Isonomia de Direitos entre Gêneros

A Constituição Federal prevê, com status de direito fundamental, no inciso I do Art. 5º., que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, de onde se extrai o princípio constitucional da isonomia entre os gêneros. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE) 659424, onde apreciou o tema 457 da repercussão geral e negou provimento ao apelo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia ver declarada a constitucionalidade de exigência de requisitos diferenciados em razão do gênero do beneficiário. Para tanto, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul invocou a Lei Estadual nº. 7.672/82, ainda em vigor nas datas de ajuizamento da ação e interposição do RE, a qual previa, no inciso I do seu Art. 9º., que para efeito daquela lei, seriam dependentes do segurado, “a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido, os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino” (não há negritos nem grifos no texto da lei). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha sido instado apenas no tocante ao direito de pensão de marido não inválido e acertadamente declarado a inconstitucionalidade de requisitos distintos para gêneros masculino e feminino receberem o benefício, por ter restado entendido que a aplicação do texto legal transgrediria o princípio da isonomia entre homens e mulheres, vale refletir também sobre uma segunda inconstitucionalidade no mesmo texto, que reside na então previsão de direitos para filhos homens “enquanto solteiros e menores de dezoito anos”, ao passo logo adiante, no mesmo dispositivo, contemplava-se a filha solteira (sexo feminino) até vinte e um anos de idade, já que neste caso, de igual forma está ausente a isonomia entre os gêneros. Em 2018, antes mesmo do julgamento do RE 659424 pelo Supremo Tribunal Federal, o legislador do Estado do Rio Grande do Sul aprovou e o executivo sancionou e promulgou a Lei Complementar nº. 15.142/18, que finalmente contemplou os gêneros masculino e feminino com os mesmos direitos, em seus Artigo 4º. e 11. O Estado do Rio Grande do Sul, bem como o Supremo Tribunal Federal, foram implacáveis no enfretamento da matéria acima mencionada, dando tratamento isonômico a homens e mulheres. Em atenção ao princípio da isonomia entre os gêneros, o Legislativo e o Executivo federal inseriram na Lei nº. 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034/09, a regra prevista no § 3º do seu Art. 10, que dispõe sobre a denominada “cota de gênero”, que se traduz na obrigatoriedade de que a quantidade de vagas de cada Partido ou Coligação, seja preenchida com no mínimo 30% e o máximo de 70% por cada sexo, masculino e feminino, nas candidaturas. A lei das eleições buscou, com isto, dar mais espaço no meio político para as mulheres, notadamente minoria nesse ambiente, o que, a princípio, é válido, pelo menos até que a sociedade brasileira alcance maturidade suficiente para que, naturalmente, ambos os gêneros tenham participações e protagonismos similares. Portanto, respeitosamente, entendemos que a atual regra deve ser tida como uma regra de transição, já que a persistir a norma atual, não haverá, jamais, paridade entre homens e mulheres, na política brasileira, já que a previsão atual é que sempre haja 30% de um gênero contra 70% do outro. Os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Consulta nº. 0603816-39.2017.6.00.0000, entenderam, por unanimidade, que a proporção 30% x 70% deve ser aplicada também no âmbito das eleições intrapartidárias, ou seja, evoluiu para matéria interna corporis dos Partidos Políticos. Na mesma toada o Tribunal Superior Eleitoral aprovou um apelo ao Congresso Nacional, para que a reserva de 30% x 70% nas candidaturas intrapartidárias seja incluída em lei, inclusive com previsão de sanção em caso de descumprimento. Concluindo, as autoridades brasileiras precisam saber discernir o momento correto de abandonar a imposição legal, para deixar fluir o equilíbrio natural, até porque o regramento que atualmente vigora, como já dito alhures, não oferece paridade entre os gêneros.

