Como é de conhecimento geral, é dever do empregador o recolhimento mensal de contribuições previdenciárias. No entanto, não é incomum nos depararmos com a situação em que o empregador, por algum motivo, deixou de realizar os devidos recolhimentos. Como consequência da ausência de cumprimento da obrigação pelo empregador, o empregado poderá deixar de receber benefícios de prestação continuada pelo INSS, tais como auxílio-doença, licença maternidade, até mesmo a aposentadoria. No entanto, em que pese o fato do INSS transferir ao empregado a obrigação pela comprovação dos recolhimentos previdenciários necessários para a comprovação de sua condição de segurado, certo que é que o trabalhador não poderá deixar de receber o benefício em razão do descumprimento da obrigação pelo empregador. Diante dessa situação, cabe ao empregador, para o fim de evitar um prejuízo ainda maior em caso de ação proposta pelo próprio empregado ou mesmo pelo próprio INSS, realizar os recolhimentos em atraso. Por outro lado, ao empregado, caberá entrar em contato com o INSS e comprovar sua condição de empregado, apresentando sua CTPS, contracheques e outros documentos. Se, ainda assim, o benefício for negado pelo INSS, caberá ao trabalhador propor ação contra o INSS, para o fim de vê-lo compelido a conceder o benefício previdenciário requerido, tendo em vista que não era sua a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, mas sim do empregador. O Enunciado nº 2 do Conselho de Recursos da Previdência Social diz que “não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado”. Acaso o trabalhador tenha dúvida sobre a existência de atrasos ou ausências de recolhimento, deverá comparecer a uma agência do INSS e requerer o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento que contém todas as informações do contribuinte, como remunerações e vínculos empregatícios. O empregado poderá também obter essas informações pela internet, acessando o Meu INS, ferramenta de acesso disponibilizado ao contribuinte. Em relação ao empregador, há também consequências jurídicas que vão além da obrigação dos recolhimentos em atraso, podendo haver condenação na justiça do trabalho no pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 24260-88.2013.5.24.0036, decidiu que o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, importa em sua responsabilização civil, quando for demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. De acordo com referida decisão, a simples recusa do INSS em razão da ausência de recolhimentos previdenciários já seria suficientes para causar angústia e abalo emocional, ainda que a decisão do INSS possa ou venha a ser revertida judicialmente. Portanto, é importante que o empregador esteja atento quanto ao cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, realizando a fiscalização do setor responsável ou mesmo do prestador de serviços terceirizado. O empregado, contudo, no caso de suspeita, deverá buscar acesso ao CNIS para verificar a existência de eventual ausência de recolhimentos e procurar seu empregador de imediato visando a solução do problema e evitando desgastantes demandas judiciais.
A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência dos Estados, ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios, sobre o licenciamento ou o direito de uso de “software” chegou a um termo na última sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF. Depois de mais de 20 anos, foi julgada a Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI 1945, que questiona a validade da Lei nº 7.098/98, do Mato Grosso, juntamente com a ADI 5659, distribuída em 2017 e em que estão em discussão os Decretos n° 46.877/15 e nº 43.080/2002, além da Lei nº 6.763/1975, do Estado de Minas Gerais. Tais normas instituíram a incidência do ICMS sobre operações com programa de computador, ao contrário do que já estava sendo praticado em todo o Brasil, em que tais operações estão sujeitas incidência do ISS. Discutiu-se a