Financiamento para o Empresário em Recuperação Judicial

Sem nenhuma dúvida, o PL nº 4.458/2020, que alterou pontos importantes da Lei nº 11.101/2005, transformando-se na Lei nº 14.112/2020, por sua vez já aprovada e sancionada pela Presidência da República, que está em pleno vigor, trouxe grandes inovações ao sistema de insolvência brasileiro, onde se destaca a possibilidade de financiamento bancário ao empresário endividado, que atravessa o “mar de tormentas” dentro do processo de recuperação judicial. Estamos a falar do dip financing (debtor in possession financing), que é uma modalidade de empréstimo bancário, ainda muito pouco realizado pelos agentes financeiros brasileiros, por ser um negócio compreendido como de alto risco para o mutuante, mas que, por outro lado, já ajudou grandes corporações endividadas fora do Brasil, sendo exemplos as aviações Latam e Avianca, no sistema jurídico norte-americano. Quebrando indevidos dogmas e amarras do passado, alargando o leque de opções e meios não só para entender, tratar, e principalmente fornecer ao devedor efetivos meios para superar a crise e seguir com seu negócio, desde que pague suas dívidas, a nova norma brasileira em comento dedicou especial atenção a essa modalidade de financiamento. Na Lei nº 11.101/2005, antes da remodelagem implementada pela nova norma, embora não se vedasse tais operações de crédito, dificilmente elas ocorreriam na prática, pois, o cenário de segurança jurídica e garantias era praticamente nulo, e não raro o sistema financeiro demandava provisionamento na casa percentual de 100% do valor do crédito negociado, gerando mais dificuldades. Contudo, agora se chegou a um ponto de equilíbrio. O juiz poderá, após ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com vistas a custear as atividades e despesas do devedor no processo de reestruturação e preservação do valor de seus ativos, desde que previsto no plano de recuperação judicial, e seja cercado da devida publicidade. Tudo isso traz segurança jurídica ao mutuante, porque no caso de insucesso do plano de recuperação judicial, ele terá à mão as garantias envolvidas no negócio, além do que seu crédito terá posição de extraconcursalidade qualificada, e na ordem de recebimento terá preferência em relação aos créditos fiscais e dos créditos com garantia real. Para finalizar, no sopro renovador de ideias que o legislador direciona para impulsionar “a embarcação dos empresários endividados e credores no processo de recuperação judicial”, tal financiamento poderá ser levado a efeito não apenas instituições financeiras, mas também por pessoas físicas ou jurídicas, sócios, familiares e integrantes do mesmo grupo da empresa devedora. O financiamento tratado nesse ensaio está contemplado mais diretamente nos artigos 69-A a 69-F da Lei nº 11.101/2005, cuja redação ficou a cargo da nova norma nº 14.112/2020, que dialoga com os principais vetores do sistema de reestruturação presentes no ordenamento jurídico pátrio, fortificando e alargando meios em prol de bem-sucedida recuperação judicial, com francas e efetivas garantias aos que participarem dessa empreitada, para que o negócio em crise volte a ter saúde financeira, pagando-se o que se deve aos credores.