Diferencial de Alíquota do ICMS no Comércio Eletrônico

Temas de grande relevância da área tributária foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal – STF no mês de novembro. Foi pauta o julgamento do Recurso Extraordinário RE 1287019, que definirá sobre a necessidade de lei complementar para a aplicação do diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) nas operações interestaduais que destinem bens a consumidores finais. O DIFAL consiste na diferença entre a alíquota do ICMS exigida pelo Estado de origem da mercadoria e a alíquota aplicada pelo Estado de destino. O DIFAL incidia apenas sobre as operações destinadas a consumidores finais que fossem contribuintes do ICMS. A partir de 2015, os Estados destinatários das mercadorias adquiridas por consumidores finais não contribuintes do ICMS foram autorizados a cobrarem o DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Para efetivação da cobrança, os Estados firmaram o Convênio nº 93/2015. Embora o DIFAL já existisse, sua incidência sobre as operações com consumidores não contribuintes é uma novidade no sistema tributário, motivo pelo qual deveria ser precedida por uma lei complementar específica que discipline a matéria. Isso porque a Constituição Federal prevê que as normas gerais que definem os tributos, principalmente no que diz respeito aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, devem estar previstas em lei complementar. É ela, também que deverá dispor sobre conflitos de competência entre os Estados, já que o ICMS é um imposto estadual. Nada disso foi observado. O assunto merece atenção geral, pois, principalmente nesse ano de 2020, o comércio eletrônico experimentou um crescimento exponencial, tornando quase obrigatória a adesão a essa modalidade para os mais diversos seguimentos. Empresas que não aderirem às vendas rêmoras estão sujeitas ao desaparecimento do próprio negócio. Portanto, nesse tipo de operação, em que o consumidor adquire bens, geralmente, em outros Estados, a exigência do o DIFAL poderá resultar no aumento dos preços praticados. O Ministro Marco Aurélio votou no sentido de reconhecer a necessidade de lei complementar, motivo pelo qual a cobrança do DIFAL, na forma do Convênio nº 93/2015, é inválida, o que parece ser o juízo mais acertado. Mais uma vez, as expectativas voltam-se para o STF para que a Constituição Federal prevaleça sobre a sanha arrecadatória dos Estados.

Como Caracterizar o Abandono de Emprego do Empregado?

O abandono de emprego (hipótese de justa causa), para que esteja caracterizado, necessita da presença de dois elementos: animus abandonandi (intenção de abandonar o emprego) e ausência ao serviço por período determinado. De acordo com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, o abandono de emprego é presumido na hipótese do empregado deixar de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa, pelo prazo superior a 30 dias, podendo ser caracterizado em prazo inferior, por exemplo, na hipótese da empresa comprovar que o empregado já está trabalhando em outro local. É necessário, assim, que a empresa demonstre a ausência e o desinteresse do empregado em retornar ao trabalho. Mas como demonstrar essa intenção do empregado? Qual a forma mais eficaz e que não represente risco ao empregador? A forma mais eficiente é o envio de telegrama (ou similar) com cópia e aviso de recebimento, podendo ainda se feito de forma adicional com a utilização de meios telemáticos, como uma mensagem por whatsapp ou outro aplicativo que seja utilizado pelo empregado como forma de comunicação. Algumas empresas insistem em utilizar, através de publicação em jornal, o expediente de convocar o empregado para comparecer ao serviço sob pena de aplicação de justa causa por abandono de emprego, porém, essa forma de convocação é considerada pela doutrina e jurisprudência como pouco eficaz, na medida em que não se pode exigir que o empregado faça a leitura diária de jornais, podendo ainda, a depender da situação concreta, sujeitar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. E o que é pior: há alguns julgados que consideram ilícito o ato do empregado de publicação de convocação do empregado sob pena de dispensa por justa causa (abandono de emprego), por entender que essa forma de convocação expõe indevidamente o nome do empregador gerando lesão à imagem e honra subjetiva do empregado, sujeitando o infrator ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, há também decisões no sentido contrário, isto é, de que a publicação de convocação do empregado não implica, por si só, em ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação da má-fé do empregador. Referidas decisões levam em conta a existência de outros meios de convocação anteriores à publicação em jornal de grande circulação, demonstrando que a utilização do expediente se deu como última alternativa diante da frustração das demais, como forma de se evitar a aplicação da pena máxima de rescisão contratual por justa causa. Assim, diante da divergência de entendimento a respeito da possibilidade ou não de publicação de convocação do empregado para comparecer ao serviço na hipótese de faltas injustificadas, é importante que o empregador dê preferência à convocação por telegrama com aviso de recebimento e cópia (ou similar) como forma de convocar o empregado, valendo-se ainda, de forma concomitante, da utilização de meios telemáticos, como aplicativos de mensagens sabidamente utilizadas pelo empregado, evitando-se, contudo, a utilização de redes sociais públicas. A publicação em jornal de grande circulação poderá até ser utilizada em último caso, mas desde que demonstrado que outras alternativas foram utilizadas anteriormente, limitada à convocação do empregado, evitando-se dizeres que possam macular a imagem do trabalhador.

