Recusa de Retorno ao Emprego Retira o Direito à Estabilidade da Gestante?

Como é de conhecimento geral, a empregada gestante é detentora do direito à garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a art. 10, II, “b” da ADCT da Constituição Federal. Assim, a Constituição Federal garantiu à trabalhadora gestante a proteção contra a dispensa imotivada, sendo certo ainda que, para a garantia de emprego, não é necessária a comunicação do estado gravídico ao empregador. A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica em relação ao fato de que a ausência de comunicação ao empregador do estado gravídico pela empregada, não lhe retira o direito à estabilidade no emprego, sendo considerada inválida a dispensa sem justa causa ainda que a gravidez fosse desconhecida pela trabalhadora ou pelo empregador. Também não há dúvidas mais em relação ao direito à garantia no emprego da empregada gestante ainda que contratada mediante contrato de experiência, em razão do que dispõe a Súmula 244, III do Tribunal Superior do Trabalho ao dispor que: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Neste sentido, observa-se que há, de certo modo, a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de dispensa sem justa causa da empregada gestante, pois a legislação buscou assegurar não só a garantia do emprego, mas proteção das condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto. Logo, a empregada dispensada sem justa causa, ainda que contratada mediante contrato de experiência que, posteriormente, demonstrar que estava grávida no momento da dispensa, terá o direito assegurado à manutenção do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, cabendo ao empregador proceder com o cancelamento da rescisão do contrato de trabalho. Contudo, indaga-se a respeito da garantia de emprego da empregada na hipótese em que a empregada recusa-se a retornar ao trabalho após ser cancelada a sua dispensa pelo empregador ao tomar conhecimento da gravidez. É válida e aceitável a recusa da gestante? Encontram-se nos Tribunais diversas decisões no sentido de que a recusa da empregada em retornar ao trabalho, afastaria o direito à estabilidade no emprego e, portanto, não teria direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Referidas decisões consideravam haver abuso de direito do empregado, pois, ao recusar retornar ao emprego ou mesmo pugnar judicialmente apenas pela indenização do período de estabilidade, demonstrava-se o desinteresse pela garantia do emprego, mas a intenção exclusiva de obter indenização pecuniária, não sendo este o objetivo principal da norma. No entanto, recente decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu o direito de uma auxiliar de produção de uma empresa de Palmeiras de Goiás, à indenização referente ao período de estabilidade, mesmo após recusar o retorno ao trabalho ofertado pelo seu empregador. Pela decisão proferida pelo TST nos autos do RR 12175-41.2016.5.18.0001, o único requisito previsto no art. 10, inciso II, “b” do ADCT da Constituição Federal para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do estado gravídico no momento da dispensa, ressaltando que a estabilidade no emprego da gestante não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, sendo a gravidez o marco inicial da proteção. Assim, a decisão proferida pela 7ª Turma do TST reflete, neste momento, um novo entendimento da Corte Superior no sentido de que, mesmo que a empregada se recuse a retornar ao trabalho, ou procure a Justiça após o término do período estabilitário, teria direito ao recebimento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade no emprego. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/31/recusa-de-retorno-ao-emprego-retira-o-direito-a-estabilidade-da-gestante/

