A Empresa Pode Cancelar o Plano de Saúde do Empregado Durante o Período de Suspensão do Contrato de Trabalho?

Se o empregado fica doente e não se recupera em até 15 dias, deverá ser encaminhado ao INSS e, acaso preenchidos os demais requisitos legais, poderá ser deferido auxílio de incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, ocasião em que o seu contrato de trabalho permanecerá suspenso até que o empregado receba a alta previdenciária. Nessas situações, o empregado poderá permanecer afastado de suas atividades laborais por muito tempo, ou até mesmo vir a ser aposentado por invalidez. Nesse caso, considerando que o empregado estará afastado de suas atividades laborativas, muitos empregadores questionam sobre a situação do plano de saúde do empregado e dependentes mantido em razão do contrato de trabalho, seja por liberalidade ou por obrigação em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. É possível suspender ou cancelar também o plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho? Não é raro nos depararmos com situações em que o empregador cancela o plano de saúde do empregado em razão da concessão de auxílio de incapacidade temporária ao empregado. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento já sumulado no sentido de que é assegurado ao empregado cujo contrato esteja suspenso em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pelo empregador, conforme Súmula 440 do TST: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Observa-se que em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão de doença profissional ou acidente de trabalho, ou mesmo em caso de aposentadoria por invalidez, de acordo com a Súmula 440 do TST, não há dúvidas de que o plano de saúde deverá ser mantido durante o período de suspensão. O entendimento do TST é fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa, visando ainda a proteção do empregado contra alterações unilaterais lesivas ao empregado, na forma do art. 468 da CLT. Vale ressaltar que, de acordo com a referida Súmula, não há distinção entre a aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, não havendo qualquer pertinência a discussão se a causa da aposentadoria por invalidez decorre ou não de acidente de trabalho ou doença profissional. Outra questão que merece destaque diz respeito aos depósitos de FGTS durante o período de suspensão contratual. No caso de afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua com a obrigação de manter os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do empregador, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Vale frisar que tal obrigação não se aplica na hipótese de afastamento por auxílio-doença comum (espécie 31) No entanto, para empregado cujo contrato de trabalho esteja suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, o TST possui entendimento restritivo do art. 15, § 5º da Lei 8.036/90, no sentido de que a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS durante o período de afastamento se restringe à hipótese de licença por acidente de trabalho, o que corresponde ao período do gozo do benefício de auxílio-doença, não abarcado, contudo, o período em que trabalhador estiver aposentado por invalidez.

A Empresa Pode Cancelar o Plano de Saúde do Empregado Durante o Período de Suspensão do Contrato de Trabalho?

No ano de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal editaram atos que permitiram a negociação de débitos tributários federais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive do Simples Nacional. A medida teve o objetivo de mitigar os impactos econômicos da pandemia da COVID-19 e possibilitar o pagamento dos tributos em atraso pelos contribuintes e a arrecadação por parte da União. Nesse ano, muitos contribuintes ainda estão em dificuldade econômica e precisam saldar dívidas tributárias remanescentes de um ano de impacto para toda economia mundial. Para estes, uma oportunidade de pagar seus débitos de forma facilitada foi apresentada com a publicação da Portaria PGFN nº 1696/2021, no dia 11 de fevereiro, que estabeleceu as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. A Portaria ressalta que os débitos devem estar inscritos em dívida ativa para serem negociados e dispõe que será observado o prazo de 90 dias, contados a partir do momento em que forem efetivamente devidos, para o encaminhamento para a PGFN e inscrição em dívida ativa. Nesse ponto, vale ressaltar que há decisão do Poder Judiciário determinando que seja efetuada a inscrição do débito em dívida ativa para que o contribuinte tenha a oportunidade de aderir à transação. Caso o contribuinte tenha interesse em negociar com a PGFN, poderá fazê-lo nas condições previstas na transação excepcional, de acordo com a Portaria PGFN nº 14.402/2020, ou celebrar um Negócio Jurídico Processual, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018. Ressalte-se que a transação excepcional contempla a redução de multa e juros e o alargamento do prazo que pode chegar a 133 parcelas, quando o devedor for empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, por exemplo. Portanto, aqueles contribuintes que quiserem negociar os débitos nas condições acima, poderão fazê-lo a partir de 1º de março de 2021, observando que o prazo encerra-se no dia 30 de junho de 2021, às 19h. A abertura de novas transações tributárias tem sido um pedido constante dos contribuintes que pretendem alcançar a conformidade fiscal. A PGFN, por sua vez, divulgou a negociação de R$ 81,9 bilhões em programas de transação, o que indica a efetiva recuperação de créditos por parte do Fisco nessa modalidade.