Pirâmides Financeiras

O marketing multinível é um modelo de venda direta que inclui também o recrutamento indireto de vendedores e a participação nos resultados dos recrutados. Não há nada de ilegal nisso. O problema ocorre quando a rede é a própria sustentação do negócio, o que configura pirâmide – ilegal em vários países, inclusive no Brasil e nos Estados Unidos. Em linhas gerais, pirâmide é um esquema de marketing multinível sem lastro real – quando o serviço ou produto oferecido não existem de fato ou não são a fonte principal dos recursos obtidos pela empresa. O MMN estabelece relações contínuas de consumo com pessoas fora da estrutura. Na pirâmide, há um processo restrito aos indivíduos que estão dentro dela, e o que você está comercializando é a troca dos próprios recursos internos. Se o dinheiro é baseado em vendas para o público, pode ser um esquema de marketing multinível legítimo. Se o dinheiro é baseado no número de pessoas que você recruta e suas vendas para elas, então não: é um esquema de pirâmide. No MMM o revendedor é compensado não apenas pelo que vende, mas também em função do número de novos revendedores que atrai para a estrutura de vendas diretas. Assim, além do lucro daquilo que vende diretamente, ele recebe uma participação das vendas dos revendedores por ele recrutados ou atraídos (que estarão em outro nível), podendo alcançar, também, uma parte do que estes, por sua vez, receberem das vendas de outras pessoas por ele indicados (em outros níveis). A principal diferença entre o marketing multinível e os esquemas fraudulentos é que nestes não há a venda de um produto real que permita sustentar legitimamente os ganhos dos participantes. Segue uma decisão judicial que ilustra as principais marcas das pirâmides financeiras: “(…) constitui uma pirâmide financeira, um esquema que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para auferir lucros. (…)” – TJMG – Relator Desembargador Alexandre Santiago – Julgado em 13/12/2017.

Micro e Pequenos Empresários Devem Proteger seu Patrimônio

De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia em outubro de 2020, as microempresas e empresas de pequeno porte representam 99% dos negócios brasileiros, respondem por 30% de tudo que é produzido no país e são responsáveis por 55% dos empregos gerados no Brasil. Da leitura dos dados depreende-se que as micro e pequenas empresas desempenham um relevante papel e contribuem para fazer girar a economia brasileira. Por outro lado, 6 em cada 10 empresas fecham nos primeiros 5 anos, muitas delas de forma irregular por mera falta de informação do empresário. Entretanto, principalmente o micro e o pequeno empresário devem ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresa, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio. Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos, contribuições devidos, bem como as obrigações acessórias, devem ser guardados pelo prazo decadencial e enquanto não tiver decorrido o prazo prescricional. Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. De acordo com o Código Tributário, a responsabilidade será transmitida ao sócio administrador quando o crédito corresponder a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio. Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006. Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física.

Sigilo de Mensagens Criptografadas: Qual o Entendimento do STJ?