Negociação de Débitos Federais de Pequeno Valor em Dívida Ativa

As transações tributárias regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos anos de 2020 e 2021 mostraram um eficiente instrumento de auxílio na recuperação de créditos tributários e para proporcionar a regularidade fiscal das empresas. São várias as modalidade disponíveis, mas uma, em especial, destina-se aos débitos de pequeno valor. Com abrangência sobre débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado não ultrapasse 60 salários mínimos. Muitos contribuintes estão nessa situação e têm a oportunidade de obter a regularidade fiscal e, até mesmo, a certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN). Da mesma forma, há possibilidade de suspensão de execuções fiscais em curso e, consequentemente, dos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de leilões já designados. Na transação é permitido obter descontos de até 50% sobre o valor total do débito e o parcelamento em até 55 meses, mediante o pagamento de entrada referente a 5% do valor total do débito consolidado. A entrada poderá ser parcelada em até cinco meses, mas não será alcançada pelos descontos propostos. Como nas demais modalidades, o contribuinte poderá ter a transação rescindida se descumprir as condições, cláusulas e obrigações previstas nas normas que regulam  o instituto, com o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Da mesma forma, a prática de atos que indicam o esvaziamento patrimonial, o seja, a transferência e alienação de bens como forma de fraudar o cumprimento das obrigações assumidas. O procedimento para efetivação da transação deve ser feito no site do Regularize com o preenchimento das informações requeridas. A tendência de aproximação e colaboração entre o Fisco e o contribuinte tem sido cultivada pela edição de normativas mais flexíveis que permitem a negociação de débitos e, consequentemente, a recuperação de créditos para fazerem frente aos investimentos necessários nas atividades estatais. A experiência demonstra que a cooperação das partes é muito benéfica para ambos os lados e pode ser uma solução para a diminuir o estoque de créditos da Fazenda Pública e permitir que o contribuinte desenvolva suas atividades com certa tranquilidade. O ideal seria a adesão dos Estados e Municípios a esta postura de aproximação dos contribuintes para o benefício de todas as partes para o destrave da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/28/negociacao-de-debitos-federais-de-pequeno-valor-em-divida-ativa/

Mensagem de Whatsapp Tem Valor Como Documento?

É muito comum, atualmente, que pessoas façam “negócios” via WhatsApp. Compras e vendas, contratação de serviços, compromissos em geral. A regra clássica é que os negócios estejam formalizados num contrato escrito, mesmo que somente por meio digital. Mas, no afã de resolver logo o assunto, muitos sequer se preocupam com isto e negociam somente através de mensagens por WhatsApp. Quando as duas partes cumprem aquilo que se propuseram, ótimo! O problema é quando isto não ocorre… Neste caso, será possível usar os “prints” das conversas por WhatsApp visando exigir o cumprimento de uma obrigação? E no caso de um crime, isto tem validade? A era digital é irreversível. A sociedade não deixará de evoluir e não voltaremos a uma época em que o registro de fatos se restringia a documentos materializados como cartas e papéis. Vivemos na era digital e, assim, a maior parte das nossas ações são documentadas digitalmente: nossos movimentos, nossos diálogos mais íntimos, nosso deslocamento. A internet mudou a forma como estabelecemos nossas relações pessoais e comercias e com a mudança social, restou inevitável que tais transformações chegassem aos nossos tribunais. Se tenho uma prova, em meu celular, capaz de comprovar determinado fato de meu interesse, por que não utilizar? E quais os limites probatórios na era digital? A busca da prova e de uma pretensa verdade justifica tudo como base de realização de justiça pela sociedade. Assim, os meios ocultos são plenamente aceitos, já que possuem a capacidade de levar à elucidação dos fatos e assim conduzir a uma “verdade real”. Por documentar um fato de forma digital e trazer aos autos, muitas vezes, quase que uma confissão do réu, são vistas, muitas vezes, como provas plenas, que não admitem defesa. Por outro lado, se com o surgimento da internet a principal característica que tínhamos era o anonimato do internauta, sua fase atual é marcada pela publicização. Usuários deixam rastros em tudo que fazem, o que ocorre não apenas com os cookies, mas também quando nos cadastramos para utilizar um serviço “gratuito”, e que, em troca, pede apenas a concordância com a coleta e uso de dados registrados. E não podemos nos enganar: isso tudo é prova; todos estes rastros podem ser utilizados contra os indivíduos em uma eventual ação civil ou penal, ainda que produzidos pelo próprio indivíduo, ainda que sem a sua consciência ou consentimento. Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornar a regra, de forma que, dificilmente, os entes estatais conseguem êxito em desvendar um fato possivelmente criminoso, sem o uso de tal técnica. A explicação pode estar no fato de que os meios tecnológicos de investigação, no que se destaca a interceptação telefônica, parecem satisfazer o desejo de encontrar a tão almejada “verdade real”. Em que pese não se possa comparar uma escuta telefônica, meio oculto de prova por essência, a uma conversa por aplicativos tais como whatsapp, messenger, telegram, entre outros, já que ambos interlocutores tem ciência de que a comunicação ficará armazenada no dispositivo de com quem se conversou, ainda assim, estamos falando de meios de comunicação onde se tem uma grande ingerência na intimidade do outro, bem como, ao menos em grande parte das vezes, se estabelece uma relação de confiança entre as partes. Ademais, pode-se afirmar que a comunicação é realizada com base na boa-fé. material para outras pessoas, ainda que isso seja possível e muito facilitado nos dias atuais. Como visto, a busca por métodos probatórios baseados em tecnologia é a marca dos tempos atuais, traduzindo-se em um caminho sem volta. Tais técnicas representam a maior arma do Estado com o fito de combater o crime, em especial, o organizado, bem como para as pessoas exigirem o cumprimento de compromissos estabelecidos, mesmo que tenham como meios de provas somente os diálogos digitais. Contudo, o uso excessivo de meios ocultos de prova e a aceitação de provas tecnológicas sem limites pode representar um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, já que, na maior parte das vezes, afrontam o princípio da reserva de Constituição na restrição de direitos fundamentais, bem como aniquilam garantias como o direito à privacidade e a não incriminação. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/27/mensagem-de-whatsapp-tem-valor-como-documento-2/

