Débitos de ICMS Poderão Ser Negociados

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de abril de 2021, autorizou o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. É o que prevê o Convênio ICMS 64/21, publicado na última segunda-feira, dia 12 de abril. Muito contribuintes estão na lista de devedores do ICMS no Espírito Santo, situação fortemente agravada pela crise enfrentada no ano de 2020 e que persiste no ano de 2021. Com o desaquecimento da economia, o comércio, principalmente, experimentou uma grave diminuição no faturamento, o que desencadeou o atraso no pagamento de obrigações, principalmente dos tributos. Sensíveis a esse cenário, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereceram ao contribuinte devedor possibilidade de negociação de débitos, inclusive com redução de multa, juros e encargos, além de prazos diferenciados de pagamento, nas chamadas transações tributárias. O resultado foi positivo em 2020, o que gerou a reabertura das negociações em 2021. No entanto, os contribuintes do ICMS permaneceram no aguardo de medidas semelhantes para obtenção de regularidade fiscal também perante do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido, o CONFAZ autorizou a instituição de parcelamento com condições diferenciadas no Espírito Santo. Resta a publicação de lei estadual que preveja as regras do parcelamento. De acordo com o Convênio 64/2021, está autorizada a redução de multas e juros de até 100%, para débito composto por imposto e multas, no caso de pagamento à vista. O parcelamento, nesse caso, também poderá contemplar a redução de multas e juros de até 95%. Na hipótese do débito ser composto apenas por multa, os descontos podem chegar a 95%. Ressalte-se que os débitos referentes a 2021 não serão contemplados com reduções. A previsão é que a adesão ao parcelamento seja permitida a partir de 1º de julho de 2021, data em que estarão definidas as regras da negociação. Condições melhores de pagamento dos débitos de ICMS são aguardadas pelos contribuintes que desejam e precisam recuperar sua regularidade fiscal para, principalmente, aplacar os efeitos da crise e permitir a retomada da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

A Falência Pode Atingir Sócio de Empresa Limitada?

Na coluna de hoje, cuidaremos de responder a indagação supra, tema dos mais importantes no atual formato dos processos de falência, que é saber se o sócio que compõe os quadros de uma empresa limitada, que atende pela sigla LTDA., pode de alguma forma ser atingido pelos efeitos da falência. De partida, não há dúvida de que a LTDA., enquanto pessoa jurídica de direito privado, está sujeita ao regime de recuperação judicial e falência previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo que até janeiro do ano corrente não havia, arrisca-se dizer, nenhum ato normativo brasileiro declarando expressamente que o sócio de uma sociedade limitada poderia ser atingido pela falência. A regra que ainda vige no ordenamento brasileiro, a partir da interpretação literal da sua extensa legislação, é aquela que aponta que essa qualidade de sócio não é atingida pela falência da pessoa jurídica, visto que sua responsabilidade, inclusive na falência, é restrita (limitada) ao valor das suas quotas, o que justifica a obrigação que tem de integralizar o respectivo capital social. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o que aconteceu em janeiro do ano corrente, portanto, norma recentíssima, é de que a regra acima anotada agora comporta expressa exceção nos termos do novo artigo 82-A, da Lei nº 11.105/2005, que diz: “É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.” A parte acima negritada é o ponto da lei atual onde reside a referida exceção, pois, sempre que restar comprovado abuso da personalidade jurídica, o que se aperfeiçoa pelo desvio da sua finalidade ou por meio de confusão patrimonial, os sócios de sociedade limitada poderão ser atingidos e responder à falência com seus bens particulares. Imperioso destacar, dentro deste raciocínio, que a comprovação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica que permitem a responsabilização direta desses sócios na falência, deve ser apurada e decidida em processo judicial com a garantia plena do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao fim e ao cabo, limitamos o espectro do presente artigo aos sócios de responsabilidade limitada, sem deixar de reconhecer que a temática explorada abrange outros personagens, como os controladores e administradores de sociedade falida, o que por certo permite realizar outras abordagens. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Melhoria Recursal nas Recuperações Judiciais e Falências