legalidade da incidência do ICMS, já que há lei complementar que define a tributação pelo ISS das operações de transferência de dados e “software”, assim como foi questionado se as normas estaduais violariam a competência tributária atribuída pela Constituição Federal aos Municípios para instituir tributos sobre a prestação de serviços. Passado o ano de 2020, em que as relações tornaram-se muito mais virtuais com a oferta abundante de serviços no plano digital, a definição da tributação das operações com software não poderia esperar mais. Os avanços tecnológicos e a propagação do uso de programas de computador trouxeram mudanças que interferem, exatamente, na natureza das operações, o que foi considerado no momento do julgamento. O voto do Ministro Dias Toffoli foi no sentido de, tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está patente a obrigação de fazer na confecção do software e nos demais serviços prestados. Com a possibilidade de que a transmissão de dados seja disponibilizada em “download”, em nuvem e em tantos outros recursos da computação, a discussão tomou outro contorno e culminou na decisão acertada que definiu a incidência do ISS sobre a operação. Atualmente, ficou para trás a segregação havida entre o “software de prateleira” e o “software customizado”, que levou o STF a decidir pela incidência do ICMS sobre o “software de prateleira”, já que se configurava a entrega em meio físico. Com o surgimento de novas tecnologias e a derrubada de fronteiras permitida pelas relações digitais, a tributação sobre programas de computador tornou-se crucial para os mais diversos setores da economia. Hoje é possível “baixar” programas produzidos em outros países, o que gera impacto na contratação de tais ferramentas. O assunto é tão complexo que entidades de representação de empresas de tecnologia foram admitidas no processo como interessadas, na figura de “amicus curiae”, para levar a opinião técnica ao enfrentamento da matéria. Nada mais apropriado, já que as inovações ocorrem com muita rapidez, o que torna seu acompanhamento quase impossível pelos operadores do Direito. Assim, a afirmação da competência tributária através da definição da incidência do ISS sobre operações com software é um largo passo para o estabelecimento da necessária segurança jurídica que atrairá novos investimentos ao país e permitirá um avanço tecnológico ainda maior.
Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, agora com o agravante da nova variante brasileira, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas, e mesmo com a chegada da vacina, ainda para uma pequenina parcela da população, o temor pela infecção pelo coronavírus e suas consequências, é imenso. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, já que uma camada da população resiste à ciência e afirma que não tomará a vacina, seja por medo de eventuais efeitos colaterais que até o momento não se revelaram relevantes, seja por alienação política, sendo esta segunda hipótese um cenário típico de falta de ética e empatia, afinal, ao recusar a imunização, este agente estará pondo em risco a integridade do próximo. Neste momento de pandemia é sabido que deve ser evitado o contato desnecessário entre as pessoas, mas muitos insistem em se amontoar em bares, restaurantes e afins, assim como muitos não utilizam máscaras a contento e nem tampouco se higienizam com o devido zelo. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Em atenção a diversos questionamentos que tenho recebido, esclareço que, da mesma forma que o poder público pode exigir cuidados para que a Covid não seja ainda mais propagada, o empregador pode fazê-lo com seus empregados, e estes, negando-se a obedecer, poderão ser penalizados até com demissão por justa causa, nos termos do Art. 482, alínea “h”, da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação). Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle, até que todos sejamos imunizados pela vacina, dentro do limite desta.