Tutela de Urgência na Recuperação Judicial

Ao longo dos anos, a legislação brasileira de recuperação judicial e falência evoluiu bastante. Embora ainda haja o que melhorar, percebe-se o esforço contínuo do Parlamento e da comunidade jurídica em enriquecer as normas de recuperação judicial com o que há de mais moderno e necessário, inclusive em comparação com sistemas de recuperação judicial e falência estrangeiros. Não à toa, o Brasil foi elogiado em relação às suas medidas legais no tratamento da insolvência, principalmente aquelas previstas na sua nova lei nº 14.112/2020, como constou do relatório apresentado pelo Banco Mundial (BIRD) e a Associação Internacional de Profissionais de Reestruturação, Insolvência e Falência (INSOL). Esse elogio é mais uma ponta de esperança para aquele empreendedor que sofre com problemas de insolvência, devastado em suas finanças, e pode tentar se erguer novamente no mercado através das leis brasileiras, principalmente através do pedido judicial de recuperação judicial. Neste nosso artigo, na linha desse elogio internacional que recebeu o Brasil em relação à sua legislação, trataremos rapidamente do instituto da tutela de urgência no processo de recuperação judicial do devedor, o qual, podemos dizer, abre para ele a última porta de saída para a crise econômica e financeira que lhe afetou. Pois bem, sem exaurimento da matéria, pode-se nominar “tutela” como o ato judicial conferido aquilo que alguém pediu na Justiça. E por que estamos falando disto? Porque a nova lei acima citada inova muito no ordenamento jurídico brasileiro, ao prever expressamente o direito que o devedor tem de pedir a antecipação desta tutela, ou seja, que o juiz lhe conceda imediatamente aquilo que ele levaria mais tempo para analisar e decidir, no processo. Portanto, aquele devedor que está passando por apuros econômicos e financeiros e não perdeu as esperanças, confiando na sua força de superação com a certeza de que seu negócio ainda é viável, não só pode, mas, também, deverá acionar o Poder Judiciário, formulando pedido de recuperação judicial, dentro do qual poderá constar o pedido específico de antecipação da tutela que se mostrar urgente. O juiz analisará os requisitos autorizadores desta almejada antecipação de tutela, que em linhas gerais consistem na aparência fática e jurídica da procedência do seu pedido, envolto no perigo de dano que se terá com a demora na sua apreciação, para então concedê-la. E ao fazê-lo, ocorrerá a suspensão por 180 dias renováveis por mais uma vez, de ações e execuções que se queira ou que tenham sido direcionadas ao devedor, com vistas a evitar a destruição do patrimônio que ele precisa para pagar os seus credores. Essa antecipação de tutela conhecida popularmente como “liminar”, é comum nos processos outros de natureza eminentemente cíveis, e quando transportada às recuperações judiciais, sinaliza com justiça e isenção, sem prejuízo aos credores, claro, a devida proteção ao direito que deve ser garantido ao devedor de buscar o Poder Judiciário e se valer de todas as ferramentas jurídicas e processuais possíveis para evitar aquela que é, por assim dizer, a pena capital na vida de um empresário, a falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/26/tutela-de-urgencia-na-recuperacao-judicial/

É Possível Obter Indenização Por Imóvel Alugado, Após Devolução Pelo Locatário Em Condições Precárias?

