Advertência, Suspensão ou Justa Causa – Qual Punição Aplicar?

Uma dúvida recorrente de empregadores ou gestores de RH e DP é saber ao certo qual a medida punitiva correta a ser aplicada em caso de falta disciplinar cometida pelo empregado, na medida em que não há no ordenamento jurídico regras claras que possibilitem ao empregador identificar qual a medida disciplinar deve ser aplicada. O que se deve ter em mente, antes de tudo, é que a resposta à indagação depende da gravidade da falta cometida. Conforme mencionado, não há uma regra que determine um tipo específico de punição para cada tipo de falta disciplinar praticada pelo empregado. Há, contudo, a necessidade de avaliação da gravidade da falta e a análise criteriosa de que a pena está sendo aplicada de forma proporcional à falta cometida pelo empregado. Assim, há sim a possibilidade de se admitir que o empregado seja punido com a pena máxima em razão de uma única falta praticada, como, por exemplo, na hipótese de furto de objeto no horário de trabalho, dentre do ambiente de trabalho, situação que, pela gravidade, dispensa a necessidade de aplicação de punições anteriores, autorizando a dispensa por justa causa do empregado de imediato ante à quebra da fidúcia (confiança), elemento inerente ao contrato de trabalho. Em outras situações, contudo, com faltas disciplinares de menor gravidade, como falta injustificada ao trabalho (situação corriqueira nas empresas), o ideal é que o empregador certifique-se de que deixou o empregado plenamente ciente de que a situação não é aceita pela empresa, dando-lhe a oportunidade de corrigir o erro que foi cometido, para que a falta cometida não seja repetida, evitando a aplicação de punições mais graves. As faltas injustificadas ao serviço, de início, devem ser punidas com a pena de advertência – que deve ser sempre escrita –, sendo que sua repetição pode justificar a aplicação de uma pena de suspensão e, com a reiteração das faltas injustificadas ao trabalho, o empregado poderá até mesmo receber a pena de dispensa por justa causa em razão da demonstração da desídia funcional. Em caso de dispensa por justa causa em razão da desídia funcional, é indispensável que a empresa tenha provas suficientes de que as faltas cometidas pelo empregado, embora não tão graves se analisadas de forma individual, em conjunto demonstram que a continuidade do vínculo de emprego é impossível em razão do desinteresse do empregado no cumprimento das normas de empresa e de seu dever profissional. Portanto, é importante que em casos como esses, o empregado tenha sido advertido por escrito, recebido suspensões a cada nova falta que tenha sido reiterada, até que tenha sido dispensado por justa causa. Logo, como podemos observar, a regra a ser seguida é a aplicação da punição de forma proporcional à gravidade da falta cometida (proporcionalidade), observando ainda os critérios da imediatidade (a punição deve ser aplicada no momento em que tomar ciência da falta cometida pelo empregado), sendo certo que a demora injustificada na aplicação da punição poderá caracterizar o perdão tácito do empregador. O empregador deve ainda estar atento ao fato de que cada falta cometida deve corresponder à uma única punição, não sendo admitida a dupla punição, ou seja, a aplicação de duas medidas disciplinares para uma mesma falta.