Redes Sociais – Danos Morais

As redes sociais são uma estrutura social formada por pessoas ou organizações ligadas por um ou vários tipos de relações, valores ou objetivos em comum, que possibilitam uma série de relacionamentos entre seus integrantes; os limites das redes sociais não são físicos, já que a comunicação é basicamente virtual. Uma evidente característica das redes sociais é o compartilhamento de informações, conhecimentos e interesses, em busca de objetivos comuns. Entre as mais utilizadas estão Instagram, Facebook, WhatsApp e Twitter, entre várias outras de menos renome. O desenvolvimento da tecnologia da informação resultou em grandes mudanças na sociedade, e as redes sociais são um reflexo no que se refere às transformações no modo de comunicação e interação entre as pessoas. A utilização desses recursos pode trazer vários benefícios, obviamente; porém, o uso inadequado das redes sociais pode, ao mesmo tempo, acarretar também diversos problemas, entre eles, a exposição da vida das pessoas e a consequente violação de privacidade. No caso de abusos cometidos através das redes sociais, há a possibilidade de reparação de danos morais e, conforme o caso, também de danos materiais. Majoritária é a jurisprudência que admite o ressarcimento por lesão causada em redes sociais. Considera-se dano moral a ofensa psíquica, moral e intelectual, seja à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem etc. Corresponde às lesões sofridas de natureza não econômica, quando um bem de ordem moral é maculado. Uma vez que a pessoa sofre tal lesão, tem o direito de ver o infrator julgado e condenado a lhe pagar uma verba que compense ou amenize a dor, o constrangimento, a que, injustamente, foi submetida. Claro que vale ressaltar que nem todas as situações desagradáveis que ocorrem no cotidiano das pessoas são intensas e duradouras, a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico e dar razão à reparação por dano moral. Para a ocorrência de um ato lesivo decorrente de comentários postados em redes sociais de relacionamentos on-line, é necessário demonstrar a potencialidade lesiva das palavras e, eventualmente, a intenção de desmoralizar ou ridicularizar a pessoa alvo das palavras. A reparação do dano moral abrange dois critérios: um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, com a finalidade de proporcionar à vítima algo em compensação à lesão sofrida. A responsabilidade pela reparação é atribuída, muitas vezes, não só aos causadores diretos do dano (aqueles que postaram os comentários ou imagens), mas também aos que compartilham o conteúdo danoso. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, devendo o juiz utilizar-se de bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. Ressalvado o caráter punitivo da parte infratora, bem como o sofrimento psíquico e moral suportado pela vítima, o valor não deve importar em enriquecimento ilícito da vítima nem em insignificante quantia para o ofensor, devendo, por conseguinte, ser observado parâmetro razoável para fixação do valor da reparação do dano. Sendo assim, a sociedade precisa estar atenta ao fato de que, ocorrendo uma má utilização das redes sociais, há a real possibilidade de reparação dos danos morais sofridos.

Gestantes Devem Ser Afastadas do Trabalho Obrigatoriamente?

Constantemente somos indagados a respeito da obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante das atividades presenciais na empresa, porém, mesmo inexistindo norma legal expressa nesse sentido, a questão deve ser analisada com a devida cautela. Há uma orientação do Ministério Público do Trabalho, conforme Nota Técnica 16/2020, pelos quais os Procuradores signatários sugerem que as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública retirem “da organização das escalas de trabalho presencial as pessoas trabalhadoras que se encontrem inseridas nos grupos de risco” – dentre as quais, as gestantes e lactantes – orientando ainda para que o trabalho seja realizado em home office, preferencialmente. Além disso, orienta o MPT que, acaso não seja possível o regime de trabalho telepresencial, seja adotado um plano de contingenciamento visando evitar o contágio no ambiente de trabalho, promovendo, por exemplo, o deslocamento para setores com menor risco de contágio, ou mesmo a elaboração de um rodízio entre empregados, dentre outras medias possíveis, dentre as demais medidas de higiene e segurança já adotadas (máscaras, álcool em gel, distanciamento, etc.) Há alguns projetos de Lei em trâmite prevendo o afastamento obrigatório de gestante de suas atividades laborais, de forma a minimizar os riscos de contaminação. Sabe-se também que o Ministério Público do Trabalho, ao menos em Santa Catarina, notificou órgãos públicos e empresas privadas para que adotassem medidas e diretrizes com a finalidade de garantir a saúde de gestantes e puérperas enquanto perdurar a pandemia do Covid-19. A regra principal seria o afastamento das atividades presenciais desses empregados, por fazerem parte do grupo de risco. Referida notificação levou em consideração recentes estudos publicados pela revista médica Journal of Gynecology and Obstetrics, que demonstram que o Brasil possui o maior número de casos de morte de gestantes e no pós-parto em razão do Covid-19. Como se sabe, é dever do empregador garantir a observância de todas as normas e recomendações sanitárias dos órgãos reguladores, para o fim de evitar o contágio de empregados, especialmente aqueles que pertencem aos grupos de risco ou que convivam com pessoas pertencentes aos grupos de risco, sendo que, eventuais falhas ou ausência de observação dessas normas, poderá autorizar que o empregado deixe de prestar serviços ou mesmo requeira a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale lembrar, contudo, que o art. 394-A determina o afastamento da empregada gestante das atividades insalubres, em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração (incluindo o adicional de insalubridade). Além disso, há atividades que podem ser consideradas de risco potencial para a contaminação pelo coronavírus e que o próprio STF ao suspender os efeitos do art. 29 da MP 927/20 (que diz que não se tratava de doença ocupacional, a não ser que comprovado o nexo), reconheceu a possibilidade de responsabilização do empregador nos casos de contágio pela Covid-19. Logo, particularmente, em que pese a inexistência de norma legal específica obrigando o empregador a afastar as empregadas gestantes das atividades presenciais, considerando as orientações do MPT, principalmente na hipótese da empresa exercer atividade de potencial risco de contágio (transporte público de passageiros, hospitais, etc.) entendemos que as gestantes devam permanecer, sempre que possível, exercendo atividades em home office. Acaso não seja possível, que sejam deslocadas para o exercício de atividade em local com o menor risco possível de contaminação, lembrando de observar, é claro, a disposição contida no art. 394-A da CLT. Destaca-se ainda que é possível responsabilizar-se o empregador por eventual contaminação e complicações decorrentes da doença, principalmente na hipótese de atividade de risco e de empregado pertencente aos grupos de risco.