Dentre as várias práticas abusivas que lesam o direito dos consumidores, está aquela que talvez seja a mais popular entre todas, a venda casada, e que não raramente é divulgada em noticiários da internet, rádio e também de televisão como algo intolerável, inadmissível, e não há como ser diferente. Afinal, você sabe identificar a prática de venda casada? Cuida-se de conduta ilegal assim tipificada no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, ordinariamente conhecida como “código de defesa do consumidor”, e é apurada sempre quando o fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A venda casada também estará consumada quando, sem justa causa, o fornecedor impuser limites quantitativos na contratação de produtos e serviços. Com vistas a tornar o presente texto mais didático, ajudando o consumidor em sua compreensão, citam-se, agora, quatro casos mais comuns de venda casada: 1) operadora de telecomunicações fazendo oferta de venda de serviço de telefonia fixa vinculado ao de internet, sem chance de escolha por parte do consumidor; 2) venda de produtos eletroeletrônicos com inclusão dissimulada de seguro de garantia estendida; 3) impedimento do consumidor adentrar às salas de cinema e teatro com produtos alimentícios comprados fora daquele determinado estabelecimento; 4) imposição de consumação “mínima” ou “obrigatória” de produtos em bares, boates, danceterias, casas de show e similares, como condição de entrada/permanência dos consumidores em tais locais. Por vezes, os ardis empregados pelos infratores são tão sofisticados que retiram as chances dos consumidores suspeitarem que estejam sendo enganados, situação que fatalmente os levará a um sofrimento mais prolongado até que possam se dar conta do embuste. A responsabilização pela prática de venda casada pode se dar por meio de requerimento de instauração de processo administrativo perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, como também por intermédio de pedido judicial de indenização pelas perdas e danos suportados, cumprindo-se comentar, de passagem, que hoje o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, responde por grande parte de pedidos desta natureza. Em conclusão, a ideia que fica com este ensaio é que o consumidor, além de se familiarizar com a Lei nº 8.078/1990, onde estão descritos os seus direitos, precisa sempre pesquisar muito antes de dar o passo final na direção de fechar qualquer negócio, o que inclui àquele voltado à obtenção de um produto ou à prestação de um serviço, para que assim possa naturalmente reduzir as chances de cair na cilada odiosa de venda casada.
Se o empregado fica doente e não se recupera em até 15 dias, deverá ser encaminhado ao INSS e, acaso preenchidos os demais requisitos legais, poderá ser deferido auxílio de incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, ocasião em que o seu contrato de trabalho permanecerá suspenso até que o empregado receba a alta previdenciária. Nessas situações, o empregado poderá permanecer afastado de suas atividades laborais por muito tempo, ou até mesmo vir a ser aposentado por invalidez. Nesse caso, considerando que o empregado estará afastado de suas atividades laborativas, muitos empregadores questionam sobre a situação do plano de saúde do empregado e dependentes mantido em razão do contrato de trabalho, seja por liberalidade ou por obrigação em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. É possível suspender ou cancelar também o plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho? Não é raro nos depararmos com situações em que o empregador cancela o plano de saúde do empregado em razão da concessão de auxílio de incapacidade temporária ao empregado. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento já sumulado no sentido de que é assegurado ao empregado cujo contrato esteja suspenso em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pelo empregador, conforme Súmula 440 do TST: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Observa-se que em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão de doença profissional ou acidente de trabalho, ou mesmo em caso de aposentadoria por invalidez, de acordo com a Súmula 440 do TST, não há dúvidas de que o plano de saúde deverá ser mantido durante o período de suspensão. O entendimento do TST é fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa, visando ainda a proteção do empregado contra alterações unilaterais lesivas ao empregado, na forma do art. 468 da CLT. Vale ressaltar que, de acordo com a referida Súmula, não há distinção entre a aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, não havendo qualquer pertinência a discussão se a causa da aposentadoria por invalidez decorre ou não de acidente de trabalho ou doença profissional. Outra questão que merece destaque diz respeito aos depósitos de FGTS durante o período de suspensão contratual. No caso de afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua com a obrigação de manter os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do empregador, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Vale frisar que tal obrigação não se aplica na hipótese de afastamento por auxílio-doença comum (espécie 31) No entanto, para empregado cujo contrato de trabalho esteja suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, o TST possui entendimento restritivo do art. 15, § 5º da Lei 8.036/90, no sentido de que a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS durante o período de afastamento se restringe à hipótese de licença por acidente de trabalho, o que corresponde ao período do gozo do benefício de auxílio-doença, não abarcado, contudo, o período em que trabalhador estiver aposentado por invalidez.