Mudanças na Declaração de Imposto de Renda 2021

Começou no dia 1º de março e vai até o dia 30 de abril o prazo para entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). As pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2020 devem apresentar a DIRPF, assim como aquelas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. Existem outras condições que obrigam à prestar a declaração, como a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos e a realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e outros. O contribuinte deve estar atento para saber se os rendimentos obtidos são tributáveis e se as operações efetuadas em 2020 estão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Neste ano, algumas novidades foram introduzidas na DIRPF, como a obrigatoriedade de declaração dos investimentos em criptoativos. As pessoas que fizeram operações com Bitcoin, moedas digitais (altcoins) e outros criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), deverão informar suas movimentações na Ficha de Bens e Direitos, em campo próprio. Tais investimentos deixaram de estar à margem da tributação em 2019 e agora são acompanhados pelo Fisco. A novidade é que todos que possuem criptoativos acima de R$ 1.000,00 devem fazer a declaração. Embora não sejam considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, os criptoativos passaram a ser considerados ativos financeiros sujeitos a ganho de capital. Igualmente, os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Residual na ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica em 2020 devem ser declarados neste ano. O contribuinte deve estar atento quanto à correção das informações transmitidas, pois elas serão comparadas com informações fornecidas pelas pessoas jurídicas. Caso haja inconsistências, o contribuinte poderá ser incluído na malha fiscal, conhecida como malha fina, para análise mais criteriosa dos dados transmitidos. Em caso de irregularidade, o Fisco poderá autuar o contribuinte e aplicar multa, além da cobrança do imposto devido. Portanto, o contribuinte deve organizar seus documentos e informações para que não haja erro no momento do envio da declaração.

Principais Aspectos do Código Florestal

Instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Área
 de Preservação Permanente, cuja responsabilidade pela proteção é do dono da terra, em termos gerais, e sob algumas especificidades métricas, são constituídas principalmente por: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; encostas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; manguezais, em toda a sua extensão; bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo. Já Área de Reserva Legal, é a que determina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Os percentuais são variáveis, conforme o local em que estiver situada a área. O Código Florestal trouxe conceitos essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, com a abrangência das áreas urbanas. Verdade que o crescimento desordenado de longas décadas, especialmente nas metrópoles, criou situações irreversíveis. Mas o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas não deixa de ser um alento. Pelo Regime, o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Há muitas dúvidas se o Código Florestal permite ou não a exploração de florestas nativas. O Código Florestal permite a exploração de florestas nativas desde que uma série de exigências seja atendida, especialmente o licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Apesar de todo rigor do Código Florestal, destaca-se o fato de que a agricultura familiar recebeu uma proteção especial. Por definição legal, constante do próprio Código Florestal, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. A agricultura familiar recebeu, no Código Florestal, proteção especial de suas atividades, sendo permitidas, nessas áreas, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR. É possível, a essas famílias, manter uma área de Reserva Legal computando o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. O agricultor familiar está desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Tanto para o cadastro no CAR como para obtenção de licenciamento ambiental nas áreas de agricultura familiar, os procedimentos diante dos órgãos competentes são simplificados e contam com apoio técnico e jurídico do poder público.

Quais São as Medidas Judiciais Que Podem Evitar a Falência?

Sabemos que a simples menção à palavra “falência” conduz ao cenário de espanto, por estar intimamente relacionada a um imaginário de desilusão, ruína e responsabilidade do devedor perante o credor, no sentido mais abrangente dessas duas figuras. Entretanto, a despeito de todo esse natural e respeitável espanto – já que uma empresa ativa é o sonho de muita gente -, com apoio jurídico especializado é possível evitar o pior. A existência do processo falimentar não é necessariamente sinônimo de empresa falida. A lei põe a salvo o direto do empresário agir e evitar a falência do seu negócio mesmo dentro de um processo falimentar, e esse é o tema do nosso artigo de hoje. Afinal, você sabe quais são as medidas judiciais que podem evitar a falência? Abordaremos aqui 4 dessas medidas. Vamos a elas. Citado o devedor na falência, ele passará a integrar a relação processual, com direito à defesa no prazo de 10 dias, e poderá dentro deste prazo depositar o valor correspondente ao total atualizado (juros e correção monetária) do débito, afastando a falência. Esse é o chamado “depósito elisivo da falência”, previsto nos artigos 95 e 98 da Lei nº 11.101/2005, e que cabe em duas hipóteses, que são as previstas no artigo 94 desta mesma norma legal, a saber: (1) quando o pedido de falência estiver fundamentado na falta de pagamento de dívida no seu vencimento, materializada em título (como cheque), com ou sem protesto; (2) nos processos de execução sem pagamento e sem indicação de bens do devedor à penhora. A segunda medida judicial que pode evitar a falência do devedor empresário, consiste em pedir a recuperação judicial no prazo da defesa. Nesse caso, o devedor empresário deverá cumprir os requisitos do pedido de recuperação judicial, que estão previstos no artigo 51, da Lei nº 11.101/2005. O terceiro mecanismo judicial que pode afastar a falência é justamente a apresentação da defesa tempestiva pelo devedor, comprovando-se, através dela, que o credor, por exemplo, requereu a sua falência baseado em título falso; prescrito; com a dívida já paga, etc., consoante a inteligência do artigo 96 da lei em comento. Ao seu tuno, a quarta medida judicial que pode elidir a falência, reside na apresentação da contestação na forma do parágrafo anterior, desde que o pedido do credor à falência esteja fundamentado em pagamento impontual de dívida líquida no seu vencimento, com ou sem protesto de título, ou nas hipóteses de execução sem pagamento e sem indicação de bens à penhora. Aqui, porém, é pertinente frisar que o devedor precisará lançar mão do já mencionado “depósito elisivo da falência”.