Demissão Por Justa Causa Por Recusa a Tomar Vacina

Está tendo grande repercussão a manifestação do Ministério Público do Trabalho – MPT, através de um Guia Técnico que veio a público nesta semana, no sentido de que deve ser aplicada a demissão por justa causa ao trabalhador que, injustificadamente, se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19. Na visão do MPT, a legislação brasileira, desde a década de 70, já admite a possibilidade de instituição obrigatória da vacinação à população, o que teria sido reforçado pela lei do coronavírus, do início de 2020, e por recente julgamento do Supremo Tribunal Federal em tal sentido. Em sendo assim, ainda de acordo com o Guia Técnico do MPT, “a conclusão inarredável é que a vacinação é compulsória para toda a população, incluindo os trabalhadores, cabendo aos empregadores, juntamente com o Poder Público, cumprirem o plano nacional de vacinação”. Conclui o MPT, afirmando que a recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT, inclusive o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, entre elas, a despedida por justa causa. A posição do MPT é extrema e rigorosa, mas não deixa de fazer sentido. Se as empresas possuem o dever de manter o ambiente de trabalho na melhor condição sanitária, o que fazer diante de um quadro de pandemia que já ceifou a vida de milhares de brasileiros, em que a vacina se põe à disposição, mas, mesmo assim, o trabalhador se recusa a tomar e arrisca todo um grupo de pessoas que estão com ele continuamente? Sabe-se que nem todas as pessoas estão aptas a tomarem a vacina, por conta de algumas restrições de saúde. Nestes casos, as empresas devem colocar esses trabalhadores, o tanto quanto possível, em teletrabalho, ou mesmo aumentar todos os cuidados preventivos já existentes. Contudo, a recusa injustificada não pode ser admitida num ambiente de trabalho. Naturalmente que, antes de se pensar numa medida tão radical como a demissão por justa causa, a empresa deverá promover campanhas de conscientização junto aos seus colaboradores, visando dar-lhes as melhores informações técnicas ligadas ao vírus e à vacinação. Caso, mesmo assim, o empregado se recuse a tomar a vacina quando ela estiver disponível, a empresa deve advertir, ratificar as informações, até suspender o empregado do trabalho por um período, sem salário, e, somente no caso da insistente recusa, recorrer à demissão por justa causa. A decisão de um trabalhador não ser vacinado ultrapassa a questão da escolha individual quando nas relações de trabalho, já que põe em risco uma coletividade, ou seja, a vida de outras pessoas, incluindo aqueles que com ele trabalham. E não é só: se a vacina estiver disponível, a empresa fornecer todas as informações e condições para o empregado se vacinar, der as advertências necessárias, o empregado continuar a se recusar e a empresa não tomar nenhuma atitude, caso o empregado venha a se contaminar e tenha que se afastar do trabalho por período superior a 15 dias, ou mesmo tenha até a sua vida ceifada, a empresa poderá responder por omissão tanto diante do INSS como da própria família da vítima. Por mais absurda que possa parecer a situação, é nessa linha que o Judiciário Trabalhista brasileiro pensa. Compelir o empregado a tomar a vacina pode ser equiparado à obrigação que as empresas possuem no fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Se não usar o EIP, o empregado pode sofrer penalidades; com a vacina, deve-se ter o mesmo padrão. Há aqueles que dizem que uma reprimenda da empresa ao empregado que se recusar a tomar a vacina, seria um ato discriminatório. Embora seja um argumento até possível de debate, cai por terra rapidamente em virtude das consequências que a pandemia já trouxe, ceifando vidas e afetando dramaticamente o emprego e a economia do país.

O Credor Pode Apresentar Plano de Recuperação Judicial?