Imagine a situação em que um proprietário de um imóvel urbano loca o bem para uma empresa que irá estabelecer naquele local uma creche. Durante anos a empresa manteve suas atividades e, quando da devolução do imóvel, o proprietário verifica que o bem estava em condições totalmente precárias, diferentemente das condições que deixou para a empresa no início do contrato. O proprietário, além de custear as obras de reparação, ficou incríveis meses sem que pudesse utilizar o imóvel ou mesmo locá-lo novamente. Indaga-se: pode o dono do imóvel exigir da empresa (ex locatária) a reparação dos prejuízos que sofreu, bem como o pagamento de indenização pelo período em que o imóvel permaneceu indisponível? Antes de responder à indagação, é importante lembrar que nos contratos de locação o locatário tem o dever de usar e gozar do bem de forma regular, tratando-o como se fosse seu. Finda a locação, o locatário tem a obrigação de restituir o bem ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim disciplinam o art. 569 do Código Civil e o art. 23 da Lei nº 8.245/91 (conhecida como Lei do Inquilinato). Retornando-se para a indagação feita anteriormente, a resposta é sim. Além do desembolso de valores para reforma do imóvel, o proprietário também poderá exigir da empresa o pagamento de indenização por lucros cessantes equivalente aos meses em que não pode alugar o imóvel ou mesmo utilizá-lo. Embora descrita como uma situação hipotética, em um caso real e similar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (STJ. 3ª Turma. REsp 1.919.208/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021) que em caso de uma deterioração anormal do bem, a responsabilidade disso é do locatário, restando ao locador o direito de exigir indenização por perdas e danos, ou seja, aquilo que efetivamente perdeu/desembolsou imediatamente (desfalque imediato do patrimônio) para a reforma do imóvel, como também aquilo que deixou de ganhar pelo período em que o imóvel esteve indisponível (perda patrimonial futura). Para concluirmos, é importante lembrar que as relações locatícias devem sempre ser norteadas pela boa-fé, lealdade e transparência. Quando tais princípios basilares são violados, assim como existem afronta às disposições do contrato de locação, deve o locador estar atento em fiscalizar o fiel cumprimento do contrato, exigindo do locatário a observância aos ditames previstos no acordo, se valendo, para isto, de medidas extrajudiciais e até mesmo judiciais com vistas à preservação de seu bem. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/25/e-possivel-obter-indenizacao-por-imovel-alugado-apos-devolucao-pelo-locatario-em-condicoes-precarias/

Lei de Proteção de Dados – Realização de Biometria Para Registro de Ponto

A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que visa a assegurar o respeito à privacidade em todos os setores da economia, trouxe também, impactos nos contratos de trabalho, considerando que, na relação de emprego se faz necessário reter informações e dados dos trabalhadores, por questões naturais, inerentes à prestação de serviços e até mesmo para viabilizar o cumprimento das normas trabalhistas. Nas relações de emprego, em muitas situações, o empregador não necessita ter autorização do trabalhador para utilização de seus dados pessoais para situações de praxe envolvendo, por exemplo, os recolhimentos de FGTS, INSS, entre outros. Porém, é importante que o empregador tenha em mente a necessidade de manter uma postura cautelosa no sentido de dar ciência ao empregado que seus dados serão utilizados para cumprimento de obrigações previstas na legislação trabalhista e previdenciária. Além disso, deve ter o empregador o cuidado com a utilização de dados do empregado em se tratando de concessão de seguro de vida, previdência privada e atos relacionados à saúde, independentemente se decorre de concessão por imposição legal, porque nestas situações, são repassados dados de colaboradores a outras empresas, ou seja, a terceiros. Nessa situação, recomenda-se que o empregador tenha consentimento expresso do trabalhador, autorizando o uso de informações para viabilizar a concessão de referidos benefícios, citando-os no termo, com a respectiva autorização de repasse às referidas empresas. Para simplificar, esta autorização pode constar do documento que o empregado assina concordando/dando ciência do recebimento do benefício e descontos porventura existentes. É importante também que o empregador ajuste por escrito com essas empresas para, da mesma forma, estarem atentas à necessidade de observação da LGPD. No caso da biometria, caso especifico que estamos tratando neste artigo, comumente usada pelas empresas em razão da necessidade de registro de jornada de trabalho, também é considerado pela LGPD como dado pessoa sensível, entende-se que não seria necessário tal consentimento específico pois, obviamente, decorreria de uma obrigação legal do empregador prevista no art. 74 da CLT, que, por sua vez, autoriza o empregador a realizar o controle de ponto eletrônico. Entretanto, por cautela, recomenda-se ter referido consentimento, com o objetivo de sempre minimizar quaisquer danos e discussões desnecessárias. Nesse contexto, importante que o empregador tenha o cuidado de observar a segurança contra fraudes, sigilo e proteção dos dados dos seus colaboradores. Por fim, devemos deixar claro que o cerne da LGPD não é o de inviabilizar/burocratizar o desenvolvimento da atividade. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/24/lei-de-protecao-de-dados-realizacao-de-biometria-para-registro-de-ponto/