No ano de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal editaram atos que permitiram a negociação de débitos tributários federais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive do Simples Nacional. A medida teve o objetivo de mitigar os impactos econômicos da pandemia da COVID-19 e possibilitar o pagamento dos tributos em atraso pelos contribuintes e a arrecadação por parte da União. Nesse ano, muitos contribuintes ainda estão em dificuldade econômica e precisam saldar dívidas tributárias remanescentes de um ano de impacto para toda economia mundial. Para estes, uma oportunidade de pagar seus débitos de forma facilitada foi apresentada com a publicação da Portaria PGFN nº 1696/2021, no dia 11 de fevereiro, que estabeleceu as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. A Portaria ressalta que os débitos devem estar inscritos em dívida ativa para serem negociados e dispõe que será observado o prazo de 90 dias, contados a partir do momento em que forem efetivamente devidos, para o encaminhamento para a PGFN e inscrição em dívida ativa. Nesse ponto, vale ressaltar que há decisão do Poder Judiciário determinando que seja efetuada a inscrição do débito em dívida ativa para que o contribuinte tenha a oportunidade de aderir à transação. Caso o contribuinte tenha interesse em negociar com a PGFN, poderá fazê-lo nas condições previstas na transação excepcional, de acordo com a Portaria PGFN nº 14.402/2020, ou celebrar um Negócio Jurídico Processual, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018. Ressalte-se que a transação excepcional contempla a redução de multa e juros e o alargamento do prazo que pode chegar a 133 parcelas, quando o devedor for empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, por exemplo. Portanto, aqueles contribuintes que quiserem negociar os débitos nas condições acima, poderão fazê-lo a partir de 1º de março de 2021, observando que o prazo encerra-se no dia 30 de junho de 2021, às 19h. A abertura de novas transações tributárias tem sido um pedido constante dos contribuintes que pretendem alcançar a conformidade fiscal. A PGFN, por sua vez, divulgou a negociação de R$ 81,9 bilhões em programas de transação, o que indica a efetiva recuperação de créditos por parte do Fisco nessa modalidade.
Está tendo grande repercussão a manifestação do Ministério Público do Trabalho – MPT, através de um Guia Técnico que veio a público nesta semana, no sentido de que deve ser aplicada a demissão por justa causa ao trabalhador que, injustificadamente, se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19. Na visão do MPT, a legislação brasileira, desde a década de 70, já admite a possibilidade de instituição obrigatória da vacinação à população, o que teria sido reforçado pela lei do coronavírus, do início de 2020, e por recente julgamento do Supremo Tribunal Federal em tal sentido. Em sendo assim, ainda de acordo com o Guia Técnico do MPT, “a conclusão inarredável é que a vacinação é compulsória para toda a população, incluindo os trabalhadores, cabendo aos empregadores, juntamente com o Poder Público, cumprirem o plano nacional de vacinação”. Conclui o MPT, afirmando que a recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT, inclusive o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, entre elas, a despedida por justa causa. A posição do MPT é extrema e rigorosa, mas não deixa de fazer sentido. Se as empresas possuem o dever de manter o ambiente de trabalho na melhor condição sanitária, o que fazer diante de um quadro de pandemia que já ceifou a vida de milhares de brasileiros, em que a vacina se põe à disposição, mas, mesmo assim, o trabalhador se recusa a tomar e arrisca todo um grupo de pessoas que estão com ele continuamente? Sabe-se que nem todas as pessoas estão aptas a tomarem a vacina, por conta de algumas restrições de saúde. Nestes casos, as empresas devem colocar esses trabalhadores, o tanto quanto possível, em teletrabalho, ou mesmo aumentar todos os cuidados preventivos já existentes. Contudo, a recusa injustificada não pode ser admitida num ambiente de trabalho. Naturalmente que, antes de se pensar numa medida tão radical como a demissão por justa causa, a empresa deverá promover campanhas de conscientização junto aos seus colaboradores, visando dar-lhes as melhores informações técnicas ligadas ao vírus e à