O Empregador é Obrigado a Abonar a Ausência Parcial ou Falta do Empregado Para Realização de Consultas Médicas?

Primeiramente, esclarece-se que as situações em que o empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de salário, estão previstas no art. 473, da CLT. No entanto, não há na legislação trabalhista, a previsão de que o empregado poderá ausentar-se do trabalho para realização de consultas, exames, entre outros. Evidente que haverá exceções em caso de urgência de atendimento, que não podem ser ignoradas. Por motivos relacionados à saúde, há três hipóteses expressamente previstas no referido artigo 473 da CLT, quais sejam: (i) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;(ii) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.(iii) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Além dessas hipóteses expressamente previstas no texto da lei, é óbvio, há também as situações em que o empregado apresenta atestado médico dando conta da impossibilidade de prestar serviços por determinada quantidade de dias para sua recuperação. Nessa hipótese, não há qualquer questionamento a ser feito e é dever do empregador abonar a falta ao serviço.No entanto, com relação às consultas e exames realizados durante parte da jornada de trabalho, por inexistir previsão legal, é importante que, primeiramente, se verifique a existência de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho dispondo sobre a forma de agir da empresa em relação à ausência, ainda que parcial, do empregado. Não existindo, contudo, o ideal é que as regras sejam definidas em política interna da empresa, determinando prazo para comprovação da necessidade, aviso prévio ao empregador – exceto em caso de urgência ou emergência, em que não há como avisar previamente -, inclusão do período no banco de horas, limite de tolerância dentre outras. De toda sorte, em não havendo previsão na política interna da empresa, o ideal é que o empregado negocie os horários de saída e retorno com o seu superior hierárquico, que poderá avaliar se o período em que permaneceu fora da empresa para a realização de consulta deverá ser abonado ou, por exemplo, ser inserido no banco de horas (deve haver previsão em norma coletiva ou acordo individual) para compensação, devendo, em todo caso, ser exigido o comprovante de comparecimento do empregado à respectiva consulta, pois, não comprovada a ausência em razão de consultas ou exames, a empresa poderá considerar como falta disciplinar pelo atraso ou pela falta injustificada ao trabalho. Assim, a melhor solução será sempre o bom senso tanto do empregado quanto do empregador.

O Marketing de Rede e a Lei

Sempre haverá alguém dizendo que o Marketing de Rede, ou Marketing Multinível (MMN) é um engano e que somente uns poucos ganham dinheiro. Mas eu ouso dizer que o marketing multinível é uma das mais brilhantes estratégias comerciais existentes. Todos os negócios trazem riscos. Para quem empreende, para os distribuidores e lojistas e também para os empregados. O Uber entrou na China e de lá saiu logo, sem sucesso. O Walmart, a maior rede varejista do mundo, patinou no Brasil por quase duas décadas e acabou vendendo as suas operações no país em 2018. Marketing multinível é um negócio totalmente legal e legítimo no Brasil, apesar de não haver uma legislação específica para o MMN. A propósito, este foi um dos principais motivos de escrever o Guia Jurídico do Marketing Multinível: auxiliar empresas e operadores do MMN a conhecer os seus direitos. Não é admissível que um negócio decente de MMN, com boas intenções, torne-se refém de uma autoridade pública que, da sua cabeça, simplesmente ache que a empresa é uma pirâmide, sem que seja. Os direitos precisam ser respeitados! O Direito é um ramo das Ciências Sociais cujo objeto de estudo são as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É o conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada país. A Constituição da República Federativa do Brasil, ou simplesmente Constituição Federal, é a mãe de todas as leis. Nenhuma norma pode desdizer o que está estabelecido na Carta Magna. Ela é a guardiã dos direitos e deveres, tanto das pessoas naturais (ou físicas) como jurídicas, sejam de direito público, sejam de direito privado. E é a Constituição Federal que garante, como princípio fundamental, a livre iniciativa, no inciso IV do artigo 1o. Livre iniciativa significa que eu posso empreender em tudo aquilo que não for proibido expressamente por lei. Trata-se de um princípio considerado fundamento da ordem econômica, atribuindo à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao poder público apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que ao Estado compete apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária à segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173). Contudo, no MMN, o cuidado a se tomar, antes de dar início ao empreendimento, deve ser maior por conta de diversos problemas já ocorridos e da linha – às vezes tênue – que separa o marketing multinível de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que empresários, líderes e demais operadores adotem medidas jurídicas preventivas e efetivos planos de legalidade, para que o seu negócio cumpra rigorosamente o sistema normativo brasileiro e jamais esteja à margem da legalidade.