Raphael Wilson Loureiro Stein Ainda na virada do ano 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do voto condutor prolatado pela ministra Nancy Andrighi, julgou os recursos especiais de nº 1.707.066 e de nº 1.717.2013, resolvendo importante questão dentro dos processos de recuperação judicial e falência, assunto que iremos abordar por ocasião deste artigo. Inicialmente, revela-se importante considerar que Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi introduzido no ordenamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1998, a qual lhe conferiu àquela competência tida como uma das mais importantes dentre todas, qual seja, a de uniformizar a intepretação da legislação federal brasileira. Para tanto, alguns casos submetidos à sua apreciação, especialmente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), produzem decisões de efeito vinculante, onde juízes e tribunais do país deverão aplicá-las sempre que se depararem com idêntica ou similar controvérsia. Neste aspecto, salta aos olhos a relevância do julgamento daqueles dois recursos especiais acima mencionados, porque agora o STJ decidiu com o efeito vinculante que todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, poderão ser contestadas – no âmbito dos respectivos tribunais de justiça – através do denominado recurso de agravo de instrumento. Por decisão interlocutória, deve-se entender as que detêm carga decisória que não finalizam a fase de conhecimento do processo, e nem extinguem a execução, mas que, por isso mesmo, podem gerar risco de dano irreparável ou de difícil reparação às partes, sendo esse o pressuposto lógico do recurso de agravo de instrumento, eis que vocacionado a impedir ou neutralizar esses riscos/danos. Antes desse marco decisório produzido pelo STJ, apenas algumas hipóteses previstas na Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial e falência dentro do Brasil, é que poderiam ser contestadas na esteira do recurso de agravo de instrumento, tendo-se como exemplos a decisão que concede a recuperação judicial, e a que decreta a falência. O que o STJ fez, pois, foi não só pacificar e uniformizar o sistema recursal das decisões interlocutórias no campo das recuperações judiciais e falências, mas também trazer aos seus processos mais eficiência e segurança jurídica, com o consequente fortalecimento do cenário de ampla defesa e contraditório devido a todo e qualquer litigante, embora sejam compreensíveis as opiniões em sentido diverso. Isso foi possível porque o STJ entendeu que a natureza jurídica do processo de recuperação judicial é de liquidação e de execução negocial das dívidas da empresa recuperanda, bem como que o processo falimentar tem natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da empresa falida, ao passo que as decisões interlocutórias ali prolatadas sempre desafiarão o recurso de agravo de instrumento, por refletirem expressas hipóteses de cabimento, na forma do parágrafo único, do artigo 1.015, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Licenciamento Ambiental

Licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Essa obrigação é compartilhada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um Estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA no 001/86 e no 237/97. Além dessas, recentemente foi publicada a Lei Complementar no 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento. As principais licenças ambientais são: Licença prévia; 
Licença prévia de produção para pesquisa;
 Licença prévia para perfuração; 
Licença ambiental única de instalação e operação; Licença de instalação;
 Licença de operação;
 Licença de operação para pesquisa mineral; 
Licença de pesquisa sísmica; 
Documento de origem florestal;
 Importação ou exportação de flora e fauna. Sendo a licença de competência do IBAMA, este órgão federal, durante o processo de licenciamento, poderá ter que ouvir os órgãos ambientais (OEMAs) envolvidos no trâmite, e os órgãos federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das comunidades indígenas (FUNAI), de comunidades quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde), entre outros. Neste contexto, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município. No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues à administração pública para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados. O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: 1) Licença Prévia (LP) – Deve ser solicitada ao IBAMA ou ao órgão estadual ou municipal do meio ambiente, conforme o caso, na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, mas apenas aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo. 2) Licença de Instalação (LI) – Autoriza o início da obra ou a instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento dependem, também, de Autorização de Supressão de Vegetação. 3) Licença de Operação (LO) – Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.