O plano da recuperação judicial configura peça obrigatória e fundamental ao devedor no processamento do pedido de recuperação judicial, e nele deverão constar os meios para a reestruturação do negócio, e também a viabilidade econômica com o laudo econômico-financeiro emitido por profissional ou empresa especializada/qualificada acerca de todos os bens ativos. A indicação de um plano consistente representa grande diferencial no caminho da recuperação que o empresário endividado tencione percorrer. Contudo, precisamos indagar: a classe credora pode oferecer o plano na recuperação judicial e, em caso positivo, como isso se dá no campo prático? Responderemos a essas indagações neste ensaio, agora. Entendemos que a resposta à primeira indagação é positiva, ou seja, não há vedação legal para o credor articular o plano de reestruturação, porém, o exercício deste direito não lhe é uma imposição legal, e sim uma faculdade condicionada, o que nem por isso lhe retira o status de grande player no sistema de insolvência brasileiro, afinal, é dele a palavra final sobre a aprovação ou não dos planos de recuperação propriamente ditos. No campo prático, antes mesmo do advento da nova lei recuperação judicial e falência, nº 14.112/20, o direito à apresentação do plano facultativo pelos credores já era algo que podia ser levado a cabo nas objeções ao plano formulado pelo devedor, sem exigência, contudo, do refazimento de laudo econômico-financeiro já apresentado. Com a chegada da nova lei acima mencionada, o cabimento do plano alternativo restou contextualizado sempre que for ultrapassado o prazo de 180 dias prorrogáveis por mais uma vez, chamado de stay period, fixado pelo juiz na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, no qual estarão suspensas contra este ações e execuções no escopo de não se frustrar o seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado em 60 dias da publicação desta decisão, sob pena de sua convolação em falência. Portanto, agora o plano alternativo tem expresso cabimento quando acabar o prazo em que as ações e execuções contra o devedor estarão suspensas por força de decisão judicial, sem que se tenha ainda deliberado sobre o plano de recuperação judicial do devedor, ou ele já tenha sido rejeitado pelos credores. Nesta hipótese, para finalizar o artigo, o Administrador Judicial submeterá aos credores a votação do (i) direito facultativo consistente no estabelecimento do plano alternativo, e (ii) o prazo para sua apresentação, que é de 30 dias, cuja aprovação só ocorrerá se contar com mais da metade (metade + 1) dos créditos representados na Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 56, da Lei 11.101/2005.

O Credor Pode Apresentar Plano de Recuperação Judicial?

O plano da recuperação judicial configura peça obrigatória e fundamental ao devedor no processamento do pedido de recuperação judicial, e nele deverão constar os meios para a reestruturação do negócio, e também a viabilidade econômica com o laudo econômico-financeiro emitido por profissional ou empresa especializada/qualificada acerca de todos os bens ativos. A indicação de um plano consistente representa grande diferencial no caminho da recuperação que o empresário endividado tencione percorrer. Contudo, precisamos indagar: a classe credora pode oferecer o plano na recuperação judicial e, em caso positivo, como isso se dá no campo prático? Responderemos a essas indagações neste ensaio, agora. Entendemos que a resposta à primeira indagação é positiva, ou seja, não há vedação legal para o credor articular o plano de reestruturação, porém, o exercício deste direito não lhe é uma imposição legal, e sim uma faculdade condicionada, o que nem por isso lhe retira o status de grande player no sistema de insolvência brasileiro, afinal, é dele a palavra final sobre a aprovação ou não dos planos de recuperação propriamente ditos. No campo prático, antes mesmo do advento da nova lei recuperação judicial e falência, nº 14.112/20, o direito à apresentação do plano facultativo pelos credores já era algo que podia ser levado a cabo nas objeções ao plano formulado pelo devedor, sem exigência, contudo, do refazimento de laudo econômico-financeiro já apresentado. Com a chegada da nova lei acima mencionada, o cabimento do plano alternativo restou contextualizado sempre que for ultrapassado o prazo de 180 dias prorrogáveis por mais uma vez, chamado de stay period, fixado pelo juiz na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, no qual estarão suspensas contra este ações e execuções no escopo de não se frustrar o seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado em 60 dias da publicação desta decisão, sob pena de sua convolação em falência. Portanto, agora o plano alternativo tem expresso cabimento quando acabar o prazo em que as ações e execuções contra o devedor estarão suspensas por força de decisão judicial, sem que se tenha ainda deliberado sobre o plano de recuperação judicial do devedor, ou ele já tenha sido rejeitado pelos credores. Nesta hipótese, para finalizar o artigo, o Administrador Judicial submeterá aos credores a votação do (i) direito facultativo consistente no estabelecimento do plano alternativo, e (ii) o prazo para sua apresentação, que é de 30 dias, cuja aprovação só ocorrerá se contar com mais da metade (metade + 1) dos créditos representados na Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 56, da Lei 11.101/2005.

