De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia em outubro de 2020, as microempresas e empresas de pequeno porte representam 99% dos negócios brasileiros, respondem por 30% de tudo que é produzido no país e são responsáveis por 55% dos empregos gerados no Brasil. Da leitura dos dados depreende-se que as micro e pequenas empresas desempenham um relevante papel e contribuem para fazer girar a economia brasileira. Por outro lado, 6 em cada 10 empresas fecham nos primeiros 5 anos, muitas delas de forma irregular por mera falta de informação do empresário. Entretanto, principalmente o micro e o pequeno empresário devem ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresa, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio. Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos, contribuições devidos, bem como as obrigações acessórias, devem ser guardados pelo prazo decadencial e enquanto não tiver decorrido o prazo prescricional. Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. De acordo com o Código Tributário, a responsabilidade será transmitida ao sócio administrador quando o crédito corresponder a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio. Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006. Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física.
Em recente decisão, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela ilegalidade de aplicação de multa contra aplicativo de mensagens que, por impedimentos de ordem técnica, deixou de cumprir determinação judicial para interceptar mensagens entre suspeitos de atividades criminosas. Do voto em questão, interessante destacar que o ministro afirmou: “Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível”. Conforme a empresa que administra o aplicativo de mensagens a aplicação de criptografia de ponta a ponta em seus serviços de comunicação a impede de cumprir a ordem da Justiça. A empresa alegou também que estão pendentes de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI 5.527 e a ADPF 403, as quais debatem, sob a ótica constitucional, a questão da criptografia de ponta a ponta, pois, ainda conforme a empresa, falta-lhe capacidade técnica de interceptar conversas protegidas por criptografia, pratica que inclusive é incentivada pela legislação brasileira. Aplicando a técnica de distinção de julgados, o ministro Ribeiro Dantas, relator do voto vencedor, rememorou que a Terceira Seção já definiu a possibilidade de imposição de multa para compelir pessoa jurídica estrangeira que opera no Brasil – como no caso em discussão – a fornecer dados de usuários exigidos pela Justiça em apurações criminais, o que é diferente de fornecer transcrição ou cópias das mensagens trocadas entre as partes, registrando a necessidade de distinguir aquele precedente e o caso de multa imposta quanto ao fornecimento de mensagens criptografadas de ponta a ponta sob alegação de impossibilidade técnica, que, segundo consta do voto, transforma dados que antes eram visíveis em “mensagens codificadas impossíveis de serem compreendidas por agentes externos”, com proteção dos dados nas duas pontas: remente e destinatário. Embora seja complexa a situação de proteger as mensagens trocadas vislumbrando-se acobertamento de atividades criminosas, impõe-se ponderar que, ao mesmo tempo, conforme o voto do relator, a empresa que fornece aplicativo de mensagens, ao assegurar a privacidade da comunicação por meio da criptografia, está protegendo a liberdade de expressão, direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição. Nota-se que nos julgamentos do STF sobre a ADI 5.527 e a ADPF 403, pendentes de conclusão, os ministros Rosa Weber e Edson Fachin ressaltaram o direito à liberdade de expressão e da preservação da intimidade em uma internet segura: “Tanto o ministro Edson Fachin quanto a ministra Rosa Weber, ao fim de seus votos, chegam, ambos, à mesma conclusão: o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza – em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade – sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação… embora chamando atenção para os graves aspectos que neste meu voto inicialmente levantei, curvo-me aos argumentos apresentados pelos eminentes ministros Rosa Weber e Edson Fachin, os quais representam, ao menos até a presente altura, o pensamento do Supremo Tribunal Federal na matéria”, destacou em voto conclusivo o relator do processo (que corre em segredo de justiça) no STJ. Diante disso, privilegiando os consagrados direitos à liberdade de expressão e preservação da intimidade, insculpidos na constituição, a posição da terceira turma do STJ, pari passu com o que, até o momento, tem sido o entendimento do STF, é de que as empresas que detêm aplicativos de mensagens criptografadas de ponta a ponta não estão obrigadas a revelar tais mensagens por total impossibilidade técnica de fazê-lo, não podendo, por consequência lógica, lhes ser imposta multa pelo descumprimento de ordem judicial neste sentido.