A Quem Compete a Fiscalização Ambiental?

A competência, tanto para legislar como para gerir o meio ambiente, é da União, dos Estados e dos Municípios. A competência é comum e concorrente, ou seja, cada um dos entes pode e deve gerir e legislar em suas áreas. A Constituição Federal assim estabeleceu: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. O preceito acima está acrescido do artigo 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Portanto, os três entes (União, Estados e Municípios) podem legislar e fiscalizar sobre o meio ambiente, o que acaba gerando, não raras vezes, grande confusão nas políticas ambientais e nos direcionamentos das empresas, que acabam se vendo confusas diante de muitas normas, algumas conflitantes. É comum uma empresa obter uma licença ambiental no âmbito municipal, mas aí vem a secretaria estadual do meio ambiente e diz que aquilo não é suficiente, acabando por travar todos os planejamentos e até paralisar as operações. Há diversas normais ambientais específicas, começando pelo artigo 225 da Constituição Federal: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E, entre diversas outras: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; Lei de Agrotóxicos, 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei de Crimes Ambientais, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto 6.514, de 22 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal; Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece ações conjuntas da União, dos Estados e dos Municípios em questões relativas à proteção das paisagens naturais, ao meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. Algo que deve ser observado é o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que remete ao direito à vida; mais ainda: à sadia qualidade de vida. Viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, o princípio matriz do Direito Ambiental. Portanto, a sociedade não pode abrir mão de buscar o desenvolvimento sustentável, que significa atender às necessidades da presente geração sem comprometer as necessidades das gerações futuras, isto é, utilizar os recursos ambientais hoje sem comprometer o futuro, compatibilizando de um lado as atividades econômicas e de outro, a proteção ambiental.

Contribuição Para o Sistema S Pode Ser Reduzida

A contribuição social a terceiros que incide sobre a folha de pagamento e que é destinada às instituições chamadas do Sistema S – SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAI e outras, deve ser paga pelo contribuinte. O Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu sua constitucionalidade. Entretanto, os contribuintes passaram a questionar a legalidade do valor exigido pelo Fisco, representado pela aplicação da alíquota de 5,8% sobre a totalidade da folha de pagamento. Isso porque uma empresa que paga R$ 100.000,00 a título de salários a seus empregados, paga a contribuição mensal no valor de R$ 5.800,00. Portanto, empresas que possuem uma extensa folha, pagam ainda mais caro pela contribuição. Ocorre que a Lei nº 6.950/198, que fixa o limite máximo do salário-de-contribuição para a contribuição em comento, determinou que a base de cálculo para as contribuições por conta de terceiros está limitada a 20 salários mínimos. Nesse caso, a empresa citada no exemplo do parágrafo anterior deveria pagar mensalmente o valor de R$ 1.276,00. O assunto já foi levado ao Judiciário e, grande parte dos juízes e tribunais tem decidido em favor do contribuinte. Inclusive, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestou-se sobre casos dessa natureza e reconheceu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros está limitada a 20 salários mínimos, pois o art. 40 da Lei 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Assim, as contribuições deveriam incidir mensalmente sobre R$ 22.000,00 e não sobre a folha de salários, o que significa dizer que os contribuintes podem ser beneficiados com a devolução do que foi pago incorretamente, além de reduzir os valores pagos futuramente, a depender de uma ordem judicial. Em razão do elevado número de ações judicias sobre o tema já em grau de recurso, o STJ entendeu que a matéria é relevante e possui repercussão direta na vida dos contribuintes, motivo pelo qual será submetida à uniformização da jurisprudência, firmando-se uma tese sobre o assunto. Como se vê, o contribuinte que tiver o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário terá a oportunidade para recuperar tributos pagos indevidamente, fortalecer o caixa e ter fôlego para investir.