Contrato de Aluguel é Válido Mesmo que Apenas um dos Coproprietários tenha Locado o Imóvel?

Conforme recente decisão do STJ, embora o Código Civil Brasileiro possua exigência de que a maioria absoluta dos coproprietários do imóvel deve assinar o contrato de locação para dar posse de imóvel a terceiros (locatário), eventual ausência de tal consentimento não tem o condão de causar nulidade do contrato locatício. Portanto, a lei não impõe a obrigatoriedade de que todos os proprietários firmem o contrato de locação para que este seja válido diante do inquilino e de terceiros, e foi o que decidiu o STJ ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário, que assinou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel. No caso sob análise, o autor do despejo ajuizou o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Ocorre que duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade, o que foi confirmado na Corte Superior, o Superior Tribunal de Justiça. O ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto, explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse, o que também se aplica ao caso da locação, quando ocorre um desdobramento da posse em favor do inquilino, mesmo que de forma temporária; o ministro destacou ainda que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil e ponderou: “é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu. A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro. O Ministro, em seu voto, entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Ao decidir pela manutenção do entendimento do TJSP, frisou o ministro ser “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis e no despejo, e arrematou: “Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro. O ideal, portanto, é que ao firmar um contrato de locação o inquilino verifique a propriedade do bem ou mesmo os documentos que demonstrem a posse pelo locador – vez que no Brasil é comum que o possuidor não tenha efetivado o registro de sua propriedade por qualquer motivo, mas ostenta documentos que demonstram ser o possuidor direto do bem -, bem como se o signatário do locatício representa os proprietários e/ou possuidores do imóvel objeto da locação.

Financiamento para o Empresário em Recuperação Judicial

Sem nenhuma dúvida, o PL nº 4.458/2020, que alterou pontos importantes da Lei nº 11.101/2005, transformando-se na Lei nº 14.112/2020, por sua vez já aprovada e sancionada pela Presidência da República, que está em pleno vigor, trouxe grandes inovações ao sistema de insolvência brasileiro, onde se destaca a possibilidade de financiamento bancário ao empresário endividado, que atravessa o “mar de tormentas” dentro do processo de recuperação judicial. Estamos a falar do dip financing (debtor in possession financing), que é uma modalidade de empréstimo bancário, ainda muito pouco realizado pelos agentes financeiros brasileiros, por ser um negócio compreendido como de alto risco para o mutuante, mas que, por outro lado, já ajudou grandes corporações endividadas fora do Brasil, sendo exemplos as aviações Latam e Avianca, no sistema jurídico norte-americano. Quebrando indevidos dogmas e amarras do passado, alargando o leque de opções e meios não só para entender, tratar, e principalmente fornecer ao devedor efetivos meios para superar a crise e seguir com seu negócio, desde que pague suas dívidas, a nova norma brasileira em comento dedicou especial atenção a essa modalidade de financiamento. Na Lei nº 11.101/2005, antes da remodelagem implementada pela nova norma, embora não se vedasse tais operações de crédito, dificilmente elas ocorreriam na prática, pois, o cenário de segurança jurídica e garantias era praticamente nulo, e não raro o sistema financeiro demandava provisionamento na casa percentual de 100% do valor do crédito negociado, gerando mais dificuldades. Contudo, agora se chegou a um ponto de equilíbrio. O juiz poderá, após ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com vistas a custear as atividades e despesas do devedor no processo de reestruturação e preservação do valor de seus ativos, desde que previsto no plano de recuperação judicial, e seja cercado da devida publicidade. Tudo isso traz segurança jurídica ao mutuante, porque no caso de insucesso do plano de recuperação judicial, ele terá à mão as garantias envolvidas no negócio, além do que seu crédito terá posição de extraconcursalidade qualificada, e na ordem de recebimento terá preferência em relação aos créditos fiscais e dos créditos com garantia real. Para finalizar, no sopro renovador de ideias que o legislador direciona para impulsionar “a embarcação dos empresários endividados e credores no processo de recuperação judicial”, tal financiamento poderá ser levado a efeito não apenas instituições financeiras, mas também por pessoas físicas ou jurídicas, sócios, familiares e integrantes do mesmo grupo da empresa devedora. O financiamento tratado nesse ensaio está contemplado mais diretamente nos artigos 69-A a 69-F da Lei nº 11.101/2005, cuja redação ficou a cargo da nova norma nº 14.112/2020, que dialoga com os principais vetores do sistema de reestruturação presentes no ordenamento jurídico pátrio, fortificando e alargando meios em prol de bem-sucedida recuperação judicial, com francas e efetivas garantias aos que participarem dessa empreitada, para que o negócio em crise volte a ter saúde financeira, pagando-se o que se deve aos credores.