Como a Medida Provisória 1.040/2021 Pode Incentivar o Ambiente de Negócios no Brasil

A Medida Provisória 1.040/2021, assinada pelo presidente em 29/03, visa à implementação de maior agilidade no ambiente negocial, demonstrando importante passo no sentido de desburocratizar alguns aspectos formais e centralizar atos e decisões. Embora trate de diversos assuntos, este artigo foca especificamente na simplificação de aberturas, registros e licenças empresariais. Dentre as principais mudanças neste sentido destacam-se a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), comprimindo etapas e encarregando um comitê único, que agilize as etapas de processo de registro e legalização de empresas, determinando que deverão ser mantidos à disposição dos usuários, gratuitamente por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento. A intenção é fornecer ao usuário do sistema de registro e legalização clareza e facilidade de entendimento quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição. As normas das esferas federal, estadual e municipal deverão estar unificadas em uma fonte de consulta única. Um aspecto interessante diz respeito ao alvará de funcionamento e as licenças que serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro. O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário mediante compromisso de observar os requisitos descritos e exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, sendo sua a responsabilidade de cumprir as normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, sem prejuízo da competente fiscalização pelos entes da federação em todas as esferas. O sistema de arquivamento dos atos da empresa foi sensivelmente alterado: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse; eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao departamento nacional de registro empresarial e integração da secretaria de governo digital da secretaria especial de desburocratização, gestão e governo digital do ministério da economia; o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. A intenção de desburocratização de procedimentos está clara quando se verifica que a MP determina que quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo; os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma; a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou o aumento do capital. Em suma, a MP visa a promover diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competências das assembleias das sociedades empresárias, na esteira da lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, consagrando a intervenção estatal mínima no ambiente de negócios.

Mudanças na Declaração de Imposto de Renda 2021

Começou no dia 1º de março e vai até o dia 30 de abril o prazo para entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). As pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2020 devem apresentar a DIRPF, assim como aquelas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. Existem outras condições que obrigam à prestar a declaração, como a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos e a realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e outros. O contribuinte deve estar atento para saber se os rendimentos obtidos são tributáveis e se as operações efetuadas em 2020 estão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Neste ano, algumas novidades foram introduzidas na DIRPF, como a obrigatoriedade de declaração dos investimentos em criptoativos. As pessoas que fizeram operações com Bitcoin, moedas digitais (altcoins) e outros criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), deverão informar suas movimentações na Ficha de Bens e Direitos, em campo próprio. Tais investimentos deixaram de estar à margem da tributação em 2019 e agora são acompanhados pelo Fisco. A novidade é que todos que possuem criptoativos acima de R$ 1.000,00 devem fazer a declaração. Embora não sejam considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, os criptoativos passaram a ser considerados ativos financeiros sujeitos a ganho de capital. Igualmente, os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Residual na ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica em 2020 devem ser declarados neste ano. O contribuinte deve estar atento quanto à correção das informações transmitidas, pois elas serão comparadas com informações fornecidas pelas pessoas jurídicas. Caso haja inconsistências, o contribuinte poderá ser incluído na malha fiscal, conhecida como malha fina, para análise mais criteriosa dos dados transmitidos. Em caso de irregularidade, o Fisco poderá autuar o contribuinte e aplicar multa, além da cobrança do imposto devido. Portanto, o contribuinte deve organizar seus documentos e informações para que não haja erro no momento do envio da declaração.

Tratamento Médico Exige Consentimento do Paciente?