Contribuição Para o Sistema S Pode Ser Reduzida

A contribuição social a terceiros que incide sobre a folha de pagamento e que é destinada às instituições chamadas do Sistema S – SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAI e outras, deve ser paga pelo contribuinte. O Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu sua constitucionalidade. Entretanto, os contribuintes passaram a questionar a legalidade do valor exigido pelo Fisco, representado pela aplicação da alíquota de 5,8% sobre a totalidade da folha de pagamento. Isso porque uma empresa que paga R$ 100.000,00 a título de salários a seus empregados, paga a contribuição mensal no valor de R$ 5.800,00. Portanto, empresas que possuem uma extensa folha, pagam ainda mais caro pela contribuição. Ocorre que a Lei nº 6.950/198, que fixa o limite máximo do salário-de-contribuição para a contribuição em comento, determinou que a base de cálculo para as contribuições por conta de terceiros está limitada a 20 salários mínimos. Nesse caso, a empresa citada no exemplo do parágrafo anterior deveria pagar mensalmente o valor de R$ 1.276,00. O assunto já foi levado ao Judiciário e, grande parte dos juízes e tribunais tem decidido em favor do contribuinte. Inclusive, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestou-se sobre casos dessa natureza e reconheceu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros está limitada a 20 salários mínimos, pois o art. 40 da Lei 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Assim, as contribuições deveriam incidir mensalmente sobre R$ 22.000,00 e não sobre a folha de salários, o que significa dizer que os contribuintes podem ser beneficiados com a devolução do que foi pago incorretamente, além de reduzir os valores pagos futuramente, a depender de uma ordem judicial. Em razão do elevado número de ações judicias sobre o tema já em grau de recurso, o STJ entendeu que a matéria é relevante e possui repercussão direta na vida dos contribuintes, motivo pelo qual será submetida à uniformização da jurisprudência, firmando-se uma tese sobre o assunto. Como se vê, o contribuinte que tiver o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário terá a oportunidade para recuperar tributos pagos indevidamente, fortalecer o caixa e ter fôlego para investir.

A Constatação Prévia na Recuperação Judicial

A Lei nº 14.112/2020, cunhada como a nova lei de recuperação judicial e falência, entrou em vigor no último dia 23/01/2021, trazendo novidades à Lei nº 11.101/2005, que desde o início deste século regula o processo de recuperação judicial e de falência no Brasil. Dentro dessas novidades que a nova lei trouxe ao sistema jurídico e processual do Brasil, está a constatação prévia, conforme assim explicita o artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005, e que será o tema a ser explorado no corrente artigo. Pois bem, é correto dizer que se alguém quiser formular pedido judicial, batendo às portas do Poder Judiciário para isso, deverá demonstrar ao juiz deter legitimidade e interesse para fazê-lo. O interesse aqui é processual, ou seja, de que o pedido é realmente útil, necessário e está adequado, o que também se aplica aquele que pretenda formular pedido de recuperação judicial. No artigo 48 da já citada Lei nº 11.101/2005, está uma gama de pressupostos documentais que o empresário necessita reunir para efetivar o pedido de recuperação judicial no guichê de protocolo da justiça, sendo exemplos, dentre tantos: a relação dos credores, a prova da situação patrimonial e as razões da sua crise econômico-financeira. Como é possível que o juiz – de acordo com cada caso – entenda/decida que o pedido de recuperação judicial não atendeu às exigências legais, nesta hipótese não é deferido o pedido de concessão da recuperação judicial, e assim o processo é extinto ainda na sua fase inaugural. A depender das circunstâncias, sabendo-se que o direito não é uma ciência com precisão matemática, essa decisão tanto poderá prejudicar ainda mais o empresário que está “se afogando em suas dívidas”, e mesmo assim tenha um negócio viável/recuperável, quanto poderá livrar os credores de sofrerem dano, impedindo a prática de abuso de direito e fraude. O fato é que para aperfeiçoar esse ato decisório, o juiz agora poderá, e esse é o recém-chegado instituto da constatação prévia, nomear profissional de sua confiança, desde que possua capacidade técnica e idoneidade, no afã de apurar as reais condições de funcionamento da empresa, bem como a lisura dos documentos apresentados ao pedido de recuperação judicial, antes de decidir pelo seu deferimento ou indeferimento. Acreditamos que a constatação prévia é salutar, porque normatiza no ordenamento jurídico brasileiro o que não existia antes, suprindo, portanto, uma importante lacuna legal, para oferecer à magistratura brasileira boa ferramenta a ser explorada na construção das decisões sobre pedidos de recuperação judicial, ato humano do qual se espera sempre total equilíbrio e acerto. Em última análise, portanto, entendemos que essa novidade é reveladora da preocupação do legislador com a seriedade jurídica e social, que desde 2005 tem pautado o processo de reestruturação empresarial, por estarem em jogo ali não só a atividade econômica e empresária, mas também os postos de emprego e os interesses dos credores.