Redes Sociais – Danos Morais

As redes sociais são uma estrutura social formada por pessoas ou organizações ligadas por um ou vários tipos de relações, valores ou objetivos em comum, que possibilitam uma série de relacionamentos entre seus integrantes; os limites das redes sociais não são físicos, já que a comunicação é basicamente virtual. Uma evidente característica das redes sociais é o compartilhamento de informações, conhecimentos e interesses, em busca de objetivos comuns. Entre as mais utilizadas estão Instagram, Facebook, WhatsApp e Twitter, entre várias outras de menos renome. O desenvolvimento da tecnologia da informação resultou em grandes mudanças na sociedade, e as redes sociais são um reflexo no que se refere às transformações no modo de comunicação e interação entre as pessoas. A utilização desses recursos pode trazer vários benefícios, obviamente; porém, o uso inadequado das redes sociais pode, ao mesmo tempo, acarretar também diversos problemas, entre eles, a exposição da vida das pessoas e a consequente violação de privacidade. No caso de abusos cometidos através das redes sociais, há a possibilidade de reparação de danos morais e, conforme o caso, também de danos materiais. Majoritária é a jurisprudência que admite o ressarcimento por lesão causada em redes sociais. Considera-se dano moral a ofensa psíquica, moral e intelectual, seja à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem etc. Corresponde às lesões sofridas de natureza não econômica, quando um bem de ordem moral é maculado. Uma vez que a pessoa sofre tal lesão, tem o direito de ver o infrator julgado e condenado a lhe pagar uma verba que compense ou amenize a dor, o constrangimento, a que, injustamente, foi submetida. Claro que vale ressaltar que nem todas as situações desagradáveis que ocorrem no cotidiano das pessoas são intensas e duradouras, a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico e dar razão à reparação por dano moral. Para a ocorrência de um ato lesivo decorrente de comentários postados em redes sociais de relacionamentos on-line, é necessário demonstrar a potencialidade lesiva das palavras e, eventualmente, a intenção de desmoralizar ou ridicularizar a pessoa alvo das palavras. A reparação do dano moral abrange dois critérios: um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, com a finalidade de proporcionar à vítima algo em compensação à lesão sofrida. A responsabilidade pela reparação é atribuída, muitas vezes, não só aos causadores diretos do dano (aqueles que postaram os comentários ou imagens), mas também aos que compartilham o conteúdo danoso. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, devendo o juiz utilizar-se de bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. Ressalvado o caráter punitivo da parte infratora, bem como o sofrimento psíquico e moral suportado pela vítima, o valor não deve importar em enriquecimento ilícito da vítima nem em insignificante quantia para o ofensor, devendo, por conseguinte, ser observado parâmetro razoável para fixação do valor da reparação do dano. Sendo assim, a sociedade precisa estar atenta ao fato de que, ocorrendo uma má utilização das redes sociais, há a real possibilidade de reparação dos danos morais sofridos.

Gestantes Devem Ser Afastadas do Trabalho Obrigatoriamente?