É preciso saber que o médico possui, por determinação de lei, o direito de escolher o tratamento médico que julgue indicado para situação específica. Entretanto, o paciente obrigatoriamente deve ser informado sobre os riscos e medidas que serão adotadas, externando de forma consciente e expressa sua aceitação. A informação prestada pelo médico ao paciente deve ser expressa, ou seja, não basta que o profissional afirme que prestou informação, devendo, a fim de evitar problemas, registrar formalmente o cumprimento desta obrigação, seja com documento assinado, gravação de vídeo ou qualquer outra forma que comprove que o dever de informação foi cumprido. O fato de a medicina não ser uma ciência exata e, assim, cada organismo responder de uma forma individualizada a determinado estímulo, impede que no termo de consentimento e informação constem todas as consequências possíveis, sendo essencial, porém, que as principais consequências e a ideia do risco estejam na informação. A obrigação de informação decorre de lei, qual seja, artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica. O Código Civil de 2002 acompanha a necessidade do paciente ser devidamente informado, quando, em seu artigo 15 prevê expressamente que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. O dever de informação por parte do médico e o direito de conhecimento e concordância do paciente decorrem do fato de que, toda pessoa maior e capaz é possuidora do direito de definir o que será feito em seu próprio corpo, externar a inviolabilidade de sua pessoa, cabendo-lhe escolher qual o tratamento, dentro dos disponíveis e possíveis, será adotado. Tendo o termo de consentimento o objetivo de esclarecer ao paciente sobre os riscos porventura existentes e, por não estar obrigado a conhecer os termos técnicos, a linguagem utilizada deverá ser clara e objetiva, ou seja, acessível, a fim de facilitar o maior e melhor entendimento. A importância do termo de consentimento é tão alta que, já existem decisões judiciais concedendo indenização por danos morais pelo simples fato de não ter sido confeccionado o termo, mesmo não ocorrendo erro médico. Logicamente, que tal entendimento não se trata de uma regra. Contudo, o dever de informação e a necessidade de concordância do paciente quanto ao tratamento indicado serão relativizados quando houver risco iminente de morte.

Restabelecido o Aumento do IPTU na Serra

Está em análise no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 4.313/2014, da Lei Municipal nº 4.958/2018 e da Lei Municipal nº 3.673/2010, que modificaram o sistema de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de imóveis de uso não residenciais e de imóveis não edificados, situados no Município da Serra. As leis questionadas autorizaram descontos no cálculo do IPTU para os imóveis nas situações mencionadas entre os anos de 2015 e 2027, em percentuais variáveis e decrescentes, de 58% a 0%. De acordo com os dispositivos questionados, os contribuintes terão o aumento progressivo do IPTU dos imóveis de uso não residenciais e dos imóveis não edificados, de, aproximadamente, 100% no ano de 2027. O TJES entendeu que este aumento representa violação ao princípio do não confisco e determinou, em medida cautelar, a suspensão das normas questionadas e, consequentemente, a manutenção do desconto de 58% para o IPTU a partir de 2019. Entretanto, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão da medida cautelar deferida em favor dos contribuintes, sob a alegação de risco de lesão à economia pública. Ele utilizou como argumento a demanda por investimento público na saúde, principalmente para a compra de vacinas e criação de leitos, criada pela crise sanitária. O IPTU ocupa lugar de importância no orçamento do Município e sua redução pode colocar em risco a execução de serviços públicos essenciais. De acordo com as informações prestadas pelo Município da Serra no processo, a manutenção do desconto de 58% no cálculo do IPTU devido a partir de 2019 pode ensejar a restituição de 18,9 milhões de reais do IPTU arrecadado nos exercícios de 2019 e 2020 e implicar a perda de 20,2 milhões de reais na arrecadação de 2021. O IPTU é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, previsto no artigo 156, I da Constituição Federal (CF) que poderá ser progressivo nas situações autorizadas pela CF, inclusive quando a propriedade não cumprir sua função social. Ou seja, a propriedade não edificada, subutilizada ou não utilizada poderá sofrer o aumento do IPTU progressivo, como forma de sanção ao proprietário que não promova seu adequado aproveitamento. Nesse caso, é necessário lei específica e previsão na Constituição Estadual para a instituição da progressividade do IPTU no tempo, sob pena de violação do art. 182, §4º, da CF. De acordo com o Ministro Luiz Fux, os descontos representam verdadeiras isenções concedidos aos proprietários e, por tal razão, a lei poderia prever sua redução. No seu entendimento, os descontos do IPTU previstos na legislação não configuram a progressividade do IPTU. A decisão do STF não é definitiva, pois a constitucionalidade das normas será decidida pelo TJES. Os contribuintes que possuem imóveis de uso não residenciais e imóveis não edificados situados no Município da Serra, no entanto, estarão sujeitos ao abrupto aumento do IPTU.