Em recente decisão, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela ilegalidade de aplicação de multa contra aplicativo de mensagens que, por impedimentos de ordem técnica, deixou de cumprir determinação judicial para interceptar mensagens entre suspeitos de atividades criminosas. Do voto em questão, interessante destacar que o ministro afirmou: “Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível”. Conforme a empresa que administra o aplicativo de mensagens a aplicação de criptografia de ponta a ponta em seus serviços de comunicação a impede de cumprir a ordem da Justiça. A empresa alegou também que estão pendentes de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI 5.527 e a ADPF 403, as quais debatem, sob a ótica constitucional, a questão da criptografia de ponta a ponta, pois, ainda conforme a empresa, falta-lhe capacidade técnica de interceptar conversas protegidas por criptografia, pratica que inclusive é incentivada pela legislação brasileira. Aplicando a técnica de distinção de julgados, o ministro Ribeiro Dantas, relator do voto vencedor, rememorou que a Terceira Seção já definiu a possibilidade de imposição de multa para compelir pessoa jurídica estrangeira que opera no Brasil – como no caso em discussão – a fornecer dados de usuários exigidos pela Justiça em apurações criminais, o que é diferente de fornecer transcrição ou cópias das mensagens trocadas entre as partes, registrando a necessidade de distinguir aquele precedente e o caso de multa imposta quanto ao fornecimento de mensagens criptografadas de ponta a ponta sob alegação de impossibilidade técnica, que, segundo consta do voto, transforma dados que antes eram visíveis em “mensagens codificadas impossíveis de serem compreendidas por agentes externos”, com proteção dos dados nas duas pontas: remente e destinatário. Embora seja complexa a situação de proteger as mensagens trocadas vislumbrando-se acobertamento de atividades criminosas, impõe-se ponderar que, ao mesmo tempo, conforme o voto do relator, a empresa que fornece aplicativo de mensagens, ao assegurar a privacidade da comunicação por meio da criptografia, está protegendo a liberdade de expressão, direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição. Nota-se que nos julgamentos do STF sobre a ADI 5.527 e a ADPF 403, pendentes de conclusão, os ministros Rosa Weber e Edson Fachin ressaltaram o direito à liberdade de expressão e da preservação da intimidade em uma internet segura: “Tanto o ministro Edson Fachin quanto a ministra Rosa Weber, ao fim de seus votos, chegam, ambos, à mesma conclusão: o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza – em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade – sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação… embora chamando atenção para os graves aspectos que neste meu voto inicialmente levantei, curvo-me aos argumentos apresentados pelos eminentes ministros Rosa Weber e Edson Fachin, os quais representam, ao menos até a presente altura, o pensamento do Supremo Tribunal Federal na matéria”, destacou em voto conclusivo o relator do processo (que corre em segredo de justiça) no STJ. Diante disso, privilegiando os consagrados direitos à liberdade de expressão e preservação da intimidade, insculpidos na constituição, a posição da terceira turma do STJ, pari passu com o que, até o momento, tem sido o entendimento do STF, é de que as empresas que detêm aplicativos de mensagens criptografadas de ponta a ponta não estão obrigadas a revelar tais mensagens por total impossibilidade técnica de fazê-lo, não podendo, por consequência lógica, lhes ser imposta multa pelo descumprimento de ordem judicial neste sentido.

A Escrita Médica Legível Consiste em um Capricho ou Trata-se de uma Obrigação Normativa?

Grande parte dos profissionais de medicina é conhecida por apresentar uma caligrafia de difícil entendimento/leitura, o que contraria texto normativo expresso, pois, há determinação legal que obriga ao profissional médico receitar, atestar ou emitir laudos legíveis. Logo, a emissão de receitas, atestados ou laudos deve ocorrer mediante uma escrita legível, sob pena de ser instaurado processo administrativo junto ao Conselho Regional de Medicina. A referida obrigação está prevista no artigo 11 do Código de Ética Médica. As consequências de uma comunicação truncada podem ser um simples mal-estar até o falecimento do paciente. Em casos como em atestado ou laudo médico para ser apresentado no trabalho, as informações ilegíveis podem acarretar prejuízos tanto para o empregado, quanto para o empregador, portanto, diversas são as consequências e prejuízos advindos de uma escrita ilegível/inadequada/truncada. A necessidade de uma escrita inteligível também se mostra presente quando da elaboração do prontuário médico, ou seja, o profissional deve promover a inserção de dados e informações de maneira que permita uma leitura adequada. A Lei nº 3.268/57 estabelece os tipos de sanções que podem ser aplicadas aos profissionais médicos: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Infelizmente alguns profissionais de medicina não conhecem todos os regramentos contidos no Código de Ética Médica, embora este normativo seja responsável por estabelecer normas que devam ser seguidas no exercício da profissão, incluindo atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, não se esquecendo de que toda e qualquer atividade em que o referido profissional se valha do conhecimento proveniente do estudo da medicina. O Código de Ética Médica deve ser conhecido e corretamente aplicado, pois, não se trata apenas de discussão ética com penalidades de advertência, havendo possibilidade de imputação de penalidade mais elevada.