Empresas do Simples Nacional Devem Pagar o DIFAL ao Estado de Destino das Mercadorias

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional devem pagar o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras de mercadorias provenientes de outros Estados. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 97082, em apertada votação. As empresas micro e pequenas empresas gozam de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos estabelecidos na Constituição Federal, motivo pelo qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 o regime de recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais de forma simplificada e unificada, com a aplicação de uma alíquota sobre o faturamento. O recolhimento é feito pela União e o resultado é partilhado entre União, Estados e Municípios. Tais empresas representam a maioria dos negócios em atividade no país e contribuem consideravelmente para a geração de empregos. Ou seja, a economia depende da saúde financeira desse setor, pois ele faz o dinheiro girar. Essas características, aliadas à limitação de faturamento e à necessidade de serem mais competitivas, justificam o tratamento desigual que é dispensado pelo Fisco à microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, a proteção constitucional deveria prevalecer sobre os interesses dos Estados na cobrança do diferencial de alíquota, pois as empresas do Simples Nacional não podem utilizar créditos de ICMS como fazem as empresas tributadas pelo lucro presumido ou lucro real. Na sistemática estabelecida, o diferencial de alíquota do ICMS pago ao Estado em que se situa a empresa não poderá ser creditado para quitação do imposto vincendo. Nesse ponto, a violação da não-cumulatividade do ICMS foi flagrantemente violada, em prejuízo das empresas optantes pelo Simples Nacional. Verdadeiramente, ao firmar a tese “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”, o STF afastou o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Conclui-se que, para os contribuintes nega-se a possibilidade de fruição de outros benefícios quando ocorrer o pagamento dos tributos pelo regime simplificado, enquanto o Fisco é autorizado a utilizar regime híbrido para exigir, além do Simples Nacional, o diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de mercadoria de outro Estado, sem permitir a utilização do crédito do imposto. Afastou-se, portanto, o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim como o princípio da não-cumulatividade do ICMS, ambos escritos na Constituição Federal, mas afastados pelos interesses arrecadatórios. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/21/empresas-do-simples-nacional-devem-pagar-o-difal-ao-estado-de-destino-das-mercadorias/