Grande parte dos profissionais de medicina é conhecida por apresentar uma caligrafia de difícil entendimento/leitura, o que contraria texto normativo expresso, pois, há determinação legal que obriga ao profissional médico receitar, atestar ou emitir laudos legíveis. Logo, a emissão de receitas, atestados ou laudos deve ocorrer mediante uma escrita legível, sob pena de ser instaurado processo administrativo junto ao Conselho Regional de Medicina. A referida obrigação está prevista no artigo 11 do Código de Ética Médica. As consequências de uma comunicação truncada podem ser um simples mal-estar até o falecimento do paciente. Em casos como em atestado ou laudo médico para ser apresentado no trabalho, as informações ilegíveis podem acarretar prejuízos tanto para o empregado, quanto para o empregador, portanto, diversas são as consequências e prejuízos advindos de uma escrita ilegível/inadequada/truncada. A necessidade de uma escrita inteligível também se mostra presente quando da elaboração do prontuário médico, ou seja, o profissional deve promover a inserção de dados e informações de maneira que permita uma leitura adequada. A Lei nº 3.268/57 estabelece os tipos de sanções que podem ser aplicadas aos profissionais médicos: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Infelizmente alguns profissionais de medicina não conhecem todos os regramentos contidos no Código de Ética Médica, embora este normativo seja responsável por estabelecer normas que devam ser seguidas no exercício da profissão, incluindo atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, não se esquecendo de que toda e qualquer atividade em que o referido profissional se valha do conhecimento proveniente do estudo da medicina. O Código de Ética Médica deve ser conhecido e corretamente aplicado, pois, não se trata apenas de discussão ética com penalidades de advertência, havendo possibilidade de imputação de penalidade mais elevada.
Grande parte dos profissionais de medicina é conhecida por apresentar uma caligrafia de difícil entendimento/leitura, o que contraria texto normativo expresso, pois, há determinação legal que obriga ao profissional médico receitar, atestar ou emitir laudos legíveis. Logo, a emissão de receitas, atestados ou laudos deve ocorrer mediante uma escrita legível, sob pena de ser instaurado processo administrativo junto ao Conselho Regional de Medicina. A referida obrigação está prevista no artigo 11 do Código de Ética Médica. As consequências de uma comunicação truncada podem ser um simples mal-estar até o falecimento do paciente. Em casos como em atestado ou laudo médico para ser apresentado no trabalho, as informações ilegíveis podem acarretar prejuízos tanto para o empregado, quanto para o empregador, portanto, diversas são as consequências e prejuízos advindos de uma escrita ilegível/inadequada/truncada. A necessidade de uma escrita inteligível também se mostra presente quando da elaboração do prontuário médico, ou seja, o profissional deve promover a inserção de dados e informações de maneira que permita uma leitura adequada. A Lei nº 3.268/57 estabelece os tipos de sanções que podem ser aplicadas aos profissionais médicos: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Infelizmente alguns profissionais de medicina não conhecem todos os regramentos contidos no Código de Ética Médica, embora este normativo seja responsável por estabelecer normas que devam ser seguidas no exercício da profissão, incluindo atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, não se esquecendo de que toda e qualquer atividade em que o referido profissional se valha do conhecimento proveniente do estudo da medicina. O Código de Ética Médica deve ser conhecido e corretamente aplicado, pois, não se trata apenas de discussão ética com penalidades de advertência, havendo possibilidade de imputação de penalidade mais elevada.