A Escrita Médica Legível Consiste em um Capricho ou Trata-se de uma Obrigação Normativa?

Grande parte dos profissionais de medicina é conhecida por apresentar uma caligrafia de difícil entendimento/leitura, o que contraria texto normativo expresso, pois, há determinação legal que obriga ao profissional médico receitar, atestar ou emitir laudos legíveis. Logo, a emissão de receitas, atestados ou laudos deve ocorrer mediante uma escrita legível, sob pena de ser instaurado processo administrativo junto ao Conselho Regional de Medicina. A referida obrigação está prevista no artigo 11 do Código de Ética Médica. As consequências de uma comunicação truncada podem ser um simples mal-estar até o falecimento do paciente. Em casos como em atestado ou laudo médico para ser apresentado no trabalho, as informações ilegíveis podem acarretar prejuízos tanto para o empregado, quanto para o empregador, portanto, diversas são as consequências e prejuízos advindos de uma escrita ilegível/inadequada/truncada. A necessidade de uma escrita inteligível também se mostra presente quando da elaboração do prontuário médico, ou seja, o profissional deve promover a inserção de dados e informações de maneira que permita uma leitura adequada. A Lei nº 3.268/57 estabelece os tipos de sanções que podem ser aplicadas aos profissionais médicos: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Infelizmente alguns profissionais de medicina não conhecem todos os regramentos contidos no Código de Ética Médica, embora este normativo seja responsável por estabelecer normas que devam ser seguidas no exercício da profissão, incluindo atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, não se esquecendo de que toda e qualquer atividade em que o referido profissional se valha do conhecimento proveniente do estudo da medicina. O Código de Ética Médica deve ser conhecido e corretamente aplicado, pois, não se trata apenas de discussão ética com penalidades de advertência, havendo possibilidade de imputação de penalidade mais elevada.

Simples Nacional

Até o dia 31 de janeiro, as microempresas e empresas de pequeno porte, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4.600.000,00, poderão optar pelo regime tributário do Simples Nacional. Trata-se de uma forma simplificada de tributação em que a empresa paga tributos como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o PIS, COFINS, ICMS e ISS, através de um documento único, calculados mediante a aplicação das alíquotas nominais sobre a receita bruta apurada no mês, conforme disposto na Lei Complementar no 123/2006. Essa modalidade foi criada para garantir às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado no cumprimento de suas obrigações tributárias, em atendimento à determinação contida na Constituição Federal. Além disso, um dos princípios da ordem econômica é o tratamento mais favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de incentivar suas atividades. A intenção do constituinte mostrou-se legítima, pois são os pequenos negócios que geram um significativo número de empregos e renda, o que resulta diretamente no aquecimento da economia. Entretanto, apesar do desejo constitucional de dispensar a tais empresas o tratamento mais benéfico, o que se observa é a criação de leis infraconstitucionais e outras normas que resultam no aumento da carga tributária ou das obrigações acessórias, tornando o regime que deveria ser “simples” em um complexo sistema. Muitos negócios desse porte são empresas familiares, outros são administrados pelos próprios donos que, muitas vezes, não possuem o conhecimento específico para se beneficiarem de oportunidades previstas na própria legislação ou evitarem a criação de um passivo tributário. O exemplo clássico é a possibilidade de segregação da base de cálculo de produtos sujeitos à tributação concentrada, o que demanda a análise minuciosa das mercadorias utilizadas nas atividades da empresa. Bares, restaurantes e postos de gasolina, por exemplo, podem reduzir sua carga tributária a partir da verificação de seus registros contábeis. Portanto, nesse início de ano em que as empresas buscam formas de aumentar sua lucratividade, a opção pelo Simples Nacional pode ser uma alternativa. Também para aqueles que já são optante, aconselha-se a busca de possibilidades de uma economia maior.

justiça ou Justiça?

