A contribuição social a terceiros que incide sobre a folha de pagamento e que é destinada às instituições chamadas do Sistema S – SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAI e outras, deve ser paga pelo contribuinte. O Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu sua constitucionalidade. Entretanto, os contribuintes passaram a questionar a legalidade do valor exigido pelo Fisco, representado pela aplicação da alíquota de 5,8% sobre a totalidade da folha de pagamento. Isso porque uma empresa que paga R$ 100.000,00 a título de salários a seus empregados, paga a contribuição mensal no valor de R$ 5.800,00. Portanto, empresas que possuem uma extensa folha, pagam ainda mais caro pela contribuição. Ocorre que a Lei nº 6.950/198, que fixa o limite máximo do salário-de-contribuição para a contribuição em comento, determinou que a base de cálculo para as contribuições por conta de terceiros está limitada a 20 salários mínimos. Nesse caso, a empresa citada no exemplo do parágrafo anterior deveria pagar mensalmente o valor de R$ 1.276,00. O assunto já foi levado ao Judiciário e, grande parte dos juízes e tribunais tem decidido em favor do contribuinte. Inclusive, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestou-se sobre casos dessa natureza e reconheceu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros está limitada a 20 salários mínimos, pois o art. 40 da Lei 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Assim, as contribuições deveriam incidir mensalmente sobre R$ 22.000,00 e não sobre a folha de salários, o que significa dizer que os contribuintes podem ser beneficiados com a devolução do que foi pago incorretamente, além de reduzir os valores pagos futuramente, a depender de uma ordem judicial. Em razão do elevado número de ações judicias sobre o tema já em grau de recurso, o STJ entendeu que a matéria é relevante e possui repercussão direta na vida dos contribuintes, motivo pelo qual será submetida à uniformização da jurisprudência, firmando-se uma tese sobre o assunto. Como se vê, o contribuinte que tiver o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário terá a oportunidade para recuperar tributos pagos indevidamente, fortalecer o caixa e ter fôlego para investir.
A contribuição social a terceiros que incide sobre a folha de pagamento e que é destinada às instituições chamadas do Sistema S – SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAI e outras, deve ser paga pelo contribuinte. O Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu sua constitucionalidade. Entretanto, os contribuintes passaram a questionar a legalidade do valor exigido pelo Fisco, representado pela aplicação da alíquota de 5,8% sobre a totalidade da folha de pagamento. Isso porque uma empresa que paga R$ 100.000,00 a título de salários a seus empregados, paga a contribuição mensal no valor de R$ 5.800,00. Portanto, empresas que possuem uma extensa folha, pagam ainda mais caro pela contribuição. Ocorre que a Lei nº 6.950/198, que fixa o limite máximo do salário-de-contribuição para a contribuição em comento, determinou que a base de cálculo para as contribuições por conta de terceiros está limitada a 20 salários mínimos. Nesse caso, a empresa citada no exemplo do parágrafo anterior deveria pagar mensalmente o valor de R$ 1.276,00. O assunto já foi levado ao Judiciário e, grande parte dos juízes e tribunais tem decidido em favor do contribuinte. Inclusive, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestou-se sobre casos dessa natureza e reconheceu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros está limitada a 20 salários mínimos, pois o art. 40 da Lei 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Assim, as contribuições deveriam incidir mensalmente sobre R$ 22.000,00 e não sobre a folha de salários, o que significa dizer que os contribuintes podem ser beneficiados com a devolução do que foi pago incorretamente, além de reduzir os valores pagos futuramente, a depender de uma ordem judicial. Em razão do elevado número de ações judicias sobre o tema já em grau de recurso, o STJ entendeu que a matéria é relevante e possui repercussão direta na vida dos contribuintes, motivo pelo qual será submetida à uniformização da jurisprudência, firmando-se uma tese sobre o assunto. Como se vê, o contribuinte que tiver o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário terá a oportunidade para recuperar tributos pagos indevidamente, fortalecer o caixa e ter fôlego para investir.