vacinação. Caso, mesmo assim, o empregado se recuse a tomar a vacina quando ela estiver disponível, a empresa deve advertir, ratificar as informações, até suspender o empregado do trabalho por um período, sem salário, e, somente no caso da insistente recusa, recorrer à demissão por justa causa. A decisão de um trabalhador não ser vacinado ultrapassa a questão da escolha individual quando nas relações de trabalho, já que põe em risco uma coletividade, ou seja, a vida de outras pessoas, incluindo aqueles que com ele trabalham. E não é só: se a vacina estiver disponível, a empresa fornecer todas as informações e condições para o empregado se vacinar, der as advertências necessárias, o empregado continuar a se recusar e a empresa não tomar nenhuma atitude, caso o empregado venha a se contaminar e tenha que se afastar do trabalho por período superior a 15 dias, ou mesmo tenha até a sua vida ceifada, a empresa poderá responder por omissão tanto diante do INSS como da própria família da vítima. Por mais absurda que possa parecer a situação, é nessa linha que o Judiciário Trabalhista brasileiro pensa. Compelir o empregado a tomar a vacina pode ser equiparado à obrigação que as empresas possuem no fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Se não usar o EIP, o empregado pode sofrer penalidades; com a vacina, deve-se ter o mesmo padrão. Há aqueles que dizem que uma reprimenda da empresa ao empregado que se recusar a tomar a vacina, seria um ato discriminatório. Embora seja um argumento até possível de debate, cai por terra rapidamente em virtude das consequências que a pandemia já trouxe, ceifando vidas e afetando dramaticamente o emprego e a economia do país.
O plano da recuperação judicial configura peça obrigatória e fundamental ao devedor no processamento do pedido de recuperação judicial, e nele deverão constar os meios para a reestruturação do negócio, e também a viabilidade econômica com o laudo econômico-financeiro emitido por profissional ou empresa especializada/qualificada acerca de todos os bens ativos. A indicação de um plano consistente representa grande diferencial no caminho da recuperação que o empresário endividado tencione percorrer. Contudo, precisamos indagar: a classe credora pode oferecer o plano na recuperação judicial e, em caso positivo, como isso se dá no campo prático? Responderemos a essas indagações neste ensaio, agora. Entendemos que a resposta à primeira indagação é positiva, ou seja, não há vedação legal para o credor articular o plano de reestruturação, porém, o exercício deste direito não lhe é uma imposição legal, e sim uma faculdade condicionada, o que nem por isso lhe retira o status de grande player no sistema de insolvência brasileiro, afinal, é dele a palavra final sobre a aprovação ou não dos planos de recuperação propriamente ditos. No campo prático, antes mesmo do advento da nova lei recuperação judicial e falência, nº 14.112/20, o direito à apresentação do plano facultativo pelos credores já era algo que podia ser levado a cabo nas objeções ao plano formulado pelo devedor, sem exigência, contudo, do refazimento de laudo econômico-financeiro já apresentado. Com a chegada da nova lei acima mencionada, o cabimento do plano alternativo restou contextualizado sempre que for ultrapassado o prazo de 180 dias prorrogáveis por mais uma vez, chamado de stay period, fixado pelo juiz na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, no qual estarão suspensas contra este ações e execuções no escopo de não se frustrar o seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado em 60 dias da publicação desta decisão, sob pena de sua convolação em falência. Portanto, agora o plano alternativo tem expresso cabimento quando acabar o prazo em que as ações e execuções contra o devedor estarão suspensas por força de decisão judicial, sem que se tenha ainda deliberado sobre o plano de recuperação judicial do devedor, ou ele já tenha sido rejeitado pelos credores. Nesta hipótese, para finalizar o artigo, o Administrador Judicial submeterá aos credores a votação do (i) direito facultativo consistente no estabelecimento do plano alternativo, e (ii) o prazo para sua apresentação, que é de 30 dias, cuja aprovação só ocorrerá se contar com mais da metade (metade + 1) dos créditos representados na Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 56, da Lei 11.101/2005.