Até o dia 31 de janeiro, as microempresas e empresas de pequeno porte, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4.600.000,00, poderão optar pelo regime tributário do Simples Nacional. Trata-se de uma forma simplificada de tributação em que a empresa paga tributos como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o PIS, COFINS, ICMS e ISS, através de um documento único, calculados mediante a aplicação das alíquotas nominais sobre a receita bruta apurada no mês, conforme disposto na Lei Complementar no 123/2006. Essa modalidade foi criada para garantir às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado no cumprimento de suas obrigações tributárias, em atendimento à determinação contida na Constituição Federal. Além disso, um dos princípios da ordem econômica é o tratamento mais favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de incentivar suas atividades. A intenção do constituinte mostrou-se legítima, pois são os pequenos negócios que geram um significativo número de empregos e renda, o que resulta diretamente no aquecimento da economia. Entretanto, apesar do desejo constitucional de dispensar a tais empresas o tratamento mais benéfico, o que se observa é a criação de leis infraconstitucionais e outras normas que resultam no aumento da carga tributária ou das obrigações acessórias, tornando o regime que deveria ser “simples” em um complexo sistema. Muitos negócios desse porte são empresas familiares, outros são administrados pelos próprios donos que, muitas vezes, não possuem o conhecimento específico para se beneficiarem de oportunidades previstas na própria legislação ou evitarem a criação de um passivo tributário. O exemplo clássico é a possibilidade de segregação da base de cálculo de produtos sujeitos à tributação concentrada, o que demanda a análise minuciosa das mercadorias utilizadas nas atividades da empresa. Bares, restaurantes e postos de gasolina, por exemplo, podem reduzir sua carga tributária a partir da verificação de seus registros contábeis. Portanto, nesse início de ano em que as empresas buscam formas de aumentar sua lucratividade, a opção pelo Simples Nacional pode ser uma alternativa. Também para aqueles que já são optante, aconselha-se a busca de possibilidades de uma economia maior.
Lamentavelmente a pandemia continua firme e afligindo a população mundial, tendo chegado, recentemente, à Antártida, até então preservada do monstro coronavírus. O Reino Unido iniciou o terceiro lockdown para tentar conter a propagação da doença. A Inglaterra, principal país que o compõe, busca administrar inusitada situação onde uma a cada cinquenta pessoas está infectada. Como o espaço reservado para este artigo é limitado e não me permite falar sobre a pandemia em outros países, falarei rapidamente somente e ligeiramente sobre o caos amargado pelo Brasil. Aqui estamos novamente numa curva crescente, com muitas pessoas morrendo e deixando familiares e amigos desolados, ao passo que outros sobrevivem, mas um acentuado número de “curados” tem que conviver com sequelas que, muitas vezes, sequer sabem se são ou não passageiras. Enquanto a aflição toma conta da população, autoridades discutem as providências que devem ou não ser adotadas, muitas debaixo de verdadeira politicagem, esquecendo-se que todos somos seres humanos, iguais, com sentimentos, dores, tristezas, necessidades fisiológicas e que um dia passaremos. Não há espaço para discurso de direita, esquerda ou centro! O discurso e as ações precisam ser pela vida! Feita a introdução acima, fruto da tristeza e angústia pela perda de vários conhecidos e amigos, assim como por ter presenciado o sofrimento de vários entes queridos que foram infectados, mas que conseguiram se recuperar no todo ou em parte, passarei a discorrer sobre o tema de fundo de hoje. A lei estadual 9.020/2020, do Rio de Janeiro, suspendeu o cumprimento de ordens de despejo, reintegrações e imissões de posse e remoções no referido ente federativo durante a pandemia da Covid-19. Em sede de representação de inconstitucionalidade, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro se insurgiu contra o texto legal acima mencionado, e o Tribunal de Justiça daquele Estado suspendeu a eficácia da lei estadual 9.020/2020, sob o fundamento de que a matéria é de competência legislativa da União, já que disposições contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil foram afetadas e, ainda, alegou-se violação à separação de poderes, já que decisões judiciais ainda não cumpridas seriam alcançadas. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Reclamação junto ao STF (RCL 45319) e o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu-lhe liminar e restabeleceu a eficácia da lei estadual fluminense. No entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski a decisão do TJRJ afrontou o entendimento prevalente na Corte Suprema, no sentido de que as medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia têm competência legislativa concorrente, sem hierarquia entre os entes da federação, e ressaltou ainda o fato dos efeitos da lei serem temporários e necessários neste atual cenário de crescimento da taxa de contágio do coronavírus, situação tal que poderá levar o sistema de saúde a não comportar a demanda. É clarividente que a pandemia abalou sobremaneira a economia, mesmo com todas as medidas adotadas pelo Governo Federal. Embora a indústria automobilística tenha tido uma reação de pouco mais de 8% em dezembro/2020, comparando-se com novembro/2020, ainda assim continua com uma baixa em torno de 30% em relação a 2019. Mas outros seguimentos também sofreram grandes baques por conta da pandemia, e este conjunto, inegavelmente reflete na quantidade de litígios judicializados, inclusive aqueles que têm como consequência os atos previstos na lei estadual 9.020/2020. Mas há de ser pensado que na ponta contrária à do réu de uma ação de despejo, existe o proprietário do imóvel que pode ser que tenha somente aquela fonte de renda para a sua subsistência. Ou seja, é uma questão muito complexa no ponto de vista de justiça. Óbvio que é doloroso ver uma família ser despejada, mas, com todo respeito, a decisão liminar do STF ignora o disposto no Art. 22, I da Constituição Federal, que assim prevê: “Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual…” Por consequência, foi ignorado também o § 1º do Art. 25 da CF, que dispõe que “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Posto isto, fica a indagação: o STF fez justiça ou Justiça? Finalizo dedicando este pequeno escrito ao meu amigo Carlos Cesar Liberatore Junior, falecido no último domingo, vítima de Covid-19. Junior, como eu o chamava, era um grande advogado e atuante conselheiro seccional da OAB/ES, além de excelente pai, filho, irmão e amigo. Nasceu no Rio de Janeiro, mas era cachoeirense de coração. Foi uma grande e dolorosa perda!
Direito de defesa é o princípio que estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça, a um processo justo e ao cumprimento da pena de forma digna. Tudo isso independentemente da classe social, da raça, da sua culpabilidade ou inocência, ou do fato pelo qual se está sendo acusado. Nenhuma nação pode ser democrática e livre se não for assegurado a todos, indistintamente, o pleno direito de defesa. Não pode haver transição quanto a esse direito. Verdade que, comumente, vemos fatos que chocam a sociedade. Em meio a estes, ou outros de menor expressão, pessoas são prejulgadas; antecipadamente, surgem julgamentos em comentários de família, mesas de restaurantes, redes sociais, mídia, ruas etc. Claro que não há como cercear a livre expressão de pensamentos, principalmente com relação a acontecimentos de grande repercussão. Entretanto, mesmo nos fatos mais horrendos e reprimíveis, havendo provas indiscutíveis da autoria do delito, ou até a confissão, ninguém poderá deixar de ser abraçado pelo direito de uma defesa de qualidade, seja por advogado particular, seja por defensor pago pelo Estado. Cidadãos de um Estado democrático de Direito jamais abrirão mão de oportunizar, a quem quer que seja, o pleno direito de defesa e o respeito às leis e a todos os procedimentos estabelecidos pela legislação. Alguns podem ter queixas de que as leis são frouxas e os processos, lentos. Os que assim pensam devem refletir mais no momento do voto e, mais ainda, pressionar, de maneira urbana e ordeira, os legisladores para que façam os devidos ajustes nas leis, naquilo que seja necessário. Enquanto isso, boas ou ruins, justas ou injustas, as leis em vigor sempre têm prevalência no julgamento de uma pessoa diante de um fato concreto. Esses são pilares inegociáveis de uma sociedade democrática, com instituições sólidas e Poderes independentes entre si. Segundo o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, o direito ao direito de defesa é um princípio constitucional do qual não se pode abrir mão, sob pena de retrocesso democrático e institucional. Como bem assentou o recentemente aposentado Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.”