A Lei nº 14.112/2020, cunhada como a nova lei de recuperação judicial e falência, entrou em vigor no último dia 23/01/2021, trazendo novidades à Lei nº 11.101/2005, que desde o início deste século regula o processo de recuperação judicial e de falência no Brasil. Dentro dessas novidades que a nova lei trouxe ao sistema jurídico e processual do Brasil, está a constatação prévia, conforme assim explicita o artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005, e que será o tema a ser explorado no corrente artigo. Pois bem, é correto dizer que se alguém quiser formular pedido judicial, batendo às portas do Poder Judiciário para isso, deverá demonstrar ao juiz deter legitimidade e interesse para fazê-lo. O interesse aqui é processual, ou seja, de que o pedido é realmente útil, necessário e está adequado, o que também se aplica aquele que pretenda formular pedido de recuperação judicial. No artigo 48 da já citada Lei nº 11.101/2005, está uma gama de pressupostos documentais que o empresário necessita reunir para efetivar o pedido de recuperação judicial no guichê de protocolo da justiça, sendo exemplos, dentre tantos: a relação dos credores, a prova da situação patrimonial e as razões da sua crise econômico-financeira. Como é possível que o juiz – de acordo com cada caso – entenda/decida que o pedido de recuperação judicial não atendeu às exigências legais, nesta hipótese não é deferido o pedido de concessão da recuperação judicial, e assim o processo é extinto ainda na sua fase inaugural. A depender das circunstâncias, sabendo-se que o direito não é uma ciência com precisão matemática, essa decisão tanto poderá prejudicar ainda mais o empresário que está “se afogando em suas dívidas”, e mesmo assim tenha um negócio viável/recuperável, quanto poderá livrar os credores de sofrerem dano, impedindo a prática de abuso de direito e fraude. O fato é que para aperfeiçoar esse ato decisório, o juiz agora poderá, e esse é o recém-chegado instituto da constatação prévia, nomear profissional de sua confiança, desde que possua capacidade técnica e idoneidade, no afã de apurar as reais condições de funcionamento da empresa, bem como a lisura dos documentos apresentados ao pedido de recuperação judicial, antes de decidir pelo seu deferimento ou indeferimento. Acreditamos que a constatação prévia é salutar, porque normatiza no ordenamento jurídico brasileiro o que não existia antes, suprindo, portanto, uma importante lacuna legal, para oferecer à magistratura brasileira boa ferramenta a ser explorada na construção das decisões sobre pedidos de recuperação judicial, ato humano do qual se espera sempre total equilíbrio e acerto. Em última análise, portanto, entendemos que essa novidade é reveladora da preocupação do legislador com a seriedade jurídica e social, que desde 2005 tem pautado o processo de reestruturação empresarial, por estarem em jogo ali não só a atividade econômica e empresária, mas também os postos de emprego e os interesses dos credores.
Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. O meio ambiente pode ter diversos conceitos, que são identificados por seus componentes. Para a Organização das Nações Unidas – ONU, meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto, médio ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas em todos os seus aspectos. A avaliação do nível de qualidade ambiental está sujeita a interpretações subjetivas e interesses particulares. Contudo, a sociedade não pode estar submetida a interpretações que fujam da razoabilidade e do equilíbrio. Meio ambiente com respeitável nível de qualidade abarca gerações presentes e futuras. Partindo desse patamar, a parametrização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é muito adequada: Qualidade ambiental – Uma classificação adotada para os problemas ambientais é a divisão segundo Agendas. Assim, definiu-se Agenda Verde aquela que se refere a assuntos como preservação de florestas e biodiversidade; Agenda Azul aquela relativa à gestão de recursos hídricos; e Agenda Marrom aquela que remete às questões ambientais relacionadas à urbanização, à industrialização, ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, tais como a poluição do ar, da água e do solo, a coleta e reciclagem de lixo, o ordenamento urbano, a segurança química etc. A reunião da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável, denominada Rio+10, realizada em setembro de 2003 em Joanesburgo, na África do Sul, definiu duas Agendas para discutir as questões ambientais e econômicas, como um mecanismo para tentar amenizar as disputas entre os países desenvolvidos e os chamados em desenvolvimento. O raciocínio por trás da Agenda dupla do encontro é que países mais ricos, sem grandes problemas sociais ou econômicos e já tendo se desenvolvido com base em um modelo poluidor, podem se dar ao luxo de se concentrar na Agenda Verde. Já para os países em desenvolvimento, a prioridade é elevar os padrões sociais – o que vem sendo chamado de Agenda Marrom. Os temas da Agenda Marrom alcançam, continuamente, maior destaque e prioridade no Brasil. A perspectiva sob a qual os problemas ambientais dessa Agenda são enfrentados ainda é, algumas vezes, curativa e não preventiva. Um dos desafios do IBAMA é se antecipar e evitar problemas ambientais, tais como, poluição, degradação e mau uso dos recursos ambientais. A reestruturação do IBAMA organizou o Instituto para se aperfeiçoar e aproximar suas ações às demandas de progresso do país, focalizando suas atividades em avaliação, licenciamento, controle e fiscalização de produtos e atividades potencialmente poluidoras e uso adequado dos recursos naturais. Em meio a todos esses conceitos e agendas, está o Direito Ambiental e a sua ótica em face da qualidade ambiental. Direito Ambiental é o ramo do Direito que regula as relações entre os indivíduos e o meio em que vivem. Por sua natureza, o Direito Ambiental está intimamente ligado a diversos outros ramos do Direito: Constitucional, Administrativo, Penal e Processual. O ser humano é o grande agente transformador do meio ambiente; como as transformações promovidas pelo ser humano no meio ambiente trouxeram muitos malefícios, surgiu o Direito Ambiental visando a corrigir, reparar, prevenir e punir ações em face do meio ambiente.
Imaginemos a seguinte situação: Arthur alugou um imóvel de propriedade de uma empresa e, como garantia deste contrato de locação, Henrique (amigo do locatário) ofereceu a sua própria casa como caução. Diante da inadimplência de Arthur, pode o imóvel de Henrique ser penhorado? A questão foi recentemente submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na lei, são taxativas, não comportando interpretação extensiva, de modo que o bem imóvel ofertado em caução imobiliária para garantia locatícia é impenhorável, por não constar dentre as hipóteses legais que autorizam a penhora. O referido Diploma Legal mencionado é a Lei nº 8.009/90, que prevê a impenhorabilidade do bem de família. Via de regra, o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º). Excepcionalmente (art. 3º da Lei nº 8.009/90), o bem de família poderá ser penhorado. Para o presente artigo, analisaremos apenas duas destas exceções: a primeira é para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e a segunda por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Veja que se foi constituída hipoteca, com anuência do casal, sobre um imóvel bem de família, e, posteriormente a hipoteca venha a ser executada, o casal não poderá alegar a impenhorabilidade do imóvel. De igual modo, o fiador demandado numa ação de cobrança de alugueis não pagos. Caso seu único imóvel (aquele que serve de residência própria e de sua família) venha a ser penhorado, não poderá sustentar que o bem é impenhorável. Assim é por expressa disposição legal. Retornando à análise, para o Superior Tribunal de Justiça, a caução imobiliária não se confunde com a hipoteca, tampouco com a fiança em contrato de locação. Logo, não sendo a caução imobiliária oferecida em contrato de locação como uma situação excepcional da Lei n.º 8.009/90 que autoriza a penhora do bem de família, o bem será impenhorável. Observe que a decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a interpretação restritiva quanto as hipóteses de exceção à regra de impenhorabilidade de bem de família. Assim, devem os locadores ficarem atentos à garantia prevista no contrato de locação, pois, eventualmente, poderá não ser aquela que efetivamente irá garantir o recebimento do aluguel bem como dos consectários legais e contratuais.
Um dos tributos de maior complexidade é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Apesar de ter fundamento na Constituição Federal e suas normas gerais na Lei Complementar nº 87/96, conhecida como “Lei Kandir”, o ICMS é instituído por cada unidade federativa através de lei estadual ou distrital e regulamento por normas infralegais. Portanto, cada Estado, além do Distrito Federal, possui legislação própria de regência do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A existência de uma legislação tão diversificada, que contém regras diferentes em cada Estado, por si só já representa um elevado grau de dificuldade para as empresas contribuintes do imposto, que se veem obrigadas a manter uma estrutura capaz de interpretar as leis existentes e acompanhar o constante surgimento de novas regras. Um dos pontos nevrálgicos do ICMS é, exatamente, o regime de substituição tributária a que estão submetidas muitas das empresas em atividade no país. Nesse regime, é atribuída a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme previsto na Constituição Federal. Assim, o contribuinte paga o ICMS devido em toda a cadeia, desde a industrialização até a venda da mercadoria, antecipadamente, utilizando uma margem de lucro presumida e determinada pelo Fisco. Muitas vezes, o valor efetivo da venda é menor do que aquele sobre o qual foi calculado o ICMS, o que resulta no pagamento a maior do imposto. Para esse caso, a Constituição Federal prevê a imediata e preferencial restituição do imposto pago indevidamente, mas os Estados possuem normas que impedem a efetivação desse direito constitucional, restando ao contribuinte buscar a via judicial para reconhecimento do seu direito de reaver os valores ou, até mesmo, para deixar de pagar o imposto indevidamente exigido pelo Fisco. Não raro, as empresas são autuadas sob a alegação de pagamento a menor do ICMS e cabe aos contribuintes recorrerem a uma ordem judicial que assegure seu direito de pagar o ICMS incidente apenas sobre o valor efetivo da mercadoria. Nesse sentido foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593849/MG, em foi firmada a tese “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Dessa forma, as empresas que recolheram o ICMS pelo regime de substituição tributária e que constatarem que o valor da operação foi inferior ao valor utilizado para cálculo do imposto podem requerer a devolução do que foi pago a maior. Tal medida poderá fortalecer o caixa da empresa e torna-la mais competitiva, já que a estratégia refletirá nos preços praticados.
A Constituição Federal prevê, com status de direito fundamental, no inciso I do Art. 5º., que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, de onde se extrai o princípio constitucional da isonomia entre os gêneros. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE) 659424, onde apreciou o tema 457 da repercussão geral e negou provimento ao apelo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia ver declarada a constitucionalidade de exigência de requisitos diferenciados em razão do gênero do beneficiário. Para tanto, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul invocou a Lei Estadual nº. 7.672/82, ainda em vigor nas datas de ajuizamento da ação e interposição do RE, a qual previa, no inciso I do seu Art. 9º., que para efeito daquela lei, seriam dependentes do segurado, “a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido, os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino” (não há negritos nem grifos no texto da lei). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha sido instado apenas no tocante ao direito de pensão de marido não inválido e acertadamente declarado a inconstitucionalidade de requisitos distintos para gêneros masculino e feminino receberem o benefício, por ter restado entendido que a aplicação do texto legal transgrediria o princípio da isonomia entre homens e mulheres, vale refletir também sobre uma segunda inconstitucionalidade no mesmo texto, que reside na então previsão de direitos para filhos homens “enquanto solteiros e menores de dezoito anos”, ao passo logo adiante, no mesmo dispositivo, contemplava-se a filha solteira (sexo feminino) até vinte e um anos de idade, já que neste caso, de igual forma está ausente a isonomia entre os gêneros. Em 2018, antes mesmo do julgamento do RE 659424 pelo Supremo Tribunal Federal, o legislador do Estado do Rio Grande do Sul aprovou e o executivo sancionou e promulgou a Lei Complementar nº. 15.142/18, que finalmente contemplou os gêneros masculino e feminino com os mesmos direitos, em seus Artigo 4º. e 11. O Estado do Rio Grande do Sul, bem como o Supremo Tribunal Federal, foram implacáveis no enfretamento da matéria acima mencionada, dando tratamento isonômico a homens e mulheres. Em atenção ao princípio da isonomia entre os gêneros, o Legislativo e o Executivo federal inseriram na Lei nº. 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034/09, a regra prevista no § 3º do seu Art. 10, que dispõe sobre a denominada “cota de gênero”, que se traduz na obrigatoriedade de que a quantidade de vagas de cada Partido ou Coligação, seja preenchida com no mínimo 30% e o máximo de 70% por cada sexo, masculino e feminino, nas candidaturas. A lei das eleições buscou, com isto, dar mais espaço no meio político para as mulheres, notadamente minoria nesse ambiente, o que, a princípio, é válido, pelo menos até que a sociedade brasileira alcance maturidade suficiente para que, naturalmente, ambos os gêneros tenham participações e protagonismos similares. Portanto, respeitosamente, entendemos que a atual regra deve ser tida como uma regra de transição, já que a persistir a norma atual, não haverá, jamais, paridade entre homens e mulheres, na política brasileira, já que a previsão atual é que sempre haja 30% de um gênero contra 70% do outro. Os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Consulta nº. 0603816-39.2017.6.00.0000, entenderam, por unanimidade, que a proporção 30% x 70% deve ser aplicada também no âmbito das eleições intrapartidárias, ou seja, evoluiu para matéria interna corporis dos Partidos Políticos. Na mesma toada o Tribunal Superior Eleitoral aprovou um apelo ao Congresso Nacional, para que a reserva de 30% x 70% nas candidaturas intrapartidárias seja incluída em lei, inclusive com previsão de sanção em caso de descumprimento. Concluindo, as autoridades brasileiras precisam saber discernir o momento correto de abandonar a imposição legal, para deixar fluir o equilíbrio natural, até porque o regramento que atualmente vigora, como já dito alhures, não oferece paridade entre os gêneros.
Temas de grande relevância da área tributária foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal – STF no mês de novembro. Foi pauta o julgamento do Recurso Extraordinário RE 1287019, que definirá sobre a necessidade de lei complementar para a aplicação do diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) nas operações interestaduais que destinem bens a consumidores finais. O DIFAL consiste na diferença entre a alíquota do ICMS exigida pelo Estado de origem da mercadoria e a alíquota aplicada pelo Estado de destino. O DIFAL incidia apenas sobre as operações destinadas a consumidores finais que fossem contribuintes do ICMS. A partir de 2015, os Estados destinatários das mercadorias adquiridas por consumidores finais não contribuintes do ICMS foram autorizados a cobrarem o DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Para efetivação da cobrança, os Estados firmaram o Convênio nº 93/2015. Embora o DIFAL já existisse, sua incidência sobre as operações com consumidores não contribuintes é uma novidade no sistema tributário, motivo pelo qual deveria ser precedida por uma lei complementar específica que discipline a matéria. Isso porque a Constituição Federal prevê que as normas gerais que definem os tributos, principalmente no que diz respeito aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, devem estar previstas em lei complementar. É ela, também que deverá dispor sobre conflitos de competência entre os Estados, já que o ICMS é um imposto estadual. Nada disso foi observado. O assunto merece atenção geral, pois, principalmente nesse ano de 2020, o comércio eletrônico experimentou um crescimento exponencial, tornando quase obrigatória a adesão a essa modalidade para os mais diversos seguimentos. Empresas que não aderirem às vendas rêmoras estão sujeitas ao desaparecimento do próprio negócio. Portanto, nesse tipo de operação, em que o consumidor adquire bens, geralmente, em outros Estados, a exigência do o DIFAL poderá resultar no aumento dos preços praticados. O Ministro Marco Aurélio votou no sentido de reconhecer a necessidade de lei complementar, motivo pelo qual a cobrança do DIFAL, na forma do Convênio nº 93/2015, é inválida, o que parece ser o juízo mais acertado. Mais uma vez, as expectativas voltam-se para o STF para que a Constituição Federal prevaleça sobre a sanha arrecadatória dos Estados.
O abandono de emprego (hipótese de justa causa), para que esteja caracterizado, necessita da presença de dois elementos: animus abandonandi (intenção de abandonar o emprego) e ausência ao serviço por período determinado. De acordo com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, o abandono de emprego é presumido na hipótese do empregado deixar de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa, pelo prazo superior a 30 dias, podendo ser caracterizado em prazo inferior, por exemplo, na hipótese da empresa comprovar que o empregado já está trabalhando em outro local. É necessário, assim, que a empresa demonstre a ausência e o desinteresse do empregado em retornar ao trabalho. Mas como demonstrar essa intenção do empregado? Qual a forma mais eficaz e que não represente risco ao empregador? A forma mais eficiente é o envio de telegrama (ou similar) com cópia e aviso de recebimento, podendo ainda se feito de forma adicional com a utilização de meios telemáticos, como uma mensagem por whatsapp ou outro aplicativo que seja utilizado pelo empregado como forma de comunicação. Algumas empresas insistem em utilizar, através de publicação em jornal, o expediente de convocar o empregado para comparecer ao serviço sob pena de aplicação de justa causa por abandono de emprego, porém, essa forma de convocação é considerada pela doutrina e jurisprudência como pouco eficaz, na medida em que não se pode exigir que o empregado faça a leitura diária de jornais, podendo ainda, a depender da situação concreta, sujeitar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. E o que é pior: há alguns julgados que consideram ilícito o ato do empregado de publicação de convocação do empregado sob pena de dispensa por justa causa (abandono de emprego), por entender que essa forma de convocação expõe indevidamente o nome do empregador gerando lesão à imagem e honra subjetiva do empregado, sujeitando o infrator ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, há também decisões no sentido contrário, isto é, de que a publicação de convocação do empregado não implica, por si só, em ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação da má-fé do empregador. Referidas decisões levam em conta a existência de outros meios de convocação anteriores à publicação em jornal de grande circulação, demonstrando que a utilização do expediente se deu como última alternativa diante da frustração das demais, como forma de se evitar a aplicação da pena máxima de rescisão contratual por justa causa. Assim, diante da divergência de entendimento a respeito da possibilidade ou não de publicação de convocação do empregado para comparecer ao serviço na hipótese de faltas injustificadas, é importante que o empregador dê preferência à convocação por telegrama com aviso de recebimento e cópia (ou similar) como forma de convocar o empregado, valendo-se ainda, de forma concomitante, da utilização de meios telemáticos, como aplicativos de mensagens sabidamente utilizadas pelo empregado, evitando-se, contudo, a utilização de redes sociais públicas. A publicação em jornal de grande circulação poderá até ser utilizada em último caso, mas desde que demonstrado que outras alternativas foram utilizadas anteriormente, limitada à convocação do empregado, evitando-se dizeres que possam macular a imagem do trabalhador.
O marketing multinível é um modelo de venda direta que inclui também o recrutamento indireto de vendedores e a participação nos resultados dos recrutados. Não há nada de ilegal nisso. O problema ocorre quando a rede é a própria sustentação do negócio, o que configura pirâmide – ilegal em vários países, inclusive no Brasil e nos Estados Unidos. Em linhas gerais, pirâmide é um esquema de marketing multinível sem lastro real – quando o serviço ou produto oferecido não existem de fato ou não são a fonte principal dos recursos obtidos pela empresa. O MMN estabelece relações contínuas de consumo com pessoas fora da estrutura. Na pirâmide, há um processo restrito aos indivíduos que estão dentro dela, e o que você está comercializando é a troca dos próprios recursos internos. Se o dinheiro é baseado em vendas para o público, pode ser um esquema de marketing multinível legítimo. Se o dinheiro é baseado no número de pessoas que você recruta e suas vendas para elas, então não: é um esquema de pirâmide. No MMM o revendedor é compensado não apenas pelo que vende, mas também em função do número de novos revendedores que atrai para a estrutura de vendas diretas. Assim, além do lucro daquilo que vende diretamente, ele recebe uma participação das vendas dos revendedores por ele recrutados ou atraídos (que estarão em outro nível), podendo alcançar, também, uma parte do que estes, por sua vez, receberem das vendas de outras pessoas por ele indicados (em outros níveis). A principal diferença entre o marketing multinível e os esquemas fraudulentos é que nestes não há a venda de um produto real que permita sustentar legitimamente os ganhos dos participantes. Segue uma decisão judicial que ilustra as principais marcas das pirâmides financeiras: “(…) constitui uma pirâmide financeira, um esquema que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para auferir lucros. (…)” – TJMG – Relator Desembargador Alexandre Santiago – Julgado em 13/12/2017.