A Constatação Prévia na Recuperação Judicial

Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. O meio ambiente pode ter diversos conceitos, que são identificados por seus componentes. Para a Organização das Nações Unidas – ONU, meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto, médio ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas em todos os seus aspectos. A avaliação do nível de qualidade ambiental está sujeita a interpretações subjetivas e interesses particulares. Contudo, a sociedade não pode estar submetida a interpretações que fujam da razoabilidade e do equilíbrio. Meio ambiente com respeitável nível de qualidade abarca gerações presentes e futuras. Partindo desse patamar, a parametrização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é muito adequada: Qualidade ambiental – Uma classificação adotada para os problemas ambientais é a divisão segundo Agendas. Assim, definiu-se Agenda Verde aquela que se refere a assuntos como preservação de florestas e biodiversidade; Agenda Azul aquela relativa à gestão de recursos hídricos; e Agenda Marrom aquela que remete às questões ambientais relacionadas à urbanização, à industrialização, ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, tais como a poluição do ar, da água e do solo, a coleta e reciclagem de lixo, o ordenamento urbano, a segurança química etc. A reunião da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável, denominada Rio+10, realizada em setembro de 2003 em Joanesburgo, na África do Sul, definiu duas Agendas para discutir as questões ambientais e econômicas, como um mecanismo para tentar amenizar as disputas entre os países desenvolvidos e os chamados em desenvolvimento. O raciocínio por trás da Agenda dupla do encontro é que países mais ricos, sem grandes problemas sociais ou econômicos e já tendo se desenvolvido com base em um modelo poluidor, podem se dar ao luxo de se concentrar na Agenda Verde. Já para os países em desenvolvimento, a prioridade é elevar os padrões sociais – o que vem sendo chamado de Agenda Marrom. Os temas da Agenda Marrom alcançam, continuamente, maior destaque e prioridade no Brasil. A perspectiva sob a qual os problemas ambientais dessa Agenda são enfrentados ainda é, algumas vezes, curativa e não preventiva. Um dos desafios do IBAMA é se antecipar e evitar problemas ambientais, tais como, poluição, degradação e mau uso dos recursos ambientais. A reestruturação do IBAMA organizou o Instituto para se aperfeiçoar e aproximar suas ações às demandas de progresso do país, focalizando suas atividades em avaliação, licenciamento, controle e fiscalização de produtos e atividades potencialmente poluidoras e uso adequado dos recursos naturais. Em meio a todos esses conceitos e agendas, está o Direito Ambiental e a sua ótica em face da qualidade ambiental. Direito Ambiental é o ramo do Direito que regula as relações entre os indivíduos e o meio em que vivem. Por sua natureza, o Direito Ambiental está intimamente ligado a diversos outros ramos do Direito: Constitucional, Administrativo, Penal e Processual. O ser humano é o grande agente transformador do meio ambiente; como as transformações promovidas pelo ser humano no meio ambiente trouxeram muitos malefícios, surgiu o Direito Ambiental visando a corrigir, reparar, prevenir e punir ações em face do meio ambiente.

É Possível a Penhora de Bem de Família dado em Caução Imobiliária?