Crimes Contra as Mulheres

Na semana do Dia Internacional da Mulher, é necessário refletir sobre os avanços, retrocessos e barreiras legais que envolvem a criminalidade contra as mulheres. Por um lado, temos um bom arcabouço legal que, na letra fria, traz proteção à violência contra a mulher. O problema, contudo, é a aplicação da lei diante da realidade e dos fatos concretos. A Lei Maria da Penha é um ótimo instrumento de prevenção e combate à violência doméstica. A sua aplicabilidade, porém, merece severas críticas. Destaco alguns dos pontos mais relevantes da Lei Maria da Penha: – Instituição de política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. – Proteção contra todo tipo de violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial. – Determinação de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. – Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. – Medidas Protetivas: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. Sabemos que, na realidade, as políticas públicas de prevenção e combate à violência doméstica, determinadas pela Lei Maria da Penha, estão muito aquém do que a sociedade, e particularmente as mulheres esperam. O que se vê, apesar de quinze anos de vigência da lei, é que os índices de violência doméstica, incluindo o feminicídio, não param de crescer. É verdade que o Brasil, num âmbito geral de orçamento público, é um país pobre e que sofre com a má gestão pública, em parte daqueles que deveriam cuidar do erário. Arrecada-se pouco e gasta-se mal. Como a violência doméstica mais visível é aquela cometida nas famílias menos favorecidas, o investimento em políticas públicas de prevenção e combate à violência acaba sendo insuficiente. Outro ponto ainda sobre a Lei Maria da Penha: as medidas protetivas de afastamento da casa e proibição de aproximação com a mulher vítima. Essa norma tem uma face robusta de inutilidade. O homem com impulsos criminosos jamais respeitará qualquer “ordem de afastamento”. Ao desrespeitar, a violência doméstica já estará consumada. É uma norma inócua na vida real. Boa na teoria, mas de difícil eficácia. Tivemos, em 2015, a inclusão de uma norma no Código Penal que criou a figura do feminicídio. Feminicídio é o homicídio, ou seja, o assassinato da mulher por razões da condição de sexo feminino. O homicídio simples (que jamais poderá assim ser considerado!) tem a pena de 6 a 20 anos de cadeia. Já para o feminicídio, considerado uma forma qualificada de assassinato, a pena vai de 12 a 30 anos de prisão. Uma grande evolução do apenamento no caso do feminicídio, sem dúvidas. Causa constrangimento, entretanto, saber que o Código Penal data de 1940 e o feminicídio somente teve abrigo normativo 65 anos mais tarde. O que se vê, portanto, é que não faltam leis para proteção da integridade física, sexual, psicológica e moral da mulher. Leis temos à vontade! O problema é a ausência de estrutura pública capaz de fazer com que essas leis sejam aplicadas de forma suficiente a diminuir continuamente a violência contra a mulher. Sem deixar de mencionar que, pela precariedade na consubstanciação governamental de garantia à mulher vítima de violência, muitas das que sofrem têm medo de denunciar. O companheiro bate e faz ameaças à mulher; ela vai e denuncia; mas, será que o risco dela não aumentará? É o que faz muitas vítimas recuarem em suas decisões de irem às autoridades. Essa mesa precisa virar! As mulheres vítimas de violência precisam ter a segurança de que, ao denunciarem os covardes que as ameaçam e ferem, terão a melhor guarida estatal! Na semana do Dia Internacional da Mulher, ao menos no que tange ao cometimento de crimes contra elas, não há muito o que comemorar. O momento é de refletir e empunhar firmemente a bandeira da proteção, segurança e garantia de dignidade humana. É preciso que as instituições cobrem não a expedição de novas leis, mas o cumprimento rigoroso das que já existem!

O Superendividamento e a Preservação do Mínimo Existencial

A questão do endividamento pessoal sempre foi uma preocupação dos legisladores e juristas nacionais, que vem ganhando mais destaque pelo aumento do número de pessoas nesta condição, especialmente em consequência da pandemia, que gerou grave crise econômica, perdas de inúmeros postos de trabalho e meios de subsistência. Paralelamente, ocorre o aumento ainda mais expressivo do volume dessas dívidas pessoais, que têm gerado o chamado superendividamento, aquele que impede o indivíduo de arcar com o mínimo necessário para sua subsistência, vez que seus ganhos (ou a falta deles) estão integralmente, ou quase totalmente, comprometidos com o pagamento de dívidas. O número de brasileiros com dívidas voltou a subir no final do ano passado, conforme a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) de dezembro apontou que 66,3% dos consumidores estão endividados, o que denota uma alta expressiva.[1] Há projeto de lei em tramitação para que o Código do Consumidor seja alterado, prevendo regras claras para evitar o superendividamento, mas enquanto não se definem expressamente essas regras os tribunais pátrios têm se deparado com inúmeros processos que pretendem a limitação de descontos de contratos de empréstimos pessoais, readequação de contrato, de modo e tempo de execução, redução de juros, enfim, toda sorte de demandas para proteção do consumidor superendividado. Em recente julgado, que apreciava pedido de limitação de descontos, o STJ acolheu o pleito, e ao apreciar a questão destacou que a facilidade de acesso ao crédito tem criado, em todo o mundo, cada vez mais superendividamento pessoal, sendo que a legislação francesa já se adequou a esta realidade. No direito brasileiro está em trâmite o projeto de lei que limita a concessão de crédito a 30% da remuneração mensal líquida, invocando ainda o vigente Código Civil Brasileiro que prevê no art. 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Na decisão ponderou-se que se o desconto para pagamento do empréstimo consumir parte “excessiva” dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo, por consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, apesar da autonomia privada que regula as relações contratuais, as regras contratuais são mitigadas para preservar o mínimo suficiente à sobrevivência do indivíduo. Importante pontuar que há casos específicos em que o endividamento tolerável pode chegar a 70% dos proventos (AREsp /STJ 1.386.648). Registre-se que um grupo se destaca entre os superendividados: os idosos. Sobre tal grupo destaca-se a análise feita em dois recursos apresentados por ações ajuizadas pelo Ministério Público, sendo que o STJ posicionou-se no sentido de que este grupo não deve ser tratado como “sem discernimento” ou “tolo”, vez que cada caso deve ser analisado individualmente. No Resp 1.783.731 o STJ decidiu pela validade do limite etário para a contratação de empréstimo consignado, posto que justificado pelo princípio da razoabilidade e igualdade. Note-se que a instituição financeira recorrente frisou que o objetivo dessa cautela na contratação (limitada em 80 anos) era para evitar o superendividamento dos consumidores idosos, citando estudos que apontavam a fragilidade de alguns idosos diante de pressões familiares para a obtenção de empréstimos. Portanto, enquanto a legislação não se adequa para evitar o superendividamento, traçando regramentos claros, cumpre recorrer ao Poder Judiciário para garantir condições dignas de subsistência. [1] agenciabrasil.ebc.com.br

A Atividade do Profissional Médico é Conceituada Como Uma Relação de Consumo?

A lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, estabelece que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, excetuando-se as relações de caráter trabalhista e, mais, atribui o conceito de consumidor como todo aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já a resolução CFM 2.217/18, denominada como Código de Ética Médica, em seu Capítulo I, Princípios Fundamentais, inciso XX, estabelece que: A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo. Desta forma, o Código de Ética Médica preceitua que quando o profissional médico atuar, exercendo a medicina, não haverá a caracterização da relação de consumo. Poderia uma resolução (Código de Ética Médica) apresentar determinação/entendimento distinto daquele instituído por uma lei federal (Código de Defesa do Consumidor)? Uma análise simplista deste questionamento traria rapidamente uma resposta negativa, isto é, jamais uma resolução poderia limitar a atuação/incidência de uma lei federal. Contudo, é de suma importância observar que o artigo 35-G da Lei 9.656/98, afirma que a atividade dos profissionais médicos está sujeita ao preconizado pela lei 3.268/57, que foi regulamentada pelo Decreto n° 44.045/58. A referida lei é responsável por instituir os Conselhos de Medicina, dando então ao Código de Ética Médica força de lei, na medida em que a lei 3.268/57 consiste numa lei em branco, tendo sido regulamentada pelo Código de Ética Médica. Portanto, tem-se que a lei específica relacionada à atividade médica prevê expressamente que os serviços médicos estão sujeitos às normas do Código de Ética Médica. O Código de Ética Médica estabelece que a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. Se assim o é, nenhuma dúvida subsiste quanto ao fato da atividade médica não possuir e não poder ser tratada como uma atividade mercantilista. Porém, deve-se registrar que, o entendimento tratado neste artigo não é acompanhado pela massiva linha de julgados dos tribunais brasileiros, onde, por meio de um entendimento racional simplista e não expansivo, entende que toda e qualquer atividade profissional que contendo um destinatário final, é caracterizadora de uma relação de consumo. A discussão sobre a sobreposição do Código de Ética Médica sobre o Código de Defesa do Consumidor será interminável, até que a Corte Nacional Pátria – o Supremo Tribunal Federal – apresente manifestação clara e precisa, dirimindo quaisquer dúvidas.

Nova Oportunidade Para Negociação de Débitos Federais

Os contribuintes que possuem débitos referentes a tributos federais poderão aderir às formas de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal, de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme disposto na Portaria PGFN/ME nº 2381, de 26 fevereiro de 2021. De acordo com norma, a partir do dia 15 de março, os contribuintes poderão buscar a regularidade fiscal através da adesão de uma das modalidades de transação tributária, com benefícios que podem ser desde a concessão de parcelamentos com prazo mais largos, até a concessão de descontos que poderão resultar em significativa redução do débito. As modalidades de transação oferecidas em 2020 serão novamente oportunizadas aos contribuintes e poderão contemplar débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. Estão incluídos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles oriundos do Simples Nacional. A PGFN voltará a firmar as modalidades de Transação Extraordinária, Transação Tributária de Pequeno Valor e a Transação Excepcional. Além destas, é possível aderir à Transação da Pandemia, à Transação Individual e aos Negócios Jurídicos Processuais, todos com o objetivo de promover o pagamento de débitos existentes. Como as possibilidades são variadas e cada uma apresenta um objetivo e benefícios diferentes, o contribuinte deve informar-se sobre a forma mais adequada e benéfica para quitar suas dívidas. Por exemplo, a Transação Excepcional, direcionada aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, permite desconto de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, além de possibilitar o pagamento em até 145 meses, para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Para as demais empresas, o prazo concedido pode ser de até 84 meses, com os mesmos descontos. Outra modalidade atrativa é a Transação de Pequeno Valor, destinadas a débitos inscritos de até 60 salários mínimos. Nesse caso, o desconto pode chegar a 50% do valor do débito, se o pagamento for efetuado em até 7 parcelas. De acordo com a informação divulgada no site da PGFN, foram negociados R$ 81,9 bilhões nas transações feitas nos últimos meses, sendo que mais de R$ 1,7 bilhão já foram recuperados para os cofres públicos até dezembro de 2020. Portanto, o instituto mostrou-se eficaz para a recuperação de crédito por parte da Fazenda, bem como um atrativo para a busca da imprescindível regularidade fiscal para os contribuintes. A retomada econômica requer que as empresas, principalmente as microempresas e empresas de pequeno porte, encontrem formas de superar as dificuldades financeiras duramente agravadas no último ano. Nesse sentido, a negociação de débitos nas modalidades apresentadas pelo Fisco pode favorecer os contribuintes.

Repercussões do Aumento da População Idosa no Brasil

No cenário contemporâneo do limiar do século XXI, no Brasil, a discussão acerca do envelhecimento populacional voltou a figurar no centro de debates políticos e sociais. Tal fato, deve-se à mudança na pirâmide demográfica, na qual, nota-se, cada vez mais, o aumento extremamente rápido da população idosa no País. As repercussões dessa mudança demográfica são inúmeras, já que refletem em diversos setores da economia, em especial na saúde pública, na previdência social e na taxa de desemprego, visto que no Brasil há discriminação, ainda que velada, na admissão de idosos em postos de trabalho. Segundo o levantamento de dados do Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil possuía a quinta maior população senil do mundo, e, em 2030, a tendência é que a população idosa ultrapasse o número total de crianças entre zero e 14 anos, fato este que mostra-se muito preocupante, devido à precariedade de recursos para acolher a população idosa do País, tendo em vista que as verbas destinadas a projetos sociais que amparam a população, sobretudo a idosa, são claramente escassas. O envelhecimento populacional é um fato inevitável e influente quando se discute os deveres do Estado perante a sociedade. Nesse contexto, o aumento do número de idosos no Brasil representa uma enorme responsabilidade, tanto para o governo, quanto para a população, de garantir um envelhecimento com qualidade e de forma salutar. Considerando essa realidade, é importante atentar-se às necessidades dos cidadãos que envelhecem em um país com políticas públicas sociais frágeis, como o Brasil. Segundo o Artigo 230, parágrafo 1⁰, da Constituição Federal, “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Entretanto, por diversas vezes, o direito constitucional aqui invocado, que é assegurado ao idoso, inclusive com status de garantia fundamental, não é de fato concretizado e isto merece uma grande reflexão por parte das autoridades constituídas e da sociedade civil, respectivamente educando e absorvendo a educação. Seguindo a vertente aqui trazida, reforça-se que o envelhecimento populacional traz consigo inúmeros dilemas e dentre os mais preocupantes está o acesso à saúde, que embora seja um direito social previsto no Art. 6º. da Constituição Federal, é inequívoca a existência de problemas de saúde que acompanham a população em processo de senescência e que desafiam os sistemas de saúde, como o SUS, que tem como objetivo atender toda a população, inclusive a idosa. Porém, infelizmente, a realidade não é essa. O SUS apresenta inúmeras falhas que trazem como consequência a não efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, que muitas vezes, sem outra alternativa, acabam sendo prejudicados, e isso torna-se mais grave ainda quando se trata de idosos, que, em sua maioria, apresentam a saúde mais frágil. Diante desse contexto, ainda vale ressaltar a questão da previdência social. O envelhecimento populacional colocou em pauta uma discussão bastante polarizada em relação a opiniões no país. Todavia, dados do Ministério da Economia demonstraram a necessidade da Reforma da Previdência, para que passasse a haver maior equidade entre a população senil, visando acolher toda a sociedade, mormente aqueles que caminham para a terceira idade, que neste novo cenário, pós Reforma da Previdência, presume-se que tenham sua subsistência garantida por meio do benefício previdenciário, livre, pelo menos por ora, do fantasma da falência previdenciária. Segundo dados do IBGE, caso a Reforma Previdenciária não tivesse sido implementada, a relação entre a população potencialmente inativa e a população potencialmente ativa no Brasil subiria para 52,1% até 2050. Ou seja, em 2050, para cada 100 adultos aptos a contribuir no mercado de trabalho, o país teria 36 idosos para pagar aposentadoria, evidenciando-se, portanto, a inevitabilidade da Reforma da Previdência, vez que a seguridade social também é um direito constitucional, insculpido no Artigo 194 da Carta Magna e precisava, por isto, ser preservado. Antes de caminhar para a conclusão, cabe ressaltar também que, o aumento do número de idosos no país contribui sobremaneira para o aceleramento do já, há muito existente, assoberbamento do Poder Judiciário e isto lhe tem trazido novos desafios. A demanda judicial envolvendo pessoas com mais de 60 anos aumentou, mas a estrutura do Poder Público ainda não acompanha o ritmo das demandas. Ademais, o Artigo 71 do Estatuto do Idoso estabelece que processos onde o idoso seja parte ou interveniente, tenham prioridade na tramitação, contudo, o sistema judiciário brasileiro ainda não se adaptou a essa nova realidade, não obstante o Estatuto em voga ser de 2003, e com isto, na prática, muitas vezes o direito de prioridade é ignorado pelos juizados. Diante do exposto, o desafio que o Brasil está enfrentando é evidente e alarmante. Questões que envolvem o setor saúde, seguridade social e o crescimento econômico requerem atenção e ampla reflexão e revisão, sobretudo agora, quando o país e o mundo se encontram flagelados pela pandemia.

Você Conhece os Efeitos Gerais da Sentença de Falência?

Neste artigo, dedicaremos atenção aos efeitos da sentença de quebra do devedor (pessoa jurídica/empresário), sem a pretensão de exaurimento do tema. Antes de tratarmos diretamente do assunto, devemos ressaltar, como ponto de reflexão, que graças ao árduo processo evolutivo da humanidade, foi abolida a execução pessoal por dívida, passando a subsistir a execução patrimonial. Realizada esta necessária introdução, temos, em primeiro lugar, que não existe falência sem sentença judicial que a estipule, e a lei que a regula é a de nº 11.101/2005. Havendo sentença de falência, tanto a pessoa jurídica quanto o sócio de sociedade ilimitada sofrerão suas consequências, os seus efeitos, este último com direito ao rápido retorno à atividade econômica, Fresh Start à brasileira, de origem norte-americana, que importamos expressamente pelo advento da recente Lei nº 14.120/2020. Decretada a falência, e já estamos falando dos seus efeitos gerais, forma-se a massa falida, suspendem-se as ações individuais em curso e a fluência dos juros, vencendo-se antecipadamente os créditos; o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, responsabilidade essa que fica a cargo do administrador judicial. O falido passa a ter obrigações restritas, devendo cooperar, sob pena de responder por crime falimentar, e até mesmo ser recolhido à prisão. Em relação à pessoa jurídica falida, esta deixa de existir, acarretando a paralisação da correspondente atividade econômica, já que é dissolvida à liquidação patrimonial e pagamento aos credores após sua arrecadação e processo de realização do ativo (conversão de bens em dinheiro), que se dá com as específicas modalidades de alienação empresarial, isto é, dos seus estabelecimentos, filiais e unidades produtivas, na forma da lei. A necessidade de se pagar todos os credores é o ideário, a meta do legislador e também dos credores, porém isso sempre dependerá da suficiência patrimonial do falido, o que não significa dizer, por outro lado, em abolição automática do saldo devedor, se existente, já que se obrigará por esta após o encerramento do processo falimentar. As obrigações do falido só podem ser extintas se houver o cumprimento dos exatos termos do artigo 158, da Lei nº 11.101/2005. Estes são alguns dos inúmeros efeitos da sentença que decreta a falência no direito brasileiro, e que estão, atualmente, em fina sintonia com o sistema jurídico dos países mais desenvolvidos do globo terrestre, embora sempre haja o que melhorar, algo natural no constante processo de aperfeiçoamento social e das leis.