, deverá o profissional médico obter previamente autorização expressa junto ao paciente ou seu representante legal. Ou seja: a utilização das fotografias de pacientes na modalidade “antes e depois” SOMENTE é permitida, mediante autorização expressa do paciente, nas hipóteses de trabalhos científicos ou eventos exclusivos do setor médico, sem que exista qualquer característica de propaganda. Portanto, o profissional médico que utiliza fotografia de pacientes, ainda com sua autorização, para promover técnica, método ou resultado de tratamento ou do seu trabalho/desempenho profissional, incorre em conduta passível de caracterização de falta ética-profissional e, por consequência, pode vir a ser apenado pelo Conselho de Medicina, como também, responder por possíveis danos. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.