Constantemente somos indagados a respeito da obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante das atividades presenciais na empresa, porém, mesmo inexistindo norma legal expressa nesse sentido, a questão deve ser analisada com a devida cautela. Há uma orientação do Ministério Público do Trabalho, conforme Nota Técnica 16/2020, pelos quais os Procuradores signatários sugerem que as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública retirem “da organização das escalas de trabalho presencial as pessoas trabalhadoras que se encontrem inseridas nos grupos de risco” – dentre as quais, as gestantes e lactantes – orientando ainda para que o trabalho seja realizado em home office, preferencialmente. Além disso, orienta o MPT que, acaso não seja possível o regime de trabalho telepresencial, seja adotado um plano de contingenciamento visando evitar o contágio no ambiente de trabalho, promovendo, por exemplo, o deslocamento para setores com menor risco de contágio, ou mesmo a elaboração de um rodízio entre empregados, dentre outras medias possíveis, dentre as demais medidas de higiene e segurança já adotadas (máscaras, álcool em gel, distanciamento, etc.) Há alguns projetos de Lei em trâmite prevendo o afastamento obrigatório de gestante de suas atividades laborais, de forma a minimizar os riscos de contaminação. Sabe-se também que o Ministério Público do Trabalho, ao menos em Santa Catarina, notificou órgãos públicos e empresas privadas para que adotassem medidas e diretrizes com a finalidade de garantir a saúde de gestantes e puérperas enquanto perdurar a pandemia do Covid-19. A regra principal seria o afastamento das atividades presenciais desses empregados, por fazerem parte do grupo de risco. Referida notificação levou em consideração recentes estudos publicados pela revista médica Journal of Gynecology and Obstetrics, que demonstram que o Brasil possui o maior número de casos de morte de gestantes e no pós-parto em razão do Covid-19. Como se sabe, é dever do empregador garantir a observância de todas as normas e recomendações sanitárias dos órgãos reguladores, para o fim de evitar o contágio de empregados, especialmente aqueles que pertencem aos grupos de risco ou que convivam com pessoas pertencentes aos grupos de risco, sendo que, eventuais falhas ou ausência de observação dessas normas, poderá autorizar que o empregado deixe de prestar serviços ou mesmo requeira a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale lembrar, contudo, que o art. 394-A determina o afastamento da empregada gestante das atividades insalubres, em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração (incluindo o adicional de insalubridade). Além disso, há atividades que podem ser consideradas de risco potencial para a contaminação pelo coronavírus e que o próprio STF ao suspender os efeitos do art. 29 da MP 927/20 (que diz que não se tratava de doença ocupacional, a não ser que comprovado o nexo), reconheceu a possibilidade de responsabilização do empregador nos casos de contágio pela Covid-19. Logo, particularmente, em que pese a inexistência de norma legal específica obrigando o empregador a afastar as empregadas gestantes das atividades presenciais, considerando as orientações do MPT, principalmente na hipótese da empresa exercer atividade de potencial risco de contágio (transporte público de passageiros, hospitais, etc.) entendemos que as gestantes devam permanecer, sempre que possível, exercendo atividades em home office. Acaso não seja possível, que sejam deslocadas para o exercício de atividade em local com o menor risco possível de contaminação, lembrando de observar, é claro, a disposição contida no art. 394-A da CLT. Destaca-se ainda que é possível responsabilizar-se o empregador por eventual contaminação e complicações decorrentes da doença, principalmente na hipótese de atividade de risco e de empregado pertencente aos grupos de risco.

A Quem Compete a Fiscalização Ambiental?

A competência, tanto para legislar como para gerir o meio ambiente, é da União, dos Estados e dos Municípios. A competência é comum e concorrente, ou seja, cada um dos entes pode e deve gerir e legislar em suas áreas. A Constituição Federal assim estabeleceu: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. O preceito acima está acrescido do artigo 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Portanto, os três entes (União, Estados e Municípios) podem legislar e fiscalizar sobre o meio ambiente, o que acaba gerando, não raras vezes, grande confusão nas políticas ambientais e nos direcionamentos das empresas, que acabam se vendo confusas diante de muitas normas, algumas conflitantes. É comum uma empresa obter uma licença ambiental no âmbito municipal, mas aí vem a secretaria estadual do meio ambiente e diz que aquilo não é suficiente, acabando por travar todos os planejamentos e até paralisar as operações. Há diversas normais ambientais específicas, começando pelo artigo 225 da Constituição Federal: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E, entre diversas outras: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; Lei de Agrotóxicos, 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei de Crimes Ambientais, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto 6.514, de 22 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal; Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece ações conjuntas da União, dos Estados e dos Municípios em questões relativas à proteção das paisagens naturais, ao meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. Algo que deve ser observado é o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que remete ao direito à vida; mais ainda: à sadia qualidade de vida. Viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, o princípio matriz do Direito Ambiental. Portanto, a sociedade não pode abrir mão de buscar o desenvolvimento sustentável, que significa atender às necessidades da presente geração sem comprometer as necessidades das gerações futuras, isto é, utilizar os recursos ambientais hoje sem comprometer o futuro, compatibilizando de um lado as atividades econômicas e de outro, a proteção ambiental.