Conflitos nas Visitas aos Filhos em Tempos de Pandemia

A pandemia tem trazido um novo tipo de conflito entre casais separados e com filhos: vez por outra, um dos dois entende que, devido aos riscos da contaminação, o outro não pode ter acesso ao filho. Vários são os argumentos, destacando-se como principais, (1) que este outro não está vacinado e/ou (2) que sai de casa, seja para o trabalho ou para socializar, e não toma os devidos cuidados. Os Tribunais brasileiros têm se pautado pela preservação da segurança do menor e muitas são as decisões impedindo que a criança tenha contato com o genitor que não seja aquele que habita em seu lar de referência. Aliás, esse tipo de entendimento tem prevalecido em relação ao contrário, ou seja, há entendimento jurisprudencial de que não poderia haver tal proibição, entretanto, o número de decisões neste sentido é bem menor, neste momento excepcional de pandemia. É dito neste momento porque o Direito é uma ciência mutante, que depende do sentimento do julgador, e isto pode ser que mude até num curto espaço de tempo. Uma decisão judicial que atenda esse tipo de pedido, de proibição de que um dos genitores visite o filho presencialmente, é muito extrema e fere a primazia da guarda compartilhada dos filhos e o direito de convivência entre genitor e filho. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, sendo que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos, quando pai e mãe morarem em cidades distintas. Decisões que impedem a visitação ou convivência de um genitor com o filho podem, ainda, ser consideradas uma interferência indevida do Judiciário no direito / dever que existe nessa convivência, uma vez que suspendem (sabe-se lá por quanto tempo…) o relacionamento afetivo que existe no relacionamento presencial e físico, de fato uma das melhores formas de expressão. De qualquer forma, justa ou injusta, o fato é que essa interferência judicial tem sido comum sob o argumento de que o direito à saúde da criança não pode ser desprezado, devendo o genitor impedido do convívio limitar-se a “visitas virtuais”. O que se vê, neste tipo de discussão e inclinação judicial, é que a vontade da criança, sempre tão prevalente nos casos de separação em que não há um acordo entre os pais quanto à guarda do filho, é relativizada com fundamento no fato de que a criança não tem como compreender e dimensionar os riscos causados pela pandemia. Há de se destacar que a avaliação dos potenciais riscos que um dos genitores pode representar à criança, por não respeitar devidamente as normas sanitárias, é algo extremamente subjetivo em certos aspectos e, se não adotados os devidos cuidados, pode se tornar injusto. Uma vez existente o perigo potencial, o genitor que busca a proteção judicial terá que provar, na Justiça, as atitudes e rotinas do outro que representem o risco. Esse tipo de prova pode se dar pelas mais diversas maneiras, inclusive postagens em redes sociais, conversas por meios eletrônicos e testemunhas. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/20/conflitos-nas-visitas-aos-filhos-em-tempos-de-pandemia/

Autonomia do Médico e o Tratamento do Paciente em Casos de Covid-19

O Código de Ética Médica (CEM) prevê que “a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza”. Estende-se isso para o médico e para seu paciente, guardando absoluto respeito pelo ser humano e atuando sempre em seu benefício. Vale destacar, também, a previsão de que “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” Assim, o referido Código, acatando o pensamento mundial que rege a matéria, estabeleceu um canal de comunicação verdadeiro e ativo entre o médico e o paciente. É notório que o médico é dotado de conhecimento especializado sobre determinada área e sua palavra é de vital importância para a solução da moléstia apresentada, mas às pode não coincidir com a opinião do paciente, que opta por outro procedimento. O CEM também faz inserções pontuais nas diversas restrições à ação do médico, de interesse relevante para o tema abordado. Traz uma regulamentação destinada à proteção dos Direitos Humanos e estabelece que é vedado ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte” e “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”. Ademais, é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. Por outro lado, é vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. A autonomia do paciente também não pode ser esquecida, uma vez que sua vontade deve ser respeitada no tratamento, desde que adequada ao caso e cientificamente reconhecida e, sobretudo, quando não põe em jogo a sua vida. Nesse sentido foi o Parecer nº 4/2020, do CFM, que discorreu sobre o uso da cloroquina e hidroxicloroquina, em condições excepcionais, para o tratamento da COVID-19. No documento, o Conselho deixou claro que a decisão sobre o uso dos medicamentos fica a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente, sendo ele obrigado a relatar ao doente que não existe, até o momento, nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da droga para o tratamento da COVID-19, explicando os efeitos colaterais possíveis, e obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares. Quando o paciente revela sua opção por um determinado tratamento, o médico deve, sempre que possível e adequado ao caso concreto, assegurar que a sua vontade será respeitada por ele ou por profissional substituto, nos casos de objeção de consciência. Humanização e respeito à autonomia do médico e do paciente – cada uma com seus limites, informação detalhada e registrada, bem como atualização científica do profissional – são os pilares de uma relação médico-paciente de sucesso, seja dentro ou fora do contexto atual de pandemia. Os riscos para o médico, quando esses princípios são observados, não desaparecem, mas também não assombram. É um direito e também um dever do médico prescrever o melhor tratamento, de acordo com as práticas cientificamente reconhecidas. Porém, o fato é que ainda não houve tempo hábil para que a ciência determinasse com segurança qual o melhor tratamento para a COVID-19. Por esse motivo, o Conselho Federal de Medicina (CFM) se manifestou, através do parecer nº 4/2020. Através desse documento, o CFM, apesar de não recomendar, autoriza que o médico prescreva a cloroquina e hidroxicloroquina, mesmo em pacientes com sintomas leves, desde que sob decisão compartilhada com o paciente. Para isso, não basta que o médico obtenha do paciente o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, é necessário que cumpra, de maneira efetiva, o dever de informar. É preciso deixar claro (e não apenas formalizar no papel), que se trata de um tratamento sem eficácia comprovada, bem como explicar sobre os possíveis efeitos colaterais, os riscos e os benefícios. Ademais, é preciso ter em mente que o Termo de Consentimento não serve como blindagem jurídica para o médico. A obtenção do consentimento, em decisão compartilhada, não exime o profissional de responsabilidade por eventuais danos ocasionados ao paciente. Em 20/05/2020, o Ministério da Saúde divulgou sua recomendação para uso da cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes de COVID-19, mesmo em caso de sintomas leves. Trata-se de uma orientação, que não afeta a autonomia do médico assistente para prescrever o tratamento que entender adequado. Em suma, tem-se resguardada a autonomia do médico para deliberar sobre qual o tratamento entende ser o mais adequado, com base nos estudos já divulgados e sempre respeitando o princípio da beneficência. Além disso, deve ser criterioso no que tange a autonomia do paciente e o dever de informação, para que a tomada de decisão compartilhada seja feita de modo consciente. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória : https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/19/autonomia-do-medico-e-o-tratamento-do-paciente-em-casos-de-covid-19/