Empresas Privadas Podem Comercializar Vacinas Contra a Covid-19?

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, a qual autorizou pessoas jurídicas de direito privado a realizar a aquisição direta de vacinas contra a Covid-19, aprovadas pela ANVISA. No entanto, essa autorização veio com a obrigação de doação de 100% das vacinas compradas, para o SUS, visando acelerar a fila de prioridades estabelecidas no Plano Nacional de Imunização (PNI), o que não obteve sucesso. De acordo com o Art. 2º da Lei 14.125: “Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).” Além disso, o parágrafo 1° do Art. 2° da mencionada Lei prega que: “Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.” A recente lei gerou muitas discussões e isso já foi parar no Judiciário. Em Brasília, a Justiça Federal, liminarmente, declarou a inconstitucionalidade parcial dessa Lei e autorizou a importação de vacinas sem a necessidade de realizar as doações exigidas (decisão proferida pelo Juízo da 21° Vara Federal de Brasília, nos autos das ações n° 1013221-18.2021.4.01.3400, nº 1013225-55.2021.4.01.3400 e nº 1014039.67.2021.4.01.3400). Segundo a decisão, a Lei 14.125/21 “impôs duas estranhas e contraditórias condições”. A primeira delas é a de que até o término da vacinação dos grupos prioritários, a sociedade privada atuaria apenas como mera financiadora, sem qualquer gerência sobre os destinatários dos fármacos a serem adquiridos, pelos preços de mercado e com recursos próprios. A segunda contradição é a de que apenas num segundo momento seriam autorizadas operações de importação para “uso próprio” das referidas vacinas, contudo, somente no limite de apenas 50%. Nesse sentido, entendeu-se que procede o argumento de que, em termos práticos, por via indireta, a Lei 14.125/21, em vez de flexibilizar e permitir a participação da iniciativa privada, acabou “estatizando” completamente todo o processo de imunização da Covid-19 em solo brasileiro (contrariando, inclusive, o Art. 199 da CF/88, o qual é expresso em garantir que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”). Por esse motivo, foi proposto nessa última segunda-feira, dia 5 de abril, um Projeto de Lei (PL 1033/2021), que prevê autorização para as instituições de direito público e privado realizarem a aquisição das vacinas, podendo vender, doar ou administrar as doses adquiridas. O PL propõe, ainda, que durante a fila de prioridades prevista no PNI, 50% das doses adquiridas deverão ser doadas ao SUS. Após encerrada a fila de prioridades essas instituições poderão doar, vender e administrar 100% das doses adquiridas. Com essa autorização, as pessoas jurídicas de direito público e privado poderão realizar a aquisição de vacinas para administrar em seus colaboradores, por exemplo. Desse modo, a fila de pessoas aguardando imunização seria reduzida consideravelmente, colaborando, assim, com o Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento da crise mundial do coronavírus. O mais justo e em sintonia com a ordem constitucional é o PL 1033/2021 ser aprovado e já entrar em vigor, substituindo a lei anterior e possibilitando que pessoas além do governo possam pagar e usar as vacinas. Além de lógica e estritamente legal, as medidas além do governo irão adiantar em muito as filas, trazendo inúmeros benefícios à população. Destacando que, se o governo federal já contratou a compra de mais de 500 milhões de doses, qual o prejuízo da iniciativa privada comprar doses além dessas?