Os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória aos presos que estão em locais acima da sua capacidade, que sejam de grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. A determinação foi do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus coletivo alguns dias atrás. Ao analisar o pedido, Fachin levou em consideração o cenário carcerário brasileiro e afirmou que o perigo à saúde do preso é ainda maior quando a pessoa se insere no grupo de risco para a Covid-19, já que há um “cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária”. Apesar de muitos torcerem o nariz para a possibilidade de soltura coletiva de presos, fato é que, já passou da hora da sociedade discutir a superlotação de presídios e as péssimas condições a que presos estão submetidos em grande parte de lugares que mais parecem masmorras medievais. É princípio da Constituição Federal a dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade humana busca assegurar a todo ser humano, pelo simples fato de ser humano, as condições mínimas e indispensáveis para existência digna. No caso do preso, o que é cumprir pena de forma digna? É por todos sabida a precariedade do sistema prisional brasileiro, na maioria de suas unidades prisionais. Celas superlotadas; condições subumanas de habitabilidade e higiene; violência; maus-tratos; deficiência no atendimento à saúde e às necessidades básicas; ausência de programas de recuperação e ressocialização. Muitos têm a (errada, a meu ver) ideia de que o preso não deve pesar na balança de despesas dos governos e que, portanto, o custeio com essa população precisa ser minimizado. O erro desse pensamento, inicialmente, consiste no fato de que o maior problema não é a quantidade do que se gasta, mas a forma como o gasto é realizado. A falta de gestão eficaz é o maior problema do sistema prisional brasileiro. Gestão ineficiente tanto com o dinheiro destinado ao sistema, como na operação das unidades prisionais e seus ocupantes. Portanto, a modernização e a elevação do coeficiente de gestão do sistema prisional já́ resolverão grande parte dos problemas descritos, e certamente com menos dinheiro. Mas há algo mais que a sociedade precisa ter consciência: quando se fala da obrigatoriedade de dar, ao preso, o direito ao cumprimento de sua pena de forma digna, isso vem ao encontro da escolha que essa mesma sociedade fez em separar, do convívio social, os infratores condenados ou recolhidos por ordem judicial preventiva. A sociedade poderia ter optado por deixar os criminosos soltos, cometendo os seus delitos; logicamente que isso seria o ápice da desordem e do total caos, com consequências danosas imprevisíveis. Exatamente por isso a lei, feita pelos legisladores escolhidos por voto popular, prevê penas restritivas de liberdade, a prisão. Bem, se a sociedade quer ter a segurança e o conforto de apenar e tirar a liberdade de pessoas delinquentes, visando a aumentar a harmonia e a paz, deve pagar o preço financeiro por essa escolha, garantindo ao preso o direito a cumprir sua pena de forma digna. A Lei de Execuções Penais assegura a assistência ao preso, determinando que o recluso tenha direito à alimentação, vestuário, instalações higiênicas, além de atendimentos de saúde – médico, odontológico e farmacêutico, assistência jurídica, educacional, social e religiosa, além de acompanhamento ao egresso e assistência à família. Entretanto, o que se vê em realidade são constantes ofensas a esses preceitos. Não dar dignidade ao preso é explicitar uma contradição na opção feita pela sociedade brasileira. Mais: não custa lembrar que, por trás de um preso, na quase totalidade das vezes há uma família inocente e sofredora com as atitudes do criminoso; não dar a mínima dignidade ao preso no cumprimento da pena resulta em elevar exponencialmente a agrura daquela família.
No dia 24/12/2020, foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 14.112/2020, oriunda do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, que alterou pontos importantes da Lei nº 11.101/2005, que há mais de uma década regula os módulos de recuperação extrajudicial, judicial e também o processo falimentar no Brasil. Embora esteja em período de vacacio legis, isto é, aguardando o tempo devido para que tenha aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio, a nova lei foi bem recebida pela comunidade jurídica em geral, e não é por acaso, consoante tivemos a oportunidade de abordar neste blog, em artigo que explorou uma visão panorâmica do supracitado projeto de lei, após a sua aprovação pelo Senado Federal. Todavia, um estudo mais atento ao texto da nova lei permite compreender inúmeras preocupações do legislador, dentre elas a de formatar a Justiça Multiportas no direito voltado à solução dos conflitos de insolvência empresarial, o que até então não existia de forma direta e expressa, algo digno de destaque. Com vistas a situar os leitores deste ensaio, conceituamos a Justiça Multiportas como sendo, em uma feição mais simplista: a criação de métodos alternativos e consensuais de resolução de uma controvérsia, cada vez mais tendentes a desjudicialização, ou seja, a possibilitar que tudo se resolva num acordo entre as partes, por Autocomposição, fora das cercanias de um processo judicial. Na Lei nº 14.112/2020, fita-se todo o esmero do legislador nesta direção, com a elaboração de seção de direitos dedicada ao elevado grau de incentivo de métodos de conciliação e mediação em qualquer grau de jurisdição, o que inclui, com o perdão da redundância, para que fique mais notório, os Tribunais Superiores do país, Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. A marca da Justiça Multiportas é tão evidente no novel texto normativo, que o legislador admite a conciliação e a mediação antes da deflagração do processo ou mesmo incidentalmente a ele, o que pode envolver até mesmo credores cujos créditos não se sujeitem à recuperação judicial, chamados de créditos extraconcusais. Essa inovação contribui de modo ímpar à ideia de se obter uma justiça mais célere, essencialmente pacificadora e menos judicial, especialmente em países de grande litigiosidade como é o Brasil, onde a Justiça Multiportas – cf. se confere das várias leis já em vigor – está deixando de ser coadjuvante, para ser, em sentido amplo, protagonista na cena de resolução de conflitos.