Lamentavelmente a pandemia continua firme e afligindo a população mundial, tendo chegado, recentemente, à Antártida, até então preservada do monstro coronavírus. O Reino Unido iniciou o terceiro lockdown para tentar conter a propagação da doença. A Inglaterra, principal país que o compõe, busca administrar inusitada situação onde uma a cada cinquenta pessoas está infectada. Como o espaço reservado para este artigo é limitado e não me permite falar sobre a pandemia em outros países, falarei rapidamente somente e ligeiramente sobre o caos amargado pelo Brasil. Aqui estamos novamente numa curva crescente, com muitas pessoas morrendo e deixando familiares e amigos desolados, ao passo que outros sobrevivem, mas um acentuado número de “curados” tem que conviver com sequelas que, muitas vezes, sequer sabem se são ou não passageiras. Enquanto a aflição toma conta da população, autoridades discutem as providências que devem ou não ser adotadas, muitas debaixo de verdadeira politicagem, esquecendo-se que todos somos seres humanos, iguais, com sentimentos, dores, tristezas, necessidades fisiológicas e que um dia passaremos. Não há espaço para discurso de direita, esquerda ou centro! O discurso e as ações precisam ser pela vida! Feita a introdução acima, fruto da tristeza e angústia pela perda de vários conhecidos e amigos, assim como por ter presenciado o sofrimento de vários entes queridos que foram infectados, mas que conseguiram se recuperar no todo ou em parte, passarei a discorrer sobre o tema de fundo de hoje. A lei estadual 9.020/2020, do Rio de Janeiro, suspendeu o cumprimento de ordens de despejo, reintegrações e imissões de posse e remoções no referido ente federativo durante a pandemia da Covid-19. Em sede de representação de inconstitucionalidade, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro se insurgiu contra o texto legal acima mencionado, e o Tribunal de Justiça daquele Estado suspendeu a eficácia da lei estadual 9.020/2020, sob o fundamento de que a matéria é de competência legislativa da União, já que disposições contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil foram afetadas e, ainda, alegou-se violação à separação de poderes, já que decisões judiciais ainda não cumpridas seriam alcançadas. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Reclamação junto ao STF (RCL 45319) e o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu-lhe liminar e restabeleceu a eficácia da lei estadual fluminense. No entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski a decisão do TJRJ afrontou o entendimento prevalente na Corte Suprema, no sentido de que as medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia têm competência legislativa concorrente, sem hierarquia entre os entes da federação, e ressaltou ainda o fato dos efeitos da lei serem temporários e necessários neste atual cenário de crescimento da taxa de contágio do coronavírus, situação tal que poderá levar o sistema de saúde a não comportar a demanda. É clarividente que a pandemia abalou sobremaneira a economia, mesmo com todas as medidas adotadas pelo Governo Federal. Embora a indústria automobilística tenha tido uma reação de pouco mais de 8% em dezembro/2020, comparando-se com novembro/2020, ainda assim continua com uma baixa em torno de 30% em relação a 2019. Mas outros seguimentos também sofreram grandes baques por conta da pandemia, e este conjunto, inegavelmente reflete na quantidade de litígios judicializados, inclusive aqueles que têm como consequência os atos previstos na lei estadual 9.020/2020. Mas há de ser pensado que na ponta contrária à do réu de uma ação de despejo, existe o proprietário do imóvel que pode ser que tenha somente aquela fonte de renda para a sua subsistência. Ou seja, é uma questão muito complexa no ponto de vista de justiça. Óbvio que é doloroso ver uma família ser despejada, mas, com todo respeito, a decisão liminar do STF ignora o disposto no Art. 22, I da Constituição Federal, que assim prevê: “Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual…” Por consequência, foi ignorado também o § 1º do Art. 25 da CF, que dispõe que “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Posto isto, fica a indagação: o STF fez justiça ou Justiça? Finalizo dedicando este pequeno escrito ao meu amigo Carlos Cesar Liberatore Junior, falecido no último domingo, vítima de Covid-19. Junior, como eu o chamava, era um grande advogado e atuante conselheiro seccional da OAB/ES, além de excelente pai, filho, irmão e amigo. Nasceu no Rio de Janeiro, mas era cachoeirense de coração. Foi uma grande e dolorosa perda!