Lockdown e Seus Impactos no Contrato de Trabalho – Alternativas do Empregado

Há um avanço no contágio do coronavírus em todo o território nacional, e em proporções ainda mais graves do que há um ano quando tudo começou. Com o intuito de tentar frear a onda de contágio e internações, alguns governos municipais ou estaduais têm decretado “lockdown”, o que importa na paralisação total e temporária de algumas atividades. Sem, contudo, tentar se discutir a eficácia ou não da medida, não há dúvidas de que tal determinação causa impactos nas relações de trabalho, fazendo com que surjam diversas dúvidas a respeito do cumprimento dos direitos e obrigações trabalhistas de empregados e empregadores, dentre as quais o pagamento de salários e parcelas salariais que dependam de condição específica, tais como: adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras, etc. No atual momento estão em vigor decretos estaduais e municipais determinando o fechamento do comércio e outras atividades consideradas como não essenciais, o que por óbvio, representa incontáveis prejuízos à classe empresarial. Contudo, não foi editada nenhuma norma flexibilizando as regras celetistas, tal como ocorreu no ano passado logo no início da pandemia aqui no Brasil quando editada a MP 927/20 que previa a adoção de diversas medidas tais como: adoção do regime de teletrabalho sem necessidade de um aditivo contratual; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas e diferimento do recolhimento do FGTS. Porém, o prazo de vigência da referida MP foi encerrado em 19/07/2020, tendo em vista não ter sido convertida em Lei. Assim, diante do vácuo normativo em relação à situação de emergência que ressurge no atual momento, a adoção das medidas previstas na já revogada MP 927/20 é discutível. Diante da urgência das medidas e da necessidade de adequação das empresas, pode-se entender pela validade da adoção do regime de teletrabalho de uma forma menos rígida, como por exemplo, a comunicação através de redes sociais, para a alteração do regime presencial para o telepresencial. É possível também, em nosso entender, diante da ausência de prejuízo ao empregado, a concessão de férias aos que já possuírem período concessivo completo, sem a necessidade de comunicação com antecedência de 30 dias, diante da excepcionalidade da medida em razão da emergência da situação. A antecipação de férias futuras, assim como o banco de horas antecipado também previstos na MP 927/20, acaso adotadas neste momento em que não há legislação vigente a respeito, são medidas arriscadas para o empregador, tendo em vista, justamente, a inexistência de previsão legal. A compensação de horas através de banco de horas continua válida em razão de existir previsão legal na CLT, devendo ser observado, contudo, o limite de horas a serem lançadas além do prazo máximo para compensação, de acordo com a própria norma celetista, bem como convenção ou acordo coletivo de trabalho. Vale lembrar que, de acordo com a Lei 13.997/2019, (art. 3º, § 3º), será considerada como falta justificada ao serviço público ou atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de isolamento e quarentena adotadas. Logo, se trata de período de interrupção do contrato de trabalho, preservando-se as obrigações trabalhistas do empregador também durante o período de lockdown. Destaca-se ainda que a Lei 14.020/2020, possibilita a redução proporcional da jornada e do salário dos empregados ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma que a complementação do salário do empregado de forma a garantir-lhe um patamar mínimo, será feita pelo governo federal, através do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Porém, a adoção de tais medidas depende da concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal. Referido Benefício foi concedido até o mês de dezembro de 2020, não tendo sido renovado até o momento, pelo que a adoção das medidas de redução de jornada e de salário de forma proporcional ou suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser adotadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Importante esclarecer que o Benefício Emergencial foi criado para possibilitar a adoção das medidas de redução proporcional da jornada e do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, não se confunde com o auxílio emergencial que voltou a ser pago pelo governo aos trabalhadores que não tenham vínculo formal ativo. Acredita-se, contudo, que o governo federal irá apresentar um novo pacote de medidas emergenciais visando, como no ano passado, a adoção de medidas pelo empregador visando a continuidade de sua atividade econômica, assim como a preservação do emprego e da renda do trabalhador, sendo certo que somente a regulamentação própria irá trazer a segurança jurídica às relações de trabalho.