Imaginemos a seguinte situação: Arthur alugou um imóvel de propriedade de uma empresa e, como garantia deste contrato de locação, Henrique (amigo do locatário) ofereceu a sua própria casa como caução. Diante da inadimplência de Arthur, pode o imóvel de Henrique ser penhorado? A questão foi recentemente submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na lei, são taxativas, não comportando interpretação extensiva, de modo que o bem imóvel ofertado em caução imobiliária para garantia locatícia é impenhorável, por não constar dentre as hipóteses legais que autorizam a penhora. O referido Diploma Legal mencionado é a Lei nº 8.009/90, que prevê a impenhorabilidade do bem de família. Via de regra, o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º). Excepcionalmente (art. 3º da Lei nº 8.009/90), o bem de família poderá ser penhorado. Para o presente artigo, analisaremos apenas duas destas exceções: a primeira é para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e a segunda por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Veja que se foi constituída hipoteca, com anuência do casal, sobre um imóvel bem de família, e, posteriormente a hipoteca venha a ser executada, o casal não poderá alegar a impenhorabilidade do imóvel. De igual modo, o fiador demandado numa ação de cobrança de alugueis não pagos. Caso seu único imóvel (aquele que serve de residência própria e de sua família) venha a ser penhorado, não poderá sustentar que o bem é impenhorável. Assim é por expressa disposição legal. Retornando à análise, para o Superior Tribunal de Justiça, a caução imobiliária não se confunde com a hipoteca, tampouco com a fiança em contrato de locação. Logo, não sendo a caução imobiliária oferecida em contrato de locação como uma situação excepcional da Lei n.º 8.009/90 que autoriza a penhora do bem de família, o bem será impenhorável. Observe que a decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a interpretação restritiva quanto as hipóteses de exceção à regra de impenhorabilidade de bem de família. Assim, devem os locadores ficarem atentos à garantia prevista no contrato de locação, pois, eventualmente, poderá não ser aquela que efetivamente irá garantir o recebimento do aluguel bem como dos consectários legais e contratuais.

Restituição do ICMS Pago a Maior no Regime de Substituição Tributária

Um dos tributos de maior complexidade é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Apesar de ter fundamento na Constituição Federal e suas normas gerais na Lei Complementar nº 87/96, conhecida como “Lei Kandir”, o ICMS é instituído por cada unidade federativa através de lei estadual ou distrital e regulamento por normas infralegais. Portanto, cada Estado, além do Distrito Federal, possui legislação própria de regência do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A existência de uma legislação tão diversificada, que contém regras diferentes em cada Estado, por si só já representa um elevado grau de dificuldade para as empresas contribuintes do imposto, que se veem obrigadas a manter uma estrutura capaz de interpretar as leis existentes e acompanhar o constante surgimento de novas regras. Um dos pontos nevrálgicos do ICMS é, exatamente, o regime de substituição tributária a que estão submetidas muitas das empresas em atividade no país. Nesse regime, é atribuída a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme previsto na Constituição Federal. Assim, o contribuinte paga o ICMS devido em toda a cadeia, desde a industrialização até a venda da mercadoria, antecipadamente, utilizando uma margem de lucro presumida e determinada pelo Fisco. Muitas vezes, o valor efetivo da venda é menor do que aquele sobre o qual foi calculado o ICMS, o que resulta no pagamento a maior do imposto. Para esse caso, a Constituição Federal prevê a imediata e preferencial restituição do imposto pago indevidamente, mas os Estados possuem normas que impedem a efetivação desse direito constitucional, restando ao contribuinte buscar a via judicial para reconhecimento do seu direito de reaver os valores ou, até mesmo, para deixar de pagar o imposto indevidamente exigido pelo Fisco. Não raro, as empresas são autuadas sob a alegação de pagamento a menor do ICMS e cabe aos contribuintes recorrerem a uma ordem judicial que assegure seu direito de pagar o ICMS incidente apenas sobre o valor efetivo da mercadoria. Nesse sentido foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593849/MG, em foi firmada a tese “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Dessa forma, as empresas que recolheram o ICMS pelo regime de substituição tributária e que constatarem que o valor da operação foi inferior ao valor utilizado para cálculo do imposto podem requerer a devolução do que foi pago a maior. Tal medida poderá fortalecer o caixa da empresa e torna-la mais competitiva, já que a estratégia refletirá nos preços praticados.