Conforme recente decisão do STJ, embora o Código Civil Brasileiro possua exigência de que a maioria absoluta dos coproprietários do imóvel deve assinar o contrato de locação para dar posse de imóvel a terceiros (locatário), eventual ausência de tal consentimento não tem o condão de causar nulidade do contrato locatício. Portanto, a lei não impõe a obrigatoriedade de que todos os proprietários firmem o contrato de locação para que este seja válido diante do inquilino e de terceiros, e foi o que decidiu o STJ ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário, que assinou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel. No caso sob análise, o autor do despejo ajuizou o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Ocorre que duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade, o que foi confirmado na Corte Superior, o Superior Tribunal de Justiça. O ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto, explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse, o que também se aplica ao caso da locação, quando ocorre um desdobramento da posse em favor do inquilino, mesmo que de forma temporária; o ministro destacou ainda que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil e ponderou: “é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu. A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro. O Ministro, em seu voto, entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Ao decidir pela manutenção do entendimento do TJSP, frisou o ministro ser “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis e no despejo, e arrematou: “Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro. O ideal, portanto, é que ao firmar um contrato de locação o inquilino verifique a propriedade do bem ou mesmo os documentos que demonstrem a posse pelo locador – vez que no Brasil é comum que o possuidor não tenha efetivado o registro de sua propriedade por qualquer motivo, mas ostenta documentos que demonstram ser o possuidor direto do bem -, bem como se o signatário do locatício representa os proprietários e/ou possuidores do imóvel objeto da locação.
O plano da recuperação judicial configura peça obrigatória e fundamental ao devedor no processamento do pedido de recuperação judicial, e nele deverão constar os meios para a reestruturação do negócio, e também a viabilidade econômica com o laudo econômico-financeiro emitido por profissional ou empresa especializada/qualificada acerca de todos os bens ativos. A indicação de um plano consistente representa grande diferencial no caminho da recuperação que o empresário endividado tencione percorrer. Contudo, precisamos indagar: a classe credora pode oferecer o plano na recuperação judicial e, em caso positivo, como isso se dá no campo prático? Responderemos a essas indagações neste ensaio, agora. Entendemos que a resposta à primeira indagação é positiva, ou seja, não há vedação legal para o credor articular o plano de reestruturação, porém, o exercício deste direito não lhe é uma imposição legal, e sim uma faculdade condicionada, o que nem por isso lhe retira o status de grande player no sistema de insolvência brasileiro, afinal, é dele a palavra final sobre a aprovação ou não dos planos de recuperação propriamente ditos. No campo prático, antes mesmo do advento da nova lei recuperação judicial e falência, nº 14.112/20, o direito à apresentação do plano facultativo pelos credores já era algo que podia ser levado a cabo nas objeções ao plano formulado pelo devedor, sem exigência, contudo, do refazimento de laudo econômico-financeiro já apresentado. Com a chegada da nova lei acima mencionada, o cabimento do plano alternativo restou contextualizado sempre que for ultrapassado o prazo de 180 dias prorrogáveis por mais uma vez, chamado de stay period, fixado pelo juiz na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, no qual estarão suspensas contra este ações e execuções no escopo de não se frustrar o seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado em 60 dias da publicação desta decisão, sob pena de sua convolação em falência. Portanto, agora o plano alternativo tem expresso cabimento quando acabar o prazo em que as ações e execuções contra o devedor estarão suspensas por força de decisão judicial, sem que se tenha ainda deliberado sobre o plano de recuperação judicial do devedor, ou ele já tenha sido rejeitado pelos credores. Nesta hipótese, para finalizar o artigo, o Administrador Judicial submeterá aos credores a votação do (i) direito facultativo consistente no estabelecimento do plano alternativo, e (ii) o prazo para sua apresentação, que é de 30 dias, cuja aprovação só ocorrerá se contar com mais da metade (metade + 1) dos créditos representados na Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 56, da Lei 11.101/2005.