Você Sabe o Que é o Stay Period na Recuperação Judicial?

Neste artigo, vamos falar de um dos feitos ordinários da recuperação judicial, mecanismo da lei que está em franco crescimento no Brasil, algo que se deve aos impactos causados pela pandemia da Covid-19, e que tem o propósito de restaurar empreendimentos afetados pela crise econômica e financeira, mantendo-os com sua fonte produtora intacta, preservando os empregos dos trabalhadores, a função social e o estímulo à atividade econômica. Fora da recuperação judicial os caminhos para o soerguimento do empresário se afunilam, e os riscos à destruição do negócio só aumentam, daí porque falar um pouco sobre um dos efeitos da recuperação judicial, inclusive aqui o mais marcante a nosso sentir, pode, e esse é o propósito, trazer esperança àquele empresário/sociedade empresarial que está passando por um momento difícil, envolto em crise, e até agora não enxergava uma saída para seus problemas. Como em qualquer trabalho técnico e intelectual, o primeiro passo para uma boa chance de se soerguer no mercado pela via da recuperação judicial é buscar o trabalho técnico do advogado que compreenderá o seu dilema, as suas questões, o seu caso, e poderá veicular através do guichê da Justiça o seu pedido de recuperação ao juiz. Assim, o juiz irá analisará toda a exposição fática e documental da situação patrimonial veiculada neste pedido, e, ao deferir o processamento da recuperação judicial em si, consequentemente ordenará por 180 dias renováveis por igual período, a suspensões de ações e execuções disparadas contra o devedor, que pela doutrina especializada leva o nome de stay period, expressão inglesa que significa período de permanência em tradução livre. Afinal, qual é o objetivo deste período de suspensão, para que numa única resposta possamos responder também a indagação contida no título deste artigo? Servir como um auxílio legal ao empreendedor endividado, no afã de que consiga durante este período, com maior segurança, organizar suas atividades e os seus credores, afastando o risco de frustrar isso ao ser atingido por penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, dentre outras medidas constritivas. Ou seja, o stay period é uma condição essencial aos processos de recuperação judicial, sua incidência revela a blindagem legal do patrimônio do devedor, embora não em relação à totalidade das dívidas, eis que nem todas entram na recuperação, mas ainda assim com força necessária para permitir que ele trabalhe com afinco a lavratura de um bom plano de soerguimento com capacidade de atrair os credores para que aprovem-no em assembleia-geral de credores, ponto esse importantíssimo para que ao final de tudo, cumprindo suas obrigações, possa regressar à atividade empresária normal. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/18/voce-sabe-o-que-e-o-stay-period-na-recuperacao-judicial/