Por certo em algum momento você, leitor, já ouviu falar sobre “Rescisão Indireta”. Em termos simples, a rescisão indireta seria a justa causa aplicada pelo empregado, em razão de cometimento, pelo empregador, de alguma das faltas previstas no art. 483, da CLT. Para o reconhecimento do pedido de rescisão indireta, é necessário que o empregado formule reclamação trabalhista para esse fim, podendo permanecer laborando, ou, em algumas hipóteses legais, deixar de prestar serviços enquanto aguarda a decisão judicial a respeito de seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Se o pedido for julgado procedente, a empresa deverá efetuar o pagamento da rescisão contratual efetuando o pagamento das verbas rescisórias como na hipótese de dispensa sem justa causa do empregado. Caso contrário, na hipótese improcedência do pedido, deverá ser considerada a dispensa como sendo a pedido do empregado, devendo ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas em um pedido de demissão (sem a multa de 40% sobre o FGTS e sem aviso prévio indenizado). No entanto, alguns critérios importantes serão observados pelo juiz do trabalho, e, por isso, os envolvidos na situação precisam observar alguns destes elementos. O primeiro critério seria a gravidade, ou seja, não é qualquer falta praticada pelo empregador que justifica um pedido de rescisão indireta, sendo necessário avaliar se a falta é grave suficiente para autorizar a pena de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a lógica deste instituto trabalhista, contraria um princípio muito importante do direito do trabalho, que seria o princípio da continuidade da prestação de serviço, já que a rescisão indireta põe fim ao contrato de trabalho. Outro importante requisito é o da imediatidade, no sentido de que o empregado não deve demorar em ajuizar ação trabalhista porque a demora pode ser utilizada como argumento de defesa pela empresa, aliado, por exemplo, à falta de comunicação do empregado em deixar o serviço, pois como já abordado, o empregado que não comunica a empresa, bem como que demora a ajuizar ação pode ser interpretada como simples desinteresse na prestação de serviços, elemento que caracterizaria a desídia ou mesmo o abandono do emprego pelo empregado. O TST, contudo, sedimentou o entendimento de que o requisito imediatidade não está ligado à data do ajuizamento da ação, quando haja uma manifestação expressa de desinteresse do empregado em continuar o contrato de trabalho, por força do ato praticado pelo empregador, por isso que a comunicação do empregado seria fundamental. Os exemplos mais comuns de rescisão indireta com base na previsão do artigo 483 da CLT, são os seguintes: Não pagamento de salários no prazo legal, de forma contumaz; falta de pagamento de salários; falta de recolhimentos de FGTS ou INSS; ofensa física, salvo em caso de legítima defesa; prática de atos lesivos à honra e boa fama, por parte do empregador ou seus prepostos, dentre outros hipóteses, considerando que a alínea “d” do art. 483 da CLT, traduz um conceito jurídico muito aberto de justa causa, consistente no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, situação que em tese envolveria várias situações, até mesmo as próprias outras hipóteses previstas no referido artigo.