Diferencial de Alíquota de ICMS nas Vendas a Consumidor Final é Inconstitucional

O STF julgou mais um caso que poderá afetar, principalmente, a tributação das vendas eletrônicas ao consumidor final. No julgamento, que se iniciou em novembro de 2020 e foi finalizado no último dia 24, discutiu-se a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS). Trata-se da alíquota interestadual exigida nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em Estado diverso daquele de origem. Por exemplo, quando um consumidor adquire pela internet determinado bem de um comerciante situado em outro Estado, o comerciante deve pagar ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Tal obrigação foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015. Ocorre que, os Estados e o Distrito Federal passaram a exigir o DIFAL-ICMS com fundamento no Convênio ICMS 93/15 do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, que trouxe regras sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A questão é que o DIFAL-ICMS incidente sobre mercadoria destinada a consumidor não contribuinte constitui uma nova obrigação e aspectos, os quais devem ser regulamentados por uma lei complementar de competência da União, conforme disposto na Constituição Federal. O Convênio ou uma legislação estadual e do Distrito Federal não podem regulamentar a nova exação. Por essa razão, o STF julgou inconstitucional a cobrança e fixou a tese “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. A decisão do STF produzirá efeitos a partir do ano de 2022, de acordo com a modulação aprovada pelo Plenário, exceto com relação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime do Simples Nacional, para as quais a cobrança do DIFAL-ICMS está suspensa desde o deferimento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464.

Qual é a Diferença Entre Insolvência Civil e Falência?

Não é equivocado afirmar que para muitas pessoas as expressões “insolvência civil” e “falência” poderiam ser confundidas, e isso se dá porque em regra elas aparecem vinculadas a um contexto de dívida, de insolvabilidade, contudo, representam situações diferentes, e este será o tema do nosso artigo de hoje. A insolvência civil e a falência são estados, ou seja, caracterizam-se por momentos que são marcados pela impossibilidade de saldar dívida, mas efetivamente não se confundem e não podem se confundir, eis que se justificam como institutos absolutamente distintos. Tecnicamente, a insolvência civil significa que o devedor tem dívidas que ultrapassam o valor dos seus bens, conceito extraível da doutrina especializada do tema, e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentro da sua jurisprudência dominante, que é uma das fontes do direito no Brasil. Portanto, quando alguém tem “um passivo maior do que o seu próprio ativo” – jargão comum no seio social –, se está diante do conceito puro e simples do estado de insolvência civil, mas esse estado é meramente econômico, pode sustentar pedidos extrajudiciais e judiciais objetivando o pagamento do que se deve, ainda que em parte, mas não necessariamente serve ao pedido de falência. O estado falimentar, a falência em si, é tratada na Lei nº 11.101/2005, e guarda estrita relação com a insolvência jurídica demarcada por específicas situações objetivamente apontadas pelo legislador à sua implementação, sendo exemplo, dentre outros, o não pagamento de obrigação líquida contida em título executivo protestado, como um cheque, sem relevante razão de direito, e cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos. É fácil denotar, então, que o alicerce da falência não é a insolvência econômica, e sim a insolvência jurídica, onde algumas circunstâncias específicas, por força de lei, com segurança jurídica, é que poderão levar o devedor ao estado de falência, através de uma sentença judicial proferida por um juiz imparcial, sem prejuízo ao consagrado direito de defesa. Essas são as diferenças de “insolvência civil” e “falência”, onde bem se pode enxergar que a primeira consiste numa situação mais genérica, e a segunda, com maior impacto sobre a vida do devedor, é retratada pelo legislador de forma clara na lei, por hipóteses que presumem o estado falimentar do devedor.

Responsabilidade das Escolas Pela Prática do Bullying

O bullying é a ação que busca tripudiar, ridicularizar, zombar ou humilhar outras pessoas, geralmente por algum motivo indefesas, independentemente de serem crianças, jovens ou adultos, causando danos psicológicos e em alguns casos até mesmo físicos às vítimas. Tal ação, portanto, especialmente em crianças e adolescentes, acaba por afligir a um ponto em que as mesmas podem até perder a vontade de inclusive frequentar o ambiente escolar. O bullying pode se dar pelo meio tradicional, no qual são colocados apelidos maldosos, ofensas verbais, entre outros, ou ainda por meio do cyberbullying, em que as agressões transcendem o meio físico emplacando ainda o ambiente virtual. Quando pensamos na prática comum de bullying, normalmente é relembrada a prática contra crianças e jovens adolescentes, essencialmente no ambiente escolar. Sabemos que a prática dessa ação pode desencadear diversos problemas físicos e psicológicos, o que leva à seguinte indagação: as instituições de ensino, públicas ou privadas, podem ser responsabilizadas civilmente nos casos de bullying? Inicialmente deve ser destacada a existência da chamada “Lei do Bullying”, instaurada sob a Lei 13.185/15. Entre as medidas destacadas na Lei, salienta que é dever do estabelecimento de ensino, e das instituições apresentarem medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. Além disso requereu a produção e publicação de relatórios bimestrais a respeito das ocorrências de bullying nos Estados e Municípios. Apesar desta Lei apresentada, surgem as questões a respeito de uma responsabilização de maneira mais objetiva por parte das instituições de ensino, públicas ou particulares. Primordialmente deve ser destacado que o papel de uma instituição escolar é, essencialmente, proteger os alunos dentro do seu espaço físico buscando desenvolver medidas e ações para haver uma integração de todos, devendo ainda preservar a integridade física e também psicológica dos alunos, fato que é corroborado pelo doutrinador Rui Stoco: “A escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”. Devido a este fato, em caso de danos sofridos por parte dos alunos, pode ficar caracterizada uma clara e evidente falha na função principal de uma instituição de ensino, o que pode levar uma escola a ser penalizada com base nos artigos 932, IV e 933 do Código Civil, que tratam a respeito da Responsabilidade Civil e da obrigação de indenizar, bem como ser enquadrada à do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 que salienta a respeito da reparação dos danos causados aos consumidores por parte do fornecedor de serviços, por se tratar de uma relação de consumo. Tal necessidade de responsabilização é salientada pelos tribunais, que vêm reconhecendo a necessidade de indenização por parte das escolas, considerando a falha na prestação de serviço. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1… 2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania. De tal maneira, considerando o exposto, percebe-se que a escola pode sim ser responsabilizada por danos decorrentes de prática do bullying no ambiente educacional, por assumir um dever de guarda com os menores, mesmo que de maneira temporária.

É Possível Cobrar Valores Diferentes de Acordo com a Forma de Pagamento?

Um tema que tem gerado dúvidas entre os comerciantes e consumidores refere-se à possibilidade de se diferenciar preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Ou seja, é possível a cobrança diferenciada para compras no dinheiro, no cartão, no Picpay, no Pix? Em 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.455/2017 que passou a permitir expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo (Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo); ou do instrumento de pagamento utilizado (Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro). Importante registrar que antes da entrada em vigor da referida Lei, o entendimento jurisprudencial sobre o tema era no sentido de que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracterizava prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual (STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015). Com a vigência da Lei nº 13.455/2017, os dispositivos legais que antes eram utilizados como fundamento legal para se proibir a diferenciação de preços (destacamos aqui o art. 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor e art. 36, §3º, X e XI, da Lei n.º 12.529/2011), foram derrogados e a interpretação que passou a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Contudo, não podemos deixar de salientar que se o lojista praticar a diferenciação de preços de acordo com o prazo ou instrumento de pagamento deverá afixar nas dependências do estabelecimento comercial essas informações e condições, em local e formato visível ao consumidor (vide art. 5º-A da Lei nº 13.455/2017), sendo que a não observância dessa determinação acarretará a aplicação de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da falta de informação ao consumidor. Portanto, é lícito aos comerciantes praticarem preços diferenciados de acordo com o instrumento de pagamento ou o prazo, desde que essa informação conste visivelmente nas dependências do estabelecimento sob pena de ferir a legislação consumerista e estar suscetível à fiscalização e penalidades impostas pelo PROCON.

O Empregador Deixou de Recolher o INSS. Quais as Consequências Para o Empregado e Para o Empregador?

Como é de conhecimento geral, é dever do empregador o recolhimento mensal de contribuições previdenciárias. No entanto, não é incomum nos depararmos com a situação em que o empregador, por algum motivo, deixou de realizar os devidos recolhimentos. Como consequência da ausência de cumprimento da obrigação pelo empregador, o empregado poderá deixar de receber benefícios de prestação continuada pelo INSS, tais como auxílio-doença, licença maternidade, até mesmo a aposentadoria. No entanto, em que pese o fato do INSS transferir ao empregado a obrigação pela comprovação dos recolhimentos previdenciários necessários para a comprovação de sua condição de segurado, certo que é que o trabalhador não poderá deixar de receber o benefício em razão do descumprimento da obrigação pelo empregador. Diante dessa situação, cabe ao empregador, para o fim de evitar um prejuízo ainda maior em caso de ação proposta pelo próprio empregado ou mesmo pelo próprio INSS, realizar os recolhimentos em atraso. Por outro lado, ao empregado, caberá entrar em contato com o INSS e comprovar sua condição de empregado, apresentando sua CTPS, contracheques e outros documentos. Se, ainda assim, o benefício for negado pelo INSS, caberá ao trabalhador propor ação contra o INSS, para o fim de vê-lo compelido a conceder o benefício previdenciário requerido, tendo em vista que não era sua a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, mas sim do empregador. O Enunciado nº 2 do Conselho de Recursos da Previdência Social diz que “não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado”. Acaso o trabalhador tenha dúvida sobre a existência de atrasos ou ausências de recolhimento, deverá comparecer a uma agência do INSS e requerer o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento que contém todas as informações do contribuinte, como remunerações e vínculos empregatícios. O empregado poderá também obter essas informações pela internet, acessando o Meu INS, ferramenta de acesso disponibilizado ao contribuinte. Em relação ao empregador, há também consequências jurídicas que vão além da obrigação dos recolhimentos em atraso, podendo haver condenação na justiça do trabalho no pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 24260-88.2013.5.24.0036, decidiu que o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, importa em sua responsabilização civil, quando for demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. De acordo com referida decisão, a simples recusa do INSS em razão da ausência de recolhimentos previdenciários já seria suficientes para causar angústia e abalo emocional, ainda que a decisão do INSS possa ou venha a ser revertida judicialmente. Portanto, é importante que o empregador esteja atento quanto ao cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, realizando a fiscalização do setor responsável ou mesmo do prestador de serviços terceirizado. O empregado, contudo, no caso de suspeita, deverá buscar acesso ao CNIS para verificar a existência de eventual ausência de recolhimentos e procurar seu empregador de imediato visando a solução do problema e evitando desgastantes demandas judiciais.

STF Decide Que o ISS Incide Sobre Programas de Computador

A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência dos Estados, ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios, sobre o licenciamento ou o direito de uso de “software” chegou a um termo na última sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF. Depois de mais de 20 anos, foi julgada a Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI 1945, que questiona a validade da Lei nº 7.098/98, do Mato Grosso, juntamente com a ADI 5659, distribuída em 2017 e em que estão em discussão os Decretos n° 46.877/15 e nº 43.080/2002, além da Lei nº 6.763/1975, do Estado de Minas Gerais. Tais normas instituíram a incidência do ICMS sobre operações com programa de computador, ao contrário do que já estava sendo praticado em todo o Brasil, em que tais operações estão sujeitas incidência do ISS. Discutiu-se a legalidade da incidência do ICMS, já que há lei complementar que define a tributação pelo ISS das operações de transferência de dados e “software”, assim como foi questionado se as normas estaduais violariam a competência tributária atribuída pela Constituição Federal aos Municípios para instituir tributos sobre a prestação de serviços. Passado o ano de 2020, em que as relações tornaram-se muito mais virtuais com a oferta abundante de serviços no plano digital, a definição da tributação das operações com software não poderia esperar mais. Os avanços tecnológicos e a propagação do uso de programas de computador trouxeram mudanças que interferem, exatamente, na natureza das operações, o que foi considerado no momento do julgamento. O voto do Ministro Dias Toffoli foi no sentido de, tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está patente a obrigação de fazer na confecção do software e nos demais serviços prestados. Com a possibilidade de que a transmissão de dados seja disponibilizada em “download”, em nuvem e em tantos outros recursos da computação, a discussão tomou outro contorno e culminou na decisão acertada que definiu a incidência do ISS sobre a operação. Atualmente, ficou para trás a segregação havida entre o “software de prateleira” e o “software customizado”, que levou o STF a decidir pela incidência do ICMS sobre o “software de prateleira”, já que se configurava a entrega em meio físico. Com o surgimento de novas tecnologias e a derrubada de fronteiras permitida pelas relações digitais, a tributação sobre programas de computador tornou-se crucial para os mais diversos setores da economia. Hoje é possível “baixar” programas produzidos em outros países, o que gera impacto na contratação de tais ferramentas. O assunto é tão complexo que entidades de representação de empresas de tecnologia foram admitidas no processo como interessadas, na figura de “amicus curiae”, para levar a opinião técnica ao enfrentamento da matéria. Nada mais apropriado, já que as inovações ocorrem com muita rapidez, o que torna seu acompanhamento quase impossível pelos operadores do Direito. Assim, a afirmação da competência tributária através da definição da incidência do ISS sobre operações com software é um largo passo para o estabelecimento da necessária segurança jurídica que atrairá novos investimentos ao país e permitirá um avanço tecnológico ainda maior.

Ética X Covid

Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, agora com o agravante da nova variante brasileira, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas, e mesmo com a chegada da vacina, ainda para uma pequenina parcela da população, o temor pela infecção pelo coronavírus e suas consequências, é imenso. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, já que uma camada da população resiste à ciência e afirma que não tomará a vacina, seja por medo de eventuais efeitos colaterais que até o momento não se revelaram relevantes, seja por alienação política, sendo esta segunda hipótese um cenário típico de falta de ética e empatia, afinal, ao recusar a imunização, este agente estará pondo em risco a integridade do próximo. Neste momento de pandemia é sabido que deve ser evitado o contato desnecessário entre as pessoas, mas muitos insistem em se amontoar em bares, restaurantes e afins, assim como muitos não utilizam máscaras a contento e nem tampouco se higienizam com o devido zelo. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Em atenção a diversos questionamentos que tenho recebido, esclareço que, da mesma forma que o poder público pode exigir cuidados para que a Covid não seja ainda mais propagada, o empregador pode fazê-lo com seus empregados, e estes, negando-se a obedecer, poderão ser penalizados até com demissão por justa causa, nos termos do Art. 482, alínea “h”, da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação). Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle, até que todos sejamos imunizados pela vacina, dentro do limite desta.

Venda Casada: Uma Prática Abusiva!

Dentre as várias práticas abusivas que lesam o direito dos consumidores, está aquela que talvez seja a mais popular entre todas, a venda casada, e que não raramente é divulgada em noticiários da internet, rádio e também de televisão como algo intolerável, inadmissível, e não há como ser diferente. Afinal, você sabe identificar a prática de venda casada? Cuida-se de conduta ilegal assim tipificada no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, ordinariamente conhecida como “código de defesa do consumidor”, e é apurada sempre quando o fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A venda casada também estará consumada quando, sem justa causa, o fornecedor impuser limites quantitativos na contratação de produtos e serviços. Com vistas a tornar o presente texto mais didático, ajudando o consumidor em sua compreensão, citam-se, agora, quatro casos mais comuns de venda casada: 1) operadora de telecomunicações fazendo oferta de venda de serviço de telefonia fixa vinculado ao de internet, sem chance de escolha por parte do consumidor; 2) venda de produtos eletroeletrônicos com inclusão dissimulada de seguro de garantia estendida; 3) impedimento do consumidor adentrar às salas de cinema e teatro com produtos alimentícios comprados fora daquele determinado estabelecimento; 4) imposição de consumação “mínima” ou “obrigatória” de produtos em bares, boates, danceterias, casas de show e similares, como condição de entrada/permanência dos consumidores em tais locais. Por vezes, os ardis empregados pelos infratores são tão sofisticados que retiram as chances dos consumidores suspeitarem que estejam sendo enganados, situação que fatalmente os levará a um sofrimento mais prolongado até que possam se dar conta do embuste. A responsabilização pela prática de venda casada pode se dar por meio de requerimento de instauração de processo administrativo perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, como também por intermédio de pedido judicial de indenização pelas perdas e danos suportados, cumprindo-se comentar, de passagem, que hoje o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, responde por grande parte de pedidos desta natureza. Em conclusão, a ideia que fica com este ensaio é que o consumidor, além de se familiarizar com a Lei nº 8.078/1990, onde estão descritos os seus direitos, precisa sempre pesquisar muito antes de dar o passo final na direção de fechar qualquer negócio, o que inclui àquele voltado à obtenção de um produto ou à prestação de um serviço, para que assim possa naturalmente reduzir as chances de cair na cilada odiosa